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Seguradoras

Tumultos de rua – o que o segurado pode esperar?

Segundo a Association of British Insurers – ABI (a CNSeg inglesa), as perdas  materiais derivadas dos recentes tumultos de rua em Londres e outras cidades inglesas já superam os 100 milhões de libras.

A situação é tão grave que a ABI se sentiu na obrigação de publicar no seu website uma nota de esclarecimento e orientação aos segurados pessoas físicas e jurídicas (vide http://www.abi.org.uk/Information/Riots/Riots_August_2011.aspx). A ABI informa que, no âmbito das apólices compreensivas (multirriscos) residenciais e empresariais, os imóveis dos segurados estão cobertos contra danos causados por desordens de rua. Idem para o caso dos automóveis cobertos por apólices compreensivas, embora chamem a atenção para a não cobertura no caso dos que detém apenas apólices contra danos a terceiros.

Com o nosso histórico recente, cabe indagar como o mercado nacional de seguros poderia ajudar se caso semelhante ocorresse aqui.

Nos seguros multirriscos patrimoniais (residencial, condominial e empresarial), existe amplo espectro de coberturas, entre elas, a que indeniza o segurado por danos ao imóvel, estruturas e conteúdo decorrentes de tumultos, greves e lockout. Essa apólice cobre ainda saques, custos com remoção de salvados e providências tomadas contra a propagação desses riscos.

Entretanto, tal cobertura é opcional. A cobertura obrigatória (chamada básica) nos seguros patrimoniais, sem a qual as demais não podem ser contratadas, abrange apenas os prejuízos originados por incêndio, queda de raio e explosões causadas por gás empregado na iluminação ou no uso doméstico. Isto posto, o segurado pessoa física ou jurídica que contrate apenas a cobertura básica para o seu imóvel não terá direito á indenização em casos de tumulto.

Vale notar ainda a definição de tumulto para efeito dos contratos de seguros: “ação de pessoas, com características de aglomeração que perturbe […]

Por |2023-03-24T22:24:34-03:00março 24th, 2023|Seguradoras|0 Comentários

Glossário: Letra V

VALOR ATUAL – Indenização do bem segurado, roubado ou destruído, com base no valor de um novo bem, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

VALOR DE MERCADO – Atualiza o valor da indenização no dia do pagamento, de acordo com o preço de mercado.

VALOR DE NOVO – Indenização do bem segurado, roubado ou destruído, com base no valor de mercado de um novo bem, ou seja, o preço que o segurado pagará para repor o bem da mesma marca ou equivalente, sem qualquer depreciação.

VALOR DETERMINADO – No seguro de automóvel é o valor pelo qual a seguradora garante o segurado, quando ocorre a perda total do veículo sinistrado.

VALOR EM RISCO – É o valor da obrigação de indenizar do segurador, do ressegurador ou do retrocessionário, no momento da conclusão do contrato. Nos seguros de danos (ramos elementares) é o valor total de reposição dos bens segurados imediatamente antes da ocorrência do sinistro. Nos seguros que tenham reservas matemáticas constituídas, o valor em risco deverá levar em conta o abatimento dessas importâncias.

VALOR INDENIZÁVEL – Valor a ser pago na ocorrência de sinistro.

VALOR MÉDIO DE MERCADO – Resultado de cotações de venda de um veículo com marca, tipo, modelo e ano de fabricação idênticos ao do segurado na data da liquidação do sinistro.

Por |2023-03-24T22:21:48-03:00março 24th, 2023|Seguradoras|0 Comentários

Glossário: Letra T

TÁBUA DE MORBIDADE – Utilizada para medir a probabilidade de que os expostos ao risco contraiam enfermidades, bem como a duração cada enfermidade.

TÁBUA DE MORTALIDADE – Quadro que apresenta, para um número determinado de indivíduos, a probabilidade de morte ou de sobrevivência, nas diversas idades.

TÁBUA DE SOBREVIVÊNCIA – É a mesma tábua de mortalidade básica, mas com as margens de segurança (carregamento de segurança) empregadas em sentido oposto ao da tábua de seguros para os casos de morte. Ou seja, a tábua de sobrevivência superestima a duração da vida dos expostos ao risco. Um exemplo de Tábua de Sobrevivência utilizada no Brasil (também para casos de morte) é a AT-49 (Annuity Table for 1949).

TARIFA – Relação das taxas correspondentes a cada classe de risco. É de acordo com a taxa constante da tarifa que o segurador calcula o prêmio relativo ao seguro que lhe é proposto.

TERCEIRO – Pessoa culpada ou prejudicada em acidente, exceto o próprio segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.

TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO – Certificados emitidos pelas sociedades de capitalização em favor dos respectivos tomadores. Os portadores de títulos pagam à sociedade, durante um certo tempo, uma mensalidade correspondente ao valor dos títulos, formando, assim, um capital que, acrescido dos juros acumulados, será recuperado pelos portadores em prazos previamente fixados. Os títulos de capitalização comportam, também, a eventualidade de um reembolso antecipado, por sorteio.

 

Por |2023-03-24T22:20:56-03:00março 24th, 2023|Seguradoras|0 Comentários

Glossário: Letra S

SALVADOS – São objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro. No caso de um sinistro de veículo, o próprio veículo ou parte do mesmo encontrado após o pagamento da indenização por roubo ou furto total. Refere-se também ao que restou de um veículo após acidente indenizável pela seguradora.

SEGURADO – Pessoa em relação à qual a seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos.

SEGURADORA – Empresa autorizada pela Susep a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.

SEGURADORA CATIVA – Seguradora de propriedade de uma empresa ou de uma corporação – até o momento da sua organização sem ligações com a atividade seguradora –, instituída com a finalidade precípua de segurar os riscos provenientes das suas atividades empresariais e, assim, obter ganhos diretos e otimizar o gerenciamento daqueles riscos.

SEGURO – Denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância, no caso da ocorrência de um evento futuro e incerto, ou de data incerta, previsto no contrato.

SEGURO ACIDENTES PESSOAIS – É o seguro que tem por fim garantir ao segurado, quando vitimado por um acidente coberto, indenização em dinheiro por invalidez permanente, total ou parcial, diárias de incapacidade temporária, prestação de assistência médica ou reembolso das despesas com essa assistência, bem como indenização pecuniária aos beneficiários do segurado no caso de sua morte, também por […]

Por |2023-03-24T22:20:34-03:00março 24th, 2023|Seguradoras|0 Comentários

Glossário: Letra R

RAMO – Denominação dada às subdivisões do seguro, oriundas diretamente dos diversos grupos.

RAMOS ELEMENTARES – Eram assim chamados os ramos que têm por finalidade a garantia de perdas, danos ou responsabilidade sobre objetos ou pessoas (acidentes pessoais, inclusive), excluído dessa classificação o ramo vida. Com a nova dicção do Código Civil de 2002, os seguros são classificados, dicotomicamente, em seguros de dano e seguros de pessoa, nestes somente os seguros de vida e de acidentes pessoais, para os quais é livremente estipulados o capital segurado (artigo 789 do Código), sendo os demais, inclusive o seguro saúde (artigo 802 do Código), classificados como seguros de dano, presidido pelo princípio indenitário, limitada a indenização ao efetivo prejuízo causado pelo sinistro e, em hipótese alguma, superior ao Limite Máximo de Indenização (artigos 760, 778 e 781 do Código).

REGISTRO GERAL DE APÓLICES – Livro no qual são inscritas as apólices emitidas pelas sociedades seguradoras.

REGULAÇÃO DE SINISTRO – Processo de exame das causas e circunstâncias de algum sinistro avisado. É feito para verificar se o sinistro avisado está coberto pela apólice e se o segurado cumpriu suas obrigações legais e contratuais.

REPRESENTANTE DE SEGUROS – É a pessoa jurídica que assume obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da seguradora e de acordo com os poderes delimitados no contrato firmado com a mesma. A atividade foi regulamentada pela Resolução CNSP n° 297 de 25/10/2013.

RESERVA FINANCEIRA (ou reserva acumulada) – É o valor da soma das contribuições líquidas efetivas e atualizadas monetariamente durante o período de contribuição.

RESERVA TÉCNICA – Termo utilizado para definir valores matematicamente calculados pelo segurador, com base nos prêmios recebidos dos segurados, para […]

Por |2023-03-24T22:20:10-03:00março 24th, 2023|Seguradoras|0 Comentários

Glossário: Letra P

PAGAMENTO EX-GRATIA – É o pagamentos feito pela seguradora sem ser obrigada a fazê-lo de acordo com o contrato de seguro. Normalmente, isso objetiva evitar despesas excessivas que ocorreriam se tivesse de demonstrar judicialmente a inadmissibilidade do referido pagamento, cujo montante não compensaria o valor dessas despesas. Nesses casos, se houver um contrato de resseguro, o ressegurador não será responsável pelo pagamento ex-gratia feito pela cedente, exceto se no contrato estiver expressamente declarado que é obrigado a pagar a sua parte.

PECÚLIO – Tem o mesmo significado de capital segurado pagável por morte do segurado, sob a forma de capital fixo ou único, corrigível ou não. Representa uma simplificação da expressão “pecúlio por morte”, muito empregada no Brasil pelas instituições que operam em seguros sociais, sejam elas governamentais ou privadas.

PENALIDADE – Sanção prevista por lei, regulamento ou contrato para determinados casos. O segurador está sujeito à aplicação de certas penalidades por descumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de seguros.

PERDA TOTAL – Dá-se a perda total do objeto segurado quando o mesmo perece completamente ou quando se torna, de forma definitiva impróprio para o fim a que era destinado. Para o reconhecimento da perda total a destruição, perda ou dano deve importar pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor.

PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre.

PLURIANUAIS – São assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano.

PREJUÍZO – Em seguro é qualquer dano, ou perda, que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de bens. Aplicado em apólices cobrindo responsabilidade, esse termo significa pagamentos feitos em nome do segurado.

PRÊMIO – É a soma em dinheiro paga pelo segurado ao segurador para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.

PRÊMIO […]

Por |2023-03-24T22:19:16-03:00março 24th, 2023|Seguradoras|0 Comentários

Glossário: Letra N

NOTA DE SEGURO – É um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos remetidos ao banco cobrador.

NOTA TÉCNICA – É um estudo matemático e atuarial, feito por técnico capacitado, que serve para fixar as taxas dos prêmios de seguro. Por exigência da Susep, as Notas Técnicas de prêmios deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros.

 

Por |2023-03-24T22:17:44-03:00março 24th, 2023|Seguradoras|0 Comentários