Quais são as Condições Especiais do Seguro Garantia Judicial Para Execução Fiscal?
As condições especiais do seguro garantia judicial para execução fiscal estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.
Modalidade VII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL:
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;
II – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
3. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
4. Renovação:
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
5.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada […]