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- Procure um corretor competente e peça a ele que faça uma pesquisa de preços e condições de seguros, em várias seguradoras sólidas e com tradição. Você pode conferir esses dados no site da Susep.
- Depois de ouvir todas as vantagens que um determinado plano oferece, peça uma cópia das condições contratuais do seguro antes de assinar e faça sua avaliação.
- Leia com atenção todas as cláusulas do contrato e certifique-se das restrições’, que obrigatoriamente devem vir com destaque em relação ao restante do texto.
- A apólice define as condições das coberturas do seguro e os direitos e deveres de ambas as partes: você e a seguradora. Evite problemas futuros, principalmente no momento de receber a indenização.
- Procure saber quais são os chamados “riscos excluídos” da sua apólice.
- Verifique as condições da renovação do seguro, atualização das quantias seguradas e dos valores dos prêmios.
- Comunique à seguradora modificações em qualquer risco previsto na apólice que alterarem as condições de garantia de indenização. Um descuido pode provocar o cancelamento do seu seguro.
- Exija que constem das condições particulares de sua apólice todas as negociações diferenciadas.
- Pague em dia as mensalidades.
- Preste atenção aos períodos de carência.
- Verifique o índice de atualização dos valores dos prêmios e das importâncias seguradas.
- Confira se nas condições gerais da apólice são previstas cláusulas de suspensão, reabilitação e cancelamento, e em que condições serão aplicadas.
- No caso de seguros coletivos ou em grupo, peça uma cópia das condições do seguro e/ou da apólice ao representante da empresa, sindicato, clube ou associação que faz o contrato com a seguradora.
Pelo menos uma vez por ano você deve rever se permanecem iguais ou se houve mudanças nas necessidades de cobertura do seu seguro de acidentes pessoais.
Se você constatar que precisam ser feitas alterações, contate o seu corretor ou a seguradora. Entre as modificações a serem levadas em conta, pode-se destacar:
- casamento ou divórcio;
- nascimento de filho, neto ou adoção de uma criança;
- alterações significativas no seu estado de saúde ou de seu cônjuge ou companheiro(a);
- responsabilidade para o sustento de pais idosos;
- compra de uma nova casa;
- necessidade de contratar cuidadores e serviços de atendimento domiciliar para pessoas próximas, que dependem financeiramente de você; e
- recebimento de uma herança.
Normalmente, não. A contratação, em geral, pode ser feita por pessoas com faixa etária entre 14 e 70 anos, sem diferenciação de custo pela idade. Algumas seguradoras especializadas oferecem o seguro para quem tem até 80 anos de idade.
A inadimplência pode levar à perda do direito de indenização. As consequências da falta de pagamento nas datas previstas vão da suspensão das coberturas até o cancelamento do seguro de acidentes pessoais.
Para não haver dúvidas infundadas quanto à pontualidade do pagamento da mensalidade do seguro, é importante guardar todos os comprovantes para serem apresentados na hipótese de indenização.
Supondo que o pagamento do prêmio esteja atrasado, que ocorra um sinistro e que a seguradora ainda não tenha providenciado o cancelamento do seguro, poderá ser adotada uma das seguintes medidas, desde que conste no contrato:
- pagamento da indenização, descontados os valores em atraso ou contra a regularização imediata do pagamento dos prêmios vencidos; e
- não pagamento da indenização durante o período de inadimplência, sendo proibida a cobrança dos atrasados.
Algumas seguradoras concedem um prazo de tolerância para o pagamento em atraso dos prêmios, mas para isso é necessário que as condições gerais do contrato mencionem essa possibilidade.
É necessária declaração médica, detalhada, para comprovar a invalidez permanente. O cálculo da indenização se baseia na tabela que as seguradoras elaboram ou na que é fornecida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Essas tabelas não são padronizadas, e as seguradoras – antes de vender o seguro – têm que submetê-las à Susep, junto com os planos para serem aprovados e registrados. Os valores de tabela das seguradoras não deverão ser inferiores aos padrões mínimos fixados pela Susep.
A constatação de invalidez permanente por acidente só é dada depois de concluído o tratamento e esgotados os recursos terapêuticos para a recuperação do segurado.
Depois que o segurado receber alta médica definitiva, a seguradora pagará uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos no contrato.
A tabela que serve para calcular o valor da indenização tem percentuais mínimos, que são aplicados sobre a importância segurada por órgão ou membro lesado. Esse parâmetro para o pagamento de indenizações apresenta percentuais distintos para serem aplicados sobre o capital segurado (valor da indenização) contratado para invalidez por acidente.
O modelo de tabela sugerido pela Susep você encontra aqui.
A seguir, veja alguns exemplos de indenização baseados na tabela da Susep.
Exemplos de aplicação da tabela:
Exemplo 1
- O segurado tem um valor (capital) segurado para garantia de invalidez permanente na data do acidente de R$ 100.000,00.
- Declaração médica: perda total do uso de um membro inferior.
- Pela tabela, o percentual sobre o capital segurado correspondente ao membro lesado é de 70%. Indenização a ser paga na data do acidente: R$ 100.000,00 x 70% = R$ 70.000,00
Exemplo 2
- O segurado tem um valor (capital) segurado para garantia de invalidez permanente na data do acidente de R$ 100.000,00.
- Declaração médica: perda total do uso de um membro inferior.
- Pela tabela, o percentual sobre o capital segurado correspondente ao membro lesado é de 70%. Indenização a ser paga na data do acidente: R$ 100.000,00 x 70% = R$ 70.000,00
Exemplo 3
- O segurado tem um valor (capital) segurado para garantia de invalidez permanente na data do acidente de R$ 100.000,00.
- Declaração médica: perda total do uso de um membro superior e de um pé.
- Pela tabela, os percentuais sobre o capital segurado correspondentes aos membros lesados são de 70% para o membro superior e 50% para o pé.
Indenização a ser paga na data do acidente: R$ 100.000,00 x 100%= R$ 100.000,00
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A indenização pode ser parcial?
A cobertura do seguro de acidentes pessoais é aplicada também para o sinistro parcial. Nos casos de perda de uma das partes do corpo ou mesmo da função de uma delas, mas sem que isso retire as condições de o segurado trabalhar na mesma atividade ou em outra ocupação, o seguro poderá pagar indenização.
A indenização, nesse caso, é referente à perda ocorrida, porque não está em avaliação a atividade profissional do segurado e sim a perda física de um dos membros ou órgãos cobertos pela apólice.
A constatação da invalidez permanente parcial, da mesma maneira que a total, só é dada depois de concluído o tratamento médico e esgotados os recursos terapêuticos para recuperação.
Depois que o segurado receber alta médica definitiva, a seguradora pagará a indenização de acordo com os percentuais estabelecidos no contrato.
Supondo que a perda das funções de um membro ou órgão lesado no acidente seja parcial, a indenização terá diminuição proporcional ao grau da redução da capacidade funcional do segurado. Sobre essa redução é aplicado um percentual previsto no plano do seguro para a perda total do membro ou órgão lesado.
Na falta de indicação exata do grau de redução de movimentos do segurado, poderá ser utilizada a classificação máxima, média ou mínima. Os percentuais a serem aplicados sobre os indicados na tabela serão 75%, 50% e 25%, respectivamente.
Existe indenização para casos de invalidez permanente parcial por acidente não previstos no contrato?
Na hipótese de o segurado sofrer uma lesão não especificada no plano do seguro, a indenização será calculada de acordo com a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente da sua profissão.
Danos estéticos ou perda de dentes num acidente não dão direito à indenização por invalidez permanente.
Por outro lado, se num mesmo acidente o segurado perder as funções de mais de um órgão ou membro, ele será indenizado pela soma das porcentagens respectivas que se encontram na tabela.
Mas a soma para a indenização não poderá ultrapassar 100%, que é o valor total da indenização contratada. O mesmo critério é aplicado no caso de um mesmo órgão ou membro sofrer mais de uma lesão no mesmo acidente.
A perda ou agravamento da função de um membro ou órgão já defeituoso do segurado antes do acidente será descontada do grau de invalidez definitiva no pagamento da indenização.
Algumas seguradoras oferecem pagamento em dobro das indenizações, se o acidente que causou morte ou invalidez foi consequência de roubo. Neste caso, há exigência do boletim de ocorrência policial.
Como são resolvidas eventuais divergências sobre as causas de invalidez permanente por acidente?
As divergências sobre a causa da invalidez permanente, a natureza ou extensão das lesões, como também a avaliação da incapacidade funcional do segurado são encaminhadas a uma junta médica, formada por três médicos. Um deles será indicado pela seguradora; outro, pelo segurado; e um terceiro, escolhido pelos dois já indicados, será o médico que terá o “voto de Minerva”.
Depois que o segurado ou seus beneficiários indicarem o médico, a seguradora tem o prazo máximo de 15 dias para nomear o profissional que lhe cabe.
A seguradora e o segurado pagam os honorários dos médicos que escolheram e dividem, em partes iguais, os do terceiro.
A primeira iniciativa é informar o sinistro (concretização do risco coberto) ao corretor e à seguradora. O corretor vai orientar sobre a documentação necessária para que o pagamento da indenização seja feito o mais rápido possível.
Também pode ser acionado o serviço de Assistência 24h da seguradora, caso a comunicação com o corretor não possa ser feita.
O próximo passo é preencher o formulário de aviso de sinistro, acompanhado da documentação básica que vem relacionada nas condições gerais do contrato do seguro.
A lista de documentos varia de acordo com o acidente que ocasionou a morte ou invalidez ou outros dos riscos cobertos na apólice. O comprovante de pagamento do prêmio é exigência rotineira.
A documentação entregue à seguradora poderá ser exigida em cópias autenticadas.
As solicitações iniciais mais comuns, que não eliminam a prerrogativa da seguradora de pedir outros documentos para esclarecer dúvidas – desde que muito bem fundamentadas – são:
Segurado:
1) Carteira de identidade;
2) Apólice do seguro individual ou certificado do seguro coletivo;
3) CPF;
4) Certidão de nascimento ou casamento;
5) Aviso de sinistro, em formulário fornecido pela seguradora, que deverá ser preenchido pelo segurado ou por seu beneficiário e pelo médico que o atendeu;
6) Carteira de motorista, em caso de acidente de carro, desde que o segurado tenha sido o condutor do veículo;
7) Só para seguros coletivos ou em grupo – relação dos três últimos meses de recolhimento do FGTS, cópia do último contracheque e Comunicação de Acidente de Trabalho.
Beneficiário(s):
1) Pai ou mãe – carteira de identidade e CPF;
2) Cônjuge – certidão de casamento, carteira de identidade e CPF;
3) Companheiro (a) – carteira de identidade, CPF, comprovação de dependência na carteira profissional ou no Imposto de Renda ou no INSS;
4) Filhos – certidão de nascimento e carteira de identidade, sendo que menores de 18 anos serão representados pelos pais; na falta de um deles, o outro os assistirá e, na ausência de ambos, o atendimento caberá a um tutor ou curador, conforme determinado pela Justiça.
Sem a designação de beneficiário (s):
1) Declaração, com firma reconhecida, de familiares consanguíneos do segurado, com duas testemunhas qualificadas, informando quem são os únicos filhos legítimos.
Morte acidental do segurado:
1) Certidão de óbito;
2) Boletim de ocorrência, no caso de registro do acidente na delegacia;
3) Laudo de necropsia.
Invalidez permanente parcial ou total do segurado, por acidente:
1) Boletim de ocorrência policial, se o acidente foi registrado na delegacia;
2) Relatório detalhado do médico que atendeu o segurado, atestando o percentual de invalidez permanente;
3) Radiografias e outros exames médicos que tenham sido realizados.
Diária por internação hospitalar do segurado:
1) Cópia do prontuário hospitalar;
2) Declaração do hospital ou clínica, com o nome do segurado, data da internação e da alta médica, diagnóstico detalhado, descrição dos procedimentos adotados, tratamento ou cirurgia realizada e identificação do médico que assistiu o segurado;
3) Relatório do médico responsável pelo atendimento, atestando o tratamento efetuado.
Morte ou invalidez, por acidente, devido a roubo ou tentativa:
1) Boletim de ocorrência policial;
2) Em caso de morte, apresentar também as principais peças do inquérito policial e depoimento das testemunhas do processo.
Seguro funeral:
1) Certidão de óbito;
2) Nota fiscal original das despesas com o funeral;
3) Documentos pessoais de quem contratou os serviços e que consta na nota fiscal (carteira de identidade, CPF e comprovante de residência).
1) A qualquer momento a apólice pode ser cancelada, mediante acordo entre segurado e seguradora. Para isso, você pode ir direto à seguradora ou procurar o seu corretor.
Você vai preencher um formulário para solicitar o cancelamento, que só estará efetivado 30 dias depois do pedido. Ou seja, cancelando hoje, você ainda terá que pagar a mensalidade, se ela vencer antes do prazo de 30 dias.
No caso de você ter pago o seguro à vista e cancelar nos 30 primeiros dias de vigência, a seguradora terá que devolver integralmente o que recebeu. Passado este prazo, você vai receber de volta o que pagou, proporcionalmente ao tempo que não utilizará o seguro, com correção pelo índice de atualização previsto no contrato.
2) Cancelamento automático do seguro, independentemente da decisão do segurado, nas seguintes situações:
- por falta de pagamento único, se esta foi a opção do segurado, ou da primeira parcela do prêmio;
- quando a seguradora pagar a indenização integral.
- por falta de pagamento do prêmio parcelado, nos prazos previstos no contrato.
3) Falta de pagamento na data do vencimento
- A seguradora pode suspender e até cancelar a cobertura do seu seguro.
- O seu direito à indenização poderá até ser prejudicado, caso o sinistro aconteça depois que a seguradora cancelar o seguro.
- Por isso, é importante para você ler com atenção as condições gerais do contrato. Numa das cláusulas deve prever em que situações poderão ser feitos a suspensão e o cancelamento, devido ao atraso no pagamento das mensalidades.
4) O cancelamento efetivo pode ser evitado em casos de inadimplência quando o contrato previr:
- Garantia da cobertura dos sinistros que vierem a acontecer durante o período de não pagamento, cobrando o prêmio devido, ou ainda, descontando da indenização o valor correspondente ao pagamento em atraso.
- Perda do direito às coberturas, caso ocorra um sinistro, sendo que a seguradora não poderá cobrar o pagamento das parcelas atrasadas.
Algumas seguradoras concedem o chamado “período da graça”, que é um prazo de tolerância para o segurado colocar o pagamento em dia.
Passado o “período da graça”, sem o pagamento das parcelas em atraso, a apólice será cancelada automaticamente. Preste muita atenção: todos os procedimentos em caso de inadimplência devem estar previstos, com clareza, no contrato do seguro.
5) Quando não há cancelamento por alteração da natureza de riscos
- Há situações nas quais a seguradora não pode cancelar a apólice que estiver em vigor, alegando que houve alteração da natureza dos riscos.
Por exemplo, um segurado que ficar inválido parcialmente, devido a um acidente, ele receberá a indenização prevista no contrato. Caso ele tenha outras coberturas, a sua apólice será mantida, excluindo a que já usou. A alteração será feita no contrato, por termo aditivo e endosso.
O segurado desse exemplo receberá da seguradora tratamento semelhante ao dispensado aos portadores de deficiência física, ou seja, passará a constar o grau de invalidez preexistente, o que limita a responsabilidade da seguradora.
6) Cancelamento a pedido do segurado
- O segurado pode cancelar, também, apenas as garantias de indenização para cônjuge e filhos, sem perda das coberturas pessoais. Essa modificação deverá ser confirmada por endosso.
O custo vai depender do valor da indenização que você planeja contratar para os riscos de morte e invalidez por acidente. O prêmio também será mais alto ou mais baixo, de acordo com o valor das coberturas adicionais que você contratar.
Por ter uma cobertura mais restrita que o seguro de vida – ou seja, não garantir indenizações por morte ou invalidez causada por doença – e eliminar o risco de preexistência de doenças, o seguro de acidentes pessoais é mais barato do que o de vida. Uma das razões para ser mais barato é que, diferentemente do seguro de vida, o de acidentes pessoais não cobre doenças, inclusive as profissionais, ainda que tenham sido causadas ou agravadas por um acidente.
A única possibilidade de indenização, nesses casos, é quando o segurado faz uma septicemia (infecção generalizada) por ferimento causado por acidente.
Também não garante indenização para complicações decorrentes de exames, tratamentos médicos ou cirurgias, a não ser que tenham sido necessários por causa de um acidente.
A menor abrangência do seguro de acidentes pessoais significa que o segurado não tem direito à indenização caso não sobreviva a uma cirurgia a que tenha sido submetido para curar uma doença.
O infarto e o acidente vascular cerebral (AVC) também não são reconhecidos como acidente pessoal.
A indenização só é paga quando o segurado sofre um acidente, precisa ser operado e não resiste à intervenção cirúrgica.
Antes de contratar qualquer seguro, você deve procurar um corretor de seguros e pedir a ele para pesquisar os preços em várias seguradoras, fornecendo a todas os mesmos detalhes, para o mesmo tipo de cobertura e o mesmo valor de indenização.
O esforço vai valer a pena pela diferença de preços na comparação entre custos e coberturas oferecidas. Exigência de carência também deve ser avaliada, porque pesa na balança, na hora de decidir qual seguro você vai contratar.
Você deve, também, definir o objetivo do seguro. Se for para garantir uma renda no caso de ficar impedido de trabalhar por causa de um acidente, faça uma estimativa de quanto você precisaria.
O capital segurado representa o valor máximo de indenização por acidente. Uma pessoa que deseja garantir suas despesas por seis meses, na hipótese de eventual desemprego, e tem gastos mensais de R$ 800,00 deve calcular uma cobertura de R$ 4,8 mil, por exemplo.
Se o seu objetivo, no entanto, é assegurar uma garantia financeira aos seus dependentes, caso não possam mais contar com você ou com seus rendimentos, o cálculo do valor da indenização deve incluir o patrimônio e reservas financeiras que possui. Quanto mais valiosos forem, menor poderá ser a cobertura da sua apólice.
O custo desse seguro, geralmente não sofre influência da idade e limita as coberturas para morte e invalidez exclusivamente por acidente. Esta é uma das razões de ter um dos custos mais baixos do mercado.
O seguro de acidentes pessoais é uma alternativa para diminuir prejuízos causados por riscos imprevistos. Quanto menores forem esses riscos, menor o custo do seguro, porque as coberturas também diminuem.
A princípio, pelo conceito do seguro de acidentes pessoais, estão excluídos os riscos de morte natural e invalidez por doença.
Existem outros riscos que também não contam com cobertura do seguro. Em geral, são os seguintes:
- atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outros tumultos públicos ou deles decorrentes;
- uso de material nuclear, explosão nuclear e contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
- doença ou lesão preexistente de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de adesão, no caso de seguro em grupo, ou na declaração pessoal de saúde, quando a contratação do seguro for individual;
- suicídio, quando ocorrer nos dois primeiros anos de vigência do seguro. Quando o segurado aumentar o valor da indenização, essa parcela do capital segurado ficará excluída da cobertura, no caso de o suicídio ocorrer nos dois primeiros anos depois do aumento;
- atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou por seus representantes;
- uso ocasional ou habitual de álcool, de drogas, de entorpecentes, de produtos químicos, de substâncias tóxicas ou de medicamentos, desde que não receitados por médico;
- tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras catástrofes provocadas por fenômenos da natureza;
- ato reconhecidamente perigoso praticado sem necessidade justificada;
- ato terrorista e afins – a seguradora deverá comprovar, com documentos acompanhados de laudo, a natureza do atentado, independentemente do seu propósito. O ato terrorista precisa ser reconhecido por autoridade pública como um atentado à ordem pública;
- parto ou aborto e suas consequências, mesmo quando provocadas por acidente; e
- perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie.
Não existe carência nem franquia para as indenizações por morte ou invalidez, causadas por acidente. Já a cobertura para diárias por internação hospitalar pode ter franquia de até 15 dias.
A única exigência de carência – período de tempo que não é coberto pelo seguro – é para os casos de suicídio ou de sua tentativa. A cobertura só passa a ter validade, obrigatoriamente, depois de dois anos seguidos da contratação do seguro.
No entanto, se o contrato que você assinar tiver franquias ou carências variadas para cada tipo de cobertura, essa informação deverá constar nas condições específicas e ser mencionada nas condições gerais do contrato, ou seja, o período de carência e de franquia tem que ser especificado por cobertura.
O seguro auxílio-funeral, geralmente, tem capital segurado (valor da indenização) de valor baixo, com cobrança do prêmio respectivo. É um seguro que não custa caro. Seu objetivo é reembolsar as despesas com o funeral do segurado. A escolha de prestadores dos serviços é livre.
O seguro garante o reembolso das despesas com o sepultamento do segurado, permitindo que a família escolha livremente os serviços que quer contratar. Sua contratação pode ser feita junto com a do seguro de acidentes pessoais.
A assistência funeral, por sua vez, é um serviço complementar ao contrato do seguro de acidentes pessoais, sem direito à livre escolha. Os familiares do segurado ficam limitados a prestadores de serviços indicados pela seguradora.
No entanto, os serviços de assistência funeral não podem ser prestados diretamente pela seguradora. Toda regulamentação deve constar em documento à parte do contrato do seguro de acidentes pessoais e não pode prever pagamento em espécie ou reembolso do segurado. Quando a seguradora cobra por esses serviços, o seu pagamento também se torna independente do prêmio do seguro.
Nos casos não especificados no plano do seguro, a indenização é calculada com base na diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Danos estéticos ou perda de dentes num acidente não dão direito à indenização por invalidez permanente. Por outro lado, se num mesmo acidente o segurado perder as funções de mais de um órgão ou membro, ele será indenizado pela soma dos percentuais respectivos que se encontram na tabela.
Mas a soma para a indenização não poderá ultrapassar 100%, que é o valor total da indenização contratada. O mesmo critério é aplicado no caso de um mesmo órgão ou membro sofrer mais de uma lesão no mesmo acidente.
A perda (ou agravamento) da função de um membro ou órgão já defeituoso do segurado antes do acidente será descontada do grau de invalidez definitiva no pagamento da indenização.
Algumas seguradoras oferecem pagamento em dobro das indenizações, se o acidente que causou morte ou invalidez foi consequência de roubo. Nesse caso, há exigência do boletim de ocorrência policial.
Você pode escolher livremente as pessoas que serão seus beneficiários, isto é, as pessoas físicas ou jurídicas a favor das quais é devida a indenização em caso de morte. Pode também substituí-los por outros, a qualquer tempo. A nomeação dos beneficiários é feita na proposta de contratação, quando o seguro é individual, ou na proposta de adesão, quando o seguro é coletivo.
Para alterar o nome de seus beneficiários, você deve entrar em contato com a seguradora. Os procedimentos, em geral, são muito simples e rápidos, bastando preencher um formulário.
Há a alternativa de enviar para a seguradora carta assinada de próprio punho, solicitando a modificação e informando o(s) nome(s) completo(s) de quem vai substituir os beneficiários anteriores, o grau de parentesco, a(s) data(s) de nascimento e o percentual da indenização que será destinado a cada um deles.
Você pode escolher livremente as pessoas que serão seus beneficiários, isto é, as pessoas físicas ou jurídicas a favor das quais é devida a indenização em caso de morte. Pode também substituí-los por outros, a qualquer tempo. A nomeação dos beneficiários é feita na proposta de contratação, quando o seguro é individual, ou na proposta de adesão, quando o seguro é coletivo.
Para alterar o nome de seus beneficiários, você deve entrar em contato com a seguradora. Os procedimentos, em geral, são muito simples e rápidos, bastando preencher um formulário.
Há a alternativa de enviar para a seguradora carta assinada de próprio punho, solicitando a modificação e informando o(s) nome(s) completo(s) de quem vai substituir os beneficiários anteriores, o grau de parentesco, a(s) data(s) de nascimento e o percentual da indenização que será destinado a cada um deles.
Ao contratar um seguro de acidentes pessoais por um prazo contínuo de um ano, você deve observar a cláusula que prevê, a cada 12 meses, a atualização do prêmio e da indenização.
O índice de atualização mais utilizado é o IGP-M, apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), mas nada impede que a seguradora opte por outro indexador.
Quem tem idade acima de 14 anos já pode comprar o seguro de acidentes pessoais. A partir deste piso, não há limitação de idade para contratação. Cada seguradora pode trabalhar com uma idade específica.
É comum as seguradoras limitarem em 65 ou 70 anos a idade para a contratação da primeira apólice, sendo que algumas empresas oferecem o plano sênior, que estende a cobertura para 80 anos.
Em relação aos menores de 14 anos de idade, só é permitida a contratação para indenização de despesas com funeral por morte acidental ou reembolso de gastos médicos, hospitalares e odontológicos provenientes de acidente pessoal.
Você pode escolher entre a modalidade individual e coletiva.
- Na apólice individual, o seguro é contratado diretamente pelo interessado, conforme suas características pessoais, e adequado às suas necessidades específicas. Caso o segurado sofra um acidente que o torne totalmente inválido, ele receberá indenização correspondente ao capital segurado contratado e constante da apólice. Ocorrendo morte, por acidente, os beneficiários receberão a indenização.
- Na apólice coletiva ou em grupo, o seguro é contratado por uma empresa, associação, clube, sindicado ou outras instituições que reúnem pessoas com interesses comuns. Essa instituição recebe o nome de estipulante do seguro. Por serem as instituições que firmam o contrato, são estas que vão representar os segurados perante as companhias seguradoras. Os que quiserem participar da apólice coletiva fazem a adesão, obrigatoriamente, por meio da chamada “proposta de adesão”.
Não existe um número mínimo para um seguro em grupo. A criação de planos coletivos varia de acordo com os critérios de cada seguradora. Por envolverem uma quantidade maior de segurados, as apólices coletivas costumam ser mais baratas do que as individuais.
No preenchimento da proposta de adesão, o segurado indica seus beneficiários, afirmando que conhece todas as condições do contrato e que pretende fazer parte do plano.
É obrigatório que todos os segurados recebam o certificado individual do seguro quando o contrato for assinado, demonstrando a aceitação do representante do grupo (proponente). O documento também deve ser entregue a todos os segurados a cada renovação do seguro, e no caso de alteração de valores de capital segurado (valor da indenização) ou prêmio (quantia que o segurado paga para ter o seguro).
O contrato da apólice coletiva pode ser rescindido a qualquer tempo, mediante acordo entre a seguradora e o representante do grupo. Para isso também é necessário que haja a concordância de três quartos dos segurados.
- Outra modalidade de seguro de acidentes pessoais é do tipo “não nominado”. Ou seja, é utilizado quando o seguro cobre pessoas reunidas temporariamente em determinadas condições previstas no contrato, sem que a seguradora saiba, previamente, quem serão os segurados.
Enquadra-se nesta categoria, por exemplo, o seguro de acidentes pessoais para as pessoas que estão num evento (um show ou uma partida de futebol). Nesses casos, o seguro cobre exclusivamente quem está no evento. Em caso de sinistro, é necessária a confirmação da presença (lista de presentes ou ingresso, etc.).
- Outra modalidade é o seguro de acidentes pessoais de passageiros (APP), comercializado junto com o seguro de automóveis, e que cobre todos os ocupantes do veículo. Leia mais em Entenda o seguro de automóveis.
Quem trabalha por conta própria, empresários e profissionais liberais dependem de boas condições físicas para exercerem suas atividades.
Um acidente pode forçá-los a parar de trabalhar temporariamente, significando interrupção de sua renda. Essa é uma condição em que, certamente, vale a pena ter esse seguro.
Também é recomendável para quem trabalha com carteira assinada em uma empresa que não fornece ao funcionário a opção de aderir a uma apólice coletiva de acidentes pessoais.
Uma pessoa jovem, solteira, sem filhos, independente e com bom estado de saúde representa risco baixo de falecimento, pela ordem natural da vida. Mas, se você ainda não contar com segurança financeira que lhe possa garantir o pagamento de suas despesas no caso de ser forçado a se ausentar do trabalho por motivo de um acidente, também terá uma boa motivação para contratar o seguro.
O custo do seguro de acidentes pessoais é um dos mais baixos do mercado, possibilitando a contratação de coberturas complementares. Entre elas, a não cobrança mensal do seguro, no caso de o segurado ficar desempregado, e o pagamento das mensalidades escolares dos filhos do segurado.
A diferença básica entre a cobertura de morte no seguro de vida e no seguro de acidentes pessoais é que o primeiro garante indenização para a morte natural ou acidental, enquanto essa cobertura no seguro de acidentes pessoais, como o nome diz, será paga unicamente no caso de falecimento por acidente pessoal coberto.
Exatamente por ter uma cobertura menos ampla, o seguro de acidentes pessoais, geralmente, tem custo menor que o de vida.
Além disso, o valor pago pelo seguro de acidentes pessoais, normalmente, não faz distinção entre jovens e idosos, enquanto o cálculo do preço do seguro de vida varia de acordo com a idade do segurado.
Ambos, no entanto, têm uma vantagem em comum. A indenização recebida pelos familiares e/ou beneficiários não entra no inventário e não responde por eventuais dívidas deixadas pelo segurado.
O valor da indenização (capital segurado) é pago diretamente aos beneficiários, completamente isento de impostos.
Entende-se por “invalidez” a incapacidade para o exercício pleno de atividades que gerem remuneração ou ganho. Pode ocorrer em caráter permanente ou temporário, total ou parcial, resultante de acidente, de doença ou de senilidade.
Na invalidez permanente total, há a perda, redução ou impotência funcional irreversível e total de membro ou órgão. Exemplos são perda da visão dos dois olhos, perda das mãos ou dos pés, perda total do uso de membros inferiores ou superiores, alienação mental incurável etc.
Na invalidez permanente parcial. há recuperação do ferimento ou do traumatismo, mas com sequelas definitivas. Exemplos são perda de visão de um dos olhos, perda de um dos membros inferiores ou superiorizes, fraturas não consolidadas de ossos em membros inferiores ou superiores etc.
O seguro de acidentes pessoais cobre morte e invalidez permanente (total ou parcial) e outros riscos causados – unicamente – por acidente. São acidentes pessoais, externos, que o segurado pode sofrer de forma súbita, violenta, imediata e involuntária, provocando lesões físicas ou morte.
Se as lesões do acidente exigirem, esse tipo de seguro pode garantir, ainda, tratamento médico. É um dos ramos dos “seguros de pessoas”, que garante uma indenização ao segurado ou a seus beneficiários caso um dos riscos cobertos venha a se concretizar.
O que caracteriza o sinistro (concretização de um ou mais riscos previstos no contrato do seguro) é o acidente e não suas consequências. Por isso, existem vários sinistros de acidentes pessoais que não são cobertos pela garantia do seguro.
É o caso de um tropeção, em que a pessoa se equilibra antes de cair, ou um tombo, no qual ela não sofre dano algum, apesar de ficar dolorida. Nas situações de acidentes pessoais que não provocam dano ou apenas danos temporários, não há cobertura do seguro.
O exemplo acima (ou casos semelhantes, conceitualmente caracterizados como acidente pessoal) não se enquadra nas três opções de coberturas previstas pelo seguro: morte acidental, invalidez total permanente e invalidez parcial permanente.
É importante destacar que doenças profissionais, mesmo provocadas por um acidente pessoal, não têm cobertura do seguro.
Também não estão cobertas complicações decorrentes de tratamento médico, cirurgia e exames clínicos quando não forem consequência de um acidente pessoal.
A criação do seguro de responsabilidade civil D&O estaria diretamente relacionada com um momento de crise econômico-financeira. O produto teria surgido a partir do New Deal – uma série de programas de recuperação e reformas, implantados nos EUA pelo presidente Franklin Roosevelt, entre 1933 e 1937, para assistir os prejudicados pela Grande Depressão, detonada com o crash da Bolsa de Nova Iorque, em 1929.
No entanto, a sua utilização nos mercados norte-americano e europeu só teria se difundido nos últimos 30 anos.
No Brasil, esse tipo de seguro é bem mais recente. Foi introduzido no final dos anos 90, por influência do programa de privatização. A chegada de executivos estrangeiros ao país foi determinante para a sua implantação.
A maioria dos pagamentos de indenizações do seguro D&O, atualmente, no Brasil é relativa a questões tributárias ou fiscais ou ao descumprimento, pelo administrador da empresa, de normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão fiscalizador e regulador do mercado de capitais.
Nesses casos, os seguros feitos pelas empresas para proteger seus executivos servem para cobrir reparações e gastos imprevistos com o processo judicial em função das decisões que eles tomaram na gestão da companhia. Esse é um mercado relativamente novo no Brasil. Em 2010, o D&O movimentou cerca de R$ 150 milhões, o que representa 0,2% do mercado de seguros no país. Em 2017, movimentou cerca de R$ 400 milhões em prêmios diretos.
Estimativas indicam que de três mil a quatro mil empresas têm apólices como essas. O custo varia entre US$ 3 mil e US$ 5 mil para cada US$ 1 milhão de cobertura. Uma empresa de capital aberto, com ações negociadas em bolsa, de médio porte, geralmente contrata uma cobertura que fica entre US$ 10 milhões e US$ 20 milhões. Esses valores de importância segurada e de prêmio são meramente estatísticos e não correspondem a uma regra do mercado.
É necessário fazer uma operação de fronting, em que duas seguradoras atuam conjuntamente, uma no Brasil e outra no exterior. O fronting é usado para designar a operação em que uma seguradora assume um risco, mas transfere sua cobertura integral ou grande parte dela para outros seguradores ou resseguradores, em outro país.
O seguro, em geral, não cobre aqueles danos decorrentes do mau uso do produto. Também não cobre danos estéticos decorrentes de ferrugem, amassados e riscos e danos não funcionais, como quebra de tela, oxidação e variação na tensão elétrica.
O seguro garantia estendida original amplia a garantia oferecida pelo fabricante do produto. Via de regra o seguro cobre os defeitos de fabricação, por exemplo, quando o equipamento para de funcionar, sem que o defeito tenha sido causado pelo mau uso, quando surge um foco de luz na tela dos televisores, quando surge um defeito mecânico, ou elétrico no produto.
Os riscos excluídos pelas apólices de seguro D&O variam conforme as coberturas contratadas e conforme as condições gerais de cada seguradora.
É possível contratar extensões específicas para a cobertura, extensões para danos ambientais, práticas trabalhistas indevidas, penhora online, multas e processos tributários são frequentemente adicionadas ao seguro, aumentando a sua efetividade.
Principais riscos excluídos da cobertura básica da apólice de seguro D&O
Reclamações decorrentes de:
- Enriquecimento ilícito do Segurado por uso indevido de informações privilegiadas na realização de negócios ou transações comerciais;
- Cometimento de Atos Ilícitos Dolosos e/ou Culpa Grave equiparável a Dolo;
- Cometimento de ato ou omissão tipificada criminalmente cometida por qualquer Segurado;
- Danos à Propriedade e/ou Danos Corporais;
- Reclamações resultantes de, baseadas em, ou atribuíveis a quaisquer Danos Ambientais;
- Multas impostas ao Segurado, bem como, as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela justiça ou qualquer órgão administrativo;
- Reclamações decorrentes de danos causados a Terceiros quando no exercício de profissões liberais, fora do exercício de seus cargos no Tomador.
Os títulos de capitalização podem ser de quatro modalidades: tradicional, compra-programada, popular e incentivo. Todas as modalidades têm sorteio.
Temos várias situações para esta pergunta:
- Se o principal condutor, ou seja, aquele que utiliza o veículo por 75% do tempo semanal, for o seu pai e você for maior de 25 anos e utiliza o veículo somente para passeio nos finais de semana, limitado a 2 dias, estará coberto desde que possua CNH válida.
- Caso você possua menos de 25 anos e não esteja mencionado na apólice, não há cobertura.
- Caso você possua menos de 25 anos, esteja mencionado na apólice que utiliza há menos de 2 dias, porém é você que utiliza o carro mais de 75% do tempo semanal, não há cobertura , pois aí você seria considerado como principal condutor.
Não é necessário andar com a apólice de seguros! Hoje é tudo digital para facilitar e cuidar do meio ambiente.
A renovação é realizada anualmente. Os responsáveis pelos seguros de automóvel da Genebra Seguros sempre enviam as cotações de renovação 15 dias antes do vencimento para você se organizar melhor ainda.
Não há idade máxima.
A apólice sempre precisa ser renovada anualmente.
A condição de proteção nas apólices exige, segurança treinada 24 hs e 7dias por semana.
Não. Após o final da vigência final da obra, inicia-se a cobertura de Manutenção Ampla porem as coberturas originais básica e acessórias, não mas estão disponíveis. Fica somente no período contratado a de Manutenção, que se restringe a um erro de execução ocorrido na Fase Obra e volta a se manifestar na Fase de Manutenção e que necessariamente, tenha um sinistro.
A opção entre o seguro de Obras Civis em Construção e o seguro de Instalação e Montagem deve ser realizada mediante a avaliação do percentual do custo total da obra que está alocado às obras e à instalação e montagem.
Caso uma instalação e montagem envolva obras civis, mas essas representem até 25% do custo total do empreendimento, não será necessário contratar o seguro de obras civis em construção. Caso o percentual seja superior a 25% e inferior a 75%, será necessário contratar ambos os seguros. Caso o custo com as obras civis seja superior a 75% do custo do empreendimento, será possível contratar apenas o seguro de obras civis em construção.
Prestação de serviços é para trabalhos costumeiros, de vigilância, portaria, etc. RC obras, é especifico para um serviço que tenha como finalidade uma obra.
Sim, mediante contratação da cobertura abaixo:
COBERTURA ADICIONAL Nº. 108 – COBERTURA ADICIONAL DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS – CONDIÇÕES PARTICULARES
- RISCOS COBERTOS
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- Mediante pagamento do prêmio correspondente, fica ajustado que ao contrário do que dispõe a alínea “i”, do subitem 3.2, da cláusula nº. 023, a cobertura de responsabilidade civil geral e cruzada, se estenderá para garantir, em conformidade com o que estiver expresso na apólice, o pagamento das quantias pelas quais o segurado vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas às reparações de danos materiais e/ou corporais causados involuntariamente a terceiros, em consequência de acidentes ocorridos durante a circulação de veículos terrestres motorizados (exceto ferroviários), de sua propriedade, ou por ele alugados, arrendados ou financiados, ou ainda, que estejam contratualmente a seu serviço, em vias públicas e/ou dentro do local do risco, desde que tal circulação seja COMPROVADAMENTE em prol da obra segurada e/ou que se relacionem com os serviços nela executados.
No SCT, temos aceitação normal até 30% mediante envio de fotos. Acima de 30% a 50%, podemos aceitar mediante análise documental e inspeção no local do risco e autorização da Gerencia. Acima de 50%, podemos analisar, mediante análise documental e inspeção no local do risco autorização da Diretoria. Em todos os casos precisarem de carta negativa de sinistros, a aceitação não implica em retroatividade de prazos.
Depende do ocorrido em si. Se o dano for causado por má instalação, negligência do técnico, não há cobertura. Se for um dano decorrente de queda de raio e/ou descarga de energia, e a cobertura de Danos Elétricos for contratada, será indenizada até o valor máximo contratado.
Claro! Na Genebra Seguros sempre colocamos a assistência 24h para garantir a sua maior comodidade e benefício!
Se a sua casa for assaltada e você possuir a cobertura de Roubo ou Furto de Bens Qualificados, constar sinais de arrombamento e/ou forçada da entrada, faça um Boletim de Ocorrência informando todos os bens roubados e a companhia realizará a indenização através do sinistro aberto pela sua corretora.
Estará coberta até o limite máximo de cobertura contratada pela cobertura básica que é Incêndio.
Se a cobertura de Quebra de Vidros estiver contratada, cobrirá até o valor contratado.
O que é avaliado é o valor do imóvel de mercado mais os bens do conteúdo, para, em caso de sinistro de incêndio total, o proponente ser ressarcido para “reconstrução” da moradia.
Desastres naturais são cobertos, de acordo com a cobertura contratada. Citando um exemplo, se ocorrer um vendaval e estiver contratada a cobertura de Vendaval, será indenizado até o limite máximo contratado para esta cobertura.
É a segurança de não perder o negócio por conta de um sinistro (incêndio). A grande maioria das empresas fazem o seguro para proteger o seu patrimônio, pois se a empresa não tiver um seguro e por acaso acontecer um incêndio de grandes proporções, normalmente a empresa não terá o dinheiro para reconstruir a empresa do zero.
As principais coberturas são: incêndio, queda de raios, explosão, danos elétricos, subtração de bens, responsabilidade civil, quebra de vidros e vazamento de tanque e tubulações.
Sim, o Seguro Empresarial possui cobertura para incêndios.
Não! O que conta é o valor em risco do imóvel, não tem valor mínimo.
Sim, empresas de qualquer tamanho podem realizar uma cotação para contratação do Seguro Empresarial.
Infelizmente é algo que não conseguimos dizer diretamente pois vários fatores são levados em consideração para os cálculos atuariais. Você pode realizar uma cotação sem compromisso conosco!
As principais coberturas são: colisão, incêndio, roubo/furto, danos a terceiros. Coberturas adicionais: guincho, vidros, acidentes pessoais a passageiros e carro reserva.
Pela questão atuarial, os jovens sofrem um pouco com os valores expressivos dos seguros de automóvel, porém, isto não é uma seguros, pois realmente vários fatores podem aumentar ou diminuir o custo do seguro.
A assistência é realizada através do suporte técnico da seguradora, onde possui atendimento 24h. Você pode solicitar o atendimento para os seguintes casos: colisão, capotagem e panes diversas.
Não precisa! Graças as tecnologias de hoje, 70% de todos os seguros conseguimos contratar diretamente via portal eletrônico, tendo apenas a sua autorização.
Precisamos de um pequeno questionário, que é bem curto e facilita muito pra você! Entre em contato conosco e lhe enviaremos as melhores cotações, sem custo algum.
Temos várias situações para esta pergunta:
- Se o principal condutor, ou seja, aquele que utiliza o veículo por 75% do tempo semanal, for o seu pai e você for maior de 25 anos e utiliza o veículo somente para passeio nos finais de semana, limitado a 2 dias, estará coberto desde que possua CNH válida.
- Caso você possua menos de 25 anos e não esteja mencionado na apólice, não há cobertura.
- Caso você possua menos de 25 anos, esteja mencionado na apólice que utiliza há menos de 2 dias, porém é você que utiliza o carro mais de 75% do tempo semanal, não há cobertura, pois aí você seria considerado como principal condutor.
Não é necessário andar com a apólice de seguros! Hoje é tudo digital para facilitar e cuidar do meio ambiente.
A renovação é realizada anualmente. Os responsáveis pelos seguros de automóvel da Genebra Seguros sempre enviam as cotações de renovação 15 dias antes do vencimento para você se organizar melhor.
Não há idade máxima.
A apólice sempre precisa ser renovada anualmente.
Apesar de ser exigido apenas o seguro APP, é recomendado algumas coberturas extras, a fim de garantir a segurança do motorista e de seu automóvel. Devido à natureza desta atividade que exige que o motorista e seu carro fiquem por mais tempo expostos aos perigos do cotidiano, coberturas contra roubo, incêndio, furto, colisão, entre outras, são essenciais. Em resumo, o Seguro mais indicado para Uber é o que garante cobertura total, além do seguro APP.
Não, o segurado deve informar no momento de fazer a cotação que o veículo é ou será usado como Uber. Caso contrário, se ocorrer um sinistro e a seguradora comprovar que o carro estava exercendo a atividade de transporte sem ter sido informado na apólice, ela pode se recusar a pagar as indenizações ou reparações dos danos.
Porque o carro estará muito mais tempo exposto aos riscos do trânsito, trazendo mais risco para a seguradora também. Porém o custo extra compensa ao se analisar o valor do seguro em comparação aos quilômetros rodados do carro no mês, já que você teoricamente pagará mais, porém andará ainda muito mais.
Além de cobrir as despesas de custeio de defesa na esfera administrativa, caso de uma autuação da Previc, o seguro também oferece cobertura para o custeio de defesa em processos iniciados por CVM, Ministério Público ou por participantes, na esfera judicial, que venham a se sentir prejudicados pela gestão do fundo.
É importante reforçar que o seguro está voltado aos atos regulares de gestão, ou seja, quando existe a observância das condições e dos princípios impostos pela legislação, o estatuto e normas internas do fundo.
Vamos supor o caso de um dirigente que contratou um prestador de serviços. Não houve má-fé, ele seguiu as normas, mas por algum motivo acabou não dedicando a atenção necessária para este processo de contratação.
Se esse prestador de serviço, por exemplo, um gestor de investimentos, cometer uma ação equivocada que teve como desdobramento um prejuízo para o fundo, o dirigente será acionado e poderá ser responsabilizado por esse prejuízo solidariamente. Ele precisará então de um advogado de defesa para provar que não houve má-fé de sua parte e que respeitou o ato regular de gestão. Neste caso, o seguro cobrirá o custeio dessa defesa.
O seguro D&O Fundos de Pensão, é uma modalidade do seguro de responsabilidade civil totalmente adequada ao arcabouço regulatório das entidades fechadas de previdência complementar. Está voltado à proteção dos atos regulares e se destina à cobertura das despesas de custeio de defesa nas esferas administrativa e judicial.
Essa proteção pode abranger qualquer pessoa física que tenha sido, seja ou venha a ser membro dos conselhos deliberativo, fiscal e diretoria, ou de qualquer outro órgão estatutário da EFPC, nos limites aprovados pelo conselho deliberativo.
Na Resolução CGPC nº 13/2014 (Artigo 22, Parágrafo Único), está previsto que o conselho deliberativo poderá assegurar, inclusive por meio da contratação de seguro, o custeio da defesa de dirigentes, ex-dirigentes, empregados e ex-empregados da EFPC, em processos administrativos e judiciais, decorrentes de ato regular de gestão. Cabendo ao referido órgão estatutário fixar condições e limites para a finalidade pretendida.
Em geral, sim, vale a pena contratar seguro de frota. O seguro de casco chega a ser 30% mais barato que a contratação do seguro auto individual. No entanto, dependendo do tamanho da frota e do tipo de veículo que compõem a frota poderá ser mais vantajoso contratar algumas coberturas e não outras.
Caso a sua frota seja pequena, ou média, sempre valerá a pena contratar o seguro completo, com cobertura para o casco e para terceiros.
Caso a sua frota tenha mais de 100 veículos, você poderá optar por contratar apenas a cobertura para casco a segundo risco. Nesses casos você estará coberto caso o dano afete diversos veículos ao mesmo tempo (caso ocorra um incêndio no estacionamento, por exemplo). Esse seguro é consideravelmente mais barato do que o seguro de casco a primeiro risco, mas possui uma franquia bem maior, valendo a pena para grandes frotas, que por seu tamanho conseguem mitigar o impacto causado por sinistros em veículos individuais.
Independentemente do tamanho da frota, sempre vale a pena contratar o seguro contra terceiros, isso porque os danos potenciais a terceiros decorrentes de um sinistro são ilimitados. Um veículo avaliado em R$50.000 pode causar um dano superior a R$1.000.000 dependendo do acidente causado, por isso é muito importante contratar o seguro para terceiros, independentemente do tamanho da frota.
Apesar de ser possível a contratação de seguro garantia judicial por pessoa física, ela não é usual, isso porque as seguradoras, em geral, não estão adaptadas para analisar o crédito de pessoas físicas.
O processo de contratação do seguro começa pela análise de crédito do tomador. Para realizar essa análise serão solicitados os documentos do tomador, bem como um parecer acerca do processo.
Após a aprovação do crédito, poderá ser emitida a apólice, que deverá ser anexada ao processo.
O seguro garantia judicial, pode ser utilizado como forma de garantia na fase de execução de sentença, substituindo a penhora de bens e o dinheiro.
Porém, o seguro garantia judicial não pode apresentar valor inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.
O depósito recursal pode ser substituído pela fiança bancária ou seguro garantia, desde que o valor total da dívida seja acrescido em 30%, conforme previsto pelo artigo 835 do CPC. Consequentemente, para a melhor aceitação do seguro garantia, o valor da importância segurada deverá ser igual ao valor do depósito acrescido de 30%.
O principal benefício é o custo, já que o seguro garantia judicial custa bem menos do que a fiança bancária e o depósito em dinheiro.
Com a economia alcançada através da contratação do seguro garantia judicial, o fluxo de caixa terá um impacto positivo, já que não será preciso imobilizar o capital da empresa com depósitos judiciais que podem demorar anos para serem decididos.
O seguro garantia judicial tributário é uma modalidade de seguro para as empresas que precisam recorrer em uma ação judicial de cunho fiscal.
Para a empresa poder recorrer, será exigida a prestação de uma garantia, como o seguro garantia judicial.
O seguro garantia judicial substitui o depósito judicial em dinheiro e fiança bancária, além de ter um custo-benefício muito mais atrativo.
Você pode fazer uma simulação do seguro garantia judicial através desse link. Informe o valor garantido, o tipo de processo e receba em minutos uma simulação do seguro.
A regulamentação do seguro garantia judicial é feita pela SUSEP. Segundo a circular SUSEP Nº477, de 30 de setembro de 2013, o seguro garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado (Art. 2°).
A seguradora irá pedir documentos que comprovem a capacidade financeira do tomador de honrar esse compromisso no futuro.
Por isso, será feita uma análise de crédito do tomador, para que a seguradora saiba exatamente qual o risco financeiro e técnico de aceitar a proposta.
O segurado é o beneficiário da apólice. É a pessoa, seja ela física ou jurídica, que irá ser assegurada e receber o valor do seguro caso a decisão judicial seja favorável a ela.
A jurisprudência para a utilização do seguro garantia judicial é ampla, além do seguro estar previsto no CPC e na CLT, ele é utilizado corriqueiramente.
A jurisprudência consolidada na OJ. 59, da SBDI-II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconhece a equivalência do seguro garantia judicial ao depósito em dinheiro e penhora de bens.
O seguro garantia judicial pode ser utilizado na execução trabalhista, conforme previsto no artigo 882 da CLT.
Art. 882 – O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
De acordo com o artigo 899 da CLT, parágrafo 11, é permitido substituir o depósito recursal pelo seguro garantia judicial.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- 2º Para substituir a penhora ou o depósito judicial, não é exigido que a apresentação da apólice aconteça anteriormente ao depósito em dinheiro.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
De acordo com o artigo 835, parágrafo 2°, do código de Processo Civil, o seguro garantia judicial foi equiparado ao dinheiro.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
- 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
O embargo à execução, é uma ação na qual o executado se manifesta para mostrar sua discordância referente ao valor cobrado da ordem requerida na Ação de Execução.
Pode-se dizer que se trata de uma contestação, em relação à execução.
Depois que a execução for garantida, o devedor terá apenas cinco dias para apresentar embargos. Porém, se ele tiver contratado um seguro garantia judicial, o prazo se iniciará a partir da juntada de seguro em juízo.
Para prosseguir com o embargo à execução, a parte deverá depositar o valor total da condenação como garantia, ou apresentar um seguro garantia judicial no valor da condenação acrescido de 30%.
Para contratar o seguro garantia judicial é necessário cumprir duas etapas.
Na primeira etapa você obterá uma aprovação de limite de crédito para a sua empresa junto à seguradora. Caso a sua demanda seja de seguro garantia para depósito recursal trabalhista, é possível obter essa aprovação de limite informando apenas o CNPJ da empresa. Caso a sua demanda seja para outros tipos de processos judiciais, será necessário apresentar os três últimos balanços da empresa, o DRE e o contrato, ou estatuto social, após a apresentação desses documentos a seguradora irá analisar a capacidade financeira da empresa e liberar um limite de crédito.
A segunda etapa consiste na emissão da apólice de seguro garantia judicial, para emissão da apólice, será necessário apresentar os dados do processo; número do processo, nome do reclamante, nome do reclamado e valor do garantido. Dependendo do valor garantido, a seguradora poderá solicitar também a apresentação de um parecer acerca do processo.
O seguro garantia judicial pode ser adquirido por pessoas jurídicas que possuam limite de crédito aprovado junto a seguradoras. As empresas que contratam o seguro judicial, são as que precisam efetuar depósitos judiciais.
O seguro garantia judicial é frequentemente utilizado em substituição à penhora, no entanto, este tema ainda não está pacificado. Em Maio de 2020 o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do STF, autorizou a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia em ação contra uma empresa telefônica que teve duas penhoras realizadas, com base no artigo 835 do CPC.
Recentemente, uma grande quantidade de pedidos de substituição de penhoras têm sido aceitos, nas esferas trabalhistas, cível e tributária.
A fiança bancária é uma garantia oferecida por bancos, que são regulados pelo Banco Central, já o seguro garantia judicial é oferecido por seguradoras, que são reguladas pela SUSEP. Em ambos os produtos o emissor do seguro/carta fiança é o garantidor de uma obrigação assumida pelo tomador (contratante do produto).
Os produtos são muito similares, no entanto, o custo entre eles costuma ser diferente. As cartas fianças bancárias costumam ser mais caras que o seguro garantia.
Se você comparar o seguro garantia judicial com outras formas de garantia, vai perceber que ele apresenta um ótimo-custo benefício.
A agilidade de contratação também é um dos diferenciais, principalmente para as empresas que precisam adquirir o serviço o mais rápido possível.
Além disso, o patrimônio da empresa contratante (tomador), não ficará imobilizado, já que ela vai poder continuar fazendo uso dos ativos disponíveis.
Na fiança bancária, o garantidor é o banco. Já no seguro garantia, é a seguradora.
Também não dá para deixar de falar do prazo de vigência. Na fiança bancária, ele não é prorrogável. Já no seguro garantia, o prazo de vigência é prorrogável.
Se você contratar uma fiança bancária, é importante saber que a taxa varia conforme o mercado financeiro. No seguro garantia, a taxa varia de acordo com o desempenho econômica da empresa.
Embora os dois apresentem a mesma função, o seguro garantia judicial costuma ser mais barato, já que os juros estabelecidos pelos bancos são maiores que os estabelecidos pelas seguradoras.
Se você optar pela fiança bancária, é importante saber que esse serviço pode reduzir a linha de crédito da sua empresa. Essa é uma vantagem do seguro garantia, já que o fluxo de caixa não fica comprometido. Dessa forma, não há risco financeiro para a organização.
Além disso, os bancos trabalham com taxas e tarifas, já as seguradoras, com um pagamento mensal, que é chamado de ‘’prêmio’’.
Há cinco modalidades principais:
– Depósito Recursal – Trabalhista: Esse seguro tem como principal objetivo ajudar a empresa a recorrer em decisões judiciais que envolvem processos trabalhistas. O seguro garante a execução da sentença e a indenização.
– Execução fiscal: O seguro judicial para execução fiscal garante o pagamento de valores que o tomador precise realizar no trâmite de processos relacionados à execução fiscal. Através da execução fiscal, todas as esferas do governo, podem fazer valer suas prerrogativas, obrigando os devedores a cumprir suas obrigações com cada um dos entes federados.
– Créditos tributários: Utilizado para certificar a veracidade dos créditos tributários informados pela parte tomadora no DCA – Demonstrativo de Créditos Acumulados.
– Parcelamento administrativo fiscal – É a modalidade de seguro ideal para assegurar o parcelamento de débitos com o Fisco. Sendo assim, fica garantido o pagamento do saldo devedor remanescente.
– Ações trabalhistas e previdenciárias – Nessa modalidade, fica garantido ao segurado o reembolso de prejuízos provenientes de ações trabalhistas e previdenciárias que são de responsabilidade do tomador.
O seguro garantia judicial é uma modalidade de seguro empregado em processos judiciais, seu objetivo é substituir o depósito judicial e a penhora de bens, para que dessa forma, o tomador não precise comprometer o capital financeiro da empresa.
Há três partes envolvidas no seguro: tomador (quem contrata a apólice do seguro), o segurado (quem poderá receber os recursos) e o garantidor, que nada mais é do que a seguradora escolhida para emitir a apólice.
A vigência do seguro garantia está vinculada a vigência do contrato, isso significa que ela terá pelo menos o prazo estabelecido no documento. Para as garantias judiciais, a vigência geralmente contratada é de 3 anos.
O seguro garantia para retenção de pagamentos, garante o pagamento do valor garantia estabelecido na apólice, dos prejuízos que foram causados pela falta de compromisso em relação às obrigações que foram assumidas pelo tomador.
Através da contratação deste seguro, o tomador poderá substituir a retenção por uma apólice de seguro e receber o valor total da parcela.
O seguro garantia cobre prejuízos causados pelo não cumprimento das obrigações previstas no contrato, que podem estar relacionadas a contratação de uma prestação de serviço, construção ou até mesmo fornecimento de bens.
A contratação deste seguro é uma forma de garantir que as obrigações que foram assumidas pelo Tomador junto ao segurado, sejam cumpridas conforme o que foi estabelecido anteriormente no contrato.
A Lei N° 8.6666 de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos de Administração Pública e dá outras previdências.
Em relação ao seguro garantia, essa mesma lei diz no art. 6°, que essa modalidade de seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.
O seguro garantia de fiel cumprimento, também chamado de seguro garantia de execução tem como finalidade garantir o cumprimento de contratos, sejam eles privados ou de licitações.
Esse seguro geralmente é contratado pela empresa que irá prestar o serviço e costuma custar uma pequena fração do valor do contrato garantido.
Seguro garantia hipotecária não é propriamente uma modalidade de seguro garantia. O seguro garantia, da mesma forma que a hipoteca, serve para garantir uma obrigação. No caso da hipoteca, é dado em garantia um bem, em geral um imóvel, ao passo que no seguro garantia quem garante a operação é uma seguradora.
A hipoteca de imóveis além de imobilizar o capital, geralmente é mais custosa, visto que os custos para registro da hipoteca na matrícula geralmente são superiores aos custos do seguro garantia.
O seguro garantia bid bond, ou seguro garantia na fase de licitação, tem como principal objetivo assegurar que a empresa que ganhou a licitação assinará o contrato de execução para manter os preços e condições propostas anteriormente.
A Lei 8.666/93, que rege as licitações, garante que a Administração Pública pode solicitar a prestação de uma garantia, que pode ser o seguro bid bond, fiança bancária ou caução.
O seguro garantia contratual (também conhecido como Performance Bond), é uma ótima opção para as empresas que precisam garantir a execução de contratos.
Essa modalidade de seguro apresenta um ótimo custo-benefício e pode ser contratada totalmente online.
É uma forma de proteção para a empresa, seja ela privada ou pública, que está querendo contratar um serviço.
Caso haja algum descumprimento em relação ao que está previsto na apólice, o segurado poderá acionar a apólice e receber a indenização contratada.
Desse modo, a relação entre as duas partes e o cumprimento do contrato é garantido.
O seguro garantia de aluguel é uma opção extremamente vantajosa para quem quer local um imóvel, mas não possui fiador, não tem tempo para lidar com tanta burocracia e quer lidar com um processo de contratação mais rápido.
O seguro garantia de aluguel funciona da seguinte forma: caso você queira alugar um imóvel, deve entrar em contato com a imobiliária ou corretora de seguros.
Será feita uma análise do seu caso e se tudo for aprovado, você poderá alugar o imóvel sem a necessidade de um fiador.
O seguro funciona da seguinte forma: Caso você queira alugar um imóvel, mas não possua fiador, você poderá utilizar o seguro garantia para o aluguel.
Será necessário apresentar alguns documentos, como comprovação de renda, RG, CPF e dados do imóvel.
Depois disso, seu caso será analisado. Se aprovado, basta você assinar a proposta de seguro e seguir com o processo de locação.
Essa opção é muito segura para a imobiliária e para o dono do imóvel, pois caso o inquilino não cumpra com as prestações, a imobiliária e o dono receberão o valor da mesma forma.
Para fazer o seguro, é importante lembrar que cada seguradora tem exigências específicas. Entretanto, o primeiro passo sempre vai ser realizar um cadastro com os principais dados da empresa que deseja contratar o seguro.
A seguradora irá analisar o caso. Primeiramente, ela irá analisar os contratos de garantia e obviamente, também fará uma análise do crédito.
Caso o limite seja aprovado, será emitida a apólice (mediante a assinatura do contrato de contragarantia).
O seguro garantia é uma modalidade de seguro que tem como principal objetivo garantir que acordos estabelecidos em contratos sejam cumpridos.
Além disso, essa ferramenta também pode ser utilizada pelas organizações em ações judiciais.
Há três partes envolvidas no seguro garantia: o segurado (contratante), tomador (contratado) e obviamente, a seguradora escolhida.
Se você quer fazer uma cotação gratuita para esse seguro, clique aqui.
Informe seus principais dados de contato, CNPJ e valor garantido. Após fornecer esses dados, iremos fazer uma análise e te informar o valor do seguro garantia.
A fiança bancária é um contrato por meio do qual o banco (fiador) garante o cumprimento da obrigação de seu cliente (o afiançado), junto a um credor em favor do qual a obrigação deve ser cumprida.
As Cartas de Fiança Bancária têm prazo determinado de vigência e, para sua concessão, os bancos exigem garantias (nota promissória, caução de títulos de renda fixa ou de duplicatas).
O Banco Central autoriza outorgar fiança bancária, dentre outros:
• contratos de construção civil;
• contratos de execução de obras adjudicadas por meio de concorrências públicas ou particulares;
• contratos de prestação de serviços em empreitadas;
• contratos de fornecimento de mercadorias, máquinas, materiais, matérias-primas etc.;
• adiantamentos relativos a contratos de prestação de serviços, ou simplesmente adiantamentos ou sinais (importâncias entregues antecipadamente por conta de
serviços ou outros), conforme condições expressas em ordens de compra, pedidos de mercadoria ou assemelhados;
• aquisição ou compra de mercadorias, produtos, matérias-primas, no País, até determinado valor, garantindo praticamente um limite de crédito para
compras, em um determinado valor e num determinado período;
• compra específica de mercadorias, produtos, máquinas, equipamentos, matérias-primas (no País ou no exterior), comprovada por meio de cópias de
pedidos, ordens de compras, contratos, faturas pr-forma, guias de importação;
• isenção de tributos junto à alfândega, para permanência temporária de máquinas, equipamentos etc. (prazo indeterminado, sujeito a multa, juros e
correção monetária);
• liberação de máquinas, equipamentos e mercadorias retidos nas alfândegas e outros órgãos públicos (prazo indeterminado, sujeito a multa, juros e correção
monetária);
• obtenção de liminar resultante de mandado de segurança destinado a sustar cobrança de impostos e taxas (prazo indeterminado, sujeito a multa, juros e
correção monetária);
• pagamento de débitos fiscais, previdenciários, trabalhistas ou seu parcelamento (prazo indeterminado, sujeito a correção monetária);
• pagamento de armazenagem de mercadorias importadas (prazo indeterminado, sujeito a correção monetária);
• operações ligadas ao comércio exterior; e
• outras formas de cumprimento de obrigações, desde que não vedadas pelo Banco Central.
O Banco Central veda (proíbe) a concessão de Cartas de Fiança, dentre outros:
• que possam, direta ou indiretamente, ensejar aos favorecidos a obtenção de empréstimos em geral ou o levantamento de recursos junto ao público, ou que
assegurem o pagamento de obrigações decorrentes da aquisição de bens e serviços;
• que não tenham perfeita caracterização do valor em moeda nacional e vencimento definido, exceto para garantir interposição de recursos fiscais ou que sejam
garantias prestadas para produzir efeitos perante órgãos fiscais ou entidades por elas controladas, cuja delimitação de prazo seja impraticável;
• em moeda estrangeira ou que envolva risco de variação de taxas de câmbio, exceto quando se tratar de operações ligadas ao comércio exterior;
• vinculadas, por qualquer forma, à aquisição de terrenos que não se destinem ao uso próprio ou que se destinem à execução de empreendimentos ou unidades habitacionais;
• à diretoria do banco e membros dos conselhos consultivos ou administrativos, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;
• aos parentes, até o segundo grau, das pessoas a que se refere o item anterior;
• às pessoas físicas ou jurídicas que participem do capital do banco, com mais de 10%, salvo autorização específica do BACEN, em cada caso, quando se tratar
de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de mercado rias, em limites que forem fixados pelo CMN, em caráter geral; e
• às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o segundo grau.
Obs.: se a afiançada, por qualquer circunstância, não cumprir com as obrigações perante o beneficiário e, consequentemente, o banco louvar a fiança concedida,
o débito daí resultante passa a ser uma operação de crédito sujeita ao IOF a partir do vencimento e até sua total liquidação, onerada pela maior taxa cobrada pelo
banco.
Os riscos excluídos no seguro empresarial são:
– Falhas mecânicas e defeitos
– Bens ao ar livre
– Danos causados em veículos
– Joias, pedras preciosas e roupas
– Equipamentos não inerentes a atividades portáteis
– Equipamentos utilizados fora do local de trabalho
– Equipamentos pessoais do segurado
– Telefone celular
– Incêndios decorrentes de queimadas
– Danos causados por radioatividade ou acidentes nucleares
– Danos causados por armas nucleares
– Prejuízos ocasionados por dolo do segurado
– Danos causados por atos ilícitos, pelo segurado, representante legal ou beneficiário
– Quadros e relógios acima de R$ 1000 reais
– Livros e plantas que não forem mercadorias da empresa
– Veículos (exceto se forem utilizados para locação, mercadoria ou empresas especializadas)
– Danos não materiais, lucros cessantes, perda de faturamento, multas e juros (exceto se for contratada uma cobertura adicional)
– Dano em decorrência do abandono ao bem que faz parte do seguro
O seguro empresarial oferece proteção para todos os tipos de empresas, sejam elas grandes, médias ou pequenas.
O objetivo é proteger empresas e indústrias de diversos tipos de acidente que podem colocar a empresa em risco. Além disso, o segurado pode escolher as coberturas mais adequadas para a empresa.
As apólices são totalmente personalizadas de acordo com a necessidade de cada segurado. Ou seja, o seguro é feito sob medida para cada empresa.
Entre as principais vantagens, estão a proteção contra eventos que ameaçam a empresa a médio e longo prazo e a proteção para funcionários.
Além disso, caso haja algum dano na empresa, como quebra de vidros, por exemplo, a empresa irá receber um funcionário especializado para fazer a manutenção.
Pessoas físicas também podem contratar o seguro, caso julguem necessário.
Os principais tipos de seguro empresarial são:
– Seguro Patrimonial
– Seguro de Previdência Empresarial
– Seguro de Vida em Grupo
– Seguro Saúde e Odontológico
– Seguro de Responsabilidade Civil Empresarial
O seguro empresarial para bares e restaurantes oferece diversos tipos de coberturas e um pacote com diversos tipos de serviços de assistência.
Entre os serviços inclusos no pacote, estão o de vidraceiro, eletricista, encanador, entre outros.
As principais coberturas do seguro empresarial para restaurantes são:
– Cobertura para incêndios, quedas de raio e explosões
– Roubos e furtos de bens materiais tanto de clientes quanto da empresa
– Danos elétricos
Há mais de 30 tipos de coberturas para essa modalidade de seguro. O assegurado deve contratar as mais adequadas para o seu negócio, seja um bar, pizzaria, restaurante, lanchonete, entre outros.
A cobertura para roubo faz parte das coberturas adicionais do seguro empresarial.
Danos decorrentes de pandemia, em geral, são riscos excluídos nas apólices do seguro de vida em grupo, no entanto, por uma questão de bom senso algumas seguradoras estão optando por indenizar as vítimas de COVID-19.
Já no seguro compreensivo empresarial, não existe risco excluído para pandemia, no entanto, a pandemia por si só não constitui um evento que cause dano direto a um imóvel.
Segundo o Art.757 da Lei n° 10.406, os contratos empresariais de seguro são aqueles em que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legitimado do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos determinados.
A cobertura de lucros cessantes pode ser contratada de forma adicional.
O seguro empresarial oferece cobertura para prejuízos causados por incêndios, explosões e outros problemas. Porém, a cobertura de lucro cessante vai um pouco além do básico.
Essa cobertura assegura a manutenção da lucratividade da empresa durante o período em que ela estiver com suas atividades prejudicadas, em virtude de sinistro coberto.
A cobertura para incêndio é um dos principais benefícios do seguro empresarial.
Dessa forma, a empresa fica resguardada caso aconteça algum incêndio no local. A cobertura pode valer tanto para incêndios que se iniciaram dentro da empresa, quanto para os que tiveram origem nos imóveis da redondeza e acabam atingindo a empresa.
Uma das principais coberturas do seguro empresarial é a de responsabilidade civil, que oferece cobertura para danos morais.
O seguro empresarial oferece cobertura para diversos tipos de imprevistos, inclusive danos elétricos, desde que contratada cobertura acessória.
O seguro empresarial cobre alguns tipos de calamidade pública, mas não todos.
Esses são as coberturas de calamidade pública que não estão inclusas no seguro:
– Maremotos, inundações, alagamentos e enchentes causadas por rios, riachos, mar, terremoto ou erupção vulcânica
– Convulsões da natureza (salvo vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo quando contratada a cobertura)
– Danos causados por atos terroristas
As principais coberturas do seguro empresarial são:
– Cobertura contra incêndio
– Cobertura contra roubos e furtos
– Cobertura contra desastres naturais (enchentes, furacões e inundações)
– Cobertura de responsabilidade civil
– Cobertura para pagamentos de aluguéis
– Cobertura contra raio
– Cobertura para explosões de qualquer natureza
– Cobertura para bens deixados sob a responsabilidade do segurado
– Cobertura para antenas, torres de comunicação e anúncios em fachadas
Qualquer empresário sabe que a qualquer momento, diversos imprevistos podem acontecer. Alguns deles são fáceis de serem resolvidos, porém, há outros que podem comprometer o capital financeiro da organização.
Contratar um seguro empresarial é a melhor forma de proteger os bens da empresa e os funcionários de diversos problemas que podem surgir.
Essa modalidade de seguro oferece proteção para diversos eventos que possam colocar a empresa em risco, como roubos, furtos e desastres naturais.
A cobertura de responsabilidade civil pode ser contratada junto com o seguro empresarial, como cobertura acessória.
O objetivo, nesse caso, é proteger a empresa de ações judiciais, reclamações e outros danos que causem prejuízos aos funcionários, clientes ou aos bens da empresa.
O seguro patrimonial e seguro empresarial são ambas denominações comuns do seguro compreensivo, que é o seguro que cobre danos a imóveis.
O principal objetivo do seguro patrimonial é proteger os bens da empresa de incêndios, roubo e outros acidentes naturais.
A vigência do seguro de crédito varia conforme o tempo de duração da dívida que foi assumida.
Se houver alguma renegociação da dívida, deverá haver um endosso no seguro para que o prazo de vigência aumente e obviamente, o cálculo dos valores do prêmio e capital segurado seja feito novamente.
O início e fim da vigência do seguro deverão ser mencionados na apólice.
O segurado, nesse caso, é a empresa vendedora, que contratou o seguro para se proteger da inadimplência de alguns clientes.
Esse tipo de operação de crédito, garante que o segurado vá receber uma indenização para cobrir os prejuízos causados por clientes que não cumpriram o pagamento.
Caso essa cobertura tenha sido contratada, a seguradora irá oferecer proteção para indenizar as perdas líquidas que o segurado tenha sofrido em decorrência da incapacidade do garantido de realizar o pagamento das contraprestações estipuladas no contrato.
A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de uma indenização, nos termos, prazos e condições estabelecidas na Apólice, pelas perdas finais decorrentes de:
- a) prestações não pagas pelo Garantido, reconhecidas através das amortizações mensais e compreendidas entre a data do recebimento do bem/crédito e o término da responsabilidade do Garantido, desde que o bem seja suficiente para garantir o valor do crédito concedido na data de entrega do mesmo; e
- b) diferenças de parcelas oriundas do pagamento feito a menor pelo Garantido, desde que a soma dos percentuais devidos seja igual ou superior a uma parcela inteira e que tais diferenças sejam posteriores à entrega do bem.
-A Taxa de Administração e o Fundo de Reserva serão considerados como integrantes das contribuições mensais, para efeito de adiantamento e/ou indenizações, desde que sejam averbadas e tenham o prêmio pago.
-Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesa efetuadas no exterior ficarão a cargo da Seguradora.
As coberturas desta modalidade de seguro incluem vendas a crédito realizadas de comerciante para comerciante, tanto que sejam feitas dentro do país.
As vendas devem ter sido realizadas por pessoas jurídicas, individuais ou coletivas.
No momento em que uma organização faz uma operação de crédito para vender bens e serviços para pessoas que não estão no Brasil, ela pode contratar o seguro de crédito à exportação.
No cadastro, a empresa deve mencionar se vai realizar operações de curto, médio e longo prazo.
A cobertura do seguro será garantida se a empresa em questão realizar o pagamento do prêmio de risco.
Caso algum problema aconteça, a empresa em questão pode entrar em contato com a seguradora ou o corretor responsável e acionar o sinistro.
Há vários riscos que não incluídos no seguro de crédito interno, como por exemplo:
– Fraude por parte do devedor
– Créditos ou prestações negados pelo devedor por falta de cumprimento das cláusulas
– Créditos ou títulos referentes a transações com órgãos das três esferas do governo, autarquias e empresas estatais
– Operações de crédito para consumidores que estejam devendo por mais de 30 dias ou que estejam em insolvência caracterizada ou em concordata suspensiva da falência
– Operações de créditos feitas através de acordos que violam os termos da apólice
– Operações de crédito que desrespeitem o sistema declarado na proposta de seguro para seleção de clientes
– Inexigibilidade dos créditos quando causada por meios legais que reduzam, diminuam ou excluam as garantias
– Casos de insolvências decorrentes de fenômenos naturais
– Episódios de guerra
– Greves gerais e militar sem legitimidade
– Atos públicos para reprimir ou evitar crimes, por ordem do governo ou pessoas públicas
– Casos de insolvência causados por acidentes provocados pela radioatividade
Os riscos excluídos no seguro de crédito à exportação variam de seguradora para seguradora. Na AIG seguros, os seguintes riscos constam como exclusões:
- Exclusões
5.1 Não haverá cobertura securitária para Perdas causadas por ou resultantes dos seguintes eventos, conforme abaixo:
5.1.1 Qualquer violação material ou incorreção relacionada a qualquer garantia ou representação, ou falha em realizar ou cumprir com qualquer garantia, contrato ou acordo celebrado pelo Segurado;
5.1.2 Reação nuclear ou radiação nuclear ou contaminação radioativa;
5.1.3 Guerra entre a República Popular da China, França, Reino Unido, os estados da antiga União Soviética e/ou dos Estados Unidos da América;
5.1.4 Atos comprovados decorrentes de imprudência, negligência e imperícia do Segurado ou de seus agentes.
5.1.5 A falha do Segurado e/ou de seus agentes em cumprir todas as normas e regulamentações em conexão com as Vendas Seguradas.
5.2 Perda correspondente a qualquer dos seguintes Compradores não será coberta sob esta Apólice, conforme segue:
5.2.1 Qualquer Comprador que, no primeiro dia de Vigência da Apólice estiver Insolvente ou com obrigações de pagamento ao Segurado vencidas a mais de 60 (sessenta) dias, a menos que: a) o valor agregado total de tais obrigações de pagamento vencidas não exceder o Valor da Perda Não Qualificável (obrigações de pagamento que são disputadas pelo Comprador por escrito não serão consideradas vencidas para fins deste parágrafo), ou b) esta é uma Apólice de renovação, situação na qual o Segurado deve divulgar para a Seguradora na solicitação da renovação se qualquer Comprador em particular estiver Insolvente ou se houverem obrigações de pagamento para o Segurado vencidas há mais de 60 (sessenta) dias no momento em que a solicitação estiver sendo preenchida. Se por qualquer motivo o Segurado falhar tal divulgação, qualquer e todas as faturas àquele Comprador em particular serão automaticamente excluídos da cobertura sob a Apólice de renovação. Se o Segurado fizer as divulgações aqui exigidas, a cobertura da Apólice será estendida àquele Comprador, a menos que o Comprador seja especificamente excluído pela Seguradora. 5.2.2 Qualquer Comprador para o qual o Segurado, antes do primeiro dia de Vigência da Apólice, tiver estendido ou reprogramado qualquer Data de Vencimento, a menos que o Comprador pague novamente, inteiramente, tais valores estendidos ou reprogramados, antes da data das Faturas Elegíveis que compreendem a Perda.
5.2.3 Vendas realizadas a qualquer Comprador que esteja em fase de Recuperação Judicial, Liquidação Extrajudicial ou sob intervenção do Banco Central do Brasil. Tal exclusão se aplica também a qualquer procedimento equivalente sob a legislação do País do Comprador em questão
5.2.4 Qualquer Comprador que esteja de alguma forma inserido no grupo/conglomerado econômico comum ao Segurado.
5.2.5 Se uma Perda não exceder o Valor da Perda Não Qualificável, então tal valor deverá ser suportado pelo Segurado por sua própria conta e não deverá ser aplicável à Franquia (Primeira Perda Agregada).
5.3 Perda correspondente a quaisquer dos seguintes recebíveis não será coberta sob esta Apólice, conforme segue:
5.3.1 Qualquer recebível que seja comprado ou de outra forma adquirido pelo Segurado de qualquer pessoa ou empresa, ou vendido sem regresso pelo Segurado a qualquer outra pessoa ou entidade, a menos que de outra forma acordado, por escrito, pela Seguradora.
5.3.2 Qualquer recebível resultante de vendas feitas à vista com pagamento antecipado, ou à vista contra entrega e com carta de crédito irrevogável, confirmada ou não confirmada.
5.3.3 Qualquer recebível que tenha sua Data de Vencimento prorrogada por um prazo maior que o Período Máximo de Prorrogação.
A contratação do seguro de crédito envolve diversos benefícios, como por exemplo:
– Redução dos prejuízos decorrentes da inadimplência dos clientes
– Economia com análise de crédito de clientes, que passa a ser terceirizada pela seguradora
– Desconto de duplicatas a taxas mais atrativas
O custo do seguro de crédito varia conforme o valor do crédito concedido ao cliente, em geral, esse custo é de 0,4% a 1% do valor do crédito concedido, podendo ser maior caso a taxa de inadimplência da carteira seja elevada.
Porém, para que você consiga obter uma cotação exata, é preciso entrar em contato com uma corretora, para que os seguintes fatores sejam analisados:
– Carteira de clientes da organização
– Montante de vendas financiadas
– Histórico comercial da organização
– Setor em que a empresa atua
– Estimativa de vendas a prazo dentro do período de um ano
O faturamento anual da pessoa interessada em contratar o seguro também será analisado.
Para fazer uma simulação do seguro de crédito, é necessário preencher um formulário com informações sobre a atual carteira de clientes, o volume médio de vendas para cada cliente, o valor do crédito concedido e a taxa média de inadimplência.
A partir desses dados, a seguradora irá analisar a qualidade da carteira de clientes e irá montar uma simulação do custo do seguro.
Para iniciar a simulação, clique nesse link.
Depois, preencha seus dados e outras informações, como o seu nome, e-mail, telefone, CNPJ e modalidade (mercado interno ou exportação).
Depois, é só clicar em ‘’Solicitar Cotação’’.
O single risk uma modalidade específica para cobertura anual de um único cliente. Por isso, é mais difícil de contratar. O produto é baseado em cinco coberturas principais: mercado, importação, financiamento, risco político e investimento.
A globalização fez com que várias empresas começassem a abrir filiais no exterior.
Porém, com o lucro, também podem surgir alguns riscos que podem comprometer o fluxo de caixa da empresa.
É nesse momento que a apólice single risk entra em ação, seja para cobrir o valor líquido contábil ou então, cobrir parcialmente ou totalmente, as perdas financeiras do vendedor.
As empresas de factoring podem contratar o seguro de crédito, que irá garantir o adimplemento das duplicadas compradas pela factoring, desde que os devedores sejam pessoas jurídicas.
A lei de N° 6.704, de 26 de outubro de 1979, dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.
Você pode saber mais sobre essa lei ao clicar aqui.
As condições gerais envolvem o principal objetivo do seguro (garantir ao segurado as perdas líquidas que venha a sofrer em consequência de clientes inadimplentes) com os quais tenham sido realizadas operações de crédito.
É importante que antes de contratar o seguro, o cliente saiba exatamente quais os riscos cobertos e os excluídos.
Riscos cobertos no seguro de crédito:
– Prestações não pagas pelo garantido
– Diferenças de parcelas feitas pelo garantido, desde que o valor total do percentual devido seja pelo menos igual a uma parcela inteira e que as diferenças sejam posteriores à entrega do bem
– Reembolsos referentes a transações feitas no exterior ficam a critério da cada seguradora
Riscos excluídos:
– Omissão ou atos fraudulentos que tenham sido cometidos pelo garantido, estipulantes ou terceiros envolvidos com às operações de crédito
– Juros e multas não especificados na apólice, decorrentes do atraso de pagamento
– Entrega do crédito a garantido em débito com o segurado
– Atos ilícitos que tenham sido causados pelo segurado ou sócios da empresa segurada
– Diferença das parcelas, caso o valor total das percentuais seja inferior a uma parcela inteira
– Operações de créditos a clientes que estejam devendo por mais de 30 dias
– Operações de créditos para clientes que possuam títulos protestados nos três anos interiores da contratação do seguro
– Entrega do crédito ao garantido sem a Alienação Fiduciária
– Operações impugnadas pelo garantido, quando houver descumprimento das normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil
– Inadimplências que ocorreram antes da contratação do seguro
– Operação que não cumpram as normas dos sistemas de concessão de crédito bancário
– Morte ou invalidez permanente da parte garantida
– Casos de insolvência decorrentes de terremotos, furacões e outros fenômenos naturais
– Episódios de guerra
– Casos de insolvência decorrentes de atos públicos e greves gerais
O objetivo do seguro garantia é assegurar que as obrigações estipuladas em contrato sejam garantidas.
Ou seja, é um seguro contratado para garantir o cumprimento de contratos firmados entre o contratado (tomador) e contratante (segurado).
Em contrapartida, o seguro crédito é uma modalidade de seguro que visa proteger o fluxo de caixa de uma empresa, que pode ser prejudicada com a inadimplência de clientes.
Essa modalidade de seguro tem como principal objetivo indenizar os exportadores que podem sofrer com perdas líquidas definitivas, em consequência do não recebimento de crédito concedido ao cliente que fez a compra de outro país.
O Seguro de Crédito à Exportação oferece cobertura para riscos comerciais, políticos e extraordinários.
O seguro pode ser contratado pelo exportador ou então, pela empresa que cuida da exportação de bens e serviços.
O seguro de crédito funciona como uma ferramenta de gestão de risco financeiro, já que protege a empresa de dívidas geradas por clientes inadimplentes.
O objetivo é proteger os ativos e proteger a empresa de riscos que podem comprometer toda a saúde financeira da organização.
Ao contratar esse seguro, a empresa consegue aumentar a sua rentabilidade e evitar que perdas financeiras se tornem grandes prejuízos.
É uma modalidade de seguro para manter a saúde financeira das empresas, já que funciona como uma proteção ao fluxo de caixa da organização.
Alguns imprevistos, como clientes inadimplentes e atraso de pagamentos podem comprometer financeiramente uma empresa.
Ao contratar esse seguro, a empresa irá ter certeza de que será paga pelo serviço prestado, ou pelo produto vendido, mesmo que tenha havido inadimplência por parte dos clientes.
O seguro de crédito age contra a inadimplência de clientes e atraso das vendas de produtos e serviços realizados a prazo.
Caso alguns dos compradores fiquem insolvente ou vão à falência, o segurado será indenizado de acordo com o que está escrito na apólice.
Há três partes envolvidas: a seguradora, o devedor (pessoa física ou jurídica obrigada a pagar o crédito que foi concedido) e o segurado (pessoa física ou jurídica que contrata o serviço).
A partir da contratação do seguro, a empresa irá ter acesso a um sistema, no qual serão inseridas todas as vendas realizadas. Além disso, será liberado um limite de crédito para cada cliente.
A empresa receberá proteção para esse limite de crédito e poderá concedê-lo ao cliente por um prazo de até 6 meses.
Esses são os principais de seguro de carga:
– Seguro de Transporte Nacional
– RCF-DC (Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga)
– RCTR-C (Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga)
– RCTA-C (Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Cargas)
– RCT-VI (Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional Danos à Carga Transportada)
Conforme o Decreto-Lei N° 73/1966 e Decreto n° 61.867/1967, o seguro RCTC-C (seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga), é obrigatório para todos os transportadores que atuam em território nacional.
A cobertura que oferece indenização contra furtos e roubos se chama RCF-DC – Responsabilidade Civil Facultativa Rodoviário por Desaparecimento de Carga.
É um seguro facultativo, ou seja, sua contratação não é obrigatória.
Entretanto, ele é uma das melhores opções para transportadoras, já que oferece cobertura para:
– Furto Qualificado
– Roubo
– Extorsão de mercadorias (seja extorsão simples ou até mesmo sequestro)
– Apropriação indébita
– Roubos no local de armazenagem do transportador
– Roubos praticados por quadrilhas especializadas
– Atos de pirataria durante o transporte de cargas
Essa modalidade de seguro é destinada a empresas que realizam o transporte de cargas por meio do modal aéreo.
Para contratar o seguro, o responsável deverá informar os valores integrais dos bens ou mercadorias que estarão presentes nos embarques.
Caso ocorra qualquer alteração nos dados da proposta do seguro, a empresa deverá informá-las com pelo menos três dias de antecedência, sob pena de não receber a cobertura desejada.
O seguro de carga aérea garante cobertura para ressarcimento de danos, incêndios ou explosões na aeronave, colisão, queda ou aterrissagem forçada, bem como danos causados por furtos, roubos ou desaparecimento de cargas.
Porém, se essas coberturas não forem suficientes para a empresa, é possível contratar cobertura para serviços como operação de carga e descarga e transporte de objetos perigosos.
A cobertura para carga e descarga pode ser contratada de maneira acessória nas apólices de seguro de transportes, ou nas apólices de responsabilidade civil operações.
Nas apólices de transporte do transportador, o seguro pode ser contratado como cobertura acessória do seguro RCTR-C.
Nas apólices de transporte do embarcador, o risco estará coberto com a contratação da cobertura básica ampla (A), que cobre gastos com descargas e armazenamento.
Caso as alternativas listadas acima não sejam viáveis, é possível contratar o seguro para a carga e descarga em endereços específicos, como cobertura acessória do seguro de responsabilidade civil operações.
As transportadoras que transportam animais vivos, devem obrigatoriamente contratar o seguro RCTR-C, sigla para Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga, que cobre os danos à carga decorrentes de acidentes de trânsito.
O seguro para carga viva é complexo e possui pouca aceitação junto às seguradoras. Por isso é importante a utilização de corretoras especializadas nesse seguro.
O seguro deve garantir ao transportador ou embarcador as seguintes coberturas:
– Acidentes
– Reembolso por perdas ou danos causados a bens
– Transporte por rodovias em território brasileiro
Ao contratar o seguro, é essencial mencionar a quantidade de animais que serão transportados. Além disso, o seguro para carga viva não possui coberturas adicionais.
Há vários tipos de seguro para carga rodoviária,
O seguro pode ser contratado por transportadores, nas modalidades RCTR-C, que é obrigatória, ou RCF-DC, que é facultativa e cobre o roubo da carga. O embarcador também pode contratar o seguro, na modalidade seguro de transporte nacional.
É possível contratar a apólice para uma única viagem ou então, para várias viagens dentro do período de 12 meses. Tudo depende do tipo de trabalho da transportadora.
Muitos não sabem disso, mas MEI também pode contratar seguro de carga!
O seguro para MEI oferece indenização para situações imprevistas que envolvam acidentes, roubos ou extravios nas cargas transportadas, conforme a modalidade de seguro contratada, seja ela a de RCTRC, que é obrigatório, ou a RCF-DC, que é facultativa.
Qualquer empreendedor que trabalha com transporte de cargas, deve contratar esse seguro, pois os custos serão muito altos se o MEI tiver que pagar o prejuízo do próprio bolso.
O seguro de carga para guincho oferece cobertura para danos materiais causados a terceiros e também para os veículos que o segurado esteja transportando, caso aconteça algum acidente com o guincho.
Os automóveis transportados podem sofrer danos e por isso, esse seguro é muito importante para quem trabalha com remoção de veículos.
As transportadoras devem obrigatoriamente contratar o seguro RCTR-C, pois este é obrigatório. Porém, caso a cobertura deste seguro não seja suficiente, é possível contratar o seguro o RCF-DC (seguro não obrigatório), que oferece cobertura para roubo e furto qualificado.
É importante lembrar que o seguro de carga é válido durante o momento de transporte, ou seja, entre o local de partida e o de chegada. Entretanto, algumas seguradoras também aceitam segurar os bens durante o armazenamento em depósito.
O seguro de carga tem um valor mínimo mensal e o preço vai depender das informações preenchidas durante o questionário de avaliação (caso haja omissão ou fraude nas informações, a seguradora pode se recusar a oferecer cobertura).
No questionário, o profissional responsável pela transportadora deverá preencher informações relacionadas ao tipo de objeto que será conduzido, rota e outras informações importantes.
Para entender como funciona a contabilização do seguro de carga, é importante saber o que é CTRC: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
A contabilização pode ser feita da seguinte maneira:
Para cada CTRC: prêmios de seguros e prêmios de seguro a pagar.
Os lançamentos são feitos considerando o seguro somente no momento de carga.
Ao contratar uma apólice de seguro, é preciso informar a placa do caminhão que fará o transporte da mudança, junto com o valor que está sendo segurado.
Entretanto, se algo acontecer, é a empresa responsável pela mudança que deve entrar em contato com a seguradora.
O cliente (dono das mercadorias que estão sendo transportadas) terá apenas uma cópia da apólice e deve cobrar da transportadora as medidas necessárias, e não da seguradora.
Quando algum imprevisto acontece, a seguradora vai indenizar a transportadora, que deverá repassar o valor para o cliente.
O seguro de carga possui diversos tipos de cobertura que podem ser contratadas tanto por embarcadores quanto transportadores.
O transportador rodoviário é obrigado a contratar o seguro RCTR-C, uma modalidade de seguro que cobre danos que ocorreram com as cargas em decorrência de acidentes de trânsito.
Caso essa cobertura não seja suficiente, é possível contratar o seguro RCF-DC, que cobre roubos e furtos qualificado, caso tenham ocorridos durante o transporte da carga.
O seguro de transporte nacional possui três coberturas: Básicas restritas (B e C) e básica ampla (A).
A principal finalidade desse seguro é proteger o produtor rural e os principais equipamentos utilizados na lavoura, como tratores e colheitadeiras, por exemplo.
As coberturas mais básicas incluem proteção para roubos, incêndio, acidentes, entre outros. Mas se isso não for suficiente para o produtor, ele pode contratar coberturas adicionais, como assistência para danos elétricos e quebras de vidro.
Para o contrato de seguro ser aprovado, a seguradora irá analisar a região em que o produtor trabalha, o tipo de máquina, o valor dela no mercado e o ano em que ela foi criada.
O custo do seguro varia conforme o valor e o risco do equipamento que está sendo assegurado. O seguro pode ser contratado para tratores de pequeno porte por valores a partir de R$500 reais por ano. Já equipamentos mais complexos, como colheitadeiras possuem um custo de seguro que varia entre R$4.000 e R$20.000 por ano, dependendo do ano e valor do equipamento.
A principal função desse seguro é proteger o equipamento de possíveis imprevistos.
Ter que deixar o equipamento parado em razão de um dano físico ou roubo pode causar um enorme prejuízo para o produtor. Além disso, ter que arcar com os custos de uma nova máquina agrícola não é nada barato.
Por esse motivo, o seguro para máquinas agrícolas é a melhor opção para quem quer economizar e receber assistência caso algo aconteça com o equipamento.
O seguro básico para máquina agrícola cobre roubos e furtos qualificados. Furtos simples, que ocorrem quando o item roubado desaparece sem vestígios de arrombamento, não estão cobertos pelo seguro.
A cobertura para incêndios é uma das coberturas básicas do seguro para máquinas agrícolas.
As melhores seguradoras para quem quer contratar o seguro são:
Porto Seguro, Allianz, Mapfre Seguros, Tokio Marine e Essor.
Há diversas seguradoras que trabalham com seguros para equipamentos agrícolas.
As apólices oferecem várias coberturas básicas, como por exemplo, roubo, furto, danos materiais, eventos climáticos, incêndio, raio e explosões.
Entretanto, se essas coberturas não forem suficientes, é possível contratar planos adicionais, como coberturas para danos elétricos, tombamento, lucros cessantes, responsabilidade civil e colisão com objetos no solo.
As seguradoras que trabalham com essa modalidade de seguro são a Porto Seguro, Fator Seguradora,Tokio Marine, Too Seguros.
As seguradoras que trabalham com essa modalidade de seguro são a MetLife, Mapfre Seguros, Porto Seguro, Mongeral Aegon, Icatu Seguros e Prudential Seguros.
Vale a pena fazer o seguro resgatável por dois motivos:
– Caso algo aconteça com você ou algum de seus dependentes, é possível acionar o sinistro e fazer o pedido de resgate.
– Caso você deseje não ter mais essa cobertura, poderá resgatar o valor ou total ou parcial do que foi investido. Dessa forma, o seguro resgatável funciona como uma ‘’poupança’’
A diferença entre o seguro tradicional e o resgatável, é que caso você precise cancelar o primeiro, não será possível reaver os valores pagos todos os meses.
O seguro de vida resgatável oferece a possibilidade de recuperar o valor investido no seguro, ou pelo menos, uma parte do que já foi gasto. O resgate pode ser acionado em caso de necessidade do segurado ou então, caso ele não deseje mais ter essa cobertura.
O seguro de vida tradicional é muito mais comum e barato do que o resgatável, no entanto, o seguro de vida resgatável possui vantagens importantes quando comparado ao seguro de vida tradicional.
A principal dessas vantagens é a impossibilidade da seguradora recusar a renovação do seguro E a previsibilidade dos valores que serão pagos durante toda a vigência do seguro.
Caso o beneficiário da apólice venha a falecer, receberão a indenização às pessoas elencadas na apólice de seguros, ou, na ausência de pessoas elencadas a indenização irá para os herdeiros legais.
Ou seja, a pessoa física ou jurídica designada pelo segurado, irá receber indenização, no caso da ocorrência de sinistro.
O seguro de vida empresarial pode cobrir também a eventual morte e funeral de filhos e cônjuges.
O seguro garantia administrativo de créditos tributários tem como principal objetivo garantir o recebimento adiantado de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços(ICMS), que a organização julga lhe ser devido.
Entretanto, a organização interessada nesse serviço, deverá providenciar sua inclusão ao regime especial de apropriação antecipada de créditos acumulados de ICMS.
As apólices de seguro garantia administrativo de créditos tributários têm vigência de 13 meses e garantem à SEFAZ, caso ocorra diferença no cálculo dos créditos auferidos.
A lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras previdências.
Essa lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.
O seguro garantia judicial fiscal é uma modalidade de seguro que tem por objetivo caucionar o pagamento de dívidas fiscais.
Dessa forma, o patrimônio empresarial fica garantido.
Para o pedido do seguro garantia judicial ser aprovado, será feita uma análise de crédito do tomador, que no caso do seguro garantia para depósitos recursais é bem simples e rápida, envolvendo apenas uma análise do CNPJ apresentado.
Já a análise do seguro garantia para embargos à execução envolve uma análise mais aprofundada do tomador. Para realizar essa análise, o tomador deverá apresentar os seus três últimos balanços, seu contrato social e um parecer sobre o processo que será garantido. Após a apresentação dessa documentação, o prazo para análise do crédito é de até 5 dias na maior parte das seguradoras.
É uma modalidade de seguro que tem como principal objetivo substituir depósitos judiciais e recursais trabalhistas. O seguro está previsto nos artigos 882 e 889 da CLT.
Através deste seguro, fica garantido ao segurado o reembolso de prejuízos relacionados às obrigações trabalhistas e previdenciárias de responsabilidade do tomador.
O seguro garantia judicial assegura o pagamento de débitos reconhecidos em decisões estabelecidas por órgãos da Justiça do Trabalho.
É uma modalidade de seguro que tem como principal objetivo substituir depósitos judiciais e recursais trabalhistas. O seguro está previsto nos artigos 882 e 889 da CLT.
O seguro garantia judicial permite o seguro reembolsar prejuízos causados por ações trabalhistas e previdenciárias de responsabilidade do tomador, originárias do contrato firmado entre as partes envolvidas, nas quais haja condenação judicial do tomador e o segurado seja condenado subsidiariamente.
As seguradoras que trabalham com o seguro para moto são a Porto Seguro, MAPFRE Seguros, SulAmérica, Allianz e a Tokio Marine.
O seguro para motos prevê indenização para roubos, acidentes, imprevistos e enchentes.
É importante lembrar que caso a seguradora julgue que você colocou a sua moto ‘’em risco’’, você poderá perder o valor da indenização. O mesmo acontece com o seu carro.
O seguro para condomínio oferece diversos tipos de benefícios, entre os mais comuns estão as coberturas para acidentes, roubo, furto, incêndios, curtos-circuitos, danos ao elevador, danos decorrentes de portões automáticos, danos causados por rompimento de tanques e tubulações e responsabilidade civil do síndico.
Essa modalidade de seguro compreende bens materiais, documentos e até valores em espécie.
Se essas coberturas não forem suficientes, é possível contratar planos adicionais, que incluem cobertura para diversos outros tipos de imprevistos, como danos elétricos, tumulto, responsabilidade civil, portões e elevadores, quebra de vidros, entre outros.
As instalações cobertas são as áreas comuns e os equipamentos que pertencem ao condomínio.
É importante não confundir o seguro condomínio com o residencial.
As empresas que trabalham com essa modalidade de seguro são: Chubb Seguros e a Porto Seguro.
Na hora de escolher um seguro para seu celular, é preciso ficar atento às coberturas que fazem parte do contrato.
Um seguro básico cobre apenas furtos e roubos qualificados. Se isso não é suficiente para você, será necessário contratar coberturas adicionais.
O seguro empresarial é uma modalidade de seguro que tem como principal objetivo proteger o patrimônio empresarial de diversos riscos, como roubo, furto, pagamento de aluguel vendavais e incêndios.
Esse seguro serve para proteger o patrimônio de uma organização, seja um escritório, comércio, entre outros.
Ao contratar esse seguro, o segurado vai ter mais tranquilidade, pois caso ocorra algum imprevisto que coloque o patrimônio da empresa em risco, ele será ressarcido.
O seguro de vida empresarial é um benefício corporativo que pode oferecer cobertura para funcionários.
É uma forma de garantir segurança e qualidade de vida para os funcionários, pois algo aconteça, ele ou algum membro da família, poderão receber uma indenização.
O seguro de vida para funcionários pode incluir assistência emergencial, despesas médico-odontológicas, cobertura para incapacidade temporária e até assistência funeral.
É importante contratar o seguro patrimonial, porque geralmente a maior parte do patrimônio das pessoas e das empresas está imobilizado em imóveis e móveis que estão sujeitos a incêndios, vendavais, roubos e outros riscos.
Caso ocorra a perda desse patrimônio, o prejuízo que você terá será muito grande? Caso positivo, você deve ter um seguro patrimonial.
Vale ressaltar que em pesquisa realizada nos Estados Unidos, constatou-se que 80% das empresas que passaram por um sinistro de grandes proporções não protegido por seguro, foram incapazes de reabrir as portas.
Os riscos excluídos variam conforme as condições de cada seguro. De qualquer forma, é importante lembrar que alguns benefícios que não fazem parte da cobertura básica, podem ser contratados através de coberturas adicionais.
Porém, até mesmo as coberturas adicionais possuem exclusões específicas, que no caso do seguro patrimonial são:
– Radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade
– Perdas e danos causados por greves, tumultos e ataques
– Submissão dos bens segurados a qualquer processo de tratamento, como aquecimento ou enxugo
– Objetos desgastados pelo excesso de uso
– Desaparecimento, extravio, estelionato ou furto simples, ainda que, tenham concorrido para quaisquer perdas dos eventos cobertos
– Fermentação própria ou combustão espontânea
– Atos de autoridade pública, exceto aqueles destinados a evitar a propagação de danos cobertos pelas garantias contratadas
– Atos propositais ou negligências
– Erupções vulcânicas, maremotos, enchentes, inundações
O seguro patrimonial custa a partir de R$300, para escritórios com baixo risco. Para imóveis com maior risco o seguro geralmente é calculado com base em quatro fatores, classe construtiva do imóvel, utilização do imóvel, localização do imóvel e coberturas contratadas.
A partir desses fatores é atribuída uma taxa que é multiplicada pelo valor do imóvel para obtenção do custo do seguro (prêmio líquido).
A taxa do seguro geralmente varia entre 0,01% e 1% ao ano. Como exemplo, uma loja com valor de R$1.000.000 pode pagar uma taxa de 0,1% ao ano, nesse caso o custo do seguro seria de R$1.000 ao ano.
Para economizar no valor do seguro patrimonial, entre em contato com a Genebra Seguros. Obtenha uma cotação de modo rápido clicando aqui.
O Programa de Subvenção ao Prêmio Rural do Seguro (PSR) tem como principal finalidade oferecer suporte aos produtores rurais que querem proteger suas plantações de riscos climáticos.
Através da subvenção, o programa oferece apoio financeiro para os produtos que irão contratar apólices de seguro. Isso significa que o governo e os produtores rurais, em conjunto, irão pagar o valor do prêmio cobrado.
O percentual de subvenção pago pelo Governo Federal pode chegar a 35%.
O seguro rural é um instrumento de política agrícola que protege o produtor de perdas e prejuízos na lavoura.
O objetivo é oferecer cobertura e assistência para o produtor rural, ao mesmo tempo em que gera garantia e tranquilidade para investidores e parceiros do produtor, já que a contratação do seguro faz com que os riscos financeiros reduzam drasticamente, mesmo com a ocorrência de imprevistos.
Os principais parâmetros adotados pelas seguradoras para fazer o cálculo do seguro rural são: localização da plantação, tipo de cultura, risco climático, produtividade estimada e a forma como o manejo da lavoura é feito.
O seguro rural funciona da seguinte forma:
Os produtores rurais devem firmar contrato com uma seguradora habilitada, que irá assumir parte do risco e repassar a outra parte dos riscos para as resseguradoras.
Já o governo federal, que oferece o Programa de Subvenção do Prêmio do Seguro Rural (PSR), que irá pagar uma parte do valor do seguro contratado pelos produtos nas seguradoras.
Nessa modalidade de seguro, em específico, o governo federal tem um papel fundamental.
Para fazer o seguro rural, é necessário, primeiramente, fazer uma cotação de seguro, que levará em conta a área assegurada, o tipo de cultura plantada, o valor esperado de colheita, bem como o clima da região assegurada.
Após o aceite da cotação, a seguradora irá avaliar o risco e fazer uma inspeção para verificar se o seguro contratado condiz com a realidade da fazenda.
Depois disso, a seguradora enviará a proposta ao Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Alguns critérios estão sujeitos a aprovação, como limite financeiro disponível e informativo de créditos.
Se o contrato for aceito, o MAPA irá efetuar o pagamento do percentual do prêmio do seguro corresponder ao governo para a seguradora escolhida pelo contratante.
O seguro rural funciona da seguinte forma:
Os produtores rurais devem firmar contrato com uma seguradora habilitada, que irá assumir parte do risco e repassar a outra parte dos riscos para as resseguradoras.
Já o governo federal, que oferece o Programa de Subvenção do Prêmio do Seguro Rural (PSR), que irá pagar uma parte do valor do seguro contratado pelos produtos nas seguradoras.
Nessa modalidade de seguro, em específico, o governo federal tem um papel fundamental.
Em um mundo cada vez incerto, vale a pena encontrar meios de minimizar os prejuízos causados pelos imprevistos.
Se você quer garantir proteção para você e seus dependentes, há o seguro de vida. Caso queira receber assistência para o seu carro em caso de acidentes ou roubos, o seguro auto é a opção certa para você.
Você também pode contratar seguros para a sua empresa, viagens, entre outros.
Ao contrário do que muitos pensam, o seguro é mais necessário para as pessoas que possuem menos patrimônio, porque estas pessoas tendem a perder mais caso venham a passar por um sinistro.
Como você pode ver, cada seguro tem uma determinada função. O que não dá é para ‘’contar com a sorte’’ ou ter que utilizar toda a sua reserva financeira em caso de uma emergência, não é mesmo?
Contratar um seguro é a melhor forma de proteger você mesmo, sua família, seus bens pessoais e empresariais.
Além disso, nunca se sabe o que pode acontecer no futuro e por isso, a melhor opção é se prevenir e encontrar meios de resolver problemas, caso eles aconteçam em algum momento.
Também há o fato de que ter que tirar dinheiro do próprio bolso para pagar os prejuízos causados por um acidente de carro e roubo é muito mais seguro do que a mensalidade do seguro.
As seguradoras oferecem cobertura para acidentes pessoais, morte de familiares, roubos, incêndios e muito mais. Todos os planos são personalizados de acordo com o que você precisa.
É muito comum confundir o embarcador com o transportador.
Entretanto, o embarcador é o profissional responsável pela mercadoria.
Ele assume a responsabilidade de garantir que as mercadorias cheguem ao destino final sem sofrerem nenhum tipo de dano.
Além disso, o embarcador é o profissional responsável pela contratação do seguro de carga.
O embarcador móvel é um produto que ajuda a movimentar o gado, transferindo os animais de uma fazenda para outra.
Um bom embarcador móvel deve ter uma estrutura reforçada, consistente e ser produzido com material de alta qualidade.
O embarcador de carga é o profissional responsável pelo transporte de mercadorias.
Ele possui responsabilidades como lidar com documentos relacionados ao transporte de cargas, para evitar que durante o processo de envio, não ocorra nenhum problema como atraso ou extravio de mercadorias.
Os embarcados são profissionais responsáveis pelas cargas.
Uma das principais responsabilidades desses profissionais é tratar
Além disso, as principais responsabilidades civis desses profissionais, é a de lidar diretamente com a contratação do seguro de carga e de lidar com infrações relativas ao transporte com excesso no peso brutal.
O agente embarcador ou agente de carga, é o profissional pelo reembarque e entregas de mercadoria. Ele deve fazer com que as cargas cheguem ao destino final em perfeitas condições.
Suas principais funções são caracterizar o volume enviado, entregar o conhecimento de mercadorias ao consignatário de carga e cuidar do controle contábil da operação.
O embarcador é o proprietário da mercadoria, ou seja, a pessoa responsável pelas cargas.
É ele que assume a responsabilidade de fazer com que a carga chegue até o destino sem sofrer nenhum tipo de acidente ou danos.
A principal modalidade desse seguro é oferecer cobertura para roubo, furto qualificado, danos como incêndio, inundação, colisão e tombamento.
Além disso, é uma forma de garantir proteção ao proprietário ou terceiros que utilizem o equipamento.
Os equipamentos podem ser para o ramo da construção civil, equipamentos de medições e médicos/odontológicos.
Atualmente, a seguradora que oferece o melhor serviço de seguro para máquina fotográfica é a Porto Seguro.
O seguro custa a partir de R$ 500 reais e o equipamento deve ter no máximo, 5 anos de uso (pois máquinas fotográficas mais antigas possuem peças difíceis de serem encontradas, caso seja necessário realizar a reposição de peças).
Há cobertura inclusive para quem deseja viajar levar a máquina fotográfica em viagens internacionais.
Embora sejam seguros relacionados, é importante entender a diferença entre eles. O objetivo do seguro de caminhão é oferecer cobertura para danos causados no veículo, como incêndio, roubo e colisões.
O objetivo do seguro de carga é reembolsar a transportadora caso algo aconteça com as mercadorias, como por exemplo, roubo e acidentes de trânsito.
Nesse caso, a seguradora irá oferecer cobertura apenas para os bens transportados, não para o veículo de transporte.
É importante que ambos os seguros sejam contratados, de forma a proteger o veículo e sua carga como um todo.
As seguradoras que trabalham com o seguro caminhão são a Porto Seguro, MAPFRE Seguros, Allianz e Tokio Marine.
O seguro caminhão é uma excelente opção para quem dirige pelas estradas do país e para as transportadoras de cargas.
O seguro auto é um produto oferecido por seguradoras, que garantem ao segurado assistência e proteção caso ele tenha algum prejuízo com o carro (desde que haja cobertura para esse prejuízo na apólice). O seguro auto é emitido pelas seguradoras, que são reguladas pela SUSEP e que precisam constituir provisões para que tenham dinheiro para pagar as indenizações. Sem a constituição de provisões elevadas.
Já a proteção veicular funciona através de cooperativas. Nesse caso, diversas pessoas formam um grupo e dividem os gastos com a proteção dos carros.
As cooperativas não são reguladas e consequentemente não possuem a obrigação de constituir provisões, o que constitui um risco, visto que na ocorrência de uma grande número de sinistros, pode acabar faltando dinheiro para pagar as indenizações.
Atualmente, a melhor opção para seguro de carro antigo é a Porto Seguro
Nem todas as seguradoras oferecem cobertura para carros antigos, já que na grande maioria das vezes, esses automóveis possuem peças difíceis de serem encontradas. Ou seja, caso aconteça algo com o carro, seria difícil repor a peça faltante.
Os seguros para carros antigos podem oferecer cobertura de casco, roubo, furto e reposição de peças.
A maneira das seguradoras emitem apólices para veículos com até 20 anos. Entretanto, caso o seu carro seja mais velho, ainda assim é possível contratar um seguro.
Entretanto, é importante ficar ciente de que se o seu carro for muito antigo e tiver um grande valor no mercado, a seguradora pode se recusar a oferecer cobertura para roubo e furto.
No atual momento, as melhores opções para seguro auto são a Porto Seguro, Allianz, MAPFRE seguros, Sompo Seguros, Seguros Sura, SulAmérica e Tokio Marine, pois essa empresa oferece diversos planos, alguns com coberturas básicas, outros com coberturas adicionais bem mais completas.
Esse seguro é contratado pela empresa para seus diretores, executivos, gerentes e conselheiros.
Entretanto, é importante lembrar que esse seguro é voltado para diretores e executivos enquanto pessoa física. Ou seja, não há cobertura para danos gerados a terceiros pelas organizações em que os segurados trabalham.
Para precificar o seguro, os principais fatores levados em conta são ocorrências anteriores de reclamações judiciais ou extrajudiciais em decorrência da atividade para qual o segurado deseja contratar o serviço e o conhecimento de qualquer fator que pode gerar uma reclamação.
O número de coberturas adicionais contratadas também interfere no valor final.
É importante lembrar que se o segurado omitir alguns fatos, a seguradora pode se recusar a oferecer cobertura, em caso de sinistro.
É possível contratar o seguro a partir de R$ 1000 reais.
Entretanto, alguns fatores serão levados em conta antes da seguradora estabelecer o valor final do seguro, como porte da empresa, histórico de processos da empresa e ramo de atividade da empresa.
O seguro D&O não oferece cobertura para:
– Atos lesivos contra administração pública e privada
– Atos lesivos contra administração pública e privada com reembolso dos custos de defesa
– Reclamações movidas por acionistas majoritários
– Reclamações movidas por acionistas
– Reclamações movidas por segurados
– Reclamações relacionadas à insolvência
– Reclamações relacionadas à falência
– Condutas anticompetitivas
O seguro D&O oferece cobertura básica para:
– Perdas indenizáveis do segurado, se o segurado não tiver sido indenizado pela sociedade por tal perda indenizável
– Reembolso a sociedade
O seguro D&O oferece extensões de cobertura (planos adicionais) para:
– Diretor de entidade externa
– Multas e penalidades
– Bens e liberdade (custo de fiança e caução judicial/custo de processo de bens e liberdade)
– Bloqueio e indisponibilidade de bens
– Custos emergenciais
– Danos morais
– Extradição
– Custos de investigação
– Novas subsidiárias
– Práticas trabalhistas
– Prazo complementar perpétuo para aposentados
– Proteção da imagem pessoal
– Responsabilidade tributária
– Garantias pessoais
– Inabilitação de um segurado
– Utilização de apólice internacional
– Gastos adicionais com especialistas
O seguro D&O oferece coberturas adicionais para:
– Herdeiros, sucessores, representantes legais, espólio, cônjuge ou companheiro do segurado
– Gerenciamento de crises para empresas de capital fechado
– Eventos extraordinários com reguladores
– Sociedade por responsabilidade de gestão – Gestão protegida
– Contrato fraudulento – Gestão protegida
– Comparecimento ao tribunal – Gestão protegida
– Custos de defesa de quebra de contrato – Gestão protegida
– Limite máximo de garantia da apólice em excesso para o conselheiro e diretor
– Práticas trabalhistas indevidas da sociedade – Gestão Protegida
O seguro aeronáutico é uma apólice que tem como principal objetivo proteger proprietários de aeronaves e empresas que trabalham no setor de aviação.
As seguradoras oferecem coberturas para aviões, helicópteros e até mesmo operações aeroportuárias.
Essa modalidade de seguro pode ser contratada tanto por pessoas físicas quanto jurídicas, independentemente do fato da aeronave transportar pessoas ou cargas.
Há diversas coberturas disponíveis, entre elas, as mais comuns são: Casco, Responsabilidade Civil a 2° risco, danos a parte sobressalentes, despesas com a aeronave, busca, salvamento e danos pessoais.
O seguro para drones atualmente é comercializado pela Mapfre, Tokio Marine e Essor Seguros.
A corretora é a empresa responsável por comercializar as opções de seguro criadas por uma seguradora.
O corretor de seguros deve sempre observar as necessidades dos clientes e verificar qual a melhor opção para o seguro.
Já a seguradora, é a empresa que assume os riscos financeiros, caso seja preciso pagar uma indenização para o segurado.
Bancos são instituições financeiras que têm como principais funções depositar capital em forma de poupança, trocar moedas e lidar com questões relativas ao financeiro e empréstimos.
Já as seguradoras, são empresas que assumem riscos financeiros de seus segurados, desde que haja proteção e assistência para esse risco na apólice emitida.
As seguradoras e resseguradoras trabalham em conjunto, entretanto, há uma diferença entre elas.
Para começar, as seguradoras, possuem um limite de retenção de riscos, para evitar que a companhia aceite firmar contratos que ultrapassem a sua capacidade de pagar.
É nesse momento que entram as resseguradoras, que garantem a aceitação de riscos acima do limite estabelecido pela seguradora.
O trabalho das resseguradoras é oferecer às seguradoras o capital financeiro necessário para assumir os riscos que vão além do limite de aceitação estabelecido pela seguradora.
As associações de proteção veicular, são um conjunto de pessoas que se unem para pagar um sinistro automotivo. O valor do pagamento será dividido em partes iguais entre todos os membros da associação.
Nas associações você não tem nenhuma garantia de que irá receber o dinheiro caso ocorra um acidente, como não existe regra para o montante que a associação deve deixar de reserva, é possível que a associação não tenha dinheiro em reserva quando ocorrer o seu sinistro.
Em primeiro lugar, as coberturas oferecidas pelas seguradoras seguem as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e são regulados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Já as cooperativas, não seguem essa regulamentação, o que dificulta a vida do cliente caso ele precise de um órgão específico para reclamar.
Além disso, as seguradoras possuem fundo de reserva para garantir as indenizações previstas nas apólices. Nas cooperativas, a reserva financeira pode ser limitada.
Isso significa que as seguradoras sempre terão reservas financeiras suficientes para indenizarem o segurado.
A melhor seguradora é aquela que atende as suas necessidades. Portanto, não há uma melhor opção – tudo depende do plano que você quer contratar, se vai precisar de coberturas adicionais, entre outros.
De qualquer forma, atualmente, as seguradoras que oferecem os melhores planos são a Allianz, Porto Seguro, Mapfre, Metlife, Chubb Seguros, SulAmérica, Seguros Supa, Sompo Seguros e Tokio Marine.
O ideal é que você faça uma cotação com a Genebra Seguros para a gente entender o que você realmente precisa. Ao entender um pouco mais do que você precisa, iremos te indicar a melhor seguradora para o seu caso.
Esse seguro é voltado para profissionais liberais das mais diversas profissões. Advogados, profissionais da saúde, contadores, consultores, agentes de viagem, engenheiros, notários, arquitetos, dentre outros, podem contratar o seguro
A seguradora não se responsabiliza pelo pagamento de prejuízos financeiros relacionados aos motivos abaixo:
– Atos dolosos cometidos pelo segurados;
– Erros no orçamento;
– Reclamações sobre danos causados por produtos defeituosos;
– Reclamações feitas contra diretores ou executivos do segurado, no exercício de sua capacidade, decorrentes de obrigações devidas pelo segurado, enquanto empregador ou potencial empregador de qualquer empregado;
– Multas, penalidades e compensação de honorários ao segurado;
– Serviços financeiros profissionais;
– Insolvência;
– Marcas e patentes ou propriedade intelectual;
– Reclamações movidas judicialmente nos Estados Unidos ou Canadá;
– Reclamações referentes a problemas ocorridos fora do Brasil, salvo estipulação em contrário de modo expresso e mediante pagamento do prêmio adicional;
– Associação, consórcio e/ou Joint Venture;
– Calúnia, injúria e difamação;
– Fatos anteriores a data limite de retroatividade;
– Práticas trabalhistas;
– Subcontratos e/ou terceirizados;
– Serviços não relacionados ao objeto social e habilitação do segurado;
– Danos ambientais;
– Obrigações contratuais;
– Reclamações resultantes de projetos ou contratos específicos que fazem parte de coberturas contratadas em outra apólice.
De maneira de geral, pode-se dizer que as coberturas básicas oferecem cobertura para danos causados por negligência, imprudência, honorários advocatícios, ato doloso de funcionários e custo de defesa administrativa.
Porém, se essas coberturas não forem suficientes, é possível contratar coberturas extras, como o extravio e roubo de documentos (desde que o segurado seja a pessoa responsável por isso).
O seguro de responsabilidade civil profissional tem como principal finalidade assegurar empreendedores e outros profissionais, que tenham causado algum tipo de dano não intencional a terceiros decorrentes do exercício da profissão.
O seguro pode ser contratado de forma coletiva ou individual.
Ao contratar esse seguro, o segurado irá ter mais tranquilidade, pois ele não precisará arcar sozinho com todos os custos relacionados aos prejuízos causados a terceiros.
Os principais valores que podem impactar no valor final do seguro são: o valor total da cobertura, importância segurada a ser contratada, tipo de atividade profissional e todo o histórico do segurado e o risco que o seguro gera para a seguradora.
O número de coberturas adicionais contratadas também interfere no valor final.
Os principais tipos de seguro de responsabilidade civil são?
– Seguro de responsabilidade civil geral
– Seguro de responsabilidade civil profissional
– Seguro de responsabilidade civil familiar
– Seguro de responsabilidade civil do empregador
– Seguro de responsabilidade civil operações
– Seguro de responsabilidade civil para síndicos
– Seguro de responsabilidade civil para ônibus
– Seguro de responsabilidade civil para cartórios e notários
– Seguro de responsabilidade civil para diretores e executivos (D&O)
O seguro de responsabilidade civil empregador tem como principal objetivo garantir cobertura de danos corporais sofridos pelos funcionários no período em que eles estiverem trabalhando ou se deslocando para o trabalho, se a viagem tiver sido realizada pelo veículo contratado do segurado.
No caso, o segurado é o empregador, que irá poder contar com esse seguro para indenizar os funcionários, caso seja necessário.
O seguro de responsabilidade civil operações oferece cobertura para casos em que a organização tenha que responder judicialmente por um acidente que aconteceu ou se originou no interior da empresa.
Imprevistos como incêndios, queda de objetos, desabamentos e qualquer tipo de acidentes podem causar graves problemas para uma empresa.
Qualquer empresa enfrenta riscos de responsabilidade civil, que podem comprometer tanto o capital financeiro quanto a reputação da empresa.
A intenção, é que ao contratar esse seguro, a empresa consiga resolver o problema de forma mais rápida e não precise ficar discutindo com terceiros sobre os prejuízos que foram causados, já que a seguradora irá oferecer assistência até mesmo em acordos extrajudiciais.
O Responsabilidade Civil Familiar é uma das modalidades do seguro de Responsabilidade Civil.
Nesse caso, o objetivo do seguro é cobrir prejuízos que foram causados não somente pelo segurado, mas pelo cônjuge, crianças e até mesmo animais domésticos.
O seguro também oferece cobertura para eventos que foram realizados pelo segurado, caso nesse evento, alguém tenha ficado ferido.
O seguro de responsabilidade civil garante a indenização ao segurado por danos que tenham sido causados de modo não intencional, como acidentes em construções e incêndios.
Esse seguro surgiu para cobrir os danos corporais/materiais que o segurado tenha causado a outras pessoas.
É responsabilidade da pessoa que causou o acidente arcar com as despesas da pessoa que se machucou. Caso isso aconteça, o seguro de Responsabilidade Civil surge como a solução para o segurado, já que irá cobrir de forma total ou parcial, os danos que foram causados.
Ao contratar esse seguro, o segurado, deverá comunicar à seguradora todo e qualquer tipo de prejuízo que ele tenha causado a terceiros.
Isso significa que o seguro de responsabilidade civil, protege o patrimônio do segurado contra perdas e danos relacionados a ter que indenizar financeiramente outras pessoas.
O seguro de responsabilidade civil pode ser muito útil em casos de incêndio, acidentes.
É importante lembrar que a cobertura só é válida se o dano não tiver sido intencional.
As carências de planos odontológicos funcionam da seguinte forma:
– 24 horas para atendimentos de urgência
– 90 dias para procedimentos dentários e pequenas cirurgias
– 180 dias para serviços mais especializados, como prótese dentária e clareamento dental
Atualmente, os melhores planos odontológicos do mercado são os das empresas Metlife, Unimed, Bradesco e Odontoprev.
Todos eles oferecem uma grande opção de dentistas que fazem parte da rede credenciada e oferecem diversos tipos de serviço.
Caso o plano básico não seja suficiente para você, é possível contratar coberturas adicionais com um ótimo custo-benefício.
Se você quer ter cobertura para manutenção de aparelho, é preciso contratar um plano odontológico um pouco mais completo, que oferece esse tipo de serviço.
O plano odontológico familiar incluir todos os dependentes do contratante.
Através da contratação deste plano, paga-se um valor fixo mês e em troca, os beneficiários têm acesso a diversos tratamentos e serviços odontológicos.
Sim, a extração de dentes é uma das coberturas que fazem parte do Rol Odontológico da ANS.
Isso significa que até mesmo os planos odontológicos mais básicos devem cobrir a extração de siso.
Sim, existem planos odontológicos exclusivos para MEI.
O ideal é que você pense nos procedimentos que mais deseja fazer, para que dessa forma, consiga escolher um plano com a cobertura adequada.
Também é importante verificar se o plano odontológico MEI oferece cobertura apenas para você ou se é possível incluir outros dependentes.
Odontologia estética não é um procedimento de primeira necessidade e por isso, não faz parte dos planos odontológicos mais básicos.
Entretanto, é possível contratar essa cobertura separadamente, que pode contemplar Além de todas as coberturas básicas como limpeza, profilaxia e aplicação de flúor, há opções de planos que incluem desde clareamento dentário, tratamento de ATM (articulação temporomandibular) e tomografia à instalação e manutenção de aparelho, colocação de prótese de resina e de porcelana, implante e botox.
Os planos cobrem algumas modalidades de próteses previstas na cobertura do Rol mínimo da ANS.
Além disso, como se trata de um procedimento médico e não de urgência, a prótese dentária não faz parte do rol de procedimentos básicos da ANS.
Embora as próteses não estejam incluídas nos serviços obrigatórios, é possível contratar planos que realizam esse tipo de serviço.
Para ter acesso a procedimentos ortodônticos, é necessário escolher uma cobertura adicional, já que esse serviço não faz parte dos procedimentos obrigatórios estabelecidos pela ANS
O tratamento para canal é um dos procedimentos obrigatórios. Ou seja, o plano odontológico contratado deve cobrir esse tratamento.
O clareamento dental é um procedimento estético e por isso, não é um procedimento que de cobertura obrigatória pelas operadoras. Entretanto, diversos planos odontológicos oferecem cobertura para clareamento.
A cirurgia ortognática possui finalidade funcional e não apenas estética. Por esse motivo, o plano odontológico deve oferecer cobertura para esse procedimento.
O implante é considerado um procedimento estético e por isso, não é um procedimento que deve fazer parte dos serviços que as operadoras de planos odontológicos devem cobrir.
Mesmo assim, alguns planos odontológicos cobrem implantes, como a Bradesco Seguros.
Os planos mais básicos não cobrem aparelho.
Entretanto, é possível contratar esse tipo de serviço através de coberturas adicionais.
Atualmente, o melhor plano odontológico do Brasil é o Amil Dental Premium.
Este plano dá acesso aos melhores profissionais do mercado e contempla além de todas as coberturas básicas, coberturas adicionais como limpeza, profilaxia e aplicação de flúor, clareamento dentário, tratamento de ATM (articulação temporomandibular) e tomografia à instalação e manutenção de aparelho, colocação de prótese de resina e de porcelana, implante e botox.
Outras operadoras que oferecem ótimos planos de saúde são MetLife, OdontoPrev, Bradesco e Unimed.
Todas essas empresas possuem dentistas credenciados e especializados em diversos tipos de serviço.
Os planos odontológicos são obrigados a cobrir os seguintes serviços:
– Urgências 24 horas
– Consultas para avaliação
– Tratamento de cáries
– Tratamento de canal
– Extração de dentes
– Tratamento na gengiva
– Aplicação de flúor
– Polimento coronário
– Remoção de tártaro
Caso esses procedimentos não sejam suficientes para você, é possível contratar coberturas adicionais, que oferecem tratamentos para serviços mais exclusivos e sofisticados.
O plano odontológico é uma das despesas médicas que podem ser descontadas do Imposto de Renda.
As despesas devem ser informadas através do Programa Gerador da Receita Federal, na ficha ‘’Pagamentos Efetuados’’.
Depois disso, é necessário selecionar o código referente a despesa e preencher algumas informações, como o valor gasto com o serviço.
O plano odontológico é um serviço que cobre os custos com consultas odontológicas exames e procedimentos bucais.
É uma maneira rápida e econômica de receber atendimento em diversos tipos de procedimentos, seja uma simples limpeza ou algo mais sofisticado.
Os preços dos planos odontológicos variam conforme a cobertura escolhida e escolha da rede credenciada.
Para contratar um bom plano, a primeira coisa que se deve fazer é uma pesquisa de preços e coberturas oferecidas. Deve-se escolher o plano odontológico com melhor custo-benefício.
Para fazer um plano odontológico, clique aqui para obter uma cotação.
Os planos podem ser contratados a partir de R$ 23 reais mensais, mas podem passar dos R$ 100 reais, dependendo dos benefícios oferecidos.
O ex-empregado demitido sem justa causa, que contribuía com uma parte do valor do plano odontológico, continua tendo o direito de utilizar a cobertura assistencial de que gozava enquanto era funcionário da empresa.
O empregado demitido sem justa causa, que contribui para o plano de saúde empresarial, tem direito à manutenção do plano por um período de 1/3 do tempo que ficou no plano, com limite mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses após o desligamento, nos termos do disposto no art. 30, § 1º da Lei 9.656/98.
No momento em que ele for contratado por uma nova empresa, perderá o benefício.
A contratação de planos odontológicos para funcionários da minha empresa permite benefícios fiscais?
Se a sua empresa oferece planos odontológicos para os funcionários, é possível deduzir os gastos no imposto de renda pessoa jurídica, desde que a sua empresa seja tributada pelo lucro real.
Sobre o valor pago de plano odontológico não incide qualquer tipo de encargo trabalhista e os planos odontológicos empresariais geralmente são muito mais baratos do que os planos odontológicos individuais, sendo um benefício muito valorizado pelos colaboradores.
O plano odontológico é um serviço que permite ao contratado realizar diversos tratamentos referentes a saúde bucal.
O beneficiário (que nada mais é do que o contratante), deve realizar o pagamento mensal do plano.
O valor do serviço varia de acordo com as coberturas inclusas no plano odontológico.
Depois que o plano tiver sido contratado, você pode marcar consultas e outros procedimentos com os dentistas credenciados da rede (profissionais que possuem parceria com o plano que foi contratado, seja por você ou pela empresa que você trabalha).
Para descontar o valor total do gasto, é necessário preencher a declaração através do modelo completo.
Felizmente, é totalmente possível abater os valores gastos com o plano odontológico no imposto de renda.
Para declarar os gastos odontológicos no imposto de renda, entre na ficha de ‘’Pagamentos Efetuados’’ no código 26 – Planos de Saúde no Brasil.
Coloque o valor anual do gasto no campo ‘’valor pago’’. Lembrando que se você tiver dependentes, a declaração deverá ser feita de forma separada.
Você só deve declarar os valores se você for o titular e a pessoa que faz o pagamento das mensalidades do plano. Se o plano utilizado por você for da empresa em que você trabalha, é ela que deve fazer a declaração, e não você.
Se você trabalha com transporte por aplicativo, deve proteger o seu veículo.
As seguradoras que trabalham com essa modalidade são a Porto Seguro, SulAmérica, MAPFRE Seguros e Tokio Marine.
Uma empresa que possui uma dívida ativa com uma das três esferas do governo, pode ficar sujeita a uma execução fiscal e a carta fiança pode ser utilizada como garantia do pagamento de uma dívida.
A sua empresa, irá solicitar uma carta fiança, com o intuito de oferecê-la como uma garantia de pagamento ao órgão público credor (segurado) que irá aceitar a carta fiança como garantia.
A instituição bancária ou seguradora que emitiu a carta fiança irá assumir o risco da dívida.
A fiança bancária é um tipo de carta fiança emitida pelo banco. As fianças também podem ser emitidas por outras empresas, nesse caso, elas não são consideradas fianças bancárias.
Não. A garantia fidejussória é um tipo de garantia dada alguém que se compromete a cumprir todas as negociações estabelecidas em um contrato. É isso que a difere de uma garantia real, na qual um determinado bem é oferecido caução.
A carta fiança é um tipo de garantia fidejussória, portanto, não se enquadra nos tipos de garantia real.
A carta fiança é um título executivo extrajudicial, em conformidade com o art. 585, III, do CPC, independentemente da existência de duas testemunhas.
Quando se trata de caução, na carta fiança, segundo o art. 585 III, compreende-se tanto o caução real quando a carta fidejussória.
Uma carta fiança pode ser contratada por empresas para garantir o cumprimento de obrigações que esta venha a assumir. A carta fiança pode ser utilizada em inúmeras situações, para garantir a execução de contratos de licitações, de contratos privados, para garantir pagamentos de aluguéis e para garantir processos judiciais.
Para solicitar a carta fiança, é necessário entrar em contato com uma instituição bancária ou corretora de seguros. É importante lembrar que a aprovação da carta fiança fica sujeita à aprovação da instituição financeira.
A emissão da carta fiança para obras e projetos garante o pagamento total do projeto.
É uma fiança que garante ao afiançado a indenização de prejuízos causados pela inadimplência das obrigações com as quais o assegurado garantiu se comprometer, mas por um acaso, acabou desonrando o compromisso.
A carta fiança também pode ser utilizada no adiantamento de pagamentos, garantia no caso de retenção de pagamentos e manutenção corretiva.
A carta fiança pode ser exigida na participação de licitações.
Em primeiro lugar, a carta será emitida por um banco.
Depois disso, o documento poderá ser utilizado em processos de licitação junto à órgãos públicos, assegurando que a organização contratada tenha condições financeiras de cumprir tudo o que foi combinado no contratado.
A carta fiança do exército é exclusiva para militares de carreira que estão vinculados ao centro de pagamento do exército brasileiro.
A instituição não é fiadora do militar, entretanto, ela garante ao locador o pagamento de todos os compromissos firmados no contrato de aluguel, desde que eles não sejam cumpridos pelo locatário (que nesse caso é o militar).
É importante lembrar que essa carta tem um prazo específico.
Caso uma pessoa queira alugar um imóvel, mas não tenha um fiador ou não possa investir em um título de capitalização, ela pode solicitar a carta fiança com uma instituição bancária.
A fiança de aluguel garante o pagamento de locação, condomínio, IPTU e outras despesas relacionadas ao aluguel.
A carta fiança é um documento legal, que assegura ao locador do imóvel o recebimento de todos os valores combinados dentro do período (geralmente de um ano).
A carta fiança pode ser utilizada como garantia de execução.
Esse documento substitui o dinheiro e garante o pagamento no processo de execução.
A carta deve trazer o nome da empresa executada com afiançada, que é mais do que suficiente para assegurar a garantia do juízo.
Atualmente as seguradoras Argo, Berkley, Porto Seguro e Sura fazem o seguro para bicicletas. Algumas seguradoras como a Zurich oferece também o seguro associado ao seguro residencial.
No atual momento, não há muitas seguradoras que trabalham com essa modalidade de seguro.
As que trabalham com seguro bicicleta são a Porto Seguro, Seguros SURA,Berkley Seguros e Argo. Apesar da falta de opções no mercado, essas duas seguradoras possuem planos excelentes para quem quer contratar esse seguro.
Um bom seguro deve cobrir danos à bicicleta, roubos e acidentes pessoais. Porém, é possível incluir coberturas adicionais, caso você deseje.
As seguradoras Allianz, Mapfre, Porto Seguro, Sompo Seguros e Tokio Marine costumam ser algumas das mais baratas do mercado. No entanto, como o mercado de seguro garantia é muito dinâmico, é frequente o surgimento de opções mais baratas.
O seguro garantia custa a partir de R$ 150 reais. O seguro é precificado de acordo com estes três fatores:
– Valor que a seguradora deve garantir
– Prazo de vigência
– Taxa do seguro (percentual cobrado) pela seguradora para cobrir uma determinada obrigação
Em relação a seguradora mais barata, depende. É preciso analisar o seu caso e ver qual oferece a opção mais vantajosa para você.
As companhias de seguro têm como principal trabalho, segurar os bens de seus clientes.
Esses bens podem ser tanto materiais quanto imateriais, como por exemplo, imóveis, carros e até a própria vida do indivíduo.
Os planos de seguro são personalizados de acordo com a necessidade e o perfil de cada cliente.
As seguradoras são empresas que emitem apólices de seguro e em caso de sinistro, devem indenizar o segurado de acordo com todos os termos previstos na apólice.
Os bens segurados podem ser tanto materiais quanto imateriais.
As seguradoras são consideradas instituições financeiras não bancárias.
Também fazem parte desse grupo: bancos de investimento, empresa de finanças e empresas de aluguel.
Em primeiro lugar, é necessário obter uma autorização da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
A SUSEP irá fazer uma análise do seu projeto. Será necessário mostrar o planejamento estratégico da seguradora, acionistas da empresa, quais ramos de seguro farão parte da empresa e diversas outras informações necessárias para a abertura da sua seguradora.
É importante lembrar que a seguradora proposta precisa possui o capital social mínimo requerido de R$ 15 milhões.
Assim que você obter a autorização provisória deverá dar andamento a todos os procedimentos necessários para realizar o registro da sociedade.
Depois disso, a SUSEP irá analisar novamente o processo. Algumas alterações no projeto poderão ser exigidas. Depois dos trâmites, você irá saber se a abertura da sua seguradora foi aprovada ou não.
Uma seguradora é uma empresa que aceita garantir riscos de seus clientes e que obtém lucro financeiro quando os seguros emitidos não se materializaram em sinistros.
A função de uma seguradora é proteger e assegurar seus clientes em momentos difíceis, como acidentes, processos judiciais, morte, roubos, entre outros.
As seguradoras e as corretoras trabalham em conjunto, pois enquanto as primeiras são responsáveis pelos seguros, as corretoras atuam como mediadoras entre as seguradoras e os segurados.
Caso você ou a sua empresa, por exemplo, sofram com um determinado prejuízo, ou tenham, qualquer outro sinistro indicado na apólice, a seguradora deverá assumir o risco e pagar uma indenização, de acordo com o que foi estabelecido no contrato.
A carta fiança judicial é utilizada para caucionar valores em processos judiciais.
É uma alternativa rápida e de baixo custo para o contratante, além de que, substitui a tradicional caução.
A vantagem da carta fiança judicial é que ela não compromete o capital de giro da empresa e evita que o patrimônio empresarial fique imobilizado pela justiça.
A garantia fidejussória também pode ser chamada garantia civil. Trata-se de um serviço no qual um terceiro, oferece seu próprio patrimônio como garantia de uma dívida de outra pessoa.
Isso significa que a parte que ofereceu o próprio patrimônio, irá assumir a responsabilidade de uma outra pessoa, que pode ser o pagamento de uma indenização ou multa causada por alguma violação da parte devedora.
Já a carta fiança fidejussória, é um documento no qual o acordo entre as partes envolvidas é estabelecido. Dessa forma, no contrato, a terceira parte irá se responsabilizar pela dívida de outra pessoa pela dívida contraída de outra parte
A carta fiança é um produto que funciona como uma garantia do cumprimento integral de contratos privados, públicos ou licitações.
A finalidade é garantir que todas as condições acordadas serão cumpridas. Ou seja, assim como o seguro garantia, a carta fiança pode ser utilizada para participar uma licitação ou após vencê-la.
O documento será emitido em até duas semanas e após esse período, poderá ser utilizado como uma garantia contratual no processo de licitação.
A carta fiança para locação funciona como uma garantia do pagamento de aluguel. Dessa forma, o locador irá receber o pagamento de qualquer forma, mesmo se houver inadimplência da parte do inquilino.
O valor mínimo cobrado pela instituição bancária fica entre R$ 300 reais e R$ 500 reais. Tudo depende do banco em questão.
Porém, o custo total será dado pela multiplicação de três fatores:
– Valor que o banco irá garantir
– Taxa de fiança
– Prazo de vigência da carta fiança
Para solicitar a carta fiança, é necessário entrar em contato com a instituição bancária ou corretora de seguros. Para o cálculo do custo da carta fiança a instituição poderá solicitar a você os dados do contrato que será garantido, bem como as suas demonstrações financeiras.
A carta fiança é contabilizada no ativo e passivo do grupo de compensação.
O registro indica que a empresa pode ter um passivo, já que é uma fiadora de terceiros.
A carta fiança é um documento utilizado para garantir o cumprimento de obrigações contratuais assumidas por uma parte frente a outra. A carta fiança pode ser utilizada como garantia para execução de contratos, licitações, garantia de depósitos judiciais e garantia de pagamentos.
Dependendo do tipo de transação realizada, o credor pode pedir ao devedor uma garantia de pagamento. Mesmo assim, se o devedor não pagar, o credor pode ter direito a receber o valor.
Porém, para garantir que o credor tenha direito a receber o valor, é preciso encontrar formas de garantia – e uma das mais comuns é a carta fiança.
Através dela, a terceira parte irá assumir a responsabilidade do devedor. Ou seja, mesmo em caso de inadimplência, o credor irá receber o valor.
Para emitir a carta fiança, é preciso redigir o documento com alguns elementos, como por exemplo:
– Identificação do fiador e devedor
– Identificação da dívida sobre a qual o fiador irá assumir total responsabilidade, com o valor e a data de pagamento
– Data do fim do contrato (é importante mencionar que depois do término do contrato, a responsabilidade do fiador também será encerrada)
As sementes cobertas pelo seguro agrícola são apenas as sementes/plantações homologadas pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).
Para definir quanto custa o seguro agrícola é levado em conta o município do plantio, o zoneamento Agrícola (período de plantio), os tipos de solo (arenoso, médio ou argiloso), os tipos de plantio (direto, convencional, a lanço), a rotação da cultura, se a cultura é irrigada ou não e as sementes utilizadas.
O seguro cobre indenizações decorrentes de corrupção, desde que não tenha sido cometido ato ilícito doloso ou culpa grave equiparável ao dolo, conforme excluído nas condições gerais do seguro.
(i) um Ato Danoso destinado a assegurar ou que assegure o ganho de lucro ou vantagem ao qual o Segurado ou não tenha direito; ou
(ii) um ato iIícito doloso ou culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, beneficiário, sócios controladores, dirigentes e administradores legais ou pelo representante, de um ou de outro, ou com sua conivência, auxílio, favorecimento ou tolerância, incluindo desonestidade e fraude ou infração criminal de lei ou norma.
Para fins de aplicação da Exclusão Conduta, nenhum ato, erro ou omissão de qualquer Segurado será imputado a qualquer outro Segurado.
Os itens (i) e (ii) acima somente serão aplicados no caso de que qualquer dos atos acima descritos sejam reconhecidos como tal por decisão final judicial ou arbitral ou decisão administrativa da qual não caiba mais recurso nessa esfera, ou ainda admitido por escrito pelo Segurado.
O seguro D&O é contratado pela empresa para proteger pessoas que estejam diretamente envolvidas com a administração da empresa: diretores, membros do conselho de administração, membros do conselho fiscal, advogados e procuradores.
É um seguro de responsabilidade que protege diretores e executivos caso eles sejam acionados judicialmente por atos de gestão praticados no exercício de suas atribuições.
A sigla D&O refere-se ao termo em inglês “Directors and Officers Liability Insurance”. O seguro D&O é vendido para empresas e tem por objetivo proteger o patrimônio de executivos – diretores, administradores, conselheiros e gerentes da companhia – quando responsabilizados, judicial ou administrativamente, por decisões que causaram danos materiais, corporais ou morais involuntários a terceiros.
É uma proteção para o executivo em processos movidos contra ele decorrentes de atos regulares de sua gestão. Assim, para obter o benefício, não pode ter haver má-fé (dolo) comprovada.
O custo do seguro de condomínios varia conforme as coberturas contratadas, o valor em risco no condomínio e os protecionais do condomínio.
Via de regra o seguro de condomínio custa entre 0,001% e 0,01% ao ano sobre o valor do condomínio.
EX: Para um condomínio avaliado em R$10.000.000, cuja taxa seja de 0,02%, o custo do seguro será de apenas R$2.000 ao ano.
Apesar de ambos os produtos terem como objetivo garantir o pagamento do aluguel de imóveis, eles possuem diferenças importantes.
No seguro fiança locatícia o inquilino (quem paga o aluguel) contrata o seguro, que vai garantir o pagamento do aluguel, bem como de outros encargos durante a vigência do contrato de aluguel e a indenização de eventuais danos ao imóvel. Geralmente esse seguro custa uma fração do valor dos aluguéis, por exemplo, para um aluguel de R$1.000 por mês, é comum o seguro custar R$1.500 pelo período de 12 meses.
Já o título de capitalização, envolve a compra de um título, cujo valor será disponibilizado ao proprietário do imóvel em caso de inadimplência do contrato de aluguel. Para contratar o título de capitalização, o inquilino deverá desembolsar o valor total do título logo na contratação. Dessa forma, para um aluguel de 12 meses, cujo valor do aluguel é de R$1.000 por mês, o custo do título será de aproximadamente R$12.000.
Via de regra, para o inquilino que tem recursos disponíveis, vale mais a pena contratar o título de capitalização. Já para o proprietário, a garantia maior advém da contratação do seguro fiança locatícia, visto que frequentemente os custos envolvidos com outros danos, como danos ao imóvel e os custos com um processo de despejo frequentemente superam o valor depositado no título de capitalização.
Sim, desde que haja prévia anuência da seguradora, nos seguintes termos.
A.1.) A Seguradora dará todas as instruções para o advogado de defesa, tanto em relação aos valores máximos que a Seguradora aceitará pagar no acordo, quanto aos prazos de pagamento e documentação necessária para garantia de que não ocorram acionamentos futuros.
A.2.) Não sendo acatado pelo Terceiros o acordo oferecido, deverão ser consideradas as coberturas da Apólice, relacionadas a ações judiciais.
Sim, desde que a prestação de serviço realizada seja após o início de vigência, lembramos que o seguro não possui retroatividade para serviços prestados no passado, antes de sua contratação.
O segurado não pode ser seu próprio advogado de defesa. É necessário acionar outro profissional como seu representante.
Não. Há cobertura apenas para os processos a partir do primeiro dia de vigência da primeira apólice com esta seguradora.
Não, neste caso o segurado não poderá atuar como seu próprio representante legal. Ele deverá nomear outro advogado para representá-lo perante o terceiro reclamante.
Não há cobertura pelo seguro de RC Profissional, pois a função de administrador de empresas não se enquadra como prestação de serviços advocatícios. Para que haja cobertura nesse tipo de situação, é necessário que o segurado contrate uma apólice de Responsabilidade Civil para Diretores e Administradores (D&O).
Sim, o seguro possui cobertura especifica para esse tipo de situação, desde que haja comprovação de relação de prestação de serviço entre as partes.
O seguro de RC Profissional prevê o pagamento de multas somente quando as mesmas forem aplicadas a terceiros por falha profissional do segurado. No caso de multas contra o próprio segurado não há cobertura pelo seguro, além de ser exclusão expressa do seguro, neste caso não há configuração de dano a terceiro.
Neste caso pode haver concorrência de apólice ou ainda cada apólice pode responder pela parte de responsabilidade de cada segurado, lembrando que as coberturas não se somam.
Se os outorgados fazem parte do mesmo escritório, é necessário que haja uma contratação pessoa jurídica para que todos os advogados sejam cobertos.
Não há cobertura para prestação de serviço de outsourcing no Rc Profissional Advogados.
Se for aplicada ao terceiro por falha profissional do segurado, poderá existir a possibilidade de cobertura. No caso do próprio segurado, não há cobertura pelo seguro.
Sim, os honorários de sucumbência estão enquadrados nas Despesas de Defesa para processos nas esferas Cível, Administrativa e Criminal, desde que o fato gerador não se enquadre em nenhuma das exclusões da apólice e que o objeto da reclamação seja passível de cobertura no seguro.
O seguro de transporte de carga internacional pode ser contratado tanto pelo importador ou exportador, e funciona como uma proteção contra eventuais acidentes, como extrativos, perdas e avarias durante o transporte da carga.
As principais coberturas são:
– colisão;
– capotagem;
– abalroamento;
– tombamento;
– incêndio ou explosão, exceto nos casos de dolo.
Também podendo ser contratados proteção para roubo ou desaparecimento do veículo e carga, em decorrência de: furto simples ou qualificado; roubo; extorsão simples mediante sequestro; apropriação indébita, estelionato e roubo em depósito de propriedade de transportador.
O seguro de transporte de carga, também conhecido como seguro de carga, é o seguro que protege a carga durante as operações de transportes.
O seguro pode ser contratado tanto pelo proprietário da carga (embarcador), quanto pelo transportador e pode ser utilizado em viagens no território nacional e internacional.
As coberturas do seguro de transporte de carga incluem situações de colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão, exceto nos casos de dolo. Também podendo ser contratados proteção para roubo ou desaparecimento do veículo e carga, em decorrência de: furto simples ou qualificado; roubo; extorsão simples mediante sequestro; apropriação indébita, estelionato e roubo em depósito de propriedade de transportador.
Para fazer o seguro de carga avulso é necessário que você tenha em mãos algumas informações como:
– Origem e destino da mercadoria;
– Tipo de mercadoria;
– Mercadoria nova ou usada;
– Data do embarque;
– Valor total da mercadoria.
Após informar esses dados à corretora, já será possível calcular o valor do seguro de acordo com a cobertura escolhida que são três tipos (ampla A, restrita B e restrita C), sendo normalmente contratada a Ampla A que possui maior proteção incluindo roubo.
Feito isso, você deve preencher um questionário específico para cotação e contratação do seguro.
Sim, você pode contratar o seguro de carga para uma única viagem. Nesse caso você irá contratar o seguro de carga na modalidade Avulsa, onde o seguro é contratado em nome do proprietário da carga, o qual poderá escolher quem irá transportar sua mercadoria.
Como é um seguro único, seu preço é definido de acordo com a mercadoria transportada. Esse tipo de seguro pode ser realizado para modal rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.
O seguro de carga não cobre freagem brusca, somente as situações elencadas abaixo nas condições gerais do seguro.
Trecho das condições gerais dos riscos cobertos no seguro de carga pela seguradora Tokio Marine, que não cobre no seguro de carga freagem brusca.
Art. 1º. O presente seguro garante ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia, no Território Brasileiro, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR:
I – colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador;
II – incêndio ou explosão no veículo transportador.
Art. 2º. Observado o critério de aferição de responsabilidade estabelecido neste capítulo, acha-se coberta, ainda, a responsabilidade do segurado por danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, consequentes dos riscos de incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores.
Art. 3º. A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego rodoviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água.
Não existe qualquer tipo de tributação nesse caso em específico, uma vez que se trata de uma verba indenizatória, a qual não é considerada um aumento patrimonial, mas sim uma mera reposição de um bem danificado ou perdido. No entanto, é necessário informar em sua declaração de Imposto de Renda o recebimento desta verba, o que deverá ser preenchido no campo de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
Apenas as empresas que são tributadas pelo lucro real possuem benefício tributário da contratação de seguro de vida, essas empresas podem deduzir os pagamentos efetuados como despesas operacionais. Dessa forma, reduzindo o lucro, poderá pagar menos Imposto de Renda.
Os principais riscos cobertos na apólice de obras civis em construção estão elencados nas condições gerais e variam conforme apólice e a seguradora. Abaixo encontram-se os riscos mais comuns que são cobertos.
Trecho retirado das condições gerais da seguradora Mapfre.
1 – RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para esta cobertura, os danos decorrentes de acidentes, de origem súbita e imprevista, que resultem em prejuízos materiais às obras expressamente descritas na Apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra.
1.1.1. Poderão estar abrangidos por esta cobertura os equipamentos a serem montados e instalados, e que permanecerão na construção após a sua conclusão, desde que seu valor não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.
1.2. Estarão cobertas, ainda, as obras temporárias indispensáveis a execução do projeto, desde que seja apresentada verba própria, em destaque, junto à cobertura básica.
1.3. As garantias desta Apólice aplicam-se às partes dos trabalhos já executados ou em curso, desde que não tenha ocorrido sinistro e o Segurado, seus representantes legais ou responsáveis técnicos pela orientação do empreendimento segurado não tenham conhecimento, no momento de efetivação do seguro, de quaisquer acontecimentos suscetíveis de ocasionarem danos.
Os principais riscos não cobertos na apólice de obras civis em construção de montagem/instalação estão elencados nas condições gerais e variam conforme apólice e a seguradora. Na lista abaixo não foram listados todos os riscos excluídos, apenas alguns dos mais comuns. Recomendamos fortemente a leitura atenta das condições gerais, caso você tenha alguma dúvida de coberturas, entre em contato com a Genebra Seguros.
Trecho retirado das condições gerais da seguradora Porto Seguro.
1 – RISCOS EXCLUÍDOS
1.1 – não estão garantidas por este seguro, salvo se estiverem convencionados em contrário nas condições especiais e/ou condições particulares desta apólice, as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo segurado, para reparar, evitar e/ou minorar perdas, danos e responsabilidade, de qualquer espécie, decorrentes de:
a) desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
b) danos causados por ação paulatina de temperatura, vapores, gases, fumaça e vibrações;
c) danos e/ou prejuízos garantidos pelas coberturas adicionais descritas na cláusula “coberturas adicionais” do presente plano de seguro, salvo se contratada(s) a(s) respectiva(s) cobertura(s) adicional(is), respeitando as exclusões previstas nas referidas cobertura;
d) custos de reposição, reparo ou retificação de defeito de material ou de execução, ficando esta exclusão limitada aos bens imediatamente afetados, cuja falha ou defeito não seja de responsabilidade do segurado;
e) despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição dos bens segurados, tais como lucros cessantes, lucros esperados, inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo, multas, obrigações tributárias e/ou fiscais, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso, interrupção da obra ou de qualquer outra causa, demoras de qualquer espécie e perda de mercado;
f) perdas financeiras e lucros cessantes causados a terceiros, salvo se contratada a cobertura adicional de lucros cessantes decorrentes de responsabilidade civil, observados os riscos previstos pela referida cobertura;
g) subtração sem vestígios evidentes de arrombamento do local segurado, desaparecimento, estelionato, destreza, escalada, apropriação indébita e extravio;
h) reparos, substituições e reposições normais dos equipamentos e/ou materiais relacionados à obra;
i) paralisação total ou parcial da obra civil, salvo com a concordância expressa da porto seguro;
j) guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou de usurpadores de autoridade, atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela presente apólice;
k) tumultos, motins, greve, “lockout” e atos maliciosos relacionados com organização política, religiosa ou ideológica e outras que visem a instigar a queda do governo “de jure” ou “de facto”, por meio de atos de terrorismo ou subversão;
l) desapropriação permanente ou temporária decorrente de confisco, nacionalização, intimação e requisição por ordem de qualquer autoridade legalmente constituída; embargo; m) defeitos de materiais de armas nucleares, radiações ionizantes ou contaminação, provenientes de radioatividade de qualquer combustível e/ou resíduo nuclear, bem como custos de descontaminação;
n) despesas resultantes de alterações, ampliações, retificações e melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas de sinistro indenizáveis;
o) danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à porto seguro comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
p) danos morais, salvo se contratada a cobertura adicional de danos morais decorrentes de responsabilidade civil sem fundação, observados os riscos previstos e garantidos pela referida cobertura;
q) danos estéticos;
r) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado e/ou sócios, controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais;
s) danos consequentes da armazenagem ou uso de explosivos, ou qualquer outro produto de alta periculosidade que venha a ser empregado durante a execução da obra;
t) transportes, armazenamento e pré-montagem de máquinas, equipamentos e estruturas civis fora do local de risco e/ou do canteiro de obras;
u) inadimplemento de obrigação por força de contrato ou de qualquer outro tipo de convenção que tenha força de obrigação para o segurado;
v) má performance, mal desempenho, desarranjo mecânico e/ou vício intrínseco de equipamentos e materiais;
w) testes de vazamentos na colocação de tubulações;
x) danos ocorridos após a colocação em uso da obra civil, salvo os prejuízos garantidos pelas coberturas de incêndio após entrega da obra e manutenção ampla, se contratada(s) essa(s) cobertura(s) adicional(is) e durante o período especificado na apólice para cada cobertura, respeitando o risco e exclusões previstos nas referidas coberturas.
y) reparo ou substituição da coisa defeituosa que originou o dano físico consequente ou quaisquer despesas que o segurado teria feito para retificar a falha original, caso tal falha ou defeito tivesse sido descoberto antes da ocorrência do sinistro;
z) acomodação do solo causada por compactação insuficiente, ou de qualquer outro serviço para melhoria da estabilidade do subsolo, ou de estaqueamento inadequado, defeituoso ou deficiente;
aa) perfuração de poços d’água;
1.2. nos termos do item 1.1., este contrato não indeniza ainda os danos, de qualquer espécie, decorrentes:
a) caminhos e estradas de acesso, na sua totalidade ou por seções/trechos, mesmo no caso de contratação da cobertura adicional para obras/instalações concluídas, nas seguintes situações: i. após o término das obras de aberturas dos caminhos e/ou estradas de acesso; ou ii. quando os caminhos e/ou estradas de acesso tenham sido colocados em uso pelo segurado/empreiteiros/subempreiteiros; ou iii. o que ocorrer primeiro.
b) o isolamento externo da tubulação na área da perfuração horizontal;
c) as perfuratrizes ou equipamentos de perfuração;
d) limpeza final, pintura e reparos de bens de terceiros ou propriedades circunvizinhas, consequentes de queda contínua e não acidental de argamassa, concreto, tintas para pintura, quaisquer materiais de revestimentos e/ou materiais para limpeza de fachadas, bem como entupimento de calhas por acúmulos de materiais paulatinamente desprendidos da obra;
A cobertura reembolsa as quantias pelas quais o segurado possa vir a ser responsabilizado civilmente em decorrência de danos corporais ou patrimoniais causados a terceiros, ocorridos nas dependências da empresa ou no local de prestação de serviço.
Essas apólices, geralmente, excluem indenizações a terceiros por ações e omissões na prestação de serviços profissionais. Para isso, é necessário contratar um seguro de RC profissional.
Listamos abaixo, um trecho das condições gerais da seguradora Zurich contendo as principais coberturas do seguro responsabilidade civil geral que estão elencados nas condições gerais e variam conforme apólice e a seguradora.
1 – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado, caracterizada na forma da CLÁUSULA 1 – OBJETO DO SEGURO, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes diretamente relacionados com:
a) a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato de seguro;
b) as operações comerciais e/ou industriais do Segurado;
c) os serviços de carga e descarga em locais de terceiros, sempre que esses serviços forem relativos à entrega ou ao recolhimento de mercadorias de propriedade do Segurado ou de produtos fabricados, comercializados ou distribuídos por ele;
d) a existência e conservação de painéis de publicidade, letreiros e anúncios pertencentes ao Segurado;
e) os eventos programados pelo Segurado sem cobrança de ingressos, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas.
e.1) Em se tratando de evento realizado fora do imóvel(eis) especificado(s) neste contrato de seguro, a cobertura determinada na alínea “e”, acima, SOMENTE SE APLICA em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários ou dos responsáveis pelo local onde é realizado o evento;
f) a atuação do Segurado como proprietário, promotor, contratante ou construtor de pequenas obras ou pequenos trabalhos de reparos, reformas ou manutenção do(s) imóvel(eis) especificado(s) neste contrato de seguro.
f.1) Para os efeitos deste contrato de seguro, consideram-se “pequenas obras ou pequenos
trabalhos” aquelas obras ou reparos cujo custo relativo à mão de obra não exceda o equivalente a 0,5% (meio por cento) do limite máximo de indenização deste contrato de seguro;
g) danos causados por mercadorias transportadas pelo próprio Segurado ou a seu mando, em local de terceiros ou em via pública, excluídos, todavia, os danos decorrentes de acidente exclusivamente com o veículo transportador, sem a participação da mercadoria na produção dos referidos danos;
h) o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo nos restaurantes, bares e lanchonetes da empresa segurada. Contudo, não haverá cobertura deste contrato de seguro para os danos decorrentes do fornecimento de produtos além do prazo de validade deles;
i) competições e jogos de qualquer natureza, promovidos pelo Segurado e destinados aos seus empregados, em locais próprios e/ou de terceiros;
j) a guarda e/ou a custódia de objetos pessoais de empregados e visitantes, excluídos, todavia, veículos e valores em geral, bem como as hipóteses de extravio, furto ou roubo de quaisquer bens ou objetos;
k) a existência e o funcionamento de ambulatórios médicos e/ou odontológicos administrados pelo Segurado, para atendimentos emergenciais e preventivos em relação a empregados e visitantes.
k.1) A cobertura concedida através desta alínea “k” abrange também os danos corporais causados a empregados do Segurado;
l) a circulação de equipamentos ou empilhadeiras dentro da empresa segurada, e também nas vias públicas adjacentes ao(s) imóvel(eis) especificado(s) neste contrato de seguro;
m) a circulação de veículos terrestres motorizados, quando comprovadamente a serviço eventual do Segurado, sempre e quando o Segurado não for o proprietário ou o possuidor dos veículos.
m.1) A cobertura concedida através desta alínea “m)” será sempre aplicada em excesso aos seguros de “Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT” e de “Responsabilidade Civil Facultativo – RCFV”;
m.2) A cobertura expressa nesta alínea “m” somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos, não abrangendo, inclusive, os danos sofridos pelos próprios veículos;
n) a circulação de veículos terrestres motorizados alugados de terceiros, pelo Segurado, para o transporte habitual de seus empregados, no percurso residência/locais de trabalho e vice-versa.
n.1) A cobertura concedida através desta alínea “n” será sempre aplicada em excesso aos seguros de “Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT” e de “Responsabilidade Civil Facultativo – RCFV”;
n.2) A cobertura expressa nesta alínea “n” somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos, não abrangendo, inclusive, os danos sofridos pelos empregados ou pelos próprios veículos.
COBERTURA – RC EMPREGADOR
1 – RISCO COBERTO
1.1. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado, caracterizada na forma da CLÁUSULA 1–OBJETO DO SEGURO, das Condições Gerais, por danos corporais sofridos por seus empregados, quando a serviço do Segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo Segurado.
COBERTURA – RC GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS (INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO QUALIFICADO)
1 – RISCO COBERTO
1.1. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado, caracterizada na forma da CLÁUSULA 1 – OBJETO DO SEGURO, das Condições Gerais, diretamente relacionada com danos causados a veículos terrestres de terceiros, enquanto sob a guarda do Segurado nos locais indicados na especificação da apólice, EXCLUSIVAMENTE decorrentes de incêndio, roubo e/ou furto qualificado total dos referidos veículos.
COBERTURA – RC GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS (COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO)
1 – RISCO COBERTO
1.1. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado, caracterizada na forma da CLÁUSULA 1 – OBJETO DO SEGURO, das Condições Gerais, diretamente relacionada com danos causados a veículos terrestres de terceiros enquanto sob a guarda do Segurado, nos locais indicados na especificação da apólice, decorrentes de colisão e/ou incêndio.
COBERTURA ADICIONAL – DANOS MORAIS
1 – RISCO COBERTO
Fica, ainda, entendido e acordado que a cobertura de Danos Morais, compreendida nesta cláusula, fica sub-limitada até o percentual máximo informado na especificação da apólice da cobertura contratada e não representando capital segurado isolado.
As informações solicitadas para contratação do seguro de riscos de engenharia variam de acordo com a complexidade da obra. Sendo colocado algumas situações abaixo.
Para obras simples, que não envolvam reforço estrutural, demolição, ou fundações e cujo valor seja abaixo de R$ 1.000.000, serão exigidos apenas:
– o detalhamento do tipo de obra
– a data da obra,
– o local da obra
– os valores de coberturas.
Em obras mais complexas, é necessário informar algumas outras informações para maiores detalhes, como, por exemplo:
– custo estimado total do projeto;
– descrição completa do projeto, incluindo plantas, cortes, projetos, esboços, tipo de fundação e especificações. Isso ajudará a seguradora a avaliar a cobertura apropriada ao seu caso;
– local da construção; e
– fases da construção, datas de conclusão esperadas para cada fase e duração do projeto total.
Construções, reformas e outras obras de engenharia são complexas e envolvem uma série de riscos que podem se materializar de maneira imprevisível. Abaixo alguns eventos frequentes que podem ocorrer em uma obra:
– danos a terceiros durante a realização de obras;
– danos a estruturas de vizinhos decorrentes de fundações, ou demolições;
– danos decorrentes do vazamento de tubulações;
– incêndios decorrentes de curto circuito;
– roubo de materiais na obra;
– acidentes de trabalho.
Possuir uma apólice de seguro para uma obra é imprescindível para proteger você de um imprevisto, visto que frequentemente os prejuízos causados por um acidente são muito maiores do que o custo da própria obra, representando um custo substancial para o construtor e resultando frequentemente na falência do mesmo.
Sim. Pessoa física e pessoa jurídica descontam os gastos com seguro ou plano de saúde no Imposto de Renda. Não existe um teto. Educação tem teto, todos os outros descontos têm teto, saúde, não. O empregador pode deduzir os gastos com assistência à saúde do imposto devido. Muitas empresas classificam como custos operacionais os valores descontados, diminuindo a quantia a pagar.
O governo passou a permitir, desde 1982, que as empresas declarassem como despesas operacionais no Imposto de Renda os gastos com planos de saúde de seus empregados, repassando-os, dessa forma, aos preços dos produtos. Até 1980, as empresas podiam abater até o limite de 7% do gasto com saúde com seus funcionários sobre os rendimentos da empresa.
Nos contratos coletivos pode ocorrer a perda da qualidade de beneficiário em algumas situações:
– Exoneração ou rescisão do contrato de trabalho;
– Aposentadoria, salvo se o beneficiário continuar trabalhando para o empregador;
– Perda do vínculo associativo ou sindical em razão do qual o beneficiário participava do plano coletivo por adesão;
– Separação ou divórcio; e
– Falta de pagamento da mensalidade, no caso dos planos com contribuição por parte do beneficiário.
O aposentado que possui plano de saúde – contratado a partir de 1999 – vinculado ao emprego e que contribuía para seu custeio (ou seja, pagava uma parte da mensalidade como beneficiário titular) tem o direito de manter o contrato nas mesmas condições de cobertura da época em que estava na ativa, na razão de um ano para cada ano de contribuição. No entanto, pagará integralmente a mensalidade do plano.
Se o aposentado tiver contribuído por dez anos ou mais, poderá manter o plano por tempo indeterminado. Esse direito é extensivo a todo o grupo familiar inscrito como dependente do titular do plano, mesmo depois de sua morte.
No caso de o aposentado voltar a trabalhar em novo emprego, o benefício se extingue.
Esse direito só não se aplica aos aposentados quando o plano de saúde é custeado integralmente pela empresa empregadora, ainda que o consumidor tenha pago alguma quantia para utilização de serviços de assistência médica ou hospitalar, ou seja, ainda que pagasse franquia e coparticipação (Artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998). Para os contratos antigos, esse direito só existe se o plano for adaptado à Lei nº 9.656, de 1998.
O seguro individual é contratado diretamente pelo segurado junto à seguradora, com a intermediação do corretor, que recebe sua apólice específica. É um seguro calculado e desenhado conforme as necessidades de cada pessoa, sejam de coberturas, capitais ou vigência, etc. O seguro de grupo é o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si a um estipulante, que é uma empresa, ou sindicato, ou associação, por um vínculo ou interesse comum. O grupo é representado pelo estipulante, que negocia as condições e as contrata na apólice (capitais, coberturas, vigência, taxas, etc.), sendo estas válidas para todo o grupo. Nesse caso, cada segurado recebe um certificado que aderiu à apólice.
O seguro em grupo pode ainda se dividir em contributário e não contributário. Na primeira modalidade, os participantes contribuem com o pagamento do prêmio ou parte dele. No seguro em grupo não contributário, o estipulante paga a totalidade do prêmio. Basta uma apólice para formalizar o seguro de grupo, garantindo as coberturas definidas de acordo com um critério objetivo e uniforme, não dependente exclusivamente da vontade do segurado.
A seguradora, com base nas propostas de adesão dos candidatos à participação no contrato, emite, para cada segurado, um certificado individual comprovando a sua inclusão no grupo. Nesse documento estão os dados de identificação e a designação dos beneficiários.
O seguro de vida empresarial pode não ser suficiente para garantir a estabilidade financeira de sua família, no caso de sua eventual falta. Calcule as despesas familiares, por ano, e os anos de estudo que faltam para os seus filhos. Também avalie o tempo necessário para seu beneficiário reequilibrar o orçamento doméstico na eventualidade de sua falta.
A partir dessa estimativa, compare o valor total encontrado com a indenização prevista do seguro de vida que a empresa oferece. Caso a cobertura do plano empresarial seja insuficiente, você poderá fazer um seguro de vida complementar.
A maioria dos seguros empresariais garante, em média, indenização correspondente ao salário de 12 a 48 meses. Ou seja, a família receberia uma indenização correspondente de um a quatro anos para se reestruturar. Você deve pensar também na possibilidade de ficar inválido, por acidente ou doença. Veja se o seguro de sua empresa atenderia às suas necessidades.
Os principais riscos não cobertos na apólice de obras civis em construção estão elencados nas condições gerais e variam conforme apólice e a seguradora. Na lista abaixo não foram listados todos os riscos excluídos, apenas alguns dos mais comuns. Recomendamos fortemente a leitura atenta das condições gerais, caso você tenha alguma dúvida de coberturas, entre em contato com a Genebra Seguros.
Trecho retirado das condições gerais da seguradora Porto Seguro.
1 – RISCOS EXCLUÍDOS
1.1 – não estão garantidas por este seguro, salvo se estiverem convencionados em contrário nas condições especiais e/ou condições particulares desta apólice, as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo segurado, para reparar, evitar e/ou minorar perdas, danos e responsabilidade, de qualquer espécie, decorrentes de:
a) desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
b) danos causados por ação paulatina de temperatura, vapores, gases, fumaça e vibrações;
c) danos e/ou prejuízos garantidos pelas coberturas adicionais descritas na cláusula “coberturas adicionais” do presente plano de seguro, salvo se contratada(s) a(s) respectiva(s) cobertura(s) adicional(is), respeitando as exclusões previstas nas referidas cobertura;
d) custos de reposição, reparo ou retificação de defeito de material ou de execução, ficando esta exclusão limitada aos bens imediatamente afetados, cuja falha ou defeito não seja de responsabilidade do segurado;
e) despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição dos bens segurados, tais como lucros cessantes, lucros esperados, inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo, multas, obrigações tributárias e/ou fiscais, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso, interrupção da obra ou de qualquer outra causa, demoras de qualquer espécie e perda de mercado;
f) perdas financeiras e lucros cessantes causados a terceiros, salvo se contratada a cobertura adicional de lucros cessantes decorrentes de responsabilidade civil, observados os riscos previstos pela referida cobertura;
g) subtração sem vestígios evidentes de arrombamento do local segurado, desaparecimento, estelionato, destreza, escalada, apropriação indébita e extravio;
h) reparos, substituições e reposições normais dos equipamentos e/ou materiais relacionados à obra;
i) paralisação total ou parcial da obra civil, salvo com a concordância expressa da porto seguro;
j) guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou de usurpadores de autoridade, atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela presente apólice;
k) tumultos, motins, greve, “lockout” e atos maliciosos relacionados com organização política, religiosa ou ideológica e outras que visem a instigar a queda do governo “de jure” ou “de facto”, por meio de atos de terrorismo ou subversão; cnpj 61.198.164/0001-60 3436.16.01.e – pscgre01abr/2017rcg04 – abr/2020 13/04/2020 12
l) desapropriação permanente ou temporária decorrente de confisco, nacionalização, intimação e requisição por ordem de qualquer autoridade legalmente constituída; embargo; m) defeitos de materiais de armas nucleares, radiações ionizantes ou contaminação, provenientes de radioatividade de qualquer combustível e/ou resíduo nuclear, bem como custos de descontaminação;
n) despesas resultantes de alterações, ampliações, retificações e melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas de sinistro indenizáveis;
o) danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à porto seguro comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
p) danos morais, salvo se contratada a cobertura adicional de danos morais decorrentes de responsabilidade civil sem fundação, observados os riscos previstos e garantidos pela referida cobertura;
q) danos estéticos;
r) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado e/ou sócios, controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais;
s) danos consequentes da armazenagem ou uso de explosivos, ou qualquer outro produto de alta periculosidade que venha a ser empregado durante a execução da obra;
t) transportes, armazenamento e pré-montagem de máquinas, equipamentos e estruturas civis fora do local de risco e/ou do canteiro de obras;
u) inadimplemento de obrigação por força de contrato ou de qualquer outro tipo de convenção que tenha força de obrigação para o segurado;
v) má performance, mal desempenho, desarranjo mecânico e/ou vício intrínseco de equipamentos e materiais;
w) testes de vazamentos na colocação de tubulações;
x) danos ocorridos após a colocação em uso da obra civil, salvo os prejuízos garantidos pelas coberturas de incêndio após entrega da obra e manutenção ampla, se contratada(s) essa(s) cobertura(s) adicional(is) e durante o período especificado na apólice para cada cobertura, respeitando o risco e exclusões previstos nas referidas coberturas.
y) reparo ou substituição da coisa defeituosa que originou o dano físico consequente ou quaisquer despesas que o segurado teria feito para retificar a falha original, caso tal falha ou defeito tivesse sido descoberto antes da ocorrência do sinistro;
z) acomodação do solo causada por compactação insuficiente, ou de qualquer outro serviço para melhoria da estabilidade do subsolo, ou de estaqueamento inadequado, defeituoso ou deficiente;
aa) perfuração de poços d’água;
1.2. nos termos do item 1.1., este contrato não indeniza ainda os danos, de qualquer espécie, decorrentes:
a) caminhos e estradas de acesso, na sua totalidade ou por seções/trechos, mesmo no caso de contratação da cobertura adicional para obras/instalações concluídas, nas seguintes situações: i. após o término das obras de aberturas dos caminhos e/ou estradas de acesso; ou ii. quando os caminhos e/ou estradas de acesso tenham sido colocados em uso pelo segurado/empreiteiros/subempreiteiros; ou iii. o que ocorrer primeiro.
b) o isolamento externo da tubulação na área da perfuração horizontal;
c) as perfuratrizes ou equipamentos de perfuração;
d) limpeza final, pintura e reparos de bens de terceiros ou propriedades circunvizinhas, consequentes de queda contínua e não acidental de argamassa, concreto, tintas para pintura, quaisquer materiais de revestimentos e/ou materiais para limpeza de fachadas, bem como entupimento de calhas por acúmulos de materiais paulatinamente desprendidos da obra;
Sim, seus funcionários poderão permanecer no contrato antigo. No entanto, para isso acontecer será necessário que a operadora antiga ofereça planos individuais, caso que ela é obrigada a aceitar a migração dos funcionários para esse tipo de plano, onde irá negociar diretamente com seus funcionários.
Os bens não cobertos são aqueles que não estão ligados diretamente à construção e/ou montagem, podendo ser contratadas coberturas em ramos específicos para esses bens. Na seguradora Porto Seguro, os bens não contemplados pela cobertura básica do seguro são:
a) dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhos;
b) vagões, locomotivas, aeronaves, navios e embarcações, automóveis, caminhões, camionetas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas mesmo que trabalhando no local do risco, incluindo maquinismos neles transportados;
c) equipamentos móveis ou fixos não incorporados à obra, estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na construção, salvo se contratadas coberturas adicionais específicas;
d) bens do segurado ou de terceiros preexistentes no local do risco, salvo se for risco coberto pela cobertura adicional de propriedades preexistentes no canteiro de obra nos casos em que o segurado optar por contratá-la;
e) bens do segurado, parte integrante do empreendimento, armazenadas fora do local do risco ou canteiro de obras;
f) bens de terceiros em poder do segurado para guarda ou custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos, salvo os bens garantidos pelas coberturas adicionais de equipamentos móveis e estacionários e equipamentos e ferramentas de pequeno e médio porte, nos casos em que o segurado optar por contratá-las e desde que haja contrato de locação em vigor sobre tais bens;
g) jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação;
h) animais de qualquer espécie;
i) artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, peles, raridades e antiguidades;
j) objetos de arte, jóias, relógios, livros, coleções, objetos raros ou de valor estimativo;
k) protótipos e tecnologia experimental;
l) caldeiras de recuperação e/ou licor negro;
m) imóveis tombados pelo patrimônio municipal, estadual, federal ou mundial;
n) taludes naturais ou encostas;
o) obras sobre ou sob água;
p) túneis e outros tipos de obras subterrâneas, exceto valas, passagens subterrâneas como passarelas;
q) máquinas, equipamentos ou ferramentas para a operação de bombeamento, perfuração ou extração de gases e/ou petróleo;
r) riscos offshore;
s) riscos de usinas hidrelétricas e pchs, termoelétricas e usinas eólicas;
t) cais e piers;
u) linhas aéreas de transmissão e distribuição em fase operacional;
v) riscos onshore de óleo/gás e petroquímicos incluindo fertilizantes;
w) materiais refratários, durante o período de testes em que tais materiais estejam envolvidos, a partir da primeira admissão de calor, mesmo antes de atingir regime térmico estável;
O seguro para condomínios funciona como cobertura aos danos causados aos condomínios por eventos como incêndio, vendaval, roubos, danos elétricos, dentre outros.
A maior parte dos seguros para condomínios cobre apenas a parte estrutural das unidades autônomas (aparatamentos, lojas, salas, etc), móveis e utensílios dos condôminos não estão cobertos pelo seguro.
É a que deriva de reclamação feita por um segurado contra outros segurados cobertos por uma mesma apólice. O seguro de RC cruzada cobre a empresa segurada contra a qual é feita a reclamação como se tivessem sido emitidas apólices separadas. Porém, o limite de responsabilidade da seguradora não aumenta.
Geralmente, a lei impede que pessoas e instituições processem a si mesmas. Uma apólice de RC comum pode conter muitos segurados, daí a impossibilidade que alguns desses segurados processarem outros.
Entretanto, uma cláusula especial do seguro de responsabilidade civil permite que cada sociedade e seus líderes estejam cobertos como se fossem segurados individuais. Esse é um instrumento que possibilita à empresa ou a seus dirigentes processarem qualquer dos integrantes desse conjunto em casos de negligência, que resultem ferimento corporal ou dano a propriedade.
A apólice não substitui o seguro de responsabilidade civil pessoal que os sócios ou dirigentes de uma empresa contratam para proteção individual, independentemente de suas atividades conjuntas no grupo.
A apólice de RC cruzada garante a sua proteção quando atuam com ou em nome do grupo, mas seus seguros de responsabilidade civil pessoal podem ser acionados se causarem danos corporais ou prejuízos à propriedade de outro membro do grupo.
Em geral, as apólices de responsabilidade civil geral fornecem cobertura a perdas e danos ocorridos nos locais segurados e reclamados no Brasil.
Entretanto, as empresas seguradas que estão sujeitas a processos de responsabilidade no exterior (por exemplo, firmas exportadoras) podem contratar coberturas internacionais mediante inclusão nas condições especiais ou particulares das apólices com o correspondente aumento de prêmio.
Principais modalidades de seguros de responsabilidade civil que oferecem cobertura no exterior:
-Responsabilidade Civil Produtos
-Responsabilidade Civil Recall
-Responsabilidade Civil Prestação de serviços no exterior
-Responsabilidade Civil Obras
A contratação de seguro de responsabilidade civil no exterior exige um processo de avaliação de risco mais detalhado por parte da seguradora. Outros tipos de responsabilidade civil podem ser avaliados individualmente pela seguradora e eventualmente podem ser contratados diretamente no país onde se localiza o risco.
Todos os interessados na obra ou na montagem/instalação de equipamentos, incluindo empreiteiros e subempreiteiros – citados ou não na apólice– são considerados, em conjunto, segurados. Sendo todos segurados entre si não existe qualquer sub-rogação de direitos e, consequentemente, inexiste também direito a recurso judicial. A apólice de seguro pode ser emitida em nome do empreiteiro ou do dono da construção.
Existem ações gerais que valem para qualquer obra e outras específicas para determinados setores. De qualquer modo, no conjunto, um programa consistente de gerenciamento de riscos deve conter medidas de segurança relativas aos seguintes itens:
– prevenção de incêndio;
– prevenção de acidentes;
– planejamento de emergências;
– segurança da obra ou fábrica;
– equipe de resposta de emergência;
– regulamentos sobre fumo, uso de fogo e solda;
– manutenção preventiva; e
– treinamento de empregados em situação de emergência.
Para calcular a indenização do seguro safra é levado em conta a produtividade garantida, a produtividade obtida na colheita e a garantia do seguro.
A indenização é calculada pela fórmula:
Indenização = (PG-PO)/PG x GS
Sendo:
PG: Produtividade Garantida – Kg/ha
PO: Produtividade Obtida na Colheita – Kg/ha
GS: Garantia do Seguro – R$/ha
As sementes cobertas pelo seguro de Safra são apenas as sementes/plantações homologadas pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).
Para definir quanto custa o seguro safra é levado em conta o município do plantio, o zoneamento Agrícola (período de plantio), os tipos de solo (arenoso, médio ou argiloso), os tipos de plantio (direto, convencional, a lanço), a rotação da cultura, se a cultura é irrigada ou não e as sementes utilizadas.
A cobertura do seguro de colheitadeira inicia após a emissão ou envio da proposta de seguro provisoriamente ás 24 horas. A apólice definitiva é emitida pela seguradora em até 15 dias.
Equipamentos adquiridos em moeda estrangeira podem ser assegurados se possuem assistência técnica e são comercializados no Brasil. Caso atinja esses critérios, será feito uma análise onde o equipamento pode ou não ser assegurado.
A nota fiscal é uma das formas de comprovação de propriedade do bem, além do INVOICE, contrato ou declaração de compra e venda. A aceitação é mediante a análise prévia.
Tratores, colheitadeiras, silos, implementos agrícolas, torres de irrigação, ordenhadeiras e pulverizadores.
- – Perdas por problemas de solo devido à deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio, fungos, nematóides, e compactação do solo;
- – Germinação ou emergência inadequada provocada por semeadura sem uniformidade ou inadequada, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento, escorrimento ou encrostamento superficial, potencializado ou não pelos riscos cobertos;
- – Perdas em linhas de plantio provocadas por danos mecânicos e ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura inadequadas e pragas radiculares disseminadas por tratos culturais;
- – Perdas em plantas dispersas provocadas por maquinário e ou animais, ou malformação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes;
- – Perdas em reboleiras provocadas pela disseminação de nematóides ou fungos de solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos, dumping off (doença que ocorre em sementeiras e viveiros, também conhecida como tombamento);
- – Perdas em bordaduras provocadas por deriva de aplicações de defensivos agrícolas em culturas vizinhas, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação por maquinário;
- – Perdas nas lavouras com plantas cuja altura seja menor do que 15 centímetros em 70% da unidade segurada.
- – Animais vivos;
- – Terras;
- – Lavouras e plantações em pé e respectivos produtos não colhidos;
- – Obras para sustentação de terras, represamento de águas e de dejetos ou para vias de acesso;
- – Embarcações aquáticas e aeronaves, inclusive seus acessórios, peças e componentes;
- – Veículos destinados exclusivamente a transporte de pessoas;
- – Explosivos;
- – Pastagens;
- – Bens não oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
- – Produtos colhidos, desde que estejam fora do campo de cultivo, ou abatidos, beneficiados, transformados ou não;
- – Construções, armazéns, benfeitorias e instalações dedicadas às atividades definidas para este seguro;
- – Moradia do produtor e de seus empregados;
- – Veículos rurais mistos ou de carga;
- – Máquinas, equipamentos e implementos agrícolas rebocáveis, móveis ou estacionários;
- – Aacarias, embalagens e recipientes em geral, utilizados para acondicionar produtos segurados, ainda que vazios.
Sim, é possível contratar seguro auto com o serviço de martelinho de ouro, sem a cobrança de franquia. Esses serviços fazem parte de cobertura adicional e geralmente incluem também reparos de arranhões e reparos do para-choque.
Em geral, a cobertura de vidros não contempla os vidros com a logomarca do fabricante. É possível contratar uma cobertura adicional para vidros com a logomarca, em especial nas seguradoras Tókio Marine e Liberty.
É o seguro de frota que contempla os veículos de uma família. Caso a sua família possua mais de três veículos, vocês poderão constituir uma frota e economizar no seguro. Não é necessário que todos os veículos pertençam ao mesmo dono e a frota pode incluir não apenas automóveis, mas também caminhões e motocicletas.
Para fazer o seguro frota é muito fácil. Para realizar a cotação do seguro, é necessário encaminhar os dados dos veículos que farão parte da frota (placa, modelo, ano, quilometragem rodada, utilização, dados do condutor, bônus do veículo, etc).
Caso você tenha diversos veículos que já possuam o seguro auto individual, o mais recomendado é iniciar a frota com dois veículos e ir incluindo novos veículos à medida que os seguros individuais forem vencendo. Dessa forma você garante maior economia, porque não será necessário realizar o cancelamento das apólices de seguro vigentes.
Sim, seguro de frota é mais barato do que o seguro auto contratado individualmente. A diferença de preços costuma variar entre 10% e 30%, quando comparado com o seguro auto.
Geralmente sim, seguro de frota é mais barato porque as frotas apresentam maior diversificação de riscos. Para a seguradora é mais improvável que ocorra sinistro em todos os veículos ao mesmo tempo, diluindo o risco do seguro. Seguro de frotas também possui menor incidência de fraude, resultando em um preço menor.
O seguro frota funciona de maneira muito similar ao seguro auto, a diferença é que o seguro de frotas protege mais de um veículo ao mesmo tempo.
O seguro frota pode ser contratado por pessoas físicas, ou jurídicas e deve conter ao menos dois veículos, cada um dos veículos que forem incluídos no seguro possuirá suas coberturas individualizadas, bem como classe de bônus individualizada. A qualquer momento poderão ser adicionados, ou removidos veículos da apólice de seguro, de forma que é possível iniciar a frota com apenas dois veículos e depois ir adicionando novos veículos.
Podem ser incluídos na frota veículos leves, veículos pesados e motocicletas.
Grávidas podem sim contratar planos de saúde. No entanto, antes de contratar o plano, é importante ter ciência de algumas carências que se aplicam.
Confira abaixo as carências mais comuns no Plano de Saúde
Carências para o parto
- Parto a Termo (parto ocorrido a partir da 38ª semana), tem carência de 300 dias.
- Parto Prematuro, tem carência de 180 dias.
Outras Carências
- A gestante tem direito ao atendimento de emergência por um período de até 12 horas, 24 horas após a contratação do plano de saúde.
- O período de carência para internação e exames é de 180 dias. Assim, após este prazo já terá direito a esses atendimentos;
- O bebê terá cobertura de atendimento até 30 dias de vida se nascer a partir 180 dias da contratação do plano de saúde. O bebê também poderá ser incluído como dependente sem carências.
No plano de saúde, a coparticipação é o valor que você paga toda vez que for realizar um exame, consulta, ou procedimento.
O pagamento da coparticipação torna os planos de saúde mais acessíveis, pois reduz o custo das consultas para a operadora.
Planos de saúde ambulatoriais cobrem consultas, exames, atendimentos de urgência e emergência limitados a internações de 12 horas. Já os planos hospitalares cobrem apenas as internações e procedimentos hospitalares. Para uma proteção completa, o ideal é sempre contratar um plano de saúde com ambas as coberturas.
Os seguros Aeronáuticos são divididos em duas categorias.
Seguro de Casco, que compreende a cobertura de danos que a aeronave venha a sofrer em consequência de acidentes aeronáuticos.
Seguro Reta, que é um seguro obrigatório e que tem como objetivo apenas a proteção de terceiros (passageiros, tripulantes, pessoas e bens no solo), no caso de acidentes aeronáuticos.
Minha aeronave parou para manutenção. Posso suspender temporariamente o seguro?
Essa condição é definida na apólice de emissão do seguro, onde pode vir a conter uma cláusula de “devolução de prêmio em consequência de permanência no solo” para manutenção ou por ordem de autoridade aeronáutica. É preciso avaliar quais os termos que a paralisação está definida, onde em alguns casos não pode ser decorrente de sinistro indenizável e não pode ultrapassar o período de 30 dias consecutivos. Na aviação comercial, a paralisação deve ser comunicada à seguradora até o 5º dia do mês posterior à paralisação; na aviação geral, deve ser comunicada até o 10º dia do mês subsequente.
Há alguma modalidade de seguro aeronáutico obrigatório?
Sim, o seguro RETA (responsabilidade do explorador ou transportador aéreo) é obrigatório a toda e qualquer aeronave que opere no território brasileiro.
O seguro RETA é um seguro obrigatório para aeronaves, que cobre danos a terceiros, passageiros, tripulantes, pessoas e bens no solo e danos decorrentes de colisão e abalroamento.
O seguro custa a partir de R$300 para aeronaves não tripuladas. Para aeronaves tripuladas o custo do seguro Reta inicia em R$635, para uma aeronave com 1 tripulante e peso máximo de decolagem inferior a 1.000 kg.
Que garantia oferece o seguro de responsabilidade civil de hangares?
O seguro de responsabilidade civil de hangar é destinado somente a aeronaves de terceiros que não possuam qualquer vínculo com o proprietário do hangar.
Essa cobertura garante a responsabilidade do dono ou operador do hangar que alugue ou conceda vagas para aviões de outros proprietários. Se houver um sinistro, de perda total ou parcial, o seguro de RC Hangar será acionado, porém não para indenizar danos sofridos pelos aviões do próprio dono do hangar.
Agora, se você possui um hangar somente com aeronaves próprias hangaradas, o correto a se fazer é contratar um seguro empresarial para cobrir os danos ao Hangar e a contratação do seguro Casco e LUC para cobrir os danos eventualmente causados às aeronaves.
Minha aeronave tem mais de 25 anos. Consigo seguro para ela?
Sim. Hoje em dia, a Genebra Seguros realiza seguros para aeronaves com mais de 25 anos, sem limitação de idade, através de seguradoras parceiras. Normalmente o custo do seguro de uma aeronave com mais de 25 anos é superior ao de uma aeronave com menor idade, nesses casos é possível contratar também cobertura de casco que garanta apenas a perda total da aeronave. Assim, o seguro custa menos e os prejuízos assumidos pelo segurado se limitam a pequenos acidentes.
O que não deve impedir a contratação de um seguro para terceiros, visto a importância para que não arque sozinho com grandes indenizações às vítimas de acidentes provocados pela aeronave.
O que são terceiros para efeitos dos seguros aeronáuticos?
São os não proprietários de uma aeronave segurada. Como terceiros, estão incluídos os passageiros, tripulantes e pessoas e bens no solo. Aeronaves de outros proprietários, veículos, edificações e pessoas em trânsito nos aeroportos, operadores de bagagens e abastecimentos ao redor da aeronave segurada entre outros, são terceiros para efeito dos seguros aeronáuticos.
Quanto custa o seguro aeronáutico?
O valor para contratar as coberturas de seguro aeronáutico é analisado caso a caso, conforme questionário de avaliação de risco preenchido após contato com um especialista.
Dentre todas as informações do questionário, existem algumas que são fundamentais para avaliação do risco. São elas: valor da aeronave, local de operação, informações sobre a tripulação e histórico de pilotagem.
Quanto mais detalhado for as respostas, melhor será o entendimento do especialista sobre o risco e consequentemente um desconto maior será aplicado.
Sempre importante fornecer o máximo de informações sobre a operação para que o seguro seja feito de forma adequada e principalmente na melhor condição disponível do mercado.
O seguro de responsabilidade do síndico não é obrigatório, no entanto, ele é muito importante para mitigar os riscos aos quais os síndico está exposto.
O síndico é responsável e responde ativa e passivamente, por qualquer inadequação ou insuficiência de seguro constatada, consequentemente, pode responder com seu patrimônio pessoal caso cometa um erro.
A cobertura de responsabilidade civil do síndico cobre:
O reembolso das quantias pelas quais o síndico do Condomínio Segurado vier a ser responsabilizado civilmente, por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo com expressa anuência da Seguradora, por danos materiais ou corporais involuntariamente causados a terceiros, que lhe possa ser imputada
culpa, durante a vigência deste Seguro, decorrentes do descumprimento de suas obrigações funcionais, negligências, erros, ações ou omissões cometidas por ele, no estrito exercício de suas funções, desde regularmente eleito em assembleia registrada em ata.
Sim, conforme a lei 4.591, de 1964, o seguro para condomínios é obrigatório. Confira abaixo o que diz a lei.
Capítulo IV
Do Seguro,do Incêndio, da Demolição e da Reconstrução Obrigatória
Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do “habite-se”, sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade.
Art. 14. Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo de votos que representem metade, mais uma das frações ideais do respectivo terreno.
§ 1º Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para este fim convocada, decidirá, pelo mesmo quorum, do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.
Existem diversos planos odontológicos muito bons no mercado. O plano Sorria Mais Total Estético da Metlife é um dos mais completos, cobre próteses e procedimentos estéticos. Os planos do Bradesco também são muito bons.
Para escolher o melhor plano é importante você levar em conta também a rede credenciada do plano. Esse é um fator muito importante, recomendamos sempre que você priorize aquelas operadoras que possuem mais dentistas na sua região.
É quando a operadora oferece outras coberturas além dos exigidos no Rol Básico de Coberturas da ANS.
Na Metlife, o rol ampliado, no plano essencial, contempla:
– Clareamento de Dentes Desvitalizados
– Radiografia Mão e Punho
– Documentação Periodontal
– Radiografia Lateral do Crânio
– Radiografia da ATM
– Cirurgia de Tracionamento com Finalidade Ortodôntica
Os planos odontológicos devem cobrir obrigatoriamente o Rol de Procedimentos estabelecido pela ANS.
Os planos mais básicos cobre procedimentos como:
- Consulta odontológica
- Consulta odontológica de urgência
- Tratamento de Canal
- Restauração
- Consultas e diagnósticos
- Periodontia / Limpeza
- Radiologia – Raio-X panorâmico e radiografias intraorais para diagnósticos
- Cirurgia em consultório
- Odontopediatria
- Próteses unitárias – Coroa provisória, restauração/coroa metálica, coroa em cerômero para dentes anteriores, núcleo metálico fundido e pinos pré-fabricados
Muitos planos cobrem além do Rol básico, outros procedimentos, como:
- Clareamento de Dentes Desvitalizados
- Radiografia Mão e Punho
- Documentação Periodontal
- Radiografia Lateral do Crânio
- Radiografia da ATM
- Cirurgia de Tracionamento com Finalidade Ortodôntica
Alguns planos mais completos chegam a cumprir procedimentos estéticos e próteses. O Plano Total Estético, da Metlife, cobre além do Rol Básico, todos os procedimentos listados abaixo.
- Clareamento Dentário Caseiro
- Prótese Adesiva em Cerâmica
- Prótese Parcial Removível com Grampos
- Radiografia Lateral do Crânio
- Faceta em Cerâmica
- Prótese Total
- Placa Miorrelaxante
- Prótese Fixa em Cerâmica
- Prótese Unitária Metalo-Cerâmica
- Cirurgia de Tracionamento com Finalidade Ortodôntica
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) permite a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal, na forma e condições descritas na Portaria 164/2014.
A portaria regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, no art. 656, § 2º, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil – CPC), e no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
Resolve:
Do Objeto, dos Conceitos e do Âmbito de Aplicação do Seguro Garantia
Art. 1ºO seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo, na forma e condições descritas nesta Portaria.
Art. 2ºAplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 1º as seguintes definições:
I – Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;
II – Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;
III – Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
IV – Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;
V – Saldo devedor remanescente do parcelamento: dívida remanescente após a rescisão do parcelamento, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa da União (DAU);
VI – Segurado: a União, representada neste ato pela PGFN;
VII – Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a PGFN;
VIII – Seguro garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal;
IX – Seguro garantia parcelamento administrativo fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão do parcelamento administrativo de dívidas inscritas em DAU;
X – Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;
XI – Tomador: devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia no processo de execução fiscal ou em parcelamento administrativo.
Referência: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-pgfn-164-2014.htm
Em primeiro lugar, pelo custo-benefício. O seguro garantia judicial é muito mais vantajoso do que a fiança bancária, pois os custos são menores e as condições são muito mais versáteis e ajustáveis de acordo com a necessidade do cliente.
Além disso, o seguro garantia judicial ajuda a manter o patrimônio empresarial, não compromete o capital de giro e a emissão da apólice acontece de maneira muito rápida.
O prazo de vigência do seguro garantia judicial deve ser de ao menos 3 anos para demandas trabalhistas, conforme ato conjunto do TST ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
Para outros tipos de processos, convencionou-se emitir as garantias com prazo de 3 anos, no entanto, essa não é uma exigência prevista em lei.
Segundo a Lei Federal n°. 13.043, de 13 de novembro de 2014, o seguro garantia na Lei de Execuções Fiscais pode ser utilizado como uma alternativa à disposição do devedor.
Os seguintes parágrafos confirmam essa afirmação:
- 2º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
- 10. O pagamento ou o pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação desta Lei e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Além disso, para contratar o seguro, a seguradora irá analisar a capacidade técnica e financeira do tomador, para garantir que ele terá condições de cumprir a obrigação contratual a ser assumida.
O seguro garantia judicial foi regulamentado pela circular SUSEP Nº477 de 2013. A sua aceitação está expressa na lei, através do artigo 835 do CPC, e dos artigos 882 e 899 da CLT.
Ambos os instrumentos são muito similares, a principal diferença é que geralmente uma carta fiança é emitida por um banco, o passo, que um seguro garantia judicial sempre é emitido por uma seguradora regulada pela SUSEP.
Ambos os produtos têm como finalidade garantir obrigações assumidas pelo contratante. Em relação ao custo, a carta fiança acaba sendo uma opção menos vantajosa financeiramente.
Para contratar o seguro judicial, é necessário avaliar dois tipos de riscos: o risco financeiro e o risco jurídico.
Os índices financeiros da empresa tomadora serão analisados por meio dos 3 últimos balanços e o balancete. O perfil do processo legal também será avaliado, através de um formulário emitido pela seguradora.
O processo para obtenção de uma garantia judicial precisa ser profissionais com experiência no mercado, que entendem não apenas de seguros, mas também, de contabilidade e processos jurídicos.
Para o pedido ser aprovado pela seguradora, é muito importante que os documentos exigidos sejam devidamente preenchidos e a parte tomado não omita informações.
O seguro garantia para créditos tributários garante que o vendedor dos créditos (tomador) efetivamente possui os créditos tributários. O seguro indenizará o comprador dos créditos (segurado), caso estes créditos não existam.
Dúvidas sobre seguro garantia? Converse com a equipe da Genebra Seguros.
É muito importante ficar atento para a cláusula de apuração de prejuízos, nas condições gerais do seguro residencial. Bens como móveis, computadores e TV’s sofrem depreciação e, caso ocorra algum dano a esses bens, ocorrerá redução no valor pago a título de indenização.
Na Porto Seguro, as condições gerais do seguro residencial (versão de março de 2018, Processo SUSEP – 15414.002288/2005-85) estabelecem o seguinte.
19. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS COBERTURAS DE: INCÊNDIO, EXPLOSÃO E FUMAÇA; DANOS ELÉTRICOS; IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E AÉREOS; VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO; E ESCRITÓRIO EM RESIDÊNCIA, E SUBTRAÇÃO DE BENS,
Para determinação dos prejuízos indenizáveis, a seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) No caso de edifícios e instalações prediais tomará por base o valor atual, disponível no mercado brasileiro, ou seja, o custo de reposição/reconstrução ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, estado de conservação e perda tecnológica.
b) No caso de microcomputador, máquinas, móveis e utensílios, eletrodomésticos e demais equipamentos elétricos e eletrônicos, tomará por base o valor atual, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação, conforme tabela do subitem 19.1.
c) No caso de roupas e demais objetos e suas instalações não discriminados na tabela constante do subitem19.1 tomará por base o valor atual, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro,
menos a depreciação pela idade, uso, estado de conservação.
19.1 Percentual de depreciação a ser debitado do preço corrente do objeto, no dia e local do sinistro:O valor referente à depreciação será indenizado se:
– o Limite Máximo de Indenização for suficiente para reposição dos bens no estado de novo;
– o segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade, através de nota fiscal ou outro documento que comprove sua reposição, por novos e/ou der início à reconstrução do imóvel no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização fixada para o valor atual. Desde que o Limite Máximo de Indenização seja suficiente.
Em nenhuma hipótese a indenização total poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor
atual.
Importante: A apuração do valor de novo ocorrerá na mesma cidade do local de risco segurado.
O custo do seguro ambiental varia conforme o tamanho da operação, o risco da operação e a modalidade de seguro ambiental.
Para uma pequena operações de transportes de combustível, por exemplo, o custo do seguro costuma iniciar em R$3.000 por ano.
É o seguro de responsabilidade civil que protege as empresas em caso de danos ambientais. O seguro pode ser contratado em três modalidades, ambiental transportes, instalações fixas, ou obras.
Esse é um seguro muito importante, porque os danos ambientais muitas vezes imprevisíveis e podem acarretar em grandes prejuízos para a empresa.
O seguro cobre além das indenizações pagas a terceiros, os custos com limpeza, contenção e reparação dos eventuais danos ambientais e os custos com a defesa.
O plano odontológico custa a partir de R$38 para pessoas físicas, no Rol Ampliado, com a seguradora Metlife.
Caso a contratação seja realizada por pessoa jurídica, o preço é menor, a partir de R$20 por pessoa.
Interessado em contratar um plano odontológico? Converse com um especialista da Genebra, nosso telefone é (51) 3237-7210.
O seguro residencial é muito importante, porque a residência é frequentemente o maior patrimônio de uma família. Incêndios em residências são frequentes e as pessoas que passam por um incêndio e não têm proteção geralmente demoram anos, ou décadas para reconstituir o seu patrimônio.
O seguro para sua casa garante a proteção dos seus bens e da sua família. Essa modalidade oferece diversas coberturas e você pode escolher os serviços mais interessantes e úteis para você. Caso aconteça algo com a sua casa, você não vai precisar tirar dinheiro do seu próprio bolso para arcar com custos relacionados ao prejuízo.
Em geral, os seguros de condomínio cobrem os danos ocasionados à estrutura dos aparatamentos, mas não cobrem os danos ao seu conteúdo. Por isso é importante que o condômino contrate o seguro para o seu apartamento.
Há diferenças entre o seguro do seu apartamento e o seguro do condomínio. Há coberturas do seguro condomínio que podem sim ser utilizadas em seu apartamento, mas há algumas restrições. Entretanto, o limite das coberturas adicionais que são destinadas aos condôminos nem sempre são suficientes para ressarcir o prejuízo do morador. O limite máximo de indenização é o mesmo para todos os moradores do condomínio.
Existem modalidades de seguro para mulheres grávidas, mas infelizmente não são todas as seguradoras que oferecem essa cobertura. Uma das grandes seguradoras que oferece seguro viagem para gestantes é a Porto Seguro. Para a segurança da segurada, o seguro deve cobrir exames de emergência, cobertura para abortos acidentais ou complicações que podem surgir devido a gravidez e parto de urgência.
O seguro cobre cancelamentos ou atrasos de voo por parte da companhia aérea em casos de greve dos funcionários, clima ou problemas em equipamentos. Existe também uma modalidade chamada ‘’Seguro cancelamento viagem’’, que oferece coberturas para cancelamentos de voo devido a problemas que possam ocorrer com o passageiro, como doenças graves, demissões, danos na residência do passageiro etc.
Você nunca sabe por quais imprevistos pode passar quando estiver fora da sua cidade. Caso você precise gastar com consultas hospitalares no exterior, é bem provável que você gaste muito mais do que imagina. Portanto, um seguro viagem te dá segurança caso você precise de atendimento hospitalar e consiga evitar gastos não planejados. Além disso, há diversos seguros que oferecem cobertura para roubos ou danos de bens materiais.
Antes de tudo, lembre-se o seguro viagem Europa é obrigatório para 26 países que fazem parte do tratado de Schengen. Essa modalidade de seguro é parecida com a de um seguro saúde e a validade dela é o tempo que o segurado irá ficar em território europeu. Além dos serviços de saúde, há planos que cobrem extravios de bagagem e até repatriação de corpos.
O ideal é contratar um seguro viagem de seguradoras com boa reputação no mercado, devidamente registradas na SUSEP. Nesse caso específico, um bom seguro viagem deve cobrir atendimentos básicos e odontológicos, despesas farmacêuticas, assistência funeral e também danos relacionados as bagagens, como indenização no caso de extravio e localização da bagagem que foi extraviada.
Existem diversas opções de seguro viagem, mas o ideal é escolher uma grande empresa como a Porto Seguro, Sul América e Unimed. Elas oferecem coberturas maiores e vão te dar uma assistência maior caso você passe por eventuais problemas durante a sua viagem. Há muitas opções de seguro viagem na internet, mas alguns oferecem coberturas muito pequenas e pouca assistência.
É uma alternativa para inquilinos que não conseguem encontrar um fiador para seu contrato de aluguel. O funcionamento desse seguro se dá através da contratação de uma apólice. O inquilino no caso, deve pagar uma pequena porcentagem do valor do aluguel (importante lembrar que esse valor não é exato, podendo variar de acordo com a análise de crédito pela seguradora). O seguro fiança garante ao proprietário do imóvel (locador), que em atraso de pagamento por parte do inquilino, o locador vai continuar recebendo o valor do aluguel, mas antes é necessário avisar a seguradora dos atrasos nos pagamentos.
A maioria dos seguros cobre apenas roubo, furto qualificados e danos acidentais. Caso o segurado considere que essas coberturas não são suficientes, há a opção de escolher um seguro mais completo, que inclua por exemplo, indenização pela quebra da tela do celular (caso não haja responsabilidade do seguro no acidente). Observe todos os detalhes presentes na apólice. Nos casos de tela quebrada que a seguradora irá cobrir, o cliente irá ter o celular consertado ou até mesmo receber um novo aparelho.
Algumas coberturas incluem indenização em caso de quebra da tela, mas apenas nos casos em que não haja responsabilidade do usuário durante esse acidente. É importante que o segurado observe bem os detalhes da apólice, pois algumas coberturas não incluem determinados tipos de queda. É recomendado ao cliente usar telas e capas de proteção, portanto, não exponha seu aparelho a riscos desnecessários.
Caso você seja motorista de aplicativo, é necessário contratar uma cobertura específica. Grandes seguradoras como a Porto Seguro, Tokio Marine, Mapfre Seguros e outras fazem coberturas para essa modalidade de seguro. Como um motorista da Uber utiliza o carro com muito mais frequência, não é possível contratar um seguro para Uber como se fosse um veículo comum.
As motos correspondem a uma grande parte do pagamento por indenizações. Isso significa que as motos são os veículos que mais se envolvem em acidentes, justificando o alto preço do seguro de moto. Não apenas os seguros contratos pelas seguradoras são mais caros, mas o seguro obrigatório (DPVAT) também possui um alto valor. Os condutores de moto estão mais vulneráveis aos acidentes de trânsito do que motoristas de carros.
De maneira geral, o segurado que se envolver em um sinistro, vai poder contar com a cobertura mesmo se a carteira de habilitação estiver vencida. Porém, a cobertura só será validada se o vencimento não tiver ultrapassado o período de 30 dias, conforme a lei que dá o direito do motorista pode utilizar o carro durante esse período do vencimento da CNH. Caso esse prazo já tenha passado, é recomendado ao segurado fazer a renovação da carteira o quanto antes e mostrar a documentação no processo de sinistro.
Embora o roubo de retrovisores tenha aumentado consideravelmente, ainda não são todas as apólices que têm cobertura para esse tipo de roubo. Na cobertura de vidros, apenas a quebra de itens como retrovisor, lanternas e faróis está coberta, mas não proteção contra roubo ou furto. Portanto, antes de fechar negócio, consulte as condições gerais do seguro.
O seguro não cobre problemas mecânicos. Conforme as regras das seguradoras, problemas relacionados à mecânica do carro são de responsabilidade do motorista. Em uma cobertura básica, isso não estará incluído. A Mapfre Seguros por exemplo, tem um seguro específico para mecânica e elétrica, e nesse caso, o condutor pode ser indenizado em caso de problemas no motor.
Sinistros causados por imprudência do motorista precisam de cobertura extra. Lembre-se de que quanto mais você expor seu carro a riscos desnecessários, mais as chances de a seguradora cobrir o seu prejuízo diminuem. Pequenos erros do motorista, como imprudência, podem levar o mesmo a perder o direito a cobertura. Caso o estrago no seu veículo seja por excesso de passageiros ou foi em competições de velocidade, as chances do seguro cobrir também diminuem.
O seguro cobre engavetamento de carros, porém, apenas se as despesas são de responsabilidade do segurado. Por exemplo, se você não for culpado no acidente, a seguradora não irá cobrir as despesas. Agora, caso tenha sido você o culpado durante o engavetamento, a seguradora irá cobrir os gastos com o seu veículo e também com o carro da pessoa que você colidiu.
A cobertura para danos morais no seguro auto se enquadra na cobertura para terceiros, e vem acompanhada de danos morais ou corporais. O objetivo desse seguro é cobrir indenizações que venham de processos movidos por sinistros. Essa modalidade de seguro para pagar indenização referentes a custos com advogados e despesas judiciais.
Geralmente não. Se a apólice cobrir somente furto ou roubo, a seguradora não tem obrigação de cobrir subtração de bem por apropriação indébita. A cobertura básica, não abrange todas as espécies de perda do bem, nem mesmo o crime de apropriação indébita. A apropriação indébita ocorre quando um sujeito resolve tomar posse de um bem que não é seu por direito.
A Uber exige que todo motorista contrate o seguro de acidentes pessoais para passageiros. O seguro contra roubo, furto e batida não é obrigatório, mas é recomendado aos motoristas. Devido ao fato do carro circular mais na rua, também é recomendado aos motoristas da Uber fazer uma cobertura compreensiva, isto é, uma cobertura mais completa.
Não existe exatamente uma tabela fixa que indica qual o seguro mais caro ou mais barato. Isso depende da cobertura contratada, do veículo, sua idade, perfil de motorista e local de moradia. Há um cálculo feito pelas seguradoras de acordo com o perfil do condutor para a simulação do seguro.
Em geral, os seguros mais baratos são aqueles que cobrem apenas o roubo do veículo. Esse tipo é oferecido por diversas seguradoras, como Sul América e Tókio Marine. O seguro chega a custar a partir de R$800 por ano para veículos populares.
Infelizmente, o índice de roubos de carro no Brasil é muito alto. Caso você seja roubado e não tenha um seguro, deve continuar pagando as prestações do carro sem ter acesso a ele, o que não acontece com quem tem um seguro de carro. Além do caso de roubos, existe a probabilidade de você sofrer um acidente ou de ter outros danos em seu veículo. O seguro te oferece proteção para você não precisar gastar todas as suas economias quando algum problema acontecer com seu veículo.
Existe a possibilidade de se contratar uma cobertura específica para esse item do carro. O seguro do kit gás é responsável por cobrir danos que sejam causados no equipamento, e assim você pode contar com essa cobertura em caso de incêndio no veículo, colisões, roubos e outras ocorrências inclusas. Somente com uma cobertura específica você terá acesso a essa proteção.
As seguradoras se recusam a pagar indenizações caso o acidente tenha ocorrido pelo fato do motorista estar sob efeito de álcool ou drogas. Caso isso aconteça, não adianta solicitar a cobertura, pois você não será indenizado. As seguradoras seguem as mesmas regras presentes nas leis de trânsito, portanto, além de você não receber a indenização, pode ser que tenha problemas com a lei.
Se esse serviço estiver dentro das proteções inclusas em sua cobertura, o seguro deverá cobrir o pneu furado. Se a proteção estiver incluída, ligue para a assistência da sua seguradora e peça o envio de um profissional qualificado que irá realizar a trocar desse pneu. É importante a contratação desse serviço caso você não tenha muita experiência com a troca de pneus, pois a seguradora vai enviar um profissional qualificado e experiente.
Os serviços que são cobertos pelas seguradoras em caso de pane elétrica, normalmente são esses dois (porém, na sua cobertura talvez você tenha direito a mais serviços):
– carga na bateria: nesse caso a seguradora irá enviar um profissional até o local em que o carro se localiza, que é habilitado para recarregar a bateria.
– troca de bateria: nesse caso, também será enviado um profissional responsável pela troca, ou a utilização de guincho que deverá levar o carro até uma oficina.
Caso esses sejam serviços importantes para você, lembre-se de incluí-los no contrato.
Os contratos de seguro contêm clausulas que estão totalmente relacionadas às leis de trânsito. Isso significa, que de acordo com a lei e o contrato assinado por ambas as partes, a seguradora não deve cobrir os dados causados por acidente devido ao excesso de velocidade. Caso um veículo esteja em alta velocidade em um local permitido, como é o caso das rodovias, ele pode ser indenizado se for provado que a velocidade não foi a causa do sinistro. Mas caso haja relação, a cobertura não vai ser assegurada.
O seguro patrimonial, via de regra, cobre os prejuízos decorrentes de incêndio criminoso, desde que estes não sejam decorrentes de guerra, rebelião, ou atos terroristas, e desde que não sejam causados pelo próprio segurado, seus beneficiários, ou representantes.
O seguro auto também cobre os prejuízos decorrentes de incêndio criminoso, desde que estes não sejam decorrentes de tumultos, greves, motins e desde que não sejam causados pelo próprio segurado, seus beneficiários, ou representantes.
É importante salientar que cada seguradora possui uma redação própria das condições gerais e que os riscos cobertos e excluídos variam de seguradora para seguradora. Por isso é importante é a leitura atenta das condições gerais antes da contratação do seguro.
Confira as situações em que o incêndio criminoso é risco excluído no seguro patrimonial.
Confira abaixo o que dizem as condições gerais dos seguros compreensivos, a respeito das circunstâncias em que o incêndio criminoso não está coberto.
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:
d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano conseqüente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear,
resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;h) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.
Confira as situações em que o incêndio criminoso é risco excluído no seguro auto.
Confira abaixo o que dizem as condições gerais do seguro auto, a respeito das circunstâncias em que o incêndio criminoso não está coberto.
9. Prejuízos Não Indenizáveis
9.1. A Seguradora não indenizará prejuízos decorrentes de:
a) perdas ou danos decorrentes direta ou indiretamente de: atos de hostilidade, de terrorismo, de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição provenientes de qualquer ato de autoridade de fato ou direito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências;
b) perdas ou danos decorrentes direta ou indiretamente de: tumultos, vandalismo, motins, greves, “lock-out”, e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
o) danos decorrentes de atos ilícitos dolosos, ou mediante culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelos seus representantes. No caso de pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se também aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus representantes.
Caso aconteça algo com seu para-brisa e você deseje ter o seguro acionado, é necessário que você tenha a cobertura de vidros. Além de cobrir seu para-brisa, essa proteção também vai cobrir, caso você precise, danos nos vidros laterais e traseiros do seu veículo. Essa modalidade de seguro apesar de ser contrata como adicional, tem um custo baixo e um benefício enorme para o seu veículo em caso de danos.
Sim, desde que o valor do estepe e outros consertos que serão feitos no veículo ultrapassem o valor da franquia. Caso você precise acionar o seguro contra esse roubo, basta acionar a seguradora com a qual você tem o contrato e pagar a franquia. Caso tenha ocorrido apenas o furto do estepe, é provável que o prejuízo seja inferior ao valor da franquia, não valendo a pena acionar o seguro. Porém, se outras partes do veículo também foram danificadas e o prejuízo total ultrapassar o valor da franquia, a seguradora deverá cobrir.
Na grande maioria dos casos, atos de vandalismo que danifiquem o carro não estão cobertos nas apólices. Caso você tenha receio de vandalismo, é importante questionar o seu corretor acerca da possibilidade de adicionar essa cobertura no seguro.
Mesmo que não seja tão provável que um raio caia sobre seu carro, essa é uma possibilidade existente. Mas felizmente, danos causados por raio estão inclusos em coberturas básicas. Em geral, as seguradoras oferecem cobertura que te dão assistência em praticamente todos os sinistros que possam ocorrer devido a força da natureza (chuvas fortes, vendavais, chuva de granizo, queda de árvores, entre outros), caso sua cobertura seja compreensiva.
Algumas seguradoras possuem cobertura para arranhões no carro, que pode ser fornecido gratuitamente por algumas seguradoras ou então, pode ser uma cobertura contratada a parte. Um técnico especialista irá fazer a avaliação do carro, descobrindo se existe ou não a possibilidade de fazer o reparo do arranhão com uma pintura. O reparo é indicado quando o arranhão não atingir a lataria do veículo.
Existe sim a possibilidade da seguradora cobrir o dano causado no retrovisor, porém, para isso acontecer, você precisa contratar um plano adicional. A cobertura escolhida se chama ‘’Cobertura de Danos a Vidros’’. Como o nome já diz, além do seu retrovisor, os vidros do seu carro também vão estar protegidos. Em geral, o custo dessa cobertura é muito baixo e o benefício é alto, portanto, vale a pena ser contratada.
A maioria das seguradoras oferece assistência 24 horas em seus planos, que atendem diferentes tipos de urgência relacionados ao seu veículo, como por exemplo, a perda de chave. Nesse caso, você deve ligar no telefone de assistência da sua seguradora e informar o ocorrido. Os serviços de chaveiro cobertos normalmente incluem confecção de nova chave caso você tenha perdido ela, ou tenha sido roubado/furtado.
Sim, via de regra o seguro auto cobre os prejuízos nos casos em que outra pessoa está dirigindo. No entanto, é importante salientar que os condutores habituais devem constar na apólice e que a omissão de qualquer fator relevante para a seguradora poderá resultar na recusa do sinistro.
Caso, por exemplo, o veículo esteja sendo conduzido por pessoa menor de 26 anos e esta pessoa resida com o principal condutor do veículo, só será paga a indenização, caso tenha sido informado na apólice que menores de 26 anos residem com o condutor.
Caso a pessoa que estiver dirigindo o veículo conduza o mesmo durante mais de 15% do tempo, só haverá cobertura caso esta pessoa conste como condutora adicional.
Para uma análise mais precisa, é importante consultar as condições gerais da sua seguradora. No caso da Porto Seguro, por exemplo, alguns casos específicos de exclusão da cobertura estão redigidos da seguinte maneira:
6.1. ALÉM DOS CASOS DE PERDA DE DIREITOS PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA ISENTA-SE DE QUALQUER OBRIGAÇÃO SE:
6.1.2. O veículo segurado:
e) estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado na ocasião do sinistro:
– pelo segurado, beneficiário, principal condutor ou por qualquer outra pessoa — com ou sem o conhecimento do segurado — sem habilitação legal e apropriada, ou quando tal documento estiver suspenso, cassado, vencido e/ou não renovado por restrições médicas e/ou legais;6.3. EXEMPLOS DE MÁ-FÉ QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE
a) omitir as alterações da titularidade do seguro, da propriedade e/ou utilização do veículo;
b) não comunicar, durante a vigência da apólice, a transferência de posse ou propriedade do veículo segurado;
d) trocar de condutor quando da ocorrência de sinistro.
Ficou com dúvidas sobre alguma cobertura do seguro auto? Pergunte no espaço abaixo.
Em primeiro lugar, a cobertura contra raios deve estar no plano básico de cobertura. Em relação aos outros danos, dependem da cobertura escolhida e dos planos de cada seguradora. Em coberturas adicionais, você pode contratar benefícios que te deem suporte em caso de alagamentos, enchentes, inundações, chuva de granizo e vendavais, entre outros.
As seguradoras quase sempre oferecem proteção ao segurado caso seu veículo seja danificado pela queda de árvores ou objetos. Para você garantir uma cobertura que te ofereça suporte nessas situações, peça para seu corretor te oferecer serviços mais completos, que tenham suporte caso seu veículo seja danificado devido a queda de uma árvore.
Em caso de chuva de granizo, é recomendado por corretores e seguradoras que você deixe seu veículo em um local protegido. Mas caso seu veículo seja atingido, a maioria dos planos cobre sim danos causados por chuva de granizo. Apesar da cobertura por chuva de granizo estar presente na maioria dos seguros, é importante que o segurado esteja atento a esse detalhe antes de assinar o contrato (pois existem planos muito básicos que não cobrem, embora eles sejam raros).
Sim, de maneira geral, um seguro com cobertura compreensiva (uma das mais completas), vai cobrir os danos que foram causados. Também há outros tipos de cobertura, como a cobertura de reparo de para-choque.
Em geral, as coberturas mais básicas não cobrem danos decorrentes de desastres naturais, com algumas exceções. Caso você queira uma cobertura que cubra desastres naturais, certifique-se de ver se ela está inclusa. Nesse caso, você será indenizado caso em uma forte ventania seu carro seja atingido por uma árvore, por exemplo. Lembre-se que caso seja provado que você expôs seu carro a riscos desnecessário, é bem provável que você não seja indenizado.
Se o motor do seu carro está fundido, só há duas explicações: falta de manutenção ou o problema veio direto da fábrica. As duas situações são consideradas problemas mecânicos, sendo assim, o seguro auto não cobre motor fundido. A seguradora considera o cliente responsável pela manutenção do veículo, até mesmo por uma questão de segurança.
Dependendo dos procedimentos que são adotados pela seguradora de sua escolha, é possível contratar um seguro auto sem que o contratante tenha CNH. Porém, é importante lembrar: a seguradora apenas aceita que o automóvel esteja no nome da pessoa sem a carteira de habilitação, ou seja, o contratante não poderá dirigir o carro, a cobertura apenas será validada se o acidente ocorrer com a pessoa indicada com principal condutor do veículo (não a pessoa que contratou o seguro).
Explicando melhor: durante a contratação da apólice, o contratante deve informar quem será o principal condutor de veículo, que não precisa ser necessariamente a mesma pessoa que contratou o seguro.
Danos causados por chuva e alagamentos devem ser cobertos, porém, se for provado que houve agravamento de risco pelo condutor, como por exemplo, se for provado que o condutor atravessou áreas atingidas por alagamento, a seguradora pode se recusar a cobrir o sinistro. Em relação a essa cobertura específica, o segurado deve provar que não deixou o veículo exposto aos riscos, ao tentar atravessar áreas alagadas.
O seguro auto não cobre problemas no motor do carro caso esse tenha acontecido por problemas elétricos ou defeitos mecânicos. Porém, se o motor do carro foi danificado em um acidente, a seguradora deve cobrir o sinistro. Em caso de perda parcial, o segurado será responsável em pagar a franquia, enquanto o seguro vai cobrir todos os outros gastos. Em caso de perda total, a franquia não vai ser paga e você receberá indenização total.
O seguro auto não costuma cobrir danos contra rodas esportivas e aparelhos de som, mas caso você precise de coberturas para esses itens, pode contratar um serviço a parte. Em caso de enchentes, a seguradora vai cobrir o sinistro se o seu carro estiver parado na enchente e você não tenha o que fazer nessa situação, mas caso você ande por vários trechos alagados, a seguradora não vai cobrir.
O seguro também não cobre o trânsito em vias impróprias para o tráfego e acidentes causados por motorista alcoolizado.
A maior parte dos seguros auto cobrem danos causados em desastres naturais, ou seja, a resposta é sim. Porém, existem exceções, e o recomendado é que você não tente andar com o seu carro por regiões alagadas, pois isso pode fazer com que você perca a cobertura, pois isso dá a entender que você aumentou o risco de causar danos ao seu automóvel.
O custo do seguro para terceiros varia de R$1.000 a R$10.000, conforme o modelo de caminhão, a carga transportada e as coberturas desejadas. O seguro para terceiros RCF-V (responsabilidade civil facultativa de veículos) é o seguro que os danos causados pelo motorista do caminhão a outras pessoas, decorrentes de acidentes de trânsito.
O seguro pode possuir as seguintes coberturas.
Danos Materiais
Danos Corporais, ou Pessoais
Danos Morais
Um bom seguro para caminhão deve ter um ótimo custo-benefício. As coberturas básicas devem incluir assistência em caso de roubos e furtos do veículo, colisões e incêndios. A assistência da seguradora também é muito importante para oferecer um serviço de qualidade, que te auxiliem nos momentos em que você tenha problemas com o veículo.
O seguro para caminhão funciona como uma proteção para quem usa esse veículo como fonte de renda. Há coberturas presentes nesse seguro para proteger o motorista, a carga transportada e obviamente, o veículo. As principais coberturas são contra colisões, incêndios ou roubo do veículo. Mas há muitas coberturas adicionais e algumas modalidades também incluem assistência 24 horas.
Tudo depende das coberturas contratadas, do modelo do veículo, perfil do motorista e dos riscos que estão envolvidos durante o transporte. Os planos podem começar a partir de R$2.500,00 e chegar até R$15.000,00. Embora não seja exatamente barato, só quem já teve prejuízo pela falta de um seguro sabe a importância da contratação, ainda mais para um veículo como caminhão, que está ainda mais propenso a riscos.
O seguro funciona para diversos tipos de obra como construção de escolas, residências, hospitais, edifícios residenciais ou comerciais, pontes, viadutos, entre outros. Além das coberturas básicas, você também pode contratar serviços adicionais que possam comprometer o andamento da construção. As coberturas adicionais podem incluir suporte da seguradora em caso de greves que atrapalhem o andamento da construção, danos materiais após a obra ser finalizada, despesas com emergências devido a acidentes e diversos outros serviços de acordo com as suas necessidades.
É um seguro desenvolvido para garantir a segurança em obras. Oferece proteção para construções desde o início, ou para ampliações e reformas, cobrindo até mesmo danos que podem ser causados a terceiros. O seguro oferece cobertura para problemas que possam ocorrer nas obras, como riscos à construção, como incêndios ou roubos ou por problemas naturais, como chuva de granizo.
Os dois serviços são importantes aos clientes, mas na prática, são diferentes. Quando o cliente contrata um plano de saúde, ele tem acesso a serviços de assistência médica prestados por profissionais em estabelecimentos credenciados pela empresa contrata para oferecer o plano de saúde. Já no seguro saúde, o profissional é livre para escolher o médico, laboratório ou qualquer outro serviço. Portanto, o objetivo do seguro saúde é reembolsas as despesas médicas do segurado, sendo que os serviços de assistência médica podem ser escolhidos livremente pelo usuário.
Franquia, quando se trata de seguros, nada mais é que a participação obrigatória que o segurado tem com o bem para o qual ele contratou o seguro. Por exemplo, caso você tenha contratado um seguro auto e seu carro sofra uma leve batida, você deve arcar com uma parte do reparo, que foi a quantia estipulada no contrato. Mesmo nesse caso vale a pena contratar um seguro, pois o gasto seria muito maior para uma pessoa que não tem nenhum plano de cobertura.
Porque a contratação de um seguro não exatamente uma prestação de serviços, e sim, uma operação financeira. Em qualquer contrato de seguro o tributo é o IOF (imposto sobre Operações Financeiras). Você consegue provar a contratação de um seguro com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro escolhido. Você também pode comprovar a contratação através de documentos que comprovam o pagamento.
É a melhor maneira de se proteger contra eventuais problemas que possam ocorrer. Você pode pensar que está economizando caso opte por não contratar um seguro, mas essa economia é apenas momentânea. Em caso de um eventual problema no seu carro ou em uma viagem internacional, por exemplo, você vai gastar muito mais do que gastaria se tivesse contratado um seguro. Não é possível prever o futuro, mas há como minimizar prejuízos.
O objetivo desse seguro é realizar o pagamento total ou parcial de uma dívida contraída pelo segurado, caso ele não esteja conseguindo quitar a pendência devido a graves problemas ou imprevistos, como morte, invalidez total ou desemprego. Quem receberá o pagamento da indenização sempre vai ser a instituição para qual o segurado está devendo. O seguro prestamista é uma modalidade de seguro em grupo.
Não é possível prever o futuro e contratar um seguro te dá mais tranquilidade no seu dia a dia. O seguro de vida oferece assistência a sua família em caso de falecimento ou doenças graves. Caso aconteça algo com seu carro, o seguro auto vai livrar você de um grande prejuízo. O seguro viagem te dá mais tranquilidade enquanto você tem momentos inesquecíveis com sua família. Cada modalidade de seguro tem uma importância diferente.
Aquele que estiver de acordo com as suas necessidades. Quantos beneficiários devem estar incluídos? Você deseja um seguro de vida individual? Analise corretamente o que você precisa. Caso a cobertura básica não seja suficiente, considere contratar planos adicionais, que sejam mais completos e de acordo com o seu perfil e ofereçam benefícios que não estão inclusos no plano básico.
O seguro de vida é muito importante e deve ser pensado como um planejamento financeiro. Ninguém gosta de pensar no futuro de forma negativa, mas a verdade é que não dá para saber o que vai acontecer. Caso você sofra um acidente ou tenha uma doença grave, você vai receber uma indenização em dinheiro para estar amparado. Em caso de morte, sua família vai ter assistência financeira, sem precisar mudar o padrão de vida.
As seguradoras tem uma lista de riscos excluídos, isto é, há situações em que elas não precisam pagar indenizações. As seguradoras em geral não pagam sinistros decorrentes de doenças pré-existentes que não tenham sido informadas e suicido ocorrido até 2 anos após a contratação da apólice.
O ideal é fazer o seguro de vida com um corretor de seguros que possa lhe auxiliar a respeito, consulte a equipe da Genebra Seguros, que poderá lhe auxiliar a respeito das melhores seguradoras e poderá avaliar e indicar as coberturas mais adequadas para a sua necessidade.
Existem dezenas de seguradoras que fazem seguro de vida, cada uma possui uma particularidade. É importante consultar um corretor de seguros, que entenda as particularidades de cada seguradora, para fazer uma boa contratação.
Há diferença entre seguro de vida e herança. Enquanto o primeiro é um contrato feito entre o cliente e a seguradora, o segundo é um direito dos herdeiros legais que tem o direito de receber o patrimônio do falecido. No seguro de vida, os beneficiários não precisam exatamente ser herdeiros. Porém, embora o seguro não entre no inventário e não integre a herança, o beneficiário irá receber uma indenização financeira.
O seguro de vida possui algumas vantagens para os beneficiários, geralmente a liberação do recurso ocorre em até 30 dias após o falecimento do segurado, o valor não entra em inventário e é isento de imposto de renda.
Beneficiário Menor de Idade
O segurado pode colocar qualquer pessoa como beneficiário no seguro de vida. Mas caso o beneficiário seja menor de idade, ele só poderá ter acesso a indenização quando completar 18 anos, a não ser que exista a necessidade de o beneficiário utilizar esse dinheiro antes de completar a maioridade. No primeiro momento, o valor da indenização vai ficar depositado em juízo e o beneficiário irá poder resgatar o valor do seguro quando atingir a maioridade legal, quando fizer 18 anos, ou caso emancipado, aos 16 anos. Caso o valor da indenização seja necessário para pagamento de despesas do beneficiário, é possível ingressar com ação solicitando a liberação dos valores. Por isso, no momento em que você assinar a proposta do seguro de vida, é importante colocar como beneficiário também o eventual tutor, de forma a evitar transtornos que possam ser gerados pela indisponibilidade da indenização ao menor de idade.
Segurado Menor de Idade
Nos casos em que se deseja que o menor de idade seja o segurado (ou seja, para se proteger caso ocorra algo com ele), a contratação do seguro de vida é limitada. Para os menores de 14 anos é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas por sobrevivência ou coberturas de riscos relacionadas ao reembolso de despesas como, por exemplo, as despesas com funeral ou despesas médicas, hospitalares e odontológicas decorrentes de acidente pessoal. Para menores que tenham entre 14 e 17 anos é permitida a contratação do seguro de vida com cobertura total.
Assessoria no seguro para menores
Para evitar transtornos, é importante conhecer as condições gerais do seguro, bem como os condicionantes para o pagamento de indenizações. Caso você tenha qualquer dúvida, ou necessite de uma assessoria mais detalhada, entre em contato com a Genebra Seguros, através do telefone (51) 3237-7210, ou pelo e-mail atendimento@genebraseguros.com.br.
Ninguém sabe o que pode acontecer no futuro. A contratação de um seguro de vida te dá mais segurança e tranquilidade, pois você vai ter a certeza de que quando você e sua família mais precisarem, vão ter a assistência financeira necessária. Se alguma fatalidade acontecer, as pessoas que você mais ama terão proteção financeira, sem precisar mudar o padrão de vida.
Existem três situações típicas em que o seguro de vida é contratado.
Quando existe o risco de o segurado ficar afastado do trabalho por motivo de saúde.
Nesse caso é importante ter um seguro com cobertura de diárias por incapacidade temporária (DIT), essa cobertura paga um valor para cada dia que o segurado ficar afastado, até um total de 365 dias.
Quando existe o risco de o segurado sofrer uma doença, ou um acidente e ficar inválido.
Nesse caso é possível que o segurado não tenha patrimônio suficiente para se aposentar, é importante que tenha um seguro de vida com cobertura para invalidez, que forneça mais segurança de que ele terá recursos suficientes para se sustentar na aposentadoria.
Quando o segurado tem dependentes.
Nesse caso é importante ter um seguro de vida, para que os dependentes não passem por problemas financeiros em caso de morte do segurado.
As principais coberturas do seguro de vida é a cobertura de morte. Podem ser contratadas as seguintes coberturas adicionais.
Auxílio Funeral
Extensão de Cobertura para o Cônjuge
Doenças Graves
Invalidez total, ou parcial
Doenças congênitas de filhos
Invalidez permanente majorada
Diárias por incapacidade temporária
Antecipação especial por doença
Sim, existe uma cobertura para diagnóstico de doenças graves, que indeniza caso o segurado tenha sido diagnosticado com câncer. É possível contratar até R$400.000 para essa cobertura.
Essa cobertura é adicional e não está inclusa na maioria dos seguros de vida, que cobrirão caso o segurado venha a falecer, ou caso venha a ficar inválido.
Ao contrário do que muitas pensam, seguro de vida não é só para caso de morte, mas também para acidentes pessoais que causem invalidez, doenças graves, custos com hospital, ou afastamento do trabalho. Quando você contrata um seguro de vida, garante a você mesmo e à sua família a proteção financeira nos momentos mais difíceis da vida.
Os dois produtos têm várias semelhanças, mas ainda assim, o ideal é contratar os dois serviços, já que as diferenças deles se complementam. Enquanto a previdência privada faz com que você acumule recursos financeiros para usar no futuro, o seguro de vida é voltado para proteger o segurado e a família do mesmo caso ocorra morte familiar ou caso o segurado passe por problemas de saúde.
O valor mensal do seguro de vida depende de alguns fatores, como por exemplo, a indenização prevista no contrato (quanto maior, mais o valor do seguro aumenta). Além disso, alguns fatores como idade do usuário e seu estado de saúde também pode fazer com o que o valor do plano aumente. Vale lembrar que o seguro de vida continua sendo uma ótima opção de custo-benefício, pois ele vai ser responsável por manter o seu padrão de vida ou da sua família em uma eventual fatalidade. A Allianz por exemplo, uma grande seguradora, oferece planos mensais em torno de R$10 reais para indenizações de até R$50 mil.
Existem seguros para todos os bolsos, a partir de R$5,00, nas coberturas mais simples, apelas de acidentes pessoais até R$2.000, nos seguros mais complexos, com indenizações elevadas.
Para tornar seu seguro de vida mais barato, é importante ser objetivo e honesto com a sua seguradora, para não incluir nenhuma cobertura desnecessária. O seguro de vida mais barato depende de diversos fatores, seguradoras como a Porto Seguro tem diversas opções que podem se tornar mais econômicas. A faixa etária do segurado e os hábitos de vida também influenciam no preço do seguro.
As seguradoras Porto Seguro e Previsul possuem seguros de vida muito baratos, com custos a partir de R$10,00 por mês, conforme a idade do cliente.
O melhor é aquele que preenche todos os requisitos do cliente. Caso você tenha medos ou necessidades específicas, é possível contratar coberturas adicionais mais direcionadas para o que você precisa. Existem diversas modalidades de seguro de vida que podem ser ideais para você. As coberturas mais comuns indenizam os segurados em caso de morte, invalidez total ou permanente, diária por incapacidade temporária, despesas médicas e doenças graves. Mas ainda assim, você pode contratar coberturas mais direcionadas.
É a modalidade de seguro mais comum contratada pelas empresas, além de ter um custo menor do que o seguro individual. O seguro em grupo garante que os funcionários da empresa e seus familiares estejam seguros no caso de uma eventual fatalidade. O seguro de vida em grupo pode ser contratado por empresas te todos os portes.
A maior parte dos seguros de vida não precisam ser declarados na declaração anual do imposto de renda. A exceção está no caso de o seguro ter cláusula de cobertura de sobrevivência, em que você recebe a indenização, ou a devolução do valor após um certo tempo, nesse caso é obrigatória a declaração.
Caso você seja beneficiário do seguro de vida e tenha recebido uma indenização, deverá declarar o valor recebido na ficha rendimentos isentos e não tributáveis.
As seguradoras não têm o hábito de inserir cláusulas de carência em contratos de seguro de vida. Entretanto, pode haver algumas exceções (embora cada caso deva ser analisado), como no caso de suicídio. Nesse caso, o segurado não terá direito a indenização em um prazo de dois anos, que são contados a partir da contratação do seguro. Esse período de carência não pode ultrapassar dois anos.
As indenizações de seguro estão isentas de imposto de renda, mas caso você seja beneficiário, deve incluir na declaração, tanto no modelo completo quanto no modelo simplificado que recebeu o valor de indenização. A receita federal pede essa informação pois a indenização pode não ser usada apenas para repor um bem perdido anteriormente, como também para aumentar o patrimônio financeiro. As indenizações de seguro devem constar na ficha rendimentos isentos e não tributáveis.
A apólice é o contrato entre a seguradora e o segurado que definem as regras e especificações do seguro de vida. No contrato (apólice) devem estar informações sobre os direitos do segurado e de seus dependentes caso alguma situação de risco (morte, acidentes, invalidez parcial ou total) venham a ocorrer. A apólice é o que garante ao segurado os benefícios contratados e também é a garantia da seguradora de receber o pagamento pelos serviços que serão prestados.
A finalidade do seguro de vida é minimizar os impactos financeiros decorrentes de problemas de saúde e da eventual morte de quem contratou o seguro.
Para proteger você e seus beneficiários nos momentos em que mais precisarem. Ninguém sabe o que pode acontecer, porém, com certeza em caso de eventual morte familiar, você vai querer que sua família seja amparada financeiramente. Além disso, você pode ser indenizado caso precise, em caso de uma grave doença ou de invalidez que impeça você de trabalhar. O seguro de vida mantém você e sua família financeiramente estável mesmo quando o pior acontece.
O melhor seguro de vida é o que oferece as coberturas desejadas por você, conforme as suas necessidades. Grandes seguradoras como Porto Seguro, Sul América e Liberty Seguros normalmente oferecem planos mais completos para o segurado. Mas esteja atento às opções de cobertura, pois nem sempre o seguro mais barato vai te oferecer a cobertura desejada.
O segurado tem o direito de cancelar o seguro a qualquer momento, mas esse processo obrigatoriamente deve ser formalizado com a seguradora, pela própria segurança do cliente. O pedido de cancelamento pode ser feito por correio ou e-mail, em alguns casos poderá ser solicitada uma carta assinada pelo segurado, solicitando o cancelamento. Entretanto, lembre-se que na grande maioria das vezes não é possível recuperar o dinheiro das parcelas que foram pagas, pois houve cobertura no período ocorrido. São raros os casos que preveem a devolução de uma parte do dinheiro gasto pelo segurado.
O sinistro é o evento que está coberto pelo seguro de vida pode ser morte, doença ou acidente, fazendo com que o segurado ou os seus beneficiários tenham direito a indenização. O sinistrado é o segurado que sofreu o sinistro.
O primeiro passo é você procurar uma corretora de seguros, que poderá fazer um seguro de vida alinhado com às suas necessidades e da sua família. Veja quais são as coberturas disponíveis e que mais se enquadram no seu perfil. Após isso, leia integralmente a proposta do seguro as condições gerais, para você não ter surpresas quando você ou sua família precisarem ter acesso à cobertura escolhida.
Se algum dos eventos previstos na apólice realmente acontecer (morte do segurado, doença grave ou invalidez), os beneficiários escolhidos no momento da contratação irão receber uma indenização. Caso aconteça do segurado ter uma doença grande ou sofrer um acidente que o impeça de exercer atividade remunerada (invalidez total), quem receberá o benefício financeiro é o próprio segurado.
O seguro de vida é um seguro que garante em caso de morte do segurado. Caso ocorra a morte do segurado a seguradora irá pagar uma indenização aos beneficiários, que poderão ser os herdeiros legais, ou beneficiários estipulados pelo segurado. O seguro de vida também possui coberturas adicionais, que beneficiam, em caso de diagnosticado de uma grave doença ou em caso de invalidez permanente.
O seguro patrimonial possui como cobertura básica os danos causados por incêndio, raio e explosão. Podem ser contratadas também dezenas de coberturas adicionais, que vão proteger contra os mais diversos eventos que possam afetar a empresa.
Coberturas adicionais do seguro patrimonial
– Vendaval, Granizo, Tornado
– Alagamento e enchente
– Fidelidade de empregados
– Desmoronamento
– Vazamento de Tubulações, Insuficiência de Calhas
– Danos Elétricos
– Tumultos
– Equipamentos Móveis
– Equipamentos Estacionários
– Colisão de Veículos Terrestres
– Colisão de Aeronaves
– Roubo
– Equipamentos Eletrônicos
– Fidelidade de Funcionários
– Movimentação de Interna de Mercadorias
– Responsabilidade Civil Operações
– Responsabilidade Civil Empregador
– Responsabilidade Civil Guarda de Veículos
– Pequenas Obras de Engenharia
– Incêndio em Área Rural
É um seguro que protege os bens imóveis contra incidentes que possam causar danos ao imóvel, ou seu conteúdo. O seguro protege empresas de todos os tipos, condomínios e residências contra eventos como incêndio, vendaval, roubo e danos elétricos. Essa modalidade de seguro é responsável por proteger seu patrimônio empresarial e os bens contidos dentro do edifício, tornando seu negócio muito mais seguro.
O principal objetivo do seguro patrimonial é oferecer proteção a bens imóveis e seus conteúdos. Para você contratar esse seguro, é preciso analisar quais bens empresariais vão estar dentro da cobertura. Dentro dessa modalidade de seguro, há coberturas contra incêndios, explosões, raios, vendavais, danos elétricos, furtos e roubos. Seu patrimônio vai estar protegido, garantindo mais segurança ao seu negócio.
A sua empresa provavelmente reúne boa parte do seu patrimônio e é muito importante proteger esse patrimônio. Caso ocorra algum evento negativo, como um incêndio, ou um roubo, é possível que você passe por dificuldades financeiras.
De acordo com a consultoria Aveco, 80% das empresas que passam por um desastre de grandes proporções fecham as portas em até um ano. Consequentemente, é uma boa decisão possuir um seguro empresarial, que vai proteger você e manter a sua empresa em funcionamento, na ocorrência de um desastre.
Fonte: https://www.bizjournals.com/cincinnati/stories/2004/08/09/focus5.html
As seguradoras têm o hábito de dar o bônus aos clientes que terminam o contrato sem nenhum sinistro. No entanto, ao contrário do seguro auto, no seguro empresarial não existe uma central de bônus que centraliza as informações de todas as seguradoras. Via de regra, a cada renovação a seguradora concede um desconto de experiência ao segurado.
A sua empresa provavelmente reúne boa parte do seu patrimônio. Caso ocorra algum evento negativo, como um incêndio, ou um roubo, é possível que você passe por dificuldades financeiras.
De acordo com a consultoria Aveco, 80% das empresas que passam por um desastre de grandes proporções fecham as portas em até um ano. Consequentemente, é uma boa decisão possuir um seguro empresarial, que vai proteger você e manter a sua empresa em funcionamento, na ocorrência de um desastre.
Fonte: https://www.bizjournals.com/cincinnati/stories/2004/08/09/focus5.html
O valor do seguro não tem um preço fixo, pois depende do valor das coberturas, do risco da atividade desempenhada pela empresa e também das coberturas escolhidas. Em geral, o custo do seguro inicia em R$500, para estabelecimentos de baixo risco, como escritórios. Estabelecimentos com risco maior, como lojas e restaurantes geralmente pagam a partir de R$1.000. Indústrias de baixa complexidade pagam a partir de R$2.000.
Para grandes riscos, em geral, o custo do seguro é definido pela multiplicação entre a taxa do seguro e a importância segurada.
Por exemplo, uma empresa que tenha patrimônio de R$5.000.000 e seja taxada a 0,1% ao ano, pagará aproximadamente R$5.000 de seguro.
É importante que o seguro empresarial tenha cobertura para os eventos mais catastróficos que possam afetar um negócio. Os eventos mais comuns estarão amparados pelas seguintes coberturas:
- Cobertura de incêndio, raio e explosão.
- Cobertura para danos elétricos.
- Cobertura para vendaval, furacão, tornado e granizo.
- Cobertura para roubo e furto.
- Responsabilidade Civil do Estabelecimento. Cobertura que cobre processos judiciais decorrentes das atividades da empresa.
- Responsabilidade Civil do Empregador. Cobertura que protege em caso de processos trabalhistas decorrentes de acidente de trabalho.
É importante também que a empresa esteja preparada também para a interrupção de negócios decorrentes desses eventos, que poderá ser protegida pelas coberturas de lucros cessante e pagamento de aluguéis.
Ao todo são dezenas as coberturas que uma empresa pode contratar, é importante avaliar os principais riscos da sua empresa antes de contratar um seguro.
A sua empresa precisa de segurança e essa modalidade de seguro protege o seu negócio de possíveis riscos que não podem ser previstos, como roubo, incêndios e vendavais. O seguro não impede que tais problemas aconteçam, mas a seguradora vai te dar o suporte possível quando você precisar resolver problemas que atrapalhem seu patrimônio empresarial, de forma a minimizar os efeitos negativos de tais acontecimentos.
Devido ao fato de as chances de ocorrer um sinistro serem bem altas, as coberturas para alagamentos e enchentes são um pouco mais difíceis de contratar, mesmo assim, estão previstas as condições gerais de grande parte das seguradoras. Se a cobertura contra enchente tiver sido contratada, a seguradora irá garantir até o limite máximo da indenização contratada. Você irá receber assistência para te ajudar a recuperar os prejuízos decorrentes de entrada de água no seu edifício (se esse incidente tiver ocorrido devido a enchente) e em caso de ruptura nos encanamentos do edifício.
É um seguro volta para quem deseja proteger o patrimônio da sua empresa, protegendo o empreendimento do segurado contra diversos riscos que podem afetar seu negócio. Os principais riscos são incêndios, vendavais, enchentes, roubos e acidentes. Esse seguro é uma forma de você proteger o seu negócio e cuidar do bem-estar de seus funcionários.
O objetivo do seguro empresarial é proteger o patrimônio das empresas contra os riscos aos quais elas estão expostas, dando mais segurança e tranquilidade para seus negócios. O seguro é destinado a pessoas físicas e jurídicas, proprietários ou locatários de estabelecimentos comerciais e industriais. Há coberturas diferenciadas de acordo com os serviços escolhidos.
O seguro RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga) é calculado com base na própria tabela do RCTRC, que leva em conta o ponto de origem e destino. É importante lembrar que essa modalidade de seguro é obrigatória. Há também o seguro RCF-DC (Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga). Esse por sua vez, serve para roubos de cargas, e é calculado por uma taxa fixa que varia entre 0,01% e 0,09% do valor do carregamento.
Uma proteção essencial para garantir a segurança das mercadorias, dos funcionários e dos veículos de carga. O seguro é voltado ao transporte de cargas, dando mais tranquilidade as transportadoras. Essa modalidade de seguro cobre estragos nas mercadorias que podem ocorrer através de colisões em acidentes, incêndios, explosões e cobre roubos de carga e do caminhão.
Como o transportador autônomo não é o dono da carga, o mesmo só pode fazer seguro de responsabilidade civil sobre o transporte rodoviário de carga. Isso significa que ele vai poder acionar a seguradora para cobrir sua responsabilidade. Essa modalidade de seguro é obrigatória e também chamada de seguro acidente. A cobertura é válida em todo o território nacional. Caso o transportador considere que apenas o seguro acidente não seja suficiente, também pode contratar o seguro de roubo, que não é obrigatório, mas ainda assim, é extremamente recomendado.
Para fazer o seguro de carga é necessário primeiramente definir a modalidade de seguro, se será seguro do embarcador (proprietário da carga), ou do transportador.
Caso o seguro desejado seja do embarcador, é necessário definir o tipo de cobertura, que pode ser de três tipos (ampla A, restrita B, restritaC).
Caso o seguro desejado seja do transportador, é necessário definir se você deseja apenas o seguro obrigatório, que é o RCTRC e que cobre danos à carga decorrentes de acidente, ou se você deseja também o seguro RCF-DC, que cobre o roubo da carga.
Após a definição da cobertura, você deve preencher um questionário específico para cotação e contratação do seguro.
Para contratar o seguro de carga é necessário primeiramente fazer uma cotação do seguro.
A cotação é realizada a partir do preenchimento de um formulário, em que são informadas as características da carga, os trajetos e valores transportados. Durante a etapa de cotação é informada a modalidade do seguro também, que varia caso você seja transportador, ou embarcador, varia conforme a modal de transporte, se é marítimo, rodoviário, aéreo, ou ferroviário.
Após a cotação do seguro é possível fazer a contratação, que em geral, demora de 1 a 15 dias para ser implantada.
Caso você tenha dúvidas sobre o seguro de carga, entre em contato com a Genebra Seguros, podemos auxiliar você em todas as etapas da contratação do seguro de carga. Nosso telefone é (51) 3237-7210.
Seguro de carga é o seguro que protege a carga durante as operações de transportes.
O seguro pode ser contratado tanto pelo proprietário da carga (embarcador), quanto pelo transportador e pode ser realizado em viagens no território nacional e internacional.
O ideal é que você contrate dois seguros.
Seguro de vida com cobertura para invalidez por acidente, esse seguro vai indenizar o seu funcionário caso ele se acidente no trabalho.
Seguro de responsabilidade civil geral com cobertura de responsabilidade civil empregador, essa cobertura vai a indenizar a sua empresa, caso ela venha a ser acionada judicialmente de um acidente de trabalho.
A Lei Anticorrupção é a denominação dada à lei nº 12.846/2013 . Lei que trata da responsabilização objetiva administrativa e civil de empresas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
Os principais tipos de compliance são:
- Compliance legal.
- Compliance de TI.
- Compliance ambiental
- Compliance trabalhista.
Compliance é um conjunto de disciplinas que tem como finalidade cumprir e se fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades da instituição ou empresa, bem como evitar, detectar e tratar quaisquer desvios ou inconformidades que possam ocorrer.
Os requisitos para contratação de carta fiança bancária variam de banco para banco.
Caso você possua relacionamento há algum tempo com um banco comercial e já possua crédito aprovado com esse banco, é muito provável que esse banco libere limite para a contratação de carta fiança.
É possível contratar a carta fiança bancária em outras instituições também, nesses casos, em geral, será necessário abrir uma conta no banco que emitirá a garantia. A maior parte das instituições só emite cartas fianças para clientes novos que possuam faturamento anual acima de R$10.000.000.
A Genebra pode ajudar você a contratar a carta fiança, converse com nossa equipe, nossos especialistas poderão recomendar a melhor solução para a sua necessidade.
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Carta fiança custa a partir de R$300. A carta é precificada conforme os seguintes fatores:
– Valor garantido. Valor que o banco irá garantir;
– Taxa da fiança. Percentual cobrado ao ano pela instituição bancária para cobrir uma determinada obrigação;
– Prazo de vigência da carta.
O valor final do seguro é dado pela multiplicação desses três fatores.
EX: Uma determinada empresa precisa contratar uma carta fiança no valor de R$50.000, por um prazo de 2 anos. Sabendo que a taxa para essa empresa é de 2% ao ano, pode-se chegar ao valor final do seguro.
Valor do Seguro = R$50.000 x 2 x 2%.
Valor do Seguro = R$2.000,00.
Caso se trate de uma fiança, o custo da carta provavelmente será o valor mínimo cobrado pela instituição bancária, que é de R$300 a R$500, dependendo da instituição.
A carta de fiança é um contrato de fiança em que o banco (instituição bancária) passa a figurar como fiador em um determinado contrato. Em outras palavras, a carta fiança consiste em um contrato em que uma instituição bancária, no papel de fiador, garante o cumprimento do trato firmado entre o afiançado e seu credor.
Importa salientar que, a carta fiança também pode ser emitida pelas chamadas afiançadoras ou fiduciárias, empresas que não se enquadram como seguradoras e nem bancos.
Ainda, vale mencionar que, para fins de relações com o poder público, a carta de fiança só pode ser emitida por instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central, nos termos da Lei nº 4.595/64 e da Resolução CMN nº 2.325/96.
A fiança é o contrato pelo qual uma pessoa garante ao credor o cumprimento do contrato caso o devedor reste inadimplente. A fiança tem previsão legal no artigo 818 e do Código Civil. A carta de fiança é o documento que, na forma do art. 819, do Código Civil, comprova a garantia.
Art. 818.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819.
A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Modalidades de Carta de Fiança
A Carta Fiança é prevista no ordenamento jurídico vigente, sendo admitida como oferta de garantia em diversas esferas jurídicas, como por exemplo, garantir o pagamento de débitos fiscais, pode ser usada para garantia de execuções judiciais, como no cumprimento de sentença condenatória em ação de responsabilidade civil e pode ser contratada para outros contratos em que seja exigida uma modalidade de garantia.
Vale tratarmos de algumas delas:
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Garantia Judicial
A carta de fiança pode ser utilizada como garantia judicial em processos de execução, reclamações trabalhistas, execuções fiscais e ações cíveis de reparação por danos.
Assim, tomando como exemplo a execução fiscal, uma empresa que possui uma dívida ativa com uma das três esferas do governo, pode ficar sujeita a uma execução fiscal e a carta fiança pode ser utilizada como garantia do pagamento de uma dívida.
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Garantia de Licitação
A carta fiança poderá ser utilizada em processos de licitação junto à órgãos públicos, assegurando que a organização contratada tenha condições financeiras de cumprir tudo o que foi combinado no contratado.
No que tange a garantia na licitação, esta pode se dá em dois momentos: para ingresso na disputa ou no ato da assinatura do contrato. Num primeiro momento, a carta fiança pode ser emitida na fase de oferta de preços, ou seja, atualmente, na primeira fase da licitação.
Neste sentido, a carta é utilizada para garantir a proposta, ou seja, como requisito para licitar e demonstra que a empresa possui condições financeiras de arcar com a proposta que apresentou.
Num segundo momento, uma outra possibilidade de imposição da oferta de garantia, ocorre na fase de assinatura do contrato, ou seja, para se efetivar a contratação.
Assim, a empresa que restar vencedora do certame, dentre outros requisitos dispostos em edital, deverá apresentar sua oferta de garantia, neste caso, a carta fiança, sob pena de a sua contratação não ser efetivada.
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Garantia Imobiliária
Garante a conclusão da obra ou a devolução dos recursos, isto é, assegura a entrega da unidade adquirida ou a devolução das prestações pagas pelo adquirente, quando verificada a impossibilidade do término da obra.
Em outras palavras, é uma fiança que garante ao afiançado a indenização de prejuízos causados pela inadimplência das obrigações com as quais o assegurado garantiu se comprometer, mas por um acaso, acabou desonrando o compromisso.
Além disso, a emissão da carta fiança para obras e projetos garante o pagamento total do projeto e também pode ser utilizada no adiantamento de pagamentos, garantia no caso de retenção de pagamentos e manutenção corretiva.
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Garantia de Obrigações Financeiras
É cediço que alguns contratos aceitam apenas fiança bancária como garantia, podendo citar o exemplo das obrigações financeiras, ou seja, operações de empréstimos e financiamentos.
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Garantia Contratual
Voltado para dar segurança a empresas e órgãos públicos quanto ao cumprimento de contratos, ao indenizar pelo descumprimento de acordos (obrigações contratuais) em diversas modalidades.
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Garantia Locatícia
Caso uma pessoa queira alugar um imóvel, por exemplo, mas não tenha um fiador ou não possa investir em um título de capitalização, ela pode solicitar a carta fiança com uma instituição bancária. A fiança de aluguel garante o pagamento de locação, condomínio, IPTU e outras despesas relacionadas ao aluguel.
Quais são os requisitos para contratação da carta fiança?
Os requisitos para contratação de carta fiança bancária variam de banco para banco. Caso você possua relacionamento há algum tempo com um banco comercial e já possua crédito aprovado com esse banco, é muito provável que esse banco libere limite para a contratação de carta fiança.
É possível contratar a carta fiança bancária em outras instituições também, nesses casos, em geral, será necessário abrir uma conta no banco que emitirá a garantia. A maior parte das instituições só emite cartas fianças para clientes novos que possuam faturamento anual acima de R$10.000.000.
A Genebra pode ajudar você a contratar a carta fiança, converse com nossa equipe, nossos especialistas poderão recomendar a melhor solução para a sua necessidade.
Quanto custa uma carta fiança?
A carta fiança, geralmente, custa de 2% a 5% ao ano, sendo certo afirmar uma quantia inicial a partir de R$300 (trezentos reais). A carta é precificada conforme o valor garantido, a taxa de fiança e o prazo de vigência da carta.
- Valor garantido. Valor que o banco irá garantir;
- Taxa da fiança. Percentual cobrado ao ano pela instituição bancária para cobrir uma determinada obrigação;
- Prazo de vigência da carta.
O valor final do seguro é dado pela multiplicação desses três fatores. Deste modo, vale exemplificar:
Uma determinada empresa precisa contratar uma carta fiança no valor de R$50.000, por um prazo de 2 anos. Sabendo que a taxa para essa empresa é de 2% ao ano, pode-se chegar ao valor final do seguro.
Valor do Seguro = R$50.000 x 2 x 2%.
Valor do Seguro = R$2.000,00.
Caso se trate de uma fiança, o custo da carta provavelmente será o valor mínimo cobrado pela instituição bancária, que é de R$300 a R$500, dependendo da instituição.
Ficou alguma dúvida, ou quer solicitar uma carta fiança? Procure a Genebra Seguros. A Genebra conta com equipe especializada no assunto, que poderá esclarecer todas as demais questões sobre o tema.
Ambos os instrumentos são muito similares, visam garantir o cumprimento de obrigações assumidas pelo contratante. A principal diferença é que geralmente uma carta fiança é emitida por um banco, ao passo, que um seguro garantia sempre é emitido por uma seguradora regulada pela SUSEP.
O seguro garantia é uma relação contratual onde o tomador paga um prêmio para a seguradora assegurar o cumprimento das obrigações contratuais. O seguro garantia é regulado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
A carta fiança pode ser emitida tanto por empresas afiançadoras, quanto por bancos. As cartas emitidas por afiançadoras, chamadas de cartas fidejussórias estão previstas no artigo 818 do Código Civil e não são reguladas, apresentando maior risco quando comparadas a outras modalidades de garantia. As cartas emitidas por bancos são as fianças bancárias e são reguladas pelo Banco Central.
A fiança bancária consiste em um contrato em que uma instituição bancária, no papel de fiador, garante o cumprimento do trato firmado entre o afiançado e seu credor. O banco emite uma carta fiança com prazo máximo, que será demonstrada pelo contratante em eventual cobrança ou execução pelo credor. A fiança bancária é regulada pelo Banco Central (BACEN).
Vantagens do Seguro Garantia
Custo– Seguro garantia costuma apresentar valor consideravelmente menor que carta fiança. Ao passo que seguro garantia geralmente custa de 0,5% a 2% ao ano, carta fiança geralmente custa de 2% a 5% ao ano.
Agilidade – Seguro garantia pode ser analisado e emitido em poucas horas, de forma 100% online. A período de análise da carta fiança é de 7 dias.
Parâmetros de Aceitação – Seguro garantia pode ser contratado por empresas de todos os portes. Ao passo que empresas de pequeno e médio portes geralmente têm dificuldade em contratar carta fiança bancária.
Vantagens da Fiança Bancária
Aceitação – Alguns contratos aceitam apenas fiança bancária como garantia.
Garantia Para Obrigações Financeiras – A aceitação para operações em que o principal risco é financeiro, como operações de empréstimos, são dificilmente aceitas por seguradoras.
O custo do seguro garantia judicial varia de acordo com uma série de fatores. Em geral, o custo varia entre 2% e 10% do valor que será garantido.
Fatores que influenciam o custo do seguro garantia judicial:
- Valor garantido. Valor que a seguradora irá garantir. Valor do depósito judicial acrescido de 30%.
- Taxa do seguro. Percentual cobrado ao ano pela seguradora para cobrir uma determinada obrigação. Essa taxa varia conforme o porte da empresa e o tipo de processo. Processos de valores menores e que possuem tramitação rápida, como processos trabalhistas, costumam apresentar um custo menor. Processos mais demorados, como execuções fiscais costumam apresentar uma taxa maior.
- Prazo de vigência da garantia. Em geral, o seguro é contratado por prazo entre 2 e 5 anos, conforme a exigência do juiz.
O valor final do seguro é dado pela multiplicação desses três fatores.
EX: Uma determinada empresa precisa contratar um seguro garantia judicial para uma execução fiscal de R$100.000, por um prazo de 3 anos. Sabendo que a taxa para essa empresa é de 1% ao ano, pode-se chegar ao valor final do seguro.
Valor do Seguro = R$100.000 x (1,3 acréscimo de 30%) x (3 anos) x 1% (taxa paga pela empresa)
Valor do Seguro = R$3.900.
Aceitação do seguro
O seguro possui ampla aceitação, conforme o § 2° do artigo 835 do CPC/15: “§ 2° Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.
Critérios para concessão da garantia
Para a concessão da garantia, a seguradora irá analisar as demonstrações financeiras da empresa tomadora. Para garantias judiciais trabalhistas não existe exigência de receita operacional bruta mínima, nesse caso é realizada uma avaliação simplificada de crédito.
Para demandas em outras esferas, é necessário que a empresa tenha apresentado receita operacional bruta anual de pelo menos R$10.000.000 no último exercício.
Genebra Seguros
A Genebra é especialista em seguro garantia judicial. Converse com nossos especialistas, estamos à sua disposição para orientá-lo acerca da melhor solução de garantia para o seu processo. Entre em contato pelo telefone (51) 3237-7210, ou pelo e-mail seguros@genebraseguros.com.br.
Cotação de Seguro Garantia Judicial
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De acordo com a SUSEP, no ano de 2018, a maior seguradora do Brasil foi a Porto Seguro, com volume total R$9 bilhões emitidos no ano.
Segue abaixo o ranking com as 10 seguradoras que mais emitiram prêmios de seguros em 2018.
Seguradora | Prêmio Total Emitido | |
1 | Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais | R$ 9.077.085.860 |
2 | Companhia De Seguros Aliança Do Brasil | R$ 7.373.338.255 |
3 | Mapfre Seguros Gerais S.A. | R$ 6.402.908.159 |
4 | Caixa Seguradora S.A. | R$ 5.927.649.021 |
5 | Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros | R$ 5.597.722.040 |
6 | Tokio Marine Seguradora S.A. | R$ 5.154.868.909 |
7 | Zurich Santander Brasil Seguros E Previdência S.A. | R$ 4.301.885.516 |
8 | Bradesco Vida E Previdência S.A. | R$ 3.864.322.843 |
9 | Zurich Minas Brasil Seguros S/A | R$ 3.696.937.756 |
10 | Sul América Cia Nacional De Seguros | R$ 3.646.195.333 |
Não existe vinculação entre o prazo de vigência da apólice e as coberturas de crédito. Por exemplo: foi feita a compra a prazo de um veículo em 48 meses em 01/02/2008, supondo que a financeira tivesse uma apólice com vigência de um ano a partir de 01/01/2008. Caso ocorresse a insolvência do comprador em 05/05/2010, a SEGURADORA teria a obrigação de indenizar o SEGURADO se este pagou prêmio integral ou se a apólice fosse renovada até a extinção das obrigações já assumidas.
Em caso de cancelamento da apólice todos os contratos que já foram averbados permanecem garantidos, sendo encerradas somente as coberturas para as novas contratações de crédito.
Cobertura de Operações de Consórcio – garante ao SEGURADO (no caso, o grupo de consórcio) as Perdas Líquidas Definitivas em conseqüência da insolvência do GARANTIDO (cada um dos consorciados contemplados) depois que este tiver tomado posse do bem consorciado, deixando de pagar as prestações mensais.
Cobertura de Operações de Empréstimo Hipotecário – tem por objetivo cobrir as Perdas Líquidas Definitivas que o SEGURADO venha a sofrer em conseqüência da insolvência de seus devedores pessoas físicas, nos contratos de empréstimo com garantia hipotecária, não abrangidos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Esta cobertura terá início no momento em que o devedor, satisfeitas todas as exigências estabelecidas no Contrato de Empréstimo Hipotecário e na apólice, inscreva a hipoteca no registro competente.
Cobertura de Operações de Arrendamento Mercantil (“Leasing”) – nesta cobertura a SEGURADORA se obriga a indenizar o SEGURADO pelas perdas líquidas definitivas que o mesmo possa sofrer em conseqüência da incapacidade do arrendatário/GARANTIDO de pagar as contraprestações estipuladas em contrato de arrendamento mercantil.
Riscos Comerciais – é uma modalidade do Seguro de Crédito que tem por objetivo cobrir as operações de crédito realizadas pelo SEGURADO, somente com pessoas jurídicas domiciliadas no país.
Quebra de Garantia – esta modalidade do Seguro de Crédito tem por objetivo cobrir as operações de crédito realizadas pelo SEGURADO, especialmente aquelas relativas à venda de bens de consumo, para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país. A principal característica desta modalidade é a existência de garantias reais, em que os bens envolvidos na operação são utilizados como garantia ao SEGURADO e à Seguradora.
a) participação obrigatória do SEGURADO
Esta cláusula visa a manter o interesse do SEGURADO na seleção dos riscos, assim como no resultado das ações judiciais e extrajudiciais.
b) globalidade das operações
Tem por objetivo evitar que a entidade de crédito somente inclua na apólice os riscos de maior vulto e probabilidade.
c) limite de crédito
Estabelece um limite máximo de crédito, evitando assim as fraudes e o excesso de exposição do SEGURADO.
Este seguro é geralmente contratado por empresas que realizam operações de crédito em suas vendas, tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, ou intermediários de operações de crédito, financiamento e investimento; consórcios, empresas de factoring, etc. caracterizados desta forma como SEGURADOS das operações de crédito. Os SEGURADOS também são os responsáveis pelo pagamento do prêmio de seguro.
Os contratantes da operação de crédito, ou seja, os devedores são denominados GARANTIDOS, e é sobre eles que incide o risco de inadimplência.
a) Quando for declarada judicialmente a falência do devedor, também denominado GARANTIDO;
b) Quando for deferido judicialmente o processamento da concordata preventiva do GARANTIDO;
c) Quando for concluído um acordo particular do GARANTIDO com a totalidade dos seus credores, com a interveniência da SEGURADORA, para pagamento de todas as dívidas com redução dos débitos;
Na modalidade Quebra de Garantia, a insolvência também se caracteriza quando, na cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, os bens dados em garantia ou os bens do GARANTIDO revelem-se insuficientes ou fique evidenciada a impossibilidade de busca e apreensão, reintegração, arresto ou penhora desses bens.
Corresponde ao total do crédito sinistrado acrescido das despesas de sua recuperação e deduzido das quantias efetivamente recebidas, relativas a esse crédito.
É uma modalidade de seguro que tem por objetivo ressarcir o SEGURADO (credor), nas operações de crédito realizadas com clientes domiciliados no país, das Perdas Líquidas Definitivas causadas por devedor insolvente.
É uma proteção contra a inadimplência de vendas a prazo. O seguro de crédito garante indenização à empresa segurada (credor) que não receber os créditos concedidos a seus clientes (devedores). Pode ser contratado para vendas a prazo no mercado interno e para operações financiadas de exportação.
O segurado e a seguradora se comprometem a manter sigilo sobre as informações referentes ao seguro de crédito. O devedor não pode ter conhecimento da existência da apólice, pois isso poderia prejudicar totalmente os negócios em caso de má-fé por parte de alguns clientes.
Toda operação de crédito, garantida por seguro, reúne a participação de:
Seguradora
Responsável pela indenização ao segurado de parte do prejuízo decorrente da inadimplência de seus clientes.
Devedor
Pessoa física ou jurídica, obrigada ao pagamento do crédito que lhe foi concedido, de acordo com os termos da operação comercial realizada com o segurado.
Segurado
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em benefício próprio ou de quem financia a operação de crédito.
As condições especiais do seguro garantia de Imobiliário estão especificadas na circular 477 da SUSEP.
Modalidade V – SEGURO GARANTIA IMOBILIÁRIO:
1. Objeto:
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do tomador em relação às obrigações assumidas no contrato de compra e venda relativo à construção de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas alienadas durante a execução da obra ou no contrato de permuta.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Segurado: são os adquirentes de imóvel em construção de unidades multifamiliares ou comerciais, inclusive “shopping centers” ou os proprietários permutantes de terrenos ou frações ideais de terreno(s), organizados em condomínio.
II – Tomador: o incorporador imobiliário ou a construtora.
3. Vigência:
3.1. A data de início de vigência da apólice coincidirá com a data do contrato de compra e venda do imóvel ou com a data do contrato de permuta, conforme o caso.
3.2. A data do final de vigência da apólice coincidirá com a data prevista para a entrega das chaves do imóvel ao segurado pelo tomador.
4. Expectativa de sinistro:
Expectativa: tão logo tome conhecimento de qualquer inadimplência do tomador que possa implicar prejuízo, o segurado deverá imediatamente notificá-lo extrajudicialmente, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
5. Indenização
5.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite da garantia da mesma, conforme for acordado entre as partes, segundo uma das formas abaixo:
I – conclusão do empreendimento garantido;
II – ressarcimento ao segurado mediante a devolução das importâncias pagas ao tomador, devidamente atualizadas até a data da constatação do inadimplemento, no caso de seguro para adquirentes de imóvel em construção; ou
III – ressarcimento pecuniário dos prejuízos causados pelo tomador ao permutante de terreno, quando se tratar de permuta.
5.2. Os valores dos ressarcimentos previstos nos incisos II e III acima deverão ser corrigidos até a data da constatação do inadimplemento, conforme legislação vigente.
6. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
As condições especiais da Cobertura Adicional para Ações Trabalhistas e Previdenciárias estão especificadas na circular 477 da SUSEP e possui duas redações distintas, uma para o seguro garantia setor público (ramo 0775), a outra para o seguro garantia setor privado (ramo 0776), conforme os trechos abaixo.
RAMO 0775 – Garantia Setor Público
COBERTURA ADICIONAL I: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS:
1. Objeto:
1.1. Esta cobertura adicional tem por objeto garantir exclusivamente ao segurado, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais haja condenação judicial do tomador ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente e que os valores tenham sido pagos por este, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário.
1.2. No que diz respeito à subsidiariedade, a responsabilidade do segurado será referente à relação trabalhista e/ou previdenciária entre o autor/reclamante da demanda trabalhista e o tomador, oriundas do contrato principal objeto desta garantia, ocorridas dentro do período de vigência da apólice. Consequentemente, a responsabilidade da seguradora será relativa ao período de vigência da apólice e que o débito trabalhista seja decorrente unicamente do lapso temporal garantido.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta cobertura adicional:
2.1. Autor/Reclamante: aquele que propõe na justiça trabalhista uma reclamatória e esta seja oriunda do contrato principal, firmado entre tomador e segurado, o qual é objeto da apólice em questão.
2.2. Limite Máximo de Indenização: valor máximo que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento de indenização, por cobertura contratada.
2.3. Obrigações Previdenciárias: são aquelas especificadas pelas Leis nº 8.212/91 e todas as suas alterações posteriores no que couber, bem como em leis esparsas, as quais dispõem sobre o recolhimento das contribuições devidas a cada categoria de empregado, observando-se as datas e percentuais.
2.4. Obrigações Trabalhistas: entende-se por obrigações trabalhistas as decorrentes do pagamento da contraprestação devida ao empregado pelo seu labor dispensado ao tomador, bem como de seus encargos, sendo a remuneração a que tem direito e todos seus reflexos, conforme determina a legislação em vigor.
2.5. Responsabilidade Subsidiária: é aquela que recai sobre garantias que somente são exigidas quando a principal é insuficiente, ou seja, inadimplente o real empregador – prestador de serviços, aqui denominado tomador, e esgotadas as tentativas de executá-lo, pode-se exigir do segurado o cumprimento das obrigações do réu/tomador, desde que o segurado tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.
3. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
3.1. Expectativa: quando o segurado receber citação(ões) judicial(ais) para apresentar defesa trabalhista e/ou previdenciária, cujo autor/reclamante reivindique crédito de natureza remuneratória ou direito de responsabilidade do tomador, deverá comunicar à seguradora, tão logo seja citado, enviando cópia(s) da(s) referida(s) citação(ões) e de todo(s) documento(s) juntado(s) aos autos tanto pelo autor/ reclamante como pelo réu/tomador.
3.1.1. Caso ocorra o item 3.1. acima e reste pendente o trânsito em julgado da sentença, o segurado terá seus direitos preservados até decisão definitiva.
3.1.2. Estão cobertas por esta garantia somente as ações trabalhistas distribuídas na Justiça do Trabalho.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação do segurado à seguradora, quando transitada em julgado a ação, com o pagamento dos valores constantes na condenação do segurado.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) comprovante(s) de pagamento dos valores citados no item 3.2. desta Cobertura Adicional;
b) certidão(ões) de trânsito em julgado das sentenças proferidas e com os valores homologados;
c) acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário, se houver.
d) guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
e) guias de recolhimento do INSS dos empregados que trabalharam nos serviços contratados;
f) documentos comprobatórios de que o autor/reclamante trabalhou para o réu/tomador no contrato principal dentro do período de vigência da apólice.
3.3. A Reclamação de Sinistros amparada pela presente cobertura poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos o art. 7º, inciso XXIX da Constituição da República, no que se refere ao Direito do Trabalho.
3.4. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.5. Caracterização: recebida a notificação, devidamente acompanhada dos documentos citados no item 3.2.1., a Seguradora deverá concluir o processo de regulação de sinistro e emitir o relatório final de regulação de sinistro.
4. Acordos:
4.1. Nas hipóteses, e no momento, em que o segurado tenha intenção de realizar acordos nas ações judiciais cobertas por esta cobertura, o mesmo deverá enviar uma memória de cálculo simples das verbas pleiteadas pelo autor, juntamente com uma estimativa do valor a ser acordado.
4.2. A seguradora, após receber os documentos constantes no item 4.1. e fizer sua análise da situação fático-jurídica, enviará ao segurado em até 20 (vinte) dias da data do recebimento, sua aceitação ao valor proposto, ou apresentará um valor máximo alternativo ou ainda, manifestar-se-á se enviará preposto para audiência, cuja data será devidamente comunicada pelo segurado em tempo hábil.
4.3. Acordos decorrentes das reclamatórias trabalhistas e/ou previdenciárias poderão ser realizados, desde que cumpridos os requisitos dos itens 4.1. e 4.2..
5. Indenização:
Caracterizado o sinistro na forma descrita no item 3.5., a seguradora indenizará o segurado, por meio de reembolso, até o limite máximo de indenização estabelecido na apólice.
6. Perda de Direito:
Além das perdas de direito descritas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I – não cumprimento por parte do segurado das exigências descritas na Cláusula 3 desta Cobertura Adicional.
II – quando o segurado deixar de apresentar defesa ou perder prazo para interposição de recurso ou for considerado revel nos termos do artigo 844, parágrafo único da Consolidação de Leis do Trabalho ou confessar.
III – se o segurado firmar acordo sem a prévia anuência da seguradora ou este não for homologado pelo Poder Judiciário.
IV – nos casos de condenações do tomador e/ou segurado no que se refere a dano moral e/ou dano material, assédio moral ou sexual decorrentes de responsabilidade civil do tomador e/ou do segurado e indenizações por acidente de trabalho.
7. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
RAMO 0776 – Garantia Setor Privado
COBERTURA ADICIONAL I: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – RAMOS 0776:
1. Objeto:
1.1. Esta cobertura adicional tem por objeto garantir exclusivamente ao segurado, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais haja condenação judicial do tomador ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente ou solidariamente e que os valores tenham sido pagos por este, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário.
1.2. No que diz respeito à subsidiariedade e/ou a solidariedade, a responsabilidade do segurado será referente à relação trabalhista e/ou previdenciária entre o autor/reclamante da demanda trabalhista e o tomador oriundas do contrato principal objeto desta garantia, ocorridas dentro do período de vigência da apólice. Consequentemente, a responsabilidade da seguradora será relativa ao período de vigência da apólice e que o débito trabalhista seja decorrente unicamente do lapso temporal garantido.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta cobertura adicional:
2.1. Autor/Reclamante: aquele que propõe na justiça trabalhista uma reclamatória e esta seja oriunda do contrato principal, firmado entre tomador e segurado, o qual é objeto da apólice em questão.
2.2. Limite Máximo de Indenização: valor máximo que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento de indenização, por cobertura contratada.
2.3. Obrigações Previdenciárias: são aquelas especificadas pelas Leis nº 8.212/91 e todas as suas alterações posteriores no que couber, bem como em leis esparsas, as quais dispõem sobre o recolhimento das contribuições devidas a cada categoria de empregado, observando-se as datas e percentuais.
2.4. Obrigações Trabalhistas: entende-se por obrigações trabalhistas as decorrentes do pagamento da contraprestação devida ao empregado pelo seu labor dispensado ao tomador, bem como de seus encargos, sendo a remuneração a que tem direito e todos seus reflexos, conforme determina a legislação em vigor.
2.5. Responsabilidade Subsidiária: é aquela que recai sobre garantias que somente são exigidas quando a principal é insuficiente, ou seja, inadimplente o real empregador – prestador de serviços, aqui denominado tomador, e esgotadas as tentativas de executá-lo, pode-se exigir do segurado o cumprimento das obrigações do réu/tomador, desde que o segurado tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.
2.6. Responsabilidade Solidária: é aquela quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento. Assim, nesta situação, o cumprimento da responsabilidade poderá ser exigido de ambos os responsáveis ou de apenas um deles.
3. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
3.1. Expectativa: quando o segurado receber citação(ões) judicial(ais) para apresentar defesa trabalhista e/ou previdenciária, cujo autor/reclamante reivindique crédito de natureza remuneratória ou direito de responsabilidade do tomador, deverá comunicar à Seguradora, tão logo seja citado, enviando cópia(s) da(s) referida(s) citação(ões) e de todo(s) documento(s) juntado(s) aos autos tanto pelo autor/ reclamante como pelo réu/tomador.
3.1.1. Caso ocorra o item 3.1. acima e reste pendente o trânsito em julgado da sentença, o segurado terá seus direitos preservados até decisão definitiva.
3.1.2. Estão cobertas por esta garantia somente as ações trabalhistas distribuídas na Justiça do Trabalho.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação do segurado à seguradora, quando transitada em julgado a ação, com o pagamento dos valores constantes na condenação do segurado.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.2. das Condições Gerais:
a) comprovante(s) de pagamento dos valores citados no item 3.2. desta Cobertura Adicional;
b) certidão(ões) de trânsito em julgado das sentenças proferidas e com os valores homologados;
c) acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário, se houver.
d) guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
e) guias de recolhimento do INSS dos empregados que trabalharam nos serviços contratados;
f) documentos comprobatórios de que o autor/reclamante trabalhou para o réu/tomador no contrato principal dentro do período de vigência da apólice.
3.3. A Reclamação de Sinistros amparada pela presente cobertura poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos o art. 7º, inciso XXIX da Constituição da República, no que se refere ao Direito do Trabalho.3.4. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.5. Caracterização: recebida a notificação, devidamente acompanhada dos documentos citados no item 3.2., a seguradora deverá concluir o processo de regulação de sinistro e emitir o relatório final de regulação de sinistro.
4. Acordos:
4.1. Nas hipóteses, e no momento, em que o segurado tenha intenção de realizar acordos nas ações judiciais cobertas por esta cobertura, o mesmo deverá enviar uma memória de cálculo simples das verbas pleiteadas pelo autor, juntamente com uma estimativa do valor a ser acordado.
4.2. A seguradora, após receber os documentos constantes no item 4.1. e fizer sua análise da situação fático-jurídica, enviará ao segurado em até 20 (vinte) dias da data do recebimento, sua aceitação ao valor proposto, ou apresentará um valor máximo alternativo ou ainda, manifestar-se-á se enviará preposto para audiência, cuja data será devidamente comunicada pelo segurado em tempo hábil.
4.3. Acordos decorrentes das reclamatórias trabalhistas e/ou previdenciárias poderão ser realizados, desde que cumpridos os requisitos dos itens 4.1. e 4.2.
5. Indenização:
Caracterizado o sinistro na forma descrita no item 3.5., a seguradora indenizará o segurado, por meio de reembolso, até o limite da garantia desta cobertura estabelecido na apólice.
6. Perda de Direito:
Além das perdas de direito descritas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I – não cumprimento por parte do segurado das exigências descritas na Cláusula 3 desta Cobertura Adicional.
II – quando o segurado deixar de apresentar defesa ou perder prazo para interposição de recurso ou for considerado revel nos termos do artigo 844, parágrafo único da Consolidação de Leis do Trabalho ou confessar.
III – se o segurado firmar acordo sem observar o disposto na Cláusula 4 desta Cobertura Adicional ou este não for homologado pelo Poder Judiciário.
IV – nos casos de condenações do tomador e/ou segurado no que se refere a dano moral e/ou dano material, assédio moral ou sexual decorrentes de responsabilidade civil do tomador e/ou do segurado e indenizações por acidente de trabalho.
7. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
As condições especiais do seguro garantia Administrativo de Créditos Tributários estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.
Modalidade X – SEGURO GARANTIA ADMINSTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS:
1. Objeto:
Constitui objeto deste contrato de seguro a prestação de garantia pelo tomador para atestar a veracidade de créditos tributários em processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade, além das definições apresentadas na Cláusula 2 das Condições Gerais:
I – Segurado: Fazenda Pública.
II – Tomador: aquele que solicita a emissão de apólice de Seguro Garantia, visando atestar a veracidade de créditos tributários.
3. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no despacho de concessão de regime especial.
4. Renovação:
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
5.1. Expectativa: ocorre quando da decisão administrativa definitiva contrária ao tomador, nos termos da legislação aplicável, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à expectativa de sinistro.
5.2. Reclamação: a expectativa de sinistro será convertida em reclamação quando, depois de esgotado o prazo para pagamento amigável previsto no despacho de concessão do regime especial, o tomador não tiver pagado o crédito exigido pela decisão administrativa definitiva e não houver ingressado em tempo hábil com medida judicial que suspenda a exigência do referido crédito.
5.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com a execução da garantia desta apólice na forma da legislação aplicável.
6. Ratificação:
Ficam ratificadas, integralmente, as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
As condições especiais do seguro garantia Aduaneiro estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.
Modalidade IX – SEGURO GARANTIA ADUANEIRO:
1. Objeto:
Este contrato de seguro garante ao segurado, até o valor da garantia fixada na apólice, o cumprimento das obrigações do tomador vinculadas ao Termo de Responsabilidade a que se refere o Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, em conformidade com as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal sobre o assunto.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Segurado: a União Federal, representada pela Secretaria da Receita Federal;
II – Tomador: o compromissário do Termo de Responsabilidade.
III – Termo de Responsabilidade: documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais.
3. Vigência:
A vigência da apólice contemplará o prazo previsto no Termo de Responsabilidade ou no Procedimento Especial.
4. Renovação:
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. Valor da Garantia:
O valor garantido pela presente apólice é o valor nominal nela expresso, não sujeito, portanto, a qualquer acréscimo não previsto na “Composição do Valor do Termo”, referida no citado Termo de Responsabilidade. Deste modo, esse valor indicará, sempre, e para todos os efeitos, o limite máximo de garantia da seguradora.
6. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
6.1. Expectativa: ocorre quando não cumprido o compromisso assumido pelo tomador no termo de responsabilidade.
6.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação da seguradora para pagamento do crédito tributário.
6.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador do crédito tributário, nos termos do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009;
7. Isenção de Responsabilidade:
A seguradora ficará isenta de responsabilidade, em relação a presente apólice, com a exoneração legal do tomador.
8. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
As condições especiais do seguro garantia para Parcelamento Administrativo Fiscal estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.
Modalidade VIII – SEGURO GARANTIA PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
1. Objeto:
Este seguro garante o pagamento, até o valor fixado na apólice, do saldo devedor remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos fiscais, assumido pelo tomador junto à Administração Pública.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial ou administrativa;
II – Tomador: devedor de obrigação fiscal pecuniária que deva prestar garantia no âmbito de parcelamento administrativo.
3. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo de duração do parcelamento administrativo.
4. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
4.1. Expectativa: tão logo tome conhecimento da ausência de pagamento de alguma parcela pelo tomador, o segurado deverá comunicar a seguradora com o fito de registrar a Expectativa de Sinistro. Tal comunicação poderá ser realizada de forma eletrônica.
4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da comunicação pelo segurado à seguradora da rescisão do parcelamento administrativo, a qual poderá ser realizada de forma eletrônica.
4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, desde que relevante para sua caracterização e para apuração dos valores de indenização a serem pagos pela seguradora, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do termo de parcelamento ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia da documentação comprobatória da inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores remanescentes a serem pagos pela seguradora.
4.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do sinistro;
4.3. Caracterização: o sinistro ficará caracterizado com a rescisão do parcelamento administrativo, motivada pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no referido negócio jurídico.
5. Indenização:
5.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, arcando com o pagamento do saldo remanescente do parcelamento administrativo.
5.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:
5.2.1 O pagamento da indenização deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do último documento previsto no item 4.2.1., necessário ao processo de regulação do sinistro.
5.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.1 das Condições Gerais, o prazo de 15 (quinze) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
6. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
As condições especiais do seguro garantia judicial para execução fiscal estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.
Modalidade VII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL:
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;
II – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
3. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
4. Renovação:
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
5.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
5.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
5.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia.
6. Indenização:
Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
7. Extinção da Garantia:
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
8. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
As condições especiais do seguro garantia Judicial estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.
Modalidade VI – SEGURO GARANTIA JUDICIAL:
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos judiciais.
1.2. A cobertura desta apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo tomador.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Segurado: potencial credor de obrigação pecuniária “sub judice”;
II – Tomador: potencial devedor que deve prestar garantia em controvérsia submetida à decisão do Poder Judiciário.
3. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
4. Renovação:
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
5.1. Expectativa: ocorre quando transitada em julgado ou realizado acordo judicial em que o tomador deverá realizar o pagamento, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à Expectativa de Sinistro.
5.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação judicial da seguradora para pagamento do valor executado.
5.2.2. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
5.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia;
6. Indenização:
Intimada pelo juízo, a seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice no prazo estabelecido por lei.
7. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
As condições especiais do seguro garantia de Manutenção Corretiva estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo. As condições possuem duas redações distintas, conforme o enquadramento no ramo 0775, seguro garantia setor público, ou no ramo 0776, seguro garantia setor privado.
Seguro Garantia Setor Público – Ramo 0775
Modalidade V – SEGURO GARANTIA DE MANUTENÇÃO CORRETIVA:
1. Objeto:
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice e durante a sua vigência, pelos prejuízos decorrentes da inexecução, dentro do prazo acordado, das ações corretivas apontadas pelo segurado ao tomador e necessárias para a correção da disfunção ocorrida por responsabilidade exclusiva do tomador.
2. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo acordado no contrato principal para execução das ações corretivas.
3. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
3.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;
4. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Seguro Garantia Setor Privado– Ramo 0776
Modalidade IV – SEGURO GARANTIA DE MANUTENÇÃO CORRETIVA:
1. Objeto:
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice e durante a sua vigência, pelos prejuízos decorrentes da inexecução, dentro do prazo acordado, das ações corretivas apontadas pelo segurado ao tomador e necessárias para a correção da disfunção ocorrida por responsabilidade exclusiva do tomador.
2. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no contrato principal devendo englobar o prazo acordado para conclusão das ações corretivas.
3. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
As condições especiais do seguro garantia de Adiantamento de Pagamentos estão especificadas na circular 477 da SUSEP. As condições possuem duas redações distintas, conforme o enquadramento no ramo 0775, seguro garantia setor público, ou no ramo 0776, seguro garantia setor privado.
Seguro Garantia Setor Público – Ramo 0775
Modalidade IV – SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS:
1. Objeto:
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador em relação exclusiva aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo segurado, que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.
2. Definições:
Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93:
I – Prejuízo: é a importância pecuniária, objeto do adiantamento de pagamento, que não tenha sido integral ou parcialmente liquidado na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.
3. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
3.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.
4. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Seguro Garantia Setor Privado – Ramo 0776
Modalidade III – SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS:
1. Objeto:
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador em relação exclusiva aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo segurado, que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.
2. Definições:
Define-se, para efeito desta modalidade:
I – Prejuízo: é a importância pecuniária, objeto do adiantamento de pagamento, que não tenha sido integral ou parcialmente liquidado na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.
3. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
As condições especiais do seguro garantia de retenção de pagamentos estão especificadas na circular 477 da SUSEP. As condições possuem duas redações distintas, conforme o enquadramento no ramo 0775, seguro garantia setor público, ou no ramo 0776, seguro garantia setor privado.
Seguro Garantia Setor Público – Ramo 0775
Modalidade III – SEGURO GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS:
1. Objeto:
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, dos prejuízos causados pelo tomador ao segurado, em razão do inadimplemento das obrigações vinculadas às retenções de pagamentos previstas no contrato principal e substituídas por esta apólice.
2. Definições:
Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93:
I – Prejuízo: é a importância pecuniária, equivalente ao valor da retenção de pagamento determinada no instrumento garantido e substituída pela presente apólice, que será devida ao segurado em caso de inadimplemento do tomador na execução do contrato, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
3. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
3.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;
4. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Seguro Garantia Setor Privado – Ramo 0776
Modalidade II – SEGURO GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS:
1. Objeto:
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, dos prejuízos causados pelo tomador ao segurado, em razão do inadimplemento das obrigações vinculadas às retenções de pagamentos previstas no contrato principal e substituídas por esta apólice.
2. Definições:
Define-se, para efeito desta modalidade:
I – Prejuízo: é a importância pecuniária, equivalente ao valor da retenção de pagamento determinada no instrumento garantido e substituída pela presente apólice, que será devida ao segurado em caso de inadimplemento do tomador na execução do contrato, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
3. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
As condições especiais do seguro garantia para Construção, Fornecimento ou Prestação de Serviços estão especificadas na circular 477 da SUSEP. As condições possuem dois textos distintos, conforme o enquadramento no ramo 0775, seguro garantia setor público, ou no ramo 0776, seguro garantia setor privado.
Seguro Garantia Setor Público – Ramo 0775
Modalidade II – SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, para construção, fornecimento ou prestação de serviços.
1.2. Encontram-se também garantidos por este contrato de seguro os valores das multas e indenizações devidas à Administração Pública, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666/93.
1.3. Poderá ainda ser contratada, com verba específica independente, a Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias, conforme descrito no Capítulo III deste Anexo.
2. Definições:
Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93 e do art. 2° da Lei n° 8.987/95:
I – Prejuízo: perda pecuniária comprovada, excedente aos valores originários previstos para a execução do objeto do contrato principal, causada pelo inadimplemento do tomador, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
3. Vigência:
3.1. A vigência da apólice será fixada de acordo com as seguintes regras:
I – coincidindo com o prazo de vigência do contrato administrativo pertinente à execução de obras, serviços e/ou compras;
II – por períodos renováveis, no caso de concessões e permissões do serviço público.
3.2. As renovações, a que se refere o inciso II do item 3.1., não se presumem, serão precedidas de notificação escrita da seguradora ao segurado e ao tomador, com antecedência de até noventa dias da data do término de vigência da apólice em vigor, declarando seu explícito interesse na manutenção da garantia.
4. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
4.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
4.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
4.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item
4.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;
5. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Seguro Garantia Setor Privado – Ramo 0776
Modalidade I – SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, para construção, fornecimento ou prestação de serviços.
1.2. Poderá ainda ser contratada, com verba específica independente, a Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias, conforme descrito no Capítulo III deste Anexo.
2. Definições:
Define-se, para efeito desta modalidade:
I – Prejuízo: perda pecuniária comprovada, excedente aos valores originários previstos para a execução do objeto do contrato principal, causada pelo inadimplemento do tomador, caracterizando sobrecusto, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
3. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
As condições especiais do seguro garantia do licitante estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.
Modalidade I – SEGURO GARANTIA DO LICITANTE
1. Objeto:
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato principal nas condições propostas no edital de licitação, dentro do prazo estabelecido.
2. Definições:
Para efeito desta modalidade, aplicam-se, também, as definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93.
3. Vigência:
A vigência da apólice coincidirá com o prazo previsto no edital para a assinatura do contrato principal.
4. Reclamação e Caracterização do Sinistro:
4.1. Reclamação: o segurado comunicará a seguradora da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato principal nas condições propostas, dentro do prazo estabelecido no edital de licitação, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
4.1.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do edital de licitação;
b) Cópia do termo de adjudicação;
c) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos, acompanhada dos documentos comprobatórios;
4.2. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 4.1.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;
5. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Assim que tiver conhecimento de um sinistro ou mesmo expectativa de sinistro, o segurado deverá
comunicar à Seguradora de imediato e, em tempo hábil, encaminhar a seguinte documentação:
1. Em caso de ações cíveis:
a) Mandado de citação;
b) Contra-fé;
c) Documentos referentes ao atendimento prestado (prontuário, ficha de atendimento, exames e etc. ou, no caso de não conseguir, um relatório médico minucioso);
d) Aviso de Sinistro preenchido, assinado e carimbado.
2. Em caso de ações criminais ou inquéritos policiais
a) Cópia da intimação recebida;
b) Documentos referentes ao atendimento prestado (prontuário, ficha de atendimento, exames e etc. ou, no caso de não conseguir, um relatório médico minucioso);
c) Aviso de Sinistro preenchido, assinado e carimbado.
3. Em caso de processos disciplinares ou sindicâncias instauradas pelo órgão de classe
a) Cópia da intimação recebida;
b) Documentos referentes ao atendimento prestado (prontuário, ficha de atendimento, exames e etc. ou, no caso de não conseguir, um relatório médico minucioso);
c) Aviso de Sinistro preenchido, assinado e carimbado.
Se não tiver sido avisada, pelo Segurado à Seguradora, uma expectativa de sinistro dentro da vigência da apólice, a apólice se tornará sem validade, pois a cobertura estará extinta.
O preço do seguro garantia é definido por cada seguradora, com base em uma análise da capacidade técnica/econômica/financeira do Tomador para se estabelecer uma taxa anual sobre o valor da garantia, levando-se em conta também o tipo do risco assumido (modalidade). Dependendo do risco e do acúmulo do Tomador em outras apólices já fornecidas , poderão ser exigidas garantias adicionais, como por exemplo, aval de terceiros, aplicações financeiras, hipotecas, recebíveis contratuais, ações, etc.
O prazo de vigência é o estabelecido na apólice, salvo disposto de forma diferenciada nas Condições Especiais de algumas modalidades, inclusive no tocante à renovação.
O valor da garantia da apólice é o valor máximo nominal por ela garantido. Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.
A Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação à apólice nas seguintes hipóteses:
I – Caso fortuitos ou forças maior;
II – Descumprimento das obrigações do Tomador, decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado;
III – Alteração ou modificação das obrigações contratuais, garantidas pela apólice, acordadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora;
IV – Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
V – O Segurado não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas no contrato de seguro;
VI – Se o Segurado ou seu representante legal fizer declarações inexatas ou omitir de má-fé circunstâncias de seu conhecimento que configurem agravação de risco de inadimplência do Tomador ou que possam influenciar na aceitação da proposta;
VII – Se o Segurado agravar intencionalmente o risco.
A razão de ser do Seguro Garantia é o contrato principal. O contrato deve estar, obrigatoriamente, vinculado à apólice. É nele que estão especificadas as obrigações assumidas pelo Tomador perante o Segurado e que será objeto da garantia oferecida pela Seguradora. Sem a existência desse contrato principal o seguro garantia não existirá.
Caso haja necessidade de contragarantias adicionais, deverão corresponder a, no mínimo, 130% da obrigação garantida.
Geralmente esse seguro é procurado com maior intensidade para garantir as licitações e contratações da Administração Pública. Porém, pode também ser aplicado em contratos de construção, prestação de serviços e fornecimento no setor privado, bem como em obrigações aduaneiras e nas esferas judiciais e administrativas. As relações entre o Tomador e a Seguradora regem-se pelo estabelecido na proposta de seguro e no contrato de contragarantia.
São aquelas que particularizam a apólice, discriminando o segurado, o tomador, o objeto do seguro, o valor garantido e demais características aplicáveis a um determinado contrato de seguro.
São as cláusulas da apólice que especificam as diferentes modalidades de cobertura do contrato de seguro. Podem alterar as disposições estabelecidas nas condições gerais, ou seja, é o conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que alteram as disposições estabelecidas nas Condições Gerais.
São as condições mínimas que deverão constar na apólice, por instrução normativa da Susep. Podem ser de aplicação geral a qualquer modalidade de seguro-garantia, ou seja, é o conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
É o documento contratual, levando em conta seus aditivos e anexos, que especifica as obrigações e direitos do Segurado e do Tomador e que será objeto da garantia especificada na apólice de Seguro Garantia.
O sinistro fica caracterizado quando do inadimplemento das obrigações previstas no Contrato Principal e cobertas pelo seguro.
O contrato de contragarantia é o direito de regresso da Seguradora contra o Tomador em um eventual sinistro. É um instrumento legal que permite obter ressarcimento junto ao Tomador e seus fiadores dos valores pagos pela Seguradora ao Segurado. Este contrato não interfere no direito do Segurado.
Ao ser assinado um contrato entre Contratante e Contratado, o Contratante exige uma garantia do Contratado que este irá cumprir as obrigações assumidas no referido contrato (Contrato Principal). Desta forma, o Contratado, que passa a ser chamado de Tomador (do seguro), solicita que uma Seguradora seja sua garantidora. Uma vez a Seguradora aceitar a condição de garantidora, esta emite uma apólice de Seguro Garantia, tendo o Contratante, que passa a ser chamado de Segurado, como beneficiário da apólice.
O Segurado recebe a apólice de seguro emitida pela Seguradora e essa apólice garante as obrigações do Tomador contraídas no Contrato Principal. Para que se conclua a operação, a Seguradora e o Tomador assinam o contrato de contragarantia, onde neste é estabelecido a sub-rogação, pela Seguradora, dos direitos do Contratante em relação ao Contratado para que, num eventual sinistro e pagamento de indenização, a Seguradora possa ter meios de se ressarcir junto àquele que ela garantiu.
Seguro Garantia é um contrato que envolve três partes, a Garantidora (Seguradora), o Contratante (Segurado) e o Contratado (Tomador). Tomador é a pessoa jurídica que assume a tarefa de construir, fornecer bens, prestar serviços, bem como aquele que assume a obrigação de pagamentos de valores nas esferas judiciais e administrativas. Sempre por meio de um contrato contendo as obrigações estabelecidas. Ao mesmo tempo, torna-se cliente e parceiro da Seguradora, que passa a garantir seus serviços. O Tomador é o risco assumido pela Seguradora; o interessado em cumprir o contrato. É ele quem paga o prêmio do seguro. Segurado é a pessoa física ou jurídica contratante da obrigação junto ao Tomador. Segurador é quem garante a realização do contrato, neste caso, a Seguradora.
Sim, conforme o Capítulo VI do Decreto Nº 61.867/1967, que regulamenta os seguros obrigatórios previstos no artigo 20 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as pessoas jurídicas são obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade, contra riscos inerentes aos transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte no território nacional.
CAPÍTULO VI
Do seguro obrigatório de transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicasArt. 12. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade, contra riscos de fôrça maior e caso fortuito, merendes aos transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte no território nacional…
O tempo para apresentação da cotação varia conforme o ramo de seguro que está sendo cotado.
Seguro de transporte avulso – Cotação no mesmo dia.
Seguro de transporte avulso internacional – Cotação no mesmo dia
Seguro de transporte embarcador – Cotação em 5 dias
Seguro de transporte RCTR-C e RCF-DC- Cotação em 5 dias
Seguro de outras modalidades de transportes RCA-C, RCTA-C, RCTF-C, RCTR-VI-C, RCOTM-C – Cotação em 7 dias
Para cotações de grandes contas, solicitamos 15 dias de prazo.
O seguro RCF-DC, que cobre roubo da carga, é calculado com base no valor transportado multiplicado pela taxa do seguro.
A taxa do seguro varia consideravelmente conforme o risco da carga, o histórico de sinistros da conta, o volume de cargas transportadas e o gerenciamento de riscos utilizado pelo transportador.
Essa taxa, em geral, fica entre 0,05% e 0,5% do valor transportado. Caso o volume de transportes durante o mês seja baixo, poderá ser cobrado um valor de prêmio mínimo, que varia entre R$500 e R$1.000 por mês.
O custo do seguro carga, RCTRC (seguro obrigatório que protege a carga contra danos decorrentes de acidentes de trânsito) é calculado multiplicando o valor do embarque pela taxa do seguro (a taxa é definida com base no local de origem e destino da mercadoria, conforme a tabela abaixo).
EX: Caso você transporte uma carga no valor de R$100.000 de São Paulo para Minas Gerais, pagará uma taxa de 0,05% sobre o valor transportado.
Nesse caso, o custo seria de R$50,00 (R$100.000 x 0,05%).
É importante notar que as seguradoras cobram um valor mínimo de fatura mensal e que caso o seu volume de movimentações seja baixo, será cobrado esse prêmio mínimo. Esse valor, em geral, varia entre R$500 e R$1.000 ao mês.
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Esse seguro possui as coberturas mais completas de transportes para embarcadores e pode ser utilizado para a proteção de mercadorias transportadas nos modais rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial e ferroviário. As coberturas e exclusões do seguro estão elencadas nas condições gerais.
Abaixo separamos um trecho das condições gerais do seguro na Mapfre.
1 – RISCOS COBERTOS
1.1. A presente cobertura garante, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer por perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice ou averbações, em conseqüência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na Cláusula 2 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS.
1.2. O Seguro cobre ainda:
- a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS;
- b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
- c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito Segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro;
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
Cláusula 2 – Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, conseqüentes, direta ou indiretamente, de:
- a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos; b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
- c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
- d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
- e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 – RISCOS COBERTOS;
- f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
- g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
- h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
- i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
- j) danos morais;
- k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais; Condições Contratuais – Seguro Transporte Nacional – Cobertura Básica Nº 3 – Processo SUSEP nº 15414.001054/2008-63 – Versão 1.7. 2
- l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
- m) ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
- n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
- o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa decomputador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
- p) aflatoxina, nos seguros de amendoim, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes, soja e outros grãos;
- q) quebra de filamento, nos seguros de lâmpadas;
- r) oxidação e ferrugem, nos seguros de arame, ferro, aço, zinco, folhas de flandres e metais em geral;
- s) variação de temperatura; e
- t) paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.
Sim, conforme o § 2° do artigo 835 do CPC/15: “§ 2° Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) regulamenta a utilização do seguro garantia judicial, tanto na fase de execução quanto para efeitos de depósito recursal.
O seguro garantia judicial pode substituir o depósito recursal, desde que o valor segurado seja igual ao montante original do débito executado com encargos e acréscimos legais.
Confira abaixo o ato conjunto N1 de 16/10/2019.
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor geral Da Justiça Do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que compete à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho fiscalizar, disciplinar e orientar a administração da Justiça do Trabalho sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, seus Juízes e serviços judiciários;
Considerando as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017 , em especial no art. 882 e no § 11 do art. 899 da CLT ;
Considerando o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 59 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do TST;
Considerando as diretrizes previstas na Circular 477 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e no seu Anexo VI;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista;
Considerando a importância de emprestar maior efetividade às decisões judiciais e às execuções dessas decisões; e
Considerando o disposto no item II -A da Instrução Normativa 3 do TST, inserido pela Resolução Administrativa 2048, de 17 de dezembro de 2018,
Resolvem
Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos.
Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento.
Art. 2º Aplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 1º as seguintes definições:
I – Apólice: documento assinado pela seguradora que representa formalmente o contrato de seguro garantia judicial;
II – Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;
III – Indenização: pagamento pelas seguradoras das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
IV – Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em razão da cobertura do seguro;
V – Segurado: o reclamante ou o exequente;
VI – Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante os órgãos da Justiça do Trabalho;
VII – Seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal: modalidade destinada a oferecer garantia real de satisfação da condenação;
VIII – Seguro garantia judicial para garantia de execução: modalidade destinada a garantir o juízo da execução, assegurando o pagamento das condenações trabalhistas;
IX – Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro ou a determinação judicial para recolhimento dos valores correspondentes à apólice;
X – Tomador: devedor de obrigações trabalhistas que deve prestar garantia no processo judicial;
Referência: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=383864
Algumas seguradoras aceitam construções de madeira mediante aumento na taxa de risco do seguro.
A aceitação do seguro depende diretamente das condições de conservação do local que está sendo segurado, da atividade que é desenvolvida no local e da quantidade de madeira presente na construção.
O seguro de responsabilidade civil cobre danos que a obra causa a terceiros, já o seguro de obras cobre os danos materiais à obra. É importante que ambos os seguros sejam contratados para que a obra esteja plenamente protegida.
Caso mais de 25% da obra seja composta por obras civis, que envolvem areia, cimento, brita e concreto, você deverá contratar o seguro de obras civis.
Caso mais de 25% da obra seja composta pela instalação de máquinas e equipamentos que ficarão no local após a finalização da obra, como elevadores, ar condicionado central e máquinas, será necessário contratar o seguro de instalação, montagem e desmontagem.
A cobertura para erro de projeto indeniza os prejuízos causados pelos danos acidentais decorrentes do erro de projeto. É importante notar que essa cobertura não protege contra erros de projeto que não tenham gerado dano físico acidental, conforme especificado pelas condições gerais abaixo elencadas.
Se estenderá para garantir danos físicos acidentais, ocorridos no local do risco ou canteiro de obras durante a vigência da Apólice, consequentes de erro de projeto às obras civis já construídas ou em construção, excluindo os custos que seriam suportados pelo Segurado para retificar o defeito original, incluindo o transporte, os tributos e despesas afins, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro.
Esta cobertura adicional não se aplica às máquinas e equipamentos em montagem.
Segundo as condições gerais do seguro de obras da seguradora Travelers,
9.1 – A responsabilidade da Seguradora se inicia às 24h (vinte e quatro horas) da data de início da vigência do seguro constante na Especificação da
Apólice, após a descarga do material Segurado no local do risco ou canteiro de obras.
9.2 – A responsabilidade da Seguradora cessa, em relação às coisas seguradas ou a parte delas, logo que termine o prazo de vigência do seguro ou, durante a vigência, assim que se verifique o primeiro dos seguintes casos:
I. a obra civil e o objeto da instalação e montagem tenham sido aceitos, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma
parcial – mediante emissão do Certificado de Aceitação Provisória ou Certificado de Aceitação Final;
II. a obra civil e o objeto da instalação e montagem sejam colocados em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do
projeto segurado;
III. tenha sido efetuada a transmissão de propriedade da coisa segurada;
IV. termine, de qualquer modo, a responsabilidade do Segurado sobre as coisas seguradas;
V. assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à Seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo a coisa segurada.
O seguro de obras possui vigência plurianual, equivalente ao prazo de duração da obra. Caso ocorra atraso na execução da obra, é possível realizar endosso para modificação extensão do prazo de vigência da apólice.
É importante que a importância segurada seja equivalente ao custo total da execução da obra, para que não seja aplicada a cláusula de rateio. Esse montante deve incluir custos com materiais, mão-de-obra, fretes e impostos.
Em algumas situações você está isento do pagamento da franquia, são elas, perda total do veículo, incêndio, raio e roubo sem recuperação do veículo, conforme a Circular SUSEP nº 269/04.
“Fica vedada a aplicação de franquia nos casos de danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão e de indenização integral.”
Os danos causados a terceiros na cobertura de responsabilidade civil facultativa também são isentos de franquia. Esses danos podem ser classificados em danos materiais, danos morais, ou danos corporais.
Caso a importância segurada seja menor que o valor efetivamente em risco, poderá ocorrer rateio na liquidação do sinistro. Por isso é fundamental que a importância segurada seja condizente com o valor efetivamente em risco.
A ocorrência, ou não do rateio depende da forma como o limite máximo de garantia foi contratado. Existem duas formas principais de contratação do Limite Máximo de Garantia:
• Risco Absoluto. Forma em que não ocorre o rateio. Comum para seguros de pequenos valores e para coberturas acessórias do seguro empresarial.
• Risco Relativo. Forma que possibilita o rateio, caso o valor em risco apurado seja valor for superior ao valor em risco declarado. Nesse caso a indenização será reduzida na proporção da diferença entre o prêmio pago e aquele que seria efetivamente devido. Geralmente a cobertura para incêndio e lucros cessantes é contratada a primeiro risco relativo.
Sim, A lei 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou o artigo 899, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, para, entre outros pontos, acrescer expressamente a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, conforme o texto abaixo.
“Art. 899. …………………………………………………….
§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.” (NR)
Sim, é importante que você também contrate o seguro, o seguro é obrigatório e oferece cobertura mais ampla do que o seguro contratado pelo transportador.
Sim, você poderá cancelar o seguro garantia do licitante caso não consiga participar da licitação, ou caso a licitação seja cancelada.
Em geral, o prazo de pagamento do seguro é de uma semana após a emissão da apólice.
Para garantias de alto valor é possível parcelar em até 6 vezes o valor do seguro.
O prazo para a emissão da apólice é de 15 dias após a transmissão da proposta, conforme regras da SUSEP. No entanto, a maioria das seguradoras emitem a apólice no mesmo dia da transmissão da proposta.
O seguro garantia é contratado em duas etapas. Primeiramente é necessário aprovar o crédito da empresa junto a uma seguradora que atue no ramo. Após a aprovação desse crédito, é necessário encaminhar o contrato que será garantido para a seguradora, que avaliará o contrato e emitirá a apólice de seguro.
O seguro garantia pode ser contratado por empresas de todos os portes, independentemente da faixa de faturamento, ou da data de constituição. É uma ferramenta utilizada por grandes e pequenas empresas.
Quem contrata o seguro garantia é o tomador, a pessoa física, ou jurídica que deseja garantir ao segurado o cumprimento de todas as obrigações que foram assumidas.
Garantia da proposta, também chamada de garantia por participação, deve ser prestada ao licitante, quando exigido, sendo aceitas as seguintes modalidades de garantia.
– Caução em dinheiro
– Seguro garantia
– Fiança bancária.
A lei nº 8.666/93 estabelece a apresentação de garantia limitada a 1% do valor estimado do contrato em licitações, conforme texto abaixo.
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
A Lei Federal 8.666/93, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e especifica as garantias aceitas em contratos de licitações, conforme o trecho abaixo.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I – caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II – seguro-garantia;
III – fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Para contratar seguro garantia é necessário possuir cadastro e limite aprovado na seguradora que garantirá o contrato. Para garantias de até R$300.000 algumas seguradoras dispensam a apresentação de documentação.
A documentação padrão para análise de crédito consiste em:
– 3 últimos balanços assinado pelo contador e pelos sócios.
– Último balancete disponível da empresa, assinado pelo contador e pelos sócios.
– Contrato social da empresa.
– Contrato que será garantido pelo seguro, ou cópia do edital de licitação.
Após a apresentação dessa documentação e aprovação do limite de crédito, será necessário assinar Contrato de Contra Garantia (CCG). Esse contrato deverá ser assinado, com firma reconhecida em cartório, pelos sócios e eventualmente pelos seus cônjuges, conforme o regime de comunhão de bens.
Atualmente 36 seguradoras atuam com seguro garantia, conforme dados da SUSEP.
Posição | Seguradora | Prêmios Emitidos |
1º | Pottencial Seguradora | R$587.455.946 |
2º | Junto Seguros | R$341.534.519 |
3º | Fairfax Seguros | R$268.898.190 |
4º | Tokio Marine | R$203.797.239 |
5º | Austral Seguradora | R$197.985.548 |
6º | BMG Seguros | R$175.253.198 |
7º | Swiss Re Seguros | R$172.906.848 |
8º | Chubb Seguros | R$146.094.526 |
9º | Fator Seguradora | R$120.231.011 |
10º | Berkley Seguros | R$110.432.013 |
11º | Too Seguros | R$94.659.938 |
12º | Sompo Seguros | R$84.980.302 |
13º | BTG Pactual Seguros | R$82.561.328 |
14º | American Life Seguros | R$81.855.525 |
15º | Ezze Seguros | R$81.275.002 |
16º | Liberty Seguros | R$65.744.447 |
17º | Zurich Seguros | R$64.571.655 |
18º | Argo Seguros | R$41.383.905 |
19º | Porto Seguro | R$39.241.555 |
20º | Axa Seguros | R$33.813.382 |
21º | JNS Seguradora | R$24.438.530 |
22º | AIG Seguros | R$17.077.000 |
23º | HDI Global Seguros | R$16.750.178 |
24º | Cesce Seguros | R$14.048.346 |
25º | Euler Hermes Seguros | R$12.298.221 |
26º | Mitsui Seguros | R$9.071.794 |
27º | Safra Seguros | R$6.323.167 |
28º | Newe Seguros | R$5.454.926 |
29º | Kovr Seguradora | R$3.985.347 |
30º | Allianz Seguros | R$3.563.362 |
31º | Mapfre Seguros | R$490.493 |
32º | XL Seguros | R$75.062 |
33º | Excelsior Seguros | R$45.181 |
34º | Aliança Do Brasil Seguros | R$31.716 |
35º | Essor Seguros | R$8.607 |
36º | Axa XL Seguros | R$1.056 |
Prêmios totais emitidos no ano de 2020. Fonte, SES SUSEP.
O seguro garantia custa a partir de R$150. O seguro é precificado conforme os seguintes fatores:
- Valor garantido. Valor que a seguradora irá garantir.
- Taxa do seguro. Percentual cobrado ao ano pela seguradora para cobrir uma determinada obrigação.
- Prazo de vigência da garantia.
O valor final do seguro é dado pela multiplicação desses três fatores.
EX: Uma determinada empresa precisa contratar um seguro garantia de performance no valor de R$50.000, por um prazo de 2 anos. Sabendo que a taxa para essa empresa é de 1% ao ano, pode-se chegar ao valor final do seguro.
Valor do Seguro = R$50.000 x 2 x 1%
Valor do Seguro = R$1.000,00
Caso se trate de uma pequena garantia, o custo do seguro provavelmente será o valor mínimo cobrado pela seguradora, que é de R$150 a R$200, dependendo da seguradora.
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A Genebra Seguros oferece o seguro garantia com o melhor preço do mercado. A partir de R$150,00 para participação em licitações.
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É uma modalidade de seguros que visa garantir o fiel cumprimento de um contrato.
O seguro se divide em dois ramos:
- Seguro Garantia: Segurado – Setor Público
- Seguro Garantia: Segurado – Setor Privado
Definição de Seguro Garantia: Segurado – Setor Público
Seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação
em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou ainda as obrigações assumidas em função de:
I – processos administrativos;
II – processos judiciais, inclusive execuções fiscais;
III – parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa;
IV – regulamentos administrativos.
Parágrafo único. Encontram-se também garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.
Definição de Seguro Garantia: Segurado – Setor Privado
Seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal
firmado.
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Caso você tenha sido mau atendido pelo seu atual corretor de seguros, venha para a Genebra Seguros e se impressione com o nosso atendimento. Estamos sempre a sua disposição para atender a sinistros, caso você tenha alguma dúvida sobre seguros, pode perguntar a um de nossos consultores. Entre em contato pelo telefone 51 3237-7210, ou pelo e-mail seguros@genebraseguros.com.br.
Preencha o formulário abaixo e lhe encaminharemos a segunda via de sua apólice. Se possível, informe a seguradora com quem você possui apólice.
Caso você prefira, entre em contato através do telefone 51 3237-7210, ou através do e-mail seguros@genebraseguros.com.br
Você poderá verificar a data de vigência do seu seguro diretamente na apólice, ou na proposta do seu seguro.
Esses documentos você provavelmente recebeu logo após a contratação do seguro.
Caso você tenha dificuldade em identificar a data de vencimento do seu seguro, entre em contato com a Genebra! Nós lhe ajudaremos a identificar essa data.
Nosso telefone de atendimento é 51 3237-7210. Caso você prefira, envie e-mail para seguros@genebraseguros.com.br, ou preencha o formulário abaixo.
Você poderá verificar essa informação na apólice de seguro, ou na proposta que é encaminhada no momento da contratação do seguro. Você poderá consultar também diretamente no 0800 da seguradora.
Caso você esteja com dificuldade, podemos lhe ajudar a descobrir quem é o seu corretor, entre em contato pelo telefone 51 3237-7210, ou preencha o formulário abaixo.
O seguro garantia judicial é uma modalidade de seguro garantia utilizada em substituição a depósitos judiciais. O seguro é aceito tanto na esfera administrativa quanto na judicial e passou a ser amplamente aceito a partir da alteração do Código de Processo Civil, advinda da Lei nº 11.382/2006, ratificada por legislações posteriores.
Para precificar o seguro de Responsabilidade Civil, é necessário o preenchimento de um questionário sobre as atividades desenvolvidas. A contratação do seguro é simples e rápida, podendo ser parcelado em até 4 vezes sem juros.
É importante que o fato reclamado seja informado à seguradora no prazo de vigência da apólice. O segurado sendo condenado por sentença transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) ou acordos com anuência da seguradora, a pagar uma quantia ao terceiro reclamante, a indenização pelo seguro é feita através de reembolso, até o limite máximo de indenização contratado. A maior parte das apólices engloba cobertura para honorários advocatícios.
O seguro de responsabilidade civil pode ser contratado tanto por pessoas jurídicas quanto por pessoas físicas. Empresas de pequeno, médio e grande porte, nos setores industrial, comercial e de serviços, costumam contratar seguro de responsabilidade civil operações, responsabilidade civil D&O e responsabilidade civil para execução de obras, profissionais autônomos, como advogados, executivos, contadores, profissionais da área médica podem contratar seguro de responsabilidade civil profissional. Pessoas físicas podem contratar seguro de responsabilidade familiar.
Fizemos uma pequena lista com alguns dos principais riscos que, em geral, são excluídos no seguro auto.
– dirigir embriagado, ou sob o efeito de drogas;
– atos reconhecidamente perigosos não motivados por necessidade justificada, exceto o disposto no artigo 799 do Código Civil vigente;
– atos ilícitos praticados pelo segurado;
– trânsito em regiões geográficas (areias fofas ou movediças, praias, várzeas, rios, represas, ribeirões, córregos, entre outros) ou caminhos inapropriados para o tráfego de veículos, ainda que um órgão competente tenha autorizado o tráfego nesses locais (exemplos: trilhas, estradas impedidas, aeroportos, entre outros);
– submersão total ou parcial em água salgada;
– atos de animais de propriedade do segurado, principal condutor ou de seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou irmão;
– tumultos, motins, protestos, manifestações de qualquer natureza, perturbações da ordem pública, greve de empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (lockout);
– atos de vandalismo, discussões, brigas e agressões físicas;
A lista de riscos que são excluídos consta nas condições gerais de cada seguro e varia conforme a apólice e a seguradora. Na lista acima não foram listados todos os riscos excluídos, apenas alguns dos mais comuns. Recomendamos fortemente a leitura atenta das condições gerais, caso você tenha alguma dúvida de coberturas, entre em contato com a Genebra.
A cobertura de fidelidade de empregados é uma cobertura adicional do seguro compreensivo empresarial, ela cobre prejuízos causados por crimes praticados por empregados contra o patrimônio da empresa. É importante notar que o seguro cobre apenas sinistros em que a autoria seja comprovadamente do empregado.
Segue abaixo a redação da cobertura nas condições gerais da Porto Seguro.
33.13 FIDELIDADE DE EMPREGADOS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos que o Segurado venha a sofrer em consequência de quaisquer crimes praticados pelos empregados, contra o seu patrimônio, como definidos no Código Penal Brasileiro.
33.13.1 Para efeitos desta garantia aproveitam-se as seguintes definições:
Empregado – Pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao Segurado, sob dependência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
Empregados – Funcionários com vínculo empregatício junto ao segurado, responsáveis penalmente, relacionados nominalmente e no exercício de suas funções;
Patrimônio do Segurado: Valores e bens de propriedade do Segurado ou de terceiros, sob guarda e custódia do Segurado e pelos quais ele seja legalmente responsável;
Sinistro – Ocorrência dos delitos a que se refere o item anterior, representado por evento ou série de eventos contínuos, e praticado por Garantido ou Garantidos coniventes.
33.13.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) O valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado;
b) Sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da apólice;
c) Sinistro resultante, direta ou indiretamente no todo ou em parte, de ato ilícito ou desonesto de qualquer dirigente do Segurado, ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge, entendendo-se como dirigente o ocupante de cargo por indicação dos participantes em contrato social ou da assembleia geral, em caráter definitivo, ou não;
d) Sinistros cuja autoria não tenha sido comprovadamente de responsabilidade do Garantido;
e) Esta garantia não se aplica a estabelecimentos ocupados por instituições financeiras, empresas de transporte e/ou guarda de valores, joalherias e similares.
Caso você tenha dúvidas sobre a cobertura, ou deseje contratar um seguro, entre em contato com a Genebra Seguros! Nosso telefone é (51) 3237-7210, ou (11) 3280-3237.
A cobertura básica do seguro patrimonial não cobre inundações. Algumas seguradoras oferecem cobertura adicional para esse tipo de desastre, cuja aceitação varia conforme o risco do local segurado.
Na Porto Seguro, por exemplo, existe uma cobertura chamada “Alagamento/Inundação”, que possui a seguinte redação.
Garante, até o Limite máximo de Indenização contratada, as perdas ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice diretamente por:
a) Entrada de água nos edifícios provenientes de aguaceiro, tromba de água ou chuva, seja ou não conseqüente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) Enchentes;
c) Água proveniente de ruptura de encanamentos, reservatórios, canalizações e adutores, desde que não pertençam ao(s) próprio(s) imóvel(s) segurado(s), nem ao edifício do qual seja(m) o(s) imóvel(s) parte integrante.
Via de regra, no seguro compreensivo de automóvel,o veículo estará coberto caso seja danificado pela queda de uma árvore.
As condições gerais da Porto Seguro possui a seguinte redação, acerca da queda de objetos no veículo.
c) Queda acidental, sobre o veículo, de qualquer agente externo, desde que este não seja parte do veículo ou não esteja nele afixado (em caráter permanente) ou atrelado (engatado);
Via de regra, é concedida cobertura para alagamento no seguro compreensivo de automóvel, no entanto, é importante atentar ao texto das condições gerais do seguro em cada seguradora, visto que as coberturas e exclusões variam de seguradora para seguradora.
As condições gerais da Porto Seguro de Set/17 cobrem danos por alagamento na cobertura básica I, conforme o texto a seguir.
i) Submersão parcial ou total do veículo em água doce, proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo;
No entanto, caso se comprove que houve agravamento de risco desnecessário, como atravessar pelo alagamento por conta própria, a seguradora pode se recusar a cobrir as despesas das avarias provocadas. ?Conforme o trecho abaixo.
e) atos reconhecidamente perigosos não motivados por necessidade justificada, exceto o disposto no artigo 799 do Código Civil vigente;
Adicionalmente, na Porto Seguro, o seguro não cobre danos causados por água salgada.
f ) submersão total ou parcial em água salgada;