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Responsabilidade civil já!

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“Processar já faz parte da cultura nacional”

Você, sem dúvida, sabe o que é dano patrimonial e sabe ou, pelo menos, já ouviu falar em dano moral. Mas e lucro cessante, dano emergente e perda de uma chance?  Tais conceitos dizem respeito a riscos de prejuízos materiais ou pessoais e, portanto, envolvem a indústria de seguro e, em particular, o seguro de responsabilidade civil (RC), isto é, o que objetiva reembolsar o segurado das despesas pagas a terceiros por perdas infligidas involuntariamente.

O seguro de RC cresce fortemente no mundo, acompanhando a expansão dos direitos de cidadania, o progresso econômico, a globalização e o crescente acesso das populações aos sistemas judiciais nacionais e até internacionais.

O Brasil não é exceção: o desenvolvimento das defensorias públicas, a legislação de defesa do consumidor, o novo código civil e a popularização do tema nas diversas mídias alargaram o campo da responsabilidade civil. E a repercussão sobre o mercado de seguros já aparece: segundo dados da SUSEP, a arrecadação de prêmios com seguros facultativos de responsabilidade civil cresceu 204% entre 2003 e 2012 contra um crescimento de 164% no mesmo período dos demais seguros de danos.

Mas a responsabilidade civil é também um campo complexo de conhecimento. Em magistral palestra no III Workshop de Seguros de Pernambuco, a Prof.ª Dr.ª Angelica Carlini desvendou boa parte dessas complexidades, as tendências futuras da área e as perspectivas que se abrem para o mercado segurador.

Em particular, a Prof.ª Carlini chama a atenção para a diferença entre responsabilidade civil objetiva e subjetiva. Aquela “independe da prova de culpa; há verdadeira presunção de culpabilidade do agente”. Já na responsabilidade civil subjetiva “é fundamental a prova de culpa ou dolo do agente que praticou o ato”. Por que a diferença é importante? Por que um julgamento baseado no primeiro conceito tende a produzir reparações mais imediatas que no segundo e, portanto, é relativamente mais benéfico para vítima (o terceiro prejudicado). De fato, a prova da culpa pode levar anos ao passo que a presunção da culpa, ressalvada a possibilidade do acusado se defender, tende a ser mais imediata.

Há outro dado: nas sociedades em que a dignidade da pessoa humana foi elevada a norma constitucional, como é o caso do Brasil e diversos países, a responsabilidade civil objetiva se tornou dominante em relação à subjetiva no julgamento de danos ocorridos em relações de produção e consumo.

Assim, o Código Civil fixa que “haverá obrigação de reparar o dano, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, nos casos especificados em lei, ou quando, a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (art. 927) e “ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem INDEPENDENTEMENTE DE CULPA pelos danos causados pelos produtos postos em circulação” (art. 931). E no Código de Defesa do Consumidor: “a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços é OBJETIVA, ou seja, independente de culpa A responsabilidade OBJETIVA não elimina a necessidade de prova do dano, nem a possibilidade de defesa do fornecedor” (art. 14).

Inevitável concluir pelo aumento da exposição ao risco por parte das empresas e dos profissionais liberais, mormente se não prevalecer o bom senso na aplicação da norma pelo Judiciário. São bem conhecidos casos bizarros ocorridos nos Estados Unidos: o consumidor que processou fabricante de forno de micro-ondas por que o manual do produto não alertava para a infeliz consequência de aquecer animal de estimação; ou o individuo que processou rede de fastfood por que queimou a boca ao tomar o café servido. E também a proliferação de comportamentos defensivos como o médico que não recebe pacientes sem testemunhas etc.

A boa noticia dada pela Prof.ª  Carlini é que o Judiciário brasileiro, em geral, não sanciona tais exageros: “O Poder Judiciário tem sido avesso à ‘indústria das indenizações’, embora em outros países ela já tenha se instalado”.

E o campo é grande para isso, dada a subjetividade do tema. Veja-se, por exemplo, a definição de dano moral: “lesão ao patrimônio psíquico de uma pessoa, sendo indenizável nos casos em que a vítima passa por dor, humilhação, vexame, sofrimento ou qualquer outro sentimento que fuja à normalidade ou interfira no comportamento psicológico”. Embora a jurisprudência entenda que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada da vítima não possa ser considerado dano moral, claro está que, em muitos casos, a diferença entre um e outro estado mental não é nítida.

O mesmo se pode dizer da perda de uma chance que, conforme a Prof.ª Carlini, constitui “conceito novo no direito brasileiro, em que o autor do dano é responsabilizado por ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil, ou somente de ter privado esta pessoa de evitar um prejuízo”. A indenização deve ser proporcional às probabilidades de obtenção do resultado final esperado, o que é nem sempre é fácil de ser calculado.

Isso sem falar na Justiça do Trabalho que, como se sabe, tem como norma o protecionismo para o empregado e indenizações de mais alto valor, o que gera dificuldade de relacionamento com o empresariado.

Em suma, a responsabilidade civil é um campo fértil para o mercado segurador e é de se esperar que as empresas e profissionais liberais, na medida em que tomem conhecimentos da ampliação desses riscos, demandem crescentemente seguros de RC. Como diz a Prof.ª  Carlini, “a cultura da responsabilidade civil se expande na sociedade brasileira; hoje, para cada três brasileiros, um possui uma ação na Justiça (por causas diversas); processar já faz parte da cultura nacional”!

Os leitores interessados em obter a palestra da Prof.ª Carlini poderão fazê-lo solicitando-a através do e-mail contato@carliniadvogados.com.br.

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