Tumultos de rua – o que o segurado pode esperar?
Segundo a Association of British Insurers – ABI (a CNSeg inglesa), as perdas materiais derivadas dos recentes tumultos de rua em Londres e outras cidades inglesas já superam os 100 milhões de libras.
A situação é tão grave que a ABI se sentiu na obrigação de publicar no seu website uma nota de esclarecimento e orientação aos segurados pessoas físicas e jurídicas (vide http://www.abi.org.uk/Information/Riots/Riots_August_2011.aspx). A ABI informa que, no âmbito das apólices compreensivas (multirriscos) residenciais e empresariais, os imóveis dos segurados estão cobertos contra danos causados por desordens de rua. Idem para o caso dos automóveis cobertos por apólices compreensivas, embora chamem a atenção para a não cobertura no caso dos que detém apenas apólices contra danos a terceiros.
Com o nosso histórico recente, cabe indagar como o mercado nacional de seguros poderia ajudar se caso semelhante ocorresse aqui.
Nos seguros multirriscos patrimoniais (residencial, condominial e empresarial), existe amplo espectro de coberturas, entre elas, a que indeniza o segurado por danos ao imóvel, estruturas e conteúdo decorrentes de tumultos, greves e lockout. Essa apólice cobre ainda saques, custos com remoção de salvados e providências tomadas contra a propagação desses riscos.
Entretanto, tal cobertura é opcional. A cobertura obrigatória (chamada básica) nos seguros patrimoniais, sem a qual as demais não podem ser contratadas, abrange apenas os prejuízos originados por incêndio, queda de raio e explosões causadas por gás empregado na iluminação ou no uso doméstico. Isto posto, o segurado pessoa física ou jurídica que contrate apenas a cobertura básica para o seu imóvel não terá direito á indenização em casos de tumulto.
Vale notar ainda a definição de tumulto para efeito dos contratos de seguros: “ação de pessoas, com características de aglomeração que perturbe […]