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Seguro Garantia2024-09-19T00:00:52-03:00

Seguro Garantia

O Seguro Garantia tem como objetivo assegurar o cumprimento integral de contratos privados, públicos ou de licitações nos prazos e custos previstos.

Vantagens do Seguro Garantia na Genebra

Emissão da apólice no mesmo dia

Menor custo do mercado, apólices a partir de R$150

Ampla aceitação por órgãos públicos e empresas privadas

Quanto Custa o Seguro Garantia?

O custo varia de acordo com três fatores: Risco de crédito, Valor garantido e Duração da garantia. Em média, o custo do seguro fica entre 0,5% e 2% ao ano sobre o valor garantido.

Para pequenos contratos e participação em licitações, o seguro costuma custar a partir de R$150.

Modalidades de Seguro Garantia

  • Garantia do Licitante

  • Garantia Contratual

  • Garantia do Executante

  • Garantia Aduaneira

  • Garantia Judicial

  • Garantia de Adiantamento de Pagamentos

  • Garantia Financeira

  • Garantia Locatícia

Sobre o Seguro Garantia

Instituído pela Lei 11.382/06, o Seguro Garantia foi criado para mitigar riscos contratuais, garantindo ao segurado a compensação financeira caso uma obrigação contratual não seja cumprida. Esse tipo de seguro oferece segurança em diversas situações, com destaque para licitações públicas, contratos administrativos e ações judiciais.

O Seguro Garantia se destaca pela sua flexibilidade de aplicação, podendo ser utilizado tanto para substituição de depósitos judiciais quanto para garantia de contratos e obrigações em processos judiciais. Comparado a alternativas como fianças bancárias, apresenta custos significativamente menores e um processo de contratação mais ágil. Com ele, empresas podem liberar capital retido, melhorar sua gestão financeira e otimizar a alocação de recursos​​.

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    Modalidades de Seguro Garantia

    Seguro Garantia Judicial
    Seguro Garantia para Licitações
    Seguro Garantia de Execução
    Seguro Fiança Locatícia

    Garantia Judicial

    O seguro de garantia judicial aplica-se, exclusivamente, à pessoas jurídicas.
    Tem como objetivo garantir / caucionar em juízo para substituição de penhora ou depósito, garantindo o fiel cumprimento de uma obrigação pecuniária hipoteticamente ou efetivamente devida pelo demandado, e consequentemente viabilizando o prosseguimento da demanda.

    Garantia para Licitações

    Seguro garantia do licitante, também conhecido como seguro garantia de proposta, indeniza o não cumprimento de um contrato em concessões e licitações públicas. Cobre o risco contra a recusa do vencedor de uma concorrência pública de assinar o contrato principal de execução, protegendo o licitante dos custos decorrentes da anulação da concorrência ou chamada do segundo colocado.

    Garantia do Executante

    Garante ao segurado a indenização dos prejuízos causados pelo não cumprimento das obrigações contratuais por parte do tomador, responsável pela construção, ou pelo fornecimento de bens, ou pela prestação de serviços.

    Seguro Fiança

    O seguro fiança locatícia substitui o fiador e garante ao proprietário do imóvel o recebimento dos aluguéis e encargos vencidos e não pagos pelo inquilino. Ele pode ser utilizado para a locação de imóveis urbanos residenciais, comerciais e não residenciais.

    Seguro Garantia de Perfeito Funcionamento
    Seguro Garantia Imobiliária
    Seguro Garantia Contratual
    Seguro Garantia de Adiantamento de Pagamento

    Garantia de Perfeito Funcionamento

    Esse seguro indeniza o contratante (segurado) dos prejuízos causados por alteração na qualidade ou especificações da construção, do bem ou do serviço contratados.

    Garantia Imobiliária

    O Seguro Imobiliário garante a conclusão da obra ou a devolução dos recursos, isto é, assegura a entrega da unidade adquirida ou a devolução das prestações pagas pelo adquirente, quando verificada a impossibilidade do término da obra.

    Garantia Contratual

    O Seguro Garantia Contratual é voltado para dar segurança a empresas e órgãos públicos quanto ao cumprimento de contratos, ao indenizar pelo descumprimento de acordos (obrigações contratuais) em diversas modalidades.

    Garantia de Pagamento

    Modalidade de seguro garantia que garante ao segurado o recebimento de eventuais prejuízos que possa sofrer em consequência da falta de pagamento das parcelas a ele devidas e não pagas pelo Tomador. O seguro garante operações comerciais e operações de financiamento para projetos de infraestrutura e tecnologia.

    Por que a Genebra Seguros?

    A Genebra Seguros é uma corretora de seguros voltada para o mercado Corporativo, somos especializados em seguro garantia e entendemos profundamente dessa modalidade de seguros.

    Seguradoras

    A Genebra Seguros atua no seguro garantia com as mais renomadas seguradoras. Atendemos tanto a pequenas quanto a grandes demandas.

    • Junto Seguros

    • Pottencial Seguradora

    • Fator Seguradora

    • Austral Seguradora

    • Berkley Seguros

    • Porto Seguro

    • KOVR Seguradora

    • Chubb Seguros

    • Swiss Re Segudora

    Estrutura do Seguro

    Segurado

    É o potencial credor da obrigação, ou seja, a empresa privada, ou órgão público que detêm potencial direito sobre o Tomador. O Segurado
    é o beneficiário da apólice.

    Tomador

    É quem contrata o seguro que irá garantir ao segurado o cumprimento das obrigações assumidas em um determinado contrato. É o responsável pelo pagamento do prêmio (custo do seguro).

    Seguradora

    É a empresa devidamente autorizada pela SUSEP a emitir apólices para garantir as obrigações de um tomador em um determinado contrato.

    Perguntas Frequentes

    O que é Seguro Garantia Judicial?2021-12-21T17:09:55-03:00

    O seguro garantia judicial é uma modalidade de seguro garantia utilizada em substituição a depósitos judiciais. O seguro é aceito tanto na esfera administrativa quanto na judicial e passou a ser amplamente aceito a partir da alteração do Código de Processo Civil, advinda da Lei nº 11.382/2006, ratificada por legislações posteriores.

    O que é seguro garantia?2020-08-17T13:45:11-03:00

    É uma modalidade de seguros que visa garantir o fiel cumprimento de um contrato.

    O seguro se divide em dois ramos:

    • Seguro Garantia: Segurado – Setor Público
    • Seguro Garantia: Segurado – Setor Privado

    Definição de Seguro Garantia: Segurado – Setor Público

    Seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação
    em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou ainda as obrigações assumidas em função de:

    I – processos administrativos;
    II – processos judiciais, inclusive execuções fiscais;
    III – parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa;
    IV – regulamentos administrativos.

    Parágrafo único. Encontram-se também garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.

    Definição de Seguro Garantia: Segurado – Setor Privado

    Seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal
    firmado.

     

    Quer saber mais sobre seguro garantia?

    Consulte um especialista da Genebra Seguros, no telefone 51 3237-7210.

    Quanto custa um seguro garantia?2021-12-12T00:42:55-03:00

    O seguro garantia custa a partir de R$150. O seguro é precificado conforme os seguintes fatores:

    • Valor garantido. Valor que a seguradora irá garantir.
    • Taxa do seguro. Percentual cobrado ao ano pela seguradora para cobrir uma determinada obrigação.
    • Prazo de vigência da garantia.

    O valor final do seguro é dado pela multiplicação desses três fatores.

    EX: Uma determinada empresa precisa contratar um seguro garantia de performance no valor de R$50.000, por um prazo de 2 anos. Sabendo que a taxa para essa empresa é de 1% ao ano, pode-se chegar ao valor final do seguro.

    Valor do Seguro = R$50.000 x 2 x 1%

    Valor do Seguro = R$1.000,00

    Caso se trate de uma pequena garantia, o custo do seguro provavelmente será o valor mínimo cobrado pela seguradora, que é de R$150 a R$200, dependendo da seguradora.

     

    Seguro Garantia Mais Barato

    A Genebra Seguros oferece o seguro garantia com o melhor preço do mercado. A partir de R$150,00 para participação em licitações.

    Para mais informações, preencha o formulário abaixo, ou converse com um especialista em seguro garantia através do telefone (51) 3237-7210.

    Quais seguradoras fazem seguro garantia?2021-12-12T01:10:47-03:00

    Atualmente 36 seguradoras atuam com seguro garantia, conforme dados da SUSEP.

    Posição Seguradora  Prêmios Emitidos
    Pottencial Seguradora  R$587.455.946
    Junto Seguros  R$341.534.519
    Fairfax Seguros  R$268.898.190
    Tokio Marine  R$203.797.239
    Austral Seguradora  R$197.985.548
    BMG Seguros  R$175.253.198
    Swiss Re Seguros  R$172.906.848
    Chubb Seguros  R$146.094.526
    Fator Seguradora  R$120.231.011
    10º Berkley Seguros  R$110.432.013
    11º Too Seguros  R$94.659.938
    12º Sompo Seguros  R$84.980.302
    13º BTG Pactual Seguros  R$82.561.328
    14º American Life Seguros  R$81.855.525
    15º Ezze Seguros  R$81.275.002
    16º Liberty Seguros  R$65.744.447
    17º Zurich Seguros  R$64.571.655
    18º Argo Seguros  R$41.383.905
    19º Porto Seguro  R$39.241.555
    20º Axa Seguros  R$33.813.382
    21º JNS Seguradora  R$24.438.530
    22º AIG Seguros  R$17.077.000
    23º HDI Global Seguros  R$16.750.178
    24º Cesce Seguros  R$14.048.346
    25º Euler Hermes Seguros  R$12.298.221
    26º Mitsui Seguros  R$9.071.794
    27º Safra Seguros  R$6.323.167
    28º Newe Seguros  R$5.454.926
    29º Kovr Seguradora  R$3.985.347
    30º Allianz Seguros  R$3.563.362
    31º Mapfre Seguros  R$490.493
    32º XL Seguros  R$75.062
    33º Excelsior Seguros  R$45.181
    34º Aliança Do Brasil Seguros  R$31.716
    35º Essor Seguros  R$8.607
    36º Axa XL Seguros  R$1.056

    Prêmios totais emitidos no ano de 2020. Fonte, SES SUSEP.

    Qual é a documentação necessária para contratar o seguro garantia?2020-08-18T17:56:36-03:00

    Para contratar seguro garantia é necessário possuir cadastro e limite aprovado na seguradora que garantirá o contrato. Para garantias de até R$300.000 algumas seguradoras dispensam a apresentação de documentação.

    A documentação padrão para análise de crédito consiste em:

    – 3 últimos balanços assinado pelo contador e pelos sócios.

    – Último balancete disponível da empresa, assinado pelo contador e pelos sócios.

    – Contrato social da empresa.

    – Contrato que será garantido pelo seguro, ou cópia do edital de licitação.

    Após a apresentação dessa documentação e aprovação do limite de crédito, será necessário assinar Contrato de Contra Garantia (CCG). Esse contrato deverá ser assinado, com firma reconhecida em cartório, pelos sócios e eventualmente pelos seus cônjuges, conforme o regime de comunhão de bens.

    Qual lei rege a aplicação de seguro garantia para execução de licitações?2020-08-18T17:41:32-03:00

    A Lei Federal 8.666/93, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e especifica as garantias aceitas em contratos de licitações, conforme o trecho abaixo.

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I – caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II – seguro-garantia;

    III – fiança bancária.

    § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Como funciona a garantia de proposta em licitações?2020-08-18T17:37:18-03:00

    Garantia da proposta, também chamada de garantia por participação, deve ser prestada ao licitante, quando exigido, sendo aceitas as seguintes modalidades de garantia.

    – Caução em dinheiro

    – Seguro garantia

    – Fiança bancária.

    A lei nº 8.666/93 estabelece a apresentação de garantia limitada a 1% do valor estimado do contrato em licitações, conforme texto abaixo.

    Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

    II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

    III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

    Quem pode fazer seguro garantia?2021-12-12T00:51:26-03:00

    O seguro garantia pode ser contratado por empresas de todos os portes, independentemente da faixa de faturamento, ou da data de constituição. É uma ferramenta utilizada por grandes e pequenas empresas.

    Quem contrata o seguro garantia é o tomador, a pessoa física, ou jurídica que deseja garantir ao segurado o cumprimento de todas as obrigações que foram assumidas.

    Como contratar seguro garantia?2020-08-18T00:04:42-03:00

    O seguro garantia é contratado em duas etapas. Primeiramente é necessário aprovar o crédito da empresa junto a uma seguradora que atue no ramo. Após a aprovação desse crédito, é necessário encaminhar o contrato que será garantido para a seguradora, que avaliará o contrato e emitirá a apólice de seguro.

     

    Qual é o prazo para a emissão da apólice de seguro garantia?2020-08-18T00:01:54-03:00

    O prazo para a emissão da apólice é de 15 dias após a transmissão da proposta, conforme regras da SUSEP. No entanto, a maioria das seguradoras emitem a apólice no mesmo dia da transmissão da proposta.

    O que são as condições gerais do seguro garantia?2020-08-17T10:57:20-03:00

    São as condições mínimas que deverão constar na apólice, por instrução normativa da Susep. Podem ser de aplicação geral a qualquer modalidade de seguro-garantia, ou seja, é o conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.

    Quais são as Condições Especiais da Cobertura Adicional para Ações Trabalhistas e Previdenciárias?2020-08-17T10:36:50-03:00

    As condições especiais da Cobertura Adicional para Ações Trabalhistas e Previdenciárias estão especificadas na circular 477 da SUSEP e possui duas redações distintas, uma para o seguro garantia setor público (ramo 0775), a outra para o seguro garantia setor privado (ramo 0776), conforme os trechos abaixo.

    RAMO 0775 – Garantia Setor Público

    COBERTURA ADICIONAL I: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS:

    1. Objeto:

    1.1. Esta cobertura adicional tem por objeto garantir exclusivamente ao segurado, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais haja condenação judicial do tomador ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente e que os valores tenham sido pagos por este, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário.
    1.2. No que diz respeito à subsidiariedade, a responsabilidade do segurado será referente à relação trabalhista e/ou previdenciária entre o autor/reclamante da demanda trabalhista e o tomador, oriundas do contrato principal objeto desta garantia, ocorridas dentro do período de vigência da apólice. Consequentemente, a responsabilidade da seguradora será relativa ao período de vigência da apólice e que o débito trabalhista seja decorrente unicamente do lapso temporal garantido.

    2. Definições:

    Definem-se, para efeito desta cobertura adicional:
    2.1. Autor/Reclamante: aquele que propõe na justiça trabalhista uma reclamatória e esta seja oriunda do contrato principal, firmado entre tomador e segurado, o qual é objeto da apólice em questão.
    2.2. Limite Máximo de Indenização: valor máximo que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento de indenização, por cobertura contratada.
    2.3. Obrigações Previdenciárias: são aquelas especificadas pelas Leis nº 8.212/91 e todas as suas alterações posteriores no que couber, bem como em leis esparsas, as quais dispõem sobre o recolhimento das contribuições devidas a cada categoria de empregado, observando-se as datas e percentuais.
    2.4. Obrigações Trabalhistas: entende-se por obrigações trabalhistas as decorrentes do pagamento da contraprestação devida ao empregado pelo seu labor dispensado ao tomador, bem como de seus encargos, sendo a remuneração a que tem direito e todos seus reflexos, conforme determina a legislação em vigor.
    2.5. Responsabilidade Subsidiária: é aquela que recai sobre garantias que somente são exigidas quando a principal é insuficiente, ou seja, inadimplente o real empregador – prestador de serviços, aqui denominado tomador, e esgotadas as tentativas de executá-lo, pode-se exigir do segurado o cumprimento das obrigações do réu/tomador, desde que o segurado tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.

    3. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

    3.1. Expectativa: quando o segurado receber citação(ões) judicial(ais) para apresentar defesa trabalhista e/ou previdenciária, cujo autor/reclamante reivindique crédito de natureza remuneratória ou direito de responsabilidade do tomador, deverá comunicar à seguradora, tão logo seja citado, enviando cópia(s) da(s) referida(s) citação(ões) e de todo(s) documento(s) juntado(s) aos autos tanto pelo autor/ reclamante como pelo réu/tomador.

    3.1.1. Caso ocorra o item 3.1. acima e reste pendente o trânsito em julgado da sentença, o segurado terá seus direitos preservados até decisão definitiva.
    3.1.2. Estão cobertas por esta garantia somente as ações trabalhistas distribuídas na Justiça do Trabalho.
    3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação do segurado à seguradora, quando transitada em julgado a ação, com o pagamento dos valores constantes na condenação do segurado.
    3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:

    a) comprovante(s) de pagamento dos valores citados no item 3.2. desta Cobertura Adicional;
    b) certidão(ões) de trânsito em julgado das sentenças proferidas e com os valores homologados;
    c) acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário, se houver.
    d) guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
    e) guias de recolhimento do INSS dos empregados que trabalharam nos serviços contratados;
    f) documentos comprobatórios de que o autor/reclamante trabalhou para o réu/tomador no contrato principal dentro do período de vigência da apólice.

    3.3. A Reclamação de Sinistros amparada pela presente cobertura poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos o art. 7º, inciso XXIX da Constituição da República, no que se refere ao Direito do Trabalho.
    3.4. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
    3.5. Caracterização: recebida a notificação, devidamente acompanhada dos documentos citados no item 3.2.1., a Seguradora deverá concluir o processo de regulação de sinistro e emitir o relatório final de regulação de sinistro.

    4. Acordos:

    4.1. Nas hipóteses, e no momento, em que o segurado tenha intenção de realizar acordos nas ações judiciais cobertas por esta cobertura, o mesmo deverá enviar uma memória de cálculo simples das verbas pleiteadas pelo autor, juntamente com uma estimativa do valor a ser acordado.
    4.2. A seguradora, após receber os documentos constantes no item 4.1. e fizer sua análise da situação fático-jurídica, enviará ao segurado em até 20 (vinte) dias da data do recebimento, sua aceitação ao valor proposto, ou apresentará um valor máximo alternativo ou ainda, manifestar-se-á se enviará preposto para audiência, cuja data será devidamente comunicada pelo segurado em tempo hábil.
    4.3. Acordos decorrentes das reclamatórias trabalhistas e/ou previdenciárias poderão ser realizados, desde que cumpridos os requisitos dos itens 4.1. e 4.2..

    5. Indenização:

    Caracterizado o sinistro na forma descrita no item 3.5., a seguradora indenizará o segurado, por meio de reembolso, até o limite máximo de indenização estabelecido na apólice.

    6. Perda de Direito:

    Além das perdas de direito descritas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:

    I – não cumprimento por parte do segurado das exigências descritas na Cláusula 3 desta Cobertura Adicional.
    II – quando o segurado deixar de apresentar defesa ou perder prazo para interposição de recurso ou for considerado revel nos termos do artigo 844, parágrafo único da Consolidação de Leis do Trabalho ou confessar.
    III – se o segurado firmar acordo sem a prévia anuência da seguradora ou este não for homologado pelo Poder Judiciário.
    IV – nos casos de condenações do tomador e/ou segurado no que se refere a dano moral e/ou dano material, assédio moral ou sexual decorrentes de responsabilidade civil do tomador e/ou do segurado e indenizações por acidente de trabalho.

    7. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

    RAMO 0776 – Garantia Setor Privado

    COBERTURA ADICIONAL I: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – RAMOS 0776:

    1. Objeto:

    1.1. Esta cobertura adicional tem por objeto garantir exclusivamente ao segurado, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais haja condenação judicial do tomador ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente ou solidariamente e que os valores tenham sido pagos por este, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário.
    1.2. No que diz respeito à subsidiariedade e/ou a solidariedade, a responsabilidade do segurado será referente à relação trabalhista e/ou previdenciária entre o autor/reclamante da demanda trabalhista e o tomador oriundas do contrato principal objeto desta garantia, ocorridas dentro do período de vigência da apólice. Consequentemente, a responsabilidade da seguradora será relativa ao período de vigência da apólice e que o débito trabalhista seja decorrente unicamente do lapso temporal garantido.

    2. Definições:

    Definem-se, para efeito desta cobertura adicional:
    2.1. Autor/Reclamante: aquele que propõe na justiça trabalhista uma reclamatória e esta seja oriunda do contrato principal, firmado entre tomador e segurado, o qual é objeto da apólice em questão.
    2.2. Limite Máximo de Indenização: valor máximo que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento de indenização, por cobertura contratada.
    2.3. Obrigações Previdenciárias: são aquelas especificadas pelas Leis nº 8.212/91 e todas as suas alterações posteriores no que couber, bem como em leis esparsas, as quais dispõem sobre o recolhimento das contribuições devidas a cada categoria de empregado, observando-se as datas e percentuais.
    2.4. Obrigações Trabalhistas: entende-se por obrigações trabalhistas as decorrentes do pagamento da contraprestação devida ao empregado pelo seu labor dispensado ao tomador, bem como de seus encargos, sendo a remuneração a que tem direito e todos seus reflexos, conforme determina a legislação em vigor.
    2.5. Responsabilidade Subsidiária: é aquela que recai sobre garantias que somente são exigidas quando a principal é insuficiente, ou seja, inadimplente o real empregador – prestador de serviços, aqui denominado tomador, e esgotadas as tentativas de executá-lo, pode-se exigir do segurado o cumprimento das obrigações do réu/tomador, desde que o segurado tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.
    2.6. Responsabilidade Solidária: é aquela quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento. Assim, nesta situação, o cumprimento da responsabilidade poderá ser exigido de ambos os responsáveis ou de apenas um deles.

    3. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

    3.1. Expectativa: quando o segurado receber citação(ões) judicial(ais) para apresentar defesa trabalhista e/ou previdenciária, cujo autor/reclamante reivindique crédito de natureza remuneratória ou direito de responsabilidade do tomador, deverá comunicar à Seguradora, tão logo seja citado, enviando cópia(s) da(s) referida(s) citação(ões) e de todo(s) documento(s) juntado(s) aos autos tanto pelo autor/ reclamante como pelo réu/tomador.
    3.1.1. Caso ocorra o item 3.1. acima e reste pendente o trânsito em julgado da sentença, o segurado terá seus direitos preservados até decisão definitiva.
    3.1.2. Estão cobertas por esta garantia somente as ações trabalhistas distribuídas na Justiça do Trabalho.
    3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação do segurado à seguradora, quando transitada em julgado a ação, com o pagamento dos valores constantes na condenação do segurado.
    3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.2. das Condições Gerais:

    a) comprovante(s) de pagamento dos valores citados no item 3.2. desta Cobertura Adicional;
    b) certidão(ões) de trânsito em julgado das sentenças proferidas e com os valores homologados;
    c) acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário, se houver.
    d) guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
    e) guias de recolhimento do INSS dos empregados que trabalharam nos serviços contratados;
    f) documentos comprobatórios de que o autor/reclamante trabalhou para o réu/tomador no contrato principal dentro do período de vigência da apólice.

    3.3. A Reclamação de Sinistros amparada pela presente cobertura poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos o art. 7º, inciso XXIX da Constituição da República, no que se refere ao Direito do Trabalho.3.4. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
    3.5. Caracterização: recebida a notificação, devidamente acompanhada dos documentos citados no item 3.2., a seguradora deverá concluir o processo de regulação de sinistro e emitir o relatório final de regulação de sinistro.

    4. Acordos:

    4.1. Nas hipóteses, e no momento, em que o segurado tenha intenção de realizar acordos nas ações judiciais cobertas por esta cobertura, o mesmo deverá enviar uma memória de cálculo simples das verbas pleiteadas pelo autor, juntamente com uma estimativa do valor a ser acordado.
    4.2. A seguradora, após receber os documentos constantes no item 4.1. e fizer sua análise da situação fático-jurídica, enviará ao segurado em até 20 (vinte) dias da data do recebimento, sua aceitação ao valor proposto, ou apresentará um valor máximo alternativo ou ainda, manifestar-se-á se enviará preposto para audiência, cuja data será devidamente comunicada pelo segurado em tempo hábil.
    4.3. Acordos decorrentes das reclamatórias trabalhistas e/ou previdenciárias poderão ser realizados, desde que cumpridos os requisitos dos itens 4.1. e 4.2.

    5. Indenização:

    Caracterizado o sinistro na forma descrita no item 3.5., a seguradora indenizará o segurado, por meio de reembolso, até o limite da garantia desta cobertura estabelecido na apólice.

    6. Perda de Direito:

    Além das perdas de direito descritas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:

    I – não cumprimento por parte do segurado das exigências descritas na Cláusula 3 desta Cobertura Adicional.
    II – quando o segurado deixar de apresentar defesa ou perder prazo para interposição de recurso ou for considerado revel nos termos do artigo 844, parágrafo único da Consolidação de Leis do Trabalho ou confessar.
    III – se o segurado firmar acordo sem observar o disposto na Cláusula 4 desta Cobertura Adicional ou este não for homologado pelo Poder Judiciário.
    IV – nos casos de condenações do tomador e/ou segurado no que se refere a dano moral e/ou dano material, assédio moral ou sexual decorrentes de responsabilidade civil do tomador e/ou do segurado e indenizações por acidente de trabalho.

    7. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

    O que diz a lei 8.666/93 a respeito do seguro garantia?2021-01-07T09:31:29-03:00

    A Lei N° 8.6666 de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos de Administração Pública e dá outras previdências.

    Em relação ao seguro garantia, essa mesma lei diz no art. 6°, que essa modalidade de seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.

    O que é fiança bancária e seguro garantia judicial?2020-12-29T16:40:32-03:00

    A fiança bancária é uma garantia oferecida por bancos, que são regulados pelo Banco Central, já o seguro garantia judicial é oferecido por seguradoras, que são reguladas pela SUSEP. Em ambos os produtos o emissor do seguro/carta fiança é o garantidor de uma obrigação assumida pelo tomador (contratante do produto).

    Os produtos são muito similares, no entanto, o custo entre eles costuma ser diferente. As cartas fianças bancárias costumam ser mais caras que o seguro garantia.

    O que é seguro garantia judicial tributário?2020-12-29T16:01:38-03:00

    O seguro garantia judicial tributário é uma modalidade de seguro para as empresas que precisam recorrer em uma ação judicial de cunho fiscal.

    Para a empresa poder recorrer, será exigida a prestação de uma garantia, como o seguro garantia judicial.

    O seguro garantia judicial substitui o depósito judicial em dinheiro e fiança bancária, além de ter um custo-benefício muito mais atrativo.

    O que são as Condições Especiais do seguro garantia?2020-08-17T10:55:43-03:00

    São as cláusulas da apólice que especificam as diferentes modalidades de cobertura do contrato de seguro. Podem alterar as disposições estabelecidas nas condições gerais, ou seja, é o conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que alteram as disposições estabelecidas nas Condições Gerais.

    Quais são as Condições Especiais do Seguro Garantia de Adiantamento de Pagamentos?2020-08-17T23:48:45-03:00

    As condições especiais do seguro garantia de Adiantamento de Pagamentos estão especificadas na circular 477 da SUSEP. As condições possuem duas redações distintas, conforme o enquadramento no ramo 0775, seguro garantia setor público, ou no ramo 0776, seguro garantia setor privado.

    Seguro Garantia Setor Público – Ramo 0775

    Modalidade IV – SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS:

    1. Objeto:

    Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador em relação exclusiva aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo segurado, que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.

    2. Definições:

    Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93:

    I – Prejuízo: é a importância pecuniária, objeto do adiantamento de pagamento, que não tenha sido integral ou parcialmente liquidado na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.

    3. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

    3.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.

    3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.

    3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:

    a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
    b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
    c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
    d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
    e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;

    3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;

    3.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.

    4. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

     

    Seguro Garantia Setor Privado – Ramo 0776

    Modalidade III – SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS:

    1. Objeto:

    Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador em relação exclusiva aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo segurado, que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.

    2. Definições:

    Define-se, para efeito desta modalidade:
    I – Prejuízo: é a importância pecuniária, objeto do adiantamento de pagamento, que não tenha sido integral ou parcialmente liquidado na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.

    3. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

    O que cobre o seguro garantia?2021-01-07T09:29:17-03:00

    O seguro garantia cobre prejuízos causados pelo não cumprimento das obrigações previstas no contrato, que podem estar relacionadas a contratação de uma prestação de serviço, construção ou até mesmo fornecimento de bens.

    A contratação deste seguro é uma forma de garantir que as obrigações que foram assumidas pelo Tomador junto ao segurado, sejam cumpridas conforme o que foi estabelecido anteriormente no contrato.

    O seguro garantia judicial é aceito em substituição de penhora?2020-12-29T16:37:02-03:00

    O seguro garantia judicial é frequentemente utilizado em substituição à penhora, no entanto, este tema ainda não está pacificado. Em Maio de 2020 o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do STF, autorizou a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia em ação contra uma empresa telefônica que teve duas penhoras realizadas, com base no artigo 835 do CPC.

    Recentemente, uma grande quantidade de pedidos de substituição de penhoras têm sido aceitos, nas esferas trabalhistas, cível e tributária.

    Quais as vantagens do seguro garantia judicial?2020-12-28T16:37:23-03:00

    O principal benefício é o custo, já que o seguro garantia judicial custa bem menos do que a fiança bancária e o depósito em dinheiro.

    Com a economia alcançada através da contratação do seguro garantia judicial, o fluxo de caixa terá um impacto positivo, já que não será preciso imobilizar o capital da empresa com depósitos judiciais que podem demorar anos para serem decididos.

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