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Com 77% dos brasileiros possuindo atualmente algum telefone celular (dados do IBGE), os preços dos mais sofisticados (smartphones) ultrapassando a casa dos 7 mil reais e o país enfrentando notório aumento de criminalidade, não causa surpresa o crescimento dos seguros para celulares e outros aparelhos eletrônicos portáteis.
De fato, dados do Instituto de Segurança Pública do estado do Rio de Janeiro (ISP-RJ) dão conta de que os roubos a celulares passaram de 47,1 por 100 mil habitantes em 2014 para 144,9 por 100 mil habitantes em 2017, um acréscimo de 207%! Em 2018, no acumulado de janeiro a agosto, o ISP-RJ registrou 17.387 roubos de celulares no estado do Rio de Janeiro contra 15.914 no mesmo período de 2017, aumento de 9,3%. Como a criminalidade é um problema nacional, as taxas não devem ser muito diferentes no conjunto do país.
O seguro de celulares e outros equipamentos eletrônicos se torna assim cada vez mais necessário no dia-a-dia dos brasileiros. É um seguro que costuma ser vendido como cobertura adicional de seguros residenciais, de acidentes pessoais ou de vida.
Em geral, a cobertura básica garante indenização por danos físicos ao bem em caso de incêndio, raio, explosão, impacto de veículos terrestres e aeronaves ou tentativa de roubo e a cobertura opcional protege o segurado contra subtração do bem, danos elétricos, danos por água/ liquido e perda ou pagamento de aluguel do bem, caso este sofra os danos devidamente cobertos.
Atenção importante deve ser dada à cobertura de subtração. Esta garante indenização por subtração do equipamento mediante o rompimento de obstáculo, mas desde que tal rompimento deixe vestígios materiais evidentes. E também por subtração do equipamento mediante ameaça direta ou emprego de violência contra a pessoa responsável pela guarda do bem.
Isto posto, tal cobertura não inclui o chamado “furto simples”, isto é, a subtração do bem sem deixar vestígios. É o caso do indivíduo que chega em casa e percebe que seu celular não está no bolso, concluindo ter havido um furto do qual não se apercebeu. Ou que deixou o celular no carro e quando voltou não o encontrou lá, não havendo vestígio de que a porta do veículo foi arrombada. Não há cobertura nesses casos. Idem para sinistros causados por negligência ou utilização inadequada do aparelho por funcionamento em condições impróprias ou por uso excessivo em relação a sua capacidade normal.
Outro ponto importante são os bens cobertos pelo seguro. Tipicamente, estes abrangem celulares, smartphones, notebooks, tabletes, videogames portáteis, filmadoras e smartwatches. Não estão cobertos, os bens destinados à venda, os softwares e sistemas de dados armazenados, equipamentos em viagens de entrega, cartão SIM ou CHIP, etc. As seguradoras também não costumam segurar os equipamentos portáteis de mais de quatro anos de idade e, no caso dos smartphones, de mais de dois anos. Para ter certeza, o interessado no seguro deve ler com atenção a apólice e, caso tenha dúvida, contatar seu corretor de seguros.
Um terceiro aspecto a reter é o custo do seguro que envolve o prêmio e pode envolver a franquia. Quanto ao prêmio, é natural que os aparelhos mais sujeitos a acidentes e roubos como os smartphones paguem prêmios mais altos que, por exemplo, notebooks e aparelhos de DVD. Daí que os valores de prêmios podem variar muito, ficando entre 7% e 20% do preço de novo do aparelho. Para facilitar a vida do consumidor, algumas seguradoras e corretoras de seguros fornecem nos seus sites na Internet simulações do custo desse seguro para cada aparelho.
No que se refere à franquia, isto é, ao percentual a ser deduzido da indenização em caso de sinistro, esta pode chegar a 25% do valor do bem. É importante que o segurado tenha conhecimento desse percentual e também da base sobre a qual ele será aplicado, isto é, a tabela que a seguradora usa para determinar o valor de novo e o valor de reposição do bem. Aquele pode ser diferente do valor de mercado pago efetivamente pelo segurado e, se for maior, gerará uma franquia que pode ficar acima do esperado conforme o valor de mercado. É bom assim conferir na apólice o caso particular do equipamento segurado.
Além disso, a indenização, sendo baseada no custo de reposição, sofre redução de valor com a idade do bem. Em geral, a redução não existe para equipamentos de até um ano de idade, mas pode chegar a 50% em equipamentos de mais de três anos de idade. O custo da reposição considera os preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro, deduzindo a depreciação do bem, esta entendida como redução do seu valor em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência. O segurado, em geral, pode optar por indenização na forma de reposição do bem por outro equivalente, conserto do bem ou indenização em moeda corrente.
Finalmente, em caso de sinistro, cabe atentar para a documentação que deverá ser necessariamente apresentada à seguradora. No caso de roubo ou furto, são os seguintes: carta do segurado comunicando o sinistro, cópia do boletim de ocorrência policial (B.O.), nota fiscal de aquisição e manual do objeto sinistrado. Em caso de incêndio: carta do segurado comunicando o sinistro, cópia do boletim de ocorrência policial (B.O.), cópia do laudo do instituto criminalista, cópia do laudo do corpo de bombeiros, nota fiscal de aquisição e manual do objeto sinistrado. Se o segurado for Pessoa Jurídica, deve apresentar cópia do cartão do C.N.P.J. Se for Pessoa Física, cópia do C.P.F. e cópia do comprovante de residência. Sinistros de outros tipos exigem diferentes documentos. Porém, em todos os casos, não basta a simples comunicação do sinistro.