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O que é sistema brasileiro de seguridade?

No Brasil existem três regimes previdenciários. Dois deles são compulsórios, isto é, obrigatórios. O terceiro é o regime de previdência complementar facultativo, ou seja, a participação pessoal depende exclusivamente do interesse do indivíduo em contribuir para um plano privado de aposentadoria.

Os dois sistemas obrigatórios são operados por órgãos públicos, que recolhem a contribuição e pagam benefícios aos aposentados e pensionistas. Um dos sistemas compulsórios é o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), responsável pela substituição da renda do trabalhador contribuinte quando ele perde a capacidade de trabalho, seja por doença, invalidez, idade avançada, morte ou desemprego involuntário, ou por maternidade ou reclusão.

A partir dos 16 anos de idade, os cidadãos podem se inscrever na previdência social. Os autônomos e os empresários devem manter as contribuições em dia para ter seus direitos garantidos. Os empregados e trabalhadores avulsos, com carteira de trabalho assinada, já estão automaticamente inscritos.

A segunda forma de previdência oficial é o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), também obrigatória. Destina-se exclusivamente para os funcionários públicos (federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal). Em vez de contribuírem para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), esses funcionários contam com um sistema próprio de contribuição. Por isso, eles têm cálculo diferenciado de benefícios. Alguns estados e, principalmente, municípios optam pela adesão ao RGPS em vez de constituir um Regime Próprio, devido a dificuldades financeiras ou em função da quantidade elevada de segurados subordinados à administração pública.

O terceiro regime é o da previdência privada, de caráter complementar e opcional, integrada por dois segmentos distintos: previdência complementar fechada, conhecida como fundos de pensão, e previdência complementar aberta, formada por empresas com fim único de operar nesse segmento ou por seguradoras que criam e administram planos de benefícios previdenciários.

 


O que é a seguridade social?

A seguridade social é uma obrigação constitucional (do artigo 194 ao 204) do Estado brasileiro, com a finalidade de ampliar e democratizar o acesso da população à saúde, à previdência e à assistência social.

 


O que é a previdência social?

É um seguro social que garante renda para o trabalhador e sua família em casos de doença, invalidez, acidente, prisão, morte e velhice, além de proteção à maternidade e ao desempregado involuntário.

A previdência social compreende o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos e dos militares. A administração do RGPS é do Ministério da Previdência Social, sendo exercida por órgãos e entidades vinculados a ele, inclusive o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O Decreto 3.048  de maio de 1999, regulamenta a previdência social.

Quem trabalha como empregado sem carteira assinada e não contribui para o INSS não tem direito à aposentadoria nem à cobertura do seguro social em situações como doença, acidente ou morte, entre outros.

Para fazer parte do RGPS e ter acesso aos vários benefícios é necessário ser inscrito no INSS e manter em dia o pagamento da contribuição mensal. A inscrição fica registrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo atribuído o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) na previdência social. A inscrição é única e permanente, devendo ser feitas apenas alterações cadastrais, quando necessárias.

Trabalhadores com carteira assinada são automática e obrigatoriamente filiados à previdência social. Quem trabalha por conta própria, por sua vez, precisa se cadastrar e contribuir todos os meses para garantir os benefícios previdenciários.

Todos os que se filiam à previdência social são chamados de segurados. Estes incluem empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e trabalhadores rurais, além daqueles que não têm renda própria, como donas de casa e estudantes.

 


Qual é o valor da contribuição para o INSS?

Os segurados contribuem com alíquotas que variam de 8% a 20% para a previdência social, de acordo com a remuneração que recebem e a categoria a que pertencem.

As alíquotas são determinadas por faixas do salário de contribuição, que o governo federal reajusta todos os anos, com base no aumento do salario mínimo.

O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadoria; auxílio-doença; auxílio reclusão; pensão por morte; das aposentadorias dos aeronautas; e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida será de R$ 937,00.

O mesmo piso vale também para os seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social: a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco; b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e c) renda mensal vitalícia.

Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.874,00.

Os contribuintes individuais (autônomos ou profissionais que trabalham por conta própria) e facultativos (segurados sem renda própria, como donas de casa, estudantes e desempregados) filiados ao RGPS recolhem contribuição de 20% sobre o salário de contribuição, independentemente da data de inscrição.

O contribuinte individual que presta serviço para mais de uma empresa deve ficar atento ao limite máximo de contribuição, porque as empresas tomadoras de serviços são obrigadas a descontar 11% da remuneração devida ao profissional que trabalha por conta própria, sem vínculo empregatício, e repassá-los ao INSS.

Por sua vez, o contribuinte individual deve informar, isoladamente, a todas as empresas para as quais presta serviços os valores descontados em cada uma delas para não recolher desnecessariamente acima do teto do valor de contribuição do mês em referência. Atualmente, o teto da contribuição individual para o INSS é de R$ 932,75.

Atenção também o contribuinte individual deve ter em relação à soma de todos os descontos de sua remuneração, no mês, que as empresas tomadoras dos seus serviços fizeram para repassar ao INSS. Caso a totalidade dos descontos naquele mês ficar abaixo do valor do menor desconto (R$ 157,60), o contribuinte individual deve diretamente recolher a diferença para o INSS.

 


O que é o Plano Simplificado de Previdência Social?

Desde abril de 2007, o segurado da previdência social que trabalha por conta própria, sem vínculo empregatício; o microempreendedor individual; e o segurado facultativo de baixa renda, sem rendimentos próprios, e ocupado exclusivamente com os afazeres domésticos de sua residência, têm a opção de contribuir para o INSS com alíquotas reduzidas de 20% do salário recebido (quando for o caso) para 5% ou 11% de um salário mínimo, dependendo da categoria a que pertence. O pagamento pode ser mensal ou trimestral.

Os segurados do INSS que aderirem ao Plano Simplificado, no entanto, só terão direito a receber um salário mínimo ao se aposentarem. No plano tradicional, com alíquota de 20%, a aposentadoria pode ser acima do mínimo.

A opção pelo Plano Simplificado dá acesso a todos os benefícios previdenciários, abrindo mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Para o segurado poder se aposentar com o Plano Simplificado, ele tem que contribuir por, pelo menos, 15 anos, respeitada a idade mínima de 65 anos para homens e de 60 anos para mulheres.

 


Quais são os critérios para a aplicação das alíquotas de 5% e de 11%?

De acordo com a atividade que exerce, o segurado que optar pelo Plano Simplificado de Previdência Social será enquadrado em uma das duas alíquotas incidentes sobre um salário mínimo.

• Alíquota de 11% a – para segurado contribuinte individual, que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa.
• Alíquota de 5% – microempreendedor individual que tem faturamento bruto de R$ 36 mil, por ano (a partir de 2012, este limite será de R$ 60 mil), e o segurado facultativo, sem renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico de sua residência e desde que pertença à família de baixa renda.

O Ministério da Previdência Social considera baixa renda a família inscrita no cadastro único para programas sociais do governo federal, com renda mensal de até dois salários mínimos.

 


Quais são os benefícios para o segurado do Plano Simplificado?

O Plano Simplificado garante ao trabalhador proteção e benefícios da previdência social para o segurado e seus dependentes, com exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição. Os demais benefícios a que tem direito, cumpridas as carências legais, são:

• aposentadoria por idade,
• aposentadoria por invalidez,
• auxílio-doença,
• salário-maternidade,
• pensão por morte e
• auxílio-reclusão.

 


Quais são as diferenças entre as categorias de segurados?

A diferenciação entre as categorias reside na forma de contribuição, que pode ser por vínculo empregatício ou não. Além disso, existem dois tipos de segurados da previdência social: obrigatório e facultativo. A ambos, em todas as categorias, a previdência social garante todos os benefícios, entre eles os mais conhecidos: aposentadoria e pensão por morte.

Segurados obrigatórios da previdência social por categoria

• Empregado
• Empregado doméstico
• Contribuinte individual
• Trabalhador avulso
• Segurado especial

Empregado

O traço comum entre os que fazem parte desta categoria é a carteira assinada. São os trabalhadores que prestam serviços de natureza não eventual a um empregador, mediante recebimento de salário. Entre eles, estão:

• Executivos empregados.
• Trabalhador temporário contratado por empresa terceirizada, pelo prazo de três meses, prorrogável, para atender à substituição de pessoal regular e permanente de outras empresas;
• Brasileiro ou estrangeiro, com residência e contratação no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa brasileira, com sede e administração no país.
• Brasileiro ou estrangeiro, com residência e contratação no Brasil para trabalhar como empregado em empresa no exterior, mas com maioria do capital votante regido pelas leis brasileiras, com sede e administração no país. Há exigência, ainda, que os controladores, quando forem pessoas físicas, tenham residência em caráter permanente no Brasil, ou que o controle seja exercido por entidade de direito público interno.
• Pessoas que prestam serviços para missão diplomática ou consulados estrangeiros, à exceção do não brasileiro sem residência permanente no Brasil e do brasileiro que for amparado pela legislação previdenciária do país a que pertence o consulado ou missão diplomática.
• Brasileiros civis que trabalham para a União no exterior, excluindo aqueles que estiverem protegidos por regime próprio de previdência social dos servidores públicos e militares.
• Bolsistas e estagiários que prestam serviços a empresas, em desacordo com a lei que rege as relações de estágios estudantis (Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008).
• Servidores públicos das três esferas de governo (federal, estadual e municipal) e do Distrito Federal que ocupam cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Esses servidores também são considerados empregados para efeito da previdência social quando não estão amparados por regime próprio do funcionalismo público.
• Da mesma forma, esses servidores têm tratamento idêntico quando contratados temporariamente por autarquias e fundações subordinadas aos órgãos a que são vinculados.
• Escreventes e auxiliares de cartórios, a partir de 21 de novembro de 1994, e aqueles profissionais que optaram pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
• Políticos com mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
• Trabalhadores de organismo oficial internacional em funcionamento no Brasil, desde que não tenham amparo de regime próprio de previdência social.
• Trabalhadores rurais contratados por produtor rural pessoa física, por prazo máximo de dois meses, dentro do período de um ano.

Empregado(a) doméstico(a)

Nesta categoria está o trabalhador (a) com carteira assinada que presta serviço em residência de outra pessoa ou família, desde que esse serviço não tenha fins lucrativos para o empregador (a). Entre outros que exercem atividades similares, destacam-se: empregada e empregado domésticos, governanta, enfermeiro (a), jardineiro (a), motorista e caseiro (a).

O empregador doméstico contribui de forma diferenciada para a previdência social: ele paga 12% sobre o salário de contribuição do empregado, mensalmente, enquanto os demais empregadores recolhem sobre a folha de pagamento. O desconto do empregado(a) doméstico(a) segue a tabela do salário de contribuição, com alíquotas de 8% a 11%. É o empregador quem recolhe, todos os meses, à previdência social a sua parte e a do empregado doméstico, que deve ser descontada do salário.

O piso da categoria de empregado doméstico é o salário mínimo nacional, que atualmente é de R$ 788,00, exceto nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Cada um desses estados tem um salário mínimo regional, sendo sobre ele que a contribuição previdenciária deve ser calculada.

Contribuinte individual

É a categoria que abrange aquele que trabalha por conta própria ou presta serviços a empresas, mas não é seu empregado e, por isso, não tem vínculo empregatício.

Depois de diversas alterações na classificação dos segurados, a partir de 29 de novembro de 1999, com a Lei 9.876, foram reunidos na categoria contribuinte individual os segurados que eram denominados empresário, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo.

São contribuintes individuais:

• Pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira ou extrativista, de caráter permanente ou não, com o auxílio de empregados ou por meio de prepostos. A condição básica é que a pessoa não tenha outra fonte de rendimento, à exceção de pensão por morte, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e renda de plano de previdência complementar.
• Pessoa física, proprietária ou não, que trabalha em garimpo, em caráter permanente ou temporário, com ou sem o auxílio de empregados ou por meio de prepostos.
• Pregadores de religião e integrantes de congregação ou ordem religiosa, de vida consagrada.
• Brasileiros civis que residem e são contratados no exterior por organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil é membro efetivo. • Eles ficam desobrigados da contribuição individual quando são amparados por regime próprio de previdência social de funcionários públicos e dos militares do Brasil.
• Proprietário de firma individual urbana ou rural.
• Diretor não empregado e integrante de conselho de administração de sociedades anônimas.
• Todos os sócios nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria.
• Sócio-gerente e sócio-cotista que são remunerados por seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural.
• Associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade; e síndico ou administrador de condomínios, desde que sejam remunerados.
• Pessoas que prestam serviços urbanos ou rurais, em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
• Pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica urbana, com fins lucrativos ou não.
• Aposentados de qualquer regime previdenciário que tenham sido nomeados magistrados da Justiça eleitoral. Apesar de a categoria de juiz classista temporário da Justiça do Trabalho ter sido extinta, os aposentados, já nomeados, tiveram o cumprimento de seus mandatos garantidos pela Emenda Constitucional 24, de 1999, permanecendo na categoria de contribuinte individual da previdência social.
• Associado que presta serviço remunerado a cooperativas de produção.
• Microempresário individual enquadrado no Simples Nacional, com opção pelo recolhimento dos impostos e contribuições em valores fixos mensais, de acordo com a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

 


Trabalhador avulso

Esta categoria inclui aqueles que prestam serviço a diversas empresas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício.

São trabalhadores sindicalizados ou não, contratados obrigatoriamente por sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra. São trabalhadores ligados à atividade portuária, sendo estivadores, carregadores, operador de guindaste, trabalhadores na limpeza e conservação de embarcações e vigias, amarradores de embarcações, além de trabalhadores da indústria salineira e ensacadores de sal, cacau e café, entre outros.

Segurado especial

Nesta categoria estão o agricultor familiar e o pescador artesanal, que exercem atividade individualmente ou em regime de economia familiar. Também estão incluídos nesta categoria o índio que trabalha no campo e os seus grupos familiares.

A previdência social considera economia familiar a atividade em que o trabalho dos integrantes da família é indispensável à sua sobrevivência, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilizar empregados permanentes.

O segurado especial, no entanto, pode ter o auxílio eventual de terceiros, prestado ocasionalmente, em condições de colaboração mútua, não existindo subordinação nem remuneração.

Caso um dos integrantes do grupo familiar tiver outra fonte de rendimento, ele deixará de ser considerado segurado especial, a não ser que a renda seja proveniente de:

• pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não seja superior ao do menor Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social (benefício pago pelo governo federal a idosos e deficientes, totalmente desprovidos de rendimento e com renda familiar per capita inferior a 25% do salário mínimo;
• plano de previdência complementar;
• atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, limitada a 120 dias no decorrer do ano;
• exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organizações de trabalhadores rurais;
• exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural;
• parceiros ou meeiros;
• produtos artesanais feitos com matéria-prima produzida pelo grupo familiar, podendo ser de outra origem caso a renda mensal obtida com essa atividade não ultrapasse o menor Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social; e
• atividade artística, desde que também não supere o limite estipulado para os produtos artesanais.

 


Segurado facultativo

É a categoria destinada a pessoas maiores de 16 anos de idade, sem renda própria, e que decidem contribuir para a previdência social. Assim, a filiação ao INSS só é permitida para pessoas que não exercem atividade remunerada, porque então a inscrição na previdência social seria obrigatória.

Exemplos desta categoria: dona de casa, estudante bolsista e estagiário, brasileiro (a) que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, quem deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social, desempregado, síndicos e presidiários não remunerados, entre outros.

 


Como a pessoa pode se inscrever na Previdência Social?

Os meios e critérios de inscrição variam de acordo com a categoria do segurado. Para empregados que ainda não tiverem inscrição na previdência social, a iniciativa será do empregador no momento da contratação. Trabalhadores avulsos, por sua vez, são registrados pelos respectivos sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra. Já os contribuintes individuais, empregados domésticos e segurados especial e facultativo podem fazer sua inscrição nas seguintes unidades da previdência social:

• PREVNet;
• Pela Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 7:00 às 22:00, horário de Brasília;
• agência ou unidade avançada de atendimento;
• PREVICidade (mini unidade de atendimento em convênio com prefeituras);
• PREVMóvel e PREVBarco (unidades móveis).

Vale destacar que todas as pessoas que exercerem, ao mesmo tempo, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral da Previdência Social deverão ser, obrigatória e respectivamente, inscritas em cada uma delas, recolhendo as contribuições devidas, porém limitadas ao teto do salário de contribuição.

Em outras palavras, mesmo que a soma das remunerações que o segurado recebeu durante um mês ultrapasse o teto do salário de contribuição do INSS, o recolhimento previdenciário será limitado a esse teto. Ou seja, a diferença entre a soma das remunerações recebidas pelo segurado e o valor do teto do salário de contribuição do INSS não entra no cálculo da alíquota para o recolhimento à Previdência Social.

Por exemplo, um professor trabalha em quatro colégios, recebendo a remuneração total de R$ 8 mil, no fim do mês. Inscrito na categoria de contribuinte individual, ele vai recolher 20% sobre R$ 4.390,24, valor do teto do salário de contribuição do INSS em 2014.

Saiba como é o processo de inscrição, por categoria de segurado

Empregado e trabalhador avulso

A condição de segurado da previdência social do empregado é registrada na carteira profissional, no momento da assinatura do contrato de trabalho. No caso do trabalhador avulso, a inscrição é feita pelo cadastramento e registro no sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão de obra.

Empregado doméstico

Seu registro como contribuinte da previdência social é feito na carteira profissional assinada pelo empregador, comprovando a existência de contrato de trabalho.

Contribuinte individual

A sua inscrição é feita contra a apresentação de documento que caracteriza a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não. O empreendedor individual deve optar pelo Simples Nacional, pelo qual recolherá a contribuição utilizando o Documento de Arrecadação.

Segurado especial

Para se inscrever nesta categoria, é necessária a apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural ou pesqueira.

Facultativo

A inscrição pode ser feita mediante a apresentação de documento de identidade e declaração de próprio punho de que não exerce atividade que enquadra o contribuinte na categoria de segurado obrigatório.

 


Quais são os documentos necessários para a inscrição?

A documentação exigida varia de acordo com a categoria do segurado.

Empregado

Deve estar trabalhando e ter a carteira profissional assinada.

Empregado doméstico

Também deve estar trabalhando e ter a carteira profissional assinada.

Contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico e segurado especial

• carteira de identidade ou certidão de nascimento ou de casamento; ou
• carteira de trabalho e previdência social ou carteira profissional (obrigatório para empregado doméstico); e
• CPF.

 


O segurado da previdência social precisa inscrever seus dependentes?

A inscrição do dependente do segurado só será feita quando houver necessidade de requerer algum benefício a que ele tiver direito. Cônjuge, companheira (o) e filhos são considerados dependentes preferenciais. Isso quer dizer que pais e irmãos só se tornarão dependentes caso comprovarem a inexistência dos preferenciais perante o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

É importante destacar que menor de idade sob tutela do segurado (a) e enteado (a) só serão reconhecidos como beneficiários mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica. Além disso, é necessária a apresentação do termo de tutela ou a comprovação de casamento ou união estável, conforme o caso.

São beneficiários do Regime Geral da Previdência, como dependentes do segurado:

• cônjuge, companheira (o), filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos, condições válidas também para enteado e dependente equiparado a filho;
• pais; e
• irmãos não emancipados com menos de 21 anos ou inválidos.

Documentação necessária para a inscrição dos dependentes

Preferenciais

• cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;
• companheira (o) – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
• equiparado a filho – certidão judicial de tutela e quando se tratar de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente.

Pais – documentos de identidade dos mesmos e certidão de nascimento do segurado.

Irmãos – certidão de nascimento.

 


O segurado da previdência social pode perder seus direitos?

Sim. A perda da condição de segurado está diretamente relacionada à falta de pagamento da contribuição à previdência social. Por exemplo, o contribuinte individual inadimplente deixa de ser segurado no dia seguinte ao do vencimento da contribuição referente ao próximo mês.

No entanto, existem várias possibilidades de as garantias de renda e benefícios desse seguro social permanecerem válidos, apesar do não pagamento das contribuições.

Veja em quais situações é permitido manter a qualidade se segurado da previdência social, independentemente de contribuições pagas em dia:

• sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
• até 12 meses:
• depois de encerrado o benefício por incapacidade ou depois do não pagamento das contribuições, quando o segurado deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

Neste caso, o prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupção. Por exemplo, o segurado desempregado comprovadamente pode ter 12 meses acrescidos ao prazo inicial. Estes critérios são aplicados também para quem se desvincular de regime próprio de previdência social do funcionalismo público e de militares; •  depois que terminar o período de isolamento do segurado que tiver sido afetado por doença transmissível, por contágio; e

• depois da soltura do segurado que estiver preso;
• até três meses após o término das atividades do serviço militar obrigatório; e
• até seis meses depois da falta de pagamento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

 


O trabalhador inadimplente com o INSS pode recuperar a condição de segurado?

Sim. O trabalhador que deixou de pagar as contribuições previdenciárias, e passados os prazos que poderiam lhe garantir prorrogação no acesso aos benefícios da previdência social, tem como resgatar a condição de segurado.

Para recuperar a qualidade de segurado, o trabalhador deve voltar a contribuir por, pelo menos, um terço da carência exigida para cada benefício. Por exemplo, a carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 meses, sendo necessário pagar por quatro meses para ter acesso a esses benefícios.

 


Como acertar as contribuições atrasadas do INSS?

Os contribuintes individual, facultativo, empregado(a) doméstico(a) e trabalhador avulso podem pagar contribuições previdenciárias atrasadas e antecipar sua aposentadoria ou aumentar o valor do benefício a receber. Mas, atenção, o INSS cobra juros e multa no pagamento de contribuições antigas. Faça as contas antes de colocar em dia as contribuições do INSS para saber se é vantajoso ou não.

Nessa avaliação deve entrar o valor que será necessário para quitar a dívida frente ao ganho em termos de completar tempo de contribuição para a aposentadoria. Dados que devem ser levantados, principalmente: ano da dívida, a idade do segurado e o aumento que o pagamento proporcionaria na aposentadoria.

O pagamento dos atrasados não significa necessariamente a recuperação da qualidade de segurado, que dá direito pleno aos benefícios da previdência social. Para isso, é preciso que o segurado volte a contribuir, mantendo os pagamentos em dia e cumpra, pelo menos, um terço do prazo de carência exigida para cada benefício.

Quem tem contribuições em atraso com o INSS dispõe de duas alternativas:

• Perda do mês ou meses em que não pagou a contribuição – o prejuízo recai sobre a contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. A recuperação do período de inadimplência é feita com mais tempo de trabalho para compensar as perdas anteriores.
• Pagamento das contribuições atrasadas – esta opção é cara. O valor da dívida é atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa de mora. Os encargos são muito elevados, tanto que o INSS aceita parcelamento da dívida.

 


É possível ter isenção de juros e multa das contribuições atrasadas do INSS?

O contribuinte individual tem possibilidade de entrar com uma ação na Justiça para não pagar os juros e as multas de contribuições atrasadas de períodos anteriores a 11 de outubro de 1996.

Sentença do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2009, criou jurisprudência nesse sentido. A Justiça entendeu que a incidência de juros e multa sobre contribuição do INSS atrasada só vale a partir do dia 11 de outubro de 1996, quando foi publicada medida provisória que estabeleceu a cobrança.

multa cobrada pela Receita Federal – que atualmente arrecada as contribuições da previdência social – é de 0,5% ao mês (limitada a 50%) sobre os valores não pagos da contribuição mais 10% sobre os valores atualizados pela Selic (taxa básica de juros do Banco Central).

A decisão do STJ confirmou a atualização pela Selic, mas determinou isenção para juros e multas. No entanto, o contribuinte individual que quiser pagar contribuições atrasadas do INSS antes de 11 de outubro de 1996 precisa comprovar perante a Receita Federal o exercício de atividade profissional naquele período. Como comprovantes valem declaração da empresa para a qual prestou serviço, inscrição em conselho regional da profissão do segurado ou declaração do Imposto de Renda.

 

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