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Genebra Seguros
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É comum a substituição da garantia do crédito tributário, prestada pelo devedor na instância judicial, pela emissão de uma carta de fiança, emitida por instituição financeira.
Pela leitura da Lei nº 6.830/1980, (Execução Fiscal), verifica-se que a referida lei equiparou a fiança bancária ao depósito judicial, atribuindo a ela os mesmos
efeitos da penhora, senão vejamos:
Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
(…)
§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
Art. 15 Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária;
Assim, o art.15, I da Lei nº 6.830/1980, confere a fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro, para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para garantir a execução fiscal.
Nesse sentido, há julgados sobre o assunto do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do julgamento do REsp 643097/RS, do qual transcrevemos a ementa, conforme abaixo.
Tributário. Execução Fiscal. Arrematação Embargada. Substituição do Pagamento em Dinheiro por Fiança Bancária. Aplicação Análoga do Artigo 15, I da Lei nº 6.830/80. Possibilidade.
Cabe salientar que a legislação sobre o assunto, dispõe que em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, em atendimento ao que preceitua o artigo 15, I, da Lei nº 6.830/1980.
Em se tratando da emissão de fianças bancárias para garantir um processo de execução, elas são muito mais atrativas ao devedor do que o depósito em dinheiro, pois ao invés de o devedor ter que depositar o valor da dívida em juízo, poderá, contratar a emissão de uma carta de fiança. A referida carta será apresentada ao Juiz competente sem a necessidade de o devedor despender o valor total da dívida contrata junto à instituição financeira uma carta de fiança, o qual será apresentada ao Juiz competente e se prestará para garantia do juízo, sem a necessidade de o devedor despender o valor total da dívida naquele momento, pois durante todo o decorrer do processo, ele pagará apenas a comissão contratada pela emissão da referida fiança.