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Genebra Seguros
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Sim, A lei 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou o artigo 899, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, para, entre outros pontos, acrescer expressamente a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, conforme o texto abaixo.
“Art. 899. …………………………………………………….
§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.” (NR)