Seguro Garantia Judicial Trabalhista
Conforme os artigos 882 e 899 da CLT, Depósitos Recursais e Depósitos Judiciais Trabalhistas podem ser substituídos por Seguro Garantia Judicial.
Vantagens do Seguro Garantia na Genebra
Contratação Rápida
Custo a Partir de R$170
Ampla aceitação, Conforme a Nova Lei Trabalhista
Cotação de Seguro Garantia Judicial Trabalhista
Sobre o Seguro
Seguro Garantia Judicial é uma modalidade de seguro que surgiu como alternativa ao depósito judicial e à penhora de bens nos processos, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
A oportunidade de utilização do seguro, objeto de grande interesse pelas empresas e instituições financeiras, expandiu nos campos cíveis, administrativos, trabalhistas e, também, tributários, tendo sido conquistada pela alteração do Código de Processo Civil, advinda da Lei nº 11.382/2006, ratificada por legislações posteriores.
Suas características são o baixo custo, comparativamente a outras formas de caução (em especial a carta de fiança), a agilidade na contratação, a efetividade tanto para o potencial devedor quanto para o potencial credor e a menor onerosidade para o potencial devedor.
Apesar de se tratar de uma modalidade relativamente recente, o Seguro Garantia Judicial tem sido amplamente aceito na esfera judicial, seja como nova caução no processo ou em substituição às garantias dadas, por encontrar-se inteiramente regulamentado em todas as searas de processos (cíveis, fiscais, trabalhistas, cautelares).
Garantias
Ações Trabalhistas e Previdenciárias
Garante ao segurado o reembolso dos prejuízos que venha a sofrer em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias de responsabilidade do tomador, oriundas do contrato firmado entre ambos, nas quais haja condenação judicial do tomador ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente.
Depósito Recursal Trabalhista
O seguro garantia para depósito recursal trabalhista serve para que a empresa possa recorrer de uma decisão judicial em processos trabalhistas. Seu objetivo é garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, se houver.
Execução Fiscal
Substitui o Depósito Judicial. Garante o pagamento do valor da condenação (ou do valor fixado através de acordo), durante o andamento do processo judicial.
Parcelamento Administrativo Fiscal
Garante o pagamento do saldo devedor remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos fiscais, assumido pelo tomador junto à administração pública.
Créditos Tributários
Atesta a veracidade dos créditos tributários informados pelo tomador no DCA – Demonstrativo de Créditos Acumulados – em processos administrativos no âmbito Federal, Estadual ou Municipal. Usado para liberar os referidos créditos e ainda para cobrir a permanência do tomador em regimes especiais de tributação.
O que diz a CLT?
A lei 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou os artigos 882 e 899 da CLT, que passou a aceitar a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, conforme os trechos abaixo.
Art. 882 – O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(…)
§ 11º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Por que a Genebra Seguros?
A Genebra Seguros é uma corretora de seguros voltada para o mercado Corporativo, somos especializados em seguro garantia e entendemos profundamente dessa modalidade de seguros.
Diferenciais
Seguradoras
A Genebra Seguros atua no seguro garantia com as mais renomadas seguradoras. Atendemos tanto a pequenas quanto a grandes demandas.
Estrutura do Seguro
Segurado
É o potencial credor da obrigação, ou seja, a empresa privada, ou órgão público que detêm potencial direito sobre o Tomador. O Segurado
é o beneficiário da apólice.
Tomador
É quem contrata o seguro que irá garantir ao segurado o cumprimento das obrigações assumidas em um determinado contrato. É o responsável pelo pagamento do prêmio (custo do seguro).
Seguradora
É a empresa devidamente autorizada pela SUSEP a emitir apólices para garantir as obrigações de um tomador em um determinado contrato.
Perguntas Frequentes
Apesar de ser possível a contratação de seguro garantia judicial por pessoa física, ela não é usual, isso porque as seguradoras, em geral, não estão adaptadas para analisar o crédito de pessoas físicas.
O processo de contratação do seguro começa pela análise de crédito do tomador. Para realizar essa análise serão solicitados os documentos do tomador, bem como um parecer acerca do processo.
Após a aprovação do crédito, poderá ser emitida a apólice, que deverá ser anexada ao processo.
O seguro garantia judicial, pode ser utilizado como forma de garantia na fase de execução de sentença, substituindo a penhora de bens e o dinheiro.
Porém, o seguro garantia judicial não pode apresentar valor inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.
O depósito recursal pode ser substituído pela fiança bancária ou seguro garantia, desde que o valor total da dívida seja acrescido em 30%, conforme previsto pelo artigo 835 do CPC. Consequentemente, para a melhor aceitação do seguro garantia, o valor da importância segurada deverá ser igual ao valor do depósito acrescido de 30%.
O principal benefício é o custo, já que o seguro garantia judicial custa bem menos do que a fiança bancária e o depósito em dinheiro.
Com a economia alcançada através da contratação do seguro garantia judicial, o fluxo de caixa terá um impacto positivo, já que não será preciso imobilizar o capital da empresa com depósitos judiciais que podem demorar anos para serem decididos.
O seguro garantia judicial tributário é uma modalidade de seguro para as empresas que precisam recorrer em uma ação judicial de cunho fiscal.
Para a empresa poder recorrer, será exigida a prestação de uma garantia, como o seguro garantia judicial.
O seguro garantia judicial substitui o depósito judicial em dinheiro e fiança bancária, além de ter um custo-benefício muito mais atrativo.
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A regulamentação do seguro garantia judicial é feita pela SUSEP. Segundo a circular SUSEP Nº477, de 30 de setembro de 2013, o seguro garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado (Art. 2°).
A seguradora irá pedir documentos que comprovem a capacidade financeira do tomador de honrar esse compromisso no futuro.
Por isso, será feita uma análise de crédito do tomador, para que a seguradora saiba exatamente qual o risco financeiro e técnico de aceitar a proposta.
O segurado é o beneficiário da apólice. É a pessoa, seja ela física ou jurídica, que irá ser assegurada e receber o valor do seguro caso a decisão judicial seja favorável a ela.
A jurisprudência para a utilização do seguro garantia judicial é ampla, além do seguro estar previsto no CPC e na CLT, ele é utilizado corriqueiramente.
A jurisprudência consolidada na OJ. 59, da SBDI-II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconhece a equivalência do seguro garantia judicial ao depósito em dinheiro e penhora de bens.
O seguro garantia judicial pode ser utilizado na execução trabalhista, conforme previsto no artigo 882 da CLT.
Art. 882 – O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
De acordo com o artigo 899 da CLT, parágrafo 11, é permitido substituir o depósito recursal pelo seguro garantia judicial.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- 2º Para substituir a penhora ou o depósito judicial, não é exigido que a apresentação da apólice aconteça anteriormente ao depósito em dinheiro.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
De acordo com o artigo 835, parágrafo 2°, do código de Processo Civil, o seguro garantia judicial foi equiparado ao dinheiro.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
- 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
O embargo à execução, é uma ação na qual o executado se manifesta para mostrar sua discordância referente ao valor cobrado da ordem requerida na Ação de Execução.
Pode-se dizer que se trata de uma contestação, em relação à execução.
Depois que a execução for garantida, o devedor terá apenas cinco dias para apresentar embargos. Porém, se ele tiver contratado um seguro garantia judicial, o prazo se iniciará a partir da juntada de seguro em juízo.
Para prosseguir com o embargo à execução, a parte deverá depositar o valor total da condenação como garantia, ou apresentar um seguro garantia judicial no valor da condenação acrescido de 30%.
Para contratar o seguro garantia judicial é necessário cumprir duas etapas.
Na primeira etapa você obterá uma aprovação de limite de crédito para a sua empresa junto à seguradora. Caso a sua demanda seja de seguro garantia para depósito recursal trabalhista, é possível obter essa aprovação de limite informando apenas o CNPJ da empresa. Caso a sua demanda seja para outros tipos de processos judiciais, será necessário apresentar os três últimos balanços da empresa, o DRE e o contrato, ou estatuto social, após a apresentação desses documentos a seguradora irá analisar a capacidade financeira da empresa e liberar um limite de crédito.
A segunda etapa consiste na emissão da apólice de seguro garantia judicial, para emissão da apólice, será necessário apresentar os dados do processo; número do processo, nome do reclamante, nome do reclamado e valor do garantido. Dependendo do valor garantido, a seguradora poderá solicitar também a apresentação de um parecer acerca do processo.
O seguro garantia judicial pode ser adquirido por pessoas jurídicas que possuam limite de crédito aprovado junto a seguradoras. As empresas que contratam o seguro judicial, são as que precisam efetuar depósitos judiciais.
O seguro garantia judicial é frequentemente utilizado em substituição à penhora, no entanto, este tema ainda não está pacificado. Em Maio de 2020 o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do STF, autorizou a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia em ação contra uma empresa telefônica que teve duas penhoras realizadas, com base no artigo 835 do CPC.
Recentemente, uma grande quantidade de pedidos de substituição de penhoras têm sido aceitos, nas esferas trabalhistas, cível e tributária.
A fiança bancária é uma garantia oferecida por bancos, que são regulados pelo Banco Central, já o seguro garantia judicial é oferecido por seguradoras, que são reguladas pela SUSEP. Em ambos os produtos o emissor do seguro/carta fiança é o garantidor de uma obrigação assumida pelo tomador (contratante do produto).
Os produtos são muito similares, no entanto, o custo entre eles costuma ser diferente. As cartas fianças bancárias costumam ser mais caras que o seguro garantia.
Se você comparar o seguro garantia judicial com outras formas de garantia, vai perceber que ele apresenta um ótimo-custo benefício.
A agilidade de contratação também é um dos diferenciais, principalmente para as empresas que precisam adquirir o serviço o mais rápido possível.
Além disso, o patrimônio da empresa contratante (tomador), não ficará imobilizado, já que ela vai poder continuar fazendo uso dos ativos disponíveis.
Na fiança bancária, o garantidor é o banco. Já no seguro garantia, é a seguradora.
Também não dá para deixar de falar do prazo de vigência. Na fiança bancária, ele não é prorrogável. Já no seguro garantia, o prazo de vigência é prorrogável.
Se você contratar uma fiança bancária, é importante saber que a taxa varia conforme o mercado financeiro. No seguro garantia, a taxa varia de acordo com o desempenho econômica da empresa.
Embora os dois apresentem a mesma função, o seguro garantia judicial costuma ser mais barato, já que os juros estabelecidos pelos bancos são maiores que os estabelecidos pelas seguradoras.
Se você optar pela fiança bancária, é importante saber que esse serviço pode reduzir a linha de crédito da sua empresa. Essa é uma vantagem do seguro garantia, já que o fluxo de caixa não fica comprometido. Dessa forma, não há risco financeiro para a organização.
Além disso, os bancos trabalham com taxas e tarifas, já as seguradoras, com um pagamento mensal, que é chamado de ‘’prêmio’’.
Há cinco modalidades principais:
– Depósito Recursal – Trabalhista: Esse seguro tem como principal objetivo ajudar a empresa a recorrer em decisões judiciais que envolvem processos trabalhistas. O seguro garante a execução da sentença e a indenização.
– Execução fiscal: O seguro judicial para execução fiscal garante o pagamento de valores que o tomador precise realizar no trâmite de processos relacionados à execução fiscal. Através da execução fiscal, todas as esferas do governo, podem fazer valer suas prerrogativas, obrigando os devedores a cumprir suas obrigações com cada um dos entes federados.
– Créditos tributários: Utilizado para certificar a veracidade dos créditos tributários informados pela parte tomadora no DCA – Demonstrativo de Créditos Acumulados.
– Parcelamento administrativo fiscal – É a modalidade de seguro ideal para assegurar o parcelamento de débitos com o Fisco. Sendo assim, fica garantido o pagamento do saldo devedor remanescente.
– Ações trabalhistas e previdenciárias – Nessa modalidade, fica garantido ao segurado o reembolso de prejuízos provenientes de ações trabalhistas e previdenciárias que são de responsabilidade do tomador.
O seguro garantia judicial é uma modalidade de seguro empregado em processos judiciais, seu objetivo é substituir o depósito judicial e a penhora de bens, para que dessa forma, o tomador não precise comprometer o capital financeiro da empresa.
Há três partes envolvidas no seguro: tomador (quem contrata a apólice do seguro), o segurado (quem poderá receber os recursos) e o garantidor, que nada mais é do que a seguradora escolhida para emitir a apólice.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) permite a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal, na forma e condições descritas na Portaria 164/2014.
A portaria regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, no art. 656, § 2º, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil – CPC), e no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
Resolve:
Do Objeto, dos Conceitos e do Âmbito de Aplicação do Seguro Garantia
Art. 1ºO seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo, na forma e condições descritas nesta Portaria.
Art. 2ºAplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 1º as seguintes definições:
I – Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;
II – Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;
III – Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
IV – Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;
V – Saldo devedor remanescente do parcelamento: dívida remanescente após a rescisão do parcelamento, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa da União (DAU);
VI – Segurado: a União, representada neste ato pela PGFN;
VII – Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a PGFN;
VIII – Seguro garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal;
IX – Seguro garantia parcelamento administrativo fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão do parcelamento administrativo de dívidas inscritas em DAU;
X – Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;
XI – Tomador: devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia no processo de execução fiscal ou em parcelamento administrativo.
Referência: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-pgfn-164-2014.htm
Em primeiro lugar, pelo custo-benefício. O seguro garantia judicial é muito mais vantajoso do que a fiança bancária, pois os custos são menores e as condições são muito mais versáteis e ajustáveis de acordo com a necessidade do cliente.
Além disso, o seguro garantia judicial ajuda a manter o patrimônio empresarial, não compromete o capital de giro e a emissão da apólice acontece de maneira muito rápida.
O prazo de vigência do seguro garantia judicial deve ser de ao menos 3 anos para demandas trabalhistas, conforme ato conjunto do TST ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
Para outros tipos de processos, convencionou-se emitir as garantias com prazo de 3 anos, no entanto, essa não é uma exigência prevista em lei.
Segundo a Lei Federal n°. 13.043, de 13 de novembro de 2014, o seguro garantia na Lei de Execuções Fiscais pode ser utilizado como uma alternativa à disposição do devedor.
Os seguintes parágrafos confirmam essa afirmação:
- 2º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
- 10. O pagamento ou o pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação desta Lei e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Além disso, para contratar o seguro, a seguradora irá analisar a capacidade técnica e financeira do tomador, para garantir que ele terá condições de cumprir a obrigação contratual a ser assumida.
O seguro garantia judicial foi regulamentado pela circular SUSEP Nº477 de 2013. A sua aceitação está expressa na lei, através do artigo 835 do CPC, e dos artigos 882 e 899 da CLT.
Para contratar o seguro judicial, é necessário avaliar dois tipos de riscos: o risco financeiro e o risco jurídico.
Os índices financeiros da empresa tomadora serão analisados por meio dos 3 últimos balanços e o balancete. O perfil do processo legal também será avaliado, através de um formulário emitido pela seguradora.
O processo para obtenção de uma garantia judicial precisa ser profissionais com experiência no mercado, que entendem não apenas de seguros, mas também, de contabilidade e processos jurídicos.
Para o pedido ser aprovado pela seguradora, é muito importante que os documentos exigidos sejam devidamente preenchidos e a parte tomado não omita informações.
O custo do seguro garantia judicial varia de acordo com uma série de fatores. Em geral, o custo varia entre 2% e 10% do valor que será garantido.
Fatores que influenciam o custo do seguro garantia judicial:
- Valor garantido. Valor que a seguradora irá garantir. Valor do depósito judicial acrescido de 30%.
- Taxa do seguro. Percentual cobrado ao ano pela seguradora para cobrir uma determinada obrigação. Essa taxa varia conforme o porte da empresa e o tipo de processo. Processos de valores menores e que possuem tramitação rápida, como processos trabalhistas, costumam apresentar um custo menor. Processos mais demorados, como execuções fiscais costumam apresentar uma taxa maior.
- Prazo de vigência da garantia. Em geral, o seguro é contratado por prazo entre 2 e 5 anos, conforme a exigência do juiz.
O valor final do seguro é dado pela multiplicação desses três fatores.
EX: Uma determinada empresa precisa contratar um seguro garantia judicial para uma execução fiscal de R$100.000, por um prazo de 3 anos. Sabendo que a taxa para essa empresa é de 1% ao ano, pode-se chegar ao valor final do seguro.
Valor do Seguro = R$100.000 x (1,3 acréscimo de 30%) x (3 anos) x 1% (taxa paga pela empresa)
Valor do Seguro = R$3.900.
Aceitação do seguro
O seguro possui ampla aceitação, conforme o § 2° do artigo 835 do CPC/15: “§ 2° Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.
Critérios para concessão da garantia
Para a concessão da garantia, a seguradora irá analisar as demonstrações financeiras da empresa tomadora. Para garantias judiciais trabalhistas não existe exigência de receita operacional bruta mínima, nesse caso é realizada uma avaliação simplificada de crédito.
Para demandas em outras esferas, é necessário que a empresa tenha apresentado receita operacional bruta anual de pelo menos R$10.000.000 no último exercício.
Genebra Seguros
A Genebra é especialista em seguro garantia judicial. Converse com nossos especialistas, estamos à sua disposição para orientá-lo acerca da melhor solução de garantia para o seu processo. Entre em contato pelo telefone (51) 3237-7210, ou pelo e-mail seguros@genebraseguros.com.br.
Cotação de Seguro Garantia Judicial
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As condições especiais do seguro garantia Administrativo de Créditos Tributários estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.
Modalidade X – SEGURO GARANTIA ADMINSTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS:
1. Objeto:
Constitui objeto deste contrato de seguro a prestação de garantia pelo tomador para atestar a veracidade de créditos tributários em processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade, além das definições apresentadas na Cláusula 2 das Condições Gerais:
I – Segurado: Fazenda Pública.
II – Tomador: aquele que solicita a emissão de apólice de Seguro Garantia, visando atestar a veracidade de créditos tributários.
3. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no despacho de concessão de regime especial.
4. Renovação:
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
5.1. Expectativa: ocorre quando da decisão administrativa definitiva contrária ao tomador, nos termos da legislação aplicável, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à expectativa de sinistro.
5.2. Reclamação: a expectativa de sinistro será convertida em reclamação quando, depois de esgotado o prazo para pagamento amigável previsto no despacho de concessão do regime especial, o tomador não tiver pagado o crédito exigido pela decisão administrativa definitiva e não houver ingressado em tempo hábil com medida judicial que suspenda a exigência do referido crédito.
5.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com a execução da garantia desta apólice na forma da legislação aplicável.
6. Ratificação:
Ficam ratificadas, integralmente, as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
As condições especiais do seguro garantia para Parcelamento Administrativo Fiscal estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.
Modalidade VIII – SEGURO GARANTIA PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
1. Objeto:
Este seguro garante o pagamento, até o valor fixado na apólice, do saldo devedor remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos fiscais, assumido pelo tomador junto à Administração Pública.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial ou administrativa;
II – Tomador: devedor de obrigação fiscal pecuniária que deva prestar garantia no âmbito de parcelamento administrativo.
3. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo de duração do parcelamento administrativo.
4. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
4.1. Expectativa: tão logo tome conhecimento da ausência de pagamento de alguma parcela pelo tomador, o segurado deverá comunicar a seguradora com o fito de registrar a Expectativa de Sinistro. Tal comunicação poderá ser realizada de forma eletrônica.
4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da comunicação pelo segurado à seguradora da rescisão do parcelamento administrativo, a qual poderá ser realizada de forma eletrônica.
4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, desde que relevante para sua caracterização e para apuração dos valores de indenização a serem pagos pela seguradora, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do termo de parcelamento ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia da documentação comprobatória da inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores remanescentes a serem pagos pela seguradora.
4.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do sinistro;
4.3. Caracterização: o sinistro ficará caracterizado com a rescisão do parcelamento administrativo, motivada pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no referido negócio jurídico.
5. Indenização:
5.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, arcando com o pagamento do saldo remanescente do parcelamento administrativo.
5.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:
5.2.1 O pagamento da indenização deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do último documento previsto no item 4.2.1., necessário ao processo de regulação do sinistro.
5.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.1 das Condições Gerais, o prazo de 15 (quinze) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
6. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
As condições especiais do seguro garantia judicial para execução fiscal estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.
Modalidade VII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL:
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;
II – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
3. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
4. Renovação:
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
5.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
5.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
5.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia.
6. Indenização:
Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
7. Extinção da Garantia:
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
8. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
As condições especiais do seguro garantia Judicial estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.
Modalidade VI – SEGURO GARANTIA JUDICIAL:
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos judiciais.
1.2. A cobertura desta apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo tomador.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Segurado: potencial credor de obrigação pecuniária “sub judice”;
II – Tomador: potencial devedor que deve prestar garantia em controvérsia submetida à decisão do Poder Judiciário.
3. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
4. Renovação:
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
5.1. Expectativa: ocorre quando transitada em julgado ou realizado acordo judicial em que o tomador deverá realizar o pagamento, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à Expectativa de Sinistro.
5.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação judicial da seguradora para pagamento do valor executado.
5.2.2. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
5.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia;
6. Indenização:
Intimada pelo juízo, a seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice no prazo estabelecido por lei.
7. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
O preço do seguro garantia é definido por cada seguradora, com base em uma análise da capacidade técnica/econômica/financeira do Tomador para se estabelecer uma taxa anual sobre o valor da garantia, levando-se em conta também o tipo do risco assumido (modalidade). Dependendo do risco e do acúmulo do Tomador em outras apólices já fornecidas , poderão ser exigidas garantias adicionais, como por exemplo, aval de terceiros, aplicações financeiras, hipotecas, recebíveis contratuais, ações, etc.
O prazo de vigência é o estabelecido na apólice, salvo disposto de forma diferenciada nas Condições Especiais de algumas modalidades, inclusive no tocante à renovação.
O valor da garantia da apólice é o valor máximo nominal por ela garantido. Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.
Caso haja necessidade de contragarantias adicionais, deverão corresponder a, no mínimo, 130% da obrigação garantida.
Geralmente esse seguro é procurado com maior intensidade para garantir as licitações e contratações da Administração Pública. Porém, pode também ser aplicado em contratos de construção, prestação de serviços e fornecimento no setor privado, bem como em obrigações aduaneiras e nas esferas judiciais e administrativas. As relações entre o Tomador e a Seguradora regem-se pelo estabelecido na proposta de seguro e no contrato de contragarantia.
São aquelas que particularizam a apólice, discriminando o segurado, o tomador, o objeto do seguro, o valor garantido e demais características aplicáveis a um determinado contrato de seguro.
São as cláusulas da apólice que especificam as diferentes modalidades de cobertura do contrato de seguro. Podem alterar as disposições estabelecidas nas condições gerais, ou seja, é o conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que alteram as disposições estabelecidas nas Condições Gerais.
São as condições mínimas que deverão constar na apólice, por instrução normativa da Susep. Podem ser de aplicação geral a qualquer modalidade de seguro-garantia, ou seja, é o conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
O contrato de contragarantia é o direito de regresso da Seguradora contra o Tomador em um eventual sinistro. É um instrumento legal que permite obter ressarcimento junto ao Tomador e seus fiadores dos valores pagos pela Seguradora ao Segurado. Este contrato não interfere no direito do Segurado.
Seguro Garantia é um contrato que envolve três partes, a Garantidora (Seguradora), o Contratante (Segurado) e o Contratado (Tomador). Tomador é a pessoa jurídica que assume a tarefa de construir, fornecer bens, prestar serviços, bem como aquele que assume a obrigação de pagamentos de valores nas esferas judiciais e administrativas. Sempre por meio de um contrato contendo as obrigações estabelecidas. Ao mesmo tempo, torna-se cliente e parceiro da Seguradora, que passa a garantir seus serviços. O Tomador é o risco assumido pela Seguradora; o interessado em cumprir o contrato. É ele quem paga o prêmio do seguro. Segurado é a pessoa física ou jurídica contratante da obrigação junto ao Tomador. Segurador é quem garante a realização do contrato, neste caso, a Seguradora.
Sim, conforme o § 2° do artigo 835 do CPC/15: “§ 2° Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) regulamenta a utilização do seguro garantia judicial, tanto na fase de execução quanto para efeitos de depósito recursal.
O seguro garantia judicial pode substituir o depósito recursal, desde que o valor segurado seja igual ao montante original do débito executado com encargos e acréscimos legais.
Confira abaixo o ato conjunto N1 de 16/10/2019.
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor geral Da Justiça Do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que compete à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho fiscalizar, disciplinar e orientar a administração da Justiça do Trabalho sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, seus Juízes e serviços judiciários;
Considerando as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017 , em especial no art. 882 e no § 11 do art. 899 da CLT ;
Considerando o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 59 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do TST;
Considerando as diretrizes previstas na Circular 477 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e no seu Anexo VI;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista;
Considerando a importância de emprestar maior efetividade às decisões judiciais e às execuções dessas decisões; e
Considerando o disposto no item II -A da Instrução Normativa 3 do TST, inserido pela Resolução Administrativa 2048, de 17 de dezembro de 2018,
Resolvem
Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos.
Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento.
Art. 2º Aplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 1º as seguintes definições:
I – Apólice: documento assinado pela seguradora que representa formalmente o contrato de seguro garantia judicial;
II – Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;
III – Indenização: pagamento pelas seguradoras das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
IV – Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em razão da cobertura do seguro;
V – Segurado: o reclamante ou o exequente;
VI – Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante os órgãos da Justiça do Trabalho;
VII – Seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal: modalidade destinada a oferecer garantia real de satisfação da condenação;
VIII – Seguro garantia judicial para garantia de execução: modalidade destinada a garantir o juízo da execução, assegurando o pagamento das condenações trabalhistas;
IX – Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro ou a determinação judicial para recolhimento dos valores correspondentes à apólice;
X – Tomador: devedor de obrigações trabalhistas que deve prestar garantia no processo judicial;
Referência: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=383864
O seguro garantia judicial é uma modalidade de seguro garantia utilizada em substituição a depósitos judiciais. O seguro é aceito tanto na esfera administrativa quanto na judicial e passou a ser amplamente aceito a partir da alteração do Código de Processo Civil, advinda da Lei nº 11.382/2006, ratificada por legislações posteriores.