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Genebra Seguros

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As condições especiais do seguro garantia Aduaneiro estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.

Modalidade IX – SEGURO GARANTIA ADUANEIRO:

1. Objeto:

Este contrato de seguro garante ao segurado, até o valor da garantia fixada na apólice, o cumprimento das obrigações do tomador vinculadas ao Termo de Responsabilidade a que se refere o Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, em conformidade com as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal sobre o assunto.

2. Definições:

Definem-se, para efeito desta modalidade:

I – Segurado: a União Federal, representada pela Secretaria da Receita Federal;
II – Tomador: o compromissário do Termo de Responsabilidade.
III – Termo de Responsabilidade: documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais.

3. Vigência:

A vigência da apólice contemplará o prazo previsto no Termo de Responsabilidade ou no Procedimento Especial.

4. Renovação:

4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.

5. Valor da Garantia:

O valor garantido pela presente apólice é o valor nominal nela expresso, não sujeito, portanto, a qualquer acréscimo não previsto na “Composição do Valor do Termo”, referida no citado Termo de Responsabilidade. Deste modo, esse valor indicará, sempre, e para todos os efeitos, o limite máximo de garantia da seguradora.

6. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

6.1. Expectativa: ocorre quando não cumprido o compromisso assumido pelo tomador no termo de responsabilidade.
6.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação da seguradora para pagamento do crédito tributário.
6.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador do crédito tributário, nos termos do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009;

7. Isenção de Responsabilidade:

A seguradora ficará isenta de responsabilidade, em relação a presente apólice, com a exoneração legal do tomador.

8. Ratificação:

Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

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