Seguro Garantia Aduaneiro
O Seguro Aduaneiro garante à Receita Federal o pagamento de tributos. O seguro pode ser utilizado em garantia a operações de importação, ou como garantia para lojas francas de fronteira.
Estrutura do Seguro
Para esta modalidade a segurada sempre será a Receita Federal, representada pela Secretaria da Receita Federal, aonde o seguro vem a garantir que, caso o Tomador (Importador) não cumpra suas obrigações perante o fisco, ou seja, deixe de pagar os devidos impostos alfandegários, a União receba indenização correspondente ao pagamento dos impostos suspensos pelo Regime Aduaneiro Especial, até o Limite Máximo de Indenização contratado na apólice. Poderá ser acionado sempre que o importador descumpra as condições que lhe permitiram ser beneficiário da suspensão da exigibilidade tributária, e o mesmo não venha a realizar o pagamento dos impostos gerados.
Custo
O Seguro Aduaneiro custa de 1% a 3% do valor garantido ao ano. O custo varia conforme a solidez financeira da empresa que está contratando o seguro.
Cotação
Modalidades
Admissão Temporária
Importação de bens com suspensão de tributos e que devem permanecer no país com finalidade e prazo determinados.
Trânsito Aduaneiro
Transporte de bens importados entre aduanas, ou estabelecimentos alfandegados;
Courier
Exigido pela Receita Federal para habilitação de empresa de transporte internacional porta a porta .
Lojas Francas
Garantia no valor de R$2.000.000 favor da Receita Federal, para abertura de Loja Franca.
Drawback
Importação de matérias-primas ou produtos , beneficiados pelo regime aduaneiro especial, que suspende ou isenta tributos incidentes sobre insumos que serão beneficiados e utilizados na fabricação de outro produto que será exportado.
Valoração Aduaneira
Apuração de valor real, quando existe divergência entre o valor informado pelo importador e o valor de referência da Receita Federal.
Perguntas Frequentes
As condições especiais do seguro garantia Aduaneiro estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.
Modalidade IX – SEGURO GARANTIA ADUANEIRO:
1. Objeto:
Este contrato de seguro garante ao segurado, até o valor da garantia fixada na apólice, o cumprimento das obrigações do tomador vinculadas ao Termo de Responsabilidade a que se refere o Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, em conformidade com as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal sobre o assunto.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Segurado: a União Federal, representada pela Secretaria da Receita Federal;
II – Tomador: o compromissário do Termo de Responsabilidade.
III – Termo de Responsabilidade: documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais.
3. Vigência:
A vigência da apólice contemplará o prazo previsto no Termo de Responsabilidade ou no Procedimento Especial.
4. Renovação:
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. Valor da Garantia:
O valor garantido pela presente apólice é o valor nominal nela expresso, não sujeito, portanto, a qualquer acréscimo não previsto na “Composição do Valor do Termo”, referida no citado Termo de Responsabilidade. Deste modo, esse valor indicará, sempre, e para todos os efeitos, o limite máximo de garantia da seguradora.
6. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
6.1. Expectativa: ocorre quando não cumprido o compromisso assumido pelo tomador no termo de responsabilidade.
6.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação da seguradora para pagamento do crédito tributário.
6.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador do crédito tributário, nos termos do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009;
7. Isenção de Responsabilidade:
A seguradora ficará isenta de responsabilidade, em relação a presente apólice, com a exoneração legal do tomador.
8. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
O seguro garantia pode ser contratado por empresas de todos os portes, independentemente da faixa de faturamento, ou da data de constituição. É uma ferramenta utilizada por grandes e pequenas empresas.
Quem contrata o seguro garantia é o tomador, a pessoa física, ou jurídica que deseja garantir ao segurado o cumprimento de todas as obrigações que foram assumidas.