Categorias: Seguradoras

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CADUCIDADE – É o término de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes, ou pelo não comprimento de obrigações estipuladas.

CÁLCULO DAS PROBABILIDADES – Meio de prever, quando aplicado ao seguro, a ocorrência de sinistro, analisando as estatísticas de numerosos casos análogos e deduzindo daí, não só as diversas causas e efeitos que podem influir sobre o sinistro do objeto segurado, mas também o preço do risco assumido. É por intermédio do cálculo das probabilidades, aplicado aos eventos e fenômenos da vida prática, que o segurador pode suprimir, até certo ponto, os efeitos do acaso.

CANCELAMENTO DE APÓLICE – É a dissolução antecipada do contrato de seguro, de comum acordo, ou, em razão do pagamento do valor da apólice ao segurado. O cancelamento quando decidido só pelo segurado ou pelo segurador quando o contrato o permite, chama-se rescisão.

CAPITAL SEGURADO – Termo utilizado pelo segurador para definir a importância segurada no seguro de vida e de acidentes pessoais.

CAPITALIZAÇÃO – É a contribuição para a formação de um capital por meio de anuidades certas, colocadas a juros compostos. Chama-se assim também o produto das seguradoras que mistura formação de capital a juros com sorteio de prêmios.

CARÊNCIA – Período durante o qual a seguradora está isenta de pagamento dos riscos segurados, pelas apólices de vida ou de saúde contratadas pelo segurado.

CARREGAMENTO DO PRÊMIO – Sobrecarga adicionada ao prêmio puro para cobertura dos gastos de aquisição dos negócios, despesas de gestão da sociedade e remuneração do capital empregado.

CARTEIRA – Denominação dada ao conjunto de contratos de seguros, de um mesmo ramo ou de ramos afins, emitidos por uma seguradora ou cobertos por ressegurador.

CASCOS – Cobertura de seguro oferecida no ramo cascos marítimos, quando se tratar de embarcações; ramo automóveis, no caso de veículos automotores; e no ramo “aeronáuticos”, quando se tratar de casco de aeronave.

CERTIFICADO DE SEGURO – Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado.

CHUVA EXCESSIVA – É a ocorrência de precipitação pluvial que ocasiona elevação dos níveis de umidade no solo, sem que necessariamente se acumule uma camada de água superficial visível, ocasionando danos, tais como: apodrecimento de raízes, asfixia radicular, clorose das folhas e caules, murcha, apodrecimento basal e/ou ascendente do caule, arranquio ou enterramento de plantas, germinação dos frutos no pé, morte da planta ou desprendimento e danos físicos do fruto.

CLASSE DE RISCO/ CLASSIFICAÇÃO DE RISCO – É o agrupamento correspondente ao objeto do seguro, sob o aspecto físico ou moral, no qual o risco deverá ser incluído.

CLÁUSULA – É a denominação dada aos parágrafos e capítulos contendo as condições gerais, especiais e particulares dos contratos de seguro.

CLÁUSULA ADICIONAL – Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares.

CLÁUSULA DE RATEIO – Cláusula contratual utilizada em seguros proporcionais estipulando que, sempre que o valor em risco declarado (importância segurada) for inferior ao valor em risco, o segurado será considerado segurador da diferença e, em caso de sinstro, aplicar-se-á o rateio percentual correspondente entre ele a seguradora, salvo na hipótese de perda total quando a indenização será de 100% da importância segurada.

CLÁUSULA DE RATEIO PARCIAL – Cláusula  que objetiva, mediante pagamento de prêmio adicional, diminuir ou eliminar os efeitos do rateio integral desde que a importância segurada seja, pelo menos, igual a determinada percentagem do valor em risco no momento do sinistro.

CLAUSULADO  – Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo, todas as disposições do referido contrato.

COBERTURA – Garantia de proteção contra o risco de determinado evento.

COBERTURA ADICIONAL – É aquela que o segurador admite, mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos nas condições gerais ou especiais da apólice.

COBERTURA AUTOMÁTICA – Estipulação pela qual o segurador ou o ressegurador desfruta da capacidade de ressegurar ou retroceder os riscos aceitos, até determinado limite, sem necessidade de fazer consulta prévia aos resseguradores ou retrocessionários. Também a faculdade de que desfrutam os segurados, geralmente em seguros ajustáveis, de incluir bens na cobertura da apólice sem fazer prévia proposta ao segurador.

COBERTURA BÁSICA – É a cobertura principal de um ramo. É básica porque sem ela não é possível emitir uma apólice. A ela são agregadas as coberturas adicionais, acessórias ou suplementares, se (ou quando) for o caso. Em vários ramos, a cobertura básica é pluralizada, como no caso do ramo incêndio (incêndio, raio e explosão de gás doméstico ou iluminante) e acidentes pessoais (morte e invalidez permanente), sendo que no primeiro exemplo as coberturas são inseparáveis e, no seguinte, podem ser contratadas ambas ou apenas uma delas.

COMISSÃO DE CORRETAGEM – Modo de pagamento empregado pelas sociedades seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros.

COMISSÃO DE RESSEGURO – Percentagem que o ressegurador paga ao segurador, pela cessão, total ou parcial do seguro.

COMISSÁRIO DE AVARIAS – Também conhecido como vistoriador. É a pessoa física ou jurídica, tecnicamente habilitada e credenciada, encarregada pelas seguradoras de efetuar a vistoria de mercadorias, bens e equipamentos avariados durante o seu trânsito em viagens aéreas, marítimas e terrestres, e de apurar os respectivos prejuízos, mediante emissão de um Certificado de Vistoria, em que indicará a causa, a natureza e a extensão das avarias. Compete à Escola nacional de Seguros a formação profissional do Comissário de Avarias, por meio da realização de cursos especializados de habilitação, aperfeiçoamento e atualização. Compete à Fenaseg a organização, manutenção e atualização do Registro Nacional de Comissários de Avarias, para o cadastramento e credenciamento das pessoas que exerçam, em território nacional, essa atividade.

COMUNICAÇÃO DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO – Obrigação imposta ao segurado de comunicar a ocorrência do sinistro ao segurador, a fim de que este possa acautelar seus interesses, assim que tenha o seu conhecimento.

CONCORRÊNCIA DE APÓLICES – Ocorre quando, para o mesmo objeto do seguro, existem duas ou mais apólices do mesmo tipo, podendo o valor segurado cumulativo superar o valor real do interesse segurado. Entretanto, nos seguros de danos e responsabilidades, o pagamento da indenização está limitado ao valor de reposição do bem ou ao reembolso das despesas realizadas. Nos seguros de pessoas não há concorrência de apólices e, portanto,  a indenização pode superar o valor real do interesse segurado.

CONDIÇÕES GERAIS – Conjunto das cláusulas gerais, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.

CONDIÇÕES ESPECIAIS – Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais, ampliando ou restringindo coberturas.

CONDIÇÕES PARTICULARES – Conjunto de cláusulas que particularizam um plano de seguro, indicando o seu objeto, valor do seguro, características etc, sendo únicas para cada contrato.

CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT – Consórcio que consiste em um convênio específico firmado pelas seguradoras que operam no ramo DPVAT, prevendo que qualquer uma delas pagará a reclamação apresentada pelos segurados ou seus beneficiários. O convênio abrange todos os veículos obrigatoriamente seguráveis.

CONTRATO DE SEGURO – É aquele, geralmente expresso em uma apólice, pelo qual o segurador, mediante o recebimento de uma remuneração, denominada prêmio, obriga-se a ressarcir o segurado, em dinheiro ou mediante reposição, dentro dos limites convencionados na apólice, das perdas e danos causados por um sinistro ou sinistros, ou a pagar um capital ou uma renda se (ou quando) for verificado um evento relacionado à vida ou às faculdades humanas.

CORRETOR DE SEGUROS – Termo que define intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado mediante a remuneração de uma percentagem do prêmio global, paga pela seguradora. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação, mediante prova de capacidade técnico-profissional, bem como registro nos órgãos reguladores competentes.

COSSEGURO – Repartição de um mesmo risco segurado entre vários seguradores, ficando cada um deles responsável direto por uma quota-parte determinada do valor total do seguro.

 

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