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Seguro Garantia Perguntas Frequentes

Como funciona o seguro garantia judicial na execução fiscal?

Segundo a Lei Federal n°. 13.043, de 13 de novembro de 2014, o seguro garantia na Lei de Execuções Fiscais pode ser utilizado como uma alternativa à disposição do devedor.

Os seguintes parágrafos confirmam essa afirmação:

  • 2º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
  • 10. O pagamento ou o pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação desta Lei e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. 

Além disso, para contratar o seguro, a seguradora irá analisar a capacidade técnica e financeira do tomador, para garantir que ele terá condições de cumprir a obrigação contratual a ser assumida.

Por |2021-12-21T17:04:52-03:00novembro 13th, 2019||0 Comentários

Como fazer seguro garantia judicial?

Para contratar o seguro judicial, é necessário avaliar dois tipos de riscos: o risco financeiro e o risco jurídico.

Os índices financeiros da empresa tomadora serão analisados por meio dos 3 últimos balanços e o balancete. O perfil do processo legal também será avaliado, através de um formulário emitido pela seguradora.

O processo para obtenção de uma garantia judicial precisa ser profissionais com experiência no mercado, que entendem não apenas de seguros, mas também, de contabilidade e processos jurídicos.

Para o pedido ser aprovado pela seguradora, é muito importante que os documentos exigidos sejam devidamente preenchidos e a parte tomado não omita informações.

Por |2021-12-21T17:05:30-03:00novembro 11th, 2019||0 Comentários

Como funciona o seguro garantia para créditos tributários?

O seguro garantia para créditos tributários garante que o vendedor dos créditos (tomador) efetivamente possui os créditos tributários. O seguro indenizará o comprador dos créditos (segurado), caso estes créditos não existam.

Dúvidas sobre seguro garantia? Converse com a equipe da Genebra Seguros.

Quanto custa um seguro garantia judicial?

O custo do seguro garantia judicial varia de acordo com uma série de fatores. Em geral, o custo varia entre 2% e 10% do valor que será garantido.

Fatores que influenciam o custo do seguro garantia judicial:

  • Valor garantido. Valor que a seguradora irá garantir. Valor do depósito judicial acrescido de 30%.
  • Taxa do seguro. Percentual cobrado ao ano pela seguradora para cobrir uma determinada obrigação. Essa taxa varia conforme o porte da empresa e o tipo de processo. Processos de valores menores e que possuem tramitação rápida, como processos trabalhistas, costumam apresentar um custo menor. Processos mais demorados, como execuções fiscais costumam apresentar uma taxa maior.
  • Prazo de vigência da garantia. Em geral, o seguro é contratado por prazo entre 2 e 5 anos, conforme a exigência do juiz.

O valor final do seguro é dado pela multiplicação desses três fatores.

EX: Uma determinada empresa precisa contratar um seguro garantia judicial para uma execução fiscal de R$100.000, por um prazo de 3 anos. Sabendo que a taxa para essa empresa é de 1% ao ano, pode-se chegar ao valor final do seguro.

Valor do Seguro = R$100.000 x (1,3 acréscimo de 30%) x (3 anos) x 1% (taxa paga pela empresa)

Valor do Seguro = R$3.900.

 

Aceitação do seguro

O seguro possui ampla aceitação, conforme o § 2° do artigo 835 do CPC/15: “§ 2° Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

 

Critérios para concessão da garantia

Para a concessão da garantia, a seguradora irá analisar as demonstrações […]

Por |2021-12-21T17:06:29-03:00abril 12th, 2019||2 Comentários

Quais são as Condições Especiais do Seguro Garantia Imobiliário?

As condições especiais do seguro garantia de Imobiliário estão especificadas na circular 477 da SUSEP.

Modalidade V – SEGURO GARANTIA IMOBILIÁRIO:

1. Objeto:

Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do tomador em relação às obrigações assumidas no contrato de compra e venda relativo à construção de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas alienadas durante a execução da obra ou no contrato de permuta.

2. Definições:

Definem-se, para efeito desta modalidade:

I – Segurado: são os adquirentes de imóvel em construção de unidades multifamiliares ou comerciais, inclusive “shopping centers” ou os proprietários permutantes de terrenos ou frações ideais de terreno(s), organizados em condomínio.
II – Tomador: o incorporador imobiliário ou a construtora.

3. Vigência:

3.1. A data de início de vigência da apólice coincidirá com a data do contrato de compra e venda do imóvel ou com a data do contrato de permuta, conforme o caso.
3.2. A data do final de vigência da apólice coincidirá com a data prevista para a entrega das chaves do imóvel ao segurado pelo tomador.

4. Expectativa de sinistro:

Expectativa: tão logo tome conhecimento de qualquer inadimplência do tomador que possa implicar prejuízo, o segurado deverá imediatamente notificá-lo extrajudicialmente, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.

5. Indenização

5.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite da garantia da mesma, conforme for acordado entre as partes, segundo uma das formas abaixo:

I – conclusão do empreendimento garantido;
II – ressarcimento ao segurado mediante a devolução das importâncias pagas ao tomador, devidamente atualizadas até a data da constatação do inadimplemento, no caso de seguro para […]

Por |2022-05-29T16:34:54-03:00fevereiro 24th, 2019|, |0 Comentários

Quais são as Condições Especiais da Cobertura Adicional para Ações Trabalhistas e Previdenciárias?

As condições especiais da Cobertura Adicional para Ações Trabalhistas e Previdenciárias estão especificadas na circular 477 da SUSEP e possui duas redações distintas, uma para o seguro garantia setor público (ramo 0775), a outra para o seguro garantia setor privado (ramo 0776), conforme os trechos abaixo.

RAMO 0775 – Garantia Setor Público

COBERTURA ADICIONAL I: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS:

1. Objeto:

1.1. Esta cobertura adicional tem por objeto garantir exclusivamente ao segurado, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais haja condenação judicial do tomador ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente e que os valores tenham sido pagos por este, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário.
1.2. No que diz respeito à subsidiariedade, a responsabilidade do segurado será referente à relação trabalhista e/ou previdenciária entre o autor/reclamante da demanda trabalhista e o tomador, oriundas do contrato principal objeto desta garantia, ocorridas dentro do período de vigência da apólice. Consequentemente, a responsabilidade da seguradora será relativa ao período de vigência da apólice e que o débito trabalhista seja decorrente unicamente do lapso temporal garantido.

2. Definições:

Definem-se, para efeito desta cobertura adicional:
2.1. Autor/Reclamante: aquele que propõe na justiça trabalhista uma reclamatória e esta seja oriunda do contrato principal, firmado entre tomador e segurado, o qual é objeto da apólice em questão.
2.2. Limite Máximo de Indenização: valor máximo que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento […]

Quais são as Condições Especiais do Seguro Garantia Administrativo de Créditos Tributários?

As condições especiais do seguro garantia Administrativo de Créditos Tributários estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.

Modalidade X – SEGURO GARANTIA ADMINSTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS:

1. Objeto:

Constitui objeto deste contrato de seguro a prestação de garantia pelo tomador para atestar a veracidade de créditos tributários em processo administrativo, na forma da legislação em vigor.

2. Definições:

Definem-se, para efeito desta modalidade, além das definições apresentadas na Cláusula 2 das Condições Gerais:

I – Segurado: Fazenda Pública.
II – Tomador: aquele que solicita a emissão de apólice de Seguro Garantia, visando atestar a veracidade de créditos tributários.

3. Vigência:

A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no despacho de concessão de regime especial.

4. Renovação:

4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.

5. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

5.1. Expectativa: ocorre quando da decisão administrativa definitiva contrária ao tomador, nos termos da legislação aplicável, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à expectativa de sinistro.
5.2. Reclamação: a expectativa […]

Por |2020-08-16T23:47:59-03:00fevereiro 24th, 2019|, |0 Comentários

Quais são as Condições Especiais do Seguro Garantia Aduaneiro?

As condições especiais do seguro garantia Aduaneiro estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.

Modalidade IX – SEGURO GARANTIA ADUANEIRO:

1. Objeto:

Este contrato de seguro garante ao segurado, até o valor da garantia fixada na apólice, o cumprimento das obrigações do tomador vinculadas ao Termo de Responsabilidade a que se refere o Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, em conformidade com as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal sobre o assunto.

2. Definições:

Definem-se, para efeito desta modalidade:

I – Segurado: a União Federal, representada pela Secretaria da Receita Federal;
II – Tomador: o compromissário do Termo de Responsabilidade.
III – Termo de Responsabilidade: documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais.

3. Vigência:

A vigência da apólice contemplará o prazo previsto no Termo de Responsabilidade ou no Procedimento Especial.

4. Renovação:

4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.

5. Valor da Garantia:

O valor garantido pela presente apólice é […]

Por |2020-08-17T10:38:28-03:00fevereiro 24th, 2019|, |0 Comentários

Quais são as Condições Especiais do Seguro Garantia Para Parcelamento Administrativo Fiscal?

As condições especiais do seguro garantia para Parcelamento Administrativo Fiscal estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.

Modalidade VIII – SEGURO GARANTIA PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

1. Objeto:

Este seguro garante o pagamento, até o valor fixado na apólice, do saldo devedor remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos fiscais, assumido pelo tomador junto à Administração Pública.

2. Definições:

Definem-se, para efeito desta modalidade:

I – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial ou administrativa;

II – Tomador: devedor de obrigação fiscal pecuniária que deva prestar garantia no âmbito de parcelamento administrativo.

3. Vigência:

A vigência da apólice será igual ao prazo de duração do parcelamento administrativo.

4. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

4.1. Expectativa: tão logo tome conhecimento da ausência de pagamento de alguma parcela pelo tomador, o segurado deverá comunicar a seguradora com o fito de registrar a Expectativa de Sinistro. Tal comunicação poderá ser realizada de forma eletrônica.

4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da comunicação pelo segurado à seguradora da rescisão do parcelamento administrativo, a qual poderá ser realizada de forma eletrônica.

4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, desde que relevante para sua caracterização e para apuração dos valores de indenização a serem pagos pela seguradora, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:

a) Cópia do termo de parcelamento ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;

b) Cópia da documentação comprobatória da inadimplência do tomador;

c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados […]

Por |2021-01-15T17:18:44-03:00fevereiro 24th, 2019||0 Comentários