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Genebra Seguros
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A fiança bancária é um contrato por meio do qual o banco (fiador) garante o cumprimento da obrigação de seu cliente (o afiançado), junto a um credor em favor do qual a obrigação deve ser cumprida.
As Cartas de Fiança Bancária têm prazo determinado de vigência e, para sua concessão, os bancos exigem garantias (nota promissória, caução de títulos de renda fixa ou de duplicatas).
O Banco Central autoriza outorgar fiança bancária, dentre outros:
• contratos de construção civil;
• contratos de execução de obras adjudicadas por meio de concorrências públicas ou particulares;
• contratos de prestação de serviços em empreitadas;
• contratos de fornecimento de mercadorias, máquinas, materiais, matérias-primas etc.;
• adiantamentos relativos a contratos de prestação de serviços, ou simplesmente adiantamentos ou sinais (importâncias entregues antecipadamente por conta de
serviços ou outros), conforme condições expressas em ordens de compra, pedidos de mercadoria ou assemelhados;
• aquisição ou compra de mercadorias, produtos, matérias-primas, no País, até determinado valor, garantindo praticamente um limite de crédito para
compras, em um determinado valor e num determinado período;
• compra específica de mercadorias, produtos, máquinas, equipamentos, matérias-primas (no País ou no exterior), comprovada por meio de cópias de
pedidos, ordens de compras, contratos, faturas pr-forma, guias de importação;
• isenção de tributos junto à alfândega, para permanência temporária de máquinas, equipamentos etc. (prazo indeterminado, sujeito a multa, juros e
correção monetária);
• liberação de máquinas, equipamentos e mercadorias retidos nas alfândegas e outros órgãos públicos (prazo indeterminado, sujeito a multa, juros e correção
monetária);
• obtenção de liminar resultante de mandado de segurança destinado a sustar cobrança de impostos e taxas (prazo indeterminado, sujeito a multa, juros e
correção monetária);
• pagamento de débitos fiscais, previdenciários, trabalhistas ou seu parcelamento (prazo indeterminado, sujeito a correção monetária);
• pagamento de armazenagem de mercadorias importadas (prazo indeterminado, sujeito a correção monetária);
• operações ligadas ao comércio exterior; e
• outras formas de cumprimento de obrigações, desde que não vedadas pelo Banco Central.
O Banco Central veda (proíbe) a concessão de Cartas de Fiança, dentre outros:
• que possam, direta ou indiretamente, ensejar aos favorecidos a obtenção de empréstimos em geral ou o levantamento de recursos junto ao público, ou que
assegurem o pagamento de obrigações decorrentes da aquisição de bens e serviços;
• que não tenham perfeita caracterização do valor em moeda nacional e vencimento definido, exceto para garantir interposição de recursos fiscais ou que sejam
garantias prestadas para produzir efeitos perante órgãos fiscais ou entidades por elas controladas, cuja delimitação de prazo seja impraticável;
• em moeda estrangeira ou que envolva risco de variação de taxas de câmbio, exceto quando se tratar de operações ligadas ao comércio exterior;
• vinculadas, por qualquer forma, à aquisição de terrenos que não se destinem ao uso próprio ou que se destinem à execução de empreendimentos ou unidades habitacionais;
• à diretoria do banco e membros dos conselhos consultivos ou administrativos, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;
• aos parentes, até o segundo grau, das pessoas a que se refere o item anterior;
• às pessoas físicas ou jurídicas que participem do capital do banco, com mais de 10%, salvo autorização específica do BACEN, em cada caso, quando se tratar
de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de mercado rias, em limites que forem fixados pelo CMN, em caráter geral; e
• às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o segundo grau.
Obs.: se a afiançada, por qualquer circunstância, não cumprir com as obrigações perante o beneficiário e, consequentemente, o banco louvar a fiança concedida,
o débito daí resultante passa a ser uma operação de crédito sujeita ao IOF a partir do vencimento e até sua total liquidação, onerada pela maior taxa cobrada pelo
banco.