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O que é?

O seguro de acidentes pessoais cobre morte e invalidez permanente (total ou parcial) e outros riscos causados – unicamente – por acidente. São acidentes pessoais, externos, que o segurado pode sofrer de forma súbita, violenta, imediata e involuntária, provocando lesões físicas ou morte.

Se as lesões do acidente exigirem, esse tipo de seguro pode garantir, ainda, tratamento médico. É um dos ramos dos “seguros de pessoas”, que garante uma indenização ao segurado ou a seus beneficiários caso um dos riscos cobertos venha a se concretizar.

O que caracteriza o sinistro (concretização de um ou mais riscos previstos no contrato do seguro) é o acidente e não suas consequências. Por isso, existem vários sinistros de acidentes pessoais que não são cobertos pela garantia do seguro.

É o caso de um tropeção, em que a pessoa se equilibra antes de cair, ou um tombo, no qual ela não sofre dano algum, apesar de ficar dolorida. Nas situações de acidentes pessoais que não provocam dano ou apenas danos temporários, não há cobertura do seguro.

O exemplo acima (ou casos semelhantes, conceitualmente caracterizados como acidente pessoal) não se enquadra nas três opções de coberturas previstas pelo seguro: morte acidental, invalidez total permanente e invalidez parcial permanente.

É importante destacar que doenças profissionais, mesmo provocadas por um acidente pessoal, não têm cobertura do seguro.

Também não estão cobertas complicações decorrentes de tratamento médico, cirurgia e exames clínicos quando não forem consequência de um acidente pessoal.

 


O que é invalidez?

Entende-se por “invalidez” a incapacidade para o exercício pleno de atividades que gerem remuneração ou ganho. Pode ocorrer em caráter permanente ou temporário, total ou parcial, resultante de acidente, de doença ou de senilidade.

Na invalidez permanente total, há a perda, redução ou impotência funcional irreversível e total de membro ou órgão. Exemplos são perda da visão dos dois olhos, perda das mãos ou dos pés, perda total do uso de membros inferiores ou superiores, alienação mental incurável etc.

Na invalidez permanente parcial. há recuperação do ferimento ou do traumatismo, mas com sequelas definitivas. Exemplos são perda de visão de um dos olhos, perda de um dos membros inferiores ou superiorizes, fraturas não consolidadas de ossos em membros inferiores ou superiores  etc.

 


Qual a diferença entre seguro de acidentes pessoais e seguro de vida?

A diferença básica entre a cobertura de morte no seguro de vida e no seguro de acidentes pessoais é que o primeiro garante indenização para a morte natural ou acidental, enquanto essa cobertura no seguro de acidentes pessoais, como o nome diz, será paga unicamente no caso de falecimento por acidente pessoal coberto.

Exatamente por ter uma cobertura menos ampla, o seguro de acidentes pessoais, geralmente, tem custo menor que o de vida.

Além disso, o valor pago pelo seguro de acidentes pessoais, normalmente, não faz distinção entre jovens e idosos, enquanto o cálculo do preço do seguro de vida varia de acordo com a idade do segurado.

Ambos, no entanto, têm uma vantagem em comum. A indenização recebida pelos familiares e/ou beneficiários não entra no inventário e não responde por eventuais dívidas deixadas pelo segurado.

O valor da indenização (capital segurado) é pago diretamente aos beneficiários, completamente isento de impostos.

 


Para quem é recomendado um seguro de acidentes pessoais?

Quem trabalha por conta própria, empresários e profissionais liberais dependem de boas condições físicas para exercerem suas atividades.

Um acidente pode forçá-los a parar de trabalhar temporariamente, significando interrupção de sua renda. Essa é uma condição em que, certamente, vale a pena ter esse seguro.

Também é recomendável para quem trabalha com carteira assinada em uma empresa que não fornece ao funcionário a opção de aderir a uma apólice coletiva de acidentes pessoais.

Uma pessoa jovem, solteira, sem filhos, independente e com bom estado de saúde representa risco baixo de falecimento, pela ordem natural da vida. Mas, se você ainda não contar com segurança financeira que lhe possa garantir o pagamento de suas despesas no caso de ser forçado a se ausentar do trabalho por motivo de um acidente, também terá uma boa motivação para contratar o seguro.

O custo do seguro de acidentes pessoais é um dos mais baixos do mercado, possibilitando a contratação de coberturas complementares. Entre elas, a não cobrança mensal do seguro, no caso de o segurado ficar desempregado, e o pagamento das mensalidades escolares dos filhos do segurado.

 


Quais são os tipos de apólice que existem?

Você pode escolher entre a modalidade individual e coletiva.

• Na apólice individual, o seguro é contratado diretamente pelo interessado, conforme suas características pessoais, e adequado às suas necessidades específicas. Caso o segurado sofra um acidente que o torne totalmente inválido, ele receberá indenização correspondente ao capital segurado contratado e constante da apólice. Ocorrendo morte, por acidente, os beneficiários receberão a indenização.
• Na apólice coletiva ou em grupo, o seguro é contratado por uma empresa, associação, clube, sindicado ou outras instituições que reúnem pessoas com interesses comuns. Essa instituição recebe o nome de estipulante do seguro. Por serem as instituições que firmam o contrato, são estas que vão representar os segurados perante as companhias seguradoras. Os que quiserem participar da apólice coletiva fazem a adesão, obrigatoriamente, por meio da chamada “proposta de adesão”.

Não existe um número mínimo para um seguro em grupo. A criação de planos coletivos varia de acordo com os critérios de cada seguradora. Por envolverem uma quantidade maior de segurados, as apólices coletivas costumam ser mais baratas do que as individuais.

No preenchimento da proposta de adesão, o segurado indica seus beneficiários, afirmando que conhece todas as condições do contrato e que pretende fazer parte do plano.

É obrigatório que todos os segurados recebam o certificado individual do seguro quando o contrato for assinado, demonstrando a aceitação do representante do grupo (proponente). O documento também deve ser entregue a todos os segurados a cada renovação do seguro, e no caso de alteração de valores de capital segurado (valor da indenização) ou prêmio (quantia que o segurado paga para ter o seguro).

O contrato da apólice coletiva pode ser rescindido a qualquer tempo, mediante acordo entre a seguradora e o representante do grupo. Para isso também é necessário que haja a concordância de três quartos dos segurados.

• Outra modalidade de seguro de acidentes pessoais é do tipo “não nominado”. Ou seja, é utilizado quando o seguro cobre pessoas reunidas temporariamente em determinadas condições previstas no contrato, sem que a seguradora saiba, previamente, quem serão os segurados.

Enquadra-se nesta categoria, por exemplo, o seguro de acidentes pessoais para as pessoas que estão num evento (um show ou uma partida de futebol). Nesses casos, o seguro cobre exclusivamente quem está no evento. Em caso de sinistro, é necessária a confirmação da presença (lista de presentes ou ingresso, etc.).

• Outra modalidade é o seguro de acidentes pessoais de passageiros (APP), comercializado junto com o seguro de automóveis, e que cobre todos os ocupantes do veículo. Leia mais em Entenda o seguro de automóveis.

 


Existem limites de idade para a compra do seguro de acidentes pessoais?

Quem tem idade acima de 14 anos já pode comprar o seguro de acidentes pessoais. A partir deste piso, não há limitação de idade para contratação. Cada seguradora pode trabalhar com uma idade específica.

É comum as seguradoras limitarem em 65 ou 70 anos a idade para a contratação da primeira apólice, sendo que algumas empresas oferecem o plano sênior, que estende a cobertura para 80 anos.

Em relação aos menores de 14 anos de idade, só é permitida a contratação para indenização de despesas com funeral por morte acidental ou reembolso de gastos médicos, hospitalares e odontológicos provenientes de acidente pessoal.

 


Os valores do prêmio e das indenizações são atualizados?

Ao contratar um seguro de acidentes pessoais por um prazo contínuo de um ano, você deve observar a cláusula que prevê, a cada 12 meses, a atualização do prêmio e da indenização.

O índice de atualização mais utilizado é o IGP-M, apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), mas nada impede que a seguradora opte por outro indexador.

 


A escolha dos beneficiários é livre?

Você pode escolher livremente as pessoas que serão seus beneficiários, isto é, as pessoas físicas ou jurídicas a favor das quais é devida a indenização em caso de morte. Pode também substituí-los por outros, a qualquer tempo. A nomeação dos beneficiários é feita na proposta de contratação, quando o seguro é individual, ou na proposta de adesão, quando o seguro é coletivo.

Para alterar o nome de seus beneficiários, você deve entrar em contato com a seguradora. Os procedimentos, em geral, são muito simples e rápidos, bastando preencher um formulário.

Há a alternativa de enviar para a seguradora carta assinada de próprio punho, solicitando a modificação e informando o(s) nome(s) completo(s) de quem vai substituir os beneficiários anteriores, o grau de parentesco, a(s) data(s) de nascimento e o percentual da indenização que será destinado a cada um deles.

As substituições dos beneficiários precisam ser confirmadas por endosso – documento emitido pela seguradora que confirma as alterações feitas no contrato inicial.

Quando o segurado não indica seus beneficiários, 50% da indenização ficam com o cônjuge não separado judicialmente e a outra metade é destinada aos herdeiros legais, obedecida a ordem de sucessão legal.

Essa ordem é a seguinte: filhos em conjunto com a esposa e, na sua ausência, os pais. Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge recebe a indenização integral. Mas se não houver cônjuge, ascendentes e descendentes, a indenização do seguro, pela ordem, caberá aos parentes colaterais: a prioridade é para os irmãos do segurado. Na ausência destes, os sobrinhos do segurado e, por último, na inexistência dos anteriores, os tios do segurado.

A lei impede que um (a) amante seja eleito (a) beneficiário (a) do segurado.

O companheiro (ou companheira), por sua vez, será considerado beneficiário se na época do contrato o segurado era separado judicialmente, ou se já se encontrava separado de fato.

O segurado deve ter cuidados especiais, caso nomeie menores de 16 anos de idade como seus beneficiários, porque eles não terão acesso direto e imediato à indenização no caso de falecimento de pai e mãe ao mesmo tempo.

O juiz nomeará um tutor, que será responsável pelo menor, podendo sacar aos poucos a indenização, autorizado pela Justiça.

Os valores permitidos poderão ser mensais, calculados de acordo com a necessidade de sustento e pagamento de escola do menor de idade.

 

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