Categorias: Seguro de Vida

Author

Edição

Share

Quais são as exigências para receber os benefícios do seguro de acidentes do trabalho?

São basicamente duas: estar enquadrado numa das categorias de beneficiários e comprovar a incapacidade para o trabalho. Obviamente, facilita o empregado ter o registro no INSS, ou seja, estar com a carteira de trabalho assinada ou contribuir mensalmente por contra própria com a Previdência Social. Mas o não registro, por inércia do empregador, não impede o direito ao recebimento do beneficio, pois a jurisprudência brasileira é a do risco social o que significa que o INSS, na condição de segurador obrigatório, responde pela reparação do dano, restando-lhe dirimir a querela diretamente com a empresa, sem qualquer prejuízo para a vítima.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de um exame realizado pela perícia médica do INSS.


Existe carência para receber os benefícios do seguro de acidentes do trabalho?

Não. Todos os benefícios acidentários são isentos de carência, ou seja, não requerem certo mínimo de contribuições mensais à Previdência Social para que o segurado tenha direito ao benefício. Assim, a partir do 1º dia de trabalho de uma pessoa, independentemente de estar registrada na Previdência Social, já tem direito aos benefícios de acidente de trabalho, não importando quanto tempo o trabalhador exerceu sua atividade para que tenha direito ao benefício acidentário. Diferentemente, por exemplo, do auxílio-doença (previdenciário) que necessita de pelo menos 12 contribuições mensais anteriores a incapacidade laboral.

Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.


O que é preciso para os familiares do segurado receberem os benefícios da pensão por morte?

A princípio, é necessário comprovar a qualidade de segurado do trabalhador que faleceu. O óbito deve ter ocorrido no período em que ele estava em dia com as contribuições previdenciárias ou inscrito no INSS pela empresa em que trabalhava. No entanto, os dependentes podem receber o benefício mesmo sem a comprovação da qualidade de segurado. Para isso, devem ser observados dois requisitos: (1) se o segurado estava em condições de se aposentar por invalidez na época do seu falecimento ou (2) tivesse reconhecido o seu direito à aposentadoria durante o período em que estava regularizado no INSS.


E no caso de morte presumida, a pensão é paga?

Sim. A pensão também é liberada para os dependentes nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofes, acidentes ou desastres, desde que seja apresentada uma declaração do Judiciário informando que a ausência do segurado pressupõe a sua morte.

Nos desaparecimentos em catástrofes, acidentes ou desastres, entre outras provas, são exigidos um boletim de ocorrência policial e/ou notícias veiculadas por boletim de ocorrência policial que comprovem a presença do segurado no local do evento ocorrido.

Para a concessão da pensão também é necessário apresentar semestralmente um documento oficial, certificado por autoridade competente, com informações sobre o andamento do processo que conduzirá ou não à emissão do atestado de óbito.


Quais são as exigências para receber os benefícios da aposentadoria por invalidez?

Inicialmente, é necessário que a perícia médica do INSS constate a incapacidade do segurado para exercer a sua profissão ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento.

Se a invalidez for causada por acidente, a única exigência é que o trabalhador esteja inscrito na Previdência Social. Porém, se esta for causada por doença, exige-se prazo de carência.

O benefício pode ser concedido nos casos de lesões ou doenças preexistentes, ou seja, antes de o trabalhador ser inscrito na Previdência Social, mas apenas se a incapacidade resultar do agravamento da lesão ou da doença.

A cada dois anos, o trabalhador aposentado por invalidez precisa se submeter à perícia médica do INSS. Se não o fizer, o pagamento do benefício é suspenso.


Quais são as exigências para receber os benefícios da aposentadoria especial?

Primeiramente, o segurado do INSS deve comprovar que trabalhou por 15, 20 ou 25 anos em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, como, por exemplo, sofrendo exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação destes às atividades de trabalho.

Em segundo lugar, a exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde deve ser habitual e permanente. Não são aceitas condições ocasionais ou ocorridas somente de tempos em tempos. A comprovação do prejuízo à saúde é feita pelo preenchimento de um formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O preenchimento é de responsabilidade da empresa e deve ser baseado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Uma vez concedida, a aposentadoria especial se torna irrevogável depois que o segurado do INSS receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (o que ocorrer primeiro).


O que acontece se ficar constatado que o trabalhador não tem condições de retornar ao trabalho?

Nesse caso, ele deverá participar do programa de reabilitação profissional para reeducá-lo ou recuperá-lo para a sua volta ao trabalho.

O programa é custeado pela Previdência Social, sem exigência de prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito.

São oferecidos atendimentos de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros. Além disso, se necessário, são fornecidos também próteses, órteses, taxas de inscrição em cursos profissionalizantes, instrumentos de trabalho, implementos profissionais e os auxílios transporte e alimentação.

Terminado o processo de reabilitação profissional, a Previdência emite um certificado que indica a atividade para a qual o trabalhador está capacitado.


Como a perícia técnica do INSS identifica uma incapacidade causada por acidente de trabalho?

O acidente do trabalho é caracterizado por meio de uma perícia médica do INSS que identifica a relação entre o exercício do trabalho e o acidente ou doença ocorrida.

Esse nexo entre a atividade desempenhada na empresa e a causa da incapacidade do trabalhador leva em consideração índices acidentários das atividades listadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).


O que acontece se o segurado não concordar com a alta médica?

Se, apesar da liberação médica, o segurado se sentir incapacitado para retornar ao trabalho, há três tentativas para contornar a situação. A primeira é apresentar um Pedido de Reconsideração ou Pedido de Recurso (PR) no prazo de até 30 dias após a decisão de alta médica na agência de atendimento do INSS. A outra é requerer um novo auxílio-doença em, no máximo, 30 dias após o PR ou Recurso ser negado. Como uma terceira iniciativa, o empregado pode ainda ingressar com ação judicial solicitando a prorrogação do benefício após a negativa do INSS.

Em qualquer das três hipóteses, caso a decisão seja favorável ao trabalhador segurado, o INSS pagará as parcelas do auxílio-doença retroativas à data do cancelamento do benefício. Enquanto discute administrativa ou judicialmente o cancelamento do benefício previdenciário, o empregado não retorna ao trabalho.


O segurado tem como recorrer das decisões do INSS?

Sim. Se discordar das decisões do INSS, o segurado poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, obedecendo-se os atos próprios que disciplinam a matéria, relativos à comunicação das decisões, formulários, prazos etc, e com prioridade para conclusão.

Além disso, obviamente, o segurado poderá recorrer à Justiça, especificamente, a dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Tal procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

As ações referentes às prestações por acidente de qualquer natureza, inclusive acidente de trabalho ou doença profissional prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data:

• do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta pela perícia médica do INSS;
• em que for reconhecida pelo INSS a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

Comentários

Leave A Comment

Cotação

Preencha o formulário abaixo para solicitar uma cotação.

    Sobre o Autor

    Edição

    blank