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Existe carência para solicitar os benefícios da previdência social?

Sim. A carência corresponde a um número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o segurado possa se aposentar ou requerer algum benefício. Por exemplo, aposentadoria por idade exige, no mínimo, 15 anos (180 meses) de contribuição, tanto para homens como para mulheres.

A carência do salário-maternidade para as seguradas da categoria contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições mensais, sendo válidos os recolhimentos que tenham sido feitos em outros tipos de categoria e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurada.

Alguns benefícios, no entanto, são dispensados do cumprimento de carência, como pensão por morte, entre outros. Também não é exigida carência para concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e também se o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.

Confira os prazos de carência, que variam de acordo com a categoria do segurado e o benefício solicitado.

(*)

A carência do salário-maternidade para as seguradas da categoria contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições mensais, sendo válidos os recolhimentos que tenham sido feitos em outros tipos de categoria e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurada. Se houver perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores só serão contadas a partir de nova filiação ao RGPS e depois que de terem sido pagas três novas contribuições. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses de antecipação do parto.

(**)

Não é exigida carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e também se o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social. Quando indicado, o segurado precisa requerer esses benefícios ao INSS.

(***)

Prazo é mínimo de 2 anos de casamento ou união estável para que o cônjuge obtenha o benefício. Nova regra de cálculo do benefício,  50% salário de benefício mais 10% por dependente até o limite de 100%  e o fim da reversão da cota individual de 10%.

 


Como se dá entrada no pedido de aposentadoria e de outros benefícios?

O segurado pode pedir agendamento prévio pelo portal da previdência social na internet ou pelo telefone 135 Link  ou procurar pessoalmente as agências da instituição. O pedido só é aceito mediante o cumprimento de idade mínima e de carência do tempo de contribuição.

Quando o segurado do INSS for à agência da Previdência Social para solicitar a aposentadoria por idade ele deve levar um documento de identificação. O Ministério da Previdência Social afirma que a aprovação desse benefício sai na hora. A rapidez do processamento, no entanto, está diretamente ligada à correção das informações, que são checadas por meio de extrato eletrônico, contendo informações cadastrais, vínculos e remunerações.

Quando isso ocorre, geralmente são exigidos os originais dos seguintes documentos:

• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/Pasep ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);
• CPF;
• documento de identificação (carteira de identidade e/ou carteira de trabalho e previdência social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição).
• certidão de nascimento ou de casamento; e
• certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do órgão gestor de mão de obra, se for o caso.

Se ainda existirem dúvidas, o Ministério da Previdência Social recomenda que o trabalhador procure uma agência para saber qual a documentação exigida para a categoria do segurado.

 


Quais são as exigências para solicitar os benefícios da previdência social?

Os critérios para comprovar as informações necessárias para a concessão dos diversos tipos de benefício variam de acordo com a categoria do segurado.

Os dados que estão no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) valem como prova de filiação à previdência social, de relação de emprego, de tempo de serviço ou de contribuição e de salários de contribuição. Em caso de dúvida, o INSS pode exigir a apresentação dos documentos que deram origem a esses dados.

Nos pedidos de aposentadoria, os comprovantes de pagamento da contribuição do INSS anteriores a 1994 deverão ser apresentados.

O segurado também pode solicitar, a qualquer momento, inclusão, exclusão ou retificação das suas informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelos INSS.

O segurado pode acessar suas informações no CNIS na Agência Eletrônica no portal da previdência social mediante senha de acesso, cujo registro pode ser agendado pelo telefone 135 ou solicitada em uma agência da instituição.

Veja o que é necessário para ter direito aos benefícios e quais documentos devem ser apresentados, de acordo com a categoria do segurado do INSS:

Aposentadoria por idade

Os trabalhadores urbanos têm direito a este benefício quando completam 65 anos de idade (homens) ou 60 anos de idade (mulheres). Os rurais, por sua vez, podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos, ou seja, a partir dos 60 anos de idade (homens) ou 55 anos de idade (mulheres).

Desde 25 de julho de 1991, a Previdência Social exige de trabalhadores urbanos a comprovação de 180 contribuições mensais para solicitarem a aposentadoria por idade e dos rurais que provem, com documentos, 180 meses de atividade rural.

De 2011 em diante, os trabalhadores urbanos e rurais que se filiaram até 24 de julho de 1991 passaram também a ter que comprovar 180 contribuições mensais para obter o benefício.

Documentos que o INSS pode solicitar ao segurado, conforme a categoria:

• Contribuinte individual / facultativo – aposentadoria por idade
• Empregado(a) doméstico(a) – aposentadoria por idade
• Segurado empregado(a), desempregado(a) ou trabalhador(a) avulso(a) – aposentadoria por idade
• Segurado especial ou trabalhador rural – aposentadoria por idade

 


Aposentadoria por tempo de contribuição

Este tipo de aposentadoria pode ser integral ou proporcional e o trabalhador não precisa sair do emprego para requerer o benefício.

O segurado deve estar atento à regra básica do INSS para ambas as modalidades de aposentadoria: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (o que ocorrer primeiro), ele não poderá desistir da aposentadoria por tempo de contribuição.

As condições para dar entrada no pedido são de que os segurados do INSS comprovem, pelo menos, 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos para as mulheres. Além disso, os trabalhadores precisam ter cumprido o tempo de contribuição e a idade mínimos. Outro requisito é o cumprimento de carência.

Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100.

 


Aposentadoria especial

O segurado do INSS que trabalhou por 15, 20 ou 25 anos, comprovadamente, em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação deles), tem direito à aposentadoria especial. Para solicitá-la, é necessário cumprir carência e outras exigências.

Este tipo de aposentadoria se destina ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (obrigatoriamente filiado a cooperativas de trabalho ou produção).

Outro requisito para a concessão é que a exposição do trabalhador aos agentes nocivos seja habitual e permanente, não sendo aceitas condições ocasionais ou intermitentes. A comprovação é feita pelo formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa e baseado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A aposentadoria especial, como a por tempo de contribuição, tem caráter irrevogável depois que o segurado do INSS receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (o que ocorrer primeiro).

Documentos que o INSS pode solicitar ao segurado, conforme a categoria:

• Empregado(a) / desempregado(a) – aposentadoria especial
• Trabalhador(a) avulso(a) – aposentadoria especial
• Contribuinte individual filiado à cooperativa – aposentadoria especial

 


Aposentadoria por invalidez

O segurado do INSS tem direito à aposentadoria por invalidez quando a perícia médica da Previdência Social constatar a sua incapacidade para exercer atividades da sua profissão ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento. Há exigência de carência, no caso de doença. Mas se a invalidez for causada por acidente, a única exigência é que o trabalhador esteja inscrito no INSS.

Lesões ou doenças preexistentes à filiação à previdência social e que poderiam resultar na concessão do benefício não dão direito à aposentadoria por invalidez, a não ser que a incapacidade do segurado resulte do agravamento da enfermidade.

O aposentado por invalidez tem que se submeter à perícia médica a cada dois anos, sob pena de suspensão do pagamento.

Documentos que o INSS pode solicitar ao segurado, conforme a categoria:

• Contribuinte individual / facultativo – aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
• Empregado(a) doméstico(a) – aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
• Empregado(a) / desempregado(a) – aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
• Segurado especial ou trabalhador rural – aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
• Trabalhador(a) avulso(a) – aposentadoria por invalidez ou auxílio doença

 


Aposentadoria especial a pessoas com deficiência

A Lei Complementar (LC) n° 142/ 2013 garante ao segurado do INSS com deficiência o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave). Poderão se beneficiar da lei o segurado da Previdência Social com deficiências intelectual, mental, física, auditiva ou visual, avaliadas pelo INSS.

Para os que têm deficiência grave, o tempo de contribuição caiu para 25 anos para os homens e 20 anos para as mulheres. No caso de deficiência moderada, 29 anos para os homens, e 24 anos para as mulheres. E aos portadores de deficiência leve, a contribuição será de 33 anos para os homens e 28 anos para as mulheres. O benefício integral só será concedido se comprovada a deficiência durante todo o período de contribuição. Será usada regra de proporcionalidade para os segurados que adquiriram a deficiência durante o período de contribuição. A LC n° 142 só se aplica aos benefícios requeridos e com direito a partir do dia 4 de dezembro de 2013. Benefícios com datas anteriores à vigência da lei não se enquadram nesse direito e nem podem pleitear revisão.

Para classificar o grau da deficiência do segurado, a LC dispõe que deve ser realizada avaliação pericial médica e social tendo por base a Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF). A perícia deve considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e suas repercussões nas atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, em casa e socialmente. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia-a-dia. Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.

É importante notar que a doença, apesar de ser estado patológico do organismo em que há alteração de estrutura ou função do corpo, nem sempre leva à incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que tem diabetes precisa de tratamento, mas isso pode não torná-la incapaz para determinado tipo de trabalho. Já a funcionalidade pode ser compreendida como a relação entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que poderão levar a restrição de participação da pessoa na sociedade. Ou seja, a aferição da funcionalidade indica como a deficiência faz com que o segurado interaja no trabalho, em casa ou na sociedade.

A perícia médica e social leva em consideração o que são as atividades e o que são as barreiras que interferem no dia a dia e os fatores funcionais, ou seja, o contexto de vida e trabalho. Não basta a patologia ou a perda de função, a análise é particular, de caso a caso, levando-se em consideração a funcionalidade.

O segurado deve agendar o atendimento na central telefônica da Previdência Social, no número 135, e no portal da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br , e comparecer na data e hora marcada na Agência da Previdência Social escolhida. O governo anunciou que o atendimento terá início a partir do dia 3 de fevereiro de 2014 e o agendamento, desde que a lei entrou em vigor, ou seja, a partir de 4 de dezembro de 2013. Porém, a avaliação pericial médica e social será realizada a partir de março de 2013.

 


Pensão por morte

Quando o segurado do INSS morre, a sua família recebe este benefício. A concessão da pensão por morte está sujeita à carência de união estável ou casamento por mais de dois anos e o segurado tiver contribuído para o INSS por, no mínimo, um ano e meio, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, é necessário também que o óbito tenha acontecido enquanto o trabalhador estava em dia com as contribuições previdenciárias ou inscrito no INSS pela empresa em que trabalhava, condição chamada de “qualidade de segurado”.

O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, será calculado de acordo com a Tabela abaixo. Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

• 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
• 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
• 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
• 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
• 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
• vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Observação: Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na tabela anterior, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.”

O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos e o segurado tiver contribuído para o INSS por, no mínimo, um ano e meio, da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

– o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

– o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

O valor mensal da pensão por morte corresponde a cem por cento (100%) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.

A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente.

Os dependentes também receberão o benefício ainda que o trabalhador, quando morreu, não tivesse a qualidade de segurado, mas preenchesse todos os requisitos para requerer aposentadoria pelo INSS ou fosse reconhecido o seu direito de ter se aposentado por invalidez, dentro do período em que se encontrava regularizado perante o INSS. No caso de aposentadoria por invalidez, será necessário parecer da perícia médica do INSS, baseado em atestados ou relatórios médicos, exames, prontuários ou documentos equivalentes.

O INSS também paga a pensão por morte presumida mediante ausência do segurado, desde que seja apresentada declaração do Judiciário. A pensão também é liberada para os dependentes nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. A comprovação pode ser feita por boletim de ocorrência policial, notícias veiculadas pela imprensa e documento que comprove a presença do segurado no local do ocorrido, entre outras provas.

Numa situação de morte presumida, a cada seis meses, os dependentes deverão apresentar documento oficial, certificado por autoridade competente, sobre o andamento do processo que conduzirá ou não à emissão do atestado de óbito.

Documentos que o INSS pode solicitar ao segurado, conforme a categoria:

• Pensão por acidente do trabalho – trabalhador avulso, segurado especial e segurado empregado, à exceção do doméstico
• Esposo(a)  ou companheiro (a) beneficiário – pensão por morte
• Filhos(as) beneficiários – pensão por morte
• Enteado(a) ou menor tutelado  (filhos equiparados) beneficiário – pensão por morte
• Pais beneficiários – pensão por morte
• Irmãos(ãs) beneficiários(as) – pensão por morte
• Segurado aposentado – pensão por morte
• Contribuinte individual e facultativo(a) – pensão por morte
• Empregado(a) doméstico(a) – pensão por morte
• Segurado empregado(a) ou desempregado(a) – pensão por morte
• Segurado especial e trabalhador rural – pensão por morte
• Trabalhador(a) avulso(a) – pensão por morte

 


Pensão especial para portadores da síndrome da talidomida

As pessoas com síndrome da talidomida – causada pelo medicamento usado como anticoncepcional nas décadas de 50 e 60, responsável por deficiências físicas em centenas de brasileiros – têm direito à pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível do INSS. O benefício foi instituído pela Lei 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

O valor da pensão especial, com reajuste todos os anos, é calculado de acordo com os pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade. O número total de pontos é multiplicado pelo valor fixado em Portaria dos ministérios da Previdência e da Fazenda, publicada todos os anos. A partir de janeiro de 2015, o valor a ser multiplicado é de R$ 359,63 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos);.

Ao dar entrada no pedido de pensão especial, a pessoa deverá juntar os seguintes documentos:

• fotografias que comprovam a deformidade causada pelo uso da talidomida;
• certidão de nascimento;
• documento de identidade; e
• quando possível, apresentar documentação auxiliar que comprove o uso do medicamento pela mãe, como receita, relatório médico e atestado médico de entidades representativas da patologia.

Depois que a solicitação for formalizada, o INSS vai agendar exame com a perícia médica do instituto. Os pensionistas do INSS portadores da síndrome da talidomida podem requerer aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade. A concessão da aposentadoria significa um adicional de 35% sobre o valor do benefício da pensão que já recebem, desde que comprovem:

• período de contribuição para o INSS de 25 anos para homens e 20 anos para mulheres ou
• 55 anos de idade, se homem, ou 50 anos de idade, se mulher, com cumprimento de carência 180 meses (15 anos) de contribuição para a previdência social.

 


Indenização por danos morais

Anos mais tarde, a Lei 12.190, de 13 de janeiro de 2010, garantiu indenização moral aos portadores da síndrome da talidomida, paga pela Previdência Social, com recursos do Tesouro Nacional. O pagamento, de uma só vez, é de R$ 50 mil, multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física. A isenção fiscal é total.

A quantidade de pontos utilizada para calcular a indenização é aquela que a perícia médica do INSS atribuiu para a pensão especial. O limite é de, no máximo, oito pontos. A pontuação máxima corresponde à indenização de R$ 400 mil.

O dinheiro da indenização só será liberado mediante apresentação do chamado “termo de opção”,  preenchido e assinado de próprio punho ou por representante legal. Nesse documento, o interessado reconhece que a indenização por danos morais não pode ser acumulada com outra indenização de natureza igual concedida judicialmente.

 


Auxílio-doença

Este benefício é concedido quando o segurado fica impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. O trabalhador com carteira assinada recebe os primeiros 15 dias do empregador. Se houver necessidade de afastamento por período mais longo, a partir do décimo sexto dia o trabalhador receberá o auxílio-doença da Previdência Social. Os demais segurados, inclusive o doméstico, recebem o benefício desde o início da incapacidade e enquanto a mesma durar.

Fica estabelecido um teto para o valor do auxílio equivalente à média das últimas 12 contribuições.

A exceção é para o empregado doméstico, que recebe o auxílio-doença da Previdência Social desde o início da incapacidade de trabalho até o seu retorno à atividade.

A concessão do benefício exige carência, que deixa de ser obrigatória em caso de acidente, seja de trabalho ou não, ou de doença profissional.

Todos os segurados, sem distinção de categoria, precisam comprovar a incapacidade de trabalhar em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. A continuidade do benefício é avaliada em exames médicos periódicos. No caso de ficar constatado que o trabalhador não tem condições de retomar às suas ocupações, ele deverá participar do programa de reabilitação profissional para tornar-se apto a exercer outra atividade. O programa é custeado pela previdência social.

Documentos que o INSS pode solicitar ao segurado, conforme a categoria:

• Contribuinte individual / facultativo – aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
• Empregado(a) doméstico(a) – aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
• Empregado(a) / desempregado(a) – aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
• Segurado especial ou trabalhador rural – aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
• Trabalhador(a) avulso(a) – aposentadoria por invalidez ou auxílio doença

 


Auxílio-acidente

Os segurados da previdência social das categorias empregado, trabalhador avulso e especial têm direito a este benefício quando sofrem um acidente que causa redução de sua capacidade de trabalho. Já o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial não recebem auxílio-acidente.

A concessão deste benefício não requer carência. O segurado, no entanto, tem que passar por perícia médica da Previdência Social para comprovar que está sem condições de exercer suas atividades de trabalho.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela previdência social, à exceção de aposentadoria. No caso de o segurado se aposentar enquanto recebe o auxílio-acidente, este benefício será cancelado.

O valor pago é de 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, de acordo com informações do Ministério da Previdência Social.

 


Reabilitação profissional

A Previdência Social desenvolve este programa de reeducação ou readaptação profissional para possibilitar o retorno ao mercado de trabalho do segurado que se tornou incapacitado devido a um acidente ou doença.

Quando o trabalhador conclui o programa ele recebe um certificado que indica a atividade para a qual foi habilitado. A concessão do benefício de reabilitação profissional é isenta de carência.

O atendimento é feito por equipes de médicos, assistentes sociais, sociólogos, psicólogos e fisioterapeutas, entre outros profissionais, em unidades da Previdência Social. Caso haja indicação da equipe multiprofissional, o segurado terá acesso a próteses, órteses, instrumentos de trabalho, auxílio-transporte e auxílio-alimentação, entre outros recursos necessários à sua recuperação.

 


Auxílio-reclusão

Na hipótese de o segurado da previdência social ser preso, seus dependentes têm direito ao auxílio-reclusão durante o período de detenção. O benefício não é concedido quando o segurado estiver em liberdade condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

São considerados dependentes: esposo(a) ou companheiro(a), filhos, menores tutelados, enteados, pais e irmãos. O valor do auxílio-reclusão será de 100% do salário de benefício, ou seja, a média dos 80% dos maiores salários de contribuição, a contar de julho de 1994. Para efeito da previdência social, salário-de-contribuição corresponde ao salário do trabalhador até o limite de R$ 4.663,75 (valor de janeiro de 2015).

Já os dependentes do segurado especial (trabalhador rural) preso que não contribuiu facultativamente para o INSS, recebem um salário mínimo.

Os dependentes do segurado preso só têm direito ao benefício se ele não estiver recebendo salário da empresa em que trabalhava nem usufruindo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Uma das exigências para a concessão do benefício é que o segurado preso se encontre na qualidade de segurado, isto é, esteja em dia com as contribuições do INSS ou filiado por intermédio de empregador. Além disso, para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.089,72, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, de 09/01/2015, foi publicada no DOU em 12/01/2015).

Para continuar a receber o auxílio-reclusão, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, a cada três meses, atestado de que o segurado preso permanece detido.

O auxílio-reclusão será cancelado nas seguintes situações:

• morte do segurado preso. Neste caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
• fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento de pena em regime aberto;
• concessão de aposentadoria ou de auxílio-doença. No entanto, os dependentes e o segurado preso podem escolher o
• benefício mais vantajoso, desde que declarem, por escrito, a sua opção;
• perda do vínculo de dependente; e
• morte do dependente.

Documentos que o INSS pode solicitar ao segurado, conforme a categoria:

• Contribuinte individual e facultativo – auxílio-reclusão
• Segurado(a) empregado(a) e desempregado(a) – auxílio reclusão
• Empregado(a) doméstico(a) – auxílio-reclusão
• Segurado especial ou trabalhador rural – auxílio-reclusão
• Trabalhador(a) avulso(a) – auxílio reclusão

 


Salário-família

À exceção do(a) empregado(a) doméstico(a) e dos desempregados, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos, com salário mensal de até R$ 1.089,72, têm direito a receber o benefício do salário-família pago pelo INSS para auxiliar o sustento dos filhos de até 14 anos incompletos de idade ou inválidos de qualquer idade.

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 13 DE 09.01.2015, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de: R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos); R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).

Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos podem receber o salário-família.

Não é exigida carência para a concessão do benefício, cujo valor de 2014 é R$ 37,18, por filho, para o segurado que ganha até R$ 725,02, por mês. Já o trabalhador que recebe de R$ 725,02 até R$ 1.089,72, por mês, o valor do salário-família cai para R$ 26,20, por filho ou filha.

As categorias de segurados do INSS que têm direito a este benefício são:

• empregado e trabalhador avulso em atividade;
• empregado e trabalhador avulso, aposentados por invalidez, por idade ou recebendo o benefício de auxílio-doença;
• trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55, se mulher; e
• demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos de idade (homem) ou 60 anos (mulher).

Como solicitar o salário-família

O empregado(a) pode solicitar o benefício na empresa em que trabalha; o trabalhador avulso, no sindicato ou órgão gestor de mão de obra; e os aposentados, nas agências da Previdência Social.

Documentos

• Requerimento de salário-família.
• Certidão de nascimento do filho (original e cópia).
• Comprovação de filho equiparado – declaração escrita do segurado e prova de dependência econômica de que o enteado e o menor que esteja sob tutela do segurado não possuem bens suficientes para o próprio sustento e educação.
• Atestado de vacinação obrigatória dos menores de sete anos de idade, devendo ser apresentado no mês de novembro de cada ano, sob pena de o benefício ser suspenso.
• Comprovação de frequência escolar dos menores dependentes, nos meses de maio e novembro de cada ano, também sob pena de o benefício ser suspenso.
• Termo de responsabilidade.

 


Salário-maternidade

A trabalhadora que contribui para a previdência social tem direito a receber este benefício do INSS durante o período da licença-maternidade, ou seja, 120 dias. De acordo com a legislação da previdência social, o salário-maternidade só pode ser concedido para seguradas a partir de 16 anos de idade, limite mínimo para inscrição no INSS, com o objetivo de impedir o trabalho infantil.

O início do pagamento do salário-maternidade pode ser, no mínimo, um mês antes do parto, inclusive de natimorto. Nos abortos espontâneos ou previstos em lei, casos de estupro ou de risco de morte para a mãe, o benefício será pago por duas semanas. O INSS reconhece parto quando o nascimento ocorre a partir da vigésima terceira semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.

A previdência social paga também o salário-maternidade nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, na seguinte proporção:

• criança de até um ano de idade – 120 dias de benefício
• criança de um a quatro anos de idade – 60 dias de benefício
• criança de quatro a oito anos de idade – 30 dias de benefício
• Para solicitar o salário-maternidade é preciso preencher o requerimento fornecido pelo INSS e apresentar a seguinte documentação:
• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/Pasep ou número de inscrição da contribuinte individual / facultativo / empregada doméstica);
• documento de identificação (carteira de identidade e/ou carteira de trabalho e previdência social, entre outros); e
•  CPF.

Documentos complementares que o INSS pode pedir à segurada, conforme a categoria:

• Segurada contribuinte individual e facultativa – salário-maternidade
• Segurada empregada que adotar ou tiver a guarda judicial de criança com fins de adoção – salário-maternidade
• Empregada doméstica – salário-maternidade
• Segurada especial – Trabalhadora rural – salário-maternidade
• Trabalhadora avulsa – salário-maternidade
• Segurada desempregada – salário-maternidade

A concessão do benefício salário-maternidade tem exigências, que variam de acordo com as categorias das contribuintes do INSS. Por exemplo, seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas estão isentas de carência de tempo de contribuição, desde que estejam inscritas e com o pagamento em dia na data do afastamento do trabalho para o nascimento ou adoção da criança.

Na hipótese de parto prematuro, a carência será proporcionalmente menor, isto é, o número de meses a ser reduzido da carência será o mesmo da antecipação do nascimento do bebê.

Seguradas facultativas e individuais, por sua vez, precisam ter pagado dez contribuições, pelo menos, para receber o salário-maternidade. E a segurada especial, que não paga o INSS, no mínimo, deverá comprovar dez meses de trabalho rural, mesmo que exercido de forma descontínua.

Mães desempregadas também têm direito ao salário-maternidade. O critério para receber o benefício é que elas estejam no chamado “período de graça”, isto é, quando o segurado está inadimplente com o INSS e, mesmo assim, continua amparado pela previdência social.

A lei previdenciária, desde 2007, garante o benefício às mulheres cujos filhos nasçam em um período de 12 a 36 meses depois da demissão.

Por exemplo, uma funcionária de uma empresa, demitida há três meses, fica grávida. Ela terá direito a receber o salário-maternidade quando o bebê nascer, ainda que continue desempregada. Mas para isso, ela precisa ter trabalhado com registro na carteira durante um ano.

É importante destacar que todo trabalhador desempregado permanece vinculado à previdência social por mais 12 meses, o que lhe dá o direito de requerer os benefícios. Por isso, a mulher pode reivindicar o salário-maternidade dentro desse período de 12 meses, que pode ser prorrogado por mais 12 meses. No entanto, a prorrogação não é automática. A Previdência Social informa que o trabalhador precisa procurar o Ministério do Trabalho e registrar a sua condição de desempregado. Depois, o segurado deverá solicitar ao INSS a prorrogação do Período de Graça.

No caso de a segurada da previdência social ter mais de um emprego ou atividade e contribuir para o INSS em todos, ela receberá o salário-maternidade de cada um deles.

 


Abono anual ou décimo terceiro salário

O INSS paga abono anual, conhecido como décimo terceiro ou gratificação natalina, no valor da renda do benefício no mês de dezembro, ou no mês da alta ou de término do benefício, para o segurado da previdência social que recebeu auxílio-doença auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Quando o segurado recebe benefício da previdência social por período inferior a 12 meses, o pagamento do abono natalino é proporcional a esse tempo. É importante destacar que período de benefício previdenciário igual ou superior a 15 dias, dentro do mês, é considerado como mês integral para o cálculo do abono natalino.

O critério de proporcionalidade do décimo terceiro também é válido para a duração do salário-maternidade, sendo que o pagamento à mãe é feito junto com a última parcela.

 


Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente (BPC-LOAS)

Idosos acima de 65 anos de idade, que não exercem atividade remunerada, e portadores de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, incapazes de participar plena e efetivamente na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas por, no mínimo, dois anos, podem requerer benefício de assistência social ao INSS. A condição básica é que sejam pessoas carentes e que comprovem as exigências de idade e deficiência.

O amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, faz parte do programa Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC – LOAS) ao idoso e à pessoa com deficiência, custeado com recursos do Tesouro Nacional e administrado pelo INSS.

Para ter acesso a esses benefícios sociais não é necessário que o interessado seja inscrito no INSS. Por outro lado, não há pagamento de décimo terceiro salário e os dependentes não têm direito à pensão.

Os portadores de deficiência que pedirem o benefício social deverão se submeter à avaliação social e médica de profissionais do INSS, que emitirão laudo sobre sua incapacidade e grau de impedimento.

O benefício só é concedido para quem tem renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes inferior a 25% do salário mínimo (atualmente no valor de R$ 197,00). O cálculo da renda per capita (por pessoa) inclui o idoso ou deficiente, o cônjuge, o companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Recebimentos que não entram no cálculo da renda bruta mensal familiar:

• benefícios e auxílios assistenciais eventuais e temporários;
• recursos de programas sociais de transferência de renda, como bolsa família e outros;
• bolsas de estágio curricular;
• recursos de programas eventuais ou sazonais conjuntos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
• remuneração de participantes do programa de aprendizes com deficiência.

Mais critérios de concessão

Quem recebe qualquer tipo de benefício do INSS ou de outro regime, inclusive seguro-desemprego, é recusado automaticamente pelo programa de benefício assistencial para idosos ou deficientes.

No entanto, não há restrições para a sua concessão no caso de idosos ou deficientes que recebem auxílio-doença, pensão especial indenizatória e remuneração de programas de aprendizes com deficiência.

Se todas as condições exigidas forem cumpridas, o benefício pode ser pago a mais de um membro da família, idoso ou deficiente. Neste caso, o valor do benefício já concedido será incluído no cálculo da renda familiar bruta.

Como solicitar o benefício

Os interessados que atenderem todas as exigências legais devem procurar uma agência da Previdência Social e apresentar os seguintes documentos originais do titular e de todo o grupo familiar:

• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/Pasep) ou número de inscrição do contribuinte individual / doméstico / facultativo / trabalhador rural, se possuir;
• documento de identificação (carteira de identidade e/ou carteira de trabalho e previdência social);
• CPF;
• certidão de nascimento ou casamento;
• comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar; e
• tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos.

No site do INSS, podem ser encontrados os formulários para o requerimento do benefício assistencial e para a declaração sobre a composição do grupo e da renda familiar do idoso e do portador de deficiência.

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