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As seguradoras recebem antecipadamente pagamentos (prêmios) em troca da promessa de indenizações no futuro devidas à realização dos riscos (sinistros) que aceitaram cobrir. Os prêmios recebidos formam reservas que são aplicadas nos mercados financeiros, de capitais e de imóveis e geram receitas para tais empresas.
Tal mecânica implica em que essas empresas têm duas fontes de lucro. A primeira, chamada “técnica”, tem relação exclusiva com a atividade de subscrição de risco. O lucro é o que sobra dos prêmios depois que a seguradora paga os sinistros e as despesas correlatas (de comercialização, administrativas e tributárias). A segunda é financeira e advém do diferencial positivo entre os ganhos das aplicações das reservas nos mercados citados e as despesas financeiras incorridas nas operações passivas. Frequentemente, nas fases de baixa do mercado de seguros, o “lucro técnico” é próximo de zero ou até negativo (prejuízo) sendo compensado pelo “lucro financeiro”, donde a importância desse último componente para a sobrevivência das seguradoras.
Obviamente, com a maior parte das aplicações realizadas em títulos de renda fixa, dado o necessário conservadorismo do mercado, a evolução das taxas de juros é de fundamental importância para a receita financeira liquida das seguradoras. Ocorre que, nos últimos anos, em função da difícil situação econômica, as taxas de juros arriaram para níveis próximos de zero em diversos países do mundo. A tabela 1 evidencia esse ponto: no mundo desenvolvido as taxas nominais de juros de curto prazo estão próximas de zero e, nos maiores países emergentes, o mesmo ocorre com as taxas reais de juros. A exceção é o Brasil: a taxa Selic recuou quase 40% entre 2005 e 2011, mas se mantem em nível elevado tanto nominal (11,8%) quanto real (4,9%), o que significa que ainda tem grande espaço de queda. Note-se que, conforme o Banco Central, a média das previsões para a referida taxa ao final de 2012 é de 9,5%.
O impacto da queda das taxas de juros sobre as seguradoras brasileiras é o objetivo dessa nota.
Investimentos das seguradoras
(http://www.serasaexperian.com.br/serasaexperian/publicacoes/revista/2004/41/revista_0219.htm)
Os investimentos no setor de seguros são regulados através da Resolução CNSP 98/02, observado o disposto na Resolução CMN 3.034, de 29 de outubro de 2002.
É importante notar que existe um tratamento diferenciado para os investimentos realizados com os recursos das provisões técnicas, que ficam vinculados à SUSEP, e os investimentos realizados com os ativos livres. Por exemplo, os ativos garantidores das provisões técnicas ficam vinculados à SUSEP. Isso significa que esses investimentos não podem ser livremente movimentados pelas empresas, necessitando, para isso, de autorização do órgão fiscalizador.
A Resolução CMN 3.034 estabelece que os recursos das provisões técnicas das sociedades seguradoras devem ser aplicados nos seguintes segmentos:
a) Renda fixa.
b) Renda variável.
c) Imóveis.
No segmento de renda fixa podem ser aplicados até 100% dos recursos, com limites variáveis para cada tipo de aplicação. No segmento de renda variável, o total que pode ser aplicado chega a 49%, dependendo também do tipo de aplicação. No segmento de imóveis, os recursos podem ser aplicados em imóveis urbanos, variando entre o limite de 18%, em 2003, até 8%, em 2007, ou em quotas de fundos de investimento imobiliário (até 10%). A mesma Resolução também estabelece critérios de diversificação dos investimentos.
Com relação aos investimentos realizados com ativos livres, a Resolução CNSP 98 estabelece algumas proibições:
a) Operações com derivativos, exceto quando destinadas à proteção dos riscos a que estão expostos os investimentos da sociedade.
b) Aplicações em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cuja atuação em mercados de derivativos gere alavancagem superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido.
c) Aplicações em fundos de investimento, cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas.
d) Aplicações no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos em regulamentação aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.
e) Prestação de fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma.
f) Atuação como instituição financeira, concedendo empréstimos ou adiantamentos, ou abrindo crédito sob qualquer modalidade a pessoas jurídicas, ressalvadas as exceções expressamente previstas em regulamentação do CNSP.
g) Realização de quaisquer operações comerciais ou financeiras com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros e seus parentes até o segundo grau; ou com empresas de que participem estas pessoas, exceto no caso de participação de até 5% como acionista de companhia de capital aberto.
A Resolução CNSP 98 estabelece ainda que os investimentos devem ser geridos de modo que lhes sejam garantidas segurança, rentabilidade, solvência e liquidez.
Apesar de todas as normas relativas a realização de investimentos pelo mercado segurador, não é possível eliminar o risco de crédito dessas operações, por ser ele uma característica inerente a muitos dos investimentos existentes. Por outro lado, exatamente porque esse risco de crédito é uma característica dos investimentos, e não do mercado segurador, é possível a utilização do ferramental existente no setor bancário, para tratá-lo no mercado segurador.