Author
Edição
Share
Quais são os procedimentos para recuperação de sinistro com cobertura do resseguro?
A obrigação de indenizar o segurado inicial é da seguradora, sempre. Ou seja, desde a emissão da apólice, o compromisso de garantir o interesse do segurado e de pagar eventuais sinistros é da seguradora.
O ressegurador não responde diretamente ao segurado pela parcela de risco que assumiu perante o segurador direto (companhia cedente). Esse procedimento é fundamentado na Lei Complementar 126, de 2007.
Entre as diversas cláusulas do contrato de resseguro, destaca-se a que se refere a sinistros. Ela determina os procedimentos para pagamento do sinistro, do processo de regulação e liquidação, além das despesas com a regulação do mesmo.
Quando a companhia seguradora cedente paga um sinistro a um de seus segurados, ela calcula a participação dos resseguradores de acordo com o tipo de resseguro cedido (proporcional ou não proporcional) indicado no contrato.
Os valores deverão ser lançados num registro de sinistros pagos e incorporados no próximo movimento técnico a ser encaminhado aos resseguradores. O segurador direto (cedente) deverá, ainda, relacionar as despesas com reguladores de sinistros, advogados e outros profissionais contratados para encaminhar o sinistro. O ressegurador pagará parcela dessas despesas, de acordo com a participação constante no contrato.
Em compensação, os resseguradores deverão receber o crédito correspondente à participação deles no negócio caso o segurador direto recupere uma parte do sinistro com “salvados” (valor residual do bem material danificado) ou por sub-rogação (quando a seguradora paga um sinistro ao seu segurado, mesmo se outra pessoa tiver sido legalmente responsável pelo dano. Depois, a seguradora poderá processar os responsáveis pelo sinistro para recuperar o prejuízo).
A indenização do sinistro de um bem danificado torna-o propriedade da seguradora e da(s) resseguradora(s), que poderão se desfazer dele com total liberdade.
Quando acontece um sinistro, que iniciativas precisam ser tomadas em relação ao ressegurador?
A seguradora deve avisar imediatamente o ressegurador sobre a ocorrência de um sinistro. O procedimento é obrigatório pelos termos das cláusulas contratuais negociadas. A seguradora deve fazer o mesmo em relação aos seus controles internos, a fim de prevenir eventuais falhas operacionais.
É importante que, no momento do sinistro, o segurador direto tenha cuidado especial na comunicação ao ressegurador. Principalmente se este determinou, no contrato, prazos específicos para ser avisado ou para que ele possa interferir na regulação do sinistro.
Existem vários modelos de cláusulas contratuais sobre o processo de regulação do sinistro, e todos eles incluem a interferência do ressegurador, em maior ou menor grau. São as cláusulas de controle total por parte do ressegurador (loss control clause), de cooperação (loss cooperation clause) e de assistência (loss assistance clause).
O que é a “cláusula de seguir a sorte” (follow the fortune)?
Os contratos de resseguro estabelecem, cada um deles, a “cláusula de seguir a sorte”, geralmente conhecida como follow the fortune. A sua aplicação é limitada e não pode resolver, isoladamente, toda e qualquer situação desfavorável ao segurador direto (cedente).
Essa cláusula, em tese, atua apenas em relação ao risco técnico da seguradora. Isso equivale dizer que não estão compreendidas, de forma alguma, situações estritamente comerciais ou representativas do risco empresarial da cedente (segurador direto).
Exemplo de risco técnico: determinada decisão judicial sobre o alcance de uma cobertura de risco previsto no contrato do seguro.
Na interpretação do texto do contrato, o Judiciário ampliaria a cobertura além da concepção técnica que a seguradora elaborou inicialmente. Nesse caso, o ressegurador teria de acompanhar a seguradora (cedente), pagando parte do sinistro de acordo com a participação que tivesse no negócio.
Por outro lado, a cláusula do “seguir a sorte” não abrange o não pagamento do prêmio do seguro pelo segurado inicial, já que essa é uma situação relativa ao risco empresarial, por exemplo.
“Seguir a sorte” significa que o ressegurador sofre ou se beneficia de eventualidades positivas ou negativas que afetam o segurador direto (cedente). É importante destacar, contudo, que não existe um caráter automático nessa regra habitual, principalmente no que diz respeito ao aspecto negativo, isto é, à má sorte.
A cláusula de “seguir a sorte” implica a adaptação do resseguro às condições originais do contrato de seguro firmado com cada segurado pelo segurador direto (cedente). Significa também adaptação à conduta técnica e administrativa correta do segurador direto, que terá liberdade na gestão dos riscos, de acordo com os limites contratuais.
Do que trata a cláusula de “erros e omissões” (E&O)?
A E&O se diferencia fundamentalmente da cláusula de “seguir a sorte” porque ações e omissões são provenientes do segurador. Contudo, erros e omissões involuntários cometidos pela seguradora não isentam o ressegurador da responsabilidade assumida de acordo com os termos do contrato.
A cláusula de E&O abrange situações simples e restritas, como cessões de resseguro incorretas e prêmios cedidos em menor ou a maior valor, por exemplo. As correções devem ser feitas imediatamente após a descoberta do erro.
Já a omissão de avisar o sinistro ao ressegurador no prazo determinado no contrato não tem a cobertura de E&O. Também não se aplica para modificar a lista de riscos excluídos constante do contrato de resseguro.
Quais são os critérios para a participação do ressegurador no pagamento de sinistros?
O contrato de resseguro é, verdadeiramente, um acordo financeiro entre a companhia cedente (segurador direto) e um ou mais resseguradores. O contrato também pode ser considerado uma espécie de sociedade: a cedente utiliza seus conhecimentos e recursos locais para subscrever uma carteira de negócios que será dividida com seus resseguradores. É uma relação de estrita boa-fé entre ambas as partes, baseada nos termos, condições e limites fixados no contrato, composto pelo chamado “clausulado”.
Além das cláusulas já citadas, existem outras mais sofisticadas, para que o contrato dê respaldo às situações de sinistro nas quais o segurador direto decidiu de forma absoluta e independente do ressegurador. É o caso das cláusulas “seguir os acordos, liquidação ou ações” (follow the settlements, follow the actions).
Essas cláusulas significam a obrigação do ressegurador de respeitar e reconhecer as decisões e medidas tomadas pelo segurador direto, respeitado o princípio da mais estrita boa-fé. Em outras palavras, pressupõe-se que o segurador direto sempre tenha respeitado e observado os interesses do ressegurador em relação ao risco coberto.
Dessa forma, existe o direito do segurador de ter autonomia de gestão e o dever do ressegurador de respeitar as decisões tomadas pelo primeiro na administração dos riscos, presumidamente correta.
Qual a finalidade da cláusula de “obrigações extracontratuais”?
A seguradora está sujeita, por várias razões, à obrigação de pagar sinistros que ultrapassam os limites determinados nos contratos de seguros ou mesmo decorrentes de situações que não faziam parte da cobertura contratada. São as chamadas “obrigações extracontratuais”, que podem surgir devido a diversos motivos.
Por exemplo, a seguradora pode ter negligenciado a condução de determinado processo de sinistro, dando origem a uma ação judicial contra ela. A decisão da Justiça pode condená-la por danos morais, o que implicaria a obrigação de pagar à empresa segurada um valor adicional ao da indenização das perdas cobertas.
As obrigações extracontratuais já são discutidas no mercado brasileiro, e as seguradoras, certamente, incluem esse risco em sua atividade. Existe a possibilidade de esse risco ser ressegurado com a adoção da cláusula extra contractual obligations / excess of policy limits, desde que a frequência das falhas na regulação de sinistro esteja controlada, e a cobertura seja restrita a situações imponderáveis.
Entretanto, os resseguradores internacionais não são muito receptivos na aceitação de parcela desse tipo de risco. As seguradoras, por sua vez, devem tentar incluí-lo na negociação dos contratos de resseguro.
As seguradoras, além de buscarem no resseguro o recurso de maior proteção, devem adotar sistemas de gerenciamento administrativo adequado e implantar controles internos em todas as fases dos processos de sinistro.
Quando se aplica a cláusula de arbitragem?
É uma das cláusulas mais longas do contrato de resseguro e tem o objetivo de solucionar litígios comerciais entre companhia cedente (segurador direto) e ressegurador. A opção pela arbitragem evita ações judiciais, com a vantagem de ser mais barata, rápida e ter especialistas em seguros como árbitros.
Cada uma das partes designa seu árbitro, e os dois árbitros designados, por sua vez, deverão nomear um terceiro. Este terá direito ao “voto de Minerva”, em caso de impasse. A decisão do tribunal de arbitragem é final, isenta de qualquer formalidade judicial.
A cláusula de arbitragem procura definir:
• critérios para designação dos árbitros;
• sede da arbitragem;
• divisão de custos e honorários;
• prazos para a realização de cada uma das fases do processo; e
• questões passíveis de arbitragem.