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Genebra Seguros

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A cobertura reembolsa as quantias pelas quais o segurado possa vir a ser responsabilizado civilmente em decorrência de danos corporais ou patrimoniais causados a terceiros, ocorridos nas dependências da empresa ou no local de prestação de serviço.

Essas apólices, geralmente, excluem indenizações a terceiros por ações e omissões na prestação de serviços profissionais. Para isso, é necessário contratar um seguro de RC profissional.

Listamos abaixo, um trecho das condições gerais da seguradora Zurich contendo as principais coberturas do seguro responsabilidade civil geral que estão elencados nas condições gerais e variam conforme apólice e a seguradora.

1 – RISCOS COBERTOS

1.1. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado, caracterizada na forma da CLÁUSULA 1 – OBJETO DO SEGURO, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes diretamente relacionados com:

a) a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato de seguro;

b) as operações comerciais e/ou industriais do Segurado;

c) os serviços de carga e descarga em locais de terceiros, sempre que esses serviços forem relativos à entrega ou ao recolhimento de mercadorias de propriedade do Segurado ou de produtos fabricados, comercializados ou distribuídos por ele;

d) a existência e conservação de painéis de publicidade, letreiros e anúncios pertencentes ao Segurado;

e) os eventos programados pelo Segurado sem cobrança de ingressos, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas.

e.1) Em se tratando de evento realizado fora do imóvel(eis) especificado(s) neste contrato de seguro, a cobertura determinada na alínea “e”, acima, SOMENTE SE APLICA em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários ou dos responsáveis pelo local onde é realizado o evento;

f) a atuação do Segurado como proprietário, promotor, contratante ou construtor de pequenas obras ou pequenos trabalhos de reparos, reformas ou manutenção do(s) imóvel(eis) especificado(s) neste contrato de seguro.

f.1) Para os efeitos deste contrato de seguro, consideram-se “pequenas obras ou pequenos

trabalhos” aquelas obras ou reparos cujo custo relativo à mão de obra não exceda o equivalente a 0,5% (meio por cento) do limite máximo de indenização deste contrato de seguro;

g) danos causados por mercadorias transportadas pelo próprio Segurado ou a seu mando, em local de terceiros ou em via pública, excluídos, todavia, os danos decorrentes de acidente exclusivamente com o veículo transportador, sem a participação da mercadoria na produção dos referidos danos;

h) o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo nos restaurantes, bares e lanchonetes da empresa segurada. Contudo, não haverá cobertura deste contrato de seguro para os danos decorrentes do fornecimento de produtos além do prazo de validade deles; 

i) competições e jogos de qualquer natureza, promovidos pelo Segurado e destinados aos seus empregados, em locais próprios e/ou de terceiros;

j) a guarda e/ou a custódia de objetos pessoais de empregados e visitantes, excluídos, todavia, veículos e valores em geral, bem como as hipóteses de extravio, furto ou roubo de quaisquer bens ou objetos;

k) a existência e o funcionamento de ambulatórios médicos e/ou odontológicos administrados pelo Segurado, para atendimentos emergenciais e preventivos em relação a empregados e visitantes.

k.1) A cobertura concedida através desta alínea “k” abrange também os danos corporais causados a empregados do Segurado;

l) a circulação de equipamentos ou empilhadeiras dentro da empresa segurada, e também nas vias públicas adjacentes ao(s) imóvel(eis) especificado(s) neste contrato de seguro;

m) a circulação de veículos terrestres motorizados, quando comprovadamente a serviço eventual do Segurado, sempre e quando o Segurado não for o proprietário ou o possuidor dos veículos.

m.1) A cobertura concedida através desta alínea “m)” será sempre aplicada em excesso aos seguros de “Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT” e de “Responsabilidade Civil Facultativo – RCFV”;

m.2) A cobertura expressa nesta alínea “m” somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos, não abrangendo, inclusive, os danos sofridos pelos próprios veículos;

n) a circulação de veículos terrestres motorizados alugados de terceiros, pelo Segurado, para o transporte habitual de seus empregados, no percurso residência/locais de trabalho e vice-versa.

n.1) A cobertura concedida através desta alínea “n” será sempre aplicada em excesso aos seguros de “Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT” e de “Responsabilidade Civil Facultativo – RCFV”;

n.2) A cobertura expressa nesta alínea “n” somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos, não abrangendo, inclusive, os danos sofridos pelos empregados ou pelos próprios veículos.

COBERTURA – RC EMPREGADOR

1 – RISCO COBERTO

1.1. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado, caracterizada na forma da CLÁUSULA 1–OBJETO DO SEGURO, das Condições Gerais, por danos corporais sofridos por seus empregados, quando a serviço do Segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo Segurado.

COBERTURA – RC GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS (INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO QUALIFICADO)

1 – RISCO COBERTO

1.1. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado, caracterizada na forma da CLÁUSULA 1 – OBJETO DO SEGURO, das Condições Gerais, diretamente relacionada com danos causados a veículos terrestres de terceiros, enquanto sob a guarda do Segurado nos locais indicados na especificação da apólice, EXCLUSIVAMENTE decorrentes de incêndio, roubo e/ou furto qualificado total dos referidos veículos

COBERTURA – RC GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS (COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO)

1 – RISCO COBERTO

1.1. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado, caracterizada na forma da CLÁUSULA 1 – OBJETO DO SEGURO, das Condições Gerais, diretamente relacionada com danos causados a veículos terrestres de terceiros enquanto sob a guarda do Segurado, nos locais indicados na especificação da apólice, decorrentes de colisão e/ou incêndio

COBERTURA ADICIONAL – DANOS MORAIS

1 – RISCO COBERTO

Fica, ainda, entendido e acordado que a cobertura de Danos Morais, compreendida nesta cláusula, fica sub-limitada até o percentual máximo informado na especificação da apólice da cobertura contratada e não representando capital segurado isolado.

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    A Genebra Seguros é uma corretora especializada na gestão de riscos complexos. A empresa atende clientes em todo o Brasil e possui foco no mercado corporativo.