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Seguro garantia – setor público:

Define-se como o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Ou ainda, garante as obrigações assumidas em função de: processos administrativos; processos judiciais, inclusive execuções fiscais; parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa; e regulamentos administrativos.

Encontram-se também garantidos por esse seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.

Seguro garantia – setor privado:

Define-se como o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal firmado em âmbito distinto do mencionado no setor público. A conclusão e entrega de obras públicas ou privadas ou da fabricação / fornecimento de materiais ou de prestação de serviços estão garantidas com esse tipo de seguro.

Os contratos especificam as obrigações e direitos do segurado (dono da obra e beneficiário da apólice) e do tomador (responsável pela construção, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços). Valores segurados elevados são característicos do seguro garantia e geralmente representam o valor máximo nominal garantido pela apólice, o que implica resseguro obrigatório.

Com a cobertura desse seguro são menores as exigências na concessão de financiamento para execução de obras, fabricação de bens e prestação de serviços – muitas vezes superior ao patrimônio da empresa contratada.

Ao emitir a apólice, a seguradora se torna corresponsável pelo fiel cumprimento do contrato principal, o qual especifica as obrigações e direitos do segurado (dono da obra e beneficiário da apólice) e do tomador (responsável pela construção, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços).

No caso de inadimplência ou insolvência do tomador, o seguro garantirá a substituição da empresa contratada por outra ou o pagamento dos prejuízos ocorridos, até o valor da importância segurada pela apólice. Dessa forma, a conclusão do projeto está garantida, porque a cobertura é contratada até a assinatura do termo de entrega por parte do comprador.

 


Qual é a diferença entre segurado e tomador?

No seguro garantia – setor público, o segurado é a administração pública ou o poder concedente; no seguro garantia – setor privado, o segurado é credor das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal.

Tomador, em ambos os seguros, é o devedor das obrigações por ele assumidas perante o segurado.

 


Qual é a estrutura do seguro garantia?

A operação do seguro garantia é complexa e está mais vinculada aos negócios financeiros do que às transações tradicionais do mercado segurador. A seguradora estará expondo seu patrimônio aos riscos de perda de liquidez e quebra dos tomadores de financiamentos, como também aos riscos de insolvências na hipótese de recessão ou depressão econômica. O seguro garantia envolve três partes contratantes: segurado, seguradora e tomador de financiamento.

Tomador (contratado)

É a pessoa jurídica que assume com o segurado a responsabilidade de construir, fornecer bens ou prestar serviços por meio de um contrato principal que define as obrigações a serem cumpridas. Ele é cliente e parceiro da seguradora que garantirá os seus serviços. Nessas condições, ele é o risco e o interessado em cumprir o contrato, e também quem paga o prêmio da apólice, já que é o responsável pelas obrigações contratadas;

Segurado (contratante)

É a pessoa jurídica ou física que contrata a execução de uma obra, o fornecimento de materiais ou a prestação de serviços. Ele é o credor de uma obrigação em discussão judicial ou administrativa ou o dono da obra ou aquele a quem serão entregues os bens ou serviços contratados. É o beneficiário da apólice; e

Seguradora

É a responsável pela emissão da apólice de seguro e garantidora do cumprimento das obrigações do tomador, contratadas pelo segurado, ou das obrigações decorrentes de discussões judiciais e administrativas.

 


Quais são os contratos firmados no seguro garantia?

A operação desse seguro passa por três contratos distintos, mas complementares:

• contrato principal:

No seguro garantia – setor público: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública (segurado) e particulares (tomadores) em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

No seguro garantia – setor privado: o documento contratual, seus aditivos e anexos, que especificam as obrigações e direitos do segurado e do tomador.

• contrato do seguro (apólice): assinado entre seguradora e segurado, garantindo contra riscos de não cumprimento das obrigações firmadas no contrato principal.
• contragarantia: assinado entre seguradora e tomador, estabelecendo cláusulas que não interferem no direito do segurado. Permite que a seguradora recupere a indenização que deva pagar ao segurado ou, ainda, a cobrança de um prêmio que o tomador não tenha pago, mediante a execução de garantias, como hipoteca de imóveis, penhor, nota promissória ou outra garantia de aceitação mútua.

 


Existem franquias e/ou participações obrigatórias no seguro?

É vedado o estabelecimento de franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou prazo de carência nos planos de seguro garantia.

 


Qual é a responsabilidade de cada uma das partes do contrato?

seguradora emite uma apólice para o segurado (dono da obra e beneficiário da apólice), garantindo as obrigações assumidas pelo tomador (responsável pela construção, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços) no contrato de execução de obra ou projeto, fabricação / fornecimento de bens ou prestação de serviços.

A seguradora e o tomador (responsável pela construção ou fornecimento de bens ou prestação de serviços) assinam o contrato de contragarantia, instrumento que assegura o direito de regresso da seguradora contra o tomador em eventual sinistro.

 


O que é o contrato de contragarantia?

A subscrição da apólice do seguro garantia (que define direitos e obrigações entre seguradora e tomador) é necessariamente acompanhada da constituição de contragarantias. É um instrumento que garante o direito de a seguradora recuperar a indenização paga ao segurado, se a apólice do seguro garantia for acionada na ocorrência de um sinistro.

As contragarantias, caso existam, dadas pelo tomador e/ou seus fiadores poderão ser executadas se ocorrer descumprimento das obrigações assumidas na execução de uma obra, na fabricação / fornecimento de bens ou na prestação de serviços.

O contrato de contragarantia também pode ser utilizado para cobrança de prêmio não pago pelo tomador. Não existem disposições mínimas que devam constar nesse tipo de contrato, estando cada seguradora livre para pactuar da forma que melhor entender No entanto, existem obrigações e direitos básicos recomendados que devem constar em todos os contratos desse tipo. São eles::

• o prazo de vigência da apólice. Este será:

igual ao prazo estabelecido no contrato principal, para as modalidades nas quais exista vinculação da apólice a um contrato principal; ou

igual ao prazo informado na apólice em consonância com o estabelecido nas condições contratuais do seguro, considerando a particularidade de cada modalidade, para os demais casos.

• as condições de devolução de prêmio proporcional, quando a garantia não se fizer mais necessária e, portanto, se extinguir. O padrão utilizado é “pro rata temporis”, pelo prazo ainda a decorrer, contado da data de ocorrência de uma das hipóteses de extinção da garantia previstas na apólice (a não ser que haja uma cláusula nas condições particulares do contrato excluindo essa possibilidade); e
• menção ao fato de que a seguradora executará o contrato de contragarantia caso o tomador não pague qualquer parcela do prêmio vencido na data fixada. O vencimento das demais parcelas, se houver, será automático.

 


Quem assina o contrato de contragarantia?

O contrato de contragarantia não é submetido à análise da SUSEP, uma vez que suas disposições não interferem no direito do segurado. O documento é livremente negociado entre seguradora e tomador.

Por parte do tomador, as assinaturas seguem o seguinte critério:

• pela empresa – diretores que detêm poderes de representação;
• como fiadores e principais pagadores – os dois maiores acionistas da empresa, com os respectivos cônjuges, quando for o caso.

A empresa precisa estar cadastrada, sendo que a assinatura pode ser de seus representantes legais.

 


Quando são solicitadas contragarantias adicionais?

Quando a avaliação da capacidade econômico-financeira do tomador e do risco a ser assumido pela seguradora indicar que ambos ultrapassaram patamares da capacidade de riscos da seguradora.

A exigência da apresentação de contragarantias adicionais pode ocorrer, ainda, se o conjunto das apólices de garantia superar o limite fixado. Geralmente, correspondem a 130% da obrigação garantida.

As contragarantias adicionais podem incluir hipoteca de imóveis, penhor de bens, nota promissória, aval em títulos de crédito e fiança de empresas não ligadas ao tomador no contrato de contragarantia, entre outras.

Hipoteca imobiliária

Apenas para imóvel desembaraçado, livre de ônus e com Registro Geral de Imóveis. O valor do imóvel deve ser calculado por profissionais qualificados ou instituições credenciadas.

Penhor

Só é válido para equipamentos estacionários e de boa negociação, no julgamento da seguradora. Devem estar livres de ônus, identificados adequadamente e registrados em cartório.

Prestação de fiança de empresa não ligada ao tomador

As empresas devem estar cadastradas na seguradora / resseguradora.

 


Como é feita a avaliação do risco?

Além dos instrumentos que as seguradoras utilizam para avaliar os riscos antes da emissão da apólice, como o processo de subscrição e análise econômico-financeira do tomador, a contratação do seguro garantia deve contar com a participação de uma empresa avaliadora de riscos, que controlará o percentual de exposição a riscos. Algumas seguradoras possuem equipe própria para acompanhar a execução do projeto.

Todos os meses deverão ser apresentados relatórios de controle e acompanhamento do cronograma das etapas previstas para liberação das parcelas do financiamento.

Geralmente, a empresa avaliadora de riscos contrata um seguro de responsabilidade civil profissional, com valor segurado correspondente a possíveis erros de sua atividade.

 


Quais setores da economia utilizam o seguro garantia?

Órgãos públicos da administração direta e indireta, tribunais de justiça e empresas privadas são os principais consumidores desse seguro.

Embora o seguro garantia exista desde 1967 (Decreto-Lei 200), só começou a ser mais utilizado nas contratações do setor público a partir da aprovação das leis de licitações e de concessões, em 1993, 1994 e 1995, respectivamente.

A legislação regulamenta os processos de compra da administração pública, concessão, licitação, contratação de obras e serviços públicos. O seguro atende às exigências legais que obrigam as empresas a depositar caução para participar de concorrência pública ou, ainda, como forma de garantia na assinatura de um contrato.

Antes, grande parte da garantia do cumprimento dos contratos era dada por caução em dinheiro, títulos da dívida pública ou fiança bancária, a custos considerados razoáveis.

Após a assinatura do primeiro Acordo da Basiléia*, em 1988, do qual o Brasil é signatário, os bancos restringiram a concessão desses mecanismos de aval devido à exigência de capital equivalente a 11% do valor dos empréstimos realizados.

O dinheiro mais “caro” favoreceu a demanda pelo seguro garantia, que indeniza o não cumprimento de um contrato nos mais diferentes empreendimentos, além de concessões e licitações públicas, como obras e projetos, fornecimento de bens, prestação de serviços aduaneiros, judiciais, tributários, administrativos e trabalhistas, entre outros.

O seguro garantia também pode ser usado por contribuintes para discutir débitos fiscais administrativamente ou na Justiça. Leia aqui a Portaria da Fazenda Nacional que regulamenta o seguro garantia para quitação de débitos da dívida ativa.

Quando a empresa apresenta o seguro garantia contra débitos inscritos na dívida ativa da União, evita o depósito em juízo ou a oferta de bens em penhora. Outro recurso para garantir execuções fiscais é a fiança bancária, oferecida pelos bancos. No entanto, essa alternativa tem sido mais cara para as empresas.

* Pelas regras do Comitê da Basiléia (Suíça), do Banco de Compensações Internacionais (BIS), os bancos do mundo inteiro são obrigados a dispor de capital equivalente a 8% do valor dos empréstimos realizados. No Brasil, a regra do Banco Central determina que esse percentual seja de pelo menos 11%. A crise financeira internacional de 2008 levou à revisão desse acordo para desenvolver um sistema de maior alcance.

 


Quais são as diferenças entre fiança bancária e seguro garantia?

A fiança bancária é um negócio jurídico específico, que envolve a instituição bancária (fiadora, principal pagadora), quem recebe a fiança (afiançado, com parte de seu patrimônio imobilizado para responder por eventual descumprimento do contrato principal que especifica as obrigações e direitos do segurado e do tomador) e quem contrata a obra, materiais ou serviços (credor, que, no caso de o contrato não ser cumprido, recorrerá à Justiça para a obra, os bens ou serviços serem entregues).

A carta de fiança bancária é comprada, em geral, por prazo de até 360 dias, admitindo renovação. Os encargos financeiros incluem comissão antecipada sobre o valor da fiança (nunca será inferior a 30 dias); caução por meio de nota promissória, títulos, hipoteca ou alienação fiduciária; e exigência de seguro dos bens dados em garantia e juros, além de não haver possibilidade de continuidade do contrato, porque o inadimplente não será substituído.

Por outro lado, o seguro garantia permite efetivamente a continuidade da execução da obra, do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, se ocorrer descumprimento das obrigações assumidas (sinistro). Possibilita, também, liberação de crédito bancário do tomador para que ele realize outras operações financeiras, como financiamentos para seus contratos e projetos.

apólice garante a conclusão da obra, do serviço ou do bem, mediante contratação de terceiros. No caso de a finalização do contrato ser impossível, a seguradora indenizará o segurado por perdas e danos no limite contratado na apólice, no prazo de 30 dias a partir da entrega dos documentos necessários.

Como o seguro garantia em geral envolve quantias financeiras elevadas, o risco é distribuído entre resseguradores, de acordo com a legislação, principalmente a Lei Complementar nº 126/2007 e normas infralegais, a exemplo das Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados.

As taxas cobradas por seguradoras são inferiores às do mercado bancário e oferecidas com mais competitividade e qualidade de cobertura do risco frente à carta de fiança bancária.

 


Quais são as modalidades do seguro garantia?

Existem diferentes modalidades, de acordo com o objeto do contrato a ser garantido. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) regulamentou, por meio da Circular  477, de  2013, dez modalidades de garantias. Além destas, o mercado brasileiro utiliza outras garantias mais específicas. Leia mais em Tipos de coberturas. Garantias regulamentadas pela SUSEP:

Garantias regulamentadas pela Susep

Seguro garantia para licitações, concessões e permissões de serviço público e contratos, serviços, compras da administração pública

Garante, até o limite do valor da apólice, que a empresa vencedora cumprirá rigorosamente as obrigações assumidas no contrato de licitações, contratos de execução indireta de obras, serviços e compras da administração pública, além de concessões e permissões de serviço público.

Seguro garantia do licitante (Bid bond)

Nos casos de concorrência pública ou privada, garante que a empresa vencedora assinará o contrato principal, mantendo o preço proposto, dentro do prazo estabelecido no edital de licitação.

Seguro garantia do executante (Performance bond)

Garante ao segurado a indenização de prejuízos decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em contratos de construção, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, até o valor determinado na apólice.

Seguro garantia de retenção de pagamentos

Garante indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, dos prejuízos causados por descumprimento das obrigações assumidas pelo tomador. A cobertura é aplicada nos contratos que preveem retenção de parte do pagamento a ser feito, como garantia até a conclusão do trabalho. Essa modalidade de cobertura substitui a caução exigida, liberando o pagamento integral.

Seguro garantia no adiantamento de pagamentos (Advanced payment bond)

Indeniza o segurado, até o valor definido na apólice, dos adiantamentos concedidos ao tomador quando não há a realização imediata da etapa prevista no contrato de construção, fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Seguro garantia de perfeito funcionamento (Maintenance Bond)

Indeniza o segurado, até o valor fixado na apólice, pelos prejuízos causados por alteração na qualidade ou especificações da construção, do bem ou serviço contratado.

Seguro garantia imobiliário

Conhecido também por “seguro garantia de conclusão de obra” ou “seguro garantia para licenciamento das construções de prédios residenciais e comerciais”. Garante a conclusão e entrega das obras de edifícios nas condições determinadas no memorial de incorporação, especialmente quando as unidades são vendidas na planta. O segurado é o comprador do imóvel, e o tomador, o incorporador.

Seguro garantia aduaneiro

Garante à Receita Federal (segurada) que o importador (tomador) recolherá os impostos devidos, se houver, ou o retorno dos bens importados ao país de origem caso os tributos não sejam pagos.

Seguro garantia para concessões

Garante ao poder concedente (administração pública) o cumprimento das obrigações da concessionária previstas nos contratos.

Seguro garantia judicial

Garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos em juízo que o potencial devedor (tomador) precisar fazer durante o trâmite do processo judicial.

Seguro garantia administrativo

Garante créditos tributários discutidos em processos administrativos federais, estaduais e municipais.

Outras garantias utilizadas pelo mercado brasileiro:

Seguro garantia para o setor de energia

Garante a empresas privadas e a bancos de desenvolvimento que os investidores com participação em projetos de energia cumprirão suas obrigações na implantação de linhas de transmissão ou de plantas de geração de energia elétrica nas mais diversas fontes de energia (tradicionais e renováveis).

Seguro garantia para o setor naval

Reduz os riscos de financiamento com recursos do Fundo de Marinha Mercante (FMN) para a construção naval. Garante o término da construção do navio e a entrega ao comprador. A seguradora se torna corresponsável pela finalização da operação.

Seguro garantia para o setor de petróleo e gás natural

Indeniza a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), até o valor fixado na apólice, por perdas causadas pelo descumprimento do prazo de execução integral das obrigações do tomador perante o Programa Mínimo de Exploração. Esse seguro é utilizado nas rodadas de licitação da ANP na concessão de áreas de exploração de petróleo e gás natural.

Seguro garantia ambiental (Termo de Ajuste de Conduta – TAC)

Quando é firmado o TAC, é comum a utilização dessa modalidade de seguro garantia com cobertura suficiente para responder pelas exigências feitas. Garante, até o limite fixado na apólice, o valor da indenização, que geralmente é depositado em conta judicial especial, ficando à disposição da autoridade responsável para ser utilizado nas etapas de execução de obras e gastos para recuperação ambiental.

Em 2009, o governo estadual de São Paulo sancionou a Lei Estadual n° 13.577/2009, que estabelece os procedimentos para o cadastramento e avaliação de áreas contaminadas em todo o estado. O seguro garantia está entre as formas estabelecidas pela regulamentação da lei (Decreto nº 59.263, de 06/06/2013) para remediar áreas contaminadas.

Seguro garantia Completion bonds

Garante aos bancos privados e de desenvolvimento a entrega da obra ao financiador, de acordo com as especificações do contrato, reduzindo riscos do project finance. Esta é uma operação planejada financeiramente para determinado projeto de investimento, principalmente nas áreas de infraestrutura (telefonia, energia, concessões, etc.).

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