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O que é previdência complementar?

A previdência complementar existe no Brasil desde o final da década de 1970, mas só ganhou popularidade a partir do Plano Real, em meados dos anos 1990, depois da estabilização monetária, da reforma da Previdência Social e da possibilidade de deduzir as contribuições da base de cálculo do Imposto de Renda.

Os planos de previdência complementar são opcionais para os trabalhadores e utilizam o regime de capitalização. As contribuições são depositadas em contas individualizadas e/ou coletivas para a formação de reservas que garantem o pagamento dos benefícios. Na prática, funcionam como um fundo de investimento de longo prazo, flexível e transparente. É possível acompanhar por meio de extratos como o seu dinheiro está sendo aplicado e qual o desempenho do investimento.

Os benefícios podem ser uma renda mensal vitalícia, ou por prazo determinado, ou um capital recebido de uma única vez, independentemente da previdência oficial, do INSS ou dos regimes próprios (militares e servidores públicos).

 


Como está estruturada a previdência complementar no Brasil?

No país, a previdência complementar se divide em aberta e fechada:

Aberta

Pode ser adquirida tanto individualmente quanto por empresas. É comercializada diretamente por seguradoras, por Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) ou intermediada por corretores de seguros.

Uma das características atrativas dos planos abertos é a liquidez (facilidade de transformar as economias feitas nos planos em dinheiro vivo), permitindo sacar os depósitos após o cumprimento da carência, que pode variar entre 60 dias e 24 meses para o primeiro resgate e entre 60 dias e seis meses para os demais, conforme estabelecido nos regulamentos (planos individuais) ou nos contratos (planos coletivos).

Outro fator de atração são as vantagens tributárias e a possibilidade de transferência do capital, da renda ou do benefício para quem você eleger como beneficiário no caso do óbito do participante.

Na previdência complementar aberta, os planos mais procurados são o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

As empresas de previdência complementar aberta são regulamentadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), ambos subordinados ao Ministério da Fazenda.

Fechada

Formada pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), os chamados fundos de pensão. Não pode ser contratada individualmente. O acesso ao plano está condicionado ao vínculo com uma empresa, associação, sindicato ou entidade de classe. Os planos fechados não podem ser comercializados por corretores ou seguradoras e o resgate só é possível se o participante se desligar do plano.

A criação de um fundo de pensão próprio se mostra vantajosa apenas para empresas de grande porte porque envolve um custo muito elevado, além do cumprimento de uma série de exigências legais pelo órgão regulador. Por isso, é muito comum que as empresas optem por planos fechados já existentes, conhecidos como fundos multipatrocinados. Nesses fundos, várias empresas de diversos segmentos podem participar, já que os custos são diluídos entre as empresas patrocinadoras.

As EFPC são regulamentadas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e fiscalizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), subordinados ao Ministério da Previdência Social.

 


Quais são as fases de um plano de previdência complementar?

Todo plano de previdência complementar tem duas fases: a primeira é a fase de acumulação de capital, quando se tem salário ou renda superior aos gastos, o que permite ao participante poupar e investir. Essa fase costuma ser nomeada nos contratos como período de diferimento.

A segunda fase é a do recebimento dos benefícios. A maioria das pessoas, nessa fase, tem gastos acima dos rendimentos, o que as leva a gastar o que economizaram e, consequentemente, a ter o saldo do plano caindo a cada mês.

De acordo com a faixa etária dos participantes e a fase em que a maioria se encontra, a empresa gestora do plano cuida do equilíbrio entre as duas fases. Assim, por exemplo, quando determinado percentual dos participantes se aproxima do pagamento de benefícios, as aplicações do capital do plano tendem a ser mais conservadoras, voltadas mais para a renda fixa (títulos públicos) do que para a renda variável (ações).

 


O que é a previdência complementar empresarial?

Os planos de previdência complementar empresariais são aqueles contratados pelas empresas. Os benefícios são custeados por meio de contribuições dos empregados participantes durante a fase ativa de produção e podem ser suplementados por contribuições das empresas. Esse sistema se organiza de forma autônoma em relação ao regime geral da Previdência Social e é facultativo. Está previsto no artigo 202 da Constituição Federal, nas Leis Complementares nº 108 e nº 109, de 2001, e em normativos específicos.

A empresa pode optar por um plano de previdência aberto ou fechado. Se optar por um plano fechado, poderá aderir a um fundo de pensão multipatrocinado ou criar uma entidade fechada de previdência complementar (EFPC) própria.

Se a opção da empresa for por um plano de previdência aberto, poderá contratá-lo por intermédio de um corretor ou diretamente numa seguradora ou numa entidade aberta de previdência complementar (EAPC), que são responsáveis pela aplicação dos recursos e pela escolha de uma instituição financeira para fazer a gestão do dinheiro.

As empresas de gestão de recursos de terceiros são fiscalizadas pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), esta quando as aplicações incluem ações negociadas em bolsa de valores.

 


O que é a provisão matemática de benefícios a conceder?

É o valor acumulado pelas contribuições mais os seus rendimentos, que servirá de base para o cálculo futuro da renda de aposentadoria do participante, na data indicada pelo mesmo para concessão do benefício e desde que satisfeitas as condições contratuais. Enfim, é o montante ou a reserva que aparece na conta individual de cada participante na fase de acumulação.

Na fase de recebimento do benefício, esta provisão muda de nome e passa a se chamar “provisão matemática de benefícios concedidos”, ou seja, o montante de recursos destinado a garantir o pagamento de benefício do plano de previdência. O saldo dessa provisão continua sendo remunerado financeiramente.

 


Quais as vantagens para a empresa em instituir um plano de previdência complementar?

As contribuições feitas pela empresa ao plano podem ser deduzidas como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até o limite de 20% da folha salarial total dos participantes do plano de aposentadoria, considerando cada período de apuração, conforme a Lei 9.532/97. O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o limite acima deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

As empresas não precisam recolher encargos trabalhistas sobre as contribuições que fizerem ao plano, pois estas não integram o contrato de trabalho nem as remunerações dos participantes.

Além disso, a oferta pela empresa de um plano de previdência complementar motiva os funcionários, gerando aumento de produtividade, aumenta a retenção de profissionais talentosos e treinados na equipe e facilita a contratação de novos funcionários.

Mas atenção: o incentivo fiscal só se aplica aos planos empresariais da previdência fechada (fundos de pensão) e, no caso da previdência aberta, às modalidades Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Fundo Gerador de Benefício (FGB). Não se aplica, portanto, às contribuições empresariais aos planos do tipo Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL).

 


Quais as vantagens para os funcionários em aderir a um plano de previdência complementar?

As contribuições dos funcionários, observadas as disposições específicas da legislação aplicável, não entram no cômputo do rendimento bruto da pessoa física, para fins de incidência do Imposto de Renda.

Os planos permitem a contratação de um capital segurado para o caso de morte ou invalidez do participante, o acompanhamento diário das rentabilidades e aportes adicionais a qualquer momento. O saldo acumulado pode ser resgatado pelo funcionário, em caso de invalidez, ou pelos beneficiários, em caso de morte do participante.

O capital acumulado nesses planos não entra no inventário, que é o processo judicial de partilha dos bens entre os sucessores. Isto significa que os recursos são transmitidos aos beneficiários com a morte do titular do plano com rapidez e sem nenhuma burocracia. Não há incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), e a transmissão para os beneficiários também está livre dos honorários de advogado e das custas judiciais e de cartório. Já os fundos de investimento comuns estão sujeitos a essas despesas.

Mas atenção: a transferência dos recursos do participante falecido para os beneficiários só vale quando ocorrer na chamada fase de acumulação, isto é, durante o período em que o participante ainda estiver contribuindo para o plano. Na fase do recebimento do benefício, ou seja, quando o titular do plano já recebe a aposentadoria, o dinheiro só é transferido para o beneficiário se for previsto no regulamento do plano.

Não há tributação sobre a rentabilidade da carteira de investimentos durante a fase de acumulação. O funcionário tem direito a 100% da rentabilidade do fundo, além da possibilidade de escolha do perfil de investimentos. No caso do PGBL, as contribuições feitas pelo funcionário podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, na fonte e na declaração de ajuste anual, até o limite de 12% da renda bruta anual, conforme a Lei 9.532/97. No caso do VGBL, tal dedução não é possível, mas no resgate o Imposto de Renda incide apenas sobre os rendimentos auferidos e não sobre o capital.

 


Quais os riscos para a empresa ao constituir um plano de previdência?

Por se tratar de contratos de longo prazo, as entidades de previdência complementar estão sujeitas a alguns riscos, que podem ou não se refletir na empresa que contratou o plano. Por isso, é necessário entender os impactos desses riscos de acordo com o tipo de plano escolhido (benefício definido, contribuição definida ou contribuição variável) e conforme a entidade de previdência complementar escolhida (aberta ou fechada).

Os principais riscos são financeiro, atuarial e fiscal.

• O risco financeiro diz respeito à possibilidade de o plano perder dinheiro ou não conseguir a rentabilidade necessária para suportar os compromissos assumidos em decorrência da oscilação do patrimônio, principalmente no tocante aos preços dos títulos do mercado financeiro onde está aplicada grande parte dos recursos do plano.
• O risco atuarial decorre da utilização de tábua biométrica inadequada, projetando uma expectativa de vida inferior à realidade dos participantes do plano. Como as pessoas estão vivendo mais que o projetado nas tábuas atuariais, isto resulta no esgotamento prematuro das reservas que deveriam ser suficientes para suportar o pagamento do benefício até a morte do participante.
• O risco fiscal decorre da utilização pela empresa do plano de benefícios não como um plano de previdência complementar, que confere incentivos fiscais, mas como uma forma disfarçada de pagamento de salário indireto sem o pagamento dos encargos sociais. Se, numa fiscalização pelos órgãos reguladores, isto ficar evidenciado, a empresa terá de recolher os impostos que foram deduzidos indevidamente e pagar o INSS sobre as contribuições para o plano.

 


Como esses riscos são equacionados?

Caso o plano seja de Benefício Definido (BD), os riscos são da entidade de previdência, que deverá utilizar as reservas de contingência para amortecer os impactos dos prejuízos. Não havendo mais reservas para suportar os prejuízos, no caso de entidade aberta ou seguradora, os custos são assumidos pelos acionistas da entidade aberta ou seguradora. No caso de entidade fechada, a empresa patrocinadora do plano, seus participantes ativos e assistidos é que deverão assumir os custos pelos desvios sofridos pelo plano.

Por outro lado, se o plano for de Contribuição Definida (CD) ou Contribuição Variável (CV), durante a fase de acumulação (contribuição para o plano), o risco é inteiramente dos participantes – já que o valor do benefício será calculado em função do saldo acumulado na data da concessão do benefício. E quanto menor o saldo, menor será o benefício que o participante irá receber. Entretanto, se o participante já estiver recebendo o benefício, os prejuízos serão suportados do mesmo modo descrito para os planos BD.

No caso do risco fiscal, basta seguir a legislação. Esta concede incentivos fiscais às empresas que contribuem para os planos de previdência complementar. Entretanto, para gozar desses incentivos, o plano contratado numa entidade fechada de previdência complementar não pode ter caráter discriminatório e deve ser obrigatoriamente oferecido a todos os empregados e dirigentes da empresa patrocinadora do plano.

A regra na previdência complementar aberta é a mesma no tocante ao plano não ser discriminatório, mas diverge quanto à necessidade de oferecimento a todos os empregados e dirigentes. Na previdência aberta, a contratação sob a forma coletiva destina-se a grupos de pessoas que estejam vinculadas à empresa contratante do plano, conforme estabelecido no contrato.

De todo modo, o mercado de previdência complementar evoluiu muito e hoje há mecanismos capazes de acompanhar mais de perto a gestão dos planos. Isto se faz não só pelos órgãos fiscalizadores – Susep (entidades abertas / seguradoras) e Previc (entidades fechadas) –, mas, sobretudo, pelos participantes, beneficiários e empresas que contratam planos coletivos em benefício de seus empregados, o que permite uma atuação preventiva e a correção de distorções antes que se tornem insolúveis.

 


Qual o risco para o participante ao decidir entrar para um plano empresarial aberto?

O risco do participante não aumenta ou diminui em função de o plano ser empresarial ou individual. O importante é que o participante esteja atento ao regime tributário e ao produto mais indicado para ele, se previdência complementar (PGBL ou FGB, basicamente) ou seguro VGBL.

Para os empregados que não têm retenção de Imposto de Renda no seu salário, o melhor produto é o seguro VGBL e não um plano de previdência complementar (seja aberta ou fechada). Isto porque o resgate ou benefício pago pelos planos de previdência sofrem retenção de Imposto de Renda sobre o valor integral do benefício ou resgate pago. Já no seguro VGBL, a incidência do Imposto de Renda ocorrerá unicamente sobre os rendimentos auferidos pelo plano.

Outro ponto de atenção é a escolha do regime tributário pelo participante: tabela progressiva ou tabela regressiva. Neste ponto, não se trata do melhor regime, mas, sim, do mais indicado para cada participante. A escolha deve se dar em função do prazo existente entre a contratação e a data de aposentadoria.

 


Além da contribuição patronal, que outros custos a empresa pode vir a ter com o fundo de previdência empresarial?

Além da contribuição patronal, as empresas devem pagar as despesas pela administração do plano (paga à entidade de previdência) e a taxa pela gestão dos recursos (deduzida da rentabilidade e cobrada pela instituição financeira encarregada da aplicação dos recursos). Na entidade aberta, a taxa de administração do plano é chamada de “carregamento” e é cobrada quando do pagamento das contribuições para o plano (chamada de cobrança na entrada).

 


Se estiver em dificuldades, a empresa pode interromper sua contribuição ao plano previdenciário?

Sim. É possível às empresas em dificuldade interromper as contribuições para o plano. Entretanto, é necessária uma comunicação aos participantes porque estes poderão ter o benefício futuro reduzido ou terão que contribuir mais tempo para ter direito ao mesmo valor de benefício.

 


A contribuição precisa ser mensal?

Não. A periodicidade da contribuição está prevista no regulamento do plano de benefícios (entidade fechada) ou no contrato do plano (entidade aberta). Então, o valor e a periodicidade das contribuições podem ou não ser mensais e ainda é facultado à empresa e ao participante efetuarem pagamentos adicionais de qualquer valor, a qualquer tempo. Estas poderão ser destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição ordinária.

 


A empresa pode decidir como devem ser aplicados os recursos do fundo?

Na previdência fechada, a aplicação dos recursos segue as diretrizes traçadas na Política de Investimentos – documento elaborado anualmente pela entidade fechada, que estabelece estratégias e limites para aplicação dos recursos da entidade, conforme determinação do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Já na previdência aberta, os recursos são aplicados pela entidade contratada pela empresa nos fundos de investimento, conforme estabelecido no contrato. As empresas podem decidir sozinhas onde aplicar os recursos do plano sem consultar os participantes. Isto tanto para as suas contribuições quanto para as deles. Em geral, os participantes escolhem os perfis de risco de suas contribuições, e as empresas, os delas, isto é, das contribuições que fazem em nome dos participantes.

 


Na fase de acumulação, supondo que a empresa também contribua para o plano, os recursos aportados ao fundo pertencem à empresa ou ao funcionário?

Os recursos aportados pela empresa num plano de previdência jamais retornam ao caixa da empresa. Eles ficam atrelados ao plano de previdência, em geral vinculados aos nomes dos participantes, aguardando que estes cumpram as cláusulas do regulamento/contrato que lhes permitem ter acesso a esses recursos. Se o participante se desligar do plano antes do cumprimento de tais regras, chamadas de vesting, o saldo patronal será revertido em favor do plano, para a quitação de contribuições futuras da empresa, melhoria dos benefícios ou reversão para os participantes remanescentes.

 


Existe um limite de participantes/beneficiários nos planos de previdência empresarial?

O número mínimo fixado de participantes é de uma pessoa. Não existe limite máximo de participantes. Quanto aos beneficiários, os planos de previdência privada permitem a escolha de quantos o participante quiser, bem como o percentual da contribuição destinado a cada um deles. O participante pode, inclusive, substituir os beneficiários por outros sempre que desejar.

 


Devo continuar com meu plano de previdência individual aberto ou aderir ao plano de previdência oferecido pela empresa onde trabalho?

Muitas pessoas têm essa dúvida e a resposta é: depende. Vale a pena manter um plano de previdência individual se este plano for da modalidade tradicional ou FGB (fundo garantidor de benefícios). Nesses planos, que usam tábuas de mortalidade antigas, o mesmo valor de saldo acumulado pode resultar num valor de benefício maior que no PGBL ou VGBL.

As pessoas que mantêm um plano de previdência privada do tipo PGBL e VGBL e têm a intenção de mudar para um plano corporativo devem observar que o ideal é fazer a portabilidade da reserva correspondente para o plano corporativo, já que os encargos (carregamento e taxa de administração) desses planos, por administrarem maior volume de recursos, são, em geral, menores que os dos planos de previdência individuais.

 


Quais são os principais tipos de planos da previdência complementar aberta?

Os planos mais comercializados são o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Os dois podem agregar um seguro de vida, passando a ser conhecidos como “planos conjugados”.

A principal diferença entre VGBL e PGBL está na tributação. O VGBL, durante a fase de acumulação, não tem incentivo fiscal, mas, em compensação, na hora de você receber os recursos acumulados, o Imposto de Renda incidirá exclusivamente sobre os rendimentos. Ou seja, o valor acumulado não é taxado pelo Imposto de Renda.

Já o PGBL tem incentivo fiscal na fase de acumulação, permitindo deduzir até 12% da renda bruta anual, desde que a declaração do Imposto de Renda seja feita no formulário completo. No entanto, quando você for resgatar os recursos acumulados ou o benefício, haverá cobrança do Imposto de Renda sobre o valor total (mensalidades mais rendimentos) pago.

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