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O Novo Código de Processo Civil prevê um capítulo destinado somente à tutela provisória, dividida em tutela de urgência (cautelar e antecipada) ou de evidência, conforme disposto no artigo 294.
Daniel Amorim explica a provisoriedade da tutela em sua obra, Manual de Direito Processual Civil:
“A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir”.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, conforme artigo 296 do Diploma Processual Civil.
Tutela Provisória de Urgência Antecipada
A tutela de urgência antecipada pode ser concedida em caráter incidental ou antecedente (parágrafo único do artigo 294 do CPC).
O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (má influência que o tempo pode exercer), exceto quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ou seja, não retornar ao status quo ante (§3º, art. 300).
No entanto, há uma exceção a essa exceção: se for irreversível e o perigo da não concessão for maior que o da concessão, a tutela será concedida (irreversibilidade recíproca). Basta pensarmos no exemplo de um prédio que está prestes a desabar: se não for concedida a tutela para demolir o prédio (não poderá voltar ao status anterior), diversas pessoas poderão sofrer risco de vida.
Daniel Amorim explica sobre o requisito negativo da irreversibilidade:
“Atento a entendimento doutrinário firmado sobre o tema, o dispositivo legal deixa claro que irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele. O pronunciamento é sempre reversível, mediante a interposição do recurso cabível ou a prolação de outra decisão que virá substituí-lo. Daí porque correto o dispositivo ao consagrar o entendimento de que a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada. Tomando-se por base a irreversibilidade fática, deve-se analisar a situação fática anterior à concessão da tutela antecipada e aquela que será criada quando a tutela for efetivada. Sendo possível após sua revogação o retorno à situação fática anterior à sua concessão, a tutela antecipada será reversível, não sendo aplicado o impedimento do art. 300, § 3º, do Novo CPC. Caso contrário, haverá irreversibilidade, sendo, ao menos em tese, vedada pela lei a concessão da tutela antecipada. Ocorre, entretanto, que, mesmo quando a tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalmente concedê-la, lembrando a doutrina que um direito indisponível do autor não pode ser sacrificado pela vedação legal. Nesse caso, valoram-se os interesses em jogo, e, sendo evidenciado o direito à tutela antecipada, é indevida a vedação legal à sua concessão. São, por exemplo, muitas as tutelas antecipadas em demandas em que se discute a saúde do autor, com a adoção de medidas faticamente irreversíveis, tais como a liberação de remédios, imediata internação e intervenção cirúrgica”.
Incidental
Significa dizer que o pedido da tutela provisória antecipada se dá no curso do processo principal, por simples petição nos autos.
Em seu Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Humberto Theodoro Júnior complementa:
“Em qualquer caso, é bom ressaltar que o pedido de tutela de urgência será sempre formulado em petição que demonstre a ocorrência dos requisitos do art. 300 e que venha instruída com prova adequada das alegações. Quando faltar prova pré-constituída, o requerente ficará autorizado a proceder a uma justificação preliminar, que, conforme a urgência, poderá ser realizada antes mesmo da intimação do requerido. Essa justificação refere-se a depoimentos testemunhais, aos quais se recorre quando não se dispõe de elementos documentais suficientes”.
Antecedente
Ou seja, a petição inicial vai se restringir somente ao requerimento da tutela.
Segundo o autor Humberto Theodoro Júnior, “considera-se antecedente toda medida urgente pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal, seja ela cautelar ou satisfativa. Em regra, ambas são programadas para dar seguimento a uma pretensão principal a ser aperfeiçoada nos próprios autos em que o provimento antecedente se consumou”.
Nesse sentido, é o que está disposto no artigo 303 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Procedimento
Conforme dispõe o § 1º do artigo 303 do CPC, concedida a tutela antecipada:
– o autor deverá aditar a petição inicial, nos mesmos autos (§3º), com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, bem como, caso não seja realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito (§2º);
– o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 do CPC;
– não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de quinze dias, na forma do artigo 335 do CPC.
Conforme o § 6º, caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até cinco dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
A tutela antecipada torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, segundo artigo 304 do CPC, é o que a doutrina chama de estabilização da tutela antecipada. Como consequência, o processo será extinto (§1º).
Importante ressaltar que qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada (§2º) e, enquanto isso não ocorrer, os efeitos da mesma serão conservados (§ 3º).
Assim, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação referida acima, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida (§4º).
O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, extingue-se após 2 dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (§5º).
Por fim, a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes (§6º).
Autora: Júlia Brites
Advogada. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.