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Quais são as coberturas para danos ao veículo segurado?
Você encontra disponíveis no mercado, basicamente, dois tipos de coberturas:
Compreensiva
Inclui os seguintes riscos: colisão, abalroamento, capotagem ou derrapagem; queda sobre o veículo de objeto externo; dano causado pela carga transportada; dano causado quando o veículo estiver sendo transportado; ato danoso praticado por terceiros; alagamento, enchente e inundação; ressaca, vendaval, granizo e terremoto; raio; incêndio ou explosão; roubo ou furto total ou parcial (partes).
Roubo, furto e incêndio
Cobertura mais limitada, que abrange apenas os riscos de raio, incêndio, explosão e roubo ou furto total.
Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos
Cobertura que visa reembolsar ao segurado a indenização à qual esteja obrigado, judicial ou extrajudicialmente, a pagar em conseqüência de danos corporais e/ou materiais involuntários causados a terceiros.
Acidentes Pessoais de Passageiros
Garante indenização por danos decorrentes de acidentes pessoais ocorridos aos passageiros, quando transportados em veículos de uso particular ou público e destinados a este fim.
Como é calculada a “indenização integral” (antigamente chamada “perda total”)?
No caso de indenização indenização integral, isto é, se o dano resultar num prejuízo maior ou igual a 75% do valor do automóvel, o segurado pode escolher uma das duas formas seguintes de contratação:
I. Modalidade “valor de mercado referenciado”
Quando a gravidade do acidente (sinistro) resultar em indenização integral do veículo segurado, o valor da indenização deverá ser consultado na tabela de avaliação de veículos, chamada “tabela de referência”, que deve estar definida na apólice.
Não podem ser adotadas tabelas elaboradas pelas próprias seguradoras. Praticamente a totalidade das empresas utiliza a tabela Fipe, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.
Na negociação do contrato, você pode escolher um “fator de ajuste”, percentual que será aplicado sobre o valor encontrado na tabela de referência. O objetivo desse recurso é ajustar o valor da tabela ao valor de mercado real do seu veículo, consideradas suas características particulares, como estado de conservação, opcionais e diferenças regionais.
Por exemplo, na tabela de referência o seu carro vale R$ 20 mil, mas devido ao estado de conservação em que se encontra, você deseja contratar o seguro em R$ 22 mil. O fator de ajuste terá sido de 110%.
Vamos supor que alguém acabou de comprar um carro zero quilômetro, fez um seguro por valor de mercado referenciado, e teve uma enorme falta de sorte ao derrapar na pista. O motorista não sofreu nada, mas o acidente provocou indenização integral do veículo. Se o sinistro aconteceu durante o período de 90 dias depois da contratação do seguro, a indenização será igual à da cotação de um modelo zero quilômetro idêntico. A partir desse período, a cotação utilizada será a de um veículo usado, do ano e modelo do carro segurado.
II. Modalidade “valor determinado”
O procedimento para os reparos nesta modalidade, por sua vez, será o mesmo dispensado a danos ao veículo, ou seja, poderá ser caracterizada perda parcial – com incidência de franquia – ou indenização integral.
No caso de uma indenização integral, o valor determinado garante a indenização de uma quantia fixa, estipulada no contrato. Essa modalidade de contratação é aceita com restrições pela maioria das seguradoras. As seguradoras colocam, de forma geral, limites mínimos e máximos para a escolha do valor segurado.
Se o veículo for recuperado antes do pagamento da indenização, você vai recebê-lo de volta. Saiba que, se houver avarias, o seguro garante os gastos com o conserto.
No caso de indenização integral, quais são as opções de cobertura que eu posso contratar?
Nesse caso, você pode escolher uma das quatro possibilidades de contratação disponíveis no mercado, conforme o critério de indenização que lhe for mais conveniente.
As opções são:
• compreensiva com valor de mercado referenciado;
• compreensiva com valor determinado;
• roubo, furto e incêndio com valor de mercado referenciado; e
• roubo, furto e incêndio com valor determinado.
Quais são as coberturas para danos a terceiros?
A cobertura para riscos de danos a terceiros é a Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), que garante o reembolso de indenizações que você seja obrigado a pagar devido a danos causados a outras pessoas ou a proprietários de bens materiais. Prevê também o pagamento de advogado e custas judiciais.
A cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) cobre os riscos de danos materiais ou pessoais a terceiros, sendo que os danos pessoais podem ser corporais (físicos) ou morais. Ao contratar esse seguro, você passa a ter o direito ao reembolso – até o limite determinado na sua apólice – de indenizações que seja obrigado a pagar, judicial ou extrajudicialmente, por ter provocado danos pessoais ou materiais a outros.
Danos pessoais
O RCF-V, relativo a danos corporais, representa uma cobertura chamada de “segundo risco”, pois o DPVAT, seguro obrigatório de responsabilidade civil, pago no licenciamento do veículo, é considerado primeiro risco.
Ou seja, o seguro que você contratou facultativamente vai complementar o valor de eventual indenização por danos corporais causados a outras pessoas, que estiver acima da quantia indenizatória paga pelo DPVAT.
O mesmo conceito de segundo risco se aplica ao seguro “Carta Verde”, obrigatório para veículos em viagem a países do Mercosul (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai). O “Carta Verde” abrange danos corporais e materiais causados a terceiros, incluindo pagamento de honorários de advogado de defesa e custas judiciais, se for o caso.
Quais são as coberturas para danos causados aos passageiros do veículo segurado – Acidentes Pessoais de Passageiros (APP)?
Num acidente de trânsito, o motorista e todos os passageiros do carro segurado (se feridos), ou seus beneficiários, recebem indenização por despesas médicas e hospitalares, por morte ou invalidez permanente (total ou parcial).
A indenização de despesas médico-hospitalares corresponderá aos gastos devidamente comprovados, limitados ao valor contratado. No caso de morte ou invalidez permanente, o valor da indenização será a quantia definida na apólice e será pago por passageiro, em valores iguais e únicos.
No caso de invalidez permanente parcial, a indenização é calculada de acordo com critérios definidos pela Susep (Superintendência de Seguros Privados, autarquia subordinada ao Ministério da Fazenda, responsável pela fiscalização e regulamentação do setor de seguros), segundo tabela que deve constar do contrato do seguro do seu automóvel.
Exemplo
Valor segurado para invalidez permanente por passageiro: R$ 10 mil.
Valor segurado para morte por passageiro: R$ 10 mil.
O acidente no trânsito causou uma fratura não consolidada no maxilar inferior de um dos passageiros do seu carro. O atendimento médico-hospitalar custou R$ 7 mil.
A tabela da Susep estabelece indenização de 20% do valor contratado na apólice. Ou seja, o passageiro do seu carro será indenizado em R$ 2 mil, acrescidos do reembolso do DPVAT, fixado em R$ 2,7 mil, quantia máxima em valores de 2016. Ficam a descoberto R$ 2,3 mil.
Ainda no exemplo, embora esse passageiro do seu carro tenha sido tratado, não resistiu aos ferimentos do mesmo acidente e morreu. A indenização do APP em caso de morte é o valor total segurado, nessa simulação, de R$ 10 mil. Desta quantia, serão descontados os R$ 2 mil anteriormente pagos pela seguradora, restando R$ 8 mil para os familiares ou dependentes da vítima receberem.
Coberturas adicionais
Você pode, ainda, contratar coberturas adicionais ao seguro do seu automóvel. Para cada uma das coberturas adicionais, é cobrado um prêmio e definido um limite máximo de indenização.
Entre as coberturas adicionais, destacam-se as garantias de indenização para:
Acessórios
Aparelhos de som, imagem e comunicação, originais de fábrica ou não, instalados em caráter permanente no seu carro, como rádio, DVD, CD player, televisores, etc.
Carrocerias de caminhões
Equipamentos de serviço de caminhões
Guindastes, plataformas elevatórias etc.
Blindagem
O automóvel segurado, se for blindado, de fábrica ou não, pode contratar cobertura para riscos contra esta característica.
Vidros
Reparo ou reposição dos vidros laterais, traseiro e para-brisa, em caso de quebra, trinca ou qualquer dano. Algumas seguradoras oferecem também cobertura para faróis, lanternas e retrovisores.
Ainda que os vidros estejam cobertos pela garantia básica do veículo, esta cobertura se justifica por não estar sujeita à franquia do veículo, geralmente superior ao valor dos vidros, quando danificados sem outros danos ao veículo.
Kit gás
No caso de um acidente que atinja o equipamento de gás combustível, ou de furto ou roubo do veículo. Para o risco ser aceito, caso o equipamento não seja original de fábrica, você precisa apresentar a documentação de que a conversão foi feita legalmente.
Carro reserva
Quando o seu automóvel sofre um acidente, cujo conserto supera o valor da franquia, ou ainda, quando é roubado ou furtado, entra em cena o carro-reserva.
O aluguel é pago pela seguradora pelo período contratado na apólice. Em geral, o carro-reserva é um modelo popular, básico, com quilometragem livre e proteção (seguro).
Assistência 24h
Os serviços gratuitos incluídos nesta cobertura são variados e cada seguradora tem o seu cardápio. Mas, frente à concorrência acirrada, as empresas oferecem praticamente os mesmos serviços, ou seja, socorro mecânico; reboque em caso de acidente ou de pane do seu carro; remoção médica; acompanhante em caso de hospitalização; despachante; chaveiro; eletricista; troca de pneus; motorista substituto, quando você passa mal durante uma viagem e fica impossibilitado de dirigir; e motorista amigo, que dirige o seu carro, quando você sai de casa, do trabalho ou da faculdade e resolveu contrariar a Lei Seca; entre outras facilidades.
Despesas extraordinárias
Pagamento de indenização adicional visando ao reembolso de despesas referentes à emissão ou baixa de documentos, quando ocorre indenização integral do veículo, sem necessidade de comprovação.
Lucros cessantes
Se você utiliza o automóvel para trabalhar (táxi, por exemplo), pode ser conveniente contratar cobertura de lucros cessantes. Caso aconteça um acidente com o automóvel ou o roubo do mesmo, você receberá diárias pelos dias em que não trabalhou enquanto seu carro estava na oficina para conserto, ou até que a indenização seja paga. Na apólice estão definidos o valor de cada diária e o limite máximo de dias indenizáveis.
Extensão de perímetro
Se você viajar para países da América do Sul, fora do Mercosul (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai), essa garantia expande a abrangência da cobertura de danos ao veículo. A ampliação da região de cobertura também pode ser contratada para o risco de Responsabilidade Civil Facultativa.
Valor de novo
Geralmente a cobertura para veículo zero quilômetro garante, em caso de indenização integral, indenização pelo valor de carro zero quilômetro idêntico ao seu.
O valor do automóvel é apurado na tabela de referência que consta do seu contrato – caso o tenha ocorrido no período de 90 dias, contados a partir da data de saída do veículo da concessionária.
A contratação da cobertura “valor de novo” amplia esse prazo de 90 dias para 180 dias. Essa cobertura, no entanto, só se aplica a apólices contratadas na modalidade “valor de mercado referenciado”.
Qual a diferença entre seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos Automotores (RCF-V), de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) e o DPVAT?
Além de ser obrigatório, o DPVAT garante indenizações a todas as vítimas de acidente de trânsito causado por veículo automotor, em todo o território nacional, independentemente de apuração de culpa. Mas o DPVAT não garante prejuízos materiais.
O RCF-V, por sua vez, é um seguro facultativo que garante a você o reembolso de prejuízos materiais e corporais de terceiros, até o limite da cobertura contratada.
Já o APP, também de caráter facultativo, indeniza o motorista e os passageiros transportados no seu carro, ou seus beneficiários, se vierem a sofrer lesões corporais ou morte.
Quais são as coberturas do seguro popular de automóveis?
Esse seguro, também chamado de “Seguro Auto Popular”, regulamentado pela Resolução CNSP n° 336, de 2016, se diferencia do seguro auto tradicional por permitir a utilização de peças usadas oriundas de empresas de desmontagem para a recuperação de veículos sinistrados. A apólice deve informar claramente ao segurado as condições de utilização de peças usadas, quando houver.
A remoção da peça usada para posterior reutilização deve ser executada por empresa especializada estando tal atividade regulamentada pela Lei 12.977, de 2014.
O seguro auto popular tem como coberturas principais:
• Colisão, Incêndio e Roubo/Furto ou
• Colisão e Incêndio
E como coberturas adicionais (que podem ou não ser contratadas):
• Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos,
• Acidentes Pessoais de Passageiros e
• Assistência aos segurados
O normativo veda a oferta de cobertura que preveja apenas indenização integral por colisão, mas valem para o Seguro Auto Popular as mesmas regras do seguro auto:
• A indenização integral é devida quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% do valor contratado
• O segurado deve ter a possibilidade de escolher entre as modalidades de indenização integral a “valor de mercado referenciado” ou a “valor determinado” e
• A seguradora não pode aplicar franquia no caso de indenização integral.
Em carros muito antigos, pode ser difícil estabelecer seu valor de mercado para efeito de indenização integral. Nesses casos, a apólice, bilhete ou certificado (este no caso de plano coletivo) deve deixar claro a regra de ajuste que permite chegar-se ao valor de mercado.
A norma legal permite que as seguradoras ofertem esse seguro apenas com a opção de reparo do veiculo sinistrado em rede referenciada (e não em oficina de sua livre escolha), exigindo-se que a seguradora cientifique o segurado dessa cláusula.
Além disso, a norma permite que a seguradora possa fixar uma idade mínima do veículo para obtenção do seguro.
O que não está coberto?
Depois de destacar as principais coberturas do seguro de automóveis que você encontrará no mercado, Tudo Sobre Seguros vai informá-lo quanto aos riscos que não estão cobertos.
Prejuízos não indenizáveis, causados por automóvel segurado, geralmente provocam situações de conflito e contrariedades. No entanto, na maioria das vezes, o motivo de insatisfação é o desconhecimento das regras do seguro.
Vale lembrar que a recusa do pagamento da indenização pode decorrer de:
• riscos excluídos ou prejuízos não indenizáveis – riscos e situações que não estão cobertos pelo seguro;
• perda de direitos – situações nas quais o segurado perde o direito de ser indenizado; e
• descumprimento das obrigações do segurado – deveres que o segurado não cumpre determinam a perda de direitos sobre o seguro.
Dentre as principais exclusões e situações que podem promover a perda do direito de cobertura para perdas e danos causados ao automóvel, destacam-se:
1. Riscos excluídos
• guerra, rebelião, insurreição ou revolução;
• confisco, nacionalização, destruição, requisição ou apreensão efetivada por qualquer ato de autoridade civil ou militar;
• tumultos, motins, greves, “lock-out” e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
• outras convulsões da natureza, além das cobertas, que são: alagamento, enchente, inundação, ressaca, vendaval, granizo e terremoto;
• trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças; radiações ionizantes,
contaminação por radioatividade;
• participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade; inobservância das disposições legais, tais como excesso de lotação de passageiros, transporte de passageiros em locais não apropriados, reboque por veículo não apropriado;
• desgastes, depreciação pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica;
• multas, fianças e despesas relativas a ações ou processos criminais; e
• poluição ou contaminação ao meio ambiente.
Não estão cobertos, também, os danos a terceiros causados a:
• ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos do segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
• empregados ou prepostos do segurado, quando a seu serviço;
• sócio-dirigente ou dirigentes de empresa do segurado; e
• bens de terceiros em poder do segurado.
2. Perda de direitos
A seguradora poderá recusar o pagamento do sinistro nas seguintes situações:
• declarações inexatas ou omissas feitas pelo segurado, que possam ter influído na aceitação da proposta ou no preço do seguro. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultarem de má-fé do segurado, a seguradora poderá indenizar o sinistro e cobrar a diferença de prêmio;
• condução do veículo por pessoa sem habilitação legal;
• uso do automóvel para fim diferente do declarado na apólice;
• sinistro causado por dolo (má intenção);
• fraude ou tentativa de fraude por parte do segurado, com a intenção de obter benefícios ilícitos do seguro;
• agravamento intencional do risco por iniciativa do segurado ou do condutor do veículo;
• acidentes ocorridos em consequência direta e indireta de quaisquer alterações mentais do condutor, devido ao uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas; e
• descumprimento, por parte do segurado, das obrigações contratuais do seguro e da apólice.
3. Obrigações do segurado
• Providenciar o mais rápido possível todas as medidas ao seu alcance para proteger o veículo que sofreu um acidente (sinistro) e evitar que os prejuízos aumentem.
• Avisar imediatamente às autoridades policiais, no caso de roubo ou furto, total ou parcial, do veículo segurado.
• Comunicar o sinistro rapidamente à seguradora, relatando com detalhes o que aconteceu. É importante informar dia, hora, local exato e circunstância do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas, providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecer o ocorrido.
• Não iniciar a reparação de danos sem a vistoria da seguradora.
• Avisar imediatamente à seguradora da ocorrência de fatos que possam ser caracterizados como risco de responsabilidade civil.
• Informar à seguradora sobre qualquer reclamação, citação, intimação, carta ou documento que receber relacionado ao acidente.
• Só finalizar acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros depois que obtiver autorização, por escrito, da seguradora.
• Manter o veículo em bom estado de conservação e segurança.
• Comunicar à seguradora, imediatamente, qualquer fato ou alteração que tenha afetado o veículo durante a vigência da apólice, principalmente:
? contratação ou cancelamento de outro seguro do mesmo automóvel;
? transferência de propriedade; e
? modificações no veículo, ou no seu uso, ou mudança de domicílio.
4. Bens não compreendidos no seguro (cobertura específica)
A garantia de equipamentos de som, áudio e comunicação, originais de fábrica ou não, requer a contratação de uma cobertura específica, visando, principalmente, ao risco de furto parcial.
Na hipótese de indenização integral, se o acessório for original para o modelo do veículo, o valor da tabela de referência (Fipe) já inclui o valor do acessório.
5. Inadimplência
No caso de você não pagar uma parcela do prêmio até o vencimento, o fim da vigência da sua apólice poderá ser antecipado.
A seguradora deverá comunicar a inadimplência e emitir um endosso de redução do prazo de validade da apólice (vigência).
Proporcionalmente às parcelas do prêmio já pagas será calculado um novo prazo de vigência, com base na Tabela de Prazo Curto.
Exemplo
Seguro de um ano, com início de vigência em 15 de março de 2008, financiado em quatro parcelas, com vencimentos em 15 de março, 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho.
Supondo que a parcela de 15 de maio não tenha sido paga até o vencimento, o término da vigência do seguro será alterado para 13 de julho de 2008.
Segundo a Tabela de Prazo Curto, o pagamento de 50% do prêmio (duas parcelas de um total de quatro) dá direito a 120 dias de cobertura.