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Qual a importância do gerenciamento de riscos para a contratação dos seguros de riscos ambientais?

A realização de gerenciamento de riscos por parte da empresa segurada muitas vezes é uma exigência sem a qual não há aceitação da proposta do seguro.

Sem o gerenciamento de riscos, as seguradoras costumam não aceitar as propostas, porque é ele que permite atenuar a ocorrência de acidentes. É bom para ambas as partes, pois possibilita a redução considerável das perdas e também do prêmio do seguro, no decorrer do processo das renovações sucessivas das apólices.

O gerenciamento é uma atividade de proteção ambiental, na medida em que identifica os riscos e até mesmo pode projetar  valores para as despesas em função de um eventual acidente. É uma forma eficaz de reduzir perdas e danos.

 


Quais os principais benefícios do gerenciamento?

Ao planejar, organizar, dirigir e controlar recursos humanos e materiais de uma empresa para minimizar riscos, o gerenciamento protege os ativos e o patrimônio dos acionistas. Porém, há uma série de vantagens a mais envolvidas no processo.

Os principais benefícios são:

• seguros customizados;
• minimização de riscos e consequente diminuição de prêmios;
• retenções planejadas de riscos;
• bens e vidas preservados;
• continuação das atividades e permanência da empresa no mercado;
• equipes motivadas; e
• maior produção e mais competitividade.

 


Todos os riscos ambientais de alta gravidade, como acidentes nucleares, são rejeitados pelas seguradoras?

Não necessariamente. Todas as modalidades de seguros limitam a aceitação em relação a determinados riscos, e não seria diferente com os seguros ambientais. Coberturas para eventos de alta exposição podem também ser aceitas, mas diversos fatores influenciarão o procedimento (política de subscrição da seguradora; capacidade de resseguro disponibilizada; qualidade das informações prestadas sobre os riscos; especialização da seguradora; técnicas de gerenciamento de riscos utilizadas pelo proponente; preço do seguro; etc.).

Os riscos ambientais são complexos por natureza e aquelas seguradoras que operam com eles devem estar preparadas para promover a subscrição de vários tipos de atividades, muitas delas com especial potencial de sinistros.

Mesmo um risco nuclear é passível de seguro. Há pools atômicos específicos de coberturas mundiais para tais garantias. Por isso, é pouco provável que uma seguradora ou um ressegurador subscrevam isoladamente esse tipo de risco, sem o respaldo do referido pool.  De toda forma, seguros ambientais amparados por seguradoras individualmente têm o suporte do resseguro por trás das operações. Também no Brasil não seria diferente tal procedimento.

 


Quais os documentos básicos para a regulação e liquidação de um sinistro ambiental?

Para procedimentos de regulação e liquidação de sinistro, a empresa segurada deve apresentar os seguintes documentos básicos:

• aviso de sinistro totalmente preenchido e assinado pelo responsável da empresa;
• cópia completa da ação civil pública, da ação popular, da ação cível individual, do mandado de segurança coletivo, dos termos ou de outro instrumento jurídico de tutela ambiental que venha a existir contra a empresa segurada e que alegue e/ou comprove sua responsabilidade em reparar perdas e danos causados ao meio ambiente e a terceiros; e
• questionário de lucros cessantes pelo terceiro prejudicado, quando aplicável, assim como em relação ao próprio segurado.

Convém ressaltar que, além dos documentos citados, há outros previstos eventualmente nas condições contratuais da apólice.

 


Nem sempre é possível distinguir uma poluição súbita de uma poluição gradual. Como lidar com essa situação?

De fato, há situações nas quais a poluição súbita nada mais é do que a consequência ou a extensão de um evento de poluição gradual. Sendo assim, não há definição clara que as diferencie completamente. Por esse mesmo motivo, conflitos acirrados em tribunais norte-americanos já foram produzidos em ações intentadas contra seguradoras e resseguradores, que pretenderam, sem lograr êxito algum, estabelecer parâmetros estanques entre uma e outra.

As seguradoras se orientam por ficções técnicas: estabelecimento da cláusula de horas (72 ou 120 horas, por exemplo), de modo a identificar o evento ocorrido dentro desse período de tempo na condição de poluição súbita e aquele que se estende para além do mesmo período como poluição gradual.

Sendo assim, em face do conceito de poluição abrangente, a situação em que a poluição ocorre de forma súbita e inesperada, designada como “poluição acidental e súbita”, e a situação em que a poluição dura  por um período relativamente longo de tempo, a denominada “poluição gradual”, nem sempre são fatores incontestáveis e garantidores absolutos. Diferentemente dos EUA, essa questão ainda não chegou aos tribunais nacionais e, portanto, é desconhecida a interpretação que será dada no caso de o conflito a respeito persistir.

 


O que é ISO 14001?

A ISO (International Organization for Standardization) é um órgão internacional, composto por uma rede presente em vários países. Seu objetivo é estabelecer a normatização técnica, de procedimentos e de processos de empresas e produtos para manter um padrão de qualidade global, através da concessão de certificado.

A ISO 14001 é uma certificação que estabelece diretrizes para auditorias, atribuições e avaliação de desempenho ambiental, entre outros aspectos.  As suas diferentes atividades administrativas e operacionais padronizadas buscam evitar ou resolver problemas ambientais que surjam em uma empresa. Para isso, a certificação possibilita traçar diretrizes gerais, entre elas as seguintes:

• reconhecer a gestão ambiental como prioridade;
• determinar quais são os requisitos legais aplicáveis e os aspectos ambientais relacionados àquela atividade;
• desenvolver o comprometimento dos trabalhadores com a proteção ambiental;
• estabelecer um planejamento ambiental; e
• estimular os prestadores de serviço e fornecedores a implementar um sistema de gestão ambiental.

Uma empresa pode ser poluidora mesmo possuindo a ISO 14001. Contudo, a certificação indica que possui um modelo de gestão ambiental abrangente em  suas áreas econômica, de produção de bens e/ou serviços. as seguradoras podem exigir que os aspirantes aos seguros ambientais específicos disponham da Certificação ISO 14001.

 


De que forma é possível reparar um dano ambiental?

A restauração natural, a compensação e a indenização são três formas de reparação do dano ambiental. Sempre que possível, a primeira delas deve prevalecer sobre as outras duas.

A restauração natural é uma tentativa de recuperar, na medida do possível, as mesmas condições do meio ambiente antes do sinistro. Na maioria das vezes, é uma tentativa sem êxito,porém que resulta no desenvolvimento de outras soluções para a reparação do dano ambiental mais recomendáveis do que a simples compensação ou indenização.

A compensação somente pode ser considerada uma alternativa válida para corrigir um dano ambiental caso atenda a cinco requisitos fundamentais: necessidade; impossibilidade de restauração; equivalência ecológica; observância de critérios técnicos; e ciência e autorização dos órgãos públicos envolvidos.

Nem sempre a compensação é a resposta mais indicada ao problema. Uma área atingida por um dano ambiental geralmente possui uma diversidade biológica maior do que outra área cedida em troca. Além disso, às vezes o procedimento se dá de modo inadequado, distante da sua finalidade.

A indenização é uma maneira de reparação do dano ambiental que enfrenta algumas dificuldades, desde a identificação dos sujeitos, passando pelo estabelecimento do nexo causal, até critérios intangíveis de valorização do dano. Como precificar o custo de um sinistro que não diz respeito apenas à atual geração, mas também às gerações futuras? Porém, nada disso pode ser obstáculo para se buscar a concretização da indenização devida.

 


O que significa o princípio “poluidor-pagador”?

O princípio “poluidor-pagador” é um fundamento de direito ambiental que obriga uma empresa de produção poluidora a arcar com os custos da reparação do dano por ela eventualmente causado ao meio ambiente, ainda que proveniente de atividade lícita. Geralmente, as empresas ficam sujeitas ao pagamento das despesas com a reparação e recuperação do dano ambiental de forma geral, e também com os custos da paralisação das atividades ou mesmo da falta de fruição de bens naturais pela comunidade atingida.

 


Quem indeniza a empresa segurada é a seguradora ou a resseguradora?

Desde a emissão da apólice até o pagamento da indenização, a responsabilidade de todo o processo cabe à seguradora. O ressegurador não mantém relação direta com a empresa segurada, e sim com a seguradora.

Quando a seguradora paga a indenização, calcula a participação do(s) ressegurador(es) e/ou de outros agentes que eventualmente participem da pulverização dos riscos assumidos. O(s) ressegurador(es) e/ou os demais irão ressarcir a seguradora de acordo com a porcentagem acordada.

 


Qual o prazo de pagamento das indenizações?

O prazo de pagamento da indenização ao segurado  é usualmente de até 30 dias após o protocolo de entrega do último documento exigido pela seguradora. Se surgir a necessidade de informações complementares, a qualquer momento, o prazo será suspenso até que sejam prestados todos os esclarecimentos. A sua continuidade recomeça a partir do próximo dia último em que forem cumpridas todas as exigências.

Os valores das indenizações estão sujeitos à atualização monetária desde a data do acidente até a data do pagamento efetivo.  A atualização será com base na variação positiva do IPCA/IBGE e calculada pro rata temporis  (proporcionalmente ao tempo) quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 dias fixados para o pagamento.

Quando o valor da indenização exigir conversão de moeda, o câmbio será estabelecido na data do efetivo pagamento da indenização à empresa segurada. Se houver atraso no pagamento, o valor da indenização estará sujeito à aplicação de juros de mora, sem prejuízo de sua atualização.

É importante ressalvar que todas as despesas com a comprovação regular do sinistro e documentos de habilitação são por conta da empresa segurada, a menos que sejam diretamente realizadas ou autorizadas pela seguradora.

 


Afinal, se legalmente não existe consenso a respeito do conceito de dano ambiental, como é possível indenizá-lo?

Por inferência. A Lei nº 6.938/81(Política Nacional do Meio Ambiente) estabelece o conceito, através do art. 3º, III, como se segue: “Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

(b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.”

A mesma lei determina que o poluidor seja obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, conforme o disposto no artigo 14, § 1º. Deduz-se, então, que é possível definir dano ambiental simplesmente como aquele evento indenizável causado pelo poluidor, este sim definido textualmente como a pessoa física ou jurídica causadora de degradação ambiental – em outras palavras, poluição.

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