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Você tem uma empresa e acha que está plenamente coberto por sua apólice de seguro multirrisco empresarial, certo? Errado. Tal apólice cobre os bens (imóvel, máquinas e estoques) e muitos elementos de responsabilidade civil, mas exclui, entre outros, os danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como os danos causados por poluição, contaminação e vazamento ou despejo de produtos.
No entanto, o risco de poluir e ter de pagar as despesas de despoluição e indenizar os prejudicados é crescente tanto pelo aumento continuo da atividade econômica como pela conscientização da sociedade quanto à necessidade de proteção do meio ambiente.
A cobertura para determinadas parcelas do risco ambiental existe como cláusula acessória em diversos ramos de seguro, mas já há produtos especializados. Para se garantir desse risco, o empresário deve procurar um corretor especializado e contratar um tipo especifico de seguro – o seguro de responsabilidade civil de riscos ambientais. O momento atual é, inclusive, oportuno quando se observa que o tema é destaque nos debates da eleição para a Presidência da República. Vale a pena, pois, analisar o que o mercado nacional de seguros oferece em cobertura a danos ambientais.
O seguro RC ambiental é recente no Brasil e tem sido ofertado por poucas seguradoras. Nos 12 meses findos em junho passado, os prêmios diretos somaram apenas 45 milhões, o que contrasta com a situação nos EUA nos quais tal seguro arrecada por ano algo entre 1,5 e 2 bilhões de dólares. Temos, portanto, um longo caminho a percorrer.
Segundo o professor e consultor Walter Polido, que recentemente autografou a 2ª edição do seu livro “Programa de Seguros de Riscos Ambientais no Brasil: Estágio de Desenvolvimento Atual”, publicado pela Escola Nacional de Seguros, a Constituição Federal fixa que o dever de preservar o meio ambiente não é apenas do Poder Público, mas de toda a coletividade, o que inclui obviamente o mercado segurador.
Ainda conforme o especialista, as coberturas padronizadas oferecidas no Brasil abrangem danos materiais e corporais a terceiros e lucros cessantes decorrentes, despesas de contenção/salvamento de sinistros e despesas com a defesa do segurado. Porém, tais coberturas nem sempre conseguem, por si só, contemplar com eficácia o complexo risco ambiental.
Algumas condicionantes adotadas pelo mercado na concessão da cobertura parcial do risco ambiental evidenciam o problema: o evento poluidor deve ter início e término dentro do período de 72 horas; os danos cobertos devem ocorrer dentro deste mesmo período; o evento deve ser originado apenas de equipamentos localizados no nível ou acima da superfície do solo ou da água; os riscos cobertos abrangem apenas bens tangíveis; os danos a bens naturais, ou seja, aqueles sem titularidade privada estão excluídos (Circular Susep 437/2012).
Novas apólices
Por esta razão, Polido argumenta que “outros mercados desenvolveram tipos diferenciados de seguros para o segmento, muito mais específicos, começando pelos Estados Unidos nos anos 80 e, mais recentemente, em 2004, pela União Europeia por meio da Diretiva 2004/35/CE”. As novas apólices incluem cobertura para os danos sofridos pelo próprio segurado e danos intangíveis como o dano moral coletivo, superando assim a apólice típica do seguro de responsabilidade civil.
Nos Estados Unidos, existem vários tipos de seguro ambiental de modo que, dependendo do tipo de negócio, o empresário pode contratar um ou mais tipos diferentes ou até um pacote completo que abrange diferentes coberturas. Exemplos são as coberturas de responsabilidade civil por poluição causada pela própria empresa e/ou por empresas subcontratadas, por vazamento de tanques subterrâneos, por transporte de materiais perigosos, erros e omissões de engenheiros e consultores, seguro de instituições financeiras que participam do funding do projeto potencialmente poluidor etc.
Também no Brasil, o quadro tem mudado e surgido produtos mais modernos. Atualmente, as novas apólices podem envolver garantias contra danos ambientais decorrentes de atividades industriais, aterros sanitários, aeroportos e portos, tanques subterrâneos, obras, transportes rodoviários, aquáticos e ferroviários de produtos perigosos, perdas financeiras sofridas pelo segurado em razão da paralisação de suas operações, riscos de modificação da legislação durante a vigência do seguro, danos morais individuais e coletivos, responsabilidade póstuma do segurado etc. As principais exclusões absolutas são: ação ou omissão deliberada do segurado, responsabilidade não acidental do empregador, multas de qualquer natureza impostas ao segurado, dano ambiental preexistente e causados por guerra e terrorismo.
Alguns entraves
A comercialização do seguro RC ambiental ainda é pequena no Brasil por várias razões e contingências. Para Walter Polido, “não se trata de custo elevado, pois o seguro contra roubo de determinadas mercadorias tem preço extremamente alto em função da elevada exposição e da frequência dos sinistros e nem por isso deixa de ser contratado”.
Para o especialista, um dos principais entraves está no Judiciário: “embora exista uma legislação moderna e severa sobre meio ambiente, ainda não temos o aparelhamento adequado do Poder Judiciário, em nível nacional, para instrumentalizar as prerrogativas legais. Dos inúmeros acidentes que ocorrem no país com reflexos de danos ao meio ambiente, poucos chegam à Justiça e menos ainda têm os seus autores condenados a indenizar algo, pelo menos visando à recomposição ou melhoria do local afetado pelo acidente. Esta é a triste realidade no país”.
Tal realidade, entretanto, deverá mudar em curto espaço de tempo. “Na medida em que o empresário poluidor for de fato responsabilizado, com obrigação de recuperar o dano ecológico que provocou, o seguro se apresentará como ferramenta eficiente e única”, prevê Polido. E mais ainda se tiver um empurrãozinho do Poder Executivo.