Seguro Garantia Imobiliária
O Seguro Imobiliário garante a conclusão da obra ou a devolução dos recursos, isto é, assegura a entrega da unidade adquirida ou a devolução das prestações pagas pelo adquirente, quando verificada a impossibilidade do término da obra.
Vantagens do Seguro
Garantia para o proprietário do terreno
Diminui o Risco da Obra
Baixo Custo
Quem pode contratar?
Incorporadoras, empreiteiras, loteadoras e construtoras.
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Sobre o Seguro Garantia
Criado a partir da lei 11.382/06, a Apólice de Seguro Garantia é baseada no contrato firmado, sendo as partes do contrato de garantia o Tomador (contratado), Segurado (contratante) e a Seguradora onde esta garante indenização financeira ao segurado caso o tomador descumpra suas obrigações.
O tomador, por sua vez, paga o prêmio da apólice e fornece contragarantias à seguradora, que tem direito de executá-las para ser ressarcida de eventuais perdas financeiras causadas pelo descumprimento do contrato.
O seguro atende às exigências legais que obrigam as empresas a depositar caução como forma de garantia na assinatura de um contrato. Os custos da apólice variam de acordo com cada empresa, risco e análise de crédito, em média, as taxas ficam entre 1,5% a 5%.
Estrutura do Seguro
Segurado
É o potencial credor da obrigação, ou seja, a pessoa física ou jurídica, empresa ou órgão público que detêm potencial direito sobre o Tomador. O Segurado é o beneficiário da apólice.
Tomador
É quem contrata o seguro que irá garantir ao segurado o cumprimento das obrigações assumidas em um determinado contrato. É o responsável pelo pagamento do prêmio (custo do seguro) .
Seguradora
É a empresa devidamente autorizada a emitir apólices para garantir as obrigações de um tomador em um determinado contrato.
Por que a Genebra Seguros?
A Genebra Seguros é uma corretora de seguros voltada para o mercado Corporativo, somos especializados em seguro garantia e entendemos profundamente dessa modalidade de seguros.
Diferenciais
Seguradoras
A Genebra Seguros atua no seguro garantia de execução com as mais renomadas seguradoras. Atendemos tanto a pequenas quanto a grandes demandas.
Perguntas Frequentes
As condições especiais do seguro garantia de Imobiliário estão especificadas na circular 477 da SUSEP.
Modalidade V – SEGURO GARANTIA IMOBILIÁRIO:
1. Objeto:
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do tomador em relação às obrigações assumidas no contrato de compra e venda relativo à construção de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas alienadas durante a execução da obra ou no contrato de permuta.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Segurado: são os adquirentes de imóvel em construção de unidades multifamiliares ou comerciais, inclusive “shopping centers” ou os proprietários permutantes de terrenos ou frações ideais de terreno(s), organizados em condomínio.
II – Tomador: o incorporador imobiliário ou a construtora.
3. Vigência:
3.1. A data de início de vigência da apólice coincidirá com a data do contrato de compra e venda do imóvel ou com a data do contrato de permuta, conforme o caso.
3.2. A data do final de vigência da apólice coincidirá com a data prevista para a entrega das chaves do imóvel ao segurado pelo tomador.
4. Expectativa de sinistro:
Expectativa: tão logo tome conhecimento de qualquer inadimplência do tomador que possa implicar prejuízo, o segurado deverá imediatamente notificá-lo extrajudicialmente, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
5. Indenização
5.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite da garantia da mesma, conforme for acordado entre as partes, segundo uma das formas abaixo:
I – conclusão do empreendimento garantido;
II – ressarcimento ao segurado mediante a devolução das importâncias pagas ao tomador, devidamente atualizadas até a data da constatação do inadimplemento, no caso de seguro para adquirentes de imóvel em construção; ou
III – ressarcimento pecuniário dos prejuízos causados pelo tomador ao permutante de terreno, quando se tratar de permuta.
5.2. Os valores dos ressarcimentos previstos nos incisos II e III acima deverão ser corrigidos até a data da constatação do inadimplemento, conforme legislação vigente.
6. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.