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Genebra Seguros
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Sabe-se que mediante relações contratuais com o poder público, este, pode exigir a prestação de garantia, a fim de assegurar a efetiva execução contratual. Este condão é conferido pelo art. 96 da Lei de Licitações.
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
Para fins de esclarecimentos do dispositivo anterior, conforme o art. 6° da Lei de licitações, considera-se obra, toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel.
Assim, pode-se concluir que, a letra da lei, obra é tudo que inova um espaço, como por exemplo, uma construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação.
Outrossim, demonstrar o conceito de obra para fins de licitação é importante para expor a amplitude da garantia, quando materializada.
A escolha da garantia corre por conta do contratado, ou seja, a empresa vencedora do certame. No entanto, é necessário que esta faça parte do rol disposto em lei.
Dentre as garantias previstas, tem-se o seguro garantia, uma nova forma de garantia que se trata de uma derivação dos seguros tradicionais e, embora integre o grupo de riscos financeiros da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e seja um negócio jurídico de âmbito coletivo alicerçado em um fundo que assegura os riscos futuros de perda, vem construindo uma boa reputação e aceitação mercadológica.
Neste sentido, define a Escola Nacional de Seguros:
“Seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou ainda as obrigações assumidas.”
Possíveis formas de exigência de garantia pelo poder público:
No que tange às possibilidades de o poder público exigir a apresentação da garantia, podemos mencionar dois momentos, para o ingresso na licitação e para a assinatura do contrato.
Antes mesmo de adentrar nestes dois pontos, importa mencionar que a imposição de garantia pelo poder público é facultativa, sendo determinada em edital.
Assim, tais obrigatoriedades mudam de edital para edital, podendo ou não impor a oferta de garantia nos dois casos, o que, como dito anteriormente, corre por conta do interesse público.
- No ingresso na licitação
Num primeiro momento, a imposição da oferta de garantia pelo poder público pode ocorrer na fase de oferta de preços, ou seja, atualmente, na primeira fase da licitação.
Neste sentido, o seguro é utilizado para garantir a proposta, ou seja, como requisito para licitar e demonstra que a empresa possui condições financeiras de arcar com a proposta que apresentou.
Assim, a empresa precisa apresentar a garantia da proposta no ato da habilitação no certame, sendo a ausência desta, motivo hábil a desclassificá-la.
Esta modalidade de imposição não é muito comum, porque todas empresas para, apenas, participar da licitação deveriam apresentar uma garantia, tornando sua simples participação onerosa.
- Na assinatura do contrato
Num segundo momento, uma outra possibilidade de imposição da oferta de garantia, ocorre na fase de assinatura do contrato, ou seja, para se efetivar a contratação.
Assim, a empresa que restar vencedora do certame, dentre outros requisitos dispostos em edital, deverá apresentar sua oferta de garantia, sob pena de a sua contratação não ser efetivada.
Esta modalidade de imposição é mais frequente, pois torna a licitação mais acessível, limitando a oferta de garantia à empresa vencedora.
Por que escolher o seguro garantia nas obras públicas?
Entre as diversas vantagens na escolha deste seguro, destacam-se o baixo custo, a agilidade na contratação; a garantia de eficácia às partes, além da diminuição de custos para o contratante que, inicialmente, não terá de desembolsar o valor total requerido da proposta, a título de garantia.
Embora a garantia seja feita em benefício do ente público, sem dúvidas, é o tomador, neste ato denominado licitante, o maior interessado em proteger o seu patrimônio e sua liberdade de licitar.
Isso porque, a inobservância das cláusulas edilícias ou o descumprimento do contrato, gera a imposição de multas e impedimento de a empresa licitar por um determinado tempo. Assim, é possível afirmar que o seguro garantia judicial vem ofertar ao licitante uma dupla proteção.
Mas como funciona a questão de limites de cobertura? Responde a renomada Escola Nacional de Seguros:
“Limites de cobertura aplicados sobre a importância segurada da licitação: 1% no caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato; 5% conforme para obras comuns e 10% para obras complexas. Aqui, obras complexas são definidas, segundo a legislação, como “obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente”.
Mediante estas vantagens, o seguro garantia vem conquistando predileção entres os licitantes e, sem dúvidas, a presença de seguradoras sérias e com respeito no mercado, vêm contribuindo para o cenário, já que a partir da apresentação dos valores quando numa falta contratual, a confiabilidade neste tipo de produto aumenta.
Portanto, é possível concluir que, a contratação do seguro garantia para obras públicas tem sido grande e frequente, no entanto, a sua plena admissibilidade está totalmente vinculada à idoneidade da apólice e da empresa contratada.