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Companhia cedente (segurador direto)

• A negociação das coberturas de resseguro, seja na modalidade de contrato automático, seja na facultativa, requer planejamento com base em informações precisas dos setores de sinistro, subscrição e jurídico da cedente.

• Quando se tratar de cobertura de seguro que precisa de resseguro facultativo, as negociações devem começar com antecedência suficiente para que o risco esteja devidamente ressegurado antes de começar a vigência do contrato.

• Para ser válido, o contrato automático ou a cobertura facultativa requerem aceitação mútua e verdadeira. Por isso, deve ser exigida a aceitação incondicional e inequívoca de ambas as partes, formalmente.

• Nas negociações com resseguradores, é recomendável adotar práticas internacionais já em uso também no Brasil, desde a abertura do mercado.

• As seguradoras devem investir na capacitação e treinamento de seus empregados nas atividades de resseguro. Dependendo do porte da companhia seguradora, deve-se avaliar a criação de departamento específico de resseguro. O resseguro é hoje fator de competitividade para as seguradoras e, por isso mesmo, deve fazer parte das políticas estratégicas desenvolvidas pela direção das companhias.

• Devem-se adotar metodologia e técnicas que eliminem ruídos na comunicação e utilização dos departamentos técnico, atuarial, financeiro e jurídico, entre outros, para tornar ágil o processo de contratação de resseguro. A meta deve ser evitar litígios e facilitar o resultado operacional.

 


Redação dos contratos

• A clareza do texto das cláusulas é mais importante do que a extensão do contrato. Os títulos das cláusulas devem sintetizar seu conteúdo, e a redação deve facilitar a compreensão sobre obrigações e deveres das partes.

• O início e o fim de responsabilidade do contrato de resseguro merecem atenção especial da companhia cedente (segurador direto), para que estejam em concordância com seu contrato de seguro. É fundamental observar que o início e o fim de vigência dos contratos de seguro no Brasil ocorrem às 24h da data estipulada e, dependendo do ressegurador, a prática internacional poderá ser diferente. Este é um aspecto importante para que a apólice do seguro não fique, durante seu período de vigência, sem a cobertura do resseguro.

• É preciso definir no contrato de resseguro qual será o local de referência para determinar a hora de início e término de vigência. Exemplo: Brasília, local do risco, local da sede da ressegurada e local de emissão da apólice etc.

• Os acordos verbais durante a negociação devem ser formalizados completamente, para evitar dúvidas que podem levar a conflitos. Todos os termos negociados devem constar do contrato, com clareza.

• O contrato deve ser abrangente e completo, com todas as informações essenciais sobre o negócio.

• A leitura do contrato de resseguro deverá ser confrontada com os documentos utilizados para sua sustentação, refletindo exatamente o que foi negociado. Deve-se dar atenção especial à identificação dos detalhes técnicos do negócio celebrado, para que estejam claramente identificados nos contratos e em suas várias cláusulas.

• Textos longos devem ser evitados. A objetividade evitará conflitos futuros. Se necessário, deve ser redigida nova cláusula, com vários períodos e sem ambiguidades ou lacunas.

• Deve-se avaliar a necessidade de incluir uma cláusula na qual as partes concordam com um prazo de prorrogação da cobertura do resseguro, automática ou facultativa, para facilitar sua renovação.

• É importante considerar a possibilidade de inserir nos contratos de resseguro automáticos a cobertura para prorrogações eventuais de apólices de seguro.

• A redação dos contratos deve priorizar o longo prazo, com clareza, porque eles serão utilizados para sinistros futuros.

• Siglas ou palavras em idiomas estrangeiros devem ser evitadas. Quando seu uso for inevitável, deverão ser traduzidas para o Português, acompanhadas do significado e aplicação no mercado brasileiro. A redação do contrato de resseguro deverá ser feita em Português, que deve prevalecer caso seja feita versão para outro idioma.

• A desobediência às cláusulas de garantias pode provocar a quebra do contrato ou a suspensão da cobertura. Essas cláusulas exigem obediência completa por parte da companhia cedente (segurador direto).

• Cláusulas consideradas “padrão de mercado” não são sinônimo de segurança. Por isso, a companhia cedente (segurador direto) e o ressegurador devem adotar cláusulas específicas para a cobertura adequada dos riscos.

• Utilizar métodos de conferência de termos, recorrendo a uma lista de checagem (check list) que contenha todos os dados que devem estar presentes no clausulado, inclusive no resumo dos principais termos do contrato (slip) e na nota de cobertura (cover note). Estes dois últimos itens – documentos de aceitação do risco – não têm valor contratual. A lista de checagem deverá conter as cláusulas obrigatórias exigidas pela regulamentação.

• A redação das cláusulas deve ser clara e objetiva, com assimilação de usos e costumes externos, mas respeitando os princípios do Direito local, as normas legais e os instrumentos normativos complementares: resoluções, circulares, portarias,, etc.

• Os contratos só deverão ser assinados depois de leitura cuidadosa e estudo atento de suas cláusulas, com o objetivo de identificar ambiguidades e outras deficiências.

• Vale lembrar que o risco de resseguro só estará coberto depois que o ressegurador assinar o contrato. No entanto, o aceite formal do ressegurador no documento inicial (resumo dos principais termos do contrato ou nota de cobertura, por exemplo) poderá ser entendido como suficiente para a conclusão dos contratos e a geração de responsabilidade contratual, desde que sua composição seja a mais completa possível, respeitada a modalidade de resseguro.

• Durante a negociação e antes da assinatura do contrato, todas as dúvidas devem ser esclarecidas até esgotar os pontos não compreendidos. Atenção especial merecem as cláusulas redigidas com adaptações e traduções de outros idiomas.

• Deve-se incluir uma cláusula de arbitragem nos contratos automáticos e facultativos.

 


Sinistros

• O contrato de resseguro automático ou facultativo deverá definir se o ressegurador vai acompanhar a regulação e liquidação de sinistros a cargo da companhia cedente (segurador direto) ou se será incluída a cláusula de cooperação de sinistros ou a de controle.

• O título da cláusula de cooperação de sinistros ou de controle deve sintetizar o conteúdo do texto.

• A especificação de todas as despesas recuperáveis do ressegurador deve constar da cláusula de pagamento de sinistro.

• Condições e prazos negociados, principalmente quanto à comunicação do aviso de sinistro e respectiva reserva, merecem conferência cuidadosa, porque descumprimentos implicam atraso no recebimento do resseguro ou perda de direitos.

• A companhia cedente (segurador direto) não deve aceitar cláusulas que determinam condições que não poderá cumprir durante a vigência do contrato, principalmente relativas a sinistros.

• As cláusulas que tratam do adiantamento de sinistro (cash loss) e do pagamento simultâneo devem ser amplamente negociadas.

 


Prestação de contas e ao encontro de contas

• A seguradora deve estabelecer com o ressegurador as regras de prestação e de encontro de contas. A contabilidade deve ser clara e objetiva, para facilitar a compreensão do ressegurador e, consequentemente, o pagamento das indenizações de sinistros.

• O movimento contábil ou de conta corrente deve ser preciso e transparente, deixando claro cada item relativo ao pagamento do prêmio e aos desembolsos de custas e sinistros.

 


Participação do corretor de resseguro

• Se for utilizada intermediação de corretor de resseguro, é recomendável exigir dele a autorização de funcionamento emitida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia responsável pela regulamentação e fiscalização do setor, subordinada ao Ministério da Fazenda.

• A cláusula de intermediação deve ser incluída obrigatoriamente no contrato, definindo atuação do corretor de resseguro, com especificação de seus poderes, deveres e obrigações.

• A companhia cedente (segurador direto) deve exigir do corretor cópia do resumo dos principais termos do contrato (slip) assinado pelo ressegurador, contendo seu percentual de participação, obrigatoriamente.

• O corretor de resseguros deve apresentar comprovação da compra para si de seguro de responsabilidade civil, com coberturas compatíveis com suas operações.

 


Litígios

A cláusula de arbitragem deve ser abrangente: estabelecer o local da sua realização (não necessariamente o local do sinistro ou do domicílio das partes), a forma e o prazo de indicação dos árbitros, a lei aplicável (preferencialmente o Direito brasileiro) e o regime de divisão das custas da arbitragem.

É importante destacar que , em litígios, é vedado o uso de foro e de jurisdição que não sejam brasileiros.

A companhia cedente deve informar ao ressegurador a existência de ação judicial capaz de exigir o uso do resseguro, independentemente de ser incluído no processo judicial (denúncia à lide).

Nos casos em que a cedente não denuncie o ressegurador à lide, é fundamental que ele seja informado sobre os depósitos judiciais feitos, fornecendo histórico dos valores depositados. As obrigações em relação a esse tema devem ser definidas em cláusula específica.

 


Quota-parte

É importante esclarecer se a cobertura de resseguro será aplicada sobre a retenção da companhia cedente ou sobre todo o risco.

Devem ser definidos, com clareza, os critérios de:

• cessão do prêmio – net (prêmio líquido, que não inclui comissão de corretagem) ou comercial;
• tarifas aceitas pelo ressegurador;
• comissão de resseguros – escalonada ou fixa; e
• cláusula de participação nos lucros, quando houver.

As cláusulas da cobertura de seguro merecem atenção especial quanto à concordância com os termos da cobertura de resseguro, sobretudo no que se refere às exclusões. Caso contrário, pode ser necessário alterar o clausulado do seguro para manter a melhor cobertura possível, diminuindo a exposição do segurador direto.

A definição do limite de cobertura (capacidade) precisa ser criteriosa. Mais atenção deve ser dada aos limites em dólar, devido às variações cambiais.

 


Excedente de responsabilidade

É fundamental definir o pleno (valor que será o limite de retenção da cedente em cada risco isolado) para fixar exatamente o limite de responsabilidade da cedente e o do ressegurador.

A definição do termo excedente de responsabilidade é muito importante para evitar conflitos com outras denominações encontradas no texto do contrato.

É altamente recomendável a definição clara sobre:

• os descontos que o ressegurador aceitará (critério tarifário)?
• o critério de cessão do prêmio – net (prêmio líquido, que não inclui comissão de corretagem) ou comercial?
• o critério de comissão de resseguros – escalonada ou fixa? e
• o limite contratual do excedente de responsabilidade – plenos.

O clausulado da cobertura de seguro deve estar em concordância com os termos da cobertura de resseguro, principalmente em relação às exclusões, que podem ficar integralmente retidas.

A variação do percentual de cessão, que é diferente em cada risco, merece atenção especial para que a contabilidade reflita com fidelidade as contas do resseguro excedente de responsabilidade. A compreensão facilitada do ressegurador auxilia na agilidade do pagamento das recuperações de resseguro (indenizações do sinistro).

 


Excesso de danos

A companhia cedente (segurador direto) deve definir claramente a base contratual de cobertura (início dos riscos / risks attaching) ou ocorrência de sinistros / losses occuring).

Nas renovações contratuais, a cedente deve estar atenta a eventuais alterações na cobertura dos riscos (mudança de riscos iniciados para sinistros ocorridos e vice-versa). Verificar se existe necessidade de compra de coberturas ou run off  (o ressegurador é responsável pelos riscos em vigor até expirar o último risco ressegurado).

A abrangência das garantias resseguradas deve ser definida com objetividade, já que elas podem não representar a totalidade das garantias da apólice do seguro original.

Os termos e descrições estabelecidos na apólice de seguro sobre bens cobertos, responsabilidade (acidentes) e catástrofe devem ser levados em conta na definição do tipo de contrato de resseguro (risco, evento / ocorrência e/ou catástrofe).

É importante definir se a reintegração será limitada ou não. Se houver limites, é recomendável estabelecer o número de reintegrações acordadas, custos e base de cálculo.

 


Cláusulas especiais

A companhia cedente deve negociar com o ressegurador a inclusão das cláusulas sobre obrigações extracontratuais e de indenização acima do limite da apólice, especificando limites e condições.

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