Seguro de Responsabilidade Civil Geral
O seguro de responsabilidade civil geral protege a sua empresa contra processos judiciais de terceiros. O seguro pode proteger riscos dos mais diversos, danos causados a terceiros por poluição, acidentes de trabalho, danos causados pelo fornecimento de produtos e danos a veículos de terceiros são apenas algumas das coberturas.
Por que a Genebra?
A Genebra Seguros é uma corretora especializada em seguro de responsabilidade civil e entende as particularidades de cada uma das dezenas de coberturas que podem ser contratadas com o produto.
A quem se destina?
Empresas de todos os ramos.
Valor do seguro
A partir de R$300 reais por ano.
Cotação
Modalidades de Seguro
Coberturas do seguro
Reparação de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, e/ou nas ações emergenciais empreendidas para tentar evitá-los e/ou minorá-los, decorrentes de riscos cobertos.
Coberturas Acessórias
RC- Empregador
Essa modalidade tem por objetivo garantir o pagamento das indenizações devidas, pelo segurado aos seus empregados, em decorrência de danos corporais sofridos por eles durante o exercício de suas funções. Os danos materiais não estão cobertos.
RC – Riscos Contingentes – Veículos Terrestres Motorizados
Essa modalidade tem como objetivo proteger o segurado do risco de danos causados a terceiros por veículo que esteja eventualmente a seu serviço, mas que não seja de sua propriedade.
É aplicada apenas para a proteção dos interesses do segurado, ou seja, o proprietário do veículo não pode se beneficiar desse seguro.
RC – Produtos no Território Nacional
O Seguro de RC-Produtos no Território Nacional tem por objetivo proteger o segurado das perdas patrimoniais que venha a sofrer em decorrência de produto por ele fabricado, vendido ou distribuído com defeito de fabricação, que cause danos corporais ou materiais a terceiros.
RC – Produtos no Exterior
O Seguro de RC-Produtos no Exterior visa à cobertura dos produtos do segurado que causem danos a terceiros fora do Brasil.
RC – Condomínios, Proprietários e/ou Locatários de Imóveis
Este seguro é aplicado, principalmente, aos riscos em imóveis residenciais, embora condomínios comerciais, industriais, profissionais e mistos também possam contratá-lo.
O RC-Condomínio protege o condomínio, mas, em nenhuma hipótese, protege os condôminos de suas próprias responsabilidades. Em contrapartida, os condôminos são considerados terceiros perante a responsabilidade do condomínio.
RC – Guarda de Veículos de Terceiros
Esta modalidade cobre os danos causados a veículos de terceiros sob a guarda do segurado. Abrange estacionamentos em geral, oficinas mecânicas, postos de abastecimento, garagens em condomínios e qualquer outro estabelecimento que tenha veículos sob sua responsabilidade.
RC – Obras Civis e/ou Serviços de Montagem e Instalação de Máquinas e/ou Equipamentos
Esta modalidade visa ao reembolso do segurado nas despesas relativas à responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, em consequência de atividades de:
• construção, demolição e reformas de imóveis residenciais, comerciais e industriais; e
• instalação, montagem/desmontagem e reparos de máquinas e/ou equipamentos.
RC – Prestação de Serviços em Locais de Terceiros
Podem contratar esta modalidade do Seguro de RCG segurados que executam serviços de limpeza e/ou manutenção de imóveis e serviços de assistência técnica/manutenção de equipamentos
em locais de terceiros, como:
• firmas de limpeza;
• firmas de manutenção ou conservação de imóveis;
• firmas que prestam serviços de escritório; e
• firmas de assistência técnica etc.
RC – Familiar
A modalidade RC – Familiar é também chamada, em algumas seguradoras, de RC – Chefe de Família.
Essa cobertura nada mais é do que um seguro que cobre as operações de uma família, que abrangem a existência, o uso e a conservação do imóvel, a vigilância dos filhos menores (culpa in vigilando), a guarda de animais domésticos e os danos causados por serviçais no exercício do seu trabalho.
Pagamento do Sinistro
A maioria das apólices de Responsabilidade Civil Geral estipula o pagamento das indenizações à base de reembolso.
Caracterização da Responsabilidade Civil
Código Civil
Art. 927 – “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Art. 187 – “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Art. 188 – “Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.”
Art. 932 – “São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas
condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por
dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente
quantia.”
Art. 942 – “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.”