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A previdência complementar é facultativa e tem a finalidade de proporcionar ao indivíduo proteção adicional àquela fornecida pela previdência social (INSS e instituições semelhantes).
A decisão de participar de um plano de previdência implica fazer uma poupança periódica, preferencialmente, mensal durante o período de acumulação (data de contratação até data escolhida para início do recebimento do benefício), visando a juntar recursos para receber de uma única vez ou sob a forma de renda mensal. Exige, portanto, certa disciplina por parte do poupador.
Esses recursos podem ser resgatados ou transferidos para planos da mesma espécie de outra seguradora ou entidade de previdência complementar aberta a qualquer tempo, durante o período de acumulação, desde que sejam respeitadas as carências e outras características que cada plano possui.
Quais os tipos de previdência complementar?
Existem dois tipos de previdência complementar: a “aberta”, que possibilita a adesão de qualquer pessoa, e a “fechada”, restrita a participantes de um grupo vinculado a um fundo de pensão (entidade ou sociedade civil que administra o patrimônio formado pelas contribuições de participantes e patrocinador).
O primeiro tipo é formado por entidades de previdência complementar aberta ou seguradoras autorizadas, enquanto o segundo por fundações ou sociedades civis sem fins lucrativos que integram a previdência complementar fechada.
A previdência complementar e a previdência social são dois regimes autônomos, ou seja, um não depende do outro. Em outras palavras, o participante de um plano privado não precisa receber os benefícios da previdência social para requerer o benefício da previdência complementar e vice-versa.
Como surgiu a previdência social?
O seguro social estatal idealizado em 1883 pelo chanceler alemão Otto von Bismarck é tido como o modelo para a maioria dos países ocidentais. No Brasil, tal seguro surgiu na década de 40, no governo Getúlio Vargas. No mundo todo, a previdência social estatal é baseada no chamado sistema de repartição, no qual a geração atual de trabalhadores financia a aposentadoria da anterior.
Ocorre que os sistemas previdenciários tradicionais não previram os enormes avanços da Medicina ao longo do século XX, acompanhados de políticas de saúde pública, que tiveram, como consequência, aumento significativo da expectativa de vida da população.
Os ganhos de longevidade passaram a pressionar os esquemas de seguridade social baseados no regime de repartição, já que as contribuições recolhidas pela geração atual de trabalhadores têm sido insuficientes para financiar as aposentadorias e pensões das gerações anteriores, ou seja, dos idosos.
No Brasil, como resultado desse desequilíbrio, os valores dos benefícios pagos pela previdência social (INSS) são em geral inferiores ao salário que o trabalhador recebe durante sua vida útil profissional de modo que muitos aposentados e seus familiares apresentam dificuldades para a manutenção do padrão de vida. Muitos deles tem então de continuar suas atividades profissionais, mesmo após a idade de aposentadoria.
Como é formado o sistema brasileiro de seguridade?
No Brasil existem três regimes previdenciários. Dois deles são compulsórios, isto é, obrigatórios. O terceiro é o regime de previdência complementar facultativo, ou seja, a participação pessoal depende exclusivamente do interesse do indivíduo em contribuir para um plano privado de aposentadoria.
Os dois sistemas obrigatórios são operados por órgãos públicos, que recolhem a contribuição e pagam os benefícios aos aposentados e pensionistas. Um dos sistemas compulsórios é o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), responsável pela substituição da renda do trabalhador contribuinte quando ele perde a capacidade de trabalho, seja por doença, invalidez, idade avançada, morte ou desemprego involuntário, ou por maternidade ou reclusão.
A partir dos 16 anos, os cidadãos podem se inscrever na Previdência Social. Todo trabalhador com carteira assinada é automaticamente filiado à Previdência Social. Quem trabalha por conta própria precisa se inscrever e contribuir mensalmente para ter acesso aos benefícios previdenciários. É importante manter as contribuições em dia para ter os direitos garantidos.
A segunda forma de previdência oficial é o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), também obrigatória. Destina-se exclusivamente aos funcionários públicos (federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal). Em vez de contribuírem para o Regime Geral da Previdência Social, esses servidores contam com um sistema próprio de contribuição. Por isso, eles têm cálculo diferenciado de benefícios. Alguns estados e, principalmente, municípios optam pela adesão ao Regime Geral em vez de constituir um Regime Próprio, devido a dificuldades financeiras ou em função da quantidade elevada de segurados subordinados à administração pública.
No entanto, os novos servidores públicos federais (titulares de cargos efetivos, suas autarquias e fundações, inclusive funcionários da União vinculados ao poder judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas) deverão contribuir para a previdência complementar se quiserem ter uma aposentadoria condizente com o salário que recebem na ativa. Isso porque, em maio de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.618 que instituiu novo regime de previdência complementar para o funcionalismo federal. A gestão da nova previdência será de responsabilidade do Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) e cada um dos poderes da União terá o seu próprio fundo. Os três Funpresps ainda estão em fase de criação, inclusive de elaboração de regulamentos e estatutos.
O terceiro regime é o da previdência privada, de caráter complementar, integrada por dois segmentos distintos com características próprias: Previdência Complementar Fechada, conhecida como Fundos de Pensão, e Previdência Complementar Aberta, formada por empresas com fim único de operar nesse segmento ou por seguradoras que criam e administram planos de benefícios previdenciários.
Quais são as diferenças entre previdência complementar fechada e aberta?
Os fundos de pensão (previdência complementar fechada), também chamados fundações, são constituídos por sociedades civis sem fins lucrativos e estabelecidos exclusivamente para essa atividade. Eles são criados pelos empregadores, isoladamente ou em conjunto com seus empregados, com o objetivo de complementar a aposentadoria oficial (INSS). As empresas e instituições que custeiam os planos dos fundos de pensão são denominadas patrocinadoras.
A previdência complementar aberta, por sua vez, é um sistema operado por empresas privadas, com finalidade lucrativa. São definidas genericamente como Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC), dividindo-se em EAPCs propriamente ditas e sociedades seguradoras autorizadas a comercializar planos de previdência complementar aberta. Qualquer pessoa pode ter acesso ao segmento aberto da previdência, independentemente de vínculos profissionais ou associativos.
O funcionamento e a fiscalização das Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) e das seguradoras são de responsabilidade da Superintendência de Seguros Privados (Susep), subordinada ao Ministério da Fazenda, sendo que a normatização cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Já as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) são fiscalizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), subordinada ao Ministério da Previdência Social.
Existem planos coletivos de previdência complementar aberta?
Sim. A previdência complementar aberta garante benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a empresas ou associações ou entidades de classe (pessoa jurídica). Os participantes são na condição de pessoas físicas. Eles podem pertencer a categorias específicas de empregados de um mesmo empregador ou ser membros de associações profissionais, abrangendo cônjuges ou companheiros e dependentes econômicos.
No caso de empresas que contratam um plano coletivo em benefício de seus funcionários, elas podem participar ou não de seu custeio. Os recursos acumulados durante o tempo de trabalho serão utilizados para o pagamento dos benefícios suplementares dos empregados aposentados, assim como nos fundos de pensão. Da mesma forma, uma determinada associação, na qualidade de pessoa jurídica, pode contratar plano previdenciário para seus associados, sem participar do seu custeio.
A pessoa jurídica que contrata um plano de previdência aberta para seus funcionários é chamada de instituidora quando tem participação total ou parcial no seu custeio. A denominação passa a ser averbadora quando a pessoa jurídica que contratou o plano não participa do seu custeio, ficando o participante totalmente responsável pelo mesmo.
Vale destacar que a contratação coletiva de um plano de previdência privada é atraente para os participantes, ainda que não haja contrapartida da averbadora. A negociação das condições comerciais de um plano formado por um grupo razoável de pessoas é bem mais vantajosa em comparação à contratação individual.
A previdência complementar tem vantagens fiscais?
Sim, os planos de previdência complementar abertos recebem estímulo do governo. No caso do PGBL, as contribuições realizadas para esses tipos de planos podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, desde que seja utilizado o modelo completo fornecido pela Receita Federal. A dedução está limitada a 12% da renda bruta anual.
O desconto não é feito diretamente sobre o imposto devido, mas sobre a base de cálculo, ou seja, sobre o total dos rendimentos tributáveis do ano, até o limite de 12% da renda bruta anual.
Não se trata de isenção fiscal, porque o Imposto de Renda que deixou de ser pago durante a fase de acumulação do plano, devido à redução da base de cálculo do imposto, será recolhido quando o participante retirar os recursos quer seja sob a forma de resgate ou de benefício.
O que é o Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL)?
O PGBL é o principal plano de previdência complementar aberta. O plano não tem rentabilidade predeterminada. O dinheiro acumulado pelo participante é aplicado em um Fundo de Investimento Especialmente Constituído (FIE), que é atualizado diariamente com base no valor diário de suas cotas. Os FIEs são formados com recursos captados por entidades ou seguradoras autorizadas a comercializar planos de previdência complementar aberta. Estas, por sua vez, contratam uma instituição financeira gestora de recursos, responsável pela aplicação dos recursos em fundos de renda fixa ou em fundos que misturam renda fixa e ações.
O participante pode escolher o perfil de risco dos fundos, com maior aplicação em renda fixa ou ações, sendo que a participação das ações nos fundos mistos não pode ultrapassar 49%. Na data da concessão do benefício, que pode ser mediante pagamento único ou sob a forma de renda, o valor é calculado de acordo com o montante acumulado, tipo de renda, idade do participante e dos beneficiários, taxa de juros, etc.
Existe também o PGBL Programado, que possibilita ao participante, durante o período de acumulação, resgates previamente programados.
O que é o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)?
É um seguro de vida com cobertura por sobrevivência, com o objetivo principal de concessão de complementação de aposentadoria (como o PGBL) e também de seguro de vida. Constitui de longe o produto de maior arrecadação de recursos na área de regulação da SUSEP, representando cerca de 40% do total.
O Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) são semelhantes, mas tecnicamente o VGBL não está enquadrado como plano de previdência complementar, mas como seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência. Ambos são considerados, no entanto, “planos de acumulação”.
Nos dois planos, apenas a contribuição é definida, ou seja, a pessoa paga uma quantia mensal ou faz depósitos esporádicos para formar uma poupança que pode ser recebida de uma só vez ou convertida em parcelas mensais.
Na família VGBL há também o VGBL Programado, que admite a possibilidade de contratação prévia de resgates programados durante a fase de diferimento.
Quais são as diferenças entre PGBL e VGBL?
A principal diferença entre o PGBL e o VGBL é o tratamento tributário.
O PGBL é indicado para quem faz a declaração completa do Imposto de Renda, porque permite deduzir da base de cálculo do IR até 12% da renda bruta anual. O desconto não é feito diretamente sobre o imposto devido, mas sobre a base de cálculo, ou seja, sobre o total dos rendimentos tributáveis do ano, até o limite máximo de 12% desse valor. Quando você for resgatar os recursos acumulados ou receber o benefício do PGBL, haverá cobrança do Imposto de Renda sobre o valor total (contribuições mais rendimentos) recebido.
Já o VGBL, durante a fase de acumulação, não permite descontar o valor investido na declaração do Imposto de Renda. Em compensação, na hora de você receber os recursos acumulados, o Imposto de Renda incidirá exclusivamente sobre os rendimentos. Ou seja, o valor acumulado não é taxado pelo Imposto de Renda. O VGBL é indicado para quem faz a declaração do Imposto de Renda pelo modelo simplificado, porque só permite o desconto padrão da Receita Federal.
Existem outros tipos de planos de acumulação?
Além dos planos PGBL e VGBL – que não têm garantia de remuneração mínima durante a fase de acumulação – existem planos que oferecem garantia de remuneração e preveem reversão de parte do excedente financeiro para o participante. Estes planos podem garantir uma rentabilidade mínima de correção monetária mais juros de 6% ao ano ou apenas a variação da inflação por um determinado índice de preços.
O excedente financeiro é a diferença entre o índice de correção mais juros e a rentabilidade total obtida pelo gestor do plano ao aplicar seu dinheiro no mercado. E a reversão é quando uma parte desse excedente vai para o investidor.
O percentual de reversão deve constar do regulamento (plano individual) ou do contrato (plano coletivo). O percentual de reversão de resultados financeiros que foi definido na assinatura do plano não pode ser reduzido. A seguradora ou a entidade de previdência complementar aberta (EAPC), no entanto, poderá aumentar esse percentual, a seu critério, para todos os participantes do plano, indistintamente.
Todos esses planos garantem o pagamento de benefício pela sobrevivência do participante ao término do período compreendido entre a data da contratação do plano e a data escolhida para início da concessão do benefício (período de diferimento).
São eles:
Em previdência complementar aberta:
Plano com Remuneração Garantida e Performance (PRGP) – garante, durante o período de diferimento (tempo decorrido entre a data da contratação do plano e o início do recebimento do benefício ou fase de acumulação), remuneração do montante acumulado por taxa de juros e índice de inflação previstos no regulamento do plano. Já a distribuição de excedente financeiro à época da concessão do benefício é facultativa.
Plano com Atualização Garantida e Performance (PAGP) – garante, durante o período de diferimento (fase de acumulação de recursos), remuneração do montante acumulado por índice de inflação previsto no regulamento do plano. A distribuição de excedente financeiro à época da concessão do benefício também é facultativa.
Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização (PRSA) – garante, durante o período de diferimento (fase de acumulação de recursos), remuneração do montante acumulado por taxa de juros prevista no regulamento do plano. A distribuição de excedente financeiro à época da concessão do benefício também é facultativa.
Em fins de 2017, foram criadas duas novas modalidades dessa mesma família:
Plano de renda imediata (PRI) – garante, mediante contribuição única, o pagamento de benefício por sobrevivência sob a forma de renda imediata. Também neste caso a apuração de excedente financeiro é facultativa e
Plano com Desempenho Referenciado (PDR) – garante, durante o período de diferimento, taxa mínima de rentabilidade, segundo critérios definidos no plano, e reversão parcial ou total de resultados financeiros, sendo estruturado na modalidade de contribuição variável.
Em seguros de pessoas com cobertura de sobrevivência:
Vida com Remuneração Garantida e Performance (VRGP) – garante, durante o período de diferimento (tempo decorrido entre a data da contratação do plano e o início do recebimento do benefício ou fase de acumulação), remuneração do montante acumulado por taxa de juros e índice de inflação previstos no regulamento do plano. Já a distribuição de excedente financeiro à época da concessão do benefício é facultativa.
Vida com Atualização Garantida e Performance (VAGP) – garante, durante o período de diferimento (fase de acumulação de recursos), remuneração do montante acumulado por índice de inflação previsto no regulamento do plano. A distribuição de excedente financeiro à época da concessão do benefício também é facultativa.
Vida com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização (VRSA) – garante, durante o período de diferimento (fase de acumulação de recursos), remuneração do montante acumulado por taxa de juros prevista no regulamento do plano. A distribuição de excedente financeiro à época da concessão do benefício também é facultativa.
Analogamente, em fins de 2017, foram criadas duas novas modalidades dessa mesma família:
Vida com renda imediata (VRI) – garante, mediante contribuição única, o pagamento de benefício por sobrevivência sob a forma de renda imediata. Também neste caso a apuração de excedente financeiro é facultativa e
Vida com Desempenho Referenciado (VDR) – garante, durante o período de diferimento, taxa mínima de rentabilidade, segundo critérios definidos no plano, e reversão parcial ou total de resultados financeiros, sendo estruturado na modalidade de contribuição variável.