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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) regulamenta a utilização do seguro garantia judicial, tanto na fase de execução quanto para efeitos de depósito recursal.

O seguro garantia judicial pode substituir o depósito recursal, desde que o valor segurado seja igual ao montante original do débito executado com encargos e acréscimos legais.

Confira abaixo o ato conjunto N1 de 16/10/2019.

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor geral Da Justiça Do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que compete à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho fiscalizar, disciplinar e orientar a administração da Justiça do Trabalho sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, seus Juízes e serviços judiciários;

Considerando as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017 , em especial no art. 882 e no § 11 do art. 899 da CLT ;

Considerando o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 59 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do TST;

Considerando as diretrizes previstas na Circular 477 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e no seu Anexo VI;

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista;

Considerando a importância de emprestar maior efetividade às decisões judiciais e às execuções dessas decisões; e

Considerando o disposto no item II -A da Instrução Normativa 3 do TST, inserido pela Resolução Administrativa 2048, de 17 de dezembro de 2018,

Resolvem

Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos.

Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento.

Art. 2º Aplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 1º as seguintes definições:

I – Apólice: documento assinado pela seguradora que representa formalmente o contrato de seguro garantia judicial;

II – Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;

III – Indenização: pagamento pelas seguradoras das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;

IV – Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em razão da cobertura do seguro;

V – Segurado: o reclamante ou o exequente;

VI – Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante os órgãos da Justiça do Trabalho;

VII – Seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal: modalidade destinada a oferecer garantia real de satisfação da condenação;

VIII – Seguro garantia judicial para garantia de execução: modalidade destinada a garantir o juízo da execução, assegurando o pagamento das condenações trabalhistas;

IX – Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro ou a determinação judicial para recolhimento dos valores correspondentes à apólice;

X – Tomador: devedor de obrigações trabalhistas que deve prestar garantia no processo judicial;

Referência: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=383864

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