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Genebra Seguros
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1) A qualquer momento a apólice pode ser cancelada, mediante acordo entre segurado e seguradora. Para isso, você pode ir direto à seguradora ou procurar o seu corretor.
Você vai preencher um formulário para solicitar o cancelamento, que só estará efetivado 30 dias depois do pedido. Ou seja, cancelando hoje, você ainda terá que pagar a mensalidade, se ela vencer antes do prazo de 30 dias.
No caso de você ter pago o seguro à vista e cancelar nos 30 primeiros dias de vigência, a seguradora terá que devolver integralmente o que recebeu. Passado este prazo, você vai receber de volta o que pagou, proporcionalmente ao tempo que não utilizará o seguro, com correção pelo índice de atualização previsto no contrato.
2) Cancelamento automático do seguro, independentemente da decisão do segurado, nas seguintes situações:
- por falta de pagamento único, se esta foi a opção do segurado, ou da primeira parcela do prêmio;
- quando a seguradora pagar a indenização integral.
- por falta de pagamento do prêmio parcelado, nos prazos previstos no contrato.
3) Falta de pagamento na data do vencimento
- A seguradora pode suspender e até cancelar a cobertura do seu seguro.
- O seu direito à indenização poderá até ser prejudicado, caso o sinistro aconteça depois que a seguradora cancelar o seguro.
- Por isso, é importante para você ler com atenção as condições gerais do contrato. Numa das cláusulas deve prever em que situações poderão ser feitos a suspensão e o cancelamento, devido ao atraso no pagamento das mensalidades.
4) O cancelamento efetivo pode ser evitado em casos de inadimplência quando o contrato previr:
- Garantia da cobertura dos sinistros que vierem a acontecer durante o período de não pagamento, cobrando o prêmio devido, ou ainda, descontando da indenização o valor correspondente ao pagamento em atraso.
- Perda do direito às coberturas, caso ocorra um sinistro, sendo que a seguradora não poderá cobrar o pagamento das parcelas atrasadas.
Algumas seguradoras concedem o chamado “período da graça”, que é um prazo de tolerância para o segurado colocar o pagamento em dia.
Passado o “período da graça”, sem o pagamento das parcelas em atraso, a apólice será cancelada automaticamente. Preste muita atenção: todos os procedimentos em caso de inadimplência devem estar previstos, com clareza, no contrato do seguro.
5) Quando não há cancelamento por alteração da natureza de riscos
- Há situações nas quais a seguradora não pode cancelar a apólice que estiver em vigor, alegando que houve alteração da natureza dos riscos.
Por exemplo, um segurado que ficar inválido parcialmente, devido a um acidente, ele receberá a indenização prevista no contrato. Caso ele tenha outras coberturas, a sua apólice será mantida, excluindo a que já usou. A alteração será feita no contrato, por termo aditivo e endosso.
O segurado desse exemplo receberá da seguradora tratamento semelhante ao dispensado aos portadores de deficiência física, ou seja, passará a constar o grau de invalidez preexistente, o que limita a responsabilidade da seguradora.
6) Cancelamento a pedido do segurado
- O segurado pode cancelar, também, apenas as garantias de indenização para cônjuge e filhos, sem perda das coberturas pessoais. Essa modificação deverá ser confirmada por endosso.