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Carta Fiança

Qual é a diferença entre seguro garantia e carta fiança?

O seguro garantia e a carta de fiança, também chamada de fiança bancária, são modalidades de garantias previstas em lei. Ambos os instrumentos são muito similares e visam garantir o cumprimento de obrigações assumidas pelo contratante. 

  1. Conceitos 

seguro garantia é uma relação contratual onde o tomador paga um prêmio para a seguradora resguardar o cumprimento das obrigações contratuais. 

A carta fiança consiste em um contrato em que uma instituição bancária, no papel de fiador, garante o cumprimento do trato firmado entre o afiançado e seu credor. 

Importa salientar que, a carta fiança também pode ser emitida pelas chamadas afiançadoras ou fiduciárias, empresas que não se enquadram como seguradoras e nem bancos. 

Ainda, vale mencionar que, para fins de relações com o poder público, a carta de fiança só pode ser emitida por instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central, nos termos da Lei nº 4.595/64 e da Resolução CMN nº 2.325/96.

  1. Regulamentação 

No que tange a regulamentação destas modalidades, as cartas emitidas por afiançadoras, chamadas de cartas fidejussórias estão previstas no artigo 818 do Código Civil e não são reguladas, apresentando maio risco quando comparadas a outras modalidades de garantia. 

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Já as cartas emitidas por bancos são as fianças bancárias e são reguladas pelo Banco Central (BACEN), enquanto o seguro garantia é regulado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

  1. Procedimentos 

Em se falando em carta de fiança, o […]

Por |2021-08-10T11:17:28-03:00agosto 10th, 2021|Carta Fiança, Seguro Garantia|1 Comentário

Entenda como funcionam as fianças em processos judiciais fiscais

É comum a substituição da garantia do crédito tributário, prestada pelo devedor na instância judicial, pela emissão de uma carta de fiança, emitida por instituição financeira.

Pela leitura da Lei nº 6.830/1980, (Execução Fiscal), verifica-se que a referida lei equiparou a fiança bancária ao depósito judicial, atribuindo a ela os mesmos
efeitos da penhora, senão vejamos:

Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
(…)
§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
Art. 15 Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária;

Assim, o art.15, I da Lei nº 6.830/1980, confere a fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro, para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para garantir a execução fiscal.

Nesse sentido, há julgados sobre o assunto do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do julgamento do REsp 643097/RS, do qual transcrevemos a ementa, conforme abaixo.

Tributário. Execução Fiscal. Arrematação Embargada. Substituição do Pagamento em Dinheiro por Fiança Bancária. Aplicação Análoga do Artigo 15, I da Lei nº 6.830/80. Possibilidade.

Cabe salientar que a legislação sobre o assunto, dispõe que em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, em atendimento ao que preceitua o artigo 15, I, da Lei nº 6.830/1980.

Em se tratando da emissão de […]

Por |2021-03-30T06:15:22-03:00novembro 13th, 2020|Carta Fiança|0 Comentários