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Genebra Seguros
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Quando um débito não é satisfeito e simplesmente se esgotam as tentavas amigáveis e extrajudiciais de negociação, resta ao credor acudir-se no judiciário.
Conforme introduz o art. 783, do Código de Processo Civil, a cobrança de crédito será fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível, chamamos esse documento de título executivo. Existem duas modalidades de título executivo: o extrajudicial e o judicial.
Em síntese, o título executivo extrajudicial é aquele que é fundado na manifestação de vontade das partes. Essa espécie de título, confere ao credor ingressar diretamente com o processo de execução. Pode-se exemplificar, os contratos em geral, desde que assinado pelo devedor e duas testemunhas.
Do contrário, o título executivo judicial é formado mediante um processo de conhecimento que reconhecerá a exigibilidade da obrigação e ao final formará um documento hábil a proceder à execução no cumprimento de sentença. O art. 515, do Código de Processo Civil, elenca os títulos dessa espécie, sendo por exemplo, as sentenças que reconheçam exigibilidade e obrigação.
Deste modo, tomada a decisão de ingresso de uma demanda, é de suma importância, a análise do objeto da ação. Em termos de satisfação de dívida, existem duas possibilidades: a) a ação de cobrança e b) a ação de execução de título.
Independente do caminho que percorrerá, ambos passarão pela penhora. Segundo o autor Marcus Vinicius, a penhora é ato de constrição que tem por fim individualizar os bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito e que serão executados oportunamente.
Em resumo, inicia-se um processo judicial; o credor indica o bem ou solicita ao judiciário as devidas buscas, para que, inerte o devedor seja realizado à penhora.
O instituto jurídico, encontra amparo legal nos artigos 831 ao 836 do Código de Processo Civil. É através desta que se objetiva a garantia de um bem para suprir uma dívida do indivíduo que figura o polo passivo da demanda, ou seja, o devedor.
Quando fundada em título executivo judicial, a penhora fica situada na fase e cumprimento de sentença. Por outro lado, se o objeto da ação conta com um título executivo extrajudicial, esta, se encontra na própria execução.
Vale salientar que a penhora de um bem não significa que o devedor, simplesmente, o perdeu. Muitas das vezes, esta, impulsiona a negociação. Contudo, ausente a negociação, o bem é oferecido ao credor.
Se aceito, chamamos de adjudicação do bem, quando a posse e propriedade do bem do devedor é transferido ao credor, extinguindo assim, a obrigação da dívida.
Se negado, os bens do devedor serão alienados, ou seja, irão a leilão para que o valor extraído seja suficiente para suprir a dívida, bem como todas as custas processuais.
A penhora de bens obedece a uma ordem definida no art. 835, do Código de Processo Civil:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Conforme o ordenamento jurídico vigente, a penhora será realizada preferencialmente em dinheiro. Outrossim, a mais frequente tem sido a penhora online, via BacenJud.
BacenJud, é um sistema que reúne os dados do Banco Central e das instituições bancárias. Assim, o juiz emite dentro do sistema uma ordem de penhora, de determinado valor. Posteriormente, é repassado tal ordem às instituições bancárias, que congelam o valor sem que seja quebrado o sigilo bancário.
Importa destacar que, em se tratando de penhora, existem também os bens impenhoráveis. Estes encontram-se dispostos no art. 833, do diploma legal supramencionado.
São eles:
Art. 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Sobre a impenhorabilidade, esta, não é oponível em se tratando de dívidas oriundas do próprio bem, sendo incluso até mesmo as dívidas para sua aquisição ou manutenção.
Por fim, pode-se concluir que, quando o assunto é satisfação de dívida, o termo é muito comum. Conforme art. 5º LIV, ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Dessa forma, a penhora, é a última alternativa que visa a satisfação de um débito.
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