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O que é – Previdência empresarial

O que é previdência complementar?

A previdência complementar existe no Brasil desde o final da década de 1970, mas só ganhou popularidade a partir do Plano Real, em meados dos anos 1990, depois da estabilização monetária, da reforma da Previdência Social e da possibilidade de deduzir as contribuições da base de cálculo do Imposto de Renda.

Os planos de previdência complementar são opcionais para os trabalhadores e utilizam o regime de capitalização. As contribuições são depositadas em contas individualizadas e/ou coletivas para a formação de reservas que garantem o pagamento dos benefícios. Na prática, funcionam como um fundo de investimento de longo prazo, flexível e transparente. É possível acompanhar por meio de extratos como o seu dinheiro está sendo aplicado e qual o desempenho do investimento.

Os benefícios podem ser uma renda mensal vitalícia, ou por prazo determinado, ou um capital recebido de uma única vez, independentemente da previdência oficial, do INSS ou dos regimes próprios (militares e servidores públicos).

 

Como está estruturada a previdência complementar no Brasil?

No país, a previdência complementar se divide em aberta e fechada:

Aberta

Pode ser adquirida tanto individualmente quanto por empresas. É comercializada diretamente por seguradoras, por Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) ou intermediada por corretores de seguros.

Uma das características atrativas dos planos abertos é a liquidez (facilidade de transformar as economias feitas nos planos em dinheiro vivo), permitindo sacar os depósitos após o cumprimento da carência, que pode variar entre 60 dias e 60 meses para o primeiro resgate e entre 60 dias e seis meses para os demais, conforme estabelecido nos regulamentos (planos individuais) ou nos contratos (planos coletivos).

Outro fator de atração são as vantagens tributárias e a possibilidade de transferência do capital, da renda ou do benefício para quem você eleger como beneficiário no caso do óbito do participante.

Na previdência complementar aberta, os planos mais procurados são o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

As empresas de previdência complementar aberta são regulamentadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), ambos subordinados ao Ministério da Economia.

Fechada

Formada pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), os chamados fundos de pensão. Não pode ser contratada individualmente. O acesso ao plano está condicionado ao vínculo com uma empresa, associação, sindicato ou entidade de classe. Os planos fechados não podem ser comercializados por corretores ou seguradoras e o resgate só é possível se o participante se desligar do plano.

A criação de um fundo de pensão próprio se mostra vantajosa apenas para empresas de grande porte porque envolve um custo muito elevado, além do cumprimento de uma série de exigências legais pelo órgão regulador. Por isso, é muito comum que as empresas optem por planos fechados já existentes, conhecidos como fundos multipatrocinados. Nesses fundos, várias empresas de diversos segmentos podem participar, já que os custos são diluídos entre as empresas patrocinadoras.

As EFPC são regulamentadas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e fiscalizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), subordinados ao Ministério da Economia.

 

Quais são as fases de um plano de previdência complementar?

Todo plano de previdência complementar tem duas fases: a primeira é a fase de acumulação de capital, quando se tem salário ou renda superior aos gastos, o que permite ao participante poupar e investir. Essa fase costuma ser nomeada nos contratos como período de diferimento.

A segunda fase é a do recebimento dos benefícios. A maioria das pessoas, nessa fase, tem gastos acima dos rendimentos, o que as leva a gastar o que economizaram e, consequentemente, a ter o saldo do plano caindo a cada mês.

De acordo com a faixa etária dos participantes e a fase em que a maioria se encontra, a empresa gestora do plano cuida do equilíbrio entre as duas fases. Assim, por exemplo, quando determinado percentual dos participantes se aproxima do pagamento de benefícios, as aplicações do capital do plano tendem a ser mais conservadoras, voltadas mais para a renda fixa (títulos públicos) do que para a renda variável (ações).

 

O que é a previdência complementar empresarial?

Os planos de previdência complementar empresariais são aqueles contratados pelas empresas. Os benefícios são custeados por meio de contribuições dos empregados participantes durante a fase ativa de produção e podem ser suplementados por contribuições das empresas. Esse sistema se organiza de forma autônoma em relação ao regime geral da Previdência Social e é facultativo. Está previsto no artigo 202 da Constituição Federal, nas Leis Complementares nº 108 e nº 109, de 2001, e em normativos específicos.

A empresa pode optar por um plano de previdência aberto ou fechado. Se optar por um plano fechado, poderá aderir a um fundo de pensão multipatrocinado ou criar uma entidade fechada de previdência complementar (EFPC) própria.

Se a opção da empresa for por um plano de previdência aberto, poderá contratá-lo por intermédio de um corretor ou diretamente numa seguradora ou numa entidade aberta de previdência complementar (EAPC), que são responsáveis pela aplicação dos recursos e pela escolha de uma instituição financeira para fazer a gestão do dinheiro.

As empresas de gestão de recursos de terceiros são fiscalizadas pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), esta quando as aplicações incluem ações negociadas em bolsa de valores.

 

O que é a provisão matemática de benefícios a conceder?

É o valor acumulado pelas contribuições mais os seus rendimentos, que servirá de base para o cálculo futuro da renda de aposentadoria do participante, na data indicada pelo mesmo para concessão do benefício e desde que satisfeitas as condições contratuais. Enfim, é o montante ou a reserva que aparece na conta individual de cada participante na fase de acumulação.

Na fase de recebimento do benefício, esta provisão muda de nome e passa a se chamar “provisão matemática de benefícios concedidos”, ou seja, o montante de recursos destinado a garantir o pagamento de benefício do plano de previdência. O saldo dessa provisão continua sendo remunerado financeiramente.

 

Quais as vantagens para a empresa em instituir um plano de previdência complementar?

As contribuições feitas pela empresa ao plano podem ser deduzidas como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até o limite de 20% da folha salarial total dos participantes do plano de aposentadoria, considerando cada período de apuração, conforme a Lei 9.532/97. O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o limite acima deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

As empresas não precisam recolher encargos trabalhistas sobre as contribuições que fizerem ao plano, pois estas não integram o contrato de trabalho nem as remunerações dos participantes.

Além disso, a oferta pela empresa de um plano de previdência complementar motiva os funcionários, gerando aumento de produtividade, aumenta a retenção de profissionais talentosos e treinados na equipe e facilita a contratação de novos funcionários.

Mas atenção: o incentivo fiscal só se aplica aos planos empresariais da previdência fechada (fundos de pensão) e, no caso da previdência aberta, às modalidades Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Fundo Gerador de Benefício (FGB). Não se aplica, portanto, às contribuições empresariais aos planos do tipo Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL).

 

Quais as vantagens para os funcionários em aderir a um plano de previdência complementar?

As contribuições dos funcionários, observadas as disposições específicas da legislação aplicável, não entram no cômputo do rendimento bruto da pessoa física, para fins de incidência do Imposto de Renda.

Os planos permitem a contratação de um capital segurado para o caso de morte ou invalidez do participante, o acompanhamento diário das rentabilidades e aportes adicionais a qualquer momento. O saldo acumulado pode ser resgatado pelo funcionário, em caso de invalidez, ou pelos beneficiários, em caso de morte do participante.

O capital acumulado nesses planos não entra no inventário, que é o processo judicial de partilha dos bens entre os sucessores. Isto significa que os recursos são transmitidos aos beneficiários com a morte do titular do plano com rapidez e sem nenhuma burocracia. Não há incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), e a transmissão para os beneficiários também está livre dos honorários de advogado e das custas judiciais e de cartório. Já os fundos de investimento comuns estão sujeitos a essas despesas.

Mas atenção: a transferência dos recursos do participante falecido para os beneficiários só vale quando ocorrer na chamada fase de acumulação, isto é, durante o período em que o participante ainda estiver contribuindo para o plano. Na fase do recebimento do benefício, ou seja, quando o titular do plano já recebe a aposentadoria, o dinheiro só é transferido para o beneficiário se for previsto no regulamento do plano.

Não há tributação sobre a rentabilidade da carteira de investimentos durante a fase de acumulação. O funcionário tem direito a 100% da rentabilidade do fundo, além da possibilidade de escolha do perfil de investimentos. No caso do PGBL, as contribuições feitas pelo funcionário podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, na fonte e na declaração de ajuste anual, até o limite de 12% da renda bruta anual, conforme a Lei 9.532/97. No caso do VGBL, tal dedução não é possível, mas no resgate o Imposto de Renda incide apenas sobre os rendimentos auferidos e não sobre o capital.

 

Quais os riscos para a empresa ao constituir um plano de previdência?

Por se tratar de contratos de longo prazo, as entidades de previdência complementar estão sujeitas a alguns riscos, que podem ou não se refletir na empresa que contratou o plano. Por isso, é necessário entender os impactos desses riscos de acordo com o tipo de plano escolhido (benefício definido, contribuição definida ou contribuição variável) e conforme a entidade de previdência complementar escolhida (aberta ou fechada).

Os principais riscos são financeiro, atuarial e fiscal.

• O risco financeiro diz respeito à possibilidade de o plano perder dinheiro ou não conseguir a rentabilidade necessária para suportar os compromissos assumidos em decorrência da oscilação do patrimônio, principalmente no tocante aos preços dos títulos do mercado financeiro onde está aplicada grande parte dos recursos do plano.
• O risco atuarial decorre da utilização de tábua biométrica inadequada, projetando uma expectativa de vida inferior à realidade dos participantes do plano. Como as pessoas estão vivendo mais que o projetado nas tábuas atuariais, isto resulta no esgotamento prematuro das reservas que deveriam ser suficientes para suportar o pagamento do benefício até a morte do participante.
• O risco fiscal decorre da utilização pela empresa do plano de benefícios não como um plano de previdência complementar, que confere incentivos fiscais, mas como uma forma disfarçada de pagamento de salário indireto sem o pagamento dos encargos sociais. Se, numa fiscalização pelos órgãos reguladores, isto ficar evidenciado, a empresa terá de recolher os impostos que foram deduzidos indevidamente e pagar o INSS sobre as contribuições para o plano.

 

Como esses riscos são equacionados?

Caso o plano seja de Benefício Definido (BD), os riscos são da entidade de previdência, que deverá utilizar as reservas de contingência para amortecer os impactos dos prejuízos. Não havendo mais reservas para suportar os prejuízos, no caso de entidade aberta ou seguradora, os custos são assumidos pelos acionistas da entidade aberta ou seguradora. No caso de entidade fechada, a empresa patrocinadora do plano, seus participantes ativos e assistidos é que deverão assumir os custos pelos desvios sofridos pelo plano.

Por outro lado, se o plano for de Contribuição Definida (CD) ou Contribuição Variável (CV), durante a fase de acumulação (contribuição para o plano), o risco é inteiramente dos participantes – já que o valor do benefício será calculado em função do saldo acumulado na data da concessão do benefício. E quanto menor o saldo, menor será o benefício que o participante irá receber. Entretanto, se o participante já estiver recebendo o benefício, os prejuízos serão suportados do mesmo modo descrito para os planos BD.

No caso do risco fiscal, basta seguir a legislação. Esta concede incentivos fiscais às empresas que contribuem para os planos de previdência complementar. Entretanto, para gozar desses incentivos, o plano contratado numa entidade fechada de previdência complementar não pode ter caráter discriminatório e deve ser obrigatoriamente oferecido a todos os empregados e dirigentes da empresa patrocinadora do plano.

A regra na previdência complementar aberta é a mesma no tocante ao plano não ser discriminatório, mas diverge quanto à necessidade de oferecimento a todos os empregados e dirigentes. Na previdência aberta, a contratação sob a forma coletiva destina-se a grupos de pessoas que estejam vinculadas à empresa contratante do plano, conforme estabelecido no contrato.

De todo modo, o mercado de previdência complementar evoluiu muito e hoje há mecanismos capazes de acompanhar mais de perto a gestão dos planos. Isto se faz não só pelos órgãos fiscalizadores – Susep (entidades abertas / seguradoras) e Previc (entidades fechadas) –, mas, sobretudo, pelos participantes, beneficiários e empresas que contratam planos coletivos em benefício de seus empregados, o que permite uma atuação preventiva e a correção de distorções antes que se tornem insolúveis.

 

Qual o risco para o participante ao decidir entrar para um plano empresarial aberto?

O risco do participante não aumenta ou diminui em função de o plano ser empresarial ou individual. O importante é que o participante esteja atento ao regime tributário e ao produto mais indicado para ele, se previdência complementar (PGBL ou FGB, basicamente) ou seguro VGBL.

Para os empregados que não têm retenção de Imposto de Renda no seu salário, o melhor produto é o seguro VGBL e não um plano de previdência complementar (seja aberta ou fechada). Isto porque o resgate ou benefício pago pelos planos de previdência sofrem retenção de Imposto de Renda sobre o valor integral do benefício ou resgate pago. Já no seguro VGBL, a incidência do Imposto de Renda ocorrerá unicamente sobre os rendimentos auferidos pelo plano.

Outro ponto de atenção é a escolha do regime tributário pelo participante: tabela progressiva ou tabela regressiva. Neste ponto, não se trata do melhor regime, mas, sim, do mais indicado para cada participante. A escolha deve se dar em função do prazo existente entre a contratação e a data de aposentadoria.

 

Além da contribuição patronal, que outros custos a empresa pode vir a ter com o fundo de previdência empresarial?

Além da contribuição patronal, as empresas devem pagar as despesas pela administração do plano (paga à entidade de previdência) e a taxa pela gestão dos recursos (deduzida da rentabilidade e cobrada pela instituição financeira encarregada da aplicação dos recursos). Na entidade aberta, a taxa de administração do plano é chamada de “carregamento” e é cobrada quando do pagamento das contribuições para o plano (chamada de cobrança na entrada).

 

Se estiver em dificuldades, a empresa pode interromper sua contribuição ao plano previdenciário?

Sim. É possível às empresas em dificuldade interromper as contribuições para o plano. Entretanto, é necessária uma comunicação aos participantes porque estes poderão ter o benefício futuro reduzido ou terão que contribuir mais tempo para ter direito ao mesmo valor de benefício.

 

A contribuição precisa ser mensal?

Não. A periodicidade da contribuição está prevista no regulamento do plano de benefícios (entidade fechada) ou no contrato do plano (entidade aberta). Então, o valor e a periodicidade das contribuições podem ou não ser mensais e ainda é facultado à empresa e ao participante efetuarem pagamentos adicionais de qualquer valor, a qualquer tempo. Estas poderão ser destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição ordinária.

 

A empresa pode decidir como devem ser aplicados os recursos do fundo?

Na previdência fechada, a aplicação dos recursos segue as diretrizes traçadas na Política de Investimentos – documento elaborado anualmente pela entidade fechada, que estabelece estratégias e limites para aplicação dos recursos da entidade, conforme determinação do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Já na previdência aberta, os recursos são aplicados pela entidade contratada pela empresa nos fundos de investimento, conforme estabelecido no contrato. As empresas podem decidir sozinhas onde aplicar os recursos do plano sem consultar os participantes. Isto tanto para as suas contribuições quanto para as deles. Em geral, os participantes escolhem os perfis de risco de suas contribuições, e as empresas, os delas, isto é, das contribuições que fazem em nome dos participantes.

 

Na fase de acumulação, supondo que a empresa também contribua para o plano, os recursos aportados ao fundo pertencem à empresa ou ao funcionário?

Os recursos aportados pela empresa num plano de previdência jamais retornam ao caixa da empresa. Eles ficam atrelados ao plano de previdência, em geral vinculados aos nomes dos participantes, aguardando que estes cumpram as cláusulas do regulamento/contrato que lhes permitem ter acesso a esses recursos. Se o participante se desligar do plano antes do cumprimento de tais regras, chamadas de vesting, o saldo patronal será revertido em favor do plano, para a quitação de contribuições futuras da empresa, melhoria dos benefícios ou reversão para os participantes remanescentes.

 

Existe um limite de participantes/beneficiários nos planos de previdência empresarial?

O número mínimo fixado de participantes é de uma pessoa. Não existe limite máximo de participantes. Quanto aos beneficiários, os planos de previdência privada permitem a escolha de quantos o participante quiser, bem como o percentual da contribuição destinado a cada um deles. O participante pode, inclusive, substituir os beneficiários por outros sempre que desejar.

 

Devo continuar com meu plano de previdência individual aberto ou aderir ao plano de previdência oferecido pela empresa onde trabalho?

Muitas pessoas têm essa dúvida e a resposta é: depende. Vale a pena manter um plano de previdência individual se este plano for da modalidade tradicional ou FGB (fundo garantidor de benefícios). Nesses planos, que usam tábuas de mortalidade antigas, o mesmo valor de saldo acumulado pode resultar num valor de benefício maior que no PGBL ou VGBL.

As pessoas que mantêm um plano de previdência privada do tipo PGBL e VGBL e têm a intenção de mudar para um plano corporativo devem observar que o ideal é fazer a portabilidade da reserva correspondente para o plano corporativo, já que os encargos (carregamento e taxa de administração) desses planos, por administrarem maior volume de recursos, são, em geral, menores que os dos planos de previdência individuais.

 

Quais são os principais tipos de planos da previdência complementar aberta?

Os planos mais comercializados são o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Os dois podem agregar um seguro de vida, passando a ser conhecidos como “planos conjugados”.

A principal diferença entre VGBL e PGBL está na tributação. O VGBL, durante a fase de acumulação, não tem incentivo fiscal, mas, em compensação, na hora de você receber os recursos acumulados, o Imposto de Renda incidirá exclusivamente sobre os rendimentos. Ou seja, o valor acumulado não é taxado pelo Imposto de Renda.

Já o PGBL tem incentivo fiscal na fase de acumulação, permitindo deduzir até 12% da renda bruta anual, desde que a declaração do Imposto de Renda seja feita no formulário completo. No entanto, quando você for resgatar os recursos acumulados ou o benefício, haverá cobrança do Imposto de Renda sobre o valor total (mensalidades mais rendimentos) pago.

 

Tipos de benefícios e rendas – Previdência empresarial

O que são cobertura por sobrevivência e cobertura de risco?

Cobertura por sobrevivência é a garantia de pagamento de benefício (renda de aposentadoria, podendo ser vitalícia ou temporária) em razão da sobrevivência do participante após o período de acumulação (diferimento).

Cobertura de risco nos planos previdenciários é um seguro que garante pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistros de morte e invalidez. Compreende pecúlio por morte ou invalidez e pensão por morte e renda por invalidez.

A cobertura por sobrevivência depende do investimento das contribuições individuais do participante ou das feitas em seu nome; já a de risco, geralmente opcional nos planos de previdência, depende do conjunto de participantes que a contrataram e, assim, se tornam segurados. Diz-se, então, que a primeira opera em regime de capitalização, e a segunda, em regime de repartição. Os planos devem separar as reservas especificas dessas duas coberturas.

 

Quais são os tipos de renda da previdência complementar aberta?

O regulamento do plano obrigatoriamente prevê os tipos de renda disponíveis para contratação. Atualmente, os produtos mais comercializados (PGBL e VGBL) preveem seis tipos de renda:

Renda mensal vitalícia

É o pagamento de renda mensal feito exclusivamente ao participante do plano enquanto ele viver. O benefício termina e é cancelado quando ele morre. Não existe possibilidade de devolução do capital acumulado. Em outras palavras, se o participante vier a falecer, por exemplo, seis meses depois de começar a receber a renda do plano, o benefício não é mais pago.

Renda mensal temporária

É o pagamento de uma renda mensal temporária feito exclusivamente ao participante do plano durante o período que ele indicou na época da contratação. O regulamento de cada plano determina um limite máximo para o pagamento da renda temporária.

A renda cessa com o falecimento do participante ou com o término do prazo escolhido para receber a renda, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Também não há devolução, indenização ou compensação pelos valores pagos ao plano.

Esse tipo de renda tende a ser maior que a renda por prazo certo (ver abaixo), pois, como uma parte dos segurados falece antes de receber a totalidade do capital e o recurso que sobra é agregado ao grupo de segurados que escolheu tal modalidade (e não carreado aos beneficiários), a seguradora pode pagar uma renda mais alta aos segurados sobreviventes.

Renda mensal vitalícia reversível  ao beneficiário indicado

É o pagamento de uma renda mensal vitalícia ao participante do plano, com a possibilidade, no caso de seu falecimento, de o beneficiário indicado por ele receber até sua morte um percentual do benefício definido pelo participante.

Supondo que o beneficiário morra antes do participante e durante o período em que este estiver recebendo o benefício, a reversibilidade será extinta.

Se o beneficiário morrer depois de começar a receber a renda que lhe foi deixada pelo participante falecido, essa renda será extinta também.

Renda mensal vitalícia com prazo mínimo garantido

É o pagamento de renda mensal vitalícia ao participante, com prazo mínimo garantido. É o participante do plano quem define esse prazo, que começa a ser contado a partir da data do início do pagamento do benefício.

Na hipótese de o participante que já esteja recebendo o benefício morrer antes de terminar o prazo mínimo de garantia, o valor da renda será pago ao(s) seu(s) beneficiário(s), de acordo com a proporção estabelecida por ele até terminar o período garantido para o recebimento da renda mensal.

No entanto, se o participante falecer depois do prazo mínimo garantido, a renda ficará automaticamente cancelada. Não há possibilidade de devolução, indenização ou compensação ao(s) beneficiário(s) dos valores referentes à acumulação de reservas do plano.

Por outro lado, no caso de um dos beneficiários do participante falecer, a parte da renda que lhe era destinada será paga aos seus sucessores legítimos.

Se o participante que já esteja recebendo o benefício falecer e não tiver nomeado beneficiário, a renda será paga aos seus herdeiros, conforme determina a lei. A renda será reservada mensalmente durante o restante do prazo mínimo garantido, com correção pelo índice de inflação previsto no plano, até que os sucessores legítimos sejam identificados. Estes receberão o saldo da reserva e, se o prazo mínimo garantido não tiver terminado, os valores restantes serão pagos sob a forma da renda mensal prevista.

Renda mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores

O participante recebe uma renda mensal vitalícia do plano. Se ele falecer durante o recebimento da renda, um percentual desta (definido anteriormente) será pago mensalmente ao cônjuge ou companheiro(a) até a sua morte. Caso este também venha a falecer, um percentual (anteriormente previsto) da renda será transferido temporariamente para os filhos menores até que eles atinjam a idade que o regulamento do plano definiu para maioridade (18 ou 21 ou 24 anos).

Na hipótese de o cônjuge ou companheiro(a) morrer antes do participante do plano, o benefício continuará com a característica de poder ser transferido para os filhos ou menores de idade que tenha indicado.

Entretanto, a renda será extinta quando, depois da morte do participante e do cônjuge ou companheiro(a), o menor mais jovem tiver atingido a idade-limite para maioridade determinada no plano.

Sempre que um dos menores beneficiários do participante falecido alcançar a maioridade estabelecida no plano ou morrer, será feito novo rateio da renda, em partes iguais, entre os menores remanescentes.

Ocorrendo a morte do último menor remanescente durante o pagamento da renda do benefício, o pagamento será feito aos seus sucessores legítimos até a data em que o menor falecido atingiria a maioridade indicada no plano. A EAPC (Entidades Abertas de Previdência Complementar) / seguradora poderá, a seu critério, quitar as rendas futuras em uma única parcela.

Renda mensal por prazo certo (renda financeira)

É o pagamento de renda mensal por prazo preestabelecido pelo participante, que também indica o período de pagamento do benefício, limitado ao limite máximo de meses previsto no regulamento do plano.

No caso de falecimento do participante antes do término do prazo estabelecido, a renda mensal será paga ao beneficiário que ele indicou. Quando esse prazo terminar, a renda também cessará.

Se houver mais de um beneficiário e um deles morrer, a parte que lhe cabia da renda será paga aos sucessores legítimos. Porém, na falta de beneficiário indicado pelo participante, a renda será destinada também aos seus herdeiros.

Numa situação em que o participante também não tenha nomeado beneficiário ou, ainda, no caso do falecimento deste, a renda será reservada mensalmente até que o período de pagamento previsto no plano seja cumprido. Durante esse tempo, o saldo será corrigido pelo índice de inflação definido no regulamento do plano até que os sucessores legítimos sejam localizados. Nesse caso, os herdeiros receberão, além da renda mensal, o saldo reservado, se o período de pagamento ainda não tiver sido esgotado.

Esse tipo de renda tende a ser menor que a renda temporária (ver acima), pois se o segurado falecer antes de receber a totalidade do seu capital, a parcela remanescente é apropriada aos seus beneficiários e não ao grupo de segurados sobreviventes que escolheu a modalidade. Assim, a seguradora não poderá ratear o saldo remanescente entre esses segurados e, portanto, elevar-lhes a renda.

 

Existem planos que oferecem outros benefícios além da renda da aposentadoria?

Sim. As EAPC e as seguradoras oferecem, ainda, planos com coberturas adicionais chamadas de benefícios de risco ou benefícios acessórios, como pecúlio por morte ou por invalidez, pensão por morte e renda por invalidez. Tais benefícios podem ser contratados isoladamente ou em conjunto com o plano de renda por sobrevivência (aposentadoria complementar), mediante um valor adicional de contribuição.

A maioria dos planos de previdência aberta com coberturas de risco é estruturada, como os seguros, em regime financeiro de repartição simples (as contribuições pagas por todos os participantes do plano, em determinado período, deverão ser suficientes para pagar os benefícios nesse mesmo período).

Por essa razão, as coberturas de risco não permitem a devolução das contribuições pagas, uma vez que esses valores são destinados a custear o risco de pagamento dos benefícios durante o período de cobertura.

Antes de assinar o contrato, compare os custos de pelo menos três instituições para o mesmo tipo de plano, com as mesmas coberturas. Ao fazer a proposta de inscrição, preencha de próprio punho a declaração pessoal de saúde com respostas corretas e completas. Omissões, declarações falsas e informações incorretas podem acarretar o não recebimento do benefício de risco contratado. Nesse caso, a devolução das contribuições pagas também não será realizada.

Em geral, os planos de risco disponíveis no mercado podem oferecer os seguintes tipos de benefícios:

Pecúlio por morte

Pagamento à vista para um ou mais beneficiários indicados na proposta de inscrição, na hipótese de falecimento do titular do plano.

Pecúlio por invalidez

Pagamento à vista ao participante que vier a ficar inválido total e permanentemente durante o período de cobertura do plano.

Pensão aos menores

Pagamento de uma renda mensal temporária para os filhos ou dependentes econômicos menores, escolhidos como beneficiários, em decorrência da morte do participante durante o período de cobertura desse benefício, até que cada um dos beneficiários complete a idade para maioridade indicada no regulamento do plano.

Pensão por prazo certo

É o pagamento de renda mensal por um prazo determinado ao(s) beneficiário(s), devido à morte do participante.

Renda por invalidez vitalícia

Pagamento de uma renda mensal vitalícia ao participante, caso ele fique inválido total e permanentemente durante o período de cobertura.

Renda por invalidez vitalícia com prazo mínimo garantido

Pagamento de uma renda mensal vitalícia ao participante, com prazo mínimo garantido, caso ele se torne inválido total e permanentemente durante o período da cobertura.

Se o participante morrer depois de começar a receber o benefício e antes de terminar o prazo mínimo garantido, a renda será destinada ao(s) beneficiário(s) indicado, até que o período de garantia se esgote.

Quando houver mais de um beneficiário e um deles morrer, a renda será dividida proporcionalmente à participação dos restantes pelo número de meses que faltarem para completar o prazo mínimo garantido.

No entanto, se não existirem beneficiários remanescentes, a renda será paga aos herdeiros legítimos do participante também até o fim do período mínimo garantido. A EAPC / seguradora, a seu critério, poderá quitar os benefícios futuros em uma única parcela.

Na hipótese de o participante falecer antes da concessão da renda por invalidez com prazo mínimo garantido, ou depois do fim desse prazo, o benefício será cancelado automaticamente. Não há possibilidade de beneficiários solicitarem qualquer devolução ou indenização dos pagamentos que foram feitos.

Pensão ao cônjuge ou companheiro(a)

Pagamento de uma renda mensal vitalícia ao cônjuge ou companheiro(a), em decorrência da morte do participante durante o período de cobertura do plano. Na hipótese de o cônjuge ou companheiro(a) morrer, o benefício será cancelado.

Atenção às exclusões!

No caso de você contratar coberturas de risco, preste atenção às exclusões e ao prazo de carência para recebimento do benefício. Verifique também se existem cláusulas que suspendem a cobertura em caso de atraso da contribuição.

Isso porque há planos em que o atraso no pagamento suspende imediatamente a cobertura; há outros em que, mesmo tendo atrasado o pagamento da contribuição, o participante/beneficiário terá direito à cobertura, sendo deduzidas as contribuições em atraso do benefício a ser pago, caso ocorra o evento coberto durante o período de inadimplência. As EAPC e as seguradoras, em geral, estabelecem prazo de 60 ou 90 dias para a inadimplência, tanto para a tolerância quanto para a suspensão da cobertura dos benefícios de risco.

Confira, ainda, a forma de reajuste das contribuições, se o plano prevê aumento por mudança de faixa etária e se o plano possui limite de idade para permanência. O critério de idade-limite significa que o participante será excluído do plano quando atingir esse marco, sem a devolução das contribuições pagas.

 

O que é vesting?

É o conjunto de cláusulas que o participante é obrigado a cumprir para ter acesso às contribuições feitas em seu nome pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso. Tais cláusulas constam obrigatoriamente do contrato entre a EAPC e a instituidora e são, portanto, de expresso e prévio conhecimento do participante.

Envolvem condições como mínimos de idade, anos de serviço ou de vinculação ao plano, bem como podem não dar direito à totalidade das contribuições da patrocinadora ou instituidora. As cláusulas variam de plano para plano.

É importante atentar para o vesting, pois, caso o participante se desligue da empresa, poderá optar entre resgatar imediatamente o saldo de suas contribuições ou, permanecendo no plano e esperando o fim do prazo determinado pelas cláusulas de vesting, resgatar o saldo ampliado de suas contribuições mais as contribuições da empresa. Esse direito lhe é conferido de acordo com a Lei Complementar n° 109, de 2001.

 

Existe plano de previdência complementar para crianças?

Você pode contratar um plano PGBL ou VGBL para o seu filho ou para outros menores de idade logo depois de nascerem ou mais tarde. É uma poupança de longo prazo, que poderá ser utilizada a qualquer momento, trazendo a segurança de uma renda futura vitalícia ou temporária.

Como apelo de venda, algumas instituições oferecem planos para garantir a educação de menores de idade. Entretanto, a estrutura técnica dos planos PGBL e VGBL permite o resgate dos recursos a qualquer tempo, desde que cumpridas as carências.

Os recursos acumulados no plano dos menores poderão custear os estudos numa faculdade, ou cursos no exterior, ou bancar o desenvolvimento profissional, como a montagem de um consultório ou escritório.

Comprando um plano e poupando dinheiro – Previdência empresarial

Qual o primeiro passo que a empresa deve dar?

A empresa deve escolher um corretor de seguros que entenda profundamente do assunto.  A seguir, a administração deve procurar conhecer os objetivos dos empregados. Para isso, deve colocar o corretor em contato com a área de recursos humanos, que lida no dia a dia com os anseios dos funcionários. Muito provavelmente, os trabalhadores darão apoio à constituição do plano de previdência da empresa, mas é importante consultá-los antes, de modo a gerar expectativas realistas quanto ao que a empresa pode aportar e ao que eles podem esperar do plano.

 

Como definir o plano?

A empresa deve contar com o auxílio de um corretor da área de previdência complementar ou entrar em contato com seguradoras ou Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC). Eles devem ser capazes de ajudá-la a tomar decisões importantes na fase de instituição do plano, como as seguintes:

• A empresa deseja participar do custeio do plano ou apenas averbar um plano, permitindo desconto das contribuições na folha de pagamento?
• Se a empresa pretende participar, sua contribuição será na base de um para um? Ou seja, a empresa contribui com o mesmo valor aportado pelo participante?
• O plano será oferecido a todos os funcionários ou apenas a uma parcela? A empresa deve ter em mente que, neste último caso, perderá o direito à dedução de suas contribuições da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
• Qual o percentual de benefício de renda de aposentadoria (comparativamente ao último salário) que a empresa deseja para seus • funcionários como meta do plano?
• Que benefícios de renda e de risco (pecúlio por morte, invalidez, etc.) estarão previstos no momento da adesão ao plano?
• Em caso de desligamento da empresa, além de suas próprias contribuições, o funcionário terá direito a sacar uma parte das contribuições feitas pela empresa?
• A empresa exigirá um tempo mínimo de casa para que o funcionário participe do plano?
• Qual a idade de aposentadoria a ser fixada no regulamento do plano? Haverá direito a aposentadoria antecipada? E postergada?
• O participante poderá optar por diferentes perfis de investimento ou o plano admitirá apenas um perfil?

 

Quais são as opções quanto ao tipo de plano?

A previdência complementar no Brasil se divide em aberta e fechada. A previdência aberta pode ser adquirida tanto individualmente quanto por empresas ou entidades. É comercializada diretamente por seguradoras e por Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) ou intermediada por corretores de seguros.

A previdência fechada é formada pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), os chamados fundos de pensão. Não pode ser contratada individualmente, e o acesso ao plano está condicionado ao vínculo com uma empresa, associação, sindicato ou entidade de classe.

A principal vantagem da previdência fechada é que 100% da rentabilidade são apropriados pelos participantes. O mesmo não ocorre nos planos abertos, onde parte da rentabilidade deve remunerar as seguradoras ou EAPC que administram tais planos e são empresas que visam lucro. Porém, o custo de um fundo fechado é maior, pois exige a criação de uma nova instituição, com CNPJ, estatuto próprio, corpo diretor e corpo técnico, terceirizado ou não (atuário, contador, auditor contábil, entre outros).

Por isso, para empresas muito pequenas, o ideal é buscar os planos abertos, onde se economiza em tais custos. Para empresas médias, a união na criação de um fundo fechado pode ser interessante. Outra opção é se associar a fundos fechados existentes, constituindo o que se chama de fundos multipatrocinados. Nesses fundos, várias empresas de diversos segmentos podem participar, já que os custos são diluídos entre as empresas patrocinadoras.

 

Quais são as espécies de planos coletivos?

Existem duas espécies de plano coletivo: o instituído e o averbado. A instituidora é a pessoa jurídica que participa (total ou parcialmente) do custeio do plano, ficando investida de poderes de representação exclusivamente para contratá-lo com a seguradora ou entidade aberta de previdência complementar.

A averbadora é a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo junto à seguradora ou entidade aberta, ficando investida apenas de poderes de representação, portanto, sem participar do custeio do plano. Tais pessoas jurídicas podem ser empresas ou associações, como cooperativas, sindicatos, etc.

 

Como as contribuições e rendas de aposentadoria são determinadas?

Isso depende de o plano ser de benefício definido (BD), contribuição definida (CD) ou contribuição variável (CV).

Diferenciações

Benefício Definido (BD)

Nesses planos você contribui hoje sabendo exatamente quanto receberá ao se aposentar, pois o valor do benefício é fixado na data de contratação do plano. Em contrapartida, o valor das contribuições pode ser variável, pois depende do valor do benefício mensal futuro que você espera receber e de fatores mutáveis, como as taxas de rentabilidade, alterações na mortalidade, etc. Atualmente este tipo de plano está cada vez mais raro, pelos riscos envolvidos de garantia de renda para longo prazo (20, 30 anos), o que exige grande especialização financeira na administração dos recursos.

As contribuições são feitas com base em um componente atuarial e um financeiro. O componente atuarial determina o montante que você precisa ter ao se aposentar (com base na sua idade, expectativa de vida, etc.); já o componente financeiro determina o valor das contribuições necessárias para que você alcance esse objetivo. São planos de caráter mutualista, nos quais as contribuições são direcionadas a um fundo comum do qual saem as despesas administrativas, a folha de benefícios e os valores resgatados ou portados para outros planos. Pode haver déficit ou superávit no resultado do fundo.

Contribuição Definida (CD)

Nos planos de contribuição definida, ao contrário, as contribuições são fixadas na data de contratação do plano, tipicamente como uma percentagem do salário, mas os benefícios não. Estes vão depender do valor das contribuições, do tempo de participação e da rentabilidade das aplicações feitas com tais contribuições. Quanto mais bem-sucedida for a gestão financeira do fundo, mais o participante irá receber quando se aposentar. As reservas são individuais e cada participante tem a sua própria conta previdenciária, que pode ser continuamente acompanhada.

Esse tipo de plano funciona como um fundo de investimento, no qual o saldo acumulado na data de aposentadoria é transformado nos benefícios definidos pelo Regulamento. Não há déficit ou superávit, apenas saldo de conta do participante.

Contribuição Variável (CV)

Os planos de contribuição variável unem características das modalidades BD e CD. Existem várias modelagens, e a mais comum segue o modelo de contribuição definida (contas individuais) no período de acumulação (quando o funcionário está na ativa) e a fórmula de benefício definido (rendas vitalícias) no momento da aposentadoria. Nos casos de benefícios de riscos (aqueles não previsíveis, como indenizações por morte, invalidez, doença ou reclusão), podem oferecer benefícios definidos.

Sempre que necessário, o plano pode ser revisto para melhor se adaptar às necessidades de seus participantes. Pode haver déficit ou superávit no resultado do fundo, mas menor que no caso dos planos BD. Os planos CD e CV são os mais comuns atualmente no mercado.

 

Quais são os planos de previdência aberta oferecidos pelas seguradoras e pelas EAPC?

São três os principais planos de previdência complementar aberta em circulação:

• FGB: Fundo Garantidor de Benefícios, também chamados de planos tradicionais;
• PGBL: Plano Gerador de Benefício Livre; e
• VGBL: Vida Gerador de Benefício Livre.

Os FGB (planos tradicionais) foram criados numa época em que tanto a inflação quanto as taxas de juros ainda eram muito elevadas. Por isso, foram desenhados para garantir um rendimento mínimo acima da correção monetária. Este era, tipicamente, a variação do IGP-M mais 6% ao ano. Com a queda da inflação e das taxas de juros, a oferta desses planos foi desestimulada pelas próprias administradoras.

O PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) surgiu em resposta à queda nas taxas de juros, que dificultou a garantia de um rendimento mínimo para os participantes dos planos tradicionais. Desta forma, a principal diferença do PGBL em relação aos planos tradicionais é que no PGBL você não tem tal garantia, mas, em contrapartida, recebe integralmente o rendimento financeiro, isto é, o resultado das aplicações dos recursos captados com contribuições ao plano.

Além disso, os PGBLs permitem que você escolha o perfil de risco de investimento que mais se adapta a seu caso, ao contrário dos planos tradicionais, cujo perfil de risco é decidido pelo administrador. Ambos, PGBL e FGB, concedem incentivo fiscal, pois permitem a dedução das contribuições da base de cálculo do IRPF até o limite de 12% da renda bruta.

Os VGBLs (Vida Gerador de Benefício Livre) são uma agregação de plano de previdência (também chamado de cobertura por sobrevivência) com seguro de vida. São adequados, principalmente, para aqueles que fazem declaração simplificada, para profissionais liberais ou para aqueles que já contribuem com 12% (teto para dedução no caso do PGBL e planos tradicionais) de sua renda bruta.

O VGBL não permite dedução da contribuição, mas tributa apenas os rendimentos no resgate ou recebimento do benefício. Todos os planos isentam as reservas de tributação durante a fase de acumulação, o que permite uma taxa mais alta de capitalização dos recursos.

 

Que outros produtos de previdência complementar aberta existem?

Com o objetivo de revitalizar os antigos planos tradicionais, a Susep aprovou a regulamentação de novos produtos de previdência estruturados como fundos de investimento financeiro exclusivo (Fife), permitindo que o participante verifique o valor da cota do fundo diariamente nos jornais. São eles:

Planos de atualização garantida e performance (PAGP)

Apresentam características similares às do PGBL, com a diferença de que, durante a fase de acumulação, garantem que os recursos aplicados sejam corrigidos monetariamente com base na variação de um índice de preços. Há ainda reversão para o fundo de parcela predefinida de resultados financeiros. Por exemplo, se você investiu R$ 100 e a inflação medida pelo índice foi de 10%, a seguradora terá de fazer um aporte de R$ 110 mais a parcela prefixada do excedente financeiro.

Planos de remuneração garantida e performance (PRGP)

Seguem o mesmo princípio dos PAGP durante a fase de acumulação; a diferença é que, além da correção monetária, o plano garante uma taxa de juro efetiva anual. Haverá também reversão para o fundo de parcela predefinida de resultados financeiros.

Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização (PRSA)

Quando garante aos participantes, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável.

 

VAGP, VRGP e VRSA

São similares, respectivamente, aos PAGP, PRGP e PRSA, com a diferença de que, como no caso do VGBL, não contemplam a possibilidade de dedução das contribuições da base de cálculo do Imposto de Renda em até 12% da renda bruta, bem como sofrem incidência do Imposto de Renda apenas sobre os rendimentos.

Além disso, há o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Trata-se de um Fundo de Investimento Financeiro (FIF) que tem como objetivo a poupança de longo prazo, sem garantia de rendimento, mas repassando todo o excedente financeiro aos cotistas. As contribuições podem ser deduzidas da renda bruta, no limite de até 12% do total, para fins de redução do Imposto de Renda. No final do período de acumulação, o poupador retira todo o seu capital de uma só vez e faz o investimento que lhe for mais conveniente. Resgates antes de um ano de investimento pagam Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de 5%. Os Fapi são mais um plano de poupança do que de previdência privada, uma vez que no final não pagam benefícios. Por outro lado, cobram taxa de administração, como qualquer fundo de investimento.

 

Em fins de 2017, foram criadas outras modalidades dessa mesma família:

PGBL Programado – possibilita ao participante o planejamento de resgates programados em um único plano, sem prejuízo da conversão da provisão em renda atuaria.

Plano com Desempenho Referenciado (PDR) – garante, durante o período de diferimento, taxa mínima de rentabilidade, segundo critérios definidos no plano, e reversão parcial ou total de resultados financeiros, sendo estruturado na modalidade de contribuição variável.

Plano de Previdência Vida Planejada: no plano com essa característica, o FIE, associado ao período de diferimento, deve apresentar percentual decrescente de exposição a investimentos com maior risco, especialmente em ativos de renda variável, ao logo do período de diferimento;

Planos com garantia de estrutura a termo de taxa de juros para cálculo do fator de conversão em renda: nesse caso, a estrutura deve ser elaborada por instituição independente, com conhecida capacidade técnica.

 

Vale a pena mudar de um FGB para um PGBL ou VGBL?

Depende. O FGB tem como desvantagens a impossibilidade de escolha do perfil de risco e o repasse não integral do excedente financeiro. Entretanto, tem como vantagens a garantia de remuneração mínima (em geral, IGPM mais 6% ao ano), atraente em períodos de taxas de juros baixas, e a utilização de tábuas atuariais mais antigas, como a chamada AT-49 (Annuity Table for 1949). Mas se a opção for entre FGB individual e PGBL/VGBL corporativo, dificilmente haverá vantagem em permanecer no FGB, já que, normalmente, a empresa contribui em valor igual ao aporte do funcionário.

As tábuas atuariais são tabelas com as probabilidades de sobrevivência e morte de uma população e são utilizadas para o cálculo de benefícios de renda. As mais comuns para os planos abertos são AT-49, AT-83 E AT-2000.

As mais antigas, como a AT-49, supõem que a população, em média, viva menos (como era no passado). Portanto, para um dado montante acumulado, os planos baseados nessa tábua pagarão uma renda maior de aposentadoria, pois o divisor é menor.

Tábuas mais recentes (por exemplo, a AT-2000) supõem que a população viva mais, significando uma renda de aposentadoria menor para o mesmo montante acumulado. Entretanto, como são mais condizentes com a realidade demográfica atual, cabe notar que implicam risco menor de insolvência da seguradora ou da EAPC.

 

Como são aplicados os recursos dos planos de previdência privada?

Quando você investe num plano de previdência privada, o dinheiro é aplicado em fundos de investimento especialmente constituídos (FIE) ou fundos de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar.

As carteiras dos FIE são compostas em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar. Os recursos podem ser aplicados em títulos de renda fixa ou de renda variável, e a parcela de cada um irá depender do perfil de risco escolhido pelos cotistas.

 

Quanto a perfis de risco, quais as opções?

No caso dos PGBL, VGBL e sucedâneos, o investidor pode escolher o perfil de risco do fundo de investimento no qual a seguradora ou a EAPC vão aplicar os seus recursos. De acordo com a Susep, os perfis são os seguintes:

• Soberano – como o nome sugere, o fundo investe apenas em títulos do governo, ou seja, títulos ou créditos securitizados do Tesouro Nacional, ou títulos do Banco Central;
• Renda fixa – além das aplicações acima, também permite o investimento em outros tipos de títulos de renda fixa, como CDBs, debêntures, etc; e
• Composto – também permite aplicações em renda variável, como, por exemplo, ações ou fundos de ações, commodities, desde que não ultrapassem 70% do patrimônio do fundo.

Os fundos soberanos são os menos arriscados, e os compostos, os mais arriscados. Os primeiros devem ser escolhidos por quem busca, principalmente, segurança nos seus investimentos. Os fundos de renda fixa são mais indicados para os que aceitam correr algum risco na expectativa de uma rentabilidade maior, pois investem parte dos recursos em aplicações sujeitas às oscilações do mercado financeiro e o restante em investimentos seguros. Os fundos compostos são indicados para os que visam à máxima rentabilidade possível, sujeitando-se então a maiores riscos. Destinam a maior parte dos recursos a investimentos em ações e derivativos expostos ao sobe-e-desce do mercado.

Como o risco costuma ser remunerado, pode-se dizer que, no longo prazo, os fundos compostos tendem a ter um retorno superior ao dos demais. São, portanto, uma boa escolha para participantes mais jovens, que se podem dar ao luxo de absorver perdas no curto prazo. Pelas mesmas razões, os fundos menos arriscados (soberanos e renda fixa) são os mais indicados para os participantes de maior idade ou para aqueles que podem necessitar regatar os recursos no curto ou no médio prazo.

 

O que uma empresa deve levar em conta ao escolher um plano de previdência complementar empresarial?

São quatro os principais requisitos:

• Solidez – por ser um relacionamento normalmente longo, 20, 30 anos contribuindo mais igual período recebendo, é importante que o plano seja administrado por uma empresa que tenha o mesmo horizonte de tempo. Informe-se sobre a empresa na Superintendência de Seguros Privados (Susep), em www.susep.gov.br, para saber se ela está registrada, bem como a habilitação do corretor, a tradição e a solidez da instituição financeira e o registro do plano em que você está interessado;
• Boa administração de ativos – uma defasagem de 1% ao ano parece pouco, mas se persistir durante vários anos prejudica grandemente a acumulação de capital. É preciso, portanto, uma administração que traga resultados, dado o nível de risco escolhido;
• Transparência – essencial para que a empresa saiba se optou pela melhor entidade de previdência; e
• Serviços – a empresa também deve considerar os serviços prestados pela entidade de previdência, tais como extratos, informações sobre rentabilidade dos fundos, movimentações nos planos (inclusão/exclusão de funcionários, alterações nos valores de contribuição, alterações cadastrais e contratuais, resgates, etc.).

 

Que cuidados a empresa deve ter antes de fechar o contrato?

As empresas devem pagar taxas de administração do plano e de gestão dos recursos. No caso de planos que tenham a sobrevivência como evento gerador do benefício, como o PGBL, deve-se ter especial atenção para tais custos. Quanto maiores esses custos, menos recursos irão para a provisão. Como sempre, é fundamental fazer uma pesquisa de preços. Mas a comparação deve sempre considerar o mesmo tipo de cobertura e o mesmo valor de benefício e período de carência.

 

Quais são as fases da previdência complementar?

A previdência complementar apresenta duas fases:

Fase de acumulação ou diferimento

Preste atenção à rentabilidade garantida (ou não) do fundo de investimento exclusivo em que os recursos do plano são aplicados e se o plano oferece ou não o pagamento de excedentes financeiros que ultrapassem a rentabilidade mínima garantida, bem como o percentual que vai ser repassado ao participante. Procure saber quanto rendeu nos últimos anos e as taxas de carregamento e de gestão financeira. Não esqueça, entretanto, que rentabilidade passada não garante rentabilidade futura.

Fase de pagamento dos benefícios

Preste atenção também à tábua atuarial ou biométrica do fundo (estatísticas que projetam a expectativa de vida, podendo ser elaboradas pela instituição financeira ou baseadas em levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística / IBGE). É importante saber qual a tábua a ser usada, porque é nela que se baseia o cálculo do benefício que você vai receber. Quanto mais atualizada a tábua usada pela seguradora ou EAPC, maior será a expectativa de vida.

Quando receber o benefício, esteja certo de que a tábua utilizada foi a mesma que serviu para o cálculo no início do plano, caso contrário o valor recebido poderá ser menor do que o prometido.

 

Como escolher benefícios adicionais?

Nos planos que incluem coberturas opcionais (geralmente benefícios de risco ou acessórios) – pecúlio por morte, pensão a filhos menores, pensão por prazo certo e pensão ao cônjuge ou companheiro(a) ou seguros de vida e para invalidez – paga-se um pouco mais na sua contribuição. É bom saber que o dinheiro pago para essas coberturas opcionais não faz parte do investimento do fundo nem reverte em rendimento.

No caso de contratar uma dessas coberturas opcionais, a empresa deve prestar atenção às exclusões e ao prazo de carência para recebimento do benefício que estas garantem. Verifique também se existem cláusulas que suspendem a cobertura em caso de atraso da contribuição. As seguradoras e as EAPC, em geral, suspendem as coberturas adicionais depois de 90 dias de falta de pagamento.

Confira, ainda, as garantias de resgate e transferência dos recursos que são oferecidas para as coberturas opcionais, além da cláusula que estabelece aumento da contribuição devido à mudança de faixa etária e aumento da inflação.

 

Preste atenção ao custo de administração do plano!

A empresa contratante deve ficar atenta às taxas cobradas pelas instituições financeiras. São percentuais descontados do seu investimento que incidem sobre a gestão financeira, a administração operacional do plano, o resgate e o desempenho das aplicações (performance). Essas taxas variam de acordo a quantia investida e o prazo de aplicação, podendo ser negociados. São elas:

Taxa de carregamento

Corresponde às despesas administrativas das instituições financeiras com pessoal, emissão de documentos e lucro. É cobrada logo na entrada do plano e a cada depósito ou contribuição que você faz. Isso quer dizer que, se esse custo for de 5%, a cada R$ 100,00 investidos só R$ 95,00 vão ser creditados efetivamente no seu plano. Em outras palavras, quanto maior o percentual, menor a fatia da contribuição ou depósito feita por você que vai “engordar” o seu capital.

As instituições financeiras têm liberdade de cobrar taxas de até 10% nos planos VGBL e PGBL, com aprovação da Susep, mas a concorrência forte impede a imposição desse limite. No Fapi, por sua vez, a taxa de carregamento não é cobrada.

Em geral, essa taxa varia entre 5% e 1,5%, podendo ser zerada quando o participante faz um depósito expressivo e permanece por prazo superior a dois anos. Depósitos esporádicos de alto valor têm mais peso na argumentação. Seu poder de barganha será maior antes de assinar o contrato. O resultado da negociação – percentuais para depósitos independentes da contribuição e para prazo de permanência – tem que constar, por escrito, na sua proposta de adesão ao plano.

A taxa de carregamento costuma ter percentuais decrescentes, a partir da entrada no plano, sendo um recurso das EAPC e seguradoras para motivar a permanência no plano e evitar que o participante transfira suas aplicações para outra instituição financeira.

Taxa de administração

Refere-se às despesas com a gestão financeira do fundo, contratada a uma empresa especializada. A cobrança ocorre durante toda a fase de contribuição e incide sobre o capital total, incluindo o rendimento. Esse custo é regulamentado pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários (quando o fundo tiver aplicações em renda variável).

O percentual da taxa tem que ser aprovado pela Susep e constar do contrato. Nos planos VGBL e PGBL, o custo varia de 0,5% a 5%, em geral sendo cobrada diariamente. Já no Fapi, costuma ser maior, entre 3% e 6% ao ano, podendo ser cobrada a cada mês ou ano. Você também pode negociar essa taxa. Se tiver êxito nos seus argumentos, a seguradora ou a EAPC deverão comunicar a redução à Susep.

Durante a fase de recebimento dos benefícios da aposentadoria privada, a taxa de administração do VGBL e do PGBL continuará a ser cobrada, mas você não será descontado na sua renda. A seguradora ou a EAPC é que vão pagar a taxa para a empresa gestora de recursos financeiros. Mas não se iluda, em algum momento você pagou esse custo. No mercado financeiro, não existe jantar de graça.

Taxa de performance

A taxa de performance é comum em fundos de investimento que tem como objetivo superar um determinado índice de referência. A taxa de performance de um fundo diz respeito à taxa cobrada do cotista, desde que prevista em seu regulamento, caso a rentabilidade do fundo supere a de um indicador de referência, se a performance for positiva, acima do índice de referência, a taxa será cobrada.

Essa taxa é descontada do rendimento conseguido, além do mínimo garantido, também conhecido como excedente financeiro.

As informações relativas ao percentual máximo de taxa de performance deverão constar do Regulamento do plano, da proposta de contratação, do certificado, do extrato, do contrato e da proposta de adesão, em caso de planos coletivos.

No caso da apólice e do certificado individual também devem constar, além de outras informações, o limite máximo da taxa de administração e da taxa de performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano.

 

O que é a provisão matemática de benefícios a conceder?

É o valor acumulado pelas contribuições mais os seus rendimentos, que servirá de base para o cálculo futuro da renda de aposentadoria do participante, na data indicada pelo mesmo para concessão do benefício e desde que satisfeitas as condições contratuais.

Na fase de recebimento do benefício, esta provisão muda de nome e passa a se chamar “provisão matemática de benefícios concedidos”, ou seja, o montante de recursos destinado a garantir o pagamento de benefício do plano de previdência. O saldo dessa provisão continua dando retorno financeiro.

 

A empresa pode suspender temporariamente suas contribuições?

Sim. A empresa instituidora pode parar de contribuir ao plano por qualquer razão, sobretudo por dificuldades econômicas. A empresa deverá informar a decisão aos participantes / beneficiários e à seguradora (ou corretora) ou à EAPC para que esta suspenda a emissão das faturas pelo prazo solicitado. A cessação da contribuição afeta o resultado final do fundo e, consequentemente, o valor do benefício ao final do período de acumulação, o que mancha a imagem da empresa perante seus funcionários.

 

A empresa pode decidir como aplicar os recursos do fundo?

Depende. Nos planos fechados, o perfil das aplicações é decidido pela própria Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), que juridicamente é separada da empresa. Na prática, a empresa tem representação na EFPC, influenciando por esse meio.

Nos planos empresariais abertos, do tipo PGBL ou VGBL, a empresa pode decidir, mas, em geral, permite que o funcionário participante decida o perfil de risco de suas aplicações, enquanto ela decide o perfil de risco das contribuições que faz em nome dele.

O perfil de risco pode variar desde o soberano (conservador) até o composto (agressivo). Nos planos tradicionais (que praticamente não são mais comercializados), cabe à seguradora ou EAPC decidir como aplicar os recursos, que, em contrapartida, garantem uma rentabilidade mínima ao cotista.

 

Quais os riscos e desvantagens para a empresa ao instituir um plano de previdência complementar?

Nos planos de contribuição definida, o risco é assimilado inteiramente pelo participante, pois os benefícios dependem absolutamente da capitalização das contribuições feitas em seu nome. O custo da empresa instituidora se limita aos aportes que faz ao plano e às taxas de gestão.

Já nos planos de benefícios definidos e de contribuições variáveis, a empresa instituidora incorre em risco atuarial e de investimento. Caso a aplicação não seja bem-sucedida, por exemplo, a empresa assume, tipicamente, a cobertura dos eventuais desequilíbrios da EAPC entre os benefícios prometidos e os recursos acumulados nas provisões de benefícios a conceder. Há ainda o risco fiscal, derivado de o plano ser desconsiderado como previdenciário pelas autoridades fiscais, devendo-se, no caso, repor os tributos que foram deduzidos indevidamente.

 

Quais os riscos e desvantagens para o funcionário em participar de um plano de previdência complementar aberta empresarial?

Para o funcionário, o principal risco é o de falência da seguradora ou da EAPC que administra o plano previdenciário. Esse risco não existe nos casos do VGBL, PGBL e sucedâneos, pois o dinheiro dos participantes é investido em fundos exclusivos, com CNPJ próprio e critérios que os tornam independentes da administradora dos planos e da gestora dos recursos financeiros. Em relação ao Fapi, os recursos são administrados como um fundo de investimento comum, o que faz do investidor o cotista direto do fundo.

Há ainda o risco atuarial e de investimento do plano. No caso dos funcionários participantes, a situação é simétrica à da empresa instituidora. Nos planos de contribuição definida, tal risco é inteiramente assumido pelo cotista, ou seja, na aposentadoria, ele retira exatamente o que renderam as contribuições feitas em seu nome.

A empresa não se responsabiliza por qualquer desequilíbrio entre o benefício esperado e o possível, tendo em vista o saldo da provisão de benefícios a conceder no momento da aposentadoria. O inverso acontece com os planos de benefícios definidos e de contribuição variável, em que a empresa instituidora costuma se obrigar a cobrir os eventuais déficits da EAPC.

É importante que o participante leia atentamente o regulamento do plano e a proposta de inscrição, tomando ciência dos benefícios oferecidos, suas principais características e cláusulas restritivas de direito, que deverão vir sempre em destaque no regulamento, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.

 

Como é feita a fiscalização no âmbito da previdência complementar aberta?

A Susep regulamenta e fiscaliza o setor de previdência complementar aberta, sendo responsável pelo cumprimento da legislação. Todos os meses, as seguradoras são obrigadas a enviar relatórios oficiais à Susep, com todos os valores e aplicações dos participantes dos planos. Cabe à Susep acompanhar a constituição das provisões, podendo exigir novos aportes por parte da empresa para evitar eventuais problemas de solvência.

Já as aplicações financeiras dessas provisões são fiscalizadas pelo Banco Central. Os fundos de previdência que incluem em suas carteiras títulos de renda variável, como ações e derivativos, são regulados e fiscalizados também pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Vigência – Previdência empresarial

Qual o prazo de um contrato de previdência complementar coletivo (instituído ou averbado)?

Esse tipo de contrato é firmado por prazo indeterminado, como costuma ser a vida da instituição que o contrata, seja empresa, associação profissional ou sindicato. O contrato pode ser rescindido por qualquer uma das partes – empresa, entidade de previdência ou participante – independentemente de ônus, penalidade ou encargo, desde que com prévio aviso por escrito, conforme as cláusulas do contrato.

 

Quais os prazos de contribuição e de recebimento dos benefícios nos planos de previdência complementar?

Estes prazos serão definidos no regulamento do plano que for elaborado pela seguradora ou Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC) em conjunto com o corretor e a empresa.

Pode-se definir, por exemplo, tempo mínimo de contribuição para ter direito a resgate de valores que a empresa depositou para o empregado.

No entanto, a flexibilidade e a característica de investimento financeiro dos planos mais comercializados – PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – podem facilitar a elaboração do plano empresarial, atendendo às características que a empresa deseja. O resgate das contribuições feitas pela empresa em seu nome (caso dos planos instituídos) depende do cumprimento de carências legais e, eventualmente, de outras cláusulas contratuais.

 

Quando começa a valer meu plano de previdência?

Para os planos PGBL ou VGBL, que são planos de cobertura por sobrevivência (aposentadoria), o início de vigência será a data em que a proposta de inscrição foi protocolada na empresa de previdência complementar, com ou sem pagamento da primeira contribuição.

As coberturas dos benefícios de risco (morte ou invalidez) só começam a valer na data em que as entidades de previdência complementar aceitarem a proposta de inscrição do futuro participante.

A contratação das coberturas de benefícios de risco segue o mesmo procedimento da análise de seguro de vida, ou seja, além do preenchimento da proposta de inscrição, poderá ser exigida uma declaração pessoal de saúde. Esta é feita por meio de um formulário, preenchido de próprio punho, com informações sobre o seu estado de saúde e hábitos de vida. Você vai responder a um questionário – cada seguradora ou entidade de previdência complementar aberta desenvolve o seu modelo – com perguntas sobre esses aspectos e também sobre doenças, tratamentos médicos e uso de medicamentos.

Os critérios para a fixação da data do início da vigência dos planos são bem definidos no regulamento, na proposta de inscrição, nos folhetos, etc. Desse modo, nunca é demais lembrar que você deverá sempre ler com muita atenção esses documentos.

A pessoa que for participar do plano empresarial deve conhecer profundamente o regulamento.

 

Por quanto tempo devo contribuir?

O plano empresarial pode conter regras específicas a respeito. Mas de forma geral, o participante é quem define por quanto tempo irá contribuir, respeitando as características de cada produto.

Para ajudar na decisão do tempo de contribuição mais adequado, vale a pena utilizar os simuladores que muitas seguradoras e EAPCs colocam à disposição dos consumidores em seus sites na internet. As simulações dão uma ideia aproximada de quanto poupar e por quanto tempo em relação à renda futura que se deseja ter. As informações extraídas das simulações são apenas indicativas.

 

O que é vesting?

É o conjunto de cláusulas que o participante é obrigado a cumprir para ter acesso aos recursos das provisões decorrentes das contribuições pagas pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso.

Tais cláusulas constam, obrigatoriamente, do contrato entre a EAPC e a instituidora, e são, portanto, de expresso e prévio conhecimento do participante. Envolvem condições como mínimos de idade, anos de serviço ou de vinculação ao plano e podem não dar direito à totalidade das contribuições da patrocinadora ou instituidora. As cláusulas variam de plano para plano.

 

A desistência do plano traz algum custo ou penalidade?

Em um plano empresarial, a desistência pode ser tanto do participante quanto da empresa instituidora ou averbadora.

A solicitação de cancelamento do contrato por parte da empresa é legalmente possível, prevista no contrato e, desde que informada com antecedência, não envolve quaisquer encargos ou penalidades.

Por outro lado, o participante poderá permanecer no plano, que é legalmente separado da empresa. No entanto, para manter o nível de benefícios contratado, terá de se responsabilizar pela parcela de contribuição que antes era depositada pela instituidora.

No caso de desistência do participante, também não há cobrança de taxas extras ou qualquer tipo de penalidade financeira relativa ao resgate das contribuições próprias. As únicas condições são o cumprimento dos prazos de carência e o pagamento do Imposto de Renda (IRPF) conforme o regime de tributação escolhido e a tabela em vigor. Entretanto, é uma cláusula comum que, ao desistir do plano, o participante perde direito ao saque das contribuições feitas pela instituidora em seu nome.

Como o objetivo dos planos de previdência complementar aberta é conscientizar o participante da necessidade de formar uma poupança de longo prazo, ele tem a possibilidade de transferir os valores acumulados de um plano para outro, na mesma seguradora ou entidade de previdência complementar. A escolha é livre, sem nenhum custo adicional nem pagamento de IRPF. Esse procedimento tem o nome técnico de portabilidade.

 

Posso ter meu benefício negado em caso de inadimplência?

Aqui, novamente, a inadimplência pode ser tanto do participante quanto da empresa instituidora.

O não pagamento das contribuições pelo participante até o vencimento acordado acarreta a redução dos benefícios na proporção das contribuições devidas e não pagas pelo participante e, geralmente, a cessação das contribuições feitas em seu nome pela instituidora.

O não pagamento das contribuições pela instituidora, além de possibilitar a rescisão do contrato pela entidade de previdência complementar que administra o plano, desobriga a EAPC ou a seguradora de qualquer responsabilidade com relação a quaisquer benefícios relativos às parcelas de contribuições devidas e não pagas pela instituidora.

 

Quais são os prazos de carência que eu tenho que cumprir?

Existem regras diferentes, dependendo do plano. Vamos analisar cada uma delas:

Plano Aberto de Previdência Complementar (PGBL, VGBL e sucedâneos)

É permitido ao participante solicitar o resgate, total ou parcial, de recursos do seu saldo, após o cumprimento de prazo de carência compreendido entre 60 dias e 60 meses a contar da data de protocolo da proposta de inscrição na EAPC / seguradora.

A partir do segundo resgate, no caso de resgate parcial, o intervalo mínimo entre os pedidos de resgate estipulados pelo participante deverá estar compreendido entre 60 dias e seis meses.

Os recursos correspondentes a cada uma das contribuições das empresas no plano de previdência somente poderão ser resgatados após período de carência de um ano civil completo, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao da contribuição, devendo ser observados também outros dispositivos contratuais a esse respeito, se houver.

Fundo de Aposentadoria Programada Individual – Fapi coletivo

Trata-se de um produto com características próximas às de um fundo de investimento comum. Assim, penaliza o investidor que sacar antes de um ano de permanência no plano com o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de 5%.

Transcorrido o prazo de carência, o participante tem direito a resgatar parcial ou totalmente as quotas, podendo adquirir renda com sociedades seguradoras ou a entidades de previdência privada, na forma da lei.

Plano Fechado de Previdência Complementar

No caso de plano de benefícios instituído por patrocinador, o regulamento deverá condicionar o resgate à cessação do vínculo empregatício.

Se o plano de benefícios for criado por instituidor (entidade não patronal, como sindicato, cooperativa, etc.), o regulamento deverá prever prazo de carência de seis meses a dois anos para o pagamento do resgate, contado a partir da data de inscrição no plano de benefícios.

Em relação às contribuições efetuadas pelo empregador, sem prejuízo da carência legal, poderão ser estabelecidas condições adicionais no regulamento do plano de benefícios.

O resgate não será permitido caso o participante já tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno de aposentadoria, inclusive sob a forma antecipada, de acordo com o regulamento do plano de benefícios.

 

Qual a diferença entre período de diferimento, período de cobertura e período de carência?

O período de diferimento é aquele decorrido entre a data de início de vigência do plano e a data de concessão do benefício contratado. É o período de acumulação ou a poupança em que são feitas as contribuições que capacitam o participante a receber o benefício.

O período de cobertura é o prazo durante o qual, na ocorrência do evento gerador, os beneficiários ou assistidos farão jus ao benefício contratado. Nesse período, o participante se torna assistido e recebe renda em vez de pagar contribuições.

O período de carência é o lapso de tempo, contado a partir do início de vigência do plano, durante o qual, na ocorrência do evento gerador dos benefícios contratados, os participantes não terão direito ao seu recebimento, embora estejam efetuando suas contribuições normalmente.

 

Qual a carência para portabilidade?

O prazo máximo de carência é de 60 dias, a contar da data de protocolo da proposta de contratação ou adesão à sociedade seguradora. No caso de portabilidade parcial, não podem ser solicitadas novas transferências com intervalo inferior a 60 dias. No caso de  planos coletivos instituídos, além dos prazos mencionados, podem existir prazos adicionais, que devem estar previstos no contrato.

Portabilidade é o instituto que, durante o período de acumulação, permite a movimentação de recursos do plano atual para planos da mesma espécie.

 

Como transfiro o saldo das contribuições para outra seguradora ou entidade aberta de previdência complementar (EAPC)?

Durante o período de acumulação (tempo decorrido entre o depósito das contribuições e/ou aportes e o resgate ou pagamento do benefício), você pode solicitar a portabilidade (transferência para outro plano) para a mesma seguradora ou EAPC ou para outra empresa.

A troca de plano pode ser feita com o valor total ou parcial do saldo que você possui no plano de previdência complementar aberta, desde que sejam respeitados os prazos de carência para saques e os intervalos previstos no regulamento.

É importante destacar que a portabilidade só pode ser feita entre planos da mesma espécie, isto é, entre planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (aposentadoria ou entre planos previdenciários). Ou seja, não é possível a troca de um plano VGBL para um PGBL, ou vice-versa, por exemplo. Além disso, também será mantido o regime de tributação do Imposto de Renda (IR) escolhido inicialmente.

Também é vedada a portabilidade entre pessoas físicas. A portabilidade somente será possível para o mesmo titular do plano.

Vale a pena lembrar que o prazo de acumulação é contado para cada contribuição e não unicamente a partir da data da contratação do plano. Esse critério é válido para a contagem do período de carência e influi diretamente sobre a aplicação das alíquotas do IR.

 

Passo a passo da portabilidade

Você deve solicitar a portabilidade à seguradora ou entidade de previdência complementar aberta do seu plano. O pedido deve ser devidamente registrado na empresa e acompanhado das seguintes informações:

• identificação do plano de previdência complementar para o qual deseja a transferência, quando se tratar da mesma seguradora ou EAPC;
• identificação do plano de previdência complementar e a respectiva seguradora ou EAPC, quando a escolha for por outra empresa;
• o respectivo valor ou percentual do saldo acumulado do seu plano; e
• as respectivas datas para fazer a transferência.

Você deverá anexar à sua solicitação de portabilidade documento que informe a data de contratação, fornecido pela seguradora ou EAPC que administrava o seu plano. Também é necessário juntar ao pedido declaração da nova empresa afirmando que não se opõe a receber a portabilidade, especialmente no que se refere ao valor transferido.

A EAPC cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até o 10° (décimo) dia útil subsequente ao protocolo da solicitação efetuada pelo participante na EAPC.

Seu dinheiro será transferido obrigatória e diretamente para a seguradora ou EAPC que você indicou. A instituição que efetuou a transferência de seus recursos acumulados terá o prazo máximo de sete dias úteis, a contar da data que você determinou, para informá-lo sobre o dia em que a operação foi feita e o respectivo valor.

Ao receber o seu dinheiro, a seguradora ou EAPC também deve informá-lo, no prazo, dos valores recebidos da outra instituição.

 

Resgate, portabilidade e recebimento da aposentadoria – Previdência empresarial

Qual a diferença entre resgate, benefício e saldamento?

Resgate é quando o participante resolve sacar a totalidade ou parte dos recursos que tem acumulado em seu plano. É um direito do participante, sujeito a normas contratuais e legais.

Benefício é o pagamento que os beneficiários recebem quando ocorre um ou mais dos eventos previstos durante a fase de cobertura.

O evento gerador pode ser:

• a morte ou invalidez do participante, durante a fase de acumulação (diferimento) e
• o início do pagamento da renda, quando o participante atinge a idade de saída e adquire a renda.

Saldamento é a interrupção definitiva do pagamento das contribuições ao plano, mantendo-se o direito à percepção proporcional do benefício originalmente contratado.

 

Todo plano de previdência complementar aberta permite resgate?

Os planos que preveem somente coberturas de risco (morte e invalidez), não. Isto porque estas coberturas são estruturadas no regime de repartição, não havendo acumulação de reservas. Os recursos obtidos em determinado período são destinados a cobrir as despesas daquele período.

Mas nos planos mais comercializados atualmente (VGBL e PGBL), que preveem a cobertura de renda por sobrevivência, sim, pois eles são estruturados no regime de capitalização.

Nos planos em regime de capitalização, há a constituição de reserva de capital (a provisão de benefícios a conceder) com base nas contribuições pagas mensalmente, após o desconto das importâncias relativas ao carregamento do plano, e à parcela destinada à cobertura de risco a que o participante está exposto. Tal provisão é individualizada, daí a possibilidade do resgate.

 

Resgatei um valor inferior à soma de minhas contribuições. O cálculo está correto?

O valor de resgate é efetuado com base na reserva individual (a provisão de benefícios a conceder). No caso dos planos de renda por sobrevivência (aposentadoria), essa reserva é calculada com base nas contribuições puras destinadas ao referido benefício, acrescidas da capitalização financeira ou atuarial e da atualização monetária e líquida da taxa de carregamento, conforme previsto no plano.

O participante tem sempre o direito de resgatar 100% do saldo da reserva constituída por suas próprias contribuições, mesmo nos planos coletivos. O resgate das contribuições realizadas em seu nome pela empresa depende do preenchimento de carências e outras cláusulas contratuais.

Nos planos que oferecem, além da renda por sobrevivência (aposentadoria), benefícios de risco (pecúlio, pensão e invalidez), o resgate não corresponde à devolução do total das contribuições feitas, já que uma parte delas é destinada à cobertura dos citados riscos.

Portanto, o participante deve ter o conhecimento da contribuição paga para cada tipo de benefício contratado, bem como do percentual de carregamento. Isto deve estar claro na proposta de inscrição e no regulamento.

Na previdência complementar aberta, o resgate pode ocorrer independentemente da vinculação do empregado à empresa. Já na previdência fechada, o resgate só pode ocorrer após o desligamento do participante da empresa.

 

Existe carência para resgate?

Sim. O resgate, total ou parcial, de recursos do saldo da reserva individual só pode ser feito depois de cumprido o prazo de carência entre 60 dias e 60 meses, a contar da data de protocolo da proposta de inscrição na Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC) ou na seguradora. Após a primeira solicitação de resgate, deve-se respeitar um intervalo mínimo compreendido entre 60 dias e seis meses para apresentar novo pedido de resgate.

Os prazos de carência para resgates são definidos no regulamento (plano individual) ou no contrato (plano coletivo) e devem constar na proposta de inscrição de cada participante do plano.

No caso de planos coletivos instituídos, os recursos correspondentes a cada uma das contribuições das pessoas jurídicas somente poderão ser resgatados, também, após um período mínimo de carência.

 

Quando poderei resgatar as contribuições realizadas pela empresa?

No caso de plano coletivo, os recursos correspondentes às contribuições efetuadas pelas empresas só poderão ser resgatados após o período mínimo de carência de um ano civil completo, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao da contribuição.

Além disso, o contrato pode estabelecer outras cláusulas restritivas. Tais cláusulas variam de plano para plano e por instituidora, mas é comum que, no resgate total sem desligamento da empresa, a participação do funcionário no plano seja cancelada e as contribuições da empresa, perdidas. No resgate parcial, é comum o cancelamento de contribuição semelhante feita pela empresa.

Na ocorrência de invalidez total e permanente, comprovada por declaração médica, ou morte do participante, o saldo da reserva de benefícios a conceder ficará disponível mediante solicitação devidamente instruída e registrada na seguradora ou EAPC.

O saldo ficará liberado para o participante no caso de invalidez ou para o(s) beneficiário(s) indicado(s), na morte do titular do plano. O recebimento do saldo não tem qualquer tipo de carência, é à vista ou mensal por prazo certo, conforme a opção contratada pelo participante. Se não houver indicação de beneficiário(s) ou na falta dele(s), deverá ser seguida a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil.

 

Incide Imposto de Renda no resgate de planos de previdência aberta complementar?  Há outros encargos?

Sim, incide Imposto de Renda sobre o valor do resgate. A tributação pode ser progressiva ou regressiva.

No primeiro caso, o resgate será tributado com base numa alíquota fixa de 15%, como antecipação do devido na declaração de ajuste anual, quando será utilizada a tabela progressiva do IRPF.

Na tributação regressiva, os valores têm incidência de Imposto de Renda definitivo na fonte, às alíquotas de 35% a 10%, de acordo com os prazos de acumulação dos recursos. Vale destacar que, no regate, o participante será tributado.

Além disso, em caso de resgate total, o participante deve lembrar que, dependendo do plano, poderá perder o direito ao montante proporcional acumulado da contribuição básica da instituidora. Portanto, é preciso atenção aos encargos contratuais.

 

O plano PGBL permite resgate ou portabilidade dos recursos acumulados? E o VGBL?

Durante o período de acumulação, o participante tem o direito de solicitar, independentemente do número de contribuições pagas, o resgate ou portabilidade, parcial ou total, dos recursos acumulados na sua conta individual de provisão de benefícios a conceder, observados os prazos de carência e os intervalos previstos no regulamento.

A portabilidade só poderá ser feita entre planos previdenciários. No que se refere ao resgate e à portabilidade, o participante deve ficar atento para que as seguradoras cumpram os prazos estabelecidos no regulamento para o pagamento do resgate e/ou efetivação da portabilidade. No caso de não cumprimento dos prazos, o participante deve denunciar o fato à Susep.

No caso do VGBL, é o mesmo critério: durante o período de diferimento, o segurado poderá solicitar, independentemente do número de mensalidades pagas, o resgate ou a portabilidade, parcial ou total, de recursos do saldo da sua provisão de benefícios a conceder, após o cumprimento do prazo de carência estabelecido no regulamento. A portabilidade só poderá ser feita entre planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência.

Como deve ser efetuado o resgate? Qual é o prazo para pagamento?

O pagamento do resgate deve ser efetuado em cheque cruzado, intransferível, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito (DOC) ou transferência eletrônica disponível (TED), até o quinto dia útil subsequente às datas determinadas pelo participante ou à do reconhecimento do evento gerador de morte ou invalidez do participante.

O resgate pode ser efetuado por meio de procuração, desde que esta contenha poderes específicos. Não há uma regra definida sobre o prazo de validade da procuração. Assim, é importante se informar diretamente com a EAPC ou seguradora, porque cada entidade poderá adotar um procedimento diferente em relação ao prazo de validade da procuração.

 

Quando o funcionário se desliga da empresa, quais opções ele tem em relação ao plano de previdência?

O funcionário / participante que sai da empresa tem quatro opções:

• Primeira – parar de contribuir e deixar seu saldo rendendo no plano. A partir de determinada idade (conforme as cláusulas de vesting), pode solicitar o recebimento de um benefício mensal, calculado com base em 100% dos recursos retidos no fundo. A isto se chama “benefício proporcional diferido” (BPD), necessariamente menor que o benefício esperado à época de assinatura do contrato;
• Segunda – continuar no plano corporativo, transformando-se em participante autopatrocinado. Neste caso, ele passa a contribuir sozinho para o plano e a se relacionar diretamente com a seguradora ou a EAPC. Dependendo do contrato, pode ter de arcar com despesas administrativas e outros custos antes pagos pela instituidora. Ao preencher as condições de elegibilidade a uma aposentadoria pelo plano, BPD ou portabilidade, o participante poderá escolher a opção que melhor lhe atenda
• Terceira – transferir (portar) o saldo de suas contribuições para outro plano e, dependendo do tempo de vínculo com o plano, pode transferir também parte ou o total do saldo das contribuições que a empresa fez em seu nome; e
• Quarta – resgatar 100% do saldo de suas contribuições. Quanto às contribuições feitas pela empresa instituidora, o acesso vai depender do cumprimento de carências fixadas na legislação e de cláusulas contratuais de vesting.

O que é e como se realiza a portabilidade dos recursos na previdência complementar aberta?

Portabilidade é o direito garantido ao participante de, durante o período anterior ao recebimento do benefício de aposentadoria, movimentar os recursos para outros planos da mesma ou de outra EAPC ou seguradora.

A portabilidade de recursos do saldo da reserva – total ou parcial – é garantida independentemente da quantidade e do valor das contribuições pagas. No entanto, a solicitação só poderá ser feita depois que for cumprido o prazo de carência de 60 dias, a contar da data de protocolo da proposta de inscrição no plano na EAPC ou seguradora.

Outro critério exigido é que novo pedido de portabilidade só poderá ser feito com intervalo mínimo de 60 dias. Este prazo, no entanto, poderá ser menor quando se tratar de nova solicitação entre planos de previdência da mesma EAPC ou seguradora, desde que essa condição esteja definida no regulamento (plano individual) ou no contrato (plano coletivo) e apresentada na proposta de inscrição de todos os participantes.

 

Quais são os procedimentos para solicitar a portabilidade?

Você deve registrar a solicitação na empresa responsável pelo seu plano, informando data, valor, tipo de plano e instituição financeira para onde quer transferir parte ou a totalidade dos seus recursos.

Quando você quiser apenas mudar para outro fundo exclusivo, dedicado ao tipo do seu plano, dentro da mesma empresa, o pedido também tem que ser registrado, informando o produto para onde será transferido o seu capital ou parte dele, se for o caso.

Em resumo, você deve informar:

• o(s) plano(s) previdenciário(s) para os quais deseja transferir os recursos, quando for(em) da mesma entidade; ou o(s) plano(s) previdenciário(s) para os quais os recursos serão transferidos e a EAPC ou seguradora nos quais serão depositados, quando se tratar de outra EAPC ou seguradora;
• o(s) valor(es) ou percentual(is) do saldo da provisão de benefícios a conceder que será(ão) transferido(s); no caso de portabilidade total, basta ao participante indicar o valor estimado; e
• a(s) data(s) da portabilidade a ser(em) determinada(s) pelo participante.

O participante deverá anexar à solicitação de portabilidade documento expedido pela EAPC que vai receber os recursos, contendo a data em que o plano receptor foi contratado e declaração de que a EAPC ou seguradora, da qual os recursos sairão, não se opõe à portabilidade, especialmente no que se refere ao valor a ser portado.

Nos casos de portabilidade para plano previdenciário em que o participante não esteja inscrito, o preenchimento de proposta de inscrição deverá ser previamente formalizado.

A portabilidade será efetivada considerando o valor ou percentual estipulado pelo participante e com base no valor da provisão, calculado no terceiro dia útil subsequente às datas que ele determinou. A portabilidade total implicará o desligamento automático do plano.

 

Quais os prazos que as EAPC e as seguradoras têm para efetuar a portabilidade?

A portabilidade deverá ser efetivada pela EAPC ou seguradora cedente dos recursos até o 10° (décimo) dia útil subsequente ao protocolo da solicitação efetuada pelo participante na EAPC ou a data por ele programada para a efetivação da portabilidade.

. Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as EAPCs ou as seguradoras, não sendo permitido que transitem, sob qualquer forma, pelo participante.

A lei proíbe a portabilidade de recursos entre participantes, seja no mesmo plano ou entidade, ou de uma entidade para outra. Proíbe, também, que a EAPC ou seguradora que vai receber os recursos cobre taxa de carregamento.

Da mesma forma, há proibição legal de a EAPC ou a seguradora cedente dos recursos cobrar quaisquer importâncias, à exceção de tarifas bancárias necessárias à portabilidade e ao carregamento até o término do período em que a instituição ficou responsável pelos recursos.

 

Existe um limite de tempo para o início do recebimento dos benefícios?

Nos planos coletivos, tanto na previdência aberta como na fechada, a idade mínima para recebimento dos benefícios é negociada entre a empresa, a entidade de previdência e os participantes. O participante em dúvida deve consultar o contrato, onde está fixada a idade mínima. De qualquer forma, não há mágica: para uma dada contribuição, quanto mais cedo for permitida a aposentadoria, menor será a aposentadoria concedida pela previdência complementar.

Na previdência aberta, quando se tratar de plano individual, cada participante é livre para indicar a data de início do seu benefício de renda mensal.

 

O que é o regime de tributação progressiva do Imposto de Renda?

Na previdência complementar, a tributação progressiva dos benefícios incide na fonte da mesma forma que nos salários, permanecendo a necessidade de ajuste na declaração anual conforme a Tabela Progressiva do IRPF. Por isso, o que determina a escolha desta opção é o melhor planejamento tributário, de acordo com as retiradas que a pessoa pretende fazer no futuro.

 

Tabelas de incidência mensal

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

 Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IRPF (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Fonte:Receita Federal — Receita Federal (www.gov.br) 

Em caso de resgate, a tabela progressiva mensal não será aplicada. Ao invés disso, o resgate será tributado em 15% na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual, quando será utilizada a tabela progressiva anualizada para o recálculo do Imposto de Renda cobrado do contribuinte ao longo do ano.

 

O que é o regime de tributação regressiva do Imposto de Renda?

É um regime em que a alíquota do Imposto de Renda é menor quanto maior for o prazo de acumulação dos recursos. Assim, conforme a legislação fiscal, o contribuinte que opta pela tabela regressiva deve aguardar, no mínimo, dez anos para efetuar resgates, pois esse encargo diminui segundo o tempo de cada contribuição realizada para o plano.

A tributação começa com 35% e é reduzida em cinco pontos percentuais a cada dois anos de aniversário da contribuição até o piso de 10%. Por isso, para obter a máxima vantagem fiscal que o regime regressivo oferece, o participante deve esperar, pelo menos, dez anos para retirar cada contribuição.

Quais são as formas de receber a aposentadoria, suas vantagens e desvantagens?

Existem, basicamente, seis formas de recebimento:

Renda vitalícia

Você começa a receber a aposentadoria a partir de uma idade escolhida e pelo resto da vida. A vantagem é a certeza de que o dinheiro será pago mensalmente durante toda a vida. A desvantagem é que, em caso de morte prematura, o beneficiário pouco aproveitou, e o dinheiro de sua reserva ficará no caixa da EAPC ou da seguradora.

Renda temporária

A renda mensal é paga até a idade escolhida pelo participante/assistido (até os 80 anos, por exemplo). Nesse caso, o valor do benefício é superior ao pago pela renda vitalícia comum, mas, caso caso o segurado faleça antes do fim do prazo estipulado, o recurso remanescente retorna à seguradora e, portanto, o beneficiário corre o risco de ficar sem dinheiro.

Esse tipo de renda tende também a ser maior que a renda por prazo certo (ver abaixo), pois, como uma parte dos segurados falece e o seu recurso volta a seguradora, sendo agregado ao grupo de segurados que escolheu tal modalidade, a companhia pode pagar mais aos segurados sobreviventes.

Renda vitalícia com prazo mínimo garantido

O benefício é pago por toda a vida ao participante a partir da idade escolhida para a concessão da aposentadoria. Em caso de falecimento, o(s) beneficiário(s) indicado(s) recebe(m) a aposentadoria durante o tempo escolhido por você. A vantagem aqui é que o dinheiro poderá ficar com a família em caso de morte do segurado, mas com a desvantagem de, devido ao prazo garantido, a renda ser menor que a vitalícia simples.

Renda mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores

O participante recebe uma renda mensal vitalícia do plano. Se ele falecer durante o recebimento da renda, um percentual desta (definido anteriormente) será pago mensalmente ao cônjuge ou companheiro(a) até a sua morte. Caso este também venha a falecer, um percentual (anteriormente previsto) da renda será transferido temporariamente para os filhos menores até que eles atinjam a idade que o regulamento do plano definiu para maioridade (18 ou 21 ou 24 anos).

Na hipótese de o cônjuge ou companheiro(a) morrer antes do participante do plano, o benefício continuará com a característica de poder ser transferido para os filhos ou menores de idade que tenha indicado.

Entretanto, a renda será extinta quando, depois da morte do participante e do cônjuge ou companheiro(a), o menor mais jovem tiver atingido a idade limite para maioridade determinada no plano.

Sempre que um dos menores beneficiários do participante falecido alcançar a maioridade estabelecida no plano ou morrer será feito novo rateio da renda, em partes iguais, entre os menores remanescentes.

Ocorrendo a morte do último menor remanescente durante o pagamento da renda do benefício, os seus sucessores legítimos passam a receber esses valores até a data em que o menor falecido atingiria a maioridade indicada no plano. A EAPC ou seguradora poderá, a seu critério, quitar as rendas futuras em uma única parcela.

Renda vitalícia reversível ao beneficiário indicado

A aposentadoria também é paga por toda a vida, mas, no caso de falecimento do assistido, o valor será revertido ao(s) beneficiário(s) indicado(s) por toda(s) a(s) sua(s) vida(s). O benefício só é extinto com o falecimento do beneficiário indicado, independentemente da idade dele. Essa é uma alternativa interessante para quem tem como dependente o(a) parceiro(a), mas existe a desvantagem de o valor do benefício poder ser rebaixado se a expectativa de sobrevivência do(a) parceiro(a) for superior à do assistido.

Renda mensal por prazo certo (renda financeira)

É o pagamento de renda mensal por prazo preestabelecido pelo participante, que também indica o período de pagamento do benefício, limitado ao limite máximo de meses previsto no regulamento do plano. No caso de falecimento do participante antes do término do prazo estabelecido, a renda mensal será paga ao beneficiário que ele indicou. Quando esse prazo terminar, a renda também cessará.

Esse tipo de renda tende a ser menor que a renda temporária (ver acima), pois se o segurado falecer antes de receber a totalidade do seu capital, a parcela remanescente é apropriada aos seus beneficiários e não ao grupo de segurados sobreviventes que escolheu a modalidade. Assim, a seguradora não poderá ratear o saldo remanescente entre esses segurados e, portanto, elevar-lhes a renda.

 

O que é tábua atuarial?

É uma tabela com as probabilidades de sobrevivência e morte de uma população. Com base nela é que são calculados os benefícios de renda mensal. Para os planos abertos, as tábuas atuariais mais comuns são: AT-1949, AT-1983 e AT-2000. Já para os planos fechados (fundos de pensão), as tábuas mais utilizadas são: AT-1949, AT-1983 e UP-1984.

Para se ter uma ideia da utilização da tábua e da sua influência no benefício de renda mensal, observe no quadro abaixo a expectativa de sobrevida de algumas tábuas atuariais para os indivíduos que nasceram nos anos das respectivas tábuas, bem como a expectativa de vida das pessoas com a idade de 60 e 65 anos que tiverem seus benefícios de renda mensal calculados com base nas respectivas tábuas:

Note que, quanto menor é o ano da tábua,menor será a expectativa de vida das pessoas. Assim, em consequência, o mesmo valor de reserva acumulada vai resultar em valores diferentes de benefícios mensais. Quanto menor o ano da tábua, menor a expectativa de vida e maior o valor do benefício a receber. Assim, a tábua AT-1949 resulta em benefício maior que a AT-1983, que resulta em valor de benefício maior que o calculado com a tábua AT-2000.

Quanto maior o ano da tábua, mais conservadora ela será e mais próxima da realidade demográfica da população ela estará. O que implica dizer que o cálculo dos anos de sobrevivência e recebimento de benefício efetuado pela entidade de previdência estará mais próximo da realidade. Assim, reduz-se o risco de a entidade ficar insolvente por ser obrigada a pagar um benefício por prazo superior ao calculado, em virtude de um maior índice de sobrevivência da população.

Em 2010, a SUSEP adotou as tábuas BR-EMS como tábuas padrão (standard) para o mercado segurador brasileiro (Circular SUSEP nº 402, de 18/03/2010). A tábua, denominada Experiência do Mercado Segurador Brasileiro,

BR-EMS, consiste em quatro variantes abrangendo as coberturas de sobrevivência e mortalidade, masculina e feminina.

Existe algum tipo de atualização do valor do benefício e da contribuição ao longo da vigência do plano de previdência?

Sim. Os planos de previdência com vigência superior a um ano deverão conter cláusula de atualização anual de valores (contribuição e benefícios), com base em índice geral de preços estabelecido no regulamento. Dessa forma, todos os anos, os valores das contribuições e dos benefícios devem ser atualizados pela variação do índice pactuado.

Para as coberturas de risco com pagamento único ou anual da contribuição, o valor do benefício deverá ser atualizado, com base no índice de preços pactuado, até a data do evento gerador.

 

No caso de falecimento de participante inscrito no regime progressivo de Imposto de Renda, como o beneficiário irá receber o montante?

Os recursos recebidos pelos beneficiários em decorrência do falecimento do participante, quando se trata de devolução de saldo em fundo de previdência, não são passíveis de isenção, porque a legislação concede isenção apenas para pecúlio.

Para a lei, a devolução do fundo acumulado tem caráter de resgate, uma vez que os recursos estavam em fase de diferimento. A legislação mudou a forma de retenção do imposto na fonte. Neste caso, independentemente do montante resgatado, a retenção na fonte será de 15%, com ajuste pela tabela progressiva na declaração anual do Imposto de Renda.

 

No caso de falecimento de participante inscrito no regime regressivo de Imposto de Renda, como o beneficiário irá receber o montante?

O beneficiário irá receber o montante, descontado o Imposto de Renda, conforme a alíquota da tabela regressiva, considerando o período de acumulação contado por tempo de plano e de cada contribuição. Caso o participante venha a falecer nos seis primeiros anos de contribuição, incide alíquota de 25% sobre o montante, aplicando-se as demais alíquotas da tabela para períodos subsequentes.

 

O participante que possui moléstia grave pode efetuar o resgate com isenção do Imposto de Renda?

Portadores de doenças graves, reconhecidas por legislação específica, são isentos do Imposto de Renda nos valores recebidos de aposentadoria do INSS. Essas doenças estão listadas no artigo 5º, inciso XII da Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, e no artigo 1º, da Lei 11.052, de 2004.

O resgate dos recursos dos planos de previdência complementar, por sua vez, está excluído da isenção, por não ser assemelhado ao benefício recebido pela Previdência Social. Portanto, o participante só será isento de Imposto de Renda no recebimento do benefício. A lei não prevê isenção do imposto no resgate.

 

Perguntas frequentes – Previdência empresarial

 

Quais são os tipos de plano de previdência complementar empresarial  (plano coletivo)?

Existem dois tipos de plano coletivo: o instituído e o averbado. A instituidora é a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação exclusivamente para contratá-lo com a seguradora ou com a Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC). Além disso, participa (total ou parcialmente) do custeio do plano.

A averbadora é a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, sem participar do custeio do plano.

 

Se eu deixar de pagar o meu plano de aposentadoria, o que ocorrerá com o saldo que consegui acumular?

Nos planos de aposentadoria, a interrupção temporária do pagamento das contribuições não constitui motivo para o desligamento do participante do plano. A única hipótese de cancelamento do plano por iniciativa da seguradora ou da EAPC é se o participante não observar o saldo mínimo exigido para permanecer no plano, sendo este valor estabelecido no regulamento.

Nos planos coletivos instituídos, o contrato costuma prever que o não pagamento da mensalidade pelo participante acarreta o mesmo por parte da empresa; logo, o participante é duplamente prejudicado. No caso de desistência do participante, é usual que ele perca direito aos aportes feitos em seu nome pela empresa.

O atraso ou o não pagamento da contribuição afetam sua reserva porque o valor inicialmente calculado para a formação da poupança de longo prazo será menor e, consequentemente, o valor do benefício planejado para a renda de aposentadoria fatalmente não será alcançado.

Caso aconteça uma paralisação temporária das contribuições, deve-se informar a EAPC ou seguradora sobre a suspensão do pagamento, para que a cobrança deixe de ser realizada. Passada a dificuldade de pagar, a empresa e/ou funcionários podem retomar as contribuições mensais normalmente.

Quando for reiniciada a contribuição para o plano de aposentadoria, se desejar, você poderá realizar aportes extras a fim de atingir a meta de benefício inicialmente calculada.

 

Quero adquirir um plano de previdência complementar. Quais os custos com que terei de arcar?

Nos planos de previdência incidem os seguintes tipos de encargos: carregamento, taxa de administração financeira e, às vezes, taxa de performance.

Carregamento

É o percentual incidente sobre as contribuições pagas para atender às despesas administrativas do plano, podendo ser cobrado pela EAPC ou seguradora na entrada ou na saída do plano. Diz-se que a cobrança é na entrada quando o carregamento é deduzido de cada contribuição realizada, no momento do seu recebimento pela entidade.

Quando ele for cobrado depois, no momento do pagamento do resgate ou da portabilidade das contribuições, diz-se que o carregamento é cobrado na saída. Por outro lado, quando ele for cobrado depois, isto é, no momento do resgate ou da portabilidade das contribuições, diz-se que o carregamento será cobrado na saída. A cobrança do carregamento na saída é muito vantajosa para o participante porque o valor que ele deixou de pagar no ato do recebimento do recurso pela EAPC ou seguradora fica no seu plano, com rentabilidade a seu favor.

Outra grande vantagem do carregamento cobrado na saída é que, se você solicitar o benefício de renda no mesmo plano em que realizou as contribuições, o carregamento não poderá ser cobrado. Isto porque o fato gerador da cobrança é a saída dos recursos do plano, por meio de resgate ou portabilidade. Como a concessão da renda não é resgate e nem portabilidade, não existe fato gerador da cobrança do carregamento.

Taxa de administração financeira (TAF)

É o percentual cobrado pela empresa administradora do fundo de investimento, sendo descontada da rentabilidade diária do fundo. A rentabilidade divulgada em jornais e em outros meios de comunicação já é líquida, isto é, com a dedução dessa taxa.

Embora não exista legislação que imponha limite, o mercado tem aplicado taxas nos planos PGBL e VGBL que variam de 0,5% a 5% ao ano, com cobrança diária. Mas, dependendo da quantidade de participantes e do volume de contribuições, poderá se negociar um plano com taxas menores.

O percentual da taxa de administração deve estar definido no regulamento do plano, em caráter anual, sendo calculado sobre o patrimônio líquido do fundo. Diariamente é feito o cálculo da taxa de administração sobre o patrimônio líquido de fechamento do dia anterior. O pagamento ao administrador do fundo é mensal, com base em 252 dias úteis por ano.

Durante a fase de recebimento da renda por sobrevivência (aposentadoria), a taxa de administração do VGBL e do PGBL continuará a ser cobrada, mas você não será descontado na sua renda. Como antes, a taxa continuará a ser deduzida da rentabilidade do fundo.

Taxa de performance 

A taxa de performance é comum em fundos de investimento que tem como objetivo superar um determinado índice de referência. Essa taxa é cobrada do cotista, desde que prevista em seu regulamento, caso a rentabilidade do fundo supere a de um indicador de referência, ou seja, quando a performance for positiva, acima do índice de referência.

Essa taxa é descontada do rendimento conseguido, além do mínimo garantido, também conhecido como excedente financeiro.

As informações relativas ao percentual máximo de taxa de performance deverão constar do Regulamento do plano, da proposta de contratação, do certificado, do extrato, do contrato e da proposta de adesão, em caso de planos coletivos.

No caso da apólice e do certificado individual também devem constar, além de outras informações, o limite máximo da taxa de administração e da taxa de performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano.

  

Tenho direito a algum benefício fiscal ao entrar para um plano de previdência complementar?

Sim. É um benefício oferecido pelo governo federal, em que você pode deduzir as contribuições realizadas em planos de previdência complementar, limitadas a 12% de sua renda bruta anual.

Para usufruir deste benefício, é necessário ter investido em um plano de previdência, fazer a declaração completa de Imposto de Renda e estar em dia com as obrigações perante a Previdência Social. Essa dedução acarretará uma base tributável menor e, consequentemente, menor valor de imposto devido.

É importante ressaltar que, devido às diferenças tributárias dos produtos de acumulação de recursos para aposentadoria, alguns planos permitem a dedução fiscal e outros não. Assim, é possível deduzir as contribuições realizadas para os seguintes planos de previdência: FGB, PGBL, PAGP, PRGP e PRSA.

Por outro lado, existem produtos de acumulação de recursos que não permitem a dedução fiscal, porque possuem forma diferenciada de tributação do Imposto de Renda, como: VGBL, VAGP, VRGP e VRSA.

Isto porque, tecnicamente, esses produtos iniciados com a letra “V” (de vida) não são planos de previdência, mas seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, ou seja, são seguros de vida cujo fato gerador do pagamento da indenização de renda mensal não é a morte, mas a vida do segurado. Nesses casos, no resgate ou no recebimento do benefício, a tributação incide apenas sobre o rendimento, o que acaba sendo também um redutor fiscal.

 

Se eu ficar inválido ou falecer durante o período de contribuição, o que acontece com a reserva do meu plano?

Na ocorrência de invalidez total e permanente, comprovada por declaração médica, ou morte do participante, o saldo da reserva ficará disponível mediante solicitação devidamente instruída e registrada na seguradora ou EAPC.

O saldo ficará liberado para o participante no caso de invalidez ou para o(s) beneficiário(s) indicados, na morte do titular do plano. O recebimento do saldo não tem qualquer tipo de carência, é à vista ou mensal por prazo certo, conforme a opção contratada pelo participante.

Não havendo indicação de beneficiário, ou na falta dele, deverá ser seguida a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil.

Quando se tratar de plano em que também haja contribuição de empresa, o saldo da reserva, líquido de carregamento, que foi constituído por suas contribuições ao plano do funcionário, ficará disponível para o participante ou beneficiário ou, ainda, para seus sucessores legítimos, sob a forma de pagamento único ou de renda, conforme estabelecido no contrato.

 

Quais os produtos mais indicados para quem faz declaração completa do Imposto de Renda?

A diferença está na forma de tributação. Além do plano tradicional (chamado de FGB), ele deverá optar pelos planos iniciados com a letra “P” (de plano), como PGBL, PAGP, PRGP e PRSA, para se beneficiarem da dedução de até 12% da renda bruta. A isenção no período de contribuição garante rentabilidade sobre o valor deduzido.

Quem desejar poupar mais que isso, deverá aplicar o excedente a esse percentual num plano de seguro com cláusula de cobertura por sobrevivência, iniciado com a letra “V” (de vida), podendo escolher entre: VGBL, VAGP, VRGP e VRSA.

 

Se eu precisar resgatar o dinheiro do fundo, qual o melhor período para fazer isso?

Você deve tentar se programar de acordo com a opção de tributação que fez. Para quem optou pela tabela progressiva, a alíquota do Imposto de Renda na fonte é de 15% sobre o valor pago de resgate, como antecipação do devido na declaração de ajuste anual, quando se aplica a tabela progressiva do IRPF, podendo ficar isento ou ter que pagar um pouco mais no ajuste.

Tabelas de incidência mensal

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IRPF (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

http://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica#calculo_mensal_IRPF

Já o contribuinte que optou pela tabela regressiva deve aguardar no mínimo dez anos, pois esse encargo diminui segundo o tempo de cada contribuição realizada para o plano.

A tributação começa com 35% e diminui cinco pontos percentuais a cada dois anos de aniversário da contribuição realizada, até o piso de 10%. Por isso, para obter a máxima vantagem fiscal que o plano oferece, quem opta por esse regime deve esperar no mínimo dez anos para retirar cada contribuição.

 

Como posso calcular o valor que irei receber de renda mensal na época da minha aposentadoria?

O valor da renda de aposentadoria depende de quatro fatores básicos: nível de contribuição, tempo de contribuição, taxa de juros e expectativa de vida.

A importância dos dois primeiros é evidente. Retira mais quem poupa mais e por mais tempo. A importância da taxa de juros também é grande, pois é com base nela que se calcula a previsão dos rendimentos futuros. É importante ser bastante conservador na hora de projetar o rendimento de um investimento, para no futuro não haver surpresas desagradáveis.

A expectativa de vida influi no cálculo para o pagamento do benefício de renda. A esperança de sobrevida se baseia na tábua atuarial adotada pelo plano. As tábuas mais antigas, como a AT 83, são mais vantajosas para o participante do que as mais recentes na hora de calcular o benefício, pois a expectativa de vida é menor. Dito de outro modo, a renda vitalícia é maior, pois o mesmo capital é divido por um número de anos/meses menor. Dentre as tábuas atuariais, destacam-se as tábuas de vida (conhecidas também como tábuas de mortalidade), de invalidez e as intergeracionais, a face mais moderna desse campo de estudo.

 

Minha empresa vai contribuir para o plano de previdência complementando os aportes dos funcionários. Qual a vantagem para as duas partes?

O participante de um plano de previdência pode deduzir mensalmente a totalidade das contribuições realizadas para o plano, reduzindo ou zerando o Imposto de Renda mensal que incide sobre a sua remuneração. Entretanto, na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, a dedução das contribuições estará limitada a 12% da sua renda anual tributável.

Para a empresa que contribui, a vantagem é que, se ela apurar o Imposto de Renda pessoa jurídica pelo lucro real, poderá descontar as contribuições realizadas em nome dos seus funcionários e dirigentes como despesa operacional – até o limite de 20% da folha de pagamento dos participantes do plano. Com isso, a empresa pagará menos IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e menos CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

 

Quais os riscos de um plano de previdência complementar aberta?

Devem se adotar vários cuidados antes da contratação, durante a fase de acumulação dos recursos e após o início de recebimento do benefício. Dentre os riscos, destacamos:

Escolha inadequada do produto

Antes da contratação, é importante saber qual o produto mais indicado para você. Se você é isento de Imposto de Renda ou faz a declaração no modelo simplificado, não deve contratar o plano PGBL e sim o VGBL.

Isto porque você não irá aproveitar a dedução fiscal do PGBL e, quando do recebimento do resgate das contribuições ou benefício, pagará Imposto de Renda como se de fato tivesse utilizado o benefício fiscal – já que o Imposto de Renda incidirá sobre a totalidade do resgate e do benefício.

É muito comum o oferecimento de plano de previdência como uma forma de guardar dinheiro. Entretanto, deve-se ficar atento porque a escolha inadequada do produto pode resultar em perdas muito grandes. É muito importante saber como foram ou serão tributados os recursos de que você dispõe para aplicar, a fim de investir no plano mais adequado, pois, assim, você evitará sair perdendo em suas aplicações.

Por exemplo, uma pessoa que recebeu verbas trabalhistas pela rescisão do contrato de trabalho deverá saber quais as verbas tributáveis e quais as verbas isentas de Imposto de Renda. As verbas isentas não devem ser aplicadas em PGBL, mas em VGBL; já as verbas tributáveis não devem ser aplicadas em PGBL em valor superior a 12% da renda bruta daquele ano. Portanto, faça as contas para não perder dinheiro pela escolha inadequada do produto.

Muita atenção porque a aplicação inadequada pode fazer com que você pague Imposto de Renda duas vezes sobre os mesmos recursos e receba menos do que aplicou.

Por exemplo, suponha que o valor recebido pela indenização foi de R$ 120 mil. Para que fosse vantajoso aplicar a totalidade desse valor em PGBL, você deveria declarar no modelo completo, e a sua renda nesse ano deveria ser de, no mínimo, R$ 1 milhão de reais. Por isso, se você faz declaração no modelo completo, faça as contas e não contribua para um plano PGBL com mais de 12% da sua renda bruta anual. A diferença deve ser aplicada em VGBL.

Para quem já contribui com 12% da renda bruta anual, recebe rendimentos tributáveis na faixa de isenção ou declara no modelo simplificado, o melhor produto é o VGBL. Isto porque a tributação pelo imposto não incidirá sobre o valor que você colocou no plano. Você será tributado apenas sobre os rendimentos da aplicação.

Opção equivocada pelo regime tributário

A previdência complementar possui dois regimes tributários: o da tabela progressiva e o da tabela regressiva. É muito importante saber como funciona cada um deles para não optar pelo regime tributário equivocado.

A tabela progressiva é o regime tributário padrão, que já existia antes. Mas você terá até o último dia útil do mês seguinte à data de contratação para optar pelo regime da tabela regressiva.

É importante saber que a opção pelo regime tributário da tabela regressiva é irretratável. Desse modo, para auxiliá-lo na sua decisão, seguem informações detalhadas sobre os regimes tributários.

Regime tributário da tabela progressiva

Neste regime os resgates sofrerão incidência de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 15%, como antecipação. Esse valor poderá ser compensado ou a diferença ser paga na declaração de ajuste anual de Imposto de Renda. Os valores dos benefícios de renda continuarão a ser tributados, conforme a tabela progressiva de Imposto de Renda vigente na época.

Regime tributário da tabela regressiva

Neste regime, tanto os resgates quanto os benefícios de renda mensal serão tributados de acordo com as alíquotas vigentes e com o tempo de acumulação de cada contribuição realizada.

O prazo de acumulação é contado a partir de cada contribuição realizada para o plano até a retirada dos recursos, por meio de pagamento de benefício ou resgate. Neste caso, a forma de tributação levará em conta o método PEPS, ou seja, o primeiro valor investido será o primeiro a ser restituído ao participante.

Já no pagamento de benefícios, será calculada a média ponderada pelo valor de cada contribuição. As alíquotas da tabela regressiva têm início com 35%, sendo reduzidas em 5% a cada dois anos de cada contribuição realizada – até atingir 10% para prazos acima de dez anos de cada contribuição.

Lembre que a tributação por este regime é definitiva, ou seja, não há possibilidade de compensar o tributo pago na declaração de ajuste anual, como ocorre com o décimo terceiro salário, que tem o seu valor líquido lançado na declaração porque o Imposto de Renda retido pela empresa também tem tributação definitiva.

Para saber qual o melhor regime, é importante ponderar sobre alguns aspectos, entre eles:

• O tempo que se pretende deixar o dinheiro investido ou o tempo que falta para entrar em gozo da renda de aposentadoria. Se o prazo for igual ou superior a dez, o indicado é a tabela regressiva.
• Se o benefício pretendido para a renda mensal ficar na faixa de isenção do Imposto de Renda, o melhor pode ser a tabela progressiva – lembrando que o benefício não sofre incidência do Imposto de Renda na fonte, mas poderá ter que pagar Imposto de Renda na declaração de ajuste porque este valor isento deverá ser somado com os demais rendimentos auferidos ao longo do ano, inclusive, com a aposentadoria paga pelo INSS.
• Quando a renda mensal for igual ou inferior a R$ 2.500,00, a tendência é que o Imposto de Renda apurado pela tabela progressiva fique menor do que o calculado pela regressiva, independentemente do prazo de acumulação. Isto porque a parcela a deduzir da tabela progressiva reduz significativamente o valor do Imposto de Renda obtido na tabela progressiva para este patamar de benefício.

 

Caso um funcionário da minha empresa venha a falecer logo após sua aposentadoria, o que acontece com a reserva que ele acumulou no plano?

Ao fazer um plano de previdência complementar, o participante tem total liberdade para indicar seus beneficiários, ou seja, quem poderá receber alguma coisa do plano após sua morte.

Se o participante falecer antes de receber a aposentadoria do plano, a totalidade dos recursos acumulada por ele será entregue aos seus beneficiários. Entretanto, para saber se os beneficiários terão algum direito pelo óbito do participante em gozo de aposentadoria, deve-se observar o tipo de renda mensal escolhida por ele para receber o seu benefício.

Tipos de renda

As opções de renda que podem ser contratadas num plano de previdência complementar do tipo PGBL ou VGBL disponíveis no mercado são:

Renda mensal vitalícia

É o pagamento de renda mensal feito exclusivamente ao participante do plano enquanto ele viver. O benefício termina e é cancelado quando ele morre. Não existe possibilidade de devolução do capital acumulado. Em outras palavras, se o participante vier a falecer, por exemplo, seis meses depois de começar a receber a renda do plano, o benefício não é mais pago.

Renda mensal temporária

É o pagamento de uma renda mensal temporária feito exclusivamente ao participante do plano durante o período que ele indicou na época da contratação. O regulamento de cada plano determina um limite máximo para o pagamento da renda temporária.

A renda cessa com o falecimento do participante ou com o término do prazo escolhido para recebê-la, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Também não há devolução, indenização ou compensação pelos valores pagos ao plano.

Renda mensal vitalícia reversível ao beneficiário indicado

É o pagamento de uma renda mensal vitalícia ao participante do plano, com a possibilidade, no caso de seu falecimento, de o beneficiário indicado por ele receber até sua morte um percentual do benefício definido pelo participante.

Supondo que o beneficiário morra antes do participante e durante o período em que este estiver recebendo o benefício, a reversibilidade será extinta.

Se o beneficiário morrer depois de começar a receber a renda que lhe foi deixada pelo participante falecido, essa renda será extinta também.

Renda mensal vitalícia com prazo mínimo garantido

É o pagamento de renda mensal vitalícia ao participante, com prazo mínimo garantido. É o participante do plano quem define esse prazo, que começa a ser contado a partir da data do início do pagamento do benefício.

Na hipótese de o participante – que já está recebendo o benefício – morrer antes de terminar o prazo mínimo de garantia, o valor da renda será pago ao(s) seu(s) beneficiário(s), de acordo com a proporção estabelecida por ele, até terminar o período garantido para o recebimento da renda mensal.

No entanto, se o participante falecer depois do prazo mínimo garantido, a renda ficará automaticamente cancelada. Não há possibilidade de devolução, indenização ou compensação ao(s) beneficiário(s) dos valores referentes à acumulação de reservas do plano.

Por outro lado, no caso de um dos beneficiários do participante falecer, a parte da renda que lhe era destinada será paga aos seus sucessores legítimos.

Se o participante – que já está recebendo o benefício – falecer e não tiver nomeado beneficiário, a renda será paga aos seus herdeiros, conforme determina a lei. A renda será reservada mensalmente durante o restante do prazo mínimo garantido, com correção pelo índice de inflação previsto no plano, até que os sucessores legítimos sejam identificados. Estes receberão o saldo da reserva e, se o prazo mínimo garantido não tiver terminado, os valores restantes serão pagos sob a forma da renda mensal prevista.

Renda mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores

O participante recebe uma renda mensal vitalícia do plano. Se ele falecer durante o recebimento da renda, um percentual desta (definido anteriormente) será pago mensalmente ao cônjuge ou companheiro(a) até a sua morte. Caso este também venha a falecer, um percentual (anteriormente previsto) da renda será transferido temporariamente para os filhos menores até que eles atinjam a idade que o regulamento do plano definiu para maioridade (18ou 21 ou 24 anos).

Na hipótese de o cônjuge ou companheiro(a) morrer antes do participante do plano, o benefício continuará com a característica de poder ser transferido para os filhos ou menores de idade que tenha indicado.

Entretanto, a renda será extinta quando, depois da morte do participante e do cônjuge ou companheiro(a), o menor mais jovem tiver atingido a idade limite para maioridade determinada no plano.

Sempre que um dos menores beneficiários do participante falecido alcançar a maioridade estabelecida no plano ou morrer será feito novo rateio da renda, em partes iguais, entre os menores remanescentes.

Ocorrendo a morte do último menor remanescente durante o pagamento da renda do benefício, os seus sucessores legítimos passam a receber esses valores até a data em que o menor falecido atingiria a maioridade indicada no plano. A EAPC ou seguradora poderá, a seu critério, quitar as rendas futuras em uma única parcela.

Renda mensal por prazo certo (renda financeira)

É o pagamento de renda mensal por prazo preestabelecido pelo participante, que também indica o período de pagamento do benefício, limitado ao máximo de meses previsto no regulamento do plano.

No caso de falecimento do participante antes do término do prazo estabelecido, a renda mensal será paga ao beneficiário que ele indicou. Quando esse prazo terminar, a renda também cessará.

Se houver mais de um beneficiário e um deles morrer, a parte que lhe cabia da renda será paga aos sucessores legítimos. Porém, na falta de beneficiário indicado pelo participante, a renda será destinada também aos seus herdeiros.

Numa situação em que o participante também não tenha nomeado beneficiário ou, ainda, no caso do falecimento deste, a renda será reservada mensalmente até que o período de pagamento previsto no plano seja cumprido.

Durante esse tempo, o saldo será corrigido pelo índice de inflação definido no regulamento do plano até que os sucessores legítimos sejam localizados. Nesse caso, os herdeiros receberão o saldo reservado e a renda mensal, além da renda mensal se o período de pagamento ainda não tiver sido esgotado.

 

O que pode acontecer com o meu fundo caso a seguradora ou EAPC passem por dificuldade financeira?

Todas as empresas de previdência complementar aberta são obrigadas a constituir reservas técnicas garantidoras do pagamento dos benefícios futuros de seus participantes.

Essa reserva técnica é acompanhada pela Susep continuamente, em balanços periódicos, de modo que é muito difícil que alguma empresa venha a apresentar problemas de solvência sem que o órgão fiscalizador constate antecipadamente.

Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos, poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:

• irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;
• aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;
• descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios ou contratos dos planos coletivos;
• situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;
• situação atuarial desequilibrada; e
• outras anormalidades definidas em regulamento.

Por tudo isso, é muito importante o acompanhamento do seu plano e a escolha da entidade. E, na fase de contribuição, a qualquer sinal de insegurança em determinada instituição, o participante poderá optar pela transferência dos recursos para outra operadora.

 

A previdência complementar rende mais que a poupança?

Geralmente, a previdência tem rentabilidade superior à da poupança por três razões: os fundos exclusivos investem em títulos com rendimento superior ao da poupança; a previdência complementar concede benefício fiscal ao participante; e, durante a fase de acumulação, as reservas não são tributadas, o que aumenta sua taxa de rentabilidade.

Mas pode haver períodos em que, devido a oscilações de mercado, a poupança renda mais, até porque não é tributada pelo Imposto de Renda. Entretanto, no longo prazo, o investimento em previdência complementar é mais rentável.

 

Ao fazer um plano de previdência privada (complementar), o participante deixa de receber a aposentadoria paga pela Previdência Social?

Como a denominação indica, a previdência complementar é um investimento que tem como objetivo garantir uma renda extra na aposentadoria, complementando o benefício que o participante receberá pela Previdência Social. Logo, ao fazer um plano de previdência privada, o participante não vai deixar de receber a aposentadoria paga pela Previdência Social.

 

Qual a idade ideal para fazer um plano de previdência complementar?

Não existe idade ideal para fazer um plano de previdência complementar. Porém, quanto mais cedo você fizer seus recursos serão maiores e ficarão mais tempo sendo capitalizados. Assim, será menor o investimento mensal necessário para obter uma renda futura que atenda às suas necessidades.

 

Quanto devo investir em um plano de previdência complementar?

Os planos são muito flexíveis. Com eles você pode investir quanto desejar, devendo apenas respeitar o limite mínimo de cada plano. Mas lembre-se: quanto maior for o valor de sua contribuição, maior será sua renda de aposentadoria. Para ficar mais seguro, solicite uma simulação à entidade de previdência. Elas costumam disponibilizar tais cálculos em seus sites da internet.

 

Por quanto tempo devo contribuir e quando começo a receber minha renda de aposentadoria?

Você é quem decide por quanto tempo irá contribuir. O importante é ter em mente que previdência é um investimento de longo prazo e, quanto mais tempo você contribuir, maior será sua reserva de recursos para a aposentadoria. Para começar a receber a sua renda, a idade mínima costuma ser de 50 anos. Solicite uma simulação à entidade de previdência.

 

Como posso acompanhar a evolução do meu plano (saldo, rentabilidade, etc.)?

Você pode acompanhar a evolução de seu plano das seguintes formas:

• extratos periódicos enviados pela seguradora ou pela EAPC;
• extratos online obtidos em agências bancárias que, eventualmente, estão associadas à seguradora ou à EAPC;
• centrais de Atendimento ao Cliente da seguradora ou da EAPC; e
• jornais que publiquem diariamente a rentabilidade dos fundos de investimento exclusivos onde seus recursos estão aplicados.

 

Que garantias o participante tem ao contribuir para um plano de previdência complementar?

As seguradoras e entidades abertas de previdência complementar são regulamentadas e fiscalizadas pelo governo. As aplicações relativas aos planos são controladas pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários, e os planos estão sujeitos às normas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Além disso, são fiscalizados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regulamenta e fiscaliza todas as atividades do setor de seguros. De qualquer forma, é sempre importante verificar a estabilidade e confiabilidade da empresa, bem como as garantias que oferece ao cliente.

 

Dicas – Previdência empresarial

Como escolher o melhor plano

Ao contratar um plano, é preciso conhecer e entender os tipos de coberturas disponíveis no mercado porque é no momento da celebração do contrato que a empresa terá que definir as coberturas que deseja contratar para os seus funcionários e dirigentes.

Por isso, a melhor opção é procurar um especialista no assunto, um corretor de seguros com conhecimento suficiente, para melhor orientar a empresa.

Naturalmente, o custo do plano será estabelecido de acordo com a proteção oferecida e com os valores pretendidos para cada benefício contratado, tanto para a renda por sobrevivência (aposentadoria) como para os benefícios de risco (coberturas opcionais para morte e invalidez dos participantes).

É importante informar adequadamente à Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC) ou à seguradora os dados solicitados para a realização do estudo atuarial. Os cálculos obtidos determinarão os custos de cada uma das coberturas contratadas.

Por exemplo, na contratação da cobertura de renda por sobrevivência (aposentadoria), é muito comum a EAPC ou seguradora solicitar dados como idade dos componentes do grupo, valor pretendido para a renda por sobrevivência (aposentadoria) e idade para a concessão do benefício.

Quando contratados também os benefícios de risco, será necessário informar a atividade econômica da empresa e a função de cada um dos proponentes. Além da análise do grupo, a EAPC ou a seguradora solicitará os dados de cada pessoa interessada em aderir ao plano contratado pela empresa, sendo preciso preencher a proposta de inscrição e, quando contratado benefício de risco, declaração pessoal de saúde.

Independentemente do tipo de plano a ser escolhido, a empresa deve analisar o contrato de adesão rigorosamente e esclarecer todas as dúvidas antes da assinatura. Entretanto, mesmo após a assinatura, é possível realizar ajustes no contrato por meio de aditivos para adequá-lo às necessidades da empresa.

O contrato do plano de previdência é chamado de contrato de adesão porque, com a sua assinatura, a empresa estará aderindo aos regulamentos dos planos de previdência aprovados na Susep.

O regulamento é o instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes. Já o contrato é o instrumento jurídico firmado entre a pessoa jurídica contratante e a EAPC ou a seguradora que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações da pessoa jurídica contratante, da EAPC ou a seguradora, dos participantes, dos assistidos e dos beneficiários.

A empresa deve ter em mente seus objetivos, ao sugerir cláusulas para o regulamento do plano. Geralmente, as empresas pensam em reter e atrair talentos com a instituição de um plano de previdência, sem, entretanto, comprometer o seu orçamento. Esses objetivos devem ser atendidos em cláusulas do contrato.

O plano aprovado na Susep possui linhas gerais aplicáveis a toda e qualquer empresa, sendo que as particularidades específicas de cada empresa, como forma de custeio, vencimento da fatura, carências para resgate/portabilidade, condições de acesso dos participantes ao saldo pago pela empresa, etc. são negociadas caso a caso com a seguradora ou a entidade aberta de previdência complementar.

O interessado na contratação de um plano (empresa ou funcionário) deve ter em mente o tipo de cobertura que deseja contratar, ou seja, cobertura por morte, invalidez ou sobrevivência, para identificar se o plano/benefício oferecido é ou não adequado às suas necessidades de proteção. Desse modo, convém fazer uma leitura atenta sobre os tipos de planos/benefícios oferecidos.

É importante destacar que a contratação do plano, seja pela empresa ou pelos empregados, é sempre facultativa. Portanto, assim como o funcionário poderá solicitar seu desligamento do plano, a empresa também poderá cancelar o plano por meio da rescisão do contrato.

Se for contratado numa EAPC ou seguradora, o plano deverá estar disponível a todos os componentes do grupo, conforme estabelecido no contrato, que mantenham vínculo jurídico com a pessoa jurídica que contratou o plano. A adesão ao plano pelos funcionários é facultativa, podendo ser admitidos como participantes o cônjuge, o(a) companheiro(a) e os filhos, enteados e menores considerados dependentes econômicos do componente do grupo.

 

Vantagens fiscais

A maior vantagem da previdência complementar é o benefício fiscal, que adia o pagamento do Imposto de Renda para o momento do resgate da aplicação. Ou seja, enquanto está na fase de acumulação de capital, o poupador não paga imposto, como acontece quando se aplica num fundo de investimento qualquer, onde se recolhe o Imposto de Renda semestralmente, tendo havido ou não o resgate das aplicações. Esta é uma grande vantagem, pois assim o poupador poderá reinvestir esse dinheiro economizado e garantir uma poupança ainda maior.

Outra vantagem é que obriga o poupador a pensar no futuro e a programar sua aposentadoria. Isto porque, geralmente, os planos em que há participação da empresa no seu custeio costumam penalizar o participante que efetua saques antes de determinado prazo, retirando também parte do saldo depositado pela empresa. O maior perigo dos investimentos com muita liquidez (facilidade de transformar investimento em dinheiro) – caso dos fundos de investimento – é que a pessoa pode abandonar a poupança para comprar um bem, sem se lembrar das consequências no futuro.

 

Pagamento dos benefícios

Independentemente de se ter escolhido receber uma renda durante toda a vida (renda vitalícia) ou por um período determinado de tempo (renda temporária), o pagamento dos benefícios começa na data predeterminada no contrato do plano.

 

Investimento de longo prazo

É importante lembrar que a previdência complementar funciona como uma aplicação financeira de longo prazo.

Há dois tipos de planos mais comercializados: PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) e VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres). A diferença entre eles, basicamente, está na cobrança de impostos. Antes de escolher o plano de aposentadoria para sua empresa, é preciso conhecer bem os dois tipos e identificar o que mais se ajusta às suas necessidades.

O PGBL é um plano de contribuição variável, em que não há garantia de rendimento mínimo das aplicações. Por outro lado, a totalidade do rendimento líquido auferido pelo fundo é repassada ao investidor. Permite abater a totalidade das contribuições realizadas pelo participante na declaração completa do Imposto de Renda – até o limite de 12% da renda bruta tributável anual.

Quando o participante for sacar os recursos do plano, seja por meio de resgate ou de benefício, pagará o Imposto de Renda sobre a totalidade dos recursos sacados, de acordo com o regime de tributação escolhido.

Os benefícios fiscais diferenciados devem orientar a escolha entre VGBL e PGBL. Enquanto no PGBL se pode deduzir até 12% da renda tributável no ano, no VGBL não há esse benefício. Mas, em compensação, no VGBL o investidor só é tributado sobre o ganho das aplicações financeiras quando for sacar os valores aplicados, seja sob a forma de resgate ou de indenização. Já no PGBL, o Imposto de Renda incide sobre o total sacado, não importando se o valor corresponde às contribuições realizadas ou ao rendimento auferido pelo plano no período.

 

Rentabilidade

A rentabilidade dos planos de previdência é equivalente à de fundos DI ou de renda fixa. Na hora da compra, a maioria dos fundos oferece ao cliente opções do modelo de aplicação: totalmente em renda fixa ou parte em renda variável.

A maioria dos gestores aplica os recursos integralmente ou a maior parte deles em fundos de renda fixa. Quando há tendência de redução dos juros, acontece migração de parte dos ativos para renda variável. A rentabilidade pode ser acompanhada no site das instituições ou nos jornais de grande circulação.

 

Pesquise

É importante ter muito cuidado ao escolher a instituição financeira. Escolha uma instituição financeira sólida e com tradição, informando-se sobre a empresa na Susep para saber se está registrada, bem como o plano e regulamento.

Como a renda futura depende da boa administração dos recursos, é bom desconfiar da promessa de rentabilidades astronômicas e de seguradoras pouco conhecidas no mercado. Também é importante ler o regulamento do plano de previdência complementar e conhecer a empresa responsável por ele, pois um mesmo produto pode ser comercializado por bancos e corretores diferentes.

Antes da adesão a um plano, escolha a EAPC ou a seguradora e verifique se o plano de previdência é aprovado pelo órgão regulador, a Superintendência de Seguros Privados (Susep). Para averiguar, basta acessar o site da  Susep e clicar na página correspondente ao tipo de plano – PGBL ou VGBL.

Muita atenção às datas de criação dos fundos e ao patrimônio de cada um. Quanto maiores os patrimônios, mais sólidos os fundos costumam ser. Dê preferência a instituições sólidas e com histórico no mercado financeiro.

 

Fique de olho

O mercado trabalha com três tipos de produtos no segmento empresarial: no primeiro, só a empresa contribui para o plano, em nome do funcionário; no segundo, empresa e funcionários contribuem mensalmente; no terceiro, apenas o funcionário. Este último caso também pode ser interessante para o funcionário, pois, além de pagar menos taxas do que pagaria em um plano individual, como a contribuição é descontada na folha de pagamento, ele conta com o benefício fiscal, reduzindo mensalmente o Imposto de Renda descontado do seu salário.

 

Resgate

O participante poderá solicitar o resgate parcial ou total dos recursos próprios após cumprir o período de carência. Há diferença entre as carências estabelecidas para resgate das contribuições realizadas pelos participantes e pela empresa. Os critérios costumam ser os seguintes:

Resgate das contribuições pagas pelo participante

O participante pode solicitar o resgate total ou parcial de recursos do saldo após o cumprimento, a contar da data de protocolo da proposta de inscrição na EAPC/seguradora, de prazo de carência compreendido entre:

  • Primeiro resgate: mínimo de 60 dias e máximo de 60 meses
  • Segundo resgate em diante: mínimo de 60 dias e máximo de seis meses

Resgate das contribuições pagas pela empresa

O saldo correspondente a cada uma das contribuições efetuadas pela pessoa jurídica somente poderá ser resgatado após período de carência de um ano civil completo (365 dias), contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao da contribuição, ou conforme legislação vigente, podendo haver outros dispositivos contratuais a respeito.

Os prazos de carência para resgate das contribuições dos participantes e da empresa serão definidos no contrato e constarão da proposta de inscrição. Podem ser estabelecidos prazos maiores para o resgate das contribuições pagas pela empresa ou simplesmente se proibir o resgate dos recursos pagos pela empresa, sendo liberados unicamente para compor a base de cálculo do benefício de aposentadoria. Os prazos de carência para resgate serão idênticos para todos os participantes vinculados ao mesmo contrato, podendo ser automaticamente modificados quando contrariarem as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou pela Susep.

Na ocorrência de invalidez total e permanente, comprovada mediante declaração médica, ou morte do participante, o saldo total das contribuições pagas pelo participante e pela empresa em seu nome, mediante solicitação devidamente instruída e registrada na EAPC ou na seguradora, será posto à disposição do participante, no caso de invalidez, ou ao(s) beneficiário(s) indicado(s), no caso de morte, para recebimento, sem qualquer prazo de carência, à vista ou por meio do recebimento de renda mensal por prazo certo.

 

Regime de tributação

Ao comprar um plano de previdência privada, VGBL ou PGBL, você terá que optar pela forma como vai pagar o Imposto de Renda mais adiante. Você pode escolher entre a tabela progressiva do IR – estabelecida pela Receita Federal para todos os contribuintes, cujas alíquotas são 15% para resgate ou 0%, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% para o benefício – e a tabela regressiva ou regime definitivo, com alíquotas que diminuem de acordo com o prazo de aplicação de cada contribuição, variando entre 35% e 10%, esta para o participante que deixar a contribuição aplicada a partir de dez anos, pelo menos.

 

Condições de cancelamento de um plano

Além de observar as taxas, a pessoa interessada em contratar um plano de previdência complementar aberta deve tomar alguns cuidados antes de aderir ao plano.

Algumas recomendações:

• Verificar as condições de cancelamento de contrato e portabilidade de recursos para outra EAPC ou seguradora.
• Checar a condição técnica para cálculo da renda vitalícia na aposentadoria (tábua de mortalidade e taxa de juros). Quanto menor a taxa de juros para esse cálculo, menor será a renda de aposentadoria do participante. Muitas seguradoras comercializam planos sem taxa de juros, tente negociar. Além disso, não aceite tábua de mortalidade que gere uma expectativa de vida maior do que a estabelecida pela tábua AT-2000.
• Observar os serviços oferecidos.
• Escolher o fundo de investimento mais adequado ao seu perfil de investidor (maior alocação em renda fixa ou renda variável).
• Selecionar os beneficiários que receberão os recursos na ausência do participante.

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