Seguro de Responsabilidade Civil Geral

O seguro de responsabilidade civil geral protege a sua empresa contra processos judiciais de terceiros. O seguro pode proteger riscos dos mais diversos, danos causados a terceiros por poluição, acidentes de trabalho, danos causados pelo fornecimento de produtos e danos a veículos de terceiros são apenas algumas das coberturas.

Por que a Genebra?

A Genebra Seguros é uma corretora especializada em seguro de responsabilidade civil e entende as particularidades de cada uma das dezenas de coberturas que podem ser contratadas com o produto.

A quem se destina?

Empresas de todos os ramos.

Valor do seguro

A partir de R$300 reais por ano.

Cotação

    Nome:

    CPF/CNPJ:

    E-mail:

    Telefone:

    Modalidade:

    Você já sofreu qualquer reclamação judicial, ou extrajudicial em decorrência da atividade para a qual deseja seguro?
    SimNão

    Você tem conhecimento de qualquer fato que possa gerar uma reclamação?
    SimNão

    Observações:

    Modalidades de Seguro

    • Anúncios e Antenas

    • Armazéns Gerais e Similares

    • Auditórios

    • Clubes, Agremiações e Associações Recreativas

    • Condomínios, Proprietários e Locatários de Imóveis

    • Empregador

    • Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais

    • Estabelecimentos de Ensino

    • Estabelecimentos de Hospedagem, Restaurantes, Bares e Similares

    • Exposições e Feiras de Amostras

    • Familiar

    • Farmácias e Drogarias

    • Guarda de Embarcações de Terceiros

    • Obras Civis e/ou Instalação e/ou Montagem de Equipamentos

    • Operações de Carga e Descarga

    • Operações de Vigilância

    • Parques de Diversões, Zoológicos e Circos

    • Prestações de Serviços em Locais de Terceiros

    • Produtos no Exterior

    • Produtos no Território Nacional

    • Promoção de Eventos Artísticos, Esportivos

    • Riscos Contingentes – Veículos Terrestres Motorizados

    • Shopping Centers

    • Teleféricos e Similares

    • Transporte de Passageiros em Embarcações

    • Concessionárias ou não de Serviços de Produção e Distribuição de Gás

    • Concessionárias ou não de Serviços de Produção e Distribuição de Eletricidade

    • Concessionárias ou não de Serviços de Abastecimento de Água e/ou Saneamento Básico

    • Concessionárias ou não de Pontes e/ou Rodovias

    • Concessionárias ou não de Ferrovias

    Coberturas do seguro

    Reparação de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, e/ou nas ações emergenciais empreendidas para tentar evitá-los e/ou minorá-los, decorrentes de riscos cobertos.

    Coberturas Acessórias

    RC- Empregador

    Essa modalidade tem por objetivo garantir o pagamento das indenizações devidas, pelo segurado aos seus empregados, em decorrência de danos corporais sofridos por eles durante o exercício de suas funções. Os danos materiais não estão cobertos.

    RC – Riscos Contingentes – Veículos Terrestres Motorizados

    Essa modalidade tem como objetivo proteger o segurado do risco de danos causados a terceiros por veículo que esteja eventualmente a seu serviço, mas que não seja de sua propriedade.
    É aplicada apenas para a proteção dos interesses do segurado, ou seja, o proprietário do veículo não pode se beneficiar desse seguro.

    RC – Produtos no Território Nacional

    O Seguro de RC-Produtos no Território Nacional tem por objetivo proteger o segurado das perdas patrimoniais que venha a sofrer em decorrência de produto por ele fabricado, vendido ou distribuído com defeito de fabricação, que cause danos corporais ou materiais a terceiros.

    RC – Produtos no Exterior

    O Seguro de RC-Produtos no Exterior visa à cobertura dos produtos do segurado que causem danos a terceiros fora do Brasil.

    RC – Condomínios, Proprietários e/ou Locatários de Imóveis

    Este seguro é aplicado, principalmente, aos riscos em imóveis residenciais, embora condomínios comerciais, industriais, profissionais e mistos também possam contratá-lo.
    O RC-Condomínio protege o condomínio, mas, em nenhuma hipótese, protege os condôminos de suas próprias responsabilidades. Em contrapartida, os condôminos são considerados terceiros perante a responsabilidade do condomínio.

    RC – Guarda de Veículos de Terceiros

    Esta modalidade cobre os danos causados a veículos de terceiros sob a guarda do segurado. Abrange estacionamentos em geral, oficinas mecânicas, postos de abastecimento, garagens em condomínios e qualquer outro estabelecimento que tenha veículos sob sua responsabilidade.

    RC – Obras Civis e/ou Serviços de Montagem e Instalação de Máquinas e/ou Equipamentos

    Esta modalidade visa ao reembolso do segurado nas despesas relativas à responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, em consequência de atividades de:
    • construção, demolição e reformas de imóveis residenciais, comerciais e industriais; e
    • instalação, montagem/desmontagem e reparos de máquinas e/ou equipamentos.

    RC – Prestação de Serviços em Locais de Terceiros

    Podem contratar esta modalidade do Seguro de RCG segurados que executam serviços de limpeza e/ou manutenção de imóveis e serviços de assistência técnica/manutenção de equipamentos
    em locais de terceiros, como:
    • firmas de limpeza;
    • firmas de manutenção ou conservação de imóveis;
    • firmas que prestam serviços de escritório; e
    • firmas de assistência técnica etc.

    RC – Familiar

    A modalidade RC – Familiar é também chamada, em algumas seguradoras, de RC – Chefe de Família.
    Essa cobertura nada mais é do que um seguro que cobre as operações de uma família, que abrangem a existência, o uso e a conservação do imóvel, a vigilância dos filhos menores (culpa in vigilando), a guarda de animais domésticos e os danos causados por serviçais no exercício do seu trabalho.

    Pagamento do Sinistro

    A maioria das apólices de Responsabilidade Civil Geral estipula o pagamento das indenizações à base de reembolso.

    Caracterização da Responsabilidade Civil

    Código Civil

    Art. 927 – “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

    Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

    Art. 187 – “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

    Art. 188 – “Não constituem atos ilícitos:
    I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.”

    Art. 932 – “São também responsáveis pela reparação civil:
    I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas
    condições;
    III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
    exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por
    dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente
    quantia.”

    Art. 942 – “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.”