Categorias: Seguradoras

Author

Edição

Share

Uma cláusula tradicional em contratos de seguros é a exclusão de indenização no caso de prejuízos decorrentes de ”quaisquer perturbações da ordem pública, tais como, exemplificando, tumultos, motins, greves de empregados, paralisações de empregadores etc”. Portanto, os chamados “arrastões” de que resultam carros incendiados criminosamente por traficantes de drogas poderiam estar entre os riscos excluídos de pagamento de indenização do seguro de automóvel.

Entretanto, por entender que tais “arrastões” ainda são pontuais, as seguradoras associadas à Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg) estão dando cobertura aos segurados vítimas dos ataques do tráfico de drogas no Rio de Janeiro. “Como o entendimento é de que se trata de atos isolados, as seguradoras vão pagar os sinistros provocados por incêndio quando houver solicitação”, explicou o diretor da Fenseg, Neival Rodrigues Freitas.

A FenSeg, contudo, lembra que, no caso em tela, o pagamento do seguro só pode ser concretizado para os segurados que tenham contratado a cobertura de colisão, incêndio e roubo, que é a proteção tradicionalmente mais solicitada pelo consumidor. Para aqueles que optaram por adquirir exclusivamente a garantia de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF), cujo objetivo é saldar prejuízos causados pelo segurado a terceiros em decorrência de acidentes, a indenização será negada, justamente porque não houve a compra da cobertura contra incêndio, esclareceu ele. Porém, segundo a Fenseg, a maioria dos clientes pode ficar tranquila, visto que a compra de pacotes compreensivos (roubo, furto, colisão e incêndio) prevalece no mercado. A entidade também não projeta um forte avanço da sinistralidade em virtude de veículos incendiados.

Outra, entretanto, poderia ser a situação se esses incêndios criminosos se generalizassem. No limite, poderíamos ter a caracterização desses crimes como atos de terrorismo. Esses são definidos por juristas como o “conjunto de ações de violência ou graves ameaças praticadas por pessoas ou grupos de pessoas que nem sempre se identificam, com objetivo de causar insegurança à população e enfraquecer ou mesmo derrubar o governo” (veja-se o Dicionário Jurídico Humberto Piragibe Magalhães e Cristóvão Piragibe Tostes Malta). Não haveria como as seguradoras pagarem indenizações nesse caso.

Pois elas justificadamente procuram colocar fora do alcance das apólices qualquer evento que não possa ser medido pelas tábuas estatísticas, eventos improváveis ou de efeitos não avaliáveis como são guerras, tumultos, revolução, vandalismo e perturbações da ordem pública. Tais exclusões são necessárias para dar previsibilidade ao negócio e, assim, permitir que as empresas continuem dando cobertura e pagando as indenizações para eventos cobertos pelo contrato.

Comentários

Leave A Comment

Cotação

Preencha o formulário abaixo para solicitar uma cotação.

    Sobre o Autor

    Edição

    blank