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O Código de Ética dos Corretores foi elaborado pela Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, das Empresas Corretoras de Seguros e Resseguros (FENACOR), em fevereiro de 2008. Sua importância para o mercado segurador é indiscutível. O próprio Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), entidade máxima regulatória do mercado segurador, expressamente reconheceu sua validade e aplicabilidade através do Ato CNSP 11, de abril de 2008.
A necessidade de um código de ética para a categoria dos corretores de seguros já era antiga e remontava à década de 1960, quando, na promulgação do Decreto 60.459/67, que regulamentou o Decreto-Lei 73/66, principal lei do sistema de seguros privados do Brasil, foi estabelecida, em seu art. 119, a necessidade da criação de organismos sindicais para o mercado de corretores, bem como a necessidade da criação de seus respectivos códigos de ética.
A necessidade de um código de ética para a categoria dos corretores de seguros já era antiga e remontava à década de 1960, quando, na promulgação do Decreto 60.459/67, que regulamentou o Decreto-Lei 73/66, principal lei do sistema de seguros privados do Brasil, foi estabelecida, em seu art. 119, a necessidade da criação de organismos sindicais para o mercado de corretores, bem como a necessidade da criação de seus respectivos códigos de ética.
O Código de Ética dos Corretores estabelece como obrigatoriedade:
• orientar e assessorar os seus clientes, de forma transparente, para a adequada proteção e cobertura dos seus riscos pessoais e patrimoniais, formulando suas propostas, baseando-se no estudo dos riscos, dentro das normas técnicas, informando-lhes aqueles excluídos e prestando-lhes todos os esclarecimentos ;
• representar o cliente junto às sociedades seguradoras e resseguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e operadoras de planos de saúde, na defesa intransigente de seus interesses;
• fornecer às sociedades listadas no inciso II as informações precisas e verdadeiras para que a avaliação, tarifação e aceitação dos riscos se realizem adequadamente;
• colaborar com as sociedades listadas no inciso II, em caso de ocorrência de sinistros, objetivando uma rápida tramitação do processo de regulação, da justa indenização, prestando sempre a assistência adequada aos segurados e beneficiários;
• agir sempre com dignidade e lealdade, não fornecendo informações enganosas ou improcedentes sobre as suas condições profissionais e, em nenhuma hipótese, conceder aos seus clientes vantagens diretas ou indiretas que contrariem a legislação;
• colaborar com os órgãos regulador e fiscalizador para melhor ordenação, normatização e fiscalização do mercado de seguros;
• zelar pela proteção dos interesses dos corretores, das corretoras e dos consumidores;
• guardar absoluto sigilo em razão do exercício profissional, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes;
• declarar os impedimentos legais porventura existentes ou supervenientes para o exercício da profissão, não a exercendo quando impedido e nem facilitando, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
• ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional e zelar pelo exercício ético, profissional e seu aprimoramento técnico;
• repassar às sociedades os valores que, eventualmente, lhe forem confiados referentes aos prêmios de seguros e prestar contas aos seus clientes com documentos comprobatórios por elas emitidos; • exercer a profissão com probidade, não cometer atos contrários às disposições deste Código e não praticar atos definidos como infrações;
• agir de boa-fé, não alterar nem deturpar o teor de documentos e não fornecer informações que não sejam verdadeiras;
• abster-se de dar pareceres ou emitir opiniões, sem estar suficientemente informado, autorizado e devidamente documentado;
• entregar aos clientes, imediatamente, os valores e os documentos a eles destinados;
• cumprir, fielmente, as obrigações e compromissos decorrentes de contratos ou outros instrumentos, assumidos perante segurados e seguradores, e responsabilizar-se, solidariamente, pelos atos praticados pelos prepostos por eles nomeados;
• manter os dados cadastrais devidamente atualizados junto ao órgão fiscalizador e entidades representativas, em consonância com a legislação vigente;
• respeitar e cumprir, fielmente, as decisões e deliberações emanadas das assembleias gerais e estatutos sociais dos sindicatos da respectiva base territorial;
• cumprir as disposições contidas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, especialmente a parte que trata da corretagem, e outras leis, regulamentos e atos normativos pertinentes.
A adesão ao código de ética é voluntária, e, obviamente, aquele corretor que aderir a ele terá, sem dúvida, uma melhor imagem perante seus clientes na medida em que demonstre preocupação em sempre pautar suas atividades de forma ética e justa. A adesão é feita de forma eletrônica, através do acesso ao site da Fenacor, com o respectivo aceite virtual de seu conteúdo.
Após tal adesão, é estimado um prazo de 15 dias para que o selo de adesão ao código de ética daquele corretor esteja disponível no Sincor ou na delegacia do respectivo sindicato quando poderá ser retirado pelo corretor.
O consumidor de seguros pode acessar a FENACOR pelo serviço “Fale conosco” na Internet, tirar dúvidas e obter informações gerais sobre o mercado de seguros, previdência privada aberta e capitalização.
Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros (FENACOR). Para acessar o site da Fenacor, clique aqui.