Categorias: Economia, Seguradoras

Author

Edição

Share

O que é – Previdência Social

O que é sistema brasileiro de seguridade?

No Brasil existem três regimes previdenciários. Dois deles são compulsórios, isto é, obrigatórios. O terceiro é o regime de previdência complementar facultativo, ou seja, a participação pessoal depende exclusivamente do interesse do indivíduo em contribuir para um plano privado de aposentadoria.

Os dois sistemas obrigatórios são operados por órgãos públicos, que recolhem a contribuição e pagam benefícios aos aposentados e pensionistas. Um dos sistemas compulsórios é o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), responsável pela substituição da renda do trabalhador contribuinte quando ele perde a capacidade de trabalho, seja por doença, invalidez, idade avançada, morte ou desemprego involuntário, ou por maternidade ou reclusão.

A partir dos 16 anos de idade, os cidadãos podem se inscrever na previdência social. Os autônomos e os empresários devem manter as contribuições em dia para ter seus direitos garantidos. Os empregados e trabalhadores avulsos, com carteira de trabalho assinada, já estão automaticamente inscritos.

A segunda forma de previdência oficial é o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), também obrigatória. Destina-se exclusivamente para os funcionários públicos (federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal). Em vez de contribuírem para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), esses funcionários contam com um sistema próprio de contribuição. Por isso, eles têm cálculo diferenciado de benefícios. Alguns estados e, principalmente, municípios optam pela adesão ao RGPS em vez de constituir um Regime Próprio, devido a dificuldades financeiras ou em função da quantidade elevada de segurados subordinados à administração pública.

O terceiro regime é o da previdência privada, de caráter complementar e opcional, integrada por dois segmentos distintos: previdência complementar fechada, conhecida como fundos de pensão, e previdência complementar aberta, formada por empresas com fim único de operar nesse segmento ou por seguradoras que criam e administram planos de benefícios previdenciários.

O que é a seguridade social?

A seguridade social é uma obrigação constitucional (do artigo 194 ao 204) do Estado brasileiro, com a finalidade de ampliar e democratizar o acesso da população à saúde, à previdência e à assistência social.

O que é a previdência social?

É um seguro social que garante renda para o trabalhador e sua família em casos de doença, invalidez, acidente, prisão, morte e velhice, além de proteção à maternidade e ao desempregado involuntário.

A previdência social compreende o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos e dos militares. A administração do RGPS é do Ministério da Previdência Social, sendo exercida por órgãos e entidades vinculados a ele, inclusive o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O Decreto 3.048, de maio de 1999, regulamenta a previdência social.

Quem trabalha como empregado sem carteira assinada e não contribui para o INSS não tem direito à aposentadoria nem à cobertura do seguro social em situações como doença, acidente ou morte, entre outros.

Para fazer parte do RGPS e ter acesso aos vários benefícios é necessário ser inscrito no INSS e manter em dia o pagamento da contribuição mensal. A inscrição fica registrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo atribuído o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) na previdência social. A inscrição é única e permanente, devendo ser feitas apenas alterações cadastrais, quando necessárias.

Trabalhadores com carteira assinada são automática e obrigatoriamente filiados à previdência social. Quem trabalha por conta própria, por sua vez, precisa se cadastrar e contribuir todos os meses para garantir os benefícios previdenciários.

Todos os que se filiam à previdência social são chamados de segurados. Estes incluem empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e trabalhadores rurais, além daqueles que não têm renda própria, como donas de casa e estudantes.

 

Qual é o valor da contribuição para o INSS?

Os segurados contribuem com alíquotas variadas para a previdência social, de acordo com a remuneração que recebem e a categoria a que pertencem.

As alíquotas são determinadas por faixas do salário de contribuição, que o governo federal reajusta todos os anos, com base no aumento do salário-mínimo.

Veja as alíquotas para os segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos:

 

 Salário de Contribuição
A partir de março de 2020 Alíquota Progressiva Alíquota efetiva
Até um salário mínimo (R$ 1.045,00) 7,50% 7,50%
De R$ 1.045,01 até 2.089,60 9% entre 7,5% e 8,25%
De 2.089,61 até R$ 3.134,40 12% entre 8,25% e 9,5%
De R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06 14% entre 9,5% e 11,68%

 

O teto do salário de contribuição é igual ao maior salário de benefício: R$6.101,06 a partir de março de 2020.  

O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadoria; auxílio-doença; auxílio reclusão; pensão por morte; das aposentadorias dos aeronautas; e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida será de R$ 1.045,00.

O mesmo piso vale também para os seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social: a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco; b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e c) renda mensal vitalícia.

Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.090,00.

Os contribuintes individuais (autônomos ou profissionais que trabalham por conta própria) e facultativos (segurados sem renda própria, como donas de casa, estudantes e desempregados) filiados ao RGPS recolhem contribuição de 20% sobre o salário de contribuição, independentemente da data de inscrição.

O contribuinte individual que presta serviço para mais de uma empresa deve ficar atento ao limite máximo de contribuição, porque as empresas tomadoras de serviços são obrigadas a descontar 11% da remuneração devida ao profissional que trabalha por conta própria, sem vínculo empregatício, e repassá-los ao INSS.

Por sua vez, o contribuinte individual deve informar, isoladamente, a todas as empresas para as quais presta serviços os valores descontados em cada uma delas para não recolher desnecessariamente acima do teto do valor de contribuição do mês em referência. Atualmente, o teto da contribuição individual para o INSS é de R$1.220,21.

Atenção também o contribuinte individual deve ter em relação à soma de todos os descontos de sua remuneração, no mês, que as empresas tomadoras dos seus serviços fizeram para repassar ao INSS. Caso a totalidade dos descontos naquele mês ficar abaixo do valor do menor desconto (R$ 209,00), o contribuinte individual deve diretamente recolher a diferença para o INSS.

 

O que é o Plano Simplificado de Previdência Social?

Desde abril de 2007, o segurado da previdência social que trabalha por conta própria, sem vínculo empregatício; o microempreendedor individual; e o segurado facultativo de baixa renda, sem rendimentos próprios, e ocupado exclusivamente com os afazeres domésticos de sua residência, têm a opção de contribuir para o INSS com alíquotas reduzidas de 20% do salário recebido (quando for o caso) para 5% ou 11% de um salário mínimo, dependendo da categoria a que pertence. O pagamento pode ser mensal ou trimestral.

Os segurados do INSS que aderirem ao Plano Simplificado, no entanto, só terão direito a receber um salário mínimo ao se aposentarem. No plano tradicional, com alíquota de 20%, a aposentadoria pode ser acima do mínimo.

A opção pelo Plano Simplificado dá acesso a todos os benefícios previdenciários, abrindo mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Para o segurado poder se aposentar com o Plano Simplificado, ele tem que contribuir por, pelo menos, 15 anos, respeitada a idade mínima de 65 anos para homens e de 60 anos para mulheres.

 

Quais são os critérios para a aplicação das alíquotas de 5% e de 11%?

De acordo com a atividade que exerce, o segurado que optar pelo Plano Simplificado de Previdência Social será enquadrado em uma das duas alíquotas incidentes sobre um salário mínimo.

• Alíquota de 11% a – para segurado contribuinte individual, que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa.
• Alíquota de 5% – microempreendedor individual que tem faturamento bruto de R$ 81 mil, por ano, e o segurado facultativo, sem renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico de sua residência e desde que pertença à família de baixa renda.

O Ministério da Economia, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS considera baixa renda a família inscrita no cadastro único para programas sociais do governo federal, com renda mensal de até dois salários mínimos.

 

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
(CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO)
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA INSS VALOR DA CONTRIBUIÇÃO Obs.
R$ 1.045,00 5% R$   52,25 (*)
R$ 1.045,00 11% R$ 114,95 (**)
de R$ 1.045,00 até R$ 6.101,06 20% De R$ 209,00 a R$ 1.220,21
(*) Alíquota exclusiva do Facultativo Baixa Renda. Não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição.
(**) Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência. Não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição.

 

Quais são os benefícios para o segurado do Plano Simplificado?

O Plano Simplificado garante ao trabalhador  proteção e benefícios da previdência social para o segurado e seus dependentes, com exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição. Os demais benefícios a que tem direito, cumpridas as carências legais, são:

• aposentadoria por idade,
• aposentadoria por invalidez,
• auxílio-doença,
• salário-maternidade,
• pensão por morte e
• auxílio-reclusão.

 

Quais são as diferenças entre as categorias de segurados?

A diferenciação entre as categorias reside na forma de contribuição, que pode ser por vínculo empregatício ou não. Além disso, existem dois tipos de segurados da previdência social: obrigatório e facultativo. A ambos, em todas as categorias, a previdência social garante todos os benefícios, entre eles os mais conhecidos: aposentadoria e pensão por morte.

Segurados obrigatórios da previdência social por categoria

• Empregado
• Empregado doméstico
• Contribuinte individual
• Trabalhador avulso
• Segurado especial

Empregado

O traço comum entre os que  fazem parte desta categoria é a carteira assinada. São os trabalhadores que prestam serviços de natureza não eventual a um empregador, mediante recebimento de salário. Entre eles, estão:

• Executivos empregados.
• Trabalhador temporário contratado por empresa terceirizada, pelo prazo de três meses, prorrogável, para atender à substituição de pessoal regular e permanente de outras empresas;
• Brasileiro ou estrangeiro, com residência e contratação no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa brasileira, com sede e administração no país.
• Brasileiro ou estrangeiro, com residência e contratação no Brasil para trabalhar como empregado em empresa no exterior, mas com maioria do capital votante regido pelas leis brasileiras, com sede e administração no país. Há exigência, ainda, que os controladores, quando forem pessoas físicas, tenham residência em caráter permanente no Brasil, ou que o controle seja exercido por entidade de direito público interno.
• Pessoas que prestam serviços para missão diplomática ou consulados estrangeiros, à exceção do não brasileiro sem residência permanente no Brasil e do brasileiro que for amparado pela legislação previdenciária do país a que pertence o consulado ou missão diplomática.
• Brasileiros civis que trabalham para a União no exterior, excluindo aqueles que estiverem protegidos por regime próprio de previdência social dos servidores públicos e militares.
• Bolsistas e estagiários que prestam serviços a empresas, em desacordo com a lei que rege as relações de estágios estudantis (Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008).
• Servidores públicos das três esferas de governo (federal, estadual e municipal) e do Distrito Federal que ocupam cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Esses servidores também são considerados empregados para efeito da previdência social quando não estão amparados por regime próprio do funcionalismo público.
• Da mesma forma, esses servidores têm tratamento idêntico quando contratados temporariamente por autarquias e fundações subordinadas aos órgãos a que são vinculados.
• Escreventes e auxiliares de cartórios, a partir de 21 de novembro de 1994, e aqueles profissionais que optaram pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
• Políticos com mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
• Trabalhadores de organismo oficial internacional em funcionamento no Brasil, desde que não tenham amparo de regime próprio de previdência social.
• Trabalhadores rurais contratados por produtor rural pessoa física, por prazo máximo de dois meses, dentro do período de um ano.

Empregado(a) doméstico(a)

Nesta categoria está o trabalhador (a) com carteira assinada que presta serviço em residência de outra pessoa ou família, desde que esse serviço não tenha fins lucrativos para o empregador (a). Entre outros que exercem atividades similares, destacam-se: empregada e empregado domésticos, governanta, enfermeiro (a), jardineiro (a), motorista e caseiro (a).

O empregador doméstico contribui para a previdência social: ele paga 8% sobre o salário de contribuição do empregado, mensalmente, enquanto os demais empregadores recolhem sobre a folha de pagamento. O desconto do empregado(a) doméstico(a) segue a tabela do salário de contribuição, com alíquotas de 7,5% a 14%. É o empregador quem recolhe, todos os meses, à previdência social a sua parte e a do empregado doméstico, que deve ser descontada do salário.

Tabela de INSS para domésticas
A partir de março de 2020 TRABALHADOR DOMÈSTICO EMPREGADOR
Até R$ 1.045,00 7,50% 8%
De R$ 1.045,01 até R$ 2.089,60 9% 8%
De R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40 12% 8%
De R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06 14% 8%

 

O piso da categoria de empregado doméstico é o salário mínimo nacional, que atualmente é de R$ 1.045,00, exceto nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Cada um desses estados tem um salário mínimo regional, sendo sobre ele que a contribuição previdenciária deve ser calculada.

O valor do salário-mínimo para empregada doméstica, em 2020, é de R$ 1.045,00. Os estados do AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE e TO utilizam o salário-mínimo de 2020 como base para o pagamento de salário de empregada doméstica.

 

Contribuinte individual

É a categoria que abrange aquele que trabalha por conta própria ou presta serviços a empresas, mas não é seu empregado e, por isso, não tem vínculo empregatício.

Depois de diversas alterações na classificação dos segurados, desde 29 de novembro de 1999, com a Lei 9.876, passaram a ser reunidos na categoria contribuinte individual os segurados que eram denominados empresário, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo.

São contribuintes individuais:

• Pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira ou extrativista, de caráter permanente ou não, com o auxílio de empregados ou por meio de prepostos. A condição básica é que a pessoa não tenha outra fonte de rendimento, à exceção de pensão por morte, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e renda de plano de previdência complementar.
• Pessoa física, proprietária ou não, que trabalha em garimpo, em caráter permanente ou temporário, com ou sem o auxílio de empregados ou por meio de prepostos.
• Pregadores de religião e integrantes de congregação ou ordem religiosa, de vida consagrada.
• Brasileiros civis que residem e são contratados no exterior por organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil é membro efetivo. Eles ficam desobrigados da contribuição individual quando são amparados por regime próprio de previdência social de funcionários públicos e dos militares do Brasil.
• Proprietário de firma individual urbana ou rural.
• Diretor não empregado e integrante de conselho de administração de sociedades anônimas.
• Todos os sócios nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria.
• Sócio-gerente e sócio-cotista que são remunerados por seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural.
• Associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade; e síndico ou administrador de condomínios, desde que sejam remunerados.
• Pessoas que prestam serviços urbanos ou rurais, em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
• Pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica urbana, com fins lucrativos ou não.
• Aposentados de qualquer regime previdenciário que tenham sido nomeados magistrados da Justiça eleitoral. Apesar de a categoria de juiz classista temporário da Justiça do Trabalho ter sido extinta, os aposentados, já nomeados, tiveram o cumprimento de seus mandatos garantidos pela Emenda Constitucional 24, de 1999, permanecendo na categoria de contribuinte individual da previdência social.
• Associado que presta serviço remunerado a cooperativas de produção.
• Microempresário individual enquadrado no Simples Nacional, com opção pelo recolhimento dos impostos e contribuições em valores fixos mensais, de acordo com a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

Trabalhador avulso

Esta categoria inclui aqueles que prestam serviço a diversas empresas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício.

São trabalhadores sindicalizados ou não, contratados obrigatoriamente por sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra. São trabalhadores ligados à atividade portuária, sendo estivadores, carregadores, operador de guindaste, trabalhadores na limpeza e conservação de embarcações e vigias, amarradores de embarcações, além de trabalhadores da indústria salineira e ensacadores de sal, cacau e café, entre outros.

Segurado especial

Nesta categoria estão o agricultor familiar e o pescador artesanal, que exercem atividade individualmente ou em regime de economia familiar. Também estão incluídos nesta categoria o índio que trabalha no campo e os seus grupos familiares.

A previdência social considera economia familiar a atividade em que o trabalho dos integrantes da família é indispensável à sua sobrevivência, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilizar empregados permanentes.

O segurado especial, no entanto, pode ter o auxílio eventual de terceiros, prestado ocasionalmente, em condições de colaboração mútua, não existindo subordinação nem remuneração.

Caso um dos integrantes do grupo familiar tiver outra fonte de rendimento, ele deixará de ser considerado segurado especial, a não ser que a renda seja proveniente de:

• pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não seja superior ao do menor Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social (benefício pago pelo governo federal a idosos e deficientes, totalmente desprovidos de rendimento e com renda familiar per capita inferior a 25% do salário mínimo;
• plano de previdência complementar;
• atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, limitada a 120 dias no decorrer do ano;
• exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organizações de trabalhadores rurais;
• exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural;
• parceiros ou meeiros;
• produtos artesanais feitos com matéria-prima produzida pelo grupo familiar, podendo ser de outra origem caso a renda mensal obtida com essa atividade não ultrapasse o menor Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social; e
• atividade artística, desde que também não supere o limite estipulado para os produtos artesanais.

Segurado facultativo

É a categoria destinada a pessoas maiores de 16 anos de idade, sem renda própria, e que decidem contribuir para a previdência social. Assim, a filiação ao INSS só é permitida para pessoas que não exercem atividade remunerada, porque então a inscrição na previdência social seria obrigatória.

Exemplos desta categoria: dona de casa, estudante bolsista e estagiário, brasileiro (a) que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, quem deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social, desempregado, síndicos e presidiários não remunerados, entre outros.

 

Como a pessoa pode se inscrever na Previdência Social?

Os meios e critérios de inscrição variam de acordo com a categoria do segurado. Para empregados que ainda não tiverem inscrição na previdência social, a iniciativa será do empregador no momento da contratação. Trabalhadores avulsos, por sua vez, são registrados pelos respectivos sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra. Já os contribuintes individuais, empregados domésticos e segurados especial e facultativo podem fazer sua inscrição nas seguintes unidades da previdência social:

 

Quem já possui número de PIS/PASEP ou NIS, não precisa fazer inscrição, basta usar esse número junto à Previdência Social.

Para as inscrições realizadas pela Internet ou pelo telefone 135, não é necessário enviar qualquer documento ao INSS. Você só precisará informar seus dados corretamente para gerar o número de inscrição.

Vale destacar que todas as pessoas que exercerem, ao mesmo tempo, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral da Previdência Social deverão ser, obrigatória e respectivamente, inscritas em cada uma delas, recolhendo as contribuições devidas, porém limitadas ao teto do salário de contribuição.

Em outras palavras, mesmo que a soma das remunerações que o segurado recebeu durante um mês ultrapasse o teto do salário de contribuição do INSS, o recolhimento previdenciário será limitado a esse teto. Ou seja, a diferença entre a soma das remunerações recebidas pelo segurado e o valor do teto do salário de contribuição do INSS não entra no cálculo da alíquota para o recolhimento à Previdência Social.

Por exemplo, um professor trabalha em quatro colégios, recebendo a remuneração total de R$ 8 mil, no fim do mês. Inscrito na categoria de contribuinte individual, ele vai recolher 20% sobre R$ 6.101,06, valor do teto do salário de contribuição do INSS em 2020.

Saiba como é o processo de inscrição, por categoria de segurado

Empregado e trabalhador avulso

A condição de segurado da previdência social do empregado é registrada na carteira profissional, no momento da assinatura do contrato de trabalho. No caso do trabalhador avulso, a inscrição é feita pelo cadastramento e registro no sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão de obra.

Empregado doméstico

Seu registro como contribuinte da previdência social é feito na carteira profissional assinada pelo empregador, comprovando a existência de contrato de trabalho.

Contribuinte individual

A sua inscrição é feita contra a apresentação de documento que caracteriza a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não. O empreendedor individual deve optar pelo Simples Nacional, pelo qual recolherá a contribuição utilizando o Documento de Arrecadação.

Segurado especial

Para se inscrever nesta categoria, é necessária a apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural ou pesqueira.

Facultativo

A inscrição pode ser feita mediante a apresentação de documento de identidade e declaração de próprio punho de que não exerce atividade que enquadra o contribuinte na categoria de segurado obrigatório.

 

Quais são os documentos necessários para a inscrição?

A documentação exigida varia de acordo com a categoria do segurado.

Empregado

Deve estar trabalhando e ter a carteira profissional assinada.

Empregado doméstico

Também deve estar trabalhando e ter a carteira profissional assinada.

Contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico e segurado especial

• carteira de identidade ou certidão de nascimento ou de casamento;
• carteira de trabalho e previdência social ou carteira profissional (obrigatório para empregado doméstico);
• CPF.

Para as inscrições realizadas pela internet ou pelo telefone 135, não é necessário enviar qualquer documento ao INSS. Você só precisará informar os seus dados corretamente para gerar o número de inscrição.

O segurado da previdência social precisa inscrever seus dependentes?

A inscrição do dependente do segurado  só será feita quando houver necessidade de requerer algum benefício a que ele tiver direito. Cônjuge, companheira (o) e filhos são considerados dependentes preferenciais. Isso quer dizer que pais e irmãos só se tornarão dependentes caso comprovarem a inexistência dos preferenciais perante o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

É importante destacar que menor de idade sob tutela do segurado (a) e enteado (a) só serão reconhecidos como beneficiários mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica. Além disso, é necessária a apresentação do termo de tutela ou a comprovação de casamento ou união estável, conforme o caso.

São beneficiários do Regime Geral da Previdência, como dependentes do segurado:

• cônjuge, companheira (o), filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos, condições válidas também para enteado e dependente equiparado a filho;
• pais; e
• irmãos não emancipados com menos de 21 anos ou inválidos.

Documentação necessária para a inscrição dos dependentes

Preferenciais

• cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;
• companheira (o) – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
• equiparado a filho – certidão judicial de tutela e quando se tratar de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente.

Pais – documentos de identidade dos mesmos e certidão de nascimento do segurado.

Irmãos – certidão de nascimento.

 

O segurado da previdência social pode perder seus direitos?

Sim. A perda da condição de segurado está diretamente relacionada à falta de pagamento da contribuição à previdência social. Por exemplo, o contribuinte individual inadimplente deixa de ser segurado no dia seguinte ao do vencimento da contribuição referente ao próximo mês.

No entanto, existem várias possibilidades de as garantias de renda e benefícios desse seguro social permanecerem válidos, apesar do não pagamento das contribuições.

Veja em quais situações é permitido manter a qualidade se segurado da previdência social, independentemente de contribuições pagas em dia:

• sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
• até 12 meses:
• depois de encerrado o benefício por incapacidade ou depois do não pagamento das contribuições, quando o segurado deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

Neste caso, o prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupção. Por exemplo, o segurado desempregado comprovadamente pode ter 12 meses acrescidos ao prazo inicial. Estes critérios são aplicados também para quem se desvincular de regime próprio de previdência social do funcionalismo público e de militares; •  depois que terminar o período de isolamento do segurado que tiver sido afetado por doença transmissível, por contágio; e

• depois da soltura do segurado que estiver preso;
• até três meses após o término das atividades do serviço militar obrigatório; e
• até seis meses depois da falta de pagamento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

 

O trabalhador inadimplente com o INSS pode recuperar a condição de segurado?

Sim. O trabalhador que deixou de pagar as contribuições previdenciárias, e passados os prazos que poderiam lhe garantir prorrogação no acesso aos benefícios da previdência social, tem como resgatar a condição de segurado.

Para recuperar a qualidade de segurado, o trabalhador deve voltar a contribuir por, pelo menos, um terço da carência exigida para cada benefício. Por exemplo, a carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 meses, sendo necessário pagar por quatro meses para ter acesso a esses benefícios.

 

Como acertar as contribuições atrasadas do INSS?

Os contribuintes individuais, facultativo, empregado(a) doméstico(a) e trabalhador avulso podem pagar contribuições previdenciárias atrasadas e antecipar sua aposentadoria ou aumentar o valor do benefício a receber. Mas, atenção, o INSS cobra juros e multa no pagamento de contribuições antigas. Faça as contas antes de colocar em dia as contribuições do INSS para saber se é vantajoso ou não.

Nessa avaliação deve entrar o valor que será necessário para quitar a dívida frente ao ganho em termos de completar tempo de contribuição para a aposentadoria. Dados que devem ser levantados, principalmente: ano da dívida, a idade do segurado e o aumento que o pagamento proporcionaria na aposentadoria.

O pagamento dos atrasados não significa necessariamente a recuperação da qualidade de segurado, que dá direito pleno aos benefícios da previdência social. Para isso, é preciso que o segurado volte a contribuir, mantendo os pagamentos em dia e cumpra, pelo menos, um terço do prazo de carência exigida para cada benefício.

Quem tem contribuições em atraso com o INSS dispõe de duas alternativas:

• Perda do mês ou meses em que não pagou a contribuição – o prejuízo recai sobre a contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. A recuperação do período de inadimplência é feita com mais tempo de trabalho para compensar as perdas anteriores.
• Pagamento das contribuições atrasadas – esta opção é cara. O valor da dívida é atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa de mora. Os encargos são muito elevados, tanto que o INSS aceita parcelamento da dívida.

Complementação de valores abaixo do salário-mínimo de acordo com a EC 103/19

As alterações trazidas pela Nova Previdência, válidas a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, possibilitam ao segurado empregado (inclusive o doméstico), trabalhador avulso e Contribuinte Individual Prestador de Serviço à Empresa a complementação da contribuição, via DARF, no mês em que a remuneração auferida não alcançar o salário-mínimo, visando ao cômputo dessa competência como tempo de contribuição e, consequentemente, em benefício. Essa complementação tornou-se passível de ser realizada nas competências desde novembro de 2019.

 

É possível ter isenção de juros e multa das contribuições atrasadas do INSS?

O contribuinte individual tem possibilidade de entrar com uma ação na Justiça para não pagar os juros e as multas de contribuições atrasadas de períodos anteriores a 11 de outubro de 1996.

Sentença do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2009, criou jurisprudência nesse sentido. A Justiça entendeu que a incidência de juros e multa sobre contribuição do INSS atrasada só vale a partir do dia 11 de outubro de 1996, quando foi publicada medida provisória que estabeleceu a cobrança.

multa cobrada pela Receita Federal – que atualmente arrecada as contribuições da previdência social – é de 0,5% ao mês (limitada a 50%) sobre os valores não pagos da contribuição mais 10% sobre os valores atualizados pela Selic (taxa básica de juros do Banco Central).

A decisão do STJ confirmou a atualização pela Selic, mas determinou isenção para juros e multas. No entanto, o contribuinte individual que quiser pagar contribuições atrasadas do INSS antes de 11 de outubro de 1996 precisa comprovar perante a Receita Federal o exercício de atividade profissional naquele período. Como comprovantes valem declaração da empresa para a qual prestou serviço, inscrição em conselho regional da profissão do segurado ou declaração do Imposto de Renda.

Quem contribuir como facultativo pode pagar atrasado se a guia não estiver atrasada por mais de 6 meses. Nesses casos, o cálculo do INSS em atraso pode ser feito pela internet. O contribuinte individual (antigo autônomo) é aquele que exerce atividade profissional remunerada por conta própria. Nessa circunstância, é possível pagar o INSS em atraso de qualquer época, sendo necessário comprovar o exercício efetivo no período.

Sistema de Acréscimos Legais – AS

É possível calcular as contribuições previdenciárias devidas, estejam elas em atraso ou não por meio do site – http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml

Benefícios – Previdência social

Quais são os benefícios da previdência social?

O segurado e seus dependentes têm direito a vários serviços e benefícios oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Embora os mais conhecidos sejam a aposentadoria e a pensão por morte, o sistema oferece muitos outros, desde que esteja mantida a qualidade de segurado, isto é, pagamento das contribuições em dia ou empregado com carteira assinada.

Benefícios oferecidos:

Para o segurado

• Aposentadoria por tempo de contribuição
• Aposentadoria por idade
• Aposentadoria especial
• Aposentadoria por invalidez
• Aposentadoria especial a pessoas com deficiência
• Auxílio-doença
• Auxílio-acidente
• Salário-família
• Salário-maternidade

Para os dependentes

• Pensão por morte
• Auxílio – reclusão

Para o segurado e os dependentes

• Abono anual ou décimo terceiro salário

Serviços

• Reabilitação profissional
• Serviço social
• Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente (BPC-LOAS)
• Perícia médica

 

Quem tem direito a cada um desses benefícios?

A concessão dos benefícios e serviços do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) é de acordo com a categoria do segurado.

 

Qual é o cálculo para o pagamento dos benefícios?

O cálculo dos benefícios da previdência  social passou por três grandes alterações. A primeira delas foi em julho de 1994, determinada pelo Plano Real que mudou o padrão monetário do país e marcou uma mudança de longo alcance na economia brasileira ao conduzir o país para a estabilidade econômica. A segunda modificação veio com a Emenda Constitucional (PEC) 20, de 15 de dezembro de 1998, conhecida como “Reforma da Previdência”. A seguir, vieram ampla legislação complementar e a edição de medidas provisórias.

O ponto central da reforma foi a mudança nas condições de acesso à aposentadoria: o critério principal passou a ser o tempo de contribuição ao invés do tempo de serviço. Além disso, diversas mudanças específicas foram adotadas, deixando claro que o objetivo é o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência. Em 1999, a Lei 9.876 instituiu o fator previdenciário, que melhor exemplifica o rumo das mudanças.

A terceira e última modificação veio em 2019 com a edição da Reforma da Previdência, intitulada de a Nova Previdência, por meio da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. A EC 103/2019 alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, alterando também a fórmula de cálculo para o pagamento dos benefícios a partir de 13 de novembro de 2019.

Nessa EC, para o cálculo dos benefícios – do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social –, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Como regra geral para todas as aposentadorias, o valor do benefício será de 60% da média de todos salários de contribuição (100%), a partir de julho de 1994, + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

 

O que é o fator previdenciário?

É uma fórmula matemática que inclui o tempo de contribuição do trabalhador, a idade e a expectativa de vida no momento da concessão da aposentadoria. A aplicação do fator previdenciário é um desestímulo aos pedidos chamados “precoces” de aposentadoria, porque quanto menor a idade do segurado na data da aposentadoria e maior a expectativa de sobrevida, menor é o valor do benefício.

Em outras palavras, quanto mais velho e mais tempo o trabalhador contribuir para a previdência social, maior será o valor que ele receberá de aposentadoria.

A nova regra passou a calcular o valor do benefício pago pela previdência social com base na média aritmética dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período em que o segurado contribuiu para a previdência, desde julho de 1994 até a data da aposentadoria, com correção monetária

A seguir, a média encontrada é multiplicada pelo fator previdenciário específico de cada contribuinte, de acordo com as seguintes características: idade no momento da aposentadoria, expectativa de vida, tempo de contribuição multiplicado pela alíquota no valor de 0,31, referente à contribuição máxima de 11% do empregado mais 20% do empregador.

A tabela de expectativa de vida utilizada é a que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) publica todos os anos. As projeções indicam que a expectativa de vida ao nascer aumenta gradativamente. A mais recente, de 2015 (Tabela IBGE 2013), atingiu 74,9 anos de idade ante 74,6 anos, – de 2012 para 2013, quando o fator previdenciário foi instituído. Já para a tábua de 2020, a expectativa de vida dos brasileiros aumentou, de 2017 para 2018, em 3 meses e 4 dias alcançando 76,3 anos. Desde 1940, espera-se que a população viva 30,8 anos a mais do que antes.

Isso significa que o aumento da expectativa de vida da população altera o fator previdenciário e obriga o contribuinte da previdência social a contribuir por mais tempo e, consequentemente, a aposentar-se com mais idade. A aposentadoria ficará mais distante ainda se ele quiser ter direito a um fator previdenciário equivalente a 1– o indicador que representa 100% da sua remuneração média –, além de cumprir o tempo mínimo de contribuição (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).

Baixe aqui a Tabela Fator Previdenciário 2020 (TABELA MORTALIDADE AMBOS OS SEXOS 2018 – IBGE):

http://sa.previdencia.gov.br/site/2019/11/28_11_2019_Fator-Previdenciario-2020-002.pdf

Mulheres e professores têm condições diferenciadas na aplicação do fator previdenciário, que permitem adicionar de cinco a dez anos ao tempo de contribuição ao INSS, assim distribuídos:

• cinco anos para as mulheres;
• cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio; e
• dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.

 

É possível simular o cálculo do valor da aposentadoria do INSS?

Sim. Existem vários simuladores, inclusive no  site do Ministério da Economia, através do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/, para calcular o valor da aposentadoria que o contribuinte poderá receber do INSS, que é o caixa do sistema previdenciário do governo federal, responsável pelo pagamento das aposentadorias e demais benefícios dos trabalhadores, à exceção dos servidores públicos.

Vale lembrar que o fator previdenciário só é aplicado nas aposentadorias por tempo de contribuição. Nas aposentadorias por idade, o fator previdenciário maior que 1 aumenta ligeiramente o valor da aposentadoria.

O INSS também não utiliza o fator previdenciário para o cálculo de pensão por morte; auxílios doença, acidente e reclusão; licença maternidade; e aposentadorias por invalidez e especial.

 

Quais são os critérios para definir o valor dos diversos benefícios da previdência social?

Na nova previdência, as aposentadorias e o auxílio-doença têm o valor da renda mensal inicial calculada a partir do salário de benefício.

Aposentadorias por idade e por tempo de contribuição têm o salário de benefício correspondente à média aritmética simples, dos maiores salários de contribuição equivalentes a 100% de todo o período contributivo, contados a partir de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.

No caso da aposentadoria por idade, o fator previdenciário só será utilizado se for mais vantajoso para o segurado.

Aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio acidente têm o salário de benefício correspondente à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 100% de todo o período contributivo.

Na nova previdência, todas as aposentadorias terão o valor do benefício com base na média de 60% de todos salários de contribuição (100%), a partir de julho de 1994, + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

 

Existe carência para solicitar os benefícios da previdência social?

Sim. A carência corresponde a um número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o segurado possa se aposentar ou requerer algum benefício.

A Nova Previdência entrou em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, trazendo uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro. São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças.

As novas regras valem para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.

Anteriormente à edição da nova previdência, a carência exigida para todas as modalidades de aposentadorias voluntárias era de 180 meses. Atualmente, ela passou de 15 para 20 anos aos homens que começaram a contribuir após a mudança da lei.

A carência do salário-maternidade para as seguradas da categoria contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições mensais, sendo válidos os recolhimentos que tenham sido feitos em outros tipos de categoria e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurada.

Alguns benefícios, no entanto, são dispensados do cumprimento de carência, como pensão por morte, entre outros. Também não é exigida carência para concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e também se o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.

Confira os prazos de carência, que variam de acordo com a categoria do segurado e o benefício solicitado.

(*)

A carência do salário-maternidade para as seguradas da categoria contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições mensais, sendo válidos os recolhimentos que tenham sido feitos em outros tipos de categoria e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurada. Se houver perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores só serão contadas a partir de nova filiação ao RGPS e depois que de terem sido pagas três novas contribuições.

Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses de antecipação do parto.

(**)

Não é exigida carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e também se o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social. Quando indicado, o segurado precisa requerer esses benefícios ao INSS.

(***)

Prazo mínimo de 2 anos de casamento ou união estável para que o cônjuge obtenha o benefício. Nova regra de cálculo do benefício, 50% salário de benefício mais 10% por dependente até o limite de 100%  e o fim da reversão da cota individual de 10%.

Atenção

Os segurados inscritos no INSS até 24 de julho de 1991 (data anterior à publicação da Lei 8.213/1991) devem seguir a tabela progressiva de carência, conforme o Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.

Como se dá entrada no pedido de aposentadoria e de outros benefícios?

O segurado pode pedir agendamento prévio pelo portal da previdência social na internet ou pelo telefone 135 ou procurar pessoalmente as agências da instituição. O pedido só é aceito mediante o cumprimento de idade mínima e de carência do tempo de contribuição.

Quando o segurado do INSS for à agência da Previdência Social para solicitar a aposentadoria por idade ele deve levar um documento de identificação. O Ministério da Economia, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, afirma que a aprovação desse benefício sai na hora. A rapidez do processamento, no entanto, está diretamente ligada à correção das informações, que são checadas por meio de extrato eletrônico, contendo informações cadastrais, vínculos e remunerações.

Quando isso ocorre, geralmente são exigidos os originais dos seguintes documentos:

• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/Pasep ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);
• CPF;
• documento de identificação (carteira de identidade e/ou carteira de trabalho e previdência social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição).
• certidão de nascimento ou de casamento; e
• certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do órgão gestor de mão de obra, se for o caso.

 

Todos os serviços estão disponíveis no site Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/), podendo ser realizados a distância. Vale ressaltar que, atualmente, é possível receber três benefícios automaticamente (a distância): Salário-Maternidade, Aposentadoria por Idade e Aposentadoria por Tempo de Contribuição (para este último, porém, ainda é preciso agendamento presencial caso não seja possível ser concedido a distância).

Abaixo, serviços disponíveis no Meu INSS, na ordem em que aparecem no site/aplicativo:

• Aposentadoria por Idade (Urbana)
• Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Urbana)
• Salário-Maternidade (Urbano)
• Extrato Previdenciário (CNIS)
• Simulação de Tempo de Contribuição
• Histórico de Crédito de Benefício
• Carta de Concessão
• Resultado da Perícia Médica
• Extrato de Empréstimo Consignado
• Extrato do Imposto de Renda
• Consulta de Declaração de Benefício – Consta/Nada Consta
• Consultar a Revisão de Benefício do Artigo 29
• Alterar Dados de Contato
• Agendar Serviços

 

Se ainda existirem dúvidas, o Ministério da Economia, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recomenda que o trabalhador procure uma agência para saber qual a documentação exigida para a categoria do segurado.

 

Quais são as exigências para solicitar os benefícios da previdência social?

Os critérios para comprovar as informações necessárias para a concessão dos diversos tipos de benefício variam de acordo com a categoria do segurado.

Os dados que estão no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) valem como prova de filiação à previdência social, de relação de emprego, de tempo de serviço ou de contribuição e de salários de contribuição. Em caso de dúvida, o INSS pode exigir a apresentação dos documentos que deram origem a esses dados.

Nos pedidos de aposentadoria, deverão ser apresentados os comprovantes de pagamento da contribuição do INSS anteriores à 1994.

O segurado também pode solicitar, a qualquer momento, inclusão, exclusão ou retificação das suas informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelos INSS.

O segurado pode acessar suas informações no CNIS na Agência Eletrônica no portal da previdência social (https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/), mediante senha de acesso, cujo registro pode ser agendado pelo telefone 135 ou solicitado em uma agência da instituição.

Veja o que é necessário para ter direito aos benefícios e quais documentos devem ser apresentados, de acordo com a categoria do segurado do INSS:

Aposentadoria por idade

A Nova Previdência entrou em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, trazendo uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro. São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças.

A reforma da previdência entrou em vigor em 13 de novembro de 2019 e todas as pessoas que já preenchiam todos os requisitos até essa data poderão utilizar as regras antigas.

As novas regras valem para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.

Algumas regras mudaram com a reforma da previdência e, portanto, é preciso considerar tanto os requisitos antigos quanto os novos.

Nas regras antigas, os homens precisavam ter 65 anos e as mulheres, 60 anos, para se aposentarem por idade, além da carência de 180 contribuições, como falaremos no próximo tópico.

Nas regras atuais, os homens precisam ter 65 anos e as mulheres 62 para requererem a aposentadoria e a carência, para quem já contribuía, segue sendo de 15 anos. Contudo, os homens que começarem a contribuir depois da mudança precisarão comprovar 20 anos de contribuição.

O valor dessa aposentadoria era de 70% da média salarial, mais 1% para cada ano de contribuição do segurado. Dessa forma, com 30 anos de serviço, era possível ter aposentadoria integral.

Atualmente, a renda é de 60% da média salarial, somando-se mais 2% para cada ano de contrição que ultrapassar os 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem. Ou seja, com 30 anos de serviço o aposentado homem ganhará somente 80% da média.

Documentos que o INSS pode solicitar ao segurado, conforme a categoria:

• Contribuinte individual/facultativo – aposentadoria por idade.
• Empregado(a) doméstico(a) – aposentadoria por idade.
• Segurado empregado(a), desempregado(a) ou trabalhador(a) avulso(a) – aposentadoria por idade.
• Segurado especial ou trabalhador rural – aposentadoria por idade.

 

O benefício pode ser pedido pelo site “Meu INSS”, pelo aplicativo “Meu INSS” (disponível para iOS e Android) ou pelo telefone 135

 

Aposentadoria por tempo de contribuição

A Nova Previdência entrou em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, trazendo uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro. São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças.

As novas regras valem para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.

A nova previdência entrou em vigor em 13 de novembro de 2019 e todas as pessoas que já preenchiam todos os requisitos até essa data poderão utilizar as regras antigas.

Antes da nova previdência (EC 103/2019), para se aposentar por tempo de contribuição, era preciso ter 35 anos de serviço, para os homens, e 30 para as mulheres. De acordo com as regras antigas, o valor da aposentadoria era a média dos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário caso não fechasse a pontuação mínima exigida.

 

Aposentadoria especial

A Nova Previdência entrou em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, trazendo uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro. São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças.

As novas regras valem para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.

A nova previdência entrou em vigor em 13 de novembro de 2019 e todas as pessoas que já preenchiam todos os requisitos até essa data poderão utilizar as regras antigas.

Antes da nova previdência (EC 103/2019), a aposentadoria especial era concedida após o segurado, independentemente se homem ou mulher, cumprir 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme o agente nocivo exposto. A exposição deveria ser contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho e o aposentado deveria comprovar no mínimo 180 meses de contribuição para fins de carência. O aposentado recebia 100% da média, sem incidência do fator previdenciário, não havendo idade mínima.

Atualmente, é preciso cumprir uma idade mínima, além do tempo de atividade especial:

• 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
• 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
• 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

 

Aposentadoria por invalidez

A Nova Previdência entrou em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, trazendo uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro. São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças.

As novas regras valem para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.

A nova previdência entrou em vigor em 13 de novembro de 2019 e todas as pessoas que já preenchiam todos os requisitos até essa data poderão utilizar as regras antigas.

Aposentadoria por Invalidez passou a ser chamada de Aposentadoria por Incapacidade Permanente.

A aposentadoria por invalidez, hoje aposentadoria por incapacidade permanente, que era 100% da média salarial do segurado, terá novo cálculo. A partir da reforma, o benefício é de 60% mais 2% a cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos.

Ela só será integral (100% da média) nos casos de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho.

 

Aposentadoria especial a pessoas com deficiência

A Lei Complementar (LC) n° 142/ 2013 garante ao segurado do INSS com deficiência o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave). Poderão se beneficiar da lei o segurado da Previdência Social com deficiências intelectual, mental, física, auditiva ou visual, avaliadas pelo INSS.

Para os que têm deficiência grave, o tempo de contribuição caiu para 25 anos para os homens e 20 anos para as mulheres. No caso de deficiência moderada, 29 anos para os homens, e 24 anos para as mulheres. E aos portadores de deficiência leve, a contribuição será de 33 anos para os homens e 28 anos para as mulheres. O benefício integral só será concedido se comprovada a deficiência durante todo o período de contribuição. Será usada regra de proporcionalidade para os segurados que adquiriram a deficiência durante o período de contribuição. A LC n° 142 só se aplica aos benefícios requeridos e com direito a partir do dia 4 de dezembro de 2013. Benefícios com datas anteriores à vigência da lei não se enquadram nesse direito e nem podem pleitear revisão.

Para classificar o grau da deficiência do segurado, a LC dispõe que deve ser realizada avaliação pericial médica e social tendo por base a Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF). A perícia deve considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e suas repercussões nas atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, em casa e socialmente. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia-a-dia. Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.

É importante notar que a doença, apesar de ser estado patológico do organismo em que há alteração de estrutura ou função do corpo, nem sempre leva à incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que tem diabetes precisa de tratamento, mas isso pode não torná-la incapaz para determinado tipo de trabalho. Já a funcionalidade pode ser compreendida como a relação entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que poderão levar a restrição de participação da pessoa na sociedade. Ou seja, a aferição da funcionalidade indica como a deficiência faz com que o segurado interaja no trabalho, em casa ou na sociedade.

A perícia médica e social leva em consideração o que são as atividades e o que são as barreiras que interferem no dia a dia e os fatores funcionais, ou seja, o contexto de vida e trabalho. Não basta a patologia ou a perda de função, a análise é particular, de caso a caso, levando-se em consideração a funcionalidade.

O segurado deve agendar o atendimento na central telefônica da Previdência Social, no número 135, e no portal da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, e comparecer na data e hora marcada na Agência da Previdência Social escolhida. O governo anunciou que o atendimento terá início a partir do dia 3 de fevereiro de 2014 e o agendamento, desde que a lei entrou em vigor, ou seja, a partir de 4 de dezembro de 2013. Porém, a avaliação pericial médica e social será realizada a partir de março de 2013.

Auxílio-doença

Auxílio temporário por incapacidade, conhecido como auxílio-doença antes da EC nº 103/2019.

Este benefício é concedido quando o segurado fica impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. O trabalhador com carteira assinada recebe os primeiros 15 dias do empregador. Se houver necessidade de afastamento por período mais longo, a partir do décimo sexto dia o trabalhador receberá o auxílio-doença da Previdência Social.

Fica estabelecido um teto para o valor do auxílio equivalente à média das últimas 12 contribuições.

A exceção é para o empregado doméstico, que recebe o auxílio-doença da Previdência Social desde o início da incapacidade de trabalho até o seu retorno à atividade.

A concessão do benefício exige carência, que deixa de ser obrigatória em caso de acidente, seja de trabalho ou não, ou de doença profissional.

Todos os segurados, sem distinção de categoria, precisam comprovar a incapacidade de trabalhar em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. A continuidade do benefício é avaliada em exames médicos periódicos. No caso de ficar constatado que o trabalhador não tem condições de retomar às suas ocupações, ele deverá participar do programa de reabilitação profissional para tornar-se apto a exercer outra atividade. O programa é custeado pela previdência social.

Documentos que o INSS pode solicitar ao segurado, conforme a categoria:

• Contribuinte individual / facultativo – aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
• Empregado(a) doméstico(a) – aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
• Empregado(a) / desempregado(a) – aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
• Segurado especial ou trabalhador rural – aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
• Trabalhador(a) avulso(a) – aposentadoria por invalidez ou auxílio doença

 

Doenças que dispensam carência

O segurado da Previdência Social poderá ter direito ao Auxílio por Incapacidade Temporária independentemente da carência, se acometido por uma das doenças listadas a seguir:

• Tuberculose ativa
• Nefropatia grave
• Hanseníase
• Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
• Alienação mental
• Neoplasia maligna
• Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS)
• Cegueira
• Paralisia irreversível e incapacitante
• Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada
• Cardiopatia grave
• Doença de Parkinson
• Hepatopatia grave
• Espondiloartrose anquilosante

 

 Reabilitação profissional

A Previdência Social desenvolve este programa de reeducação ou readaptação profissional para possibilitar o retorno ao mercado de trabalho do segurado que se tornou incapacitado devido a um acidente ou doença.

Quando o trabalhador conclui o programa ele recebe um certificado que indica a atividade para a qual foi habilitado. A concessão do benefício de reabilitação profissional é isenta de carência.  Se houver disponibilidade nas unidades da Previdência Social, os dependentes do segurado também poderão ser atendidos.

O atendimento é feito por equipes de médicos, assistentes sociais, sociólogos, psicólogos e fisioterapeutas, entre outros profissionais, em unidades da Previdência Social. Caso haja indicação da equipe multiprofissional, o segurado terá acesso a próteses, órteses, instrumentos de trabalho, auxílio-transporte e auxílio-alimentação, entre outros recursos necessários à sua recuperação.

Auxilio-acidente

Os segurados da previdência social das categorias empregado, trabalhador avulso e especial têm direito a este benefício quando sofrem um acidente que causa redução de sua capacidade de trabalho. Já o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial não recebem auxílio-acidente.

A concessão deste benefício não requer carência. O segurado, no entanto, tem que passar por perícia médica da Previdência Social para comprovar que está sem condições de exercer suas atividades de trabalho.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela previdência social, à exceção de aposentadoria. No caso de o segurado se aposentar enquanto recebe o auxílio-acidente, este benefício será cancelado.

O valor pago é de 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, de acordo com informações do Ministério da Previdência Social.

Auxílio-reclusão

Na hipótese de o segurado da previdência social ser preso, seus dependentes têm direito ao auxílio-reclusão durante o período de detenção. O benefício não é concedido quando o segurado estiver em liberdade condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

São considerados dependentes: esposo(a) ou companheiro(a), filhos, menores tutelados, enteados, pais e irmãos. O valor do auxílio-reclusão será de 100% do salário de benefício, ou seja, a média dos 80% dos maiores salários de contribuição, a contar de julho de 1994. Para efeito da previdência social, salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador até o limite de R$ 4.663,75 (valor de janeiro de 2015).

Já os dependentes do segurado especial (trabalhador rural) preso que não contribuiu facultativamente para o INSS, recebem um salário mínimo.

Os dependentes do segurado preso só têm direito ao benefício se ele não estiver recebendo salário da empresa em que trabalhava nem usufruindo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Uma das exigências para a concessão do benefício é que o segurado preso se encontre na qualidade de segurado, isto é, esteja em dia com as contribuições do INSS ou filiado por intermédio de empregador. Além disso, para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.292,43, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, de 09/01/2015, foi publicada no DOU em 12/01/2015).

Para continuar a receber o auxílio-reclusão, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, a cada três meses, atestado de que o segurado preso permanece detido.

O auxílio-reclusão será cancelado nas seguintes situações:

• morte do segurado preso. Neste caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
• fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento de pena em regime aberto;
• concessão de aposentadoria ou de auxílio-doença. No entanto, os dependentes e o segurado preso podem escolher o benefício mais vantajoso, desde que declarem, por escrito, a sua opção;
• perda do vínculo de dependente; e
• morte do dependente.

Documentos que o INSS pode solicitar ao segurado, conforme a categoria:

• Contribuinte individual e facultativo – auxílio-reclusão
• Segurado(a) empregado(a) e desempregado(a) – auxílio reclusão
• Empregado(a) doméstico(a) – auxílio-reclusão
• Segurado especial ou trabalhador rural – auxílio-reclusão
• Trabalhador(a) avulso(a) – auxílio reclusão

A partir de 14/01/2015, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória n° 664/2014, o auxílio-reclusão é devido ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo, 02 anos de casamento ou de união estável anterior à prisão/reclusão, exceto quando o cônjuge for considerado inválido pela pericia médica (invalidez essa ocorrida após o casamento/união estável e antes do óbito/reclusão do instituidor).

 Pensão por morte

Quando o segurado do INSS morre, sua família recebe este benefício. A concessão da pensão por morte não exige carência, no entanto, é necessário que o óbito tenha acontecido enquanto o trabalhador estava em dia com as contribuições previdenciárias ou inscrito no INSS pela empresa em que trabalhava, condição chamada de “qualidade de segurado”.

Os dependentes também receberão o benefício ainda que o trabalhador, quando morreu, não tivesse a qualidade de segurado, mas preenchesse todos os requisitos para requerer aposentadoria pelo INSS, ou fosse reconhecido o seu direito de ter se aposentado por invalidez, dentro do período em que se encontrava regularizado perante o INSS. No caso de aposentadoria por invalidez, será necessário parecer da perícia médica do INSS, baseado em atestados ou relatórios médicos, exames, prontuários ou documentos equivalentes.

O INSS também paga a pensão por morte presumida mediante ausência do segurado, desde que seja apresentada declaração do Judiciário. A pensão também é liberada para os dependentes nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. A comprovação pode ser feita por boletim de ocorrência policial, notícias veiculadas pela imprensa ou documento que comprove a presença do segurado no local do ocorrido, entre outras provas.

Numa situação de morte presumida, a cada seis meses, os dependentes deverão apresentar documento oficial, certificado por autoridade competente, sobre o andamento do processo que conduzirá ou não à emissão do atestado de óbito.

Documentos que o INSS pode solicitar ao segurado, conforme a categoria:

• Pensão por acidente do trabalho – trabalhador avulso, segurado especial e segurado empregado, à exceção do doméstico.
• Esposo(a) ou companheiro(a) beneficiário – pensão por morte.
• filhos(as) beneficiários – pensão por morte.
• Enteado(a) ou menor tutelado (filhos equiparados) beneficiário – pensão por morte.
• Pais beneficiários – pensão por morte.
• Irmãos(ãs) beneficiários(as) – pensão por morte.
• Segurado aposentado – pensão por morte.
• Contribuinte individual e facultativo(a) – pensão por morte.
• Empregado(a) doméstico(a) – pensão por morte.
• Segurado empregado(a) ou desempregado(a) – pensão por morte.
• Segurado especial e trabalhador rural – pensão por morte.
• Trabalhador(a) avulso(a) – pensão por morte.

Pensão especial para portadores da síndrome da talidomida

As pessoas com síndrome da talidomida – causada pelo medicamento usado como anticoncepcional nas décadas de 50 e 60, responsável por deficiências físicas em centenas de brasileiros – têm direito à pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível do INSS. O benefício foi instituído pela Lei 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

O valor da pensão especial, com reajuste anual, é calculado de acordo com os pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade. O número total de pontos é multiplicado pelo valor fixado em portaria, dos Ministérios da Previdência e da Fazenda, publicada todos os anos.

A partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 1.175,58 (um mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida.

Ao dar entrada no pedido de pensão especial, a pessoa deverá juntar os seguintes documentos:

• fotografias que comprovam a deformidade causada pelo uso da talidomida;
• certidão de nascimento;
• documento de identidade;
• quando possível, documentação auxiliar que comprove o uso do medicamento pela mãe, como receita, relatório médico e atestado médico de entidades representativas da patologia.

Depois que a solicitação for formalizada, o INSS vai agendar exame com a perícia médica do instituto.

Os pensionistas do INSS portadores da síndrome da talidomida podem requerer aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade. A concessão da aposentadoria significa um adicional de 35% sobre o valor do benefício da pensão que já recebem, desde que comprovem:

• período de contribuição para o INSS de 25 anos para homens e 20 anos para mulheres ou
• 55 anos de idade, se homem, ou 50 anos de idade, se mulher, com cumprimento de carência 180 meses (15 anos) de contribuição para a previdência social.

 

Indenização por danos morais

Anos mais tarde, a Lei 12.190, de 13 de janeiro de 2010, garantiu indenização moral aos portadores da síndrome da talidomida, paga pela Previdência Social, com recursos do Tesouro Nacional. O pagamento, de uma só vez, é de R$ 50 mil, multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física. A isenção fiscal é total.

A quantidade de pontos utilizada para calcular a indenização é aquela que a perícia médica do INSS atribuiu para a pensão especial. O limite é de, no máximo, oito pontos. A pontuação máxima corresponde à indenização de R$ 400 mil.

O dinheiro da indenização só será liberado mediante apresentação do chamado “termo de opção”, preenchido e assinado de próprio punho ou por representante legal. Nesse documento, o interessado reconhece que a indenização por danos morais não pode ser acumulada com outra indenização de natureza igual concedida judicialmente.

Salário-família

À exceção dos empregados domésticos e dos desempregados, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos, com salário mensal de até R$ 1.425,56 têm direito a receber o benefício do salário-família pago pelo INSS, para auxiliar o sustento dos filhos de até 14 anos incompletos de idade ou inválidos de qualquer idade.

O salário-família se tornou um benefício para os empregados domésticos com a regulamentação da Lei Complementar 150/2015.

De acordo com a Portaria Interministerial, PORTARIA SEPRT Nº 3659 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020,  o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos podem receber o salário-família.

Não é exigida carência para a concessão do benefício.

O salário-família, desde 14 de novembro de 2019, passou a ter faixa única quanto ao valor da cota devida, não havendo alteração para enquadramento como segurado de baixa renda, conforme estabelecido pelo art. 27 da EC nº 103, de 2019:

TABELA DO SALÁRIO-FAMÍLIA 2020
VIGÊNCIA REMUNERAÇÃO SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de 01/01/2020 Até R$ 1.425,56 R$ 48,62
(Portaria SEPRT 3.659/2020) acima de R$ 1.425,56 Não tem direito

 

As categorias de segurados do INSS que têm direito a este benefício são:

• empregado e trabalhador avulso em atividade;
• os empregados domésticos;
• empregado e trabalhador avulso, aposentados por invalidez, por idade ou recebendo o benefício de auxílio-doença;
• trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55, se mulher;
• demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos de idade (homem) ou 60 anos (mulher).

 

Principais requisitos

• Ter filho(s) de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade.
• A remuneração do segurado dever ser igual ou inferior a R$ 1.425,56.

 

Como solicitar o salário-família

O empregado(a) pode solicitar o benefício na empresa em que trabalha; o trabalhador avulso, no sindicato ou órgão gestor de mão de obra; e os aposentados, nas agências ou no site da Previdência Social.

Documentos

 Para requerer o salário-família, o cidadão deve apresentar os seguintes documentos:

• documento de identificação com foto e o número do CPF;
• termo de responsabilidade;
• certidão de nascimento de cada dependente;
• caderneta de vacinação ou equivalente, dos dependentes de até 6 anos de idade;
• comprovação de frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de idade;
• requerimento de salário-família (apenas para processos de aposentadoria ou quando não solicitado no requerimento de benefício por incapacidade).

Para renovar o direito ao benefício, é necessário apresentar, anualmente, sempre no mês de novembro, a carteira de vacinação dos dependentes de até 6 anos de idade. Já a frequência escolar deve ser comprovada a cada seis meses, em maio e em novembro.

 

Salário-maternidade

A trabalhadora que contribui para a previdência social tem direito a receber este benefício do INSS durante o período da licença-maternidade, ou seja, 120 dias. De acordo com a legislação da previdência social, o salário-maternidade só pode ser concedido para seguradas a partir de 16 anos de idade, limite mínimo para inscrição no INSS, com o objetivo de coibir o trabalho infantil.

O início do pagamento do salário-maternidade pode ser, no mínimo, um mês antes do parto, inclusive de natimorto. Nos abortos espontâneos ou previstos em lei, casos de estupro ou de risco de morte para a mãe, o benefício será pago por duas semanas. O INSS reconhece parto quando o nascimento ocorre a partir da vigésima terceira semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.

A previdência social paga também o salário-maternidade nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, na seguinte proporção:

• criança de até um ano de idade – 120 dias de benefício;
• criança de um a quatro anos de idade – 60 dias de benefício;
• criança de quatro a oito anos de idade – 30 dias de benefício.

Para • solicitar o salário-maternidade, é preciso preencher o requerimento fornecido pelo INSS e apresentar a seguinte documentação:

• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/Pasep ou número de inscrição da contribuinte individual / facultativo / empregada doméstica);
• documento de identificação (carteira de identidade ou carteira de trabalho e previdência social, entre outros);
• CPF.

Documentos complementares que o INSS pode pedir à segurada, conforme a categoria:

• Segurada contribuinte individual e facultativa – salário-maternidade.
• Segurada empregada que adotar ou tiver a guarda judicial de criança com fins de adoção – salário-maternidade.
• Empregada doméstica – salário-maternidade.
• Segurada especial – Trabalhadora rural – salário-maternidade.
• Trabalhadora avulsa – salário-maternidade.
• Segurada desempregada – salário-maternidade.

A concessão do benefício salário-maternidade tem exigências que variam de acordo com as categorias das contribuintes do INSS. Por exemplo, seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas estão isentas de carência de tempo de contribuição, desde que estejam inscritas e com o pagamento em dia, na data do afastamento do trabalho para o nascimento ou a adoção da criança.

Na hipótese de parto prematuro, a carência será proporcionalmente menor, isto é, o número de meses a ser reduzido da carência será o mesmo da antecipação do nascimento do bebê.

Seguradas facultativas e individuais, por sua vez, precisam ter pagado dez contribuições, pelo menos, para receber o salário-maternidade. E a segurada especial, que não paga o INSS, no mínimo, deverá comprovar dez meses de trabalho rural, mesmo que exercido de forma descontínua.

Mães desempregadas também têm direito ao salário-maternidade. O critério para receber o benefício é que elas estejam no chamado Período de Graça, isto é, mesmo que não esteja recolhendo a contribuição para o INSS, já que o trabalhador continua amparado pela previdência social.

A lei previdenciária, desde 2007, garante o benefício às mulheres cujos filhos nasçam em um período de 12 a 36 meses depois da demissão.

Por exemplo, uma funcionária de uma empresa, demitida há três meses, fica grávida. Ela terá direito a receber o salário-maternidade quando o bebê nascer, ainda que continue desempregada. Mas para isso, ela deve ter trabalhado com registro na carteira durante um ano.

É importante destacar que todo trabalhador desempregado permanece vinculado à previdência social por mais 12 meses, o que lhe dá o direito de requerer os benefícios. Por isso, a mulher pode reivindicar o salário-maternidade dentro desse período de 12 meses, que pode ser prorrogado por mais 12 meses. No entanto, a prorrogação não é automática. A Previdência Social informa que o trabalhador precisa procurar o Ministério do Trabalho e registrar a sua condição de desempregado. Depois, o segurado deverá solicitar ao INSS a prorrogação do período de graça.

No caso de a segurada da previdência social ter mais de um emprego ou atividade, e contribuir para o INSS em todos, ela receberá o salário-maternidade de cada um deles.

Qual o valor do salário-maternidade?

As trabalhadoras com carteira assinada receberão o mesmo valor de seu salário e pela própria empresa. O mesmo para trabalhadoras avulsas. Se a remuneração era variável, como no caso de vendedoras que recebem comissões, o valor será a média das últimas seis remunerações.

Para contribuinte individual, facultativa, MEI e desempregada, o INSS fará uma média, somando os últimos 12 salários de contribuição (dentro de um período máximo de 15 meses) e dividindo por 12.

Para empregada doméstica, o valor será o mesmo de seu último salário de contribuição. A segurada especial (rural) receberá um salário-mínimo. Se ela fizer contribuições facultativas, também será feita uma média com os últimos 12 salários.

 

Tempo de contribuição para ter direito ao salário-maternidade
Condição da Segurada Tempo de contribuição
Contribuinte individual (autônoma, empresária, comerciante, MEI) 10 contribuições mensais
Facultativa (desempregada) 10 contribuições mensais
Segurada especial 10 meses de trabalho
Empregada Remuneração integral
Trabalhadora avulsa Remuneração integral
Empregada doméstica Remuneração integral

 

Abono anual ou décimo terceiro salário

O INSS paga abono anual, conhecido como décimo terceiro ou gratificação natalina, no valor da renda do benefício no mês de dezembro, ou no mês da alta ou de término do benefício, para o segurado da previdência social que recebeu auxílio-doença auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Quando o segurado recebe benefício da previdência social por período inferior a 12 meses, o pagamento do abono natalino é proporcional a esse tempo. É importante destacar que período de benefício previdenciário igual ou superior a 15 dias, dentro do mês, é considerado como mês integral para o cálculo do abono natalino.

O critério de proporcionalidade do décimo terceiro também é válido para a duração do salário-maternidade, sendo que o pagamento à mãe é feito junto com a última parcela.

Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente (BPC-LOAS)

Idosos acima de 65 anos de idade, que não exerçam atividade remunerada, e portadores de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, incapazes de participar plena e efetivamente na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas por, no mínimo, dois anos, podem requerer benefício de assistência social ao INSS. A condição básica é que sejam pessoas carentes e que comprovem as exigências de idade e deficiência.

O amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, faz parte do programa Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC – LOAS) ao idoso e à pessoa com deficiência, custeado com recursos do Tesouro Nacional e administrado pelo INSS.

Para ter acesso a esses benefícios sociais não é necessário que o interessado seja inscrito no INSS. Por outro lado, não há pagamento de décimo terceiro salário e os dependentes não têm direito à pensão.

Os portadores de deficiência que pedirem o benefício social deverão se submeter à avaliação social e médica de profissionais do INSS, que emitirão laudo sobre sua incapacidade e grau de impedimento.

O benefício só é concedido para quem tem renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes inferior a 25% do salário mínimo (atualmente no valor de R$ 261,25). O cálculo da renda per capita (por pessoa) inclui o idoso ou deficiente, o cônjuge, o companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Recebimentos que não entram no cálculo da renda bruta mensal familiar:

• benefícios e auxílios assistenciais eventuais e temporários;
• recursos de programas sociais de transferência de renda, como bolsa família e outros;
• bolsas de estágio curricular;
• recursos de programas eventuais ou sazonais conjuntos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS;
• remuneração de participantes do programa de aprendizes com deficiência.

Mais critérios de concessão

Quem recebe qualquer tipo de benefício do INSS ou de outro regime, inclusive seguro-desemprego, é recusado automaticamente pelo programa de benefício assistencial para idosos ou deficientes.

No entanto, não há restrições para a sua concessão no caso de idosos ou deficientes que recebem auxílio-doença, pensão especial indenizatória e remuneração de programas de aprendizes com deficiência.

Se todas as condições exigidas forem cumpridas, o benefício pode ser pago a mais de um membro da família, idoso ou deficiente. Nesse caso, o valor do benefício já concedido será incluído no cálculo da renda familiar bruta.

Como solicitar o benefício

Os interessados que atenderem todas as exigências legais devem procurar uma agência da Previdência Social e apresentar os seguintes documentos originais do titular e de todo o grupo familiar:

• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/Pasep) ou número de inscrição do contribuinte individual / doméstico / facultativo / trabalhador rural, se possuir;
• documento de identificação (carteira de identidade e/ou carteira de trabalho e previdência social);
• CPF;
• certidão de nascimento ou casamento;
• comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
• tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos.

No site do INSS, podem ser encontrados os formulários para o requerimento do benefício assistencial e para a declaração sobre a composição do grupo e da renda familiar do idoso e do portador de deficiência.

Recebendo os benefícios do INSS – Previdência social

Existe carência para solicitar os benefícios da previdência social?

Sim. A carência corresponde a um número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o segurado possa se aposentar ou requerer algum benefício.

A Nova Previdência entrou em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, trazendo uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro. São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças.

As novas regras valem para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.

Antes da nova previdência, a carência exigida para todas as modalidades de aposentadorias voluntárias era de 180 meses. Atualmente, ela passou de 15 anos a 20 anos para os homens que começaram a contribuir após a mudança da lei.

A carência do salário-maternidade para as seguradas da categoria contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições mensais, sendo válidos os recolhimentos que tenham sido feitos em outros tipos de categoria e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurada.

Alguns benefícios, no entanto, são dispensados do cumprimento de carência, como pensão por morte, entre outros. Também não é exigida carência para concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e também se o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.

Confira os prazos de carência, que variam de acordo com a categoria do segurado e o benefício solicitado.

(*)

A carência do salário-maternidade para as seguradas da categoria contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições mensais, sendo válidos os recolhimentos que tenham sido feitos em outros tipos de categoria e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurada. Se houver perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores só serão contadas a partir de nova filiação ao RGPS e depois que de terem sido pagas três novas contribuições. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses de antecipação do parto.

(**)

Não é exigida carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e também se o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social. Quando indicado, o segurado precisa requerer esses benefícios ao INSS.

(***)

O prazo é mínimo de 2 anos de casamento ou união estável para que o cônjuge obtenha o benefício. A nova regra de cálculo do benefício é 50% salário de benefício mais 10% por dependente até o limite de 100% e o fim da reversão da cota individual de 10%.

Doenças que dispensam carência

O segurado da previdência social poderá ter direito ao Auxílio por Incapacidade Temporária independentemente da carência, se acometido por uma das doenças listadas a seguir:

• Tuberculose ativa
• Nefropatia grave
• Hanseníase
• Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
• Alienação mental
• Neoplasia maligna
• Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS)
• Cegueira
• Paralisia irreversível e incapacitante
• Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada
• Cardiopatia grave
• Doença de Parkinson
• Hepatopatia grave
• Espondiloartrose anquilosante

 

Como se dá entrada no pedido de aposentadoria e de outros benefícios?

O segurado pode pedir agendamento prévio pelo portal da previdência social, na internet, ou pelo telefone 135 ou ainda procurar pessoalmente as agências da instituição. O pedido só é aceito mediante o cumprimento de idade mínima e de carência do tempo de contribuição.

Quando o segurado do INSS for à agência da Previdência Social para solicitar a aposentadoria por idade, deve levar um documento de identificação. O Ministério da Economia, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, afirma que a aprovação desse benefício sai na hora. A rapidez do processamento, no entanto, está diretamente ligada à correção das informações, que são checadas por meio de extrato eletrônico, contendo informações cadastrais, vínculos e remunerações.

Quando isso ocorre, geralmente são exigidos os originais dos seguintes documentos:

• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/Pasep ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);
• CPF;
• documento de identificação (carteira de identidade ou carteira de trabalho e previdência social ou outro documento que comprove o exercício de atividade ou tempo de contribuição).
• certidão de nascimento ou de casamento;
• certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do órgão gestor de mão de obra, se for o caso.

Se ainda existirem dúvidas, o Ministério da Economia, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recomenda que o trabalhador procure uma agência para saber qual a documentação exigida para a categoria do segurado.

site Meu INSS permite realizar o requerimento da aposentadoria, pela internet, e acompanhar o pedido a distância sem precisar comparecer a uma unidade da Previdência Social. Todo o processo pode ser feito por meio do computador ou por atendimento telefônico (pelo número 135).

Portanto, a partir de agora, o cidadão só dever ir à agência do governo caso precise mostrar algum documento para comprovar a validade do pedido de aposentadoria.

 

Quais são as exigências para solicitar os benefícios da previdência social?

Os critérios para comprovar as informações necessárias para a concessão dos diversos tipos de benefício variam de acordo com a categoria do segurado.

Os dados que estão no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) valem como prova de filiação à previdência social, de relação de emprego, de tempo de serviço ou de contribuição e de salários de contribuição. Em caso de dúvida, o INSS pode exigir a apresentação dos documentos que deram origem a esses dados.

Nos pedidos de aposentadoria, os comprovantes de pagamento da contribuição do INSS, anteriores a 1994, deverão ser apresentados.

O segurado também pode solicitar, a qualquer momento, inclusão, exclusão ou retificação das suas informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelos INSS.

O segurado pode acessar suas informações no CNIS na Agência Eletrônica no portal da previdência social mediante senha de acesso, cujo registro pode ser agendado pelo telefone 135 ou solicitado em uma agência da instituição.

Veja o que é necessário para ter direito aos benefícios e quais documentos devem ser apresentados, de acordo com a categoria do segurado do INSS:

Aposentadoria por idade

Os trabalhadores urbanos têm direito a este benefício quando completam 65 anos de idade (homens) ou 60 anos de idade (mulheres). Os rurais, por sua vez, podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos, ou seja, a partir dos 60 anos de idade (homens) ou 55 anos de idade (mulheres).

Desde 25 de julho de 1991, a Previdência Social exige de trabalhadores urbanos a comprovação de 180 contribuições mensais para solicitarem a aposentadoria por idade e dos rurais que provem, com documentos, 180 meses de atividade rural.

De 2011 em diante, os trabalhadores urbanos e rurais que se filiaram até 24 de julho de 1991 passaram também a ter que comprovar 180 contribuições mensais para obter o benefício.

A Nova Previdência entrou em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, trazendo uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro. São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças.

As novas regras valem para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.

A reforma da previdência entrou em vigor em 13 de novembro de 2019 e todas as pessoas que já preenchiam todos os requisitos até essa data poderão utilizar as regras antigas.

Algumas regras mudaram com a reforma previdência e, portanto, é preciso considerar tanto os requisitos antigos quanto os novos.

Nas regras antigas, os homens precisavam ter 65 anos e as mulheres 60, para se aposentarem por idade, além da carência de 180 contribuições, como falaremos no próximo tópico.

Nas regras atuais, os homens precisam ter 65 anos e as mulheres 62 para requererem a aposentadoria e a carência, para quem já contribuía, segue sendo de 15 anos. Contudo, os homens que começarem a contribuir depois da mudança, precisarão comprovar 20 anos de contribuição.

O valor dessa aposentadoria era de 70% da média salarial, mais 1% para cada ano de contribuição do segurado. Dessa forma, com 30 anos de serviço, era possível ter aposentadoria integral.

Atualmente, a renda é de 60% da média salarial, somando-se mais 2% para cada ano de contrição que ultrapassar os 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem. Ou seja, com 30 anos de serviço o aposentado homem ganhará somente 80% da média.

 

Aposentadoria por tempo de contribuição

Este tipo de aposentadoria pode ser integral ou proporcional e o trabalhador não precisa sair do emprego para requerer o benefício.

O segurado deve estar atento à regra básica do INSS para ambas as modalidades de aposentadoria: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (o que ocorrer primeiro), não se pode desistir da aposentadoria por tempo de contribuição.

As condições para dar entrada no pedido são de que os segurados do INSS comprovem, pelo menos, 35 anos de contribuição, para os homens, e 30 anos para as mulheres. Além disso, os trabalhadores precisam ter cumprido o tempo mínimo de contribuição bem como a idade mínima. Outro requisito é o cumprimento de carência.

Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado deve somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100.

A Nova Previdência entrou em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, trazendo uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro. São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças.

As novas regras valem para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.

A nova previdência entrou em vigor em 13 de novembro de 2019 e todas as pessoas que já preenchiam todos os requisitos até essa data poderão utilizar as regras antigas.

Antes da nova previdência (EC 103/2019), para se aposentar por tempo de contribuição, era preciso ter 35 anos de serviço, para os homens, e 30 para as mulheres. De acordo com as regras antigas, o valor da aposentadoria era a média dos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário caso não fechasse a pontuação mínima exigida.

Aposentadoria especial

O segurado do INSS que trabalhou por 15, 20 ou 25 anos, comprovadamente, em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação deles), tem direito à aposentadoria especial. Para solicitá-la, é necessário cumprir carência e outras exigências.

Esse tipo de aposentadoria se destina ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (obrigatoriamente filiado a cooperativas de trabalho ou produção).

Outro requisito para a concessão é que a exposição do trabalhador aos agentes nocivos seja habitual e permanente, não sendo aceitas condições ocasionais ou intermitentes. A comprovação é feita pelo formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa e baseado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A aposentadoria especial, como a por tempo de contribuição, tem caráter irrevogável depois que o segurado do INSS receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (o que ocorrer primeiro).

A Nova Previdência entrou em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, trazendo uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro. São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças.

As novas regras valem para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.

A nova previdência entrou em vigor em 13 de novembro de 2019 e todas as pessoas que já preenchiam todos os requisitos até essa data poderão utilizar as regras antigas.

Antes da nova previdência (EC 103/2019), a aposentadoria especial era concedida após o segurado, independentemente se homem ou mulher, cumprir 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme o agente nocivo exposto. A exposição deveria ser contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho e o aposentado deveria comprovar no mínimo 180 meses de contribuição para fins de carência. O aposentado recebia 100% da média, sem incidência do fator previdenciário, não havendo idade mínima.

Atualmente, é preciso cumprir uma idade mínima, além do tempo de atividade especial:

• 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
• 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
• 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

A nova previdência entrou em vigor em 13 de novembro de 2019 e todas as pessoas que já preenchiam todos os requisitos até essa data poderão utilizar as regras antigas.

Aposentadoria por invalidez

O segurado do INSS tem direito à aposentadoria por invalidez quando a perícia médica da Previdência Social constatar a sua incapacidade para exercer atividades da sua profissão ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento. Há exigência de carência, no caso de doença. Mas se a invalidez for causada por acidente, a única exigência é que o trabalhador esteja inscrito no INSS.

Lesões ou doenças preexistentes à filiação à previdência social e que poderiam resultar na concessão do benefício não dão direito à aposentadoria por invalidez, a não ser que a incapacidade do segurado resulte do agravamento da enfermidade.

O aposentado por invalidez tem que se submeter à perícia médica a cada dois anos, sob pena de suspensão do pagamento.

A Nova Previdência entrou em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, trazendo uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro. São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças.

As novas regras valem para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União

A reforma da previdência entrou em vigor em 13 de novembro de 2019 e todas as pessoas que já preenchiam todos os requisitos até essa data poderão utilizar as regras antigas.

Aposentadoria por Invalidez passou a ser chama de Aposentadoria por Incapacidade Permanente.

A aposentadoria por invalidez, que hoje é de 100% da média salarial do segurado, terá novo cálculo. A partir da reforma da previdência, o benefício passou a ser de 60% mais 2% a cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos.

Ela só será integral (100% da média) nos casos de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho.

 

Aposentadoria especial a pessoas com deficiência

A Lei Complementar (LC) n° 142/ 2013 garante ao segurado do INSS com deficiência o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave). Poderão se beneficiar da lei o segurado da Previdência Social com deficiências intelectual, mental, física, auditiva ou visual, avaliadas pelo INSS.

Para os que têm deficiência grave, o tempo de contribuição caiu para 25 anos para os homens e 20 anos para as mulheres. No caso de deficiência moderada, 29 anos para os homens, e 24 anos para as mulheres. E aos portadores de deficiência leve, a contribuição será de 33 anos para os homens e 28 anos para as mulheres. O benefício integral só será concedido se comprovada a deficiência durante todo o período de contribuição. Será usada regra de proporcionalidade para os segurados que adquiriram a deficiência durante o período de contribuição. A LC n° 142 só se aplica aos benefícios requeridos e com direito a partir do dia 4 de dezembro de 2013. Benefícios com datas anteriores à vigência da lei não se enquadram nesse direito e nem podem pleitear revisão.

Para classificar o grau da deficiência do segurado, a LC dispõe que deve ser realizada avaliação pericial médica e social tendo por base a Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF). A perícia deve considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e suas repercussões nas atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, em casa e socialmente. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia-a-dia. Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.

É importante notar que a doença, apesar de ser estado patológico do organismo em que há alteração de estrutura ou função do corpo, nem sempre leva à incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que tem diabetes precisa de tratamento, mas isso pode não torná-la incapaz para determinado tipo de trabalho. Já a funcionalidade pode ser compreendida como a relação entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que poderão levar a restrição de participação da pessoa na sociedade. Ou seja, a aferição da funcionalidade indica como a deficiência faz com que o segurado interaja no trabalho, em casa ou na sociedade.

A perícia médica e social leva em consideração o que são as atividades e o que são as barreiras que interferem no dia a dia e os fatores funcionais, ou seja, o contexto de vida e trabalho. Não basta a patologia ou a perda de função, a análise é particular, de caso a caso, levando-se em consideração a funcionalidade.

O segurado deve agendar o atendimento na central telefônica da Previdência Social, no número 135, e no portal da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, e comparecer na data e hora marcada na Agência da Previdência Social escolhida. O governo anunciou que o atendimento terá início a partir do dia 3 de fevereiro de 2014 e o agendamento, desde que a lei entrou em vigor, ou seja, a partir de 4 de dezembro de 2013. Porém, a avaliação pericial médica e social será realizada a partir de março de 2013.

 

Pensão por morte

Quando o segurado do INSS morre, a sua família recebe este benefício. A concessão da pensão por morte está sujeita à carência de união estável ou casamento por mais de dois anos e o segurado tiver contribuído para o INSS por, no mínimo, um ano e meio, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, é necessário também que o óbito tenha acontecido enquanto o trabalhador estava em dia com as contribuições previdenciárias ou inscrito no INSS pela empresa em que trabalhava, condição chamada de “qualidade de segurado”.

O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, será calculado de acordo com a Tabela abaixo. Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

• 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
• 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
• 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
• 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
• 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
• vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

Observação: Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na tabela anterior, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.”

O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos e o segurado tiver contribuído para o INSS por, no mínimo, um ano e meio, da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

– o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

– o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento (50%) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.

A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente.

Os dependentes também receberão o benefício ainda que o trabalhador, quando morreu, não tivesse a qualidade de segurado, mas preenchesse todos os requisitos para requerer aposentadoria pelo INSS ou fosse reconhecido o seu direito de ter se aposentado por invalidez, dentro do período em que se encontrava regularizado perante o INSS. No caso de aposentadoria por invalidez, será necessário parecer da perícia médica do INSS, baseado em atestados ou relatórios médicos, exames, prontuários ou documentos equivalentes.

O INSS também paga a pensão por morte presumida mediante ausência do segurado, desde que seja apresentada declaração do Judiciário. A pensão também é liberada para os dependentes nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. A comprovação pode ser feita por boletim de ocorrência policial, notícias veiculadas pela imprensa e documento que comprove a presença do segurado no local do ocorrido, entre outras provas.

Numa situação de morte presumida, a cada seis meses, os dependentes deverão apresentar documento oficial, certificado por autoridade competente, sobre o andamento do processo que conduzirá ou não à emissão do atestado de óbito.

Documentos que o INSS pode solicitar ao segurado, conforme a categoria:

• Pensão por acidente do trabalho – trabalhador avulso, segurado especial e segurado empregado, à exceção do doméstico
• Esposo(a) ou companheiro (a) beneficiário – pensão por morte
• Filhos(as) beneficiários – pensão por morte
• Enteado(a) ou menor tutelado (filhos equiparados) beneficiário – pensão por morte
• Pais beneficiários – pensão por morte
• Irmãos(ãs) beneficiários(as) – pensão por morte
• Segurado aposentado – pensão por morte
• Contribuinte individual e facultativo(a) – pensão por morte
• Empregado(a) doméstico(a) – pensão por morte
• Segurado empregado(a) ou desempregado(a) – pensão por morte
• Segurado especial e trabalhador rural – pensão por morte
• Trabalhador(a) avulso(a) – pensão por morte

 

Pensão especial para portadores da síndrome da talidomida

As pessoas com síndrome da talidomida – causada pelo medicamento usado como anticoncepcional nas décadas de 50 e 60, responsável por deficiências físicas em centenas de brasileiros – têm direito à pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível do INSS. O benefício foi instituído pela Lei 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

O valor da pensão especial, com reajuste todos os anos, é calculado de acordo com os pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade. O número total de pontos é multiplicado pelo valor fixado em Portaria dos ministérios da Previdência e da Fazenda, publicada todos os anos.

A partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 1.175,58 (um mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida.

Ao dar entrada no pedido de pensão especial, a pessoa deverá juntar os seguintes documentos:

• fotografias que comprovam a deformidade causada pelo uso da talidomida;
• certidão de nascimento;
• documento de identidade; e
• quando possível, apresentar documentação auxiliar que comprove o uso do medicamento pela mãe, como receita, relatório médico e atestado médico de entidades representativas da patologia.

Depois que a solicitação for formalizada, o INSS vai agendar exame com a perícia médica do instituto. Os pensionistas do INSS portadores da síndrome da talidomida podem requerer aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade. A concessão da aposentadoria significa um adicional de 35% sobre o valor do benefício da pensão que já recebem, desde que comprovem:

• período de contribuição para o INSS de 25 anos para homens e 20 anos para mulheres ou
• 55 anos de idade, se homem, ou 50 anos de idade, se mulher, com cumprimento de carência 180 meses (15 anos) de contribuição para a previdência social.

 

Indenização por danos morais

Anos mais tarde, a Lei 12.190, de 13 de janeiro de 2010, garantiu indenização moral aos portadores da síndrome da talidomida, paga pela Previdência Social, com recursos do Tesouro Nacional. O pagamento, de uma só vez, é de R$ 50 mil, multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física. A isenção fiscal é total.

A quantidade de pontos utilizada para calcular a indenização é aquela que a perícia médica do INSS atribuiu para a pensão especial. O limite é de, no máximo, oito pontos. A pontuação máxima corresponde à indenização de R$ 400 mil.

O dinheiro da indenização só será liberado mediante apresentação do chamado “termo de opção”, preenchido e assinado de próprio punho ou por representante legal. Nesse documento, o interessado reconhece que a indenização por danos morais não pode ser acumulada com outra indenização de natureza igual concedida judicialmente.

 

Auxílio-doença

O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário do qual todos os segurados podem requerer, desde que estejam temporariamente impossibilitados de realizar seu trabalho, seja por doença ou acidente de qualquer origem.

Este benefício é concedido quando o segurado fica impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. O trabalhador com carteira assinada recebe os primeiros 15 dias do empregador. Se houver necessidade de afastamento por período mais longo, a partir do décimo sexto dia o trabalhador receberá o auxílio-doença da Previdência Social. Os demais segurados, inclusive o doméstico, recebem o benefício desde o início da incapacidade e enquanto a mesma durar.

É necessário ter doze meses de carência, com a nova Previdência, o cálculo do auxílio-doença é feito com a média de 100% de todos os seus salários, a partir de julho de 1994. Aplica-se a alíquota de 91%.

A exceção é para o empregado doméstico, que recebe o auxílio-doença da Previdência Social desde o início da incapacidade de trabalho até o seu retorno à atividade.

A concessão do benefício exige carência, que deixa de ser obrigatória em caso de acidente, seja de trabalho ou não, ou de doença profissional.

Todos os segurados, sem distinção de categoria, precisam comprovar a incapacidade de trabalhar em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. A continuidade do benefício é avaliada em exames médicos periódicos. No caso de ficar constatado que o trabalhador não tem condições de retomar às suas ocupações, ele deverá participar do programa de reabilitação profissional para tornar-se apto a exercer outra atividade. O programa é custeado pela previdência social.

 

Auxílio-acidente

Os segurados da previdência social das categorias empregado, trabalhador avulso e especial têm direito a este benefício quando sofrem um acidente que causa redução de sua capacidade de trabalho. Já o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial não recebem auxílio-acidente.

A concessão deste benefício não requer carência. O segurado, no entanto, tem que passar por perícia médica da Previdência Social para comprovar que está sem condições de exercer suas atividades de trabalho.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela previdência social, à exceção de aposentadoria. No caso de o segurado se aposentar enquanto recebe o auxílio-acidente, este benefício será cancelado.

O valor pago é de 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, de acordo com informações do Ministério da Previdência Social.

A Nova Previdência entrou em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, trazendo uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro. São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças.

As novas regras valem para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.

A reforma da previdência entrou em vigor em 13 de novembro de 2019 e todas as pessoas que já preenchiam todos os requisitos até essa data poderão utilizar as regras antigas.

Pelas regras anteriores, o salário de benefício podia ser traduzido na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição e aplicação do fator previdenciário (nos benefícios aplicáveis).

Após a EC nº 103/2019, o salário de benefício passou a corresponder à média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde 07/1994, havendo a incidência de 60% sobre essa média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres, para encontrar o valor do auxílio-acidente divide-se o valor por 50%.

Reabilitação profissional

A Previdência Social desenvolve este  programa de reeducação ou readaptação profissional para possibilitar o retorno, ao mercado de trabalho, do segurado que se tornou incapacitado devido a um acidente ou a uma doença.

Quando o trabalhador conclui o programa, recebe um certificado que indica a atividade para a qual foi habilitado. A concessão do benefício de reabilitação profissional é isenta de carência.

O atendimento é feito por equipes de médicos, assistentes sociais, sociólogos, psicólogos e fisioterapeutas, entre outros profissionais, em unidades da Previdência Social. Caso haja indicação da equipe multiprofissional, o segurado terá acesso a próteses, órteses, instrumentos de trabalho, auxílio-transporte e auxílio-alimentação, entre outros recursos necessários à sua recuperação.

 

Auxílio-reclusão

Na hipótese de o segurado da previdência social ser preso, seus dependentes têm direito ao auxílio-reclusão durante o período de detenção. O benefício não é concedido se o segurado estiver em liberdade condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

São considerados dependentes: esposo(a) ou companheiro(a), filhos, menores tutelados, enteados, pais e irmãos.

Já os dependentes do segurado especial (trabalhador rural) preso, que não contribuiu facultativamente para o INSS, recebem um salário-mínimo.

O valor do auxílio-reclusão com fato gerador posterior à EC nº 103, de 2019, sempre será de um salário-mínimo. O auxílio-reclusão não pode ser inferior e nem exceder o valor de um salário-mínimo (R$ 1.045,00 desde fevereiro de 2020).

Os dependentes do segurado preso só têm direito ao benefício se ele não estiver recebendo salário da empresa em que trabalhava nem usufruindo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Uma das exigências para a concessão do benefício é que o segurado preso se encontre na qualidade de segurado, isto é, esteja em dia com as contribuições do INSS ou filiado por intermédio de empregador. Além disso, para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.425,56, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Nº 3.659, de 10 de fevereiro de 2020).

Para continuar a receber o auxílio-reclusão, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, a cada três meses, atestado de que o segurado preso permanece detido.

O auxílio-reclusão será cancelado nas seguintes situações:

• morte do segurado preso. Neste caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
• fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento de pena em regime aberto;
• concessão de aposentadoria ou de auxílio-doença. No entanto, os dependentes e o segurado preso podem escolher o benefício mais vantajoso, desde que declarem, por escrito, a sua opção;
• perda do vínculo de dependente; e
• morte do dependente.

Documentos que o INSS pode solicitar ao segurado, conforme a categoria:

• Contribuinte individual e facultativo – auxílio-reclusão
• Segurado(a) empregado(a) e desempregado(a) – auxílio reclusão
• Empregado(a) doméstico(a) – auxílio-reclusão
• Segurado especial ou trabalhador rural – auxílio-reclusão
• Trabalhador(a) avulso(a) – auxílio reclusão

O benefício pode ser pedido pelo site “Meu INSS”, pelo aplicativo “Meu INSS” (disponível para iOS e Android) ou pelo telefone 135.

Salário-família

À exceção dos desempregados, os segurados empregados, os empregados domésticos e os trabalhadores avulsos, com salário mensal de até R$ 1.425,56, têm direito a receber o benefício do salário-família pago pelo INSS para auxiliar o sustento dos filhos de até 14 anos incompletos de idade ou inválidos de qualquer idade.

O salário-família se tornou um benefício para os empregados domésticos com a regulamentação da Lei Complementar 150/2015.

De acordo com a Portaria Interministerial, Portaria SEPRT Nº 3659 de 10 de fevereiro de 2020, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos podem receber o salário-família.

Não é exigida carência para a concessão do benefício.

 

O benefício de salário-família, a partir de 14 de novembro de 2019, passa a ter faixa única quanto ao valor da cota devida, não havendo alteração para enquadramento como segurado de baixa renda, conforme estabelecido pelo art. 27 da EC nº 103, de 2019:

TABELA DO SALÁRIO-FAMÍLIA 2020
VIGÊNCIA REMUNERAÇÃO SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de 01/01/2020 Até R$ 1.425,56 R$ 48,62
(Portaria SEPRT 3.659/2020) acima de R$ 1.425,56 Não tem direito

 

As categorias de segurados do INSS que têm direito a este benefício são:

• empregado e trabalhador avulso em atividade;
• empregado e trabalhador avulso, aposentados por invalidez, por idade ou recebendo o benefício de auxílio-doença;
• trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55, se mulher; e
• demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos de idade (homem) ou 60 anos (mulher).

Como solicitar o salário-família

O empregado(a) pode solicitar o benefício na empresa em que trabalha; o trabalhador avulso, no sindicato ou órgão gestor de mão de obra; e os aposentados, nas agências da Previdência Social.

Documentos

• Requerimento de salário-família.
• Certidão de nascimento do filho (original e cópia).
• Comprovação de filho equiparado – declaração escrita do segurado e prova de dependência econômica de que o enteado e o menor que esteja sob tutela do segurado não possuem bens suficientes para o próprio sustento e educação.
• Atestado de vacinação obrigatória dos menores de sete anos de idade, devendo ser apresentado no mês de novembro de cada ano, sob pena de o benefício ser suspenso.
• Comprovação de frequência escolar dos menores dependentes, nos meses de maio e novembro de cada ano, também sob pena de o benefício ser suspenso.
• Termo de responsabilidade.

O benefício pode ser pedido pelo site “Meu INSS”, pelo aplicativo “Meu INSS” (disponível para iOS e Android) ou pelo telefone 135

Salário-maternidade

A trabalhadora que contribui para a previdência social tem direito a receber este benefício do INSS durante o período da licença-maternidade, ou seja, 120 dias. De acordo com a legislação da previdência social, o salário-maternidade só pode ser concedido para seguradas a partir de 16 anos de idade, limite mínimo para inscrição no INSS, com o objetivo de impedir o trabalho infantil.

O início do pagamento do salário-maternidade pode ser, no mínimo, um mês antes do parto, inclusive de natimorto. Nos abortos espontâneos ou previstos em lei, casos de estupro ou de risco de morte para a mãe, o benefício será pago por duas semanas. O INSS reconhece parto quando o nascimento ocorre a partir da vigésima terceira semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.

A previdência social paga também o salário-maternidade nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, na seguinte proporção:

• criança de até um ano de idade – 120 dias de benefício
• criança de um a quatro anos de idade – 60 dias de benefício
• criança de quatro a oito anos de idade – 30 dias de benefício
• Para solicitar o salário-maternidade é preciso preencher o requerimento fornecido pelo INSS e apresentar a seguinte documentação:
• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/Pasep ou número de inscrição da contribuinte individual / facultativo / empregada doméstica);
• documento de identificação (carteira de identidade e/ou carteira de trabalho e previdência social, entre outros); e
•  CPF.

Documentos complementares que o INSS pode pedir à segurada, conforme a categoria:

• Segurada contribuinte individual e facultativa – salário-maternidade
• Segurada empregada que adotar ou tiver a guarda judicial de criança com fins de adoção – salário-maternidade
• Empregada doméstica – salário-maternidade
• Segurada especial – Trabalhadora rural – salário-maternidade
• Trabalhadora avulsa – salário-maternidade
• Segurada desempregada – salário-maternidade

A concessão do benefício salário-maternidade tem exigências, que variam de acordo com as categorias das contribuintes do INSS. Por exemplo, seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas estão isentas de carência de tempo de contribuição, desde que estejam inscritas e com o pagamento em dia na data do afastamento do trabalho para o nascimento ou adoção da criança.

Na hipótese de parto prematuro, a carência será proporcionalmente menor, isto é, o número de meses a ser reduzido da carência será o mesmo da antecipação do nascimento do bebê.

Seguradas facultativas e individuais, por sua vez, precisam ter pagado dez contribuições, pelo menos, para receber o salário-maternidade. E a segurada especial, que não paga o INSS, no mínimo, deverá comprovar dez meses de trabalho rural, mesmo que exercido de forma descontínua.

Mães desempregadas também têm direito ao salário-maternidade. O critério para receber o benefício é que elas estejam no chamado “período de graça”, isto é, quando o segurado está inadimplente com o INSS e, mesmo assim, continua amparado pela previdência social.

A lei previdenciária, desde 2007, garante o benefício às mulheres cujos filhos nasçam em um período de 12 a 36 meses depois da demissão.

Por exemplo, uma funcionária de uma empresa, demitida há três meses, fica grávida. Ela terá direito a receber o salário-maternidade quando o bebê nascer, ainda que continue desempregada. Mas para isso, ela precisa ter trabalhado com registro na carteira durante um ano.

É importante destacar que todo trabalhador desempregado permanece vinculado à previdência social por mais 12 meses, o que lhe dá o direito de requerer os benefícios. Por isso, a mulher pode reivindicar o salário-maternidade dentro desse período de 12 meses, que pode ser prorrogado por mais 12 meses. No entanto, a prorrogação não é automática. A Previdência Social informa que o trabalhador precisa procurar o Ministério do Trabalho e registrar a sua condição de desempregado. Depois, o segurado deverá solicitar ao INSS a prorrogação do Período de Graça.

No caso de a segurada da previdência social ter mais de um emprego ou atividade e contribuir para o INSS em todos, ela receberá o salário-maternidade de cada um deles

Qual o valor do salário-maternidade?

As trabalhadoras com carteira assinada receberão o mesmo valor de seu salário e pela própria empresa. O mesmo para trabalhadoras avulsas. Se a remuneração era variável, como no caso de vendedoras que recebem comissões, o valor será a média das últimas seis remunerações.

Para contribuinte individual, facultativa, MEI e desempregada, o INSS fará uma média, somando os últimos 12 salários de contribuição (dentro de um período máximo de 15 meses) e dividindo por 12.

Para a empregada doméstica, o valor será o mesmo de seu último salário de contribuição. A segurada especial (rural) receberá um salário-mínimo. Se ela fizer contribuições facultativas, também será feita uma média com os últimos 12 salários.

 

Tempo de contribuição para ter direito ao salário-maternidade
Condição da Segurada Tempo de contribuição
Contribuinte individual (autônoma, empresária, comerciante, MEI) 10 contribuições mensais
Facultativa (desempregada) 10 contribuições mensais
Segurada especial 10 meses de trabalho
Empregada Remuneração integral
Trabalhadora avulsa Remuneração integral
Empregada doméstica Remuneração integral

 

Abono anual ou décimo terceiro salário

O INSS paga abono anual, conhecido como décimo terceiro ou gratificação natalina, no valor da renda do benefício no mês de dezembro, ou no mês da alta ou de término do benefício, para o segurado da previdência social que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Quando o segurado recebe benefício da previdência social por período inferior a 12 meses, o pagamento do abono natalino é proporcional a esse tempo. É importante destacar que período de benefício previdenciário igual ou superior a 15 dias, dentro do mês, é considerado como mês integral para o cálculo do abono natalino.

O critério de proporcionalidade do décimo terceiro também é válido para a duração do salário-maternidade, sendo que o pagamento à mãe é feito junto com a última parcela.

 

Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente (BPC-LOAS)

Idosos acima de 65 anos de idade, que  não exercem atividade remunerada, e portadores de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, incapazes de participar plena e efetivamente na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas por, no mínimo, dois anos, podem requerer benefício de assistência social ao INSS. A condição básica é que sejam pessoas carentes e que comprovem as exigências de idade e deficiência.

O amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, faz parte do programa Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC – LOAS) ao idoso e à pessoa com deficiência, custeado com recursos do Tesouro Nacional e administrado pelo INSS.

Para ter acesso a esses benefícios sociais, não é necessário que o interessado seja inscrito no INSS. Por outro lado, não há pagamento de décimo terceiro salário e os dependentes não têm direito à pensão.

Os portadores de deficiência que pedirem o benefício social deverão se submeter à avaliação social e médica de profissionais do INSS, que emitirão laudo sobre sua incapacidade e grau de impedimento.

O benefício só é concedido para quem tem a renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes inferior a 25% do salário-mínimo (atualmente, no valor de R$ 261,25). O cálculo da renda per capita (por pessoa) inclui o idoso ou deficiente, o cônjuge, o companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Recebimentos que não entram no cálculo da renda bruta mensal familiar:

• benefícios e auxílios assistenciais eventuais e temporários;
• recursos de programas sociais de transferência de renda, como bolsa-família e outros;
• bolsas de estágio curricular;
• recursos de programas eventuais ou sazonais conjuntos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS;
• remuneração de participantes do programa de aprendizes com deficiência.

Mais critérios de concessão

Quem recebe qualquer tipo de benefício do INSS ou de outro regime, inclusive seguro-desemprego, é recusado automaticamente pelo programa de benefício assistencial para idosos ou deficientes.

No entanto, não há restrições para a sua concessão no caso de idosos ou deficientes que recebem auxílio-doença, pensão especial indenizatória e remuneração de programas de aprendizes com deficiência.

Se todas as condições exigidas forem cumpridas, o benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, idoso ou deficiente. Nesse caso, o valor do benefício já concedido será incluído no cálculo da renda familiar bruta.

Como solicitar o benefício

Os interessados que atenderem todas as exigências legais deverão procurar uma agência da Previdência Social e apresentar os seguintes documentos originais do titular e de todo o grupo familiar:

• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/Pasep) ou número de inscrição do contribuinte individual / doméstico / facultativo / trabalhador rural, se possuir;
• documento de identificação (carteira de identidade e/ou carteira de trabalho e previdência social);
• CPF;
• certidão de nascimento ou casamento;
• comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
• tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos.

 

No site do INSS, podem ser encontrados os formulários para o requerimento do benefício assistencial e para a declaração sobre a composição do grupo e da renda familiar do idoso e do portador de deficiência.

 

Quais as alterações promovidas pela Reforma da previdência, a Nova Previdência?

A Nova Previdência entrou em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, trazendo uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro.

As principais alterações são novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças.

 

Quais são as novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição?

Idade mínima e tempo de contribuição – Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

 Para trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio, entre outros, a regra geral de aposentadoria passa a exigir:

No caso das mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.

No caso dos homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição. O tempo mínimo de contribuição permanecerá em 15 anos somente para os homens que estiverem filiados ao RGPS antes de a emenda constitucional entrar em vigor.

Professores: 25 anos de contribuição e idade mínima de 57 anos, para as mulheres, e de 60 anos para os homens. Essa regra somente se aplicará aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

Trabalhadores rurais: Para a aposentadoria de trabalhadores e trabalhadoras rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens.

 

Quais são as regras de transição?

Para quem já está no Mercado de Trabalho foram criadas 5 Regras de Transição.

Quem já trabalha e contribui para o INSS ou é funcionário público terá regras de transição. Outras categorias especiais, como a dos professores, também passarão por mudanças. Na transição, a idade mínima de aposentadoria por idade, pelo INSS, para quem já trabalha subirá aos poucos. Começa em 61 (homens) e 56 (mulheres) e terá acréscimo de 6 meses por ano. Em 2022, por exemplo, será de 62 (homens) e 57 (mulheres).

A proposta prevê 5 regras de transição para os trabalhadores da iniciativa privada que já estão no mercado.

Todas as modalidades vigorarão por até 14 anos depois de aprovada a reforma. O segurado poderá sempre optar pela forma mais vantajosa.

Regra de Transição 1 – Sistema de pontos Fórmula 86/96.

Com esta regra, faz-se a soma do tempo de contribuição com a idade.

Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, isso valendo desde 2019. O tempo mínimo de contribuição de 30 anos para elas e de 35 anos para eles deverá ser respeitado. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033.

 

O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da nova previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994, mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.

Regra de Transição 2 – Tempo de contribuição + Idade

Por essa regra, as mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65 anos de idade para eles, em 2027.

O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da nova previdência: 60% da média de todas as contribuições efetuadas desde julho de 1994, mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.

 

Regra de Transição 3 – Pedágio de 50%

Para ter direito a esta regra, até a promulgação da EC 103/2019, o segurado precisa ter 28 anos de contribuição se mulher e 33 anos de contribuição se homem, ou seja, precisaria estar a pelo menos 2 anos da aposentadoria por tempo de contribuição anterior a promulgação da PEC.

50% – Tempo de contribuição para quem está próximo de se aposentar (para INSS) O pedágio vale para quem vai se aposentar em breve com o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homens.

Forma de cálculo: 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo Fator Previdenciário (100% média x FP).

Quem estiver a um ano da aposentadoria deverá trabalhar mais seis meses, totalizando um ano e meio. O fator previdenciário ainda estará valendo.

Regra de Transição 4 – Pedágio de 100%

100% – Tempo de contribuição para Trabalhadores do INSS – haverá a opção para quem quiser se aposentar por idade, tanto no setor privado quanto no setor público.

Todos deverão se enquadrar na seguinte regra: idade mínima de 57 anos (mulheres) e de 60 anos (homens), além de pagar um pedágio de 100%, ou seja, igual ao número de anos que faltará para cumprir o tempo mínimo de contribuição.

Forma de cálculo: 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 (100% média). Exemplo: a mulher que estiver com 27 anos de contribuição, a partir da data em que a PEC entra em vigor, precisará trabalhar mais três anos para completar os 30 anos obrigatórios e mais três anos do pedágio.

Regra de Transição 5 – Por idade

A idade mínima partirá de 56 anos para mulheres e 61 anos para homens.

A cada ano, a partir de 2020, esses valores subirão 0,5 ponto ao ano, chegando até os limites estabelecidos de 65 anos para homens e 62 para mulheres. Com isso, a transição durará 12 anos no caso das mulheres e dez para os homens.

Requisitos cumulativos:

15 anos de contribuição para ambos os sexos.

Idade Mínima de 60 anos para Mulheres e 65 anos para homens, sendo que a idade mínima para mulheres sofrerá aumento progressivo de 6 meses, por ano, a partir de 2020, chegando a 62 anos em 2023.

Vale ressaltar que essa terceira regra só valerá para quem tiver o tempo mínimo de contribuição estabelecido, que será de 35 anos para homens e de 30 para mulheres.

Forma de cálculo: Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulher.

Quais outros benefícios foram alterados pela Reforma da Previdência?

Pensão por morte:

Pensão à viúva ou ao viúvo.  Um percentual, no valor de 50% do valor da aposentadoria, vai determinar quanto passará a receber o dependente do segurado falecido. Assim, o viúvo ou a viúva receberá 50% mais 10%, como dependente, além de 10% por filho, se houver, até atingir a maioridade.

Se o benefício for a única fonte de renda daquele dependente, o valor não poderá ser menor do que o salário-mínimo em vigor.

Aposentadoria Especial

A reforma da Previdência aprovada no Congresso prevê que essa conversão só será permitida para trabalhos que forem exercidos até a publicação das novas regras. Isso afeta, por exemplo, metalúrgicos, profissionais da saúde, soldadores e eletricitários.

A inovação é no sentido de proibir tal caracterização por enquadramento por periculosidade. Assim, apenas a insalubridade está prevista para enquadramento neste benefício após a EC 103, cabendo ainda a discussão se o tempo trabalhado com periculosidade antes da reforma poderá ser somado com atividade insalubre depois da emenda constitucional.

Requisitos cumulativos:

Tempo de Contribuição: 15, 20 ou 25 anos de contribuição em atividades insalubres (ambos os sexos);

Tempo de Contribuição+ Idade: :Pontuação:

– 66 pontos para a atividade especial de 15 anos;
– 76 pontos para a atividade especial de 20 anos;
– 86 pontos para a atividade especial de 25 anos;

Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Nova Nomenclatura) da antiga Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez, que hoje é de 100% da média salarial do segurado, terá novo cálculo. A partir da reforma da Previdência o benefício será de 60% mais 2% a cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos.

Ela só será integral (100% da média) nos casos de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho.

Auxílio-doença

Auxílio temporário por incapacidade (conhecido como Auxílio-doença antes da EC nº 103/2019)

A Nova Previdência praticamente não altera as regras do auxílio-doença. Com a nova lei, a média de contribuições para calcular o auxílio-doença será de 100%, e não de 80%, como é hoje.  Para obter o benefício estão mantidos os procedimentos atuais: agendar perícia médica e esperar o resultado a que o segurado tem direito.

Pessoa com deficiência e idoso em situação de pobreza

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não mudará. Pessoas com deficiência e idosos de 65 anos ou mais que vivem em situação de pobreza.

Um salário mínimo mensal será pago aos que comprovarem não possuir meios para se manter nem de ser mantidos por suas famílias.

Para ter direito é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a 1/4 do salário mínimo vigente.

Não é necessário que o deficiente ou o idoso tenha contribuído ao INSS para ter direito. No entanto, da mesma forma que é hoje, esse benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

Perguntas frequentes – Previdência social

Qual é a finalidade da previdência social?

O objetivo da previdência social – estruturada como seguro social, sob a forma de benefícios e serviços, – é garantir renda para o trabalhador e sua família em casos de doença, invalidez, acidente, prisão, morte e velhice, além de proteção à maternidade e ao desempregado involuntário.

A previdência social compreende o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos e dos militares.

 


Quem administra a previdência social no Brasil?

É o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia do governo federal que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo responsável pelo pagamento dos benefícios da previdência social. O INSS está subordinado ao Ministério da Previdência Social. O Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, regulamenta a previdência social.

As principais característica do RGPS são a filiação obrigatória e o sistema de contribuição das pessoas que estão em atividade para o financiamento daqueles que estão recebendo algum benefício da Previdência Social. Só têm direito a receber os benefícios previdenciários aqueles que forem filiados ao regime e que contribuírem para esse sistema.

 


Como é mantida a previdência social?

Com as contribuições dos empregados e dos empregadores e pelo governo.

 


Quais são os contribuintes obrigatórios da previdência pública?

São segurados obrigatórios da Previdência Social os empregados, os empregados domésticos, os contribuintes individuais (pessoas que trabalham por conta própria, autônomos), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, enfim, toda pessoa física que recebe remuneração pelo trabalho é considerada contribuinte obrigatório da Previdência Social. Dessa forma, todo trabalhador com carteira assinada é automaticamente filiado à Previdência Social.

 


Existe a possibilidade de filiação facultativa à Previdência Social?  

Sim. Todas as pessoas maiores de 16 anos, que não exercem atividade remunerada que as enquadre como seguradas obrigatórias e não têm renda própria, podem contribuir para a Previdência Social como segurado facultativo.

Nesta categoria estão a dona de casa, o estudante, o desempregado, o presidiário não remunerado e que não está vinculado a qualquer regime de previdência social e quem deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social, entre outros.

 


Todos os trabalhadores estão sujeitos às mesmas regras no Sistema de Previdência Social?

Não. Existem regras distintas para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os demais trabalhadores. O regime de previdência exclusivo dos servidores públicos titulares de cargo efetivo é mantido pelas diferentes esferas do poder público da Federação (União, estados, Distrito Federal e municípios) e denominado de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Já os trabalhadores da iniciativa privada e os demais servidores públicos não estatutários são enquadrados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 


Com a existência de dois regimes de previdência, a quem compete a edição de normas legais sobre previdência social?

A União é responsável pela edição de normas gerais de todo o sistema público de previdência e pelas regras específicas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e dos demais Regimes Próprios mantidos em favor dos servidores públicos e militares federais. Aos estados, Distrito Federal e municípios cabe a promulgação de leis específicas para seus respectivos regimes próprios de previdência.

 


Qual é a diferença entre previdência social e seguridade pública?

A seguridade social é o conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a garantir os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social dos cidadãos. A previdência social, por sua vez, é um seguro que garante a renda do trabalhador e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice, portanto, é uma das ramificações do Sistema de Seguridade Social.

 


Como calcular o valor da contribuição?

 

Temos quatro situações. O contribuinte individual (autônomos, empresários e equiparados) deve recolher à Previdência Social uma alíquota de 20% do rendimento recebido no mês. Em caso de prestação de serviços a empresas, a alíquota de contribuição da empresa contratante e repassada ao INSS será de 11%. O valor mensal a ser recolhido deve respeitar o piso (salário mínimo) e o teto salarial da Previdência Social.

Os contribuintes facultativos (donas de casa, estudantes e desempregados, entre outros da categoria) poderão contribuir para a Previdência Social com alíquota de 20% sobre valores que podem variar entre o piso e o teto salarial do INSS.

Para os empregados, com carteira assinada, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, a contribuição é descontada do salário e recolhida pelo empregador, juntamente com a sua parcela, para a Previdência Social. As alíquotas descontadas dos empregados são de 8% para os menores salários, 9%, para os intermediários, e 11%, para os salários acima do teto de beneficio da Previdência Social.

O segurado especial contribui com 2,3%, sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural ou pesqueira. Além dessa contribuição obrigatória, o segurado especial tem também a opção de recolher para o INSS como contribuinte facultativo, com a aplicação da alíquota de 20% sobre o salário de benefício que desejar para ter direito a uma aposentadoria com valor acima de um salário mínimo.

 


Quando vencem as contribuições para a seguridade social?

A contribuição mensal de um mês vence no dia 15 do mês seguinte. Se o dia 15 cair no sábado, domingo ou feriado, o contribuinte poderá pagar no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao do vencimento.

A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, mudou o vencimento, das contribuições para as Empregadas Domésticas, para o dia 7 do mês seguinte e ao mês de recolhimento.

Por enquanto, vale a alíquota atual, em que 12% se referem à contribuição do empregador e 8% à do trabalhador.

A alíquota passará de 12% para 8%, mas somente entrará em vigor com a regulamentação da nova legislação, num prazo de até 120 dias após 1º de junho de 2015

 


Em que situações o segurado do INSS perde o direito de receber benefícios?

Os segurados da Previdência Social devem manter em dia o pagamento das contribuições previdenciárias. Caso contrário, podem perder a qualidade de segurados, isto é, podem perder o direito de receber benefícios.

No entanto, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado cumpra o período de carência de contribuições e a idade mínima exigidas.

De acordo com informações do Ministério da Previdência Social, a legislação prevê situações nas quais os trabalhadores podem deixar de contribuir para a previdência social por um período, chamado “período de graça” e, mesmo assim, manter a sua qualidade de segurado.

Os prazos do “período de graça”, conforme a situação do segurado do INSS, são os seguintes:

• não há limite de prazo para manutenção da qualidade de segurado, quando ele estiver recebendo algum benefício, ainda que as contribuições não estejam sendo pagas;
• até 12 meses, com prorrogação por mais 12 meses, depois de encerrado o pagamento de benefício por incapacidade ou do não pagamento das contribuições mensais ao INSS, desde que o segurado já tenha contribuído por 120 meses, sem interrupção;
• o prazo de 24 meses ganha acréscimo de mais 12 meses para o trabalhador desempregado que registra sua situação no Ministério do Trabalho e Emprego;
• até 12 meses depois do período de segregação de segurados que tenham passado por tratamento de doenças que exigem afastamento obrigatório da pessoa do convívio social;
• até 12 meses depois do livramento de segurado preso;
• até três meses depois de licenciamento de segurado incorporado às Forças Armadas; e
• até três meses depois da interrupção do pagamento das contribuições de segurado facultativo.

 


Quais são os tipos de aposentadorias para os segurados da Previdência Social?

São quatro tipos de aposentadoria: por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e especial. A concessão do benefício tem critérios distintos.

• Aposentadoria por idade – os trabalhadores urbanos têm direito a este benefício quando completam 65 anos de idade (homens) ou 60 anos de idade (mulheres). Mediante comprovação, os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos (homens) ou 55 anos (mulheres).

Desde 25 de julho de 1991, a carência para trabalhadores urbanos é de 180 contribuições mensais e para os rurais, de 180 meses de atividade no campo. De 2011 em diante, os trabalhadores urbanos e rurais que se filiaram até 24 de julho de 1991 passaram também a ter que comprovar 180 contribuições mensais para obter o benefício.

O valor da aposentadoria por idade corresponde a 70% do salário de benefício mais 1% para cada grupo de doze contribuições mensais até, no máximo, de 100% do salário de benefício. Porém, o valor da aposentadoria não poderá ser menor que um salário mínimo.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 é determinado pela média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994. Já para os segurados que se inscreveram a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, com correção monetária.

O valor encontrado será multiplicado pelo fator previdenciário que, no caso da aposentadoria por idade, só será utilizado se for mais vantajoso para o segurado.

• Aposentadoria por invalidez – o segurado tem direito à aposentadoria por invalidez quando a perícia médica da Previdência Social constatar a sua incapacidade para exercer atividades da sua profissão ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento. Quando a causa do pedido do benefício for doença comum, existe carência de doze meses de contribuição. Mas se a invalidez for causada por acidente, a única exigência é que o trabalhador esteja inscrito no INSS.

Lesões ou doenças preexistentes à filiação à Previdência Social e que poderiam resultar na concessão do benefício não dão direito à aposentadoria por invalidez, a não ser que a incapacidade do segurado resulte do agravamento da enfermidade. O aposentado por invalidez tem que se submeter à perícia médica a cada dois anos, sob pena de suspensão do pagamento.

Desde que o trabalhador não esteja recebendo auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, que será a média de 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. O salário de benefício dos segurados inscritos a partir de 29 de novembro de 1999 também corresponderá à média de 80% dos maiores salários de contribuição, só que de todo o período contributivo, com correção monetária.

No caso de o aposentado por invalidez precisar de um cuidador, devido à sua incapacidade, o INSS pagará um adicional de 25% do valor da sua aposentadoria, mesmo que o total ultrapassar o teto do salário de contribuição. A concessão desse benefício não é automática, precisa ser requerido à Previdência Social.

• Aposentadoria por tempo de contribuição – pode ser integral ou proporcional. O segurado só tem direito à aposentadoria integral depois de contribuir para o INSS, pelo menos, durante 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres). Quando se tratar de aposentadoria proporcional, o requisito para os homens é de 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% (chamado “pedágio”) sobre o tempo que falta para completar 30 anos de contribuição. Para as mulheres, os parâmetros são de 48 anos de idade e 25 anos de contribuição. O adicional de 40% é idêntico ao dos homens.

Tanto a aposentadoria integral como proporcional por tempo de contribuição exigem o período de carência de 180 meses de contribuição.

O valor da aposentadoria integral será de 100% do salário de benefício, enquanto o da proporcional, 70% do salário de benefício mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 será a média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994. Já para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, a média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição considera todo o período contributivo, com correção monetária. Em ambas as situações será aplicado o fator previdenciário.

O segurado deve estar atento à regra básica do INSS para ambas as modalidades de aposentadoria (integral e proporcional): depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (o que ocorrer primeiro), ele não poderá desistir da aposentadoria por tempo de contribuição.

O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

– igual ou superior a noventa e cinco pontos (95), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

– igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher (85), observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

• Aposentadoria especial – o segurado do INSS que trabalhou em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física(exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação deles) tem direito à aposentadoria especial. Além do período de carência de 180 meses de contribuição para o INSS, o trabalhador terá de comprovar que, durante o tempo de trabalho, esteve exposto a essas condições prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício, o que varia entre 15, 20 ou 25 anos, dependendo do tipo de atividade profissional.

A comprovação de que o segurado tem direito à aposentadoria especial é feita no formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A aposentadoria especial tem caráter irrevogável depois que o segurado do INSS receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (o que ocorrer primeiro).

O valor da aposentadoria especial é de100% do salário de benefício que, para os trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999, corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, com correção monetária desde julho de 1994. Já para os segurados inscritos no INSS a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício também será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, só que de todo o período contributivo, corrigido monetariamente.

O fator previdenciário não se aplica à aposentadoria especial.

• Aposentadoria especial a pessoas com deficiência – a Lei Complementar 142/2013 garante ao segurado da Previdência Social, com deficiência, o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.

Aqueles que são filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) poderão se aposentar mais cedo, dependendo do tipo de deficiência que portam. Para os que têm deficiência grave, o tempo de contribuição passa a ser de 25 anos para os homens e 20 anos para as mulheres. No caso de deficiência moderada, o tempo de contribuição passa para 29 anos para os homens, e 24 anos para as mulheres. E aos portadores de deficiência leve, a contribuição será de 33 anos para os homens e 28 anos para as mulheres. A gravidade da deficiência do segurado será atestada por peritos do INSS.

O benefício só será concedido se comprovada a deficiência durante todo o período de contribuição. Será usada a regra de proporcionalidade para aqueles assegurados que adquiriram a deficiência durante o período de contribuição.

A Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefícios requeridos e com direito a partir do dia 4 de dezembro de 2013. Benefícios com datas anteriores à vigência da Lei Complementar 142/2013, não se enquadram nesse direito e nem têm direito à revisão.

Poderão se beneficiar desta Lei o segurado da Previdência Social com deficiência intelectual, mental, física, auditiva ou visual, avaliado pelo INSS.

Na APOSENTADORIA POR IDADE em razão de deficiência os critérios para ter direito ao benefício são:

– Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS; – Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 4 de dezembro de  2013;

– Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;

– Comprovar carência de 180 meses de contribuição;

O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.

Na APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em razão de deficiência os critérios para ter o direito ao benefício são:

– Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;

– Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;

– Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;

– Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de:

Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;

Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;

Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.

Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.

O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.

 


Como procede o INSS na aferição da deficiência?

Para classificar o grau de deficiência do segurado, se leve, moderado ou grave, é realizada a avaliação pericial médica e social, que deve conformar que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).

O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais e físicos da deficiência, como os impedimentos às atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.

Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.

Para avaliar o grau de deficiência, o Ministério da Previdência Social e o Instituto do Seguro Social – INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados.

Esse instrumento, em forma de questionário, levará em consideração o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, considerando também o aspecto social e pessoal.

A avaliação das barreiras externas será feita pelo perito médico e pelo assistente social do INSS, por meio de entrevista com o segurado e, se for necessário, com as pessoas que convivem com ele. Se ainda restarem dúvidas, poderão ser realizadas visitas ao local de trabalho e/ou residência do avaliado, bem como a solicitação de informações médicas e sociais (laudos médicos, exames, atestados, laudos do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, entre outros).

O segurado deve agendar o atendimento na Central telefônica da Previdência Social, no número 135, e no Portal da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, e comparecer na data e hora marcada na Agência da Previdência Social escolhida.

Na Central 135, as ligações são gratuitas de telefones fixos e o segurado pode ligar de segunda a sábado, das 7h às 22h, horário de Brasília.

No site da Previdência Social, basta acessar o link ‘Agendamento de Atendimento’ e seguir as informações.

 


Quais são as pensões pagas pela Previdência Social?

• Pensão por morte – é o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, está sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, é necessário também que o óbito tenha acontecido enquanto o trabalhador estava em dia com as contribuições previdenciárias ou inscrito no INSS pela empresa em que trabalhava, condição chamada de “qualidade de segurado”.
• Pensão especial para portadores da Síndrome da Talidomida – é o benefício garantido às pessoas com essa síndrome, causada pelo medicamento usado como anticoncepcional nas décadas de 50 e 60, responsável por deficiências físicas em centenas de brasileiros. Essas pessoas têm direito à pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível do INSS. O benefício concedido a partir de 1º de janeiro de 1957 foi instituído pela Lei 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

O valor da pensão especial, com reajuste todos os anos, é calculado de acordo com os pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade. O número total de pontos é multiplicado pelo valor fixado em Portaria dos ministérios da Previdência e da Fazenda, publicada todos os anos. A partir de 1º de janeiro de 2015 o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 359,63 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos).

 


Quais são os auxílios e demais benefícios a que os segurados têm direito?

• Auxílio-doença – é o benefício concedido quando o segurado fica impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. O trabalhador com carteira assinada, exceto o empregado doméstico, recebe os primeiros 15 dias do empregador. Se houver necessidade de afastamento por período mais longo, a partir do trigésimo sexto dia o trabalhador receberá o auxílio-doença da Previdência Social. Os demais segurados, inclusive o doméstico, recebem o benefício desde o início da incapacidade e enquanto a mesma durar.

No entanto, os segurados de todas as categorias precisam comprovar a incapacidade de trabalhar em exame médico da perícia da Previdência Social. Para haver continuidade do benefício, o segurado é submetido a exames médicos periódicos. Caso o segurado do INSS não tenha condições de retomar às suas atividades, ele deverá participar do programa da Previdência Social destinado à reabilitação profissional para tornar-se apto a exercer outra ocupação.

A concessão do benefício exige carência de 12 meses de contribuições mensais consecutivas. Esta exigência deixa de ser obrigatória em caso de acidente, seja de trabalho ou não, ou de doença profissional.

• Auxílio-acidente – é o benefício concedido para os segurados do INSS que recebiam auxílio-doença, desde que tenham sofrido acidente que reduziu sua capacidade de trabalho. Têm direito ao benefício os segurados das categorias empregado, trabalhador avulso e especial. Já o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial não recebem auxílio-acidente.

A concessão deste benefício não requer carência. O segurado, no entanto, tem que passar por perícia médica da Previdência Social para comprovar que está sem condições de exercer suas atividades de trabalho.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, à exceção de aposentadoria. No caso de o segurado se aposentar enquanto recebe o auxílio-acidente, este benefício será automaticamente cancelado.

O pagamento começa a ser feito no dia seguinte ao término do auxílio-doença. O valor pago é de 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, de acordo com informações do Ministério da Previdência Social.

• Auxílio-reclusão – é o benefício a que têm direito os dependentes do segurado preso, durante o período em que ele estiver cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto. O benefício não é concedido quando o segurado estiver em liberdade condicional ou preso em regime aberto.

O valor do auxílio-reclusão será de 100% do salário-de-benefício, que corresponderá à média de 80% dos maiores salários de contribuição do segurado, a contar de julho de 1994.

Os dependentes do segurado preso que for trabalhador rural, sem contribuir facultativamente para o INSS, recebem um salário mínimo. Os dependentes do segurado preso só têm direito ao benefício se ele não estiver recebendo salário da empresa em que trabalhava nem usufruindo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Para os dependentes do segurado preso terem direito ao auxílio-reclusão, o último salário de contribuição mensal (na data da prisão ou do afastamento do trabalho ou da interrupção das contribuições ao INSS). O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2014, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas . A continuidade do pagamento do benefício precisa da apresentação à Previdência Social, a cada três meses, de atestado de detenção do segurado.

• Salário-família – é o benefício pago aos segurados empregados e aos trabalhadores avulsos, exceto aos domésticos e aos desempregados, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige período carência. Quando pai e mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos podem receber o salário-família.

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 13 DE 09.01.2015, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de:

I –  R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);

II – R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).

• Salário-maternidade – é devido às seguradas do INSS empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, durante o período da licença-maternidade, ou seja, 120 dias. O benefício é concedido também nos casos de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

 

De acordo com a legislação da previdência social, o salário-maternidade só pode ser concedido para seguradas a partir de 16 anos de idade, limite mínimo para inscrição no INSS, com o objetivo de impedir o trabalho infantil.

O início do pagamento do salário-maternidade pode ser, no mínimo, um mês antes do parto, inclusive de natimorto. Nos abortos espontâneos ou previstos em lei, casos de estupro ou de risco de morte para a mãe, o benefício será pago por duas semanas. O INSS reconhece parto quando o nascimento ocorre a partir da vigésima terceira semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.

O pagamento do salário-maternidade nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção obedece a seguinte proporção:

• criança de até um ano de idade – 120 dias de benefício
• criança de um a quatro anos de idade – 60 dias de benefício
• criança de quatro a oito anos de idade – 30 dias de benefício
• Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) – é o benefício de assistência social do INSS pago a idosos acima de 65 anos de idade, que não exercem atividade remunerada e não recebem benefício previdenciário algum, e a portadores de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, incapazes de participar em igualdade de condições com as demais pessoas por, no mínimo, dois anos. A condição básica é que sejam pessoas carentes e que comprovem as exigências de idade e deficiência.

O benefício só é concedido para quem tem renda mensal per capita (por pessoa) inferior a 25% do salário mínimo (R$ 197,00, em valores de janeiro de 2015). O cálculo da renda per capita inclui o idoso ou deficiente, o cônjuge, o companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Os portadores de deficiência que pedirem o benefício social deverão se submeter à avaliação social e médica de profissionais do INSS, que emitirão laudo sobre sua incapacidade e grau de impedimento.

O amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, é custeado com recursos do Tesouro Nacional e administrado pelo INSS. Para ter acesso a esses benefícios sociais não é necessário que o interessado seja inscrito no INSS. Por outro lado, não há pagamento de décimo terceiro salário e os dependentes não têm direito à pensão.

 


Concedida a aposentadoria, ela pode ser anulada?

Não. A aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial concedidas pela Previdência Social, baseada em fundamentos técnicos e legais é irreversível e irrenunciável.

 


Como é calculada a aposentadoria?

O cálculo dos benefícios é o resultado da média de 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994, mais correções. Sobre este resultado é aplicado o chamado fator previdenciário, que considera a idade do trabalhador e sua expectativa de vida. Na prática, o fator previdenciário aumenta a renda de quem se aposenta mais tarde e diminui a renda daquele que se aposenta mais cedo.

O índice que reajusta as aposentadorias do INSS é estabelecido pelo governo federal e não acompanha necessariamente o reajuste do salário mínimo.

O cálculo da aposentadoria paga pelo INSS, após o segurado atingir determinada idade ou tempo de contribuição, é bastante complexo. O valor do benefício, principalmente para quem ganha acima do teto da Previdência Social, atualmente de R$ 4.663,75 (a partir de janeiro de 2015), é bem menor do que o salário dos tempos em que estava na ativa.

No site da Previdência Social, para  é possível simular o valor da aposentadoria a partir de informações sobre idade, tempo de contribuição e quanto o segurado ganhou mensalmente ao longo dos anos trabalhados. São dados que, associados a outros, como expectativa de vida do trabalhador, indicarão o tipo de aposentadoria a que o segurado terá direito.

O cálculo da aposentadoria começa pelo salário de benefício do segurado, que corresponde à média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994. Tanto o salário de benefício como o salário de contribuição são limitados ao mesmo teto, portanto o benefício ficará restrito a esse valor que, a partir de janeiro de 2015,é de R$ 4.663,75. O trabalhador com carteira assinada que ganha acima do teto da Previdência, vai contribuir com 11% sobre este valor, não fazendo diferença se ele ganha R$ 8 mil ou R$ 15 mil.

Como o teto da Previdência é a quantia máxima para a contribuição e o cálculo do salário de benefício considera apenas a média salarial de valores diferentes, dá para prever redução inevitável do valor da aposentadoria para quem ganha acima dos atuais R$ 4.663,75. Além disso, é muito difícil que uma pessoa tenha os 80% dos maiores salários de contribuição de sua vida profissional baseados no teto da Previdência Social.

Existem, ainda, outras reduções para calcular quanto o segurado do INSS vai receber tanto na aposentadoria por idade como na por tempo de contribuição. Uma delas é a aplicação de um determinado percentual, de acordo com o tipo de aposentadoria, sobre o salário de benefício.

Na aposentadoria por idade, o percentual é de 70% do salário de benefício mais 1% para cada ano completo de 12 contribuições até, no máximo, 30%. Por exemplo, quem contribuiu por 30 anos ou mais vai receber 100% do salário de benefício, completada a idade de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. Mas se a pessoa atingiu a idade para se aposentar antes de completar 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres) de contribuição, o seu salário de benefício será diminuído.

Na aposentadoria por tempo de contribuição, o percentual é de 100% aos 35 anos de recolhimento para a previdência, no caso dos homens, e de 30 anos, no caso das mulheres. Porém, quando o segurado se aposenta com menos idade, mesmo que tenha completado o período mínimo exigido de contribuição, é aplicado obrigatoriamente um redutor, chamado fator previdenciário.

O fator previdenciário é uma fórmula matemática que considera expectativa de vida da população brasileira, apurada pelo IBGE; período de contribuições feitas ao INSS; e idade do segurado no momento da concessão da aposentadoria. O aumento da expectativa de vida altera o fator previdenciário e obriga o segurado do INSS a contribuir por mais tempo e, consequentemente, a aposentar-se com mais idade. Mais tempo ainda o segurado do INSS terá de contribuir, além dos 35 anos para o homem e de 30 anos para a mulher, se quiser ter direito a um fator previdenciário equivalente a 1, o que significa 100% da sua remuneração média.

Caso o fator previdenciário seja menor que 1, o que geralmente acontece, o segurado terá redução no seu benefício. Condições diferenciadas na aplicação do fator previdenciário favorecem mulheres e professores do ensino básico, fundamental ou médio do sexo masculino, que podem acrescentar cinco anos ao tempo de contribuição ao INSS. As professoras que lecionam para níveis escolares idênticos adicionam dez anos.

O segurado pode conseguir valores de aposentadoria mais vantajosos se conseguir atender às exigências de idade e de tempo de contribuição, porque poderá escolher a modalidade (por tempo de contribuição ou por idade) que mais lhe convier. No caso da aposentadoria por idade, o fator previdenciário só será utilizado se for mais vantajoso para o segurado.

 


O que é o fator previdenciário?

É uma fórmula matemática aplicada à aposentadoria por tempo de contribuição e, se mais vantajoso para o segurado, na aposentadoria por idade. O fator previdenciário é calculado considerando-se, no momento da concessão da aposentadoria, o tempo de contribuição do trabalhador, sua idade e sua expectativa de vida.

O fator previdenciário foi criado para desestimular os pedidos “precoces” de aposentadoria, porque quanto menor a idade do segurado na data da aposentadoria e maior a expectativa de sobrevida, menor é o valor do benefício. Inversamente, a aplicação da fórmula garante que, quanto mais velho e mais tempo o trabalhador contribuir para a previdência social, maior será o valor que ele receberá de aposentadoria.

 


Quem nunca contribuiu para o INSS tem direito a algum benefício?

Somente em três casos: o segurado especial, as pessoas deficientes impedidas de trabalhar e idosos acima de 65 anos de idade, desde que carentes. O segurado especial é aquele que trabalha em regime de economia familiar como agricultor ou pescador. Para os outros dois grupos, benefícios do INSS só são concedidos quando deficientes incapazes de trabalhar e idosos – que não recebem nenhum benefício previdenciário – são carentes conforme critérios definidos pela Lei Orgânica da Assistência Social.

 


Trabalho sem registro. O que posso fazer para ter direito à previdência social?

Você pode contribuir para a previdência como segurado facultativo e, com isso, usufruir dos benefícios estabelecidos em lei.

 


O que devo fazer para contribuir como autônomo?

Você deve inscrever-se na Previdência Social como contribuinte individual, preencher a GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social), com o valor que deseja contribuir, e pagar a contribuição mensalmente. Sua contribuição é de 20% sobre a remuneração recebida no mês. Caso você preste serviços a uma empresa, esta é obrigada a recolher para o INSS 11% sobre o valor pago.

O contribuinte individual deve complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição quando as remunerações que ele receber no mês por serviços prestados a empresas forem inferiores a esse piso.

 


Como autônomo, não seria melhor investir em um plano de previdência privada?

Infelizmente, no Brasil, poucas pessoas (os “contribuintes facultativos”, ou seja, maiores de 16 anos, estudantes, desempregados sem qualquer renda, donas de casa, etc) têm a opção de não contribuir para a previdência social. Assim, a previdência privada, tanto aberta quanto fechada, deve ser considerada complementar à previdência social. Mas, vamos supor que existisse tal opção e consideremos duas situações extremas:

Exemplo1: Quando não vale a pena parar de contribuir para o INSS e direcionar valor equivalente para a previdência complementar

Suponha um segurado que se torna autônomo aos 45 anos de idade, depois de contribuir para a Previdência Social, pelo teto, como assalariado, durante 20 anos. Não vale a pena parar de contribuir, pois se ele continuar a pagar o INSS, pelo teto, como contribuinte individual, poderá se aposentar depois de 20 anos, com o benefício mensal máximo, calculado pela média de 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente. Num plano de previdência complementar, com mensalidades iguais ao valor da contribuição para o INSS, pelo teto, idade e prazo de 20 anos, ele dificilmente conseguirá benefício igual ao da Previdência Social. Assim, é recomendável a continuidade das contribuições para o INSS.

Exemplo 2: Quando poderia valer a pena não contribuir para o INSS e investir valor equivalente na previdência  complementar.

Lembrando que essa é uma possibilidade para poucos brasileiros, suponha uma dona de casa que pode direcionar recursos tanto para a previdência social quanto para um plano privado. No INSS, se ela se inscrevesse aos 17 anos de idade e contribuísse mensalmente com R$ 200,00 (20% sobre uma base de remuneração de R$ 1.000,00), poderia aposentar-se só aos 59 anos, com benefício mensal de R$ 1.013,00, o que significaria, na melhor das hipóteses, uma taxa de retorno de 3,9% ano. Se direcionasse aqueles mesmos R$ 200,00 para a previdência privada, num fundo de risco moderado, certamente obteria renda mensal vitalícia maior que os R$ 1.013,00.

Há, entretanto, riscos que afetam tanto a previdência pública quanto a privada. No primeiro caso, há quem duvide que as regras do atual sistema possam se manter frente ao envelhecimento da população e à concessão de benefícios a grupos que pouco ou nada contribuíram. O resultado pode ser a redução dos benefícios, o aumento das contribuições ou do tempo de contribuição ou uma mistura desses três fatores. No caso da previdência privada, a renda mensal vitalícia esperada pelo segurado depende da qualidade das aplicações feitas pelos gestores dos fundos de previdência complementar e, de modo geral, do comportamento da economia.

Em todos os casos, portanto, é fundamental consultar um posto do INSS e um especialista financeiro, antes de tomar qualquer decisão que implique direcionar recursos de um sistema para o outro. O trabalhador deve poder comparar claramente as duas opções – INSS e previdência complementar – e, para isso, deve saber quanto espera receber de aposentadoria nos dois casos, com as mesmas contribuições e pelos mesmos prazos. Até por que, no futuro, pode ser tarde demais para consertar o erro. Vale lembrar que ficando sem pagar a previdência social, a pessoa perde a qualidade de segurada.

 


Qual é a diferença entre trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado facultativo?

Os trabalhadores avulsos prestam serviços para diversas empresas, mas na prática, são contratados por sindicatos e órgãos que gerenciam mão de obra. Os contribuintes individuais são as pessoas que trabalham por conta própria, os chamados “autônomos”. Também são contribuintes individuais os trabalhadores que prestam serviços temporários a empresas, sem manter vinculo empregatício.

Segurado facultativo são as pessoas com mais de 16 anos de idade, que ainda não têm renda própria e que, mesmo assim, decidem contribuir para a previdência social. Enquadram-se na categoria as donas de casa, estudantes, desempregados, bolsistas e presidiários.

 


As famílias que têm seus rendimentos do trabalho rural pertencem a que categoria?

Os trabalhadores do campo e o pescador artesanal que atuam sem utilizar mão de obra assalariada e em regime de economia familiar fazem parte da categoria dos segurados especiais. Incluem-se os cônjuges, companheiros e seus filhos maiores de 16 anos.

 


Uma pessoa portadora do vírus HIV, mas que ainda não desenvolveu a doença, tem direito a requerer o auxílio-doença? E a aposentadoria por invalidez?

Não. O fato de essa pessoa ser soro positivo não a torna incapaz para o trabalho. A concessão do benefício ocorre somente se avaliação pericial comprovar que a pessoa ficou incapacitada de exercer suas funções profissionais. O portador do HIV pode também requerer aposentadoria por invalidez, desde que a situação seja atestada pela avaliação pericial do INSS.

 


Portadores de câncer podem requerer auxílio-doença e aposentadoria por invalidez?

Sim, o portador de câncer filiado ao INSS tem direito ao auxílio-doença, desde que sua incapacidade temporária para o trabalho seja confirmada pela perícia médica do INSS. Se o afastamento tiver de ser definitivo, o beneficio se transforma em aposentadoria por invalidez. E não há carência, ou seja, não existe um tempo mínimo de contribuição para obter o auxílio-doença, mesmo se a doença tiver surgido antes da filiação previdenciária (doença preexistente).

 


O segurado tem como recorrer das decisões do INSS?

Sim, ele pode apelar ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS que é um órgão colegiado, integrante do Ministério da Previdência Social. O CRPS funciona como um tribunal administrativo e tem por função básica mediar os litígios entre segurados e o INSS e a Previdência Social, conforme dispuser a legislação. É formado por quatro Câmaras de Julgamento – CaJ, localizadas em Brasília – DF, que julgam em segunda e última instância matéria de Benefício, e por vinte e nove Juntas de Recursos – JR nos diversos estados que julgam matéria de benefício em primeira instância.

O interessado deverá protocolar o recurso no INSS, via formulário específico, podendo apresentar petição em folha à parte. Após protocolo do recurso, o INSS tem prazo de 30 dias para encaminhar o processo para a Junta de Recursos ou Câmaras de Julgamento. Após recebimento do processo pelas Juntas ou Câmaras, o prazo para decisão final do processo é de 85 dias. Caso haja necessidade de diligências, esse prazo será dilatado em 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30.

Comentários

Leave A Comment

Cotação

Preencha o formulário abaixo para solicitar uma cotação.

    Sobre o Autor

    Edição

    blank