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PAGAMENTO EX-GRATIA – É o pagamentos feito pela seguradora sem ser obrigada a fazê-lo de acordo com o contrato de seguro. Normalmente, isso objetiva evitar despesas excessivas que ocorreriam se tivesse de demonstrar judicialmente a inadmissibilidade do referido pagamento, cujo montante não compensaria o valor dessas despesas. Nesses casos, se houver um contrato de resseguro, o ressegurador não será responsável pelo pagamento ex-gratia feito pela cedente, exceto se no contrato estiver expressamente declarado que é obrigado a pagar a sua parte.
PECÚLIO – Tem o mesmo significado de capital segurado pagável por morte do segurado, sob a forma de capital fixo ou único, corrigível ou não. Representa uma simplificação da expressão “pecúlio por morte”, muito empregada no Brasil pelas instituições que operam em seguros sociais, sejam elas governamentais ou privadas.
PENALIDADE – Sanção prevista por lei, regulamento ou contrato para determinados casos. O segurador está sujeito à aplicação de certas penalidades por descumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de seguros.
PERDA TOTAL – Dá-se a perda total do objeto segurado quando o mesmo perece completamente ou quando se torna, de forma definitiva impróprio para o fim a que era destinado. Para o reconhecimento da perda total a destruição, perda ou dano deve importar pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor.
PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre.
PLURIANUAIS – São assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano.
PREJUÍZO – Em seguro é qualquer dano, ou perda, que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de bens. Aplicado em apólices cobrindo responsabilidade, esse termo significa pagamentos feitos em nome do segurado.
PRÊMIO – É a soma em dinheiro paga pelo segurado ao segurador para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.
PRÊMIO ADICIONAL – É um prêmio suplementar pago pelo segurado, para extensão de cobertura de riscos não prevista na apólice ou para extensão de prazos de vigência.
PRÊMIO COMERCIAL – Também chamado de prêmio tarifário, é o “prêmio puro” mais o carregamento comercial por unidade de exposição ao risco, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver. O carregamento comercial consiste nas comissões de corretagem e outras despesas de aquisição, nos gastos gerais administrativos e na margem de lucro.
PRÊMIO EMITIDO – É o prêmio ainda não cobrado pela seguradora.
PRÊMIO ESTATÍSTICO – Também chamado de prêmio de risco, é o quociente entre a expectativa de sinistros ocorridos (em valor, inclusive despesas de regulação de sinistros) e o número de unidades expostas ao risco.
PRÊMIO FRACIONADO – É o prêmio anual, dividido em parcelas para efeito de pagamento.
PRÊMIOS GANHOS – A parcela de prêmios de seguro correspondente à parcela já decorrida do período de cobertura da apólice.
PRÊMIOS NÃO GANHOS – A parcela de prêmios da apólice, referente a período de risco ainda a decorrer.
PRÊMIO PURO – Valor correspondente ao prêmio estatístico mais o carregamento de segurança (para cobrir flutuações aleatórias desfavoráveis de sinistros).
PRESCRIÇÃO – De acordo com o art. 189 do Código Civil brasileiro, violado o direito, nasce para o titular a pretensão que se extingue, pela prescrição, no que se refere ao seguro (art. 206) nos prazos:
a) em 1 (um) ano – A pretensão do segurado contra o segurador e a deste contra aquele, contando o prazo: • para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data que é citado para responder à ação de indenizaçã • quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.
b) em 3 (três) anos: • a pretensão de reparação civil; • a pretensão do beneficiário contra o segurador, e o terceiro prejudicado no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (DPVAT).
PREPOSTO – Título utilizado por pessoa física devidamente credenciada por corretor de seguros junto à Susep autorizada a promover a intermediação de contratos de seguros em nome e sob responsabilidade do mesmo; preposto de corretor.
PROPOSTA – Fórmula impressa, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchida pelo segurado ao candidatar-se ao seguro.
PRO RATA TEMPORIS – É um método de calcular-se o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a 1 (um) ano e sempre que não cabível o cálculo do prêmio a Prazo Curto.
PROVISÕES – Passivo contabilizado pelas seguradoras e resseguradoras para refletir o custo estimado de pagamentos de indenização, benefícios e despesas correlatas.
PROVISÃO DE PRÊMIOS NÃO GANHOS – É uma provisão técnica não comprometida, constituída para a parcela de riscos em curso, ou seja, aqueles que ainda não expiraram e podem ser sinistrados. Não se aplica aos ramos com pagamento mensal de prêmios (vida em grupo, acidentes pessoais coletivo, transportes e habitacional fora do SFH). É constituída, mensalmente, na base fracionária.
PROVISÃO DE SINISTROS A LIQUIDAR – Provisão técnica comprometida, relativa aos sinistros já ocorridos e avisados, mas ainda não indenizados, por se encontrarem em fase de regulação ou pré-regulação, mas cuja indenização será, na maioria dos casos, devida, integral ou parcialmente.
PROVISÃO MATEMÁTICA – Provisão do ramo vida individual constituída com o diferencial positivo do prêmio puro nivelado, deduzido do prêmio puro de risco. A provisão matemática é a diferença entre os valores atuais dos compromissos do segurador para com os segurados e os destes para com o segurador. Em última análise, essas provisões são um depósito gerido pelo segurador por conta dos segurados. A provisão matemática também é constituída pelas entidades de previdência privada, tanto abertas quanto fechadas.
PROVISÕES TÉCNICAS – São assim chamadas nas empresas de seguros algumas das reservas obrigatórias. Formam parte integrant
PULVERIZAÇÃO DO RISCO – Distribuição do seguro, por um grande número de seguradores, de modo a que o risco, assim disseminado, não venha a constituir, por maior que seja a sua importância, perigo iminente para a estabilidade da carteira.