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O que é um sinistro?

Sinistro é a ocorrência de acontecimentos previstos no contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista. Os prejuízos causados pelos riscos cobertos são indenizados ao segurado.

A maioria dos clientes desconhece os processos de regulação e liquidação de sinistros. Geralmente eles só têm conhecimento das regras de indenização do seguro que comprou quando o sinistro acontece.

Além de a operação nos sinistros de automóvel, de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) e de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) ser complexa, muitas vezes surgem dificuldades para se chegar a um acordo quanto ao preço da mão de obra e das peças.

Com o objetivo de agilizar o processo, as seguradoras costumam firmar acordos com oficinas e fornecedores credenciados para atendimento aos veículos de sinistros com perda parcial. As negociações resultam em acordos vantajosos para todas as partes envolvidas, sustentados pela economia de escala que a massa de segurados proporciona.

 


Quais são os tipos de indenização para danos ao veículo segurado?

Dependendo da dimensão dos danos materiais (cobertos na apólice) que atingiram o veículo, a indenização ao segurado pode ser parcial ou total. Os critérios para a determinação de como será feito o pagamento são os seguintes:

Perda parcial

A seguradora considera perda parcial quando as avarias de um sinistro podem ser consertadas por um valor abaixo de 75% da avaliação do carro (limite máximo de indenização), conforme a modalidade de contratação constante na apólice. Ou seja, a apólice pode ser contratada a valor de mercado referenciado ou a valor determinado.

Dependendo da extensão dos danos, ou seja, não ultrapassados os 75% da avaliação do carro, a seguradora se responsabilizará pelo reparo do veículo, ficando o segurado responsável pelo pagamento da franquia (participação do segurado nos prejuízos) diretamente à oficina.

Indenização integral

Quando a extensão dos danos ao veículo, resultantes de um mesmo acidente, tornar a sua reparação inviável economicamente, a seguradora garantirá o prejuízo pelo critério de indenização integral, conhecido popularmente como perda total.

Essa situação ocorre quando os custos para consertar o veículo são superiores a 75% do limite máximo de indenização, que é a quantia correspondente ao valor do veículo. O cálculo será de acordo com a modalidade de avaliação contratada: valor de mercado referenciado ou valor determinado.

No caso de roubo e furto, o pagamento da indenização integral só será feitos e o veículo não for recuperado antes de a seguradora pagar a indenização.

 


Quais são as diferenças entre as modalidades de avaliação do veículo segurado?

Valor de mercado referenciado

No caso de sinistro com indenização integral, o cálculo será baseado na tabela de avaliação de veículos, chamada “tabela de referência”, que deve estar definida na apólice.

Não podem ser adotadas tabelas elaboradas pelas próprias seguradoras. Praticamente a totalidade das empresas utiliza a tabela Fipe, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.

Na negociação do contrato, a empresa pode escolher um “fator de ajuste”, percentual que será aplicado sobre o valor encontrado na tabela de referência. O objetivo desse recurso é ajustar o valor da tabela ao valor de mercado real do veículo, levando em conta características particulares, como estado de conservação, opcionais e diferenças regionais, entre outras.

Por exemplo, na tabela de referência um veículo vale R$ 300 mil, mas devido ao estado de conservação em que se encontra a empresa deseja contratar o seguro por R$ 330 mil. O fator de ajuste terá sido de 110%.

No caso de indenização integral de veículo zero quilômetro segurado por valor de mercado referenciado, durante o período de 90 dias, e desde que seja o primeiro sinistro do veículo segurado, a indenização será equivalente à cotação de um modelo igual (zero quilômetro) para que a empresa reponha integralmente o patrimônio da frota.

A partir dos 90 dias, a cotação utilizada será a de um veículo usado, do ano e modelo do veículo segurado. É bom saber que o prazo de 90 dias da indenização pelo chamado “valor de novo” pode ser ampliado por contratação de garantia adicional.

Valor determinado

No caso de uma indenização integral, o “valor determinado” garante a indenização de uma quantia fixa, estipulada no contrato. Essa modalidade é aceita com restrições pela maioria das seguradoras. As seguradoras costumam fixar limites mínimos e máximos para a escolha do valor segurado.

Mas, se houver recuperação do veículo antes do pagamento da indenização, ele será devolvido ao segurado. No caso de o veículo ter sido recuperado com avarias, o seguro garante os gastos com o conserto.

O procedimento para os reparos, no entanto, será o mesmo dispensado a danos ao veículo, ou seja, poderá ser caracterizada perda parcial, com incidência de franquia ou indenização integral.

 


Um dos caminhões da frota foi roubado, outro sofreu um acidente. O que fazer?

Nos casos de assalto, furto ou batida, a autoridade policial mais próxima deve ser procurada para registro do que ocorreu e solicitação do Boletim de Ocorrência (BO).

Logo em seguida – o mais rápido possível – o sinistro deve ser comunicado ao corretor ou à seguradora. O mesmo procedimento deve ser adotado quando o veículo segurado causar prejuízos a terceiros.

As seguradoras fornecem a seus clientes números de telefone locais ou gratuitos – 0800 – para solicitação de assistência e aviso de sinistro. Mesmo que, na avaliação da empresa, o acidente seja de pequena dimensão, ele deve ser comunicado ao corretor ou seguradora responsável pela apólice.

Solicite informações para saber se há cobertura para os danos ou perdas ocorridos; qual o prazo para entregar os documentos necessários à indenização e para fornecer informações adicionais, quando for o caso; quanto tempo levará para a seguradora dar um retorno; e se a apólice dá direito a carro reserva.

No caso de danos ao veículo, o segurado não é obrigado a usar as oficinas recomendadas pelas seguradoras, mas, em geral, a autorização para início dos reparos é mais rápida e a seguradora garante o serviço.

Em alguns casos, as seguradoras dão benefícios especiais para o uso da rede de oficinas referenciadas (ou credenciadas), tais como redução ou parcelamento da franquia, carro reserva e outros.

Quando o acidente ocorrer em vias urbanas, a autoridade indicada para se comunicar o ocorrido é a Delegacia de Polícia Civil mais próxima do local, e nas estradas, a Polícia Rodoviária (federal ou estadual). Quando o acidente envolver ferimentos em pessoas ou danos a bens de terceiros, o BO – Boletim de Ocorrência – é obrigatório.

 


O motorista do caminhão da frota de uma empresa foi responsável pela batida. O seguro do veículo paga o conserto do outro?

Sim, se a empresa tiver contratado um seguro de responsabilidade civil. É importante consultar a apólice para saber o limite máximo de indenização para danos materiais e corporais a terceiros.

O dono do carro ou de outro bem material que foi atingido vai precisar registrar na seguradora o aviso de sinistro de terceiro, explicando como o acidente aconteceu.

A seguradora só vai autorizar o serviço depois que analisar o laudo de vistoria de ambos os veículos.

 


O que fazer em caso de atropelamento?

É uma situação difícil e complicada, além de envolver sofrimento e preocupações. Ao contratar a cobertura de responsabilidade civil, problemas futuros com esse tipo de problema serão amenizados, inclusive honorários de advogado e custas judiciais. Em caso de atropelamento, veja as principais as etapas que o segurado deve cumprir:

• em primeiro lugar, o motorista deve dar atendimento à vítima, tenha sido ou não responsável pelo acidente;
• procurar a Delegacia Policial mais próxima e registrar o Boletim de Ocorrência; e
• avisar o corretor e a seguradora para que orientem adequadamente sobre os próximos passos a serem dados.

Esses procedimentos são importantes, mesmo que a vítima não apresente queixa no momento. Mas nada impede que ela faça a reclamação mais tarde. É recomendável também anotar nomes, telefones e endereço de todas as pessoas envolvidas no acidente, inclusive testemunhas, tendo o motorista sido responsável ou não.

O pedestre atropelado e seus beneficiários (cônjuge e filhos), da mesma forma que o motorista e outras pessoas que estiverem no veículo, podem abrir um processo, declarando-se vítimas e pedindo reembolso das despesas médicas ou indenização por invalidez e morte.

Com o início das investigações, o acusado poderá ser processado por dano pessoal, permitindo às vítimas pedirem pagamento de despesas hospitalares, perda de capacidade de trabalho ou ressarcimento pela impossibilidade de trabalhar normalmente por determinado período de tempo.

A legislação brasileira admite pedidos de indenização por danos como sentimento de dor, perda, constrangimentos e sequelas, além de conceder aos familiares o direito de recorrerem à Justiça com processos indenizatórios pela morte de familiares mortos em acidentes.

Numa situação dessas, se a vítima fatal for um pai de família, a mãe das crianças pode entrar com um pedido de pensão alimentícia ao proprietário do veículo causador do acidente.

 


A empresa estava com o seguro de responsabilidade civil vencido, e o motorista de um caminhão da frota atropelou uma pessoa. Existe algum outro recurso nessa situação?

Outra opção é o DPVAT, seguro obrigatório que cobre morte, invalidez e despesas médicas e hospitalares para vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores terrestres.

O prazo para a vítima entrar com uma reclamação é de três anos após o acidente.

A questão é que, caso a culpa do motorista fique comprovada e os valores de indenização do DPVAT sejam insuficientes para cobrir as despesas, o complemento financeiro será de responsabilidade do proprietário do veículo. Leia mais em DPVAT.

Lembrete útil:

Tentar resolver o acidente na hora, para evitar aborrecimentos posteriores, pode ser uma má escolha. Apesar de ser possível firmar um contrato no local do acidente, esse compromisso não terá valor se a vítima resolver mover uma ação.

Na hora do acidente, a pessoa pode se comprometer a receber R$ 500 e não pedir mais nada, mas pode mudar de ideia e ganhar também uma indenização, na Justiça. Por outro lado, o impacto emocional do acidente reduz a capacidade de raciocínio dos envolvidos.

 


O que comprova a ocorrência do sinistro?

É importante saber que, em momento algum, a seguradora poderá exigir testemunhas para a comprovação do sinistro.

Essa comprovação se dá mediante a apresentação da seguinte documentação:

. aviso de sinistro, com relato completo e detalhado do fato, informando dia, hora, local exato e circunstância do acidente; nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo; se existem outros seguros em vigor para o mesmo veículo; e nome e endereço de eventuais testemunhas, se for do interesse do segurado;
• Boletim de Ocorrência (se o motorista também ficou sem os documentos originais do veículo, no caso de roubo, deve registrar o fato no BO para facilitar a obtenção da segunda via no Detran); e
• RG, CPF e carteira de habilitação do motorista no momento do acidente.

Eventualmente, a seguradora poderá solicitar outros documentos ou mais informações.

Informações úteis para agilizar o pagamento da indenização:

• nome, endereço, telefone e e-mail de todos os motoristas e passageiros envolvidos;
• a marca e o modelo de cada veículo;
• o número das placas de cada veículo;
• o número da carteira dos motoristas; e
• os nomes e referências dos policiais e funcionários do serviço de emergência, se for o caso.   É comum a seguradora fazer uma perícia para verificar a veracidade dos fatos, buscando eliminar a possibilidade de fraude.

 


O Boletim de Ocorrência (BO) é exigido em todos os acidentes?

O BO só é obrigatório nos casos de acidentes com feridos, de danos a bens de terceiros ou se o automóvel for roubado ou furtado.

Quando um acidente resulta apenas em avarias no veículo, a seguradora não exige a apresentação do BO. No entanto, o registro na delegacia torna mais rápida a autorização da indenização.

 


Qual o prazo para a seguradora pagar a indenização?

Quando o veículo sofrer danos que podem ser consertados, ou seja, que não resultam em “indenização integral”, geralmente, a seguradora paga o custo do reparo diretamente à oficina. O segurado será responsável pelo pagamento da franquia, que deverá ser feito também diretamente à oficina.

Mas, se o acidente tiver causado danos a bens de terceiros, na maioria dos casos a seguradora paga a indenização dos prejuízos diretamente ao prestador de serviço – por exemplo, uma oficina mecânica, quando se tratar de um veículo.

As seguradoras, em geral, autorizam o início dos reparos em um ou dois dias, no máximo, depois que o segurado providencia o aviso de sinistro e encaminha o veículo para a oficina.

No caso de indenização integral – dano com “perda total” –, o prazo máximo para o pagamento da indenização é de 30 dias corridos, a partir da entrega dos documentos solicitados.

Se, eventualmente, a seguradora solicitar documentos complementares aos que já foram entregues, a contagem do prazo de 30 dias será interrompida, sendo retomado quando a documentação for entregue.

Quando o segurado recebe indenização integral, a propriedade do veículo deve ser transferida para a seguradora. Se o veículo estivar financiado, as prestações a vencer serão descontadas da indenização que a seguradora pagará. Cabe á seguradora fazer o acerto de contas com a financeira.

 


Quando a seguradora pode se recusar a pagar a indenização?

Alguns bens não são incluídos no seguro. São itens que exigem coberturas específicas. Os mais comuns são: equipamentos de som, áudio e comunicação, originais de fábrica ou não (risco principal: furto parcial). Na hipótese de indenização integral, se o acessório for original para o modelo do veículo, o valor da tabela de referência (Fipe) já inclui o valor do acessório.

Já a perda do direito à indenização ocorre quando o segurado age em desacordo com as condições estabelecidas no contrato de seguro. A recusa do pagamento da indenização pode decorrer de:

• riscos excluídos ou prejuízos não indenizáveis;
• perda de direitos; e
• descumprimento das obrigações do segurado.

Dentre as principais exclusões e situações que podem promover a perda do direito de cobertura para danos causados pelo automóvel, sobressaem:

Riscos excluídos

• guerra, rebelião, insurreição ou revolução;
• confisco, nacionalização, destruição, requisição ou apreensão efetivada por qualquer ato de autoridade civil ou militar;
• tumultos, motins, greves, lock-out e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
• outras convulsões da natureza, além das cobertas (alagamento, enchente, inundação, ressaca, vendaval, granizo e terremoto);
• trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
• radiações ionizantes, contaminação por radioatividade;
• participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade;
• inobservância das disposições legais, tais como excesso de lotação de passageiros, transporte de passageiros em locais não apropriados, reboque por veículo não apropriado;
• desgastes, depreciação pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica;
• multas, fianças e despesas relativas a ações ou processos criminais; e
• poluição ou contaminação do meio ambiente.

Não estão cobertos, também, os danos a terceiros causados a:

• ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos do segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
•  empregados ou prepostos do segurado, quando a seu serviço;
• sócios dirigentes de empresa do segurado; e
• bens de terceiros em poder do segurado.

Perda de direitos

A seguradora poderá recusar o pagamento do sinistro nas seguintes situações:

• declarações inexatas ou omissas feitas pelo segurado, que possam ter influído na aceitação da proposta ou no preço do seguro. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultarem de má-fé do segurado, a seguradora poderá indenizar o sinistro e cobrar a diferença de prêmio;
• condução do veículo por pessoa sem habilitação legal;
• uso do automóvel para fim diferente do declarado na apólice;
• sinistro causado por dolo (má intenção);
• fraude ou tentativa de fraude por parte do segurado, com a intenção de obter benefícios ilícitos do seguro;
• agravamento intencional do risco por iniciativa do segurado ou do condutor do veículo;
• acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de quaisquer alterações mentais do condutor, devido ao uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas; e
• descumprimento, por parte do segurado, das obrigações constantes nas condições contratuais do seguro e na apólice.

Obrigações do segurado

• providenciar o mais rápido possível todas as medidas ao seu alcance para proteger o veículo que sofreu um acidente (sinistro) e evitar que os prejuízos aumentem;
• avisar imediatamente as autoridades policiais, no caso de roubo ou furto, total ou parcial, do veículo segurado;
• comunicar o sinistro rapidamente à seguradora, relatando com detalhes o que aconteceu. É importante informar dia, hora, local exato e circunstância do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas, providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo que possa contribuir para esclarecer o ocorrido;
• não iniciar a reparação de danos sem a autorização da seguradora;
• avisar imediatamente a seguradora da ocorrência de fatos que possam ser caracterizados como risco de responsabilidade civil;
• informar à seguradora sobre qualquer reclamação, citação, intimação, carta ou documento que receber relacionado ao acidente;
• só finalizar acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros depois que obtiver autorização, por escrito, da seguradora;
• manter o veículo em bom estado de conservação e segurança;
• comunicar à seguradora, imediatamente, qualquer fato ou alteração que tenha afetado o veículo durante a vigência da apólice, principalmente;
• contratação ou cancelamento de outro seguro do mesmo automóvel;
• transferência de propriedade; e
• modificações no veículo, ou no seu uso, ou mudança de domicílio.

 

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