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Genebra Seguros

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As condições especiais do seguro garantia judicial para execução fiscal estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.

Modalidade VII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL:

1. Objeto:

1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.

1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado.

2. Definições:

Definem-se, para efeito desta modalidade:

I – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;

II – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.

3. Vigência:

A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.

4. Renovação:

4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.

4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.

4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.

4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.

5. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

5.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.

5.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.

5.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia.

6. Indenização:

Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.

7. Extinção da Garantia:

A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.

8. Ratificação:

Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.

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