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Seguro garantia – setor público:
Define-se como o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Ou ainda, garante as obrigações assumidas em função de: processos administrativos; processos judiciais, inclusive execuções fiscais; parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa; e regulamentos administrativos.
Encontram-se também garantidos por esse seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.
O Seguro Garantia está enquadrado pela SUSEP como ramos 75 (Garantia Segurado – Setor Público) e 76 (Garantia Segurado – Setor Privado), do grupo 07 – riscos financeiros – 0775 e 0776.
Seguro garantia – setor privado:
Define-se como o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal firmado em âmbito distinto do mencionado no setor público. A conclusão e entrega de obras ou da fabricação / fornecimento de materiais ou de prestação de serviços estão garantidas com esse tipo de seguro.
Os contratos especificam as obrigações e direitos do segurado (dono da obra e beneficiário da apólice) e do tomador (responsável pela construção, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços). Valores segurados elevados são característicos do seguro garantia e geralmente representam o valor máximo nominal garantido pela apólice, o que implica resseguro obrigatório.
Com a cobertura desse seguro são menores as exigências na concessão de financiamento para execução de obras, fabricação de bens e prestação de serviços – muitas vezes superior ao patrimônio da empresa contratada.
Ao emitir a apólice, a seguradora se torna corresponsável pelo fiel cumprimento do contrato principal, o qual especifica as obrigações e direitos do segurado (dono da obra e beneficiário da apólice) e do tomador (responsável pela construção, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços).
No caso de inadimplência ou insolvência do tomador, o seguro garantirá a substituição da empresa contratada por outra ou o pagamento dos prejuízos ocorridos, até o valor da importância segurada pela apólice. Dessa forma, a conclusão do projeto está garantida, porque a cobertura é contratada até a assinatura do termo de entrega por parte do comprador.
Qual é a diferença entre segurado e tomador?
No seguro garantia – setor público, o segurado é a administração pública ou o poder concedente; no seguro garantia – setor privado, o segurado é credor das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal.
Tomador, em ambos os seguros, é o devedor das obrigações por ele assumidas perante o segurado.
Qual é a estrutura do seguro garantia?
A operação do seguro garantia é complexa e está mais vinculada aos negócios financeiros do que às transações tradicionais do mercado segurador. A seguradora estará expondo seu patrimônio aos riscos de perda de liquidez e quebra dos tomadores de financiamentos, como também aos riscos de insolvências na hipótese de recessão ou depressão econômica. O seguro garantia envolve três partes contratantes: segurado, seguradora e tomador de financiamento.
Tomador (contratado)
É a pessoa jurídica que assume com o segurado a responsabilidade de construir, fornecer bens ou prestar serviços por meio de um contrato principal que define as obrigações a serem cumpridas. Ele é cliente e parceiro da seguradora que garantirá os seus serviços. Nessas condições, ele é o risco e o interessado em cumprir o contrato, e também quem paga o prêmio da apólice, já que é o responsável pelas obrigações contratadas;
Segurado (contratante)
É a pessoa jurídica ou física que contrata a execução de uma obra, o fornecimento de materiais ou a prestação de serviços. Ele é o credor de uma obrigação em discussão judicial ou administrativa ou o dono da obra ou aquele a quem serão entregues os bens ou serviços contratados. É o beneficiário da apólice; e
Seguradora
É a responsável pela emissão da apólice de seguro e garantidora do cumprimento das obrigações do tomador, contratadas pelo segurado, ou das obrigações decorrentes de discussões judiciais e administrativas.
Quais são os contratos firmados no seguro garantia?
A operação desse seguro passa por três contratos distintos, mas complementares:
• contrato principal:
No seguro garantia – setor público: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública (segurado) e particulares (tomadores) em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
No seguro garantia – setor privado: o documento contratual, seus aditivos e anexos, que especificam as obrigações e direitos do segurado e do tomador.
• contrato do seguro (apólice): assinado entre seguradora e segurado, garantindo contra riscos de não cumprimento das obrigações firmadas no contrato principal.
• contragarantia: assinado entre seguradora e tomador, estabelecendo cláusulas que não interferem no direito do segurado. Permite que a seguradora recupere a indenização que deva pagar ao segurado ou, ainda, a cobrança de um prêmio que o tomador não tenha pago, mediante a execução de garantias, como hipoteca de imóveis, penhor, nota promissória ou outra garantia de aceitação mútua.
Existem franquias e/ou participações obrigatórias no seguro?
É vedado o estabelecimento de franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou prazo de carência nos planos de seguro garantia.
Qual é a responsabilidade de cada uma das partes do contrato?
A seguradora emite uma apólice para o segurado (dono da obra e beneficiário da apólice), garantindo as obrigações assumidas pelo tomador (responsável pela construção, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços) no contrato de execução de obra ou projeto, fabricação / fornecimento de bens ou prestação de serviços.
A seguradora e o tomador (responsável pela construção ou fornecimento de bens ou prestação de serviços) assinam o contrato de contragarantia, instrumento que assegura o direito de regresso da seguradora contra o tomador em eventual sinistro.
O que é o contrato de contragarantia?
A subscrição da apólice do seguro garantia (que define direitos e obrigações entre seguradora e tomador) é necessariamente acompanhada da constituição de contragarantias. É um instrumento que garante o direito de a seguradora recuperar a indenização paga ao segurado, se a apólice do seguro garantia for acionada na ocorrência de um sinistro.
As contragarantias, caso existam, dadas pelo tomador e/ou seus fiadores poderão ser executadas se ocorrer descumprimento das obrigações assumidas na execução de uma obra, na fabricação / fornecimento de bens ou na prestação de serviços.
O contrato de contragarantia também pode ser utilizado para cobrança de prêmio não pago pelo tomador. Não existem disposições mínimas que devam constar nesse tipo de contrato, estando cada seguradora livre para pactuar da forma que melhor entender No entanto, existem obrigações e direitos básicos recomendados que devem constar em todos os contratos desse tipo. São eles::
• o prazo de vigência da apólice. Este será:
igual ao prazo estabelecido no contrato principal, para as modalidades nas quais exista vinculação da apólice a um contrato principal; ou
igual ao prazo informado na apólice em consonância com o estabelecido nas condições contratuais do seguro, considerando a particularidade de cada modalidade, para os demais casos.
• as condições de devolução de prêmio proporcional, quando a garantia não se fizer mais necessária e, portanto, se extinguir. O padrão utilizado é “pro rata temporis”, pelo prazo ainda a decorrer, contado da data de ocorrência de uma das hipóteses de extinção da garantia previstas na apólice (a não ser que haja uma cláusula nas condições particulares do contrato excluindo essa possibilidade); e
• menção ao fato de que a seguradora executará o contrato de contragarantia caso o tomador não pague qualquer parcela do prêmio vencido na data fixada. O vencimento das demais parcelas, se houver, será automático.
Quem assina o contrato de contragarantia?
O contrato de contragarantia não é submetido à análise da SUSEP, uma vez que suas disposições não interferem no direito do segurado. O documento é livremente negociado entre seguradora e tomador.
Por parte do tomador, as assinaturas seguem o seguinte critério:
• pela empresa – diretores que detêm poderes de representação;
• como fiadores e principais pagadores – os dois maiores acionistas da empresa, com os respectivos cônjuges, quando for o caso.
A empresa precisa estar cadastrada, sendo que a assinatura pode ser de seus representantes legais.
Quando são solicitadas contragarantias adicionais?
Quando a avaliação da capacidade econômico-financeira do tomador e do risco a ser assumido pela seguradora indicar que ambos ultrapassaram patamares da capacidade de riscos da seguradora.
A exigência da apresentação de contragarantias adicionais pode ocorrer, ainda, se o conjunto das apólices de garantia superar o limite fixado. Geralmente, correspondem a 130% da obrigação garantida.
As contragarantias adicionais podem incluir hipoteca de imóveis, penhor de bens, nota promissória, aval em títulos de crédito e fiança de empresas não ligadas ao tomador no contrato de contragarantia, entre outras.
Hipoteca imobiliária
Apenas para imóvel desembaraçado, livre de ônus e com Registro Geral de Imóveis. O valor do imóvel deve ser calculado por profissionais qualificados ou instituições credenciadas.
Penhor
Só é válido para equipamentos estacionários e de boa negociação, no julgamento da seguradora. Devem estar livres de ônus, identificados adequadamente e registrados em cartório.
Prestação de fiança de empresa não ligada ao tomador
As empresas devem estar cadastradas na seguradora / resseguradora.
Como é feita a avaliação do risco?
Além dos instrumentos que as seguradoras utilizam para avaliar os riscos antes da emissão da apólice, como o processo de subscrição e análise econômico-financeira do tomador, a contratação do seguro garantia deve contar com a participação de uma empresa avaliadora de riscos, que controlará o percentual de exposição a riscos. Algumas seguradoras possuem equipe própria para acompanhar a execução do projeto.
Todos os meses deverão ser apresentados relatórios de controle e acompanhamento do cronograma das etapas previstas para liberação das parcelas do financiamento.
Geralmente, a empresa avaliadora de riscos contrata um seguro de responsabilidade civil profissional, com valor segurado correspondente a possíveis erros de sua atividade.
Quais setores da economia utilizam o seguro garantia?
Órgãos públicos da administração direta e indireta, tribunais de justiça e empresas privadas são os principais consumidores desse seguro.
Embora o seguro garantia exista desde 1967 (Decreto-Lei 200), só começou a ser mais utilizado nas contratações do setor público a partir da aprovação das leis de licitações e de concessões, em 1993, 1994 e 1995, respectivamente.
A legislação regulamenta os processos de compra da administração pública, concessão, licitação, contratação de obras e serviços públicos. O seguro atende às exigências legais que obrigam as empresas a depositar caução para participar de concorrência pública ou, ainda, como forma de garantia na assinatura de um contrato.
Antes, grande parte da garantia do cumprimento dos contratos era dada por caução em dinheiro, títulos da dívida pública ou fiança bancária, a custos considerados razoáveis.
Após a assinatura do primeiro Acordo da Basiléia*, em 1988, do qual o Brasil é signatário, os bancos restringiram a concessão desses mecanismos de aval devido à exigência de capital equivalente a 11% do valor dos empréstimos realizados.
O dinheiro mais “caro” favoreceu a demanda pelo seguro garantia, que indeniza o não cumprimento de um contrato nos mais diferentes empreendimentos, além de concessões e licitações públicas, como obras e projetos, fornecimento de bens, prestação de serviços aduaneiros, judiciais, tributários, administrativos e trabalhistas, entre outros.
O seguro garantia também pode ser usado por contribuintes para discutir débitos fiscais administrativamente ou na Justiça. Leia aqui a Portaria da Fazenda Nacional que regulamenta o seguro garantia para quitação de débitos da dívida ativa.
Quando a empresa apresenta o seguro garantia contra débitos inscritos na dívida ativa da União, evita o depósito em juízo ou a oferta de bens em penhora. Outro recurso para garantir execuções fiscais é a fiança bancária, oferecida pelos bancos. No entanto, essa alternativa tem sido mais cara para as empresas.
* Pelas regras do Comitê da Basiléia (Suíça), do Banco de Compensações Internacionais (BIS), os bancos do mundo inteiro são obrigados a dispor de capital equivalente a 8% do valor dos empréstimos realizados. No Brasil, a regra do Banco Central determina que esse percentual seja de pelo menos 11%. A crise financeira internacional de 2008 levou à revisão desse acordo para desenvolver um sistema de maior alcance.
Quais são as diferenças entre fiança bancária e seguro garantia?
A fiança bancária é um negócio jurídico específico, que envolve a instituição bancária (fiadora, principal pagadora), quem recebe a fiança (afiançado, com parte de seu patrimônio imobilizado para responder por eventual descumprimento do contrato principal que especifica as obrigações e direitos do segurado e do tomador) e quem contrata a obra, materiais ou serviços (credor, que, no caso de o contrato não ser cumprido, recorrerá à Justiça para a obra, os bens ou serviços serem entregues).
A carta de fiança bancária é comprada, em geral, por prazo de até 360 dias, admitindo renovação. Os encargos financeiros incluem comissão antecipada sobre o valor da fiança (nunca será inferior a 30 dias); caução por meio de nota promissória, títulos, hipoteca ou alienação fiduciária; e exigência de seguro dos bens dados em garantia e juros, além de não haver possibilidade de continuidade do contrato, porque o inadimplente não será substituído.
Por outro lado, o seguro garantia permite efetivamente a continuidade da execução da obra, do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, se ocorrer descumprimento das obrigações assumidas (sinistro). Possibilita, também, liberação de crédito bancário do tomador para que ele realize outras operações financeiras, como financiamentos para seus contratos e projetos.
A apólice garante a conclusão da obra, do serviço ou do bem, mediante contratação de terceiros. No caso de a finalização do contrato ser impossível, a seguradora indenizará o segurado por perdas e danos no limite contratado na apólice, no prazo de 30 dias a partir da entrega dos documentos necessários.
Como o seguro garantia em geral envolve quantias financeiras elevadas, o risco é distribuído entre resseguradores, de acordo com a legislação, principalmente a Lei Complementar nº 126/2007 e normas infralegais, a exemplo das Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados.
As taxas cobradas por seguradoras são inferiores às do mercado bancário e oferecidas com mais competitividade e qualidade de cobertura do risco frente à carta de fiança bancária.
Quais são as modalidades do seguro garantia?
Existem diferentes modalidades, de acordo com o objeto do contrato a ser garantido. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) regulamentou, por meio da Circular 477, de 2013, dez modalidades de garantias. Além destas, o mercado brasileiro utiliza outras garantias mais específicas. Leia mais em Tipos de coberturas. Garantias regulamentadas pela SUSEP:
Garantias regulamentadas pela Susep
Seguro garantia para licitações, concessões e permissões de serviço público e contratos, serviços, compras da administração pública
Garante, até o limite do valor da apólice, que a empresa vencedora cumprirá rigorosamente as obrigações assumidas no contrato de licitações, contratos de execução indireta de obras, serviços e compras da administração pública, além de concessões e permissões de serviço público.
Seguro garantia do licitante (Bid bond)
Nos casos de concorrência pública ou privada, garante que a empresa vencedora assinará o contrato principal, mantendo o preço proposto, dentro do prazo estabelecido no edital de licitação.
Seguro garantia do executante (Performance bond)
Garante ao segurado a indenização de prejuízos decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em contratos de construção, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, até o valor determinado na apólice.
Seguro garantia de retenção de pagamentos
Garante indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, dos prejuízos causados por descumprimento das obrigações assumidas pelo tomador. A cobertura é aplicada nos contratos que preveem retenção de parte do pagamento a ser feito, como garantia até a conclusão do trabalho. Essa modalidade de cobertura substitui a caução exigida, liberando o pagamento integral.
Seguro garantia no adiantamento de pagamentos (Advanced payment bond)
Indeniza o segurado, até o valor definido na apólice, dos adiantamentos concedidos ao tomador quando não há a realização imediata da etapa prevista no contrato de construção, fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Seguro garantia de perfeito funcionamento (Maintenance Bond)
Indeniza o segurado, até o valor fixado na apólice, pelos prejuízos causados por alteração na qualidade ou especificações da construção, do bem ou serviço contratado.
Seguro garantia imobiliário
Conhecido também por “seguro garantia de conclusão de obra” ou “seguro garantia para licenciamento das construções de prédios residenciais e comerciais”. Garante a conclusão e entrega das obras de edifícios nas condições determinadas no memorial de incorporação, especialmente quando as unidades são vendidas na planta. O segurado é o comprador do imóvel, e o tomador, o incorporador.
Seguro garantia aduaneiro
Garante à Receita Federal (segurada) que o importador (tomador) recolherá os impostos devidos, se houver, ou o retorno dos bens importados ao país de origem caso os tributos não sejam pagos.
Seguro garantia para concessões
Garante ao poder concedente (administração pública) o cumprimento das obrigações da concessionária previstas nos contratos.
Seguro garantia judicial
Garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos em juízo que o potencial devedor (tomador) precisar fazer durante o trâmite do processo judicial.
Seguro garantia administrativo
Garante créditos tributários discutidos em processos administrativos federais, estaduais e municipais.
Outras garantias utilizadas pelo mercado brasileiro:
Seguro garantia para o setor de energia
Garante a empresas privadas e a bancos de desenvolvimento que os investidores com participação em projetos de energia cumprirão suas obrigações na implantação de linhas de transmissão ou de plantas de geração de energia elétrica nas mais diversas fontes de energia (tradicionais e renováveis).
Seguro garantia para o setor naval
Reduz os riscos de financiamento com recursos do Fundo de Marinha Mercante (FMN) para a construção naval. Garante o término da construção do navio e a entrega ao comprador. A seguradora se torna corresponsável pela finalização da operação.
Seguro garantia para o setor de petróleo e gás natural
Indeniza a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), até o valor fixado na apólice, por perdas causadas pelo descumprimento do prazo de execução integral das obrigações do tomador perante o Programa Mínimo de Exploração. Esse seguro é utilizado nas rodadas de licitação da ANP na concessão de áreas de exploração de petróleo e gás natural.
Seguro garantia ambiental (Termo de Ajuste de Conduta – TAC)
Quando é firmado o TAC, é comum a utilização dessa modalidade de seguro garantia com cobertura suficiente para responder pelas exigências feitas. Garante, até o limite fixado na apólice, o valor da indenização, que geralmente é depositado em conta judicial especial, ficando à disposição da autoridade responsável para ser utilizado nas etapas de execução de obras e gastos para recuperação ambiental.
Em 2009, o governo estadual de São Paulo sancionou a Lei Estadual n° 13.577/2009, que estabelece os procedimentos para o cadastramento e avaliação de áreas contaminadas em todo o estado. O seguro garantia está entre as formas estabelecidas pela regulamentação da lei (Decreto nº 59.263, de 06/06/2013) para remediar áreas contaminadas.
Seguro garantia Completion bonds
Garante aos bancos privados e de desenvolvimento a entrega da obra ao financiador, de acordo com as especificações do contrato, reduzindo riscos do project finance. Esta é uma operação planejada financeiramente para determinado projeto de investimento, principalmente nas áreas de infraestrutura (telefonia, energia, concessões, etc.).
Tipos de coberturas – Garantia
Qual é o público-alvo do seguro garantia?
Este seguro é destinado a instituições dos governos federal, estadual e municipal e a empresas privadas. Garante indenização pelo não cumprimento de um contrato nas mais diferentes modalidades, como execução de obras e projetos, fornecimento de bens e equipamentos, inclusive perfeito funcionamento (qualidade), prestação de serviços, concorrências e licitações. As coberturas desse seguro são aplicadas, ainda, nas áreas aduaneira, judicial (incluindo execuções fiscais), administrativa, imobiliária, naval, energia, petróleo e gás, entre outras.
O seguro garantia atende aos requisitos da Lei das Licitações e Contratos nº 8.666, de 1993, atualizada pela Lei nº 8.883, de 1994.
É também instrumento para as exigências da Lei das Concessões e Permissões de Serviços e Obras Públicos (Lei nº 8.987, de 1995).
A legislação exige das empresas depósito de caução em dinheiro ou títulos da dívida pública ou fiança bancária, ou seguro garantia para participarem de concorrências / licitações públicas. O seguro qualifica a capacidade das empresas de manterem suas ofertas e de cumprirem os contratos, quando vencedoras da disputa.
Nos contratos entre empresas privadas, o seguro garantia indeniza o descumprimento contratual por parte de empreiteiros de obras, fornecedores de materiais e bens, prestadores de serviços, etc.
Como são estruturadas as coberturas do seguro garantia?
A apólice do seguro garantia é elaborada mediante cláusulas distribuídas em três tipos de condições:
• gerais – as cláusulas de aplicação geral a qualquer modalidade de seguro garantia;
• especiais – as cláusulas específicas das diferentes modalidades de cobertura do contrato de seguro e que alteram as disposições estabelecidas nas condições gerais; e
• particulares – expressam o caráter singular da apólice, discriminando o segurado, o contratado (tomador), o objeto do seguro, o valor garantido e demais características aplicáveis a um determinado contrato de seguro.
O seguro garantia é elaborado de acordo com o contrato principal (mais termos aditivos e anexos), firmado entre o dono da obra ou quem encomenda um produto ou quer determinado serviço (seja no âmbito publico ou privado) e aquele que vai executar a construção, confeccionar o produto ou prestar o serviço.
As partes envolvidas no seguro garantia são:
• segurado(contratante) – no setor público, é a administração pública ou o poder concedente; no setor privado, o segurado é credor das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, isto é, aquele que contrata a construção da obra, o fornecimento do produto ou a prestação de serviço. É o credor e o beneficiário da apólice;
• tomador(contratado) – quem assume perante o segurado o cumprimento do contrato principal, de acordo com as obrigações determinadas;
• seguradora– garante ao segurado o pagamento de indenização pelo não cumprimento do contrato ou edital de concorrência; e
• corretor– quem torna o negócio viável.
Existem riscos excluídos nas coberturas do seguro garantia?
Sim. Em todos os tipos de cobertura, a seguradora não tem responsabilidade em relação a multas punitivas impostas ao tomador, a não ser que esteja previsto o contrário nas condições especiais do contrato do seguro garantia.
Além disso, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), pela Circular 477, do dia 30 de setembro de 2013 , isenta a seguradora de responsabilidades nas seguintes circunstâncias:
• casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro;
• descumprimento das obrigações do tomador (empresa contratada) decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do segurado;
• alterações das obrigações contratuais garantidas pelo seguro, que tenham sido acordadas entre segurado (contratante) e tomador, mas sem concordância prévia da seguradora; e
• atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou de outro.
• casos em que o segurado agrave intencionalmente o risco.
Fora as exclusões que atingem todas as modalidades de garantia, algumas coberturas específicas têm outros riscos excluídos que são detalhados na apólice.
É possível contratar mais de uma garantia para o mesmo risco?
No caso de existirem duas ou mais formas de garantias distintas, cobrindo cada uma delas o objeto do seguro, em favor do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, em relação ao prejuízo comum. É vedada a utilização de mais de um seguro garantia na mesma modalidade para cobrir o objeto desse contrato, salvo no caso de apólices complementares.
As coberturas podem ser alteradas durante a vigência da apólice?
Alterações nas coberturas do seguro garantia só são permitidas mediante termo de aditamento ao contrato principal. Isso não significa, por parte da seguradora, aceitação imediata de qualquer alteração. A seguradora analisará a solicitação e reavaliará o limite do valor de garantia, sob pena da perda do direito à indenização se, em caso de sinistro, verificar qualquer alteração das obrigações garantidas que resultaram no agravamento do risco.
Quais são as coberturas do seguro garantia?
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) regulamentou, por meio da Circular 477, de 30 de setembro de 2013, dez modalidades de garantias. Além dessas, o mercado brasileiro utiliza outras garantias mais específicas. As diferentes modalidades regulamentadas do seguro garantia são:
Seguro garantia para licitações, concessões e permissões de serviço público e contratos, serviços, compras da administração pública
Garante, até o limite do valor da apólice, que a empresa vencedora cumprirá rigorosamente as obrigações assumidas no contrato de licitações e nos de execução indireta de obras, serviços e compras da administração pública, além de concessões e permissões de serviço público.
As apólices de garantia para concessões públicas cobrem a execução das fases da concessão. O objetivo desse seguro é garantir a indenização ao órgão do governo que concedeu a exploração de um serviço ou bem público quando ocorrer o descumprimento das obrigações relativas ao contrato de concessão.
A contratação do seguro garantia para concessões é feita por apólices anuais, uma vez que a seguradora não poderia assumir um risco por todo o prazo da concessão. A vigência da apólice pode ser inferior a um ano, como é o caso da cobertura especial para as concessões da Agência Nacional de Petróleo (ANP).
A Susep definiu cláusula específica para esta modalidade de garantia, de acordo com o artigo 6º da Lei 8.666, de 1993, e com o artigo 2º da Lei 8.987, de 1995.
Seguro garantia do licitante (Bid bond)
Nas concorrências públicas, o seguro garantia é utilizado para manter as propostas firmes. Cobre o risco contra a recusa do vencedor (tomador) de uma concorrência em assinar o contrato principal de execução, nas condições propostas e dentro do prazo estabelecido no edital ou carta-convite.
No caso de o vencedor não assinar o contrato, essa modalidade protege o licitante (segurado) dos custos da anulação da concorrência ou chamada do segundo colocado. O segurado tem garantia de indenização até o valor fixado na apólice.
Seguro garantia do executante construtor, executante fornecedor e executante prestador de serviços (Performance bond)
Garante ao segurado indenização, até o valor determinado na apólice, dos prejuízos causados pelo não cumprimento das obrigações por parte do responsável pela construção ou pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços (tomador).
A cobertura conhecida como “Performance bond” garante a execução do contrato principal contra o risco de inadimplência do tomador, mediante a sua substituição por outro e de eventual diferença de preço, ou o pagamento da indenização dos prejuízos discriminados e comprovados pelo segurado. Encontram-se também garantidos por esse contrato de seguro os valores das multas e indenizações devidas à administração pública, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666/93.Poderá ainda ser contratada, com verba específica independente, a cobertura adicional de ações trabalhistas e previdenciárias.
Exclusões
As apólices dessa modalidade geralmente excluem alguns riscos que podem ser cobertos por outros tipos de seguro, tais como:
• responsabilidade civil;
• responsabilidade civil por ato ilícito;
• responsabilidade civil por danos indiretos, lucros cessantes, danos morais e danos a terceiros;
• danos ambientais, danos acordados, direitos de propriedade industrial e intelectual;
• riscos de engenharia;
• transporte;
• incêndio;
• guarda de bens;
• roubo e furto;
• acidentes de trabalho; e
• acidentes pessoais e vida.
Seguro garantia de retenção de pagamentos
Modalidade muito usada nos contratos de construção. O seguro garante a indenização, até o valor fixado na apólice, dos prejuízos causados pelo tomador ao segurado, em razão do descumprimento das obrigações contratuais vinculadas às retenções de pagamentos.
Essa cobertura também é muito utilizada para substituir a retenção sobre cada fatura de pagamento que os contratantes geralmente exigem. Possibilita ampliar a margem de negociação e fazer eventuais correções de valores.
Os contratos que preveem a retenção de parte do pagamento estabelecem duas etapas de aceitação do trabalho: uma provisória e outra definitiva. Depois da conclusão da última etapa, o contratado tem devolução integral da parte de pagamento retida.
Sem a cobertura do seguro, as retenções sobre as faturas aumentariam o preço da obra.
Seguro garantia de adiantamento de pagamentos (Advanced payment bond)
Garante, até o valor fixado na apólice, os adiantamentos de pagamento liberados pelo contratante (segurado) para o tomador (responsável pela construção ou pelo fornecimento de bens, ou pela prestação de serviços) que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal.
O segurado fica garantido contra o risco de a etapa prevista no contrato principal não ser realizada imediatamente e, ainda, contra o risco de o adiantamento liberado para o tomador não ser destinado ao objetivo descrito no contrato principal.
O contratante exige a apresentação do seguro garantia pelo valor integral do adiantamento para liberar antecipadamente o dinheiro para determinada etapa do contrato. O risco deixa de existir quando o estágio previsto no contrato é concluído.
Geralmente a apólice dessa modalidade do seguro garantia não é cumulativa, ou seja, quando é feito outro adiantamento, é arquivado o anterior e incluído o novo valor.
Seguro garantia de perfeito funcionamento (Maintenance bond)
Indeniza o segurado, até o valor fixado na apólice, dos prejuízos decorrentes da inexecução, no prazo acordado, das ações corretivas apontadas pelo segurado ao tomador – ações necessárias para sanar a disfunção ocorrida por responsabilidade exclusiva desse tomador.Conhecido também como seguro garantia para perfeito funcionamento, servindo para assegurar a qualidade ou especificações da construção, do bem ou do serviço contratados.
A cobertura da garantia de perfeito funcionamento para fornecimento de bens, materiais ou equipamentos geralmente prevalece sobre a exigência de retenção aplicada em cada fatura de pagamento pelo prazo definido pelo fabricante.
O seguro garantia, nesse caso, costuma ser contratado por vigência acordada no contrato principal para execução das ações corretivas (em geral, 24 meses depois do fornecimento do bem, do equipamento ou do material). A contagem do prazo também pode ser a partir da entrada em operação do objeto do seguro.
A diferença entre a garantia técnica fornecida pelo fabricante para um bem ou equipamento e o seguro garantia de perfeito funcionamento é que este último cobre o desempenho contratado.
Exemplo
Uma indústria compra uma caldeira com capacidade de 10 a 120 toneladas de vapor/hora com até 500°C (centígrados), equipamento necessário para expansão da planta. Se a caldeira, depois de instalada, não apresentar o desempenho oferecido pelo fabricante, o seguro garantia de perfeito funcionamento indenizará a indústria, independentemente de ações que possam ser feitas contra o fabricante.
Seguro garantia imobiliário
Também chamado de seguro garantia de conclusão de obra ou seguro garantia para licenciamento das construções de prédios residenciais e comerciais.
Garante a indenização, até o valor fixado na apólice, dos prejuízos causados aos compradores das unidades na planta por paralisação das obras.
A indenização dos prejuízos, sob a responsabilidade da seguradora, poderá ser feita por meio da conclusão e entrega das obras de edifícios nas condições determinadas no memorial de incorporação.
A seguradora pode, também, optar pelo ressarcimento ao segurado dos valores pagos ao incorporador imobiliário (tomador). As quantias devolvidas são corrigidas até a data da paralisação das obras, de acordo com a legislação em vigor.
A cobertura desse seguro garante, ainda, o ressarcimento dos prejuízos repassados aos segurados e que tenham sido causados pelo acréscimo no custo de construção da obra projetada, seja ele fixo ou reajustável (no caso de regime de empreitada), ou integral (no regime de administração).
Nessa modalidade de garantia, os segurados são os adquirentes de imóvel em construção de unidades multifamiliares ou comerciais, inclusive shopping centers, ou os proprietários permutantes de terrenos ou frações ideais de terreno(s), organizados em condomínio.Já o tomador é o incorporador imobiliário (pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que vende ou promete vender frações ideais de terreno vinculadas a unidades autônomas futuras em prédios em construção ou a serem construídos sob regime de condomínio).
O incorporador não é necessariamente aquele que realiza a construção ou vende o terreno, mas quem faz a intermediação, busca interessados, aceita propostas, coordena ações e grupos, responsabilizando-se pelo êxito do empreendimento.
Seguro garantia aduaneiro
Garante à Receita Federal (segurada) indenização correspondente ao pagamento dos impostos suspensos pelo Regime Aduaneiro Especial quando o importador (tomador) não cumprir suas obrigações perante o fisco. Leia aqui o Decreto nº 6.759, de 2009, que trata da tributação do comércio exterior.
Nessa modalidade, o segurado é a União Federal, representada pela Secretaria da Receita Federal, e o tomador, o compromissário do Termo de Responsabilidade, documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais.
Em outras palavras, nos casos de importações incentivadas pela suspensão de tributos, o seguro garantia cobre as obrigações que o importador assumiu no Termo de Reponsabilidade com a Receita Federal, de acordo com o Decreto nº 6.759, de 2009..
O seguro representa garantia para viabilizar a obtenção do regime de admissão temporária. Leia também o Decreto nº 7.044, de 2009.
Entre as principais operações de importação em regime suspensivo perante a Receita Federal estão:
• admissão temporária – importação de mercadorias beneficiadas com suspensão de tributos e que devem permanecer no país com finalidade e prazo determinados, sob condição de serem reexportadas;
• trânsito aduaneiro – transporte de mercadorias entre aduanas, ou depósitos alfandegários, e também em trânsito para outros países, com suspensão de tributos;
• drawback – regime aduaneiro especial, criado em 1966 pelo Decreto-Lei nº 37, que suspende ou isenta tributos incidentes sobre insumos importados que serão beneficiados e utilizados na fabricação, complementação ou acondicionamento de outro produto para ser exportado; e
• valoração aduaneira – quando existe divergência entre o valor informado pelo importador e o valor de referência da Receita Federal, os tributos são suspensos.
O risco envolvido na garantia aduaneira é de, no final do contrato de seguro, as mercadorias não retornarem ao exterior ou não serem destruídas comprovadamente. Se uma situação dessas ocorre, os impostos de importação são devidos. Se o tomador (importador) deixar de pagá-los, o seguro será acionado.
O valor da garantia é a importância nominal constante da apólice, que é o limite máximo de responsabilidade da seguradora. O seguro garantia não cobre eventuais multas aplicadas pela Receita Federal ao importador (tomador).
A garantia aduaneira é contratada principalmente pelo setor de exploração e prospecção de petróleo, que utiliza intensivamente admissões temporárias de navios e equipamentos.
Isenção de responsabilidade da seguradora
Além das situações descritas nas condições gerais da apólice que isentam a seguradora de responsabilidade na cobertura do seguro garantia, a modalidade aduaneira não cobre prejuízos quando o importador for desobrigado legalmente a reenviar a mercadoria para o exterior.
Seguro garantia judicial e seguro garantia judicial para execução fiscal
Nessas duas modalidades de seguro garantia, as apólices garantem o pagamento de valor correspondente aos depósitos em juízo que o potencial devedor (tomador) precisar fazer durante o andamento do processo judicial. As empresas utilizam essas coberturas para eventuais depósitos que o tomador precisar fazer, em especial execuções cíveis ou fiscais, medidas cautelares, mandados de segurança e depósitos recursais, entre outros.
Embora exista amparo legal para sua utilização, a decisão para que essa garantia seja aceita depende da concordância do juiz. O segurado, na modalidade judicial, é o potencial credor de uma obrigação pecuniária “sub judice” ou fiscal em cobrança judicial. Já o tomador é o potencial devedor que deve apresentar garantia submetida à decisão do Poder Judiciário ou no processo de execução fiscal.
A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado.
Seguro garantia parcelamento administrativo fiscal
Garante o pagamento, até o valor fixado na apólice, do saldo devedor remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos fiscais, assumido pelo tomador junto à administração pública.
Nessa modalidade de seguro, o segurado é o credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial ou administrativa, e o tomador é devedor de obrigação fiscal pecuniária que deva prestar garantia no âmbito de parcelamento administrativo.
Seguro garantia administrativo de créditos tributários
Constitui objeto desse contrato de seguro a prestação de garantia pelo tomador para atestar a veracidade de créditos tributários em processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
Nessa modalidade, o segurado é a Fazenda Pública, e o tomador, aquele que solicita a emissão de apólice de seguro garantia, visando a atestar a veracidade de créditos tributários.
Cobertura adicional AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
– permite garantir exclusivamente ao segurado, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador. Essas obrigações devem ser oriundas do contrato principal, em que haja condenação judicial do tomador ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente. É preciso que os valores tenham sido pagos pelo segurado, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou, ainda, nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário.
Entre as demais garantias utilizadas pelo mercado brasileiro e aprovadas em condições especiais pelas seguradoras junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), destacam-se:
Seguro garantia de guarda
É utilizado quando um bem é colocado para manutenção ou reparos. O segurado exige uma garantia de que o bem será devolvido pelo tomador depois que os serviços forem concluídos.
Seguro garantia para o setor de energia
Garante a empresas privadas e a bancos de desenvolvimento que os investidores com participação em projetos de energia cumprirão obrigações assumidas na contratação de projetos de fontes de energia tradicionais ou renováveis.
Os projetos de execução cobertos vão da implantação de linhas de transmissão, ou de plantas de geração de energia elétrica (usinas, pequenas centrais hidrelétricas, usinas termelétricas, eólicas, de biomassa, etc.), ao pagamento de compra e fornecimento de energia.
Essa cobertura pode ser aplicada também para garantir ao poder concedente a construção do empreendimento gerador de energia licitado, visando à entrega da energia solicitada ao comprador, geralmente empresa distribuidora, também concessionária contratada pelo poder concedente.
Seguro garantia para o setor naval
Cobre, até o valor definido na apólice, o risco de o navio não ser construído e entregue nos prazos e nos custos previstos no contrato entre estaleiro e armador.
É um instrumento que facilita a contratação de novos projetos por parte dos compradores de navios ante a diminuição das exigências para liberação de financiamentos com recursos do Fundo de Marinha Mercante (FMM).
A contratação do seguro garantia diminui os riscos da operação e, consequentemente, melhora o acesso ao financiamento que viabiliza a construção do navio. Na maioria das vezes, o estaleiro não tem como atender às exigências do credor para financiar um bem cujo valor supera seu patrimônio.
Ao emitir a apólice, a seguradora garante a construção e entrega do navio, tornando-se corresponsável pela finalização da operação.
Seguro garantia para o setor de petróleo e gás natural
Indeniza a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), até o valor fixado na apólice, por perdas causadas pelo descumprimento do prazo de execução integral das obrigações do tomador perante o Programa Mínimo de Exploração. Esse seguro é utilizado nas rodadas de licitação da ANP na concessão de áreas de exploração de petróleo e gás natural.
A ANP é a segurada, e a empresa licitante, contratada, concessionária ou permissionária representa a figura do tomador. Diante dos altos valores envolvidos na atividade petrolífera, essa modalidade do seguro garantia recorre, obrigatoriamente, ao resseguro.
Isenção de responsabilidade da seguradora
A cobertura para o setor de petróleo e gás natural exclui:
• riscos de outras modalidades do seguro garantia;
• pagamento de multas ou encargos financeiros;
• pagamento de tributos;
• obrigações trabalhistas e de seguridade social;
• indenizações a terceiros; e
• riscos cobertos por outros ramos de seguro.
A garantia para o setor de petróleo e gás natural não cobre danos e / ou perdas causadas por ato terrorista.
Seguro garantia ambiental (Termo de Ajuste de Conduta – TAC)
Garante o cumprimento do cronograma dos projetos de recuperação ambiental determinados por termo de ajustamento.
Quando é firmado o TAC, é comum a utilização dessa modalidade de seguro garantia com cobertura suficiente para responder pelas exigências feitas.
Caso a empresa descumpra as obrigações assumidas no TAC, o seguro é acionado. O valor da indenização, até o limite fixado na apólice, geralmente é depositado em conta judicial especial, ficando à disposição da autoridade responsável para ser utilizado nas etapas de execução de obras e gastos para recuperação ambiental.
Seguro garantia Completion bond
Complementa as garantias dadas ao empreendedor que busca financiamento com bancos públicos e privados, principalmente o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em operações de project finance.
A cobertura “Completion bond” garante ao banco financiador que o empreendimento será concluído de acordo com as especificações do contrato, reduzindo riscos do project finance. Esta é uma operação estruturada de financiamento de um projeto específico com base na capacidade de pagamento do mesmo, com diferentes conjuntos de garantias durante as fases de implantação e operação.
QUADRO-RESUMO – APROVAÇÕES DA SUSEP – Condições Padronizadas
Circular 477, 30 de setembro de 2013
Comprando uma apólice e poupando dinheiro – Garantia
Como contratar coberturas de garantias para seu negócio?
As apólices do seguro garantia podem ser complexas, dificultando a compreensão de todas as taxas e coberturas. Como resultado, as empresas podem comprar apólices em condições desfavoráveis.
Em resposta a essas questões, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) regulamentou, pela Circular 477, do dia 30 de setembro de 2013, normas que regem todo o ramo garantia.
A SUSEP exige que a apólice e as condições gerais e particulares contenham determinadas informações mínimas. Entre estas, a especificação detalhada dos instrumentos utilizados para avaliação dos tomadores e dos critérios utilizados para a formação da taxa do seguro, caracterização do sinistro, isenção de responsabilidade da seguradora e dez modalidades de cobertura.
O seguro garantia deve sempre ser contratado por meio de um corretor de seguros de confiança, especializado no ramo e registrado na SUSEP. Esse profissional está capacitado a orientar a empresa na decisão sobre o tipo de produto, de acordo com a modalidade necessária.
Escolhido o corretor, vem a seleção da seguradora. É recomendável a preferência por uma companhia especializada no ramo e devidamente cadastrada numa empresa de resseguro.
Como é a estrutura da apólice de garantia?
Como nos demais seguros, a apólice de garantia tem a seguinte estrutura:
• condições gerais– cláusulas de aplicação geral a qualquer modalidade de seguro garantia
• condições especiais – cláusulas específicas das diferentes modalidades de cobertura do contrato do seguro e que alteram condições gerais estabelecidas
• condições particulares – cláusulas singulares que diferenciam segurado, tomador, objeto do seguro, valor garantido e demais características de determinado contrato.
A apólice de garantia assegura os compromissos firmados entre quem contrata a execução de uma obra, o fornecimento de bens / materiais ou de serviços e aquele que vai realizar e entregar o trabalho – objeto do contrato principal que sustenta a operação do seguro. As modalidades se dividem em setor público e setor privado.
O contrato garantia é um acordo firmado entre três partes, viabilizado pelo corretor de seguros. O contratante é o segurado e o credor nessa operação. O contratado é o tomador das obrigações a serem cumpridas, e a seguradora é a garantidora do cumprimento do contrato principal ou do edital de concorrência.
O contrato do seguro garantia envolve necessariamente um contrato de contragarantia. Este é um acordo entre seguradora e tomador que dá direito de regresso à seguradora. Ou seja, permite legalmente que a seguradora seja ressarcida pelo tomador de eventual indenização que ela venha a pagar ao segurado. Isso ocorre quando o tomador não cumpre suas obrigações contratuais.
Quais são as exigências básicas para contratação do seguro garantia?
A emissão da apólice é precedida de algumas etapas, tanto no Brasil como em outros países, levando em conta o processo de seguro / resseguro implícito nesse ramo.
Cada seguradora / resseguradora tem normas de subscrição e requisitos próprios, mas há exigências comuns adotadas pela maioria das companhias especializadas no seguro garantia.
Antes da solicitação da apólice, geralmente o tomador (contratado) passa por um cuidadoso, rigoroso e profundo processo de análise para ser cadastrado por uma seguradora, nos termos e condições acordadas com seu(s) respectivo(s) ressegurador(es).
Durante esse processo de pré-qualificação, são recolhidas informações e respostas às questões que a seguradora / resseguradora possa ter. As informações prestadas pelo tomador nos formulários de cadastramento e os documentos que deverão ser apresentados também serão conferidos.
Até a abertura do mercado de resseguro no país, o cadastramento era feito pelo IRB-Brasil Re. A entrada de várias resseguradoras no mercado brasileiro alterou e ampliou os procedimentos operacionais na concessão do seguro garantia. Cada seguradora e sua respectiva resseguradora definem os procedimentos que vão adotar.
A identificação do tomador inclui informações básicas sobre a empresa a ser analisada pela seguradora e resseguradora.
Dados solicitados ao tomador, entre outros:
• CNPJ, endereço, telefone, etc;
• data da fundação da empresa;
• atividade principal;
• capital social;
• principais acionistas;
• composição acionária;
• principais executivos e respectivos cargos;
• principais bens imóveis sem ônus em nome da empresa e respectivos valores;
• principais clientes (nome/CNPJ ou CPF/telefone/contato);
• principais fornecedores (nome/CNPJ ou CPF/telefone/contato); e
• bancos com que a empresa se relaciona.
A análise cadastral exige, ainda, documentação do tomador referente a:
• histórico da empresa (principais contratos executados ou em execução);
• cópia do contrato principal a ser garantido;
• cópia do contrato social e alteração contratual ou estatuto com cópia da ata da última assembleia geral ordinária ou extraordinária que elegeu a diretoria, quando for o caso;
• balanço dos três últimos exercícios, acompanhados das demonstrações financeiras;
• apresentação do balancete do trimestre imediatamente anterior;
• certidões negativas da Justiça Federal;
• certidão negativa de protesto de títulos;
• certidões negativas da Justiça Estadual (ações cíveis, concordata, falências, inclusive execuções fiscais);
• certidão negativa de débito com o INSS e FGTS;
• cartão do CNPJ;
• ficha de cadastro jurídico; e
• ficha de cadastro de acionista.
No caso de acionista pessoa física, o cadastramento exige a apresentação das seguintes informações:
• endereço completo, telefone, etc;
• CPF;
• estado civil;
• nome do cônjuge (se for o caso); e
• relação dos bens imóveis não onerados, em nome do acionista, e respectivos valores.
Como é feita a avaliação do risco?
Além dos instrumentos que as seguradoras utilizam para avaliar os riscos envolvidos, a contratação do seguro garantia deve contar com a participação de uma empresa avaliadora de riscos. A seguradora deverá possuir equipe própria para acompanhar a execução do projeto.
De acordo com a periodicidade definida no contrato, a seguradora fará relatórios de controle e acompanhamento do cronograma das etapas previstas para liberação das parcelas do financiamento, quando for o caso.
Geralmente, a empresa avaliadora de riscos contrata um seguro de responsabilidade civil profissional, com valor segurado correspondente a possíveis erros da atividade.
Quais são os critérios para a aprovação do cadastro do tomador?
A subscrição da apólice de garantia está sujeita à confirmação de que o tomador tem capacidade de cumprir as obrigações atuais e futuras, possui boa reputação, experiência compatível com os projetos que vai realizar e dispõe (ou pode obter facilmente) de equipamento necessário para executar o trabalho. Também pesam favoravelmente a boa administração da empresa do tomador, a lucratividade e o cumprimento dos prazos e obrigações contratados.
Aprovado o cadastramento e de acordo com o perfil econômico-financeiro do tomador, são definidos os limites de garantia e as taxas a serem cobradas sobre o valor do contrato principal. A cada ano, os dados econômico-financeiros precisam ser atualizados para o recadastramento.
O cadastramento é fundamental para a solicitação da apólice do seguro garantia. O prazo entre o pedido e a emissão da apólice costuma ser de 48 a 72 horas.
Após a aceitação do pedido de seguro, a seguradora encaminhará ao tomador o contrato de contragarantia – parte integrante e inseparável do processo de cadastramento –, que apresentará as garantias reais passíveis de execução, além da prestação de fiança por acionistas ou terceiros.
Qual é a função do contrato de contragarantia?
O contrato de contragarantia é essencial nesse tipo de seguro. O cliente da seguradora não é o segurado, mas sim o tomador, responsável pelo pagamento do prêmio. Se ocorrer um sinistro, a seguradora terá um instrumento legal que possibilitará a recuperação da indenização que tiver de pagar ao segurado, ou ainda, para cobrança de um prêmio que o tomador não pague.
Em outras palavras, pelo contrato de contragarantia, o tomador se compromete a devolver indenizações pagas pela seguradora, no caso de ele não cumprir obrigações contratuais assumidas com o segurado, referentes a execução de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Por isso, é indispensável que o tomador ofereça garantias à seguradora por meio de um contrato firmado entre ambos. São consideradas contragarantias: aval de empresa não ligada ao tomador, hipoteca de imóvel, penhor, nota promissória, certificado de depósito bancário ou outra garantia de aceitação mútua.
É muito comum o contrato de contragarantia ter a fiança dos sócios que representam pelo menos 50% do capital social da empresa do tomador. É um mecanismo que cria direito pessoal em favor do credor contra os fiadores e possui natureza jurídica de garantia fidejussória.
Da parte do tomador (contratado), assinam o contrato de contragarantia:
• pela empresa contratada– diretores que tenham poderes de representação ou procuradores devidamente autorizados.
• como fiadores e principais pagadores– os dois maiores acionistas da empresa e respectivos cônjuges, quando for o caso, e seus representantes legais, devidamente cadastrados. Leia mais em Informações básicas. (O que é o contrato de contragarantia?)
O cadastro do tomador precisa ser atualizado?
A cada ano os dados econômico-financeiros precisam ser atualizados para recadastramento do seguro garantia. A atualização do cadastro inclui exame completo das demonstrações financeiras, da capacidade de execução, da estrutura organizacional, referências dos contratantes, histórico de crédito e relacionamento bancário.
O cadastro atualizado representa garantia para o contratante que a empresa do tomador está bem administrada, é rentável e executa as obrigações contratadas.
Mesmo depois da emissão da apólice do seguro garantia, a seguradora pode acompanhar as demonstrações financeiras do contratado e relatórios sobre a execução do contrato, além de solicitar reuniões regulares para discutir o andamento do projeto.
Quem paga o prêmio do seguro garantia?
O contrato do seguro garantia, como as demais apólices tradicionais de seguro, é um mecanismo de transferência de risco, regulamentado pelos serviços de seguro do Estado. Por ser um ramo diferenciado, o risco é ligado ao tomador, e não ao segurado. Por isso, quem paga o prêmio da apólice é o tomador, cliente da seguradora e do corretor de seguros.
O tomador deverá pagar o prêmio do seguro enquanto houver risco, isto é, até a conclusão da totalidade das obrigações contratuais. A falta de pagamento (total ou parcial) do prêmio não permite o cancelamento da apólice, já que existem as contragarantias exigidas na ocasião em que o contrato do seguro foi firmado. O contrato de contragarantia é parte integrante e inseparável da apólice.
Qual é o custo do seguro garantia?
O custo do seguro tradicional é projetado para compensar o segurado contra eventos imprevistos adversos. O prêmio é determinado atuarialmente, com base no total de prêmios ganhos versus perdas esperadas.
Em relação ao seguro garantia, as seguradoras operam de forma diferente para evitar perdas. As seguradoras / resseguradoras pré-qualificam o tomador / contratado com base na solidez financeira e na experiência comprovadas no cadastro. Quanto menor a expectativa de perda, mais baixa será a taxa aplicada sobre o valor do contrato principal.
Entre os critérios para determinar quais serão os limites de garantia e as taxas sobre o valor de garantia estão também o exame do contrato a ser executado (tamanho, tipo e duração do projeto) e a avaliação do tomador. As micro e pequenas empresas são analisadas, ainda, de acordo com a receita operacional líquida. Já as de porte médio ou grande, pelo patrimônio líquido.
As taxas podem variar de 0,45% a 4% ao ano, em razão da avaliação de risco do tomador, aplicadas sobre a importância segurada, que corresponde ao valor do contrato, observados os percentuais exigidos no contrato principal. Há, ainda, cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Consórcio de empresas
A formação de consórcio de empresas é comum na execução de grandes contratos ou daqueles que exigem forte especialização técnica. Essa é uma prática frequente nos editais de concessões. Na constituição do consórcio, para efeito do seguro garantia, é importante que as empresas se declarem solidárias.
Nessas circunstâncias, a taxação do tomador será baseada exclusivamente na empresa com melhor classificação tarifária, sem influência do seu percentual de participação no consórcio.
Se não houver solidariedade entre as empresas consorciadas, a taxa aplicada sobre a importância a ser segurada será a atribuída à empresa que tiver maior responsabilidade no contrato principal. Poderá, ainda, ser direcionada à empresa que possuir maior capacidade para cumprir o contrato, porque a quebra da solidariedade diminui a expectativa de ressarcimento da seguradora no caso de sinistro. Em condições normais, a taxa é contabilizada para cada participante e, depois, é feito o cálculo ponderado para o consórcio.
O que define a classificação tarifária?
Após a análise do histórico de atuação do tomador no seu mercado, da sua saúde financeira e do contrato principal, a seguradora / resseguradora indicará sua classificação tarifária, que referencia o preço a ser pago por apólice contratada e o limite de garantia que poderá ser coberto pelo seguro.
Os principais fatores que influenciam a definição do limite de garantia são:
• classe de risco, de acordo com o rating (classificação) de crédito;
• dados cadastrais e do balanço patrimonial; e
• critério próprio da seguradora / resseguradora.
O seguro garantia tem reajuste?
Quando as apólices apresentarem cláusula de atualização monetária do prêmio por um determinado índice de preços, este e as condições de correção dos valores deverão ser idênticos aos que são aplicados às obrigações contratuais assumidas pelo tomador. Esse critério é válido também para os prêmios parcelados.
A garantia do seguro, por sua vez, poderá ser reajustada, em acompanhamento de alterações no contrato principal e/ou na execução de serviços adicionais. Nesse caso, o tomador deverá solicitar a modificação da apólice à seguradora. Esta poderá ou não acatar o pedido. No caso de aceitação, a seguradora providenciará o endosso da apólice, ratificando os novos valores e condições.
Nos endossos serão determinados o prazo, as finalidades, o valor e as demais condições da cobertura, de acordo com as obrigações garantidas.
Qual é o valor da garantia?
O valor garantido pela apólice deverá ser o valor máximo de indenização, equivalente à perda máxima fixada, ou provável, a que o segurado estará sujeito. O valor da garantia não poderá superar o valor do contrato principal.
Geralmente, em contratos públicos, para garantias de concorrência, esse valor corresponde a 1% do total do contrato principal. No caso de garantias de execução, 5% a 10% do valor do contrato principal. Nos contratos privados, por sua vez, o percentual poderá variar de acordo com a necessidade do contratante.
No âmbito jurídico, o valor garantido deverá corresponder ao constante na petição inicial mais 30%, conforme exigências legais.
Já as garantias da modalidade Completion Bond possuem valor igual à totalidade do financiamento a ser garantido, uma vez que o objetivo é a entrega do projeto concluído.
Se estiver previsto reajuste monetário da garantia, a importância segurada (valor da garantia) será reajustada de forma automática, na mesma proporção.
Qual é o limite de responsabilidade do tomador?
O conhecimento do contrato principal é fundamental no processo de aceitação do risco do seguro garantia. Todas as cláusulas serão estudadas pela seguradora / resseguradora, já que a garantia cobrirá a obrigação contratual assumida pelo tomador.
O objetivo da análise do contrato principal é identificar quais são os limites de responsabilidade do tomador. Riscos provenientes de força maior (terremoto, furacão, inundação, etc) ou riscos políticos (guerra, revolução, etc) não poderão ser cobertos.
Os contratos principais, geralmente, mencionam a contratação de outros tipos de seguro para garantir tipos de riscos que não são cobertos por apólices do seguro garantia. A análise do contrato principal verifica também a exclusão de cláusulas relacionadas a outras modalidades de seguro.
Os negócios que têm cobertura do seguro garantia costumam necessitar da contratação de seguro de responsabilidade civil e de riscos de engenharia, além de transportes, equipamentos e vida de funcionários.
Essas apólices deverão ser contratadas à parte, para que o risco envolvido esteja de acordo com o contrato principal.
Quais pontos da apólice merecem mais atenção?
Alguns cuidados sempre devem ser tomados na assinatura de contratos, em especial no de garantia, diante de sua complexidade.
Veja os principais pontos:
• Antes de iniciar o processo de contratação do seguro garantia, verificar no site da SUSEP a regularidade da seguradora e do corretor. A SUSEP, autarquia subordinada ao Ministério da Fazenda, é responsável pela regulamentação e fiscalização do mercado segurador.
• Procurar o entendimento dos termos usados na apólice do seguro garantia que sustentam as obrigações contratuais:
• Tomador: é a empresa contratada para executar uma obra, prestar um serviço ou fornecer mercadorias, matéria-prima ou equipamentos. É o tomador quem paga o prêmio (custo do seguro) e contrata as coberturas que vão garantir o cumprimento das obrigações assumidas no contrato.
• Segurado: é a empresa ou órgão público que contrata o tomador para realizar um serviço. O segurado é o beneficiário da apólice e credor das obrigações contratuais.
• Garantidor: é a seguradora, empresa autorizada a emitir apólices para garantir as obrigações de um tomador definidas em contrato.
• Documentos exigidos para contratação do seguro garantia, entre outros: contrato social ou estatuto social, balanço dos três últimos exercícios da empresa e a ficha cadastral do tomador e de seus acionistas. O cadastro é válido por um ano, possibilitando rapidez no recadastramento.
• A complexidade do seguro garantia recomenda muita atenção na escolha das coberturas, principalmente quando se trata de execução de obras. Precisam ser observadas a adequação a cada tipo de construção, a negociação de coberturas mais completas e a identificação de falhas nos contratos.
• Alterações de condições contratuais e execução de serviços adicionais deverão ser informadas à seguradora pelo tomador. As modificações e acréscimos de coberturas ao contrato original do seguro garantia podem ser cobertas por meio de endosso. A seguradora poderá ou não aceitar a solicitação do tomador, daí a necessidade da experiência e conhecimento técnico do corretor de seguros.
• Todas as apólices do seguro garantia devem trazer, obrigatoriamente, o seguinte conteúdo:
• número oficial da apólice, no cabeçalho;
• dados das partes envolvidas no contrato (tomador, segurado e seguradora);
• modalidade de garantia, valor e prazo de vigência da cobertura;
• descrição do que está sendo garantido na apólice e o número do contrato principal ou edital;
• descrição dos riscos excluídos das coberturas e as suas características particulares;
• data de emissão;
• assinatura do representante legal; e
• transcrição das condições gerais da garantia, anexada ou no verso da apólice, de acordo com o anexo da Circular 477da SUSEP, do dia 30 de setembro de 2013 (em documento à parte ou no verso da apólice).
• O tomador e o corretor de seguros devem analisar juntos todas as cláusulas propostas do contrato. Muitas empresas contratantes, principalmente órgãos públicos, já têm um contrato padrão, que é encaminhado às seguradoras. Estas fazem os ajustes necessários de acordo com cada situação. Entretanto, não é obrigatório seguir um modelo de contrato. O mais importante é que a seguradora e o tomador, com a participação do corretor de seguros, analisem o contrato principal de realização de uma construção, de fornecimento de bens e materiais ou de prestação de serviços.
• A análise do contrato principal inclui riscos, cláusulas, preços e prazos. Depois de um exame minucioso e de esclarecidas todas as dúvidas, o contrato do seguro pode ser firmado por todas as partes (tomador, segurado e seguradora).
Vigência – Garantia
Quando começa e quando termina a cobertura do seguro garantia?
Para as modalidades de seguro garantia em que existir vinculação da apólice a um contrato principal, o período de validade deverá ser igual ao estabelecido para a conclusão total do que foi tratado nesse contrato principal, de acordo com a Circular 477 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Para as demais modalidades, a vigência da apólice será igual ao prazo informado na mesma, estabelecido de acordo com as disposições previstas nas condições especiais da respectiva modalidade.
O tomador – empresa ou pessoa física contratada para a execução de obras, de bens ou para prestação de serviços – deverá pagar o prêmio do seguro garantia por todo o prazo de vigência da apólice.
A cobertura do seguro vigorará até a extinção das obrigações do tomador assumidas com o segurado ou com o fim de sua vigência expressa nas condições particulares da apólice, o que ocorrer primeiro.
O tomador que não renovar ou devolver a apólice de seguro deverá prorrogar sua vigência, pagando o prêmio à seguradora até que o segurado dê por concluídas as obrigações contratuais firmadas para execução de uma obra, fabricação / fornecimento de um bem ou prestação de serviços.
Caso esses procedimentos não sejam respeitados, o tomador poderá perder a cobertura de seguro, e o segurado, o direito à indenização.
Quando a emissão da apólice for pela internet, o que é cada vez mais frequente, o fim da vigência do seguro deve ser feito por meio de uma declaração do segurado, por escrito, afirmando que o tomador cumpriu totalmente suas obrigações contratuais.
A SUSEP, em seu site, reforça que a seguradora permanece na condição de fiadora e principal pagadora das obrigações acordadas pelo tomador perante o segurado até a data em que lhe for devolvido o original da apólice.
Vale destacar que o fim da vigência da apólice significa a extinção da garantia. Por isso e para evitar transtornos futuros, é recomendável que o tomador acompanhe sempre o prazo de vigência. Geralmente, as seguradoras gerenciam os seus riscos, inclusive o de extinção da garantia.
Depois que terminar a vigência do seguro e as obrigações estiverem encerradas satisfatoriamente, o segurado deverá devolver o original da apólice ou apresentar declaração, por escrito, do cumprimento integral dos compromissos do tomador. Caso contrário, o segurado pagará um prêmio adicional até a devolução do original da apólice ou a entrega da declaração por escrito.
Por outro lado, no caso de a apólice estar em vigor quando a garantia for extinta e a apólice original devolvida, a seguradora deverá reembolsar o tomador do prêmio proporcional à base pro rata temporis, pelo prazo de cobertura ainda existente, contado a partir da data de extinção da garantia. No entanto, as condições particulares da apólice podem determinar que não haja devolução de parte do prêmio numa situação como essa.
Em que situações a garantia é extinta?
Dependendo das cláusulas acordadas nas condições especiais, o término da vigência da apólice não precisa significar necessariamente a extinção da garantia. Esta só é considerada extinta nas seguintes situações:
• quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice;
• quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;
• quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais existir vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou
• quando ocorrer o término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas condições especiais.
Se houver necessidade, o período de validade da apólice também pode ser prorrogado por meio de endosso, no caso de alteração do prazo do contrato principal.
O período de vigência é padronizado para todos os tipos de garantia?
Não. Algumas modalidades do seguro garantia têm períodos de vigência determinados de acordo com a cobertura a que se destinam.
Para seguro garantia de licitação, por exemplo, é igual ao prazo previsto no edital.
No seguro garantia construção, fornecimento ou prestação de serviços: geralmente igual ao período previsto no contrato principal. No seguro garantia manutenção corretiva, igual ao prazo acordado no contrato principal para execução das ações corretivas.
No seguro garantia judicial e garantia judicial para execução fiscal: igual ao prazo estabelecido na mesma.
No seguro garantia parcelamento administrativo fiscal: conforme prazo de duração do parcelamento administrativo.
Na modalidade seguro garantia aduaneiro, a vigência da apólice contemplará o prazo previsto no termo de responsabilidade ou no “Procedimento Especial”.
No seguro garantia administrativo de créditos tributários, a vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no despacho de concessão de regime especial.
Algumas apólices precisam ser renovadas sempre que a vigência estiver próxima do seu término.
Já o começo da vigência do seguro garantia imobiliário pode se dar em dois momentos:
• na data do arquivamento dos documentos exigidos no artigo 32 da Lei 4.591, de 1964, mediante certidão do Registro Geral de Imóveis; ou
• no início da venda das unidade.
A vigência da apólice dessa modalidade termina na data da aceitação da obra, de acordo com o que determina a lei e o contrato de construção.
A falta de pagamento do prêmio cancela o seguro garantia?
A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não tiver pago o prêmio nas datas de vencimento. Enquanto houver risco, cabe ao tomador o pagamento do prêmio, não sendo permitido o cancelamento da apólice por falta de pagamento do prêmio total ou parcial.
A falta de pagamento de qualquer parcela do prêmio, na data fixada, resultará no vencimento imediato das demais. A seguradora poderá, inclusive, executar as contragarantias dadas pelo tomador.
O contrato de contragarantia dá à seguradora o direito de regresso (direito de ressarcir um prejuízo causado por terceiro, em juízo) contra o tomador, caso o prêmio não tenha sido pago.
Numa situação extrema, a seguradora poderá executar as contragarantias apresentadas pelo tomador para que ele pague os valores em risco e libere a apólice do seguro. Leia mais em O que é o contrato de contragarantia?.
Qual o procedimento para renovar a apólice?
Para renovação do seguro garantia é necessário o envio para a seguradora do termo aditivo do contrato principal, assinado pelo segurado, ou a manifestação deste, por escrito, com a descrição das alterações a serem feitas. Nos casos de concessões e permissões do serviço público, os períodos renovações na modalidade garantia do executante (construção, fornecimento ou prestação de serviços) devem ser comunicados com antecedência de 90 dias.
Quando se tratar do seguro garantia imobiliário, além desse documento, a eventual renovação da apólice também exigirá o encaminhamento à seguradora de informações adicionais para avaliação do risco. Entre as solicitações mais comuns, destacam-se:
• ofício do tomador solicitando a ampliação do prazo de vigência, com as justificativas do aumento do prazo de conclusão da obra;
• manifestação do departamento de engenharia do segurado sobre as justificativas apresentadas pelo tomador e informando que não existe sinistro em relação à obra; e
• novo cronograma físico-financeiro (global, habitação, equipamentos comunitários e urbanização / infraestrutura) detalhado, atualizado e aprovado pelo departamento de engenharia do segurado.
Aconteceu um sinistro… – Garantia
O que fazer quando acontece um sinistro?
O sinistro do seguro garantia é caracterizado pelo descumprimento das obrigações contratuais cobertas. Os prejuízos diretos da empresa segurada (contratante) são indenizados até o valor da garantia fixado na apólice.
Ao constatar que o tomador está inadimplente com alguma obrigação assumida no contrato principal, a empresa segurada deverá notificá-lo extrajudicialmente, solicitando o cumprimento da obrigação dentro de um prazo determinado.
Expirado esse prazo, e se o tomador continuar inadimplente, a empresa segurada poderá exigir providências da seguradora para regularizar a obrigação contratual ou indenizar os prejuízos diretos que sofreu.
Ao mesmo tempo que notificar extrajudicialmente o tomador, a empresa segurada deverá comunicar a expectativa de sinistro à seguradora, enviando-lhe cópia da notificação e documentação dos itens não cumpridos do contrato, com a resposta do tomador, se houver. A comunicação para seguradora sobre a “Expectativa do Sinistro” é uma obrigação do segurado, exigida pelas condições da apólice.
A seguradora tem prazo para pagar a indenização?
A seguradora deve regular e liquidar os sinistros confirmados em até 30 dias após a entrega de todos os documentos solicitados pela seguradora.
Confirmado o sinistro (descumprimento das obrigações contratuais cobertas pela apólice) e paga a indenização à empresa segurada (contratante), a seguradora poderá executar as contragarantias oferecidas pelo tomador quando foram assinados os contratos de seguro e de contragarantia. Leia mais em Informações básicas (O que é o contrato de contragarantia?) e Comprando uma apólice (Qual a função do contrato de contragarantia?).
O seguro garantia, geralmente, possibilita que a seguradora, em vez de pagar a indenização para a empresa segurada, substitua o tomador inadimplente por outra empresa com capacidade de concluir o contrato principal. Essa alternativa, no entanto, só é viável com a concordância da empresa segurada.
Qual é o valor da indenização do seguro garantia?
O valor garantido pela apólice é a quantia máxima de indenização. No entanto, se houver necessidade de modificar os valores iniciais do contrato principal de execução de uma obra ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, a quantia que garante indenização do seguro deverá ser alterada.
O valor da garantia e o período de vigência do seguro devem sempre acompanhar eventuais mudanças do contrato principal. Para tanto, a solicitação deve ser feita à seguradora que, se estiver de acordo, emitirá o documento de endosso da apólice.
Dependendo das alterações feitas no contrato principal, o endosso poderá ser de cobrança ou de restituição de prêmio relativo a acréscimo, à redução do valor da garantia e /ou ao prazo ainda restante para a conclusão das obrigações contratuais.
Nos endossos serão determinados o prazo, as finalidades, o valor e as demais condições da cobertura, de acordo com as obrigações garantidas.
Em caso de sinistro, quais são os documentos exigidos?
A regulação e a liquidação do sinistro passam por algumas etapas até a sua comprovação e consequente pagamento de indenização à empresa segurada.
A empresa segurada notifica a seguradora sobre a inadimplência do tomador, anexando os seguintes documentos:
• cópia do contrato principal e eventuais aditivos;
• cópia da apólice;
• planilha detalhada com os prejuízos apurados, acompanhada de documentos que os comprovam;
• cópia da notificação extrajudicial enviada ao tomador; e
• outros documentos que confirmam a inadimplência, como atas de reunião, correspondências trocadas entre as partes antes da ocorrência de sinistro, relatório e ou diário de obras, etc.
No seguro garantia imobiliário, além dos documentos solicitados para todas as modalidades, o tomador geralmente deverá anexar ao aviso de sinistro:
• todos os relatórios de acompanhamento do empreendimento, desde o início da obra;
• planilha de evolução das liberações efetuadas na conta do empreendimento, informando o saldo remanescente do financiamento bloqueado; e
• memoriais descritivos e especificações técnicas do empreendimento.
Cada sinistro é único e os documentos vão variar de acordo com o tipo de contrato garantido pela apólice.
Quem confere os documentos enviados pela empresa segurada?
O departamento de sinistro da seguradora checa e confirma com a empresa segurada a documentação recebida, busca esclarecimentos com o tomador e começa o processo de regulação do sinistro.
As informações fornecidas serão confrontadas. A seguradora analisará as coberturas reclamadas e os prazos de vigência. Também serão verificados os prejuízos e o laudo da perícia técnica, se houver. A resseguradora participante da operação será avisada e acompanhará todo o processo de regulação do sinistro.
O que é a regulação do sinistro?
É um processo fundamental para o pagamento da indenização à empresa segurada, em que serão apurados a causa, a natureza e a extensão dos prejuízos. Depois da conferência dos documentos enviados, a seguradora irá confrontar as informações referentes aos fatos e analisar as coberturas reclamadas, os prazos de validade da apólice, as queixas e a apresentação dos prejuízos.
A seguradora apura as perdas financeiras cobertas pela apólice e elabora um relatório baseado nos documentos fornecidos pela empresa segurada e pelo tomador. Ambos têm o direito de confrontar seus argumentos, justificando-os. Na conclusão desse relatório, devidamente fundamentado, a seguradora autoriza ou não o pagamento da indenização à empresa segurada.
Caso este seja autorizado, a seguradora depositará o valor da indenização na conta corrente da empresa segurada. O pagamento poderá também ser feito em cheque nominal.
Quais são as causas mais frequentes de sinistros do seguro garantia?
Uma das principais características do seguro garantia é a gravidade das perdas financeiras, e não a frequência com que ocorrem. Um único sinistro pode representar a totalidade do prêmio arrecadado pela seguradora ou até influir na sua solvência.
Diante desse risco, as seguradoras aprimoram ainda mais sua cautela tradicional na subscrição de apólices. Propostas de seguros são analisadas com rigor para evitar as causas de sinistros sabidamente mais frequentes no mercado mundial, que são:
• aceitação de obras com preços muito baixos;
• aceitação de contratos a preço fixo;
• aceitação de obras que, por suas características e proporções, não são do tipo habitualmente executadas pelo tomador;
• maquinário e ferramentas expostas sem nenhum tipo de proteção;
• falta de seguros de responsabilidade civil;
• falta de reservas de capital para fazer frente a dificuldades imprevistas;
• segmento muito especializado no qual exista dificuldade para contratar fornecedores e mão de obra;
• processo sucessório não definido;
• restrições bancárias; e
• crescimento comercial mais rápido do que a capacidade técnica.
Perguntas frequentes – Garantia
As partes do contrato do seguro garantia envolvem o segurado e a seguradora. Existe, ainda, a figura do tomador. Qual é o papel de cada um?
O objetivo do seguro garantia é assegurar o fiel cumprimento das obrigações descritas no contrato que venha a ser assinado para execução de uma obra ou para fornecimento de determinado bem ou serviço.
Partes envolvidas no seguro garantia:
Tomador – contratado para execução de obras ou fornecimento de bens ou serviços. Ele é o risco, é quem contrata o seguro e paga o prêmio.
Seguradora – garantidor da operação
Segurado – contratante, beneficiário da apólice, podendo se caracterizar pela administração púbica ou poder concedente nas apólices de seguro garantia do setor púbico
O tomador é a empresa ou pessoa física que foi contratada para fabricar, construir ou fornecer determinado bem ou serviço.
O segurado é a empresa ou pessoa física que compra esse bem ou serviço. A seguradora é a empresa que garante a realização do contrato e assegura o cumprimento das obrigações que o tomador assumiu com o segurado.
Quem contrata o seguro garantia? O segurado ou o tomador?
O tomador é sempre quem contrata o seguro, sendo responsável pelo pagamento do prêmio. A seguradora emite a apólice em nome do segurado (contratante), que é o beneficiário.
Quem compra um bem, financia a realização de uma obra ou solicita a prestação de um serviço não pode contratar o seguro garantia. Entretanto, a pessoa pode solicitar que a empresa ou pessoa jurídica que vai contratar providencie a apólice do seguro garantia. É possível também condicionar a concretização do negócio a essa cobertura.
A garantia apresentada por meio do seguro permite ao contratante a conclusão efetiva da obra e/ou do fornecimento e prestação de serviços. Para o contratado (tomador), permite a liberação de crédito solicitado a instituições financeiras, sendo instrumento importante para a gestão do capital de giro.
Qual é o valor da garantia?
O valor garantido pela apólice é a quantia máxima de indenização. Deve corresponder à perda máxima fixada, ou provável, a que o segurado estará sujeito. O valor da garantia não poderá ficar acima do valor do contrato principal.
Em contratos públicos, geralmente, para garantia de ocorrência, esse valor equivale a 1% do total do contrato principal. No caso de garantias de execução, de 5% a 10% do valor do contrato principal. Já em contratos privados, o percentual é calculado de acordo com a necessidade do contratante.
Para garantias judiciais, o valor deverá corresponder à quantia que foi determinada na petição inicial mais 30%, de acordo com a legislação.
As garantias na modalidade “Completion bond” têm valor igual ao total do financiamento que se pretende garantir, porque o seu objetivo é entrega do projeto concluído.
Qual é o custo do seguro garantia?
O custo do seguro tradicional é projetado para compensar o segurado contra eventos imprevistos adversos. O prêmio é determinado atuarialmente, com base no total de prêmios ganhos versus perdas esperadas.
Em relação ao seguro garantia, as seguradoras operam de forma diferente para evitar perdas. As seguradoras / resseguradoras pré-qualificam o tomador / contratado com base na solidez financeira e na experiência comprovadas no cadastro. Quanto menor a expectativa de perda, mais baixa será a taxa aplicada sobre o valor do contrato principal.
Entre os critérios para determinar quais serão os limites de garantia e as taxas sobre o valor de garantia estão também o exame do contrato a ser executado (tamanho, tipo e duração do projeto) e a avaliação do tomador. As micro e pequenas empresas são analisadas, ainda, de acordo com a receita operacional líquida. Já as de porte médio ou grande, pelo patrimônio líquido.
As taxas podem variar segundo o risco do tomador, entre 0,45% a 4% ao ano, aplicadas sobre a importância segurada, que é o valor do contrato, geralmente. Há, ainda, cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Consórcio de empresas
A formação de consórcio de empresas é comum na execução de grandes contratos ou daqueles que exigem forte especialização técnica. Essa é uma prática frequente nos editais de concessões. Na constituição do consórcio, para efeito do seguro garantia, é importante que as empresas se declarem solidárias. Isso porque a taxação poderá ser baseada na empresa com melhor classificação tarifária.
Quando forem empresas consorciadas e solidárias, a taxação do tomador sobre a importância segurada será baseada exclusivamente na que foi atribuída à empresa com melhor classificação tarifária, sem influência do seu percentual de participação no consórcio.
Caso não exista solidariedade entre as empresas consorciadas, a taxa sobre a importância a ser segurada será a que for atribuída à empresa que tiver maior responsabilidade no contrato principal ou à empresa com mais capacidade de cumprir o contrato garantido. Esse critério é adotado porque a quebra da solidariedade diminui a expectativa de ressarcimento da seguradora, se ocorrer um sinistro.
Em condições normais, a taxa é contabilizada para cada participante e, depois, é feito o cálculo ponderado para o consórcio.
O que define a classificação tarifária?
Após a análise do histórico de atuação do tomador no seu mercado, da sua saúde financeira e do contrato principal, a seguradora / resseguradora indicará sua classificação tarifária, que referencia o preço a ser pago por apólice contratada e o limite de garantia que poderá ser coberto pelo seguro.
Os principais fatores que influenciam a definição do limite de garantia são.
• classe de risco, de acordo com o rating (classificação) de crédito;
• dados cadastrais e do balanço patrimonial; e
• critério próprio da seguradora / resseguradora.
O seguro garantia tem uma forma de taxação diferenciada. A taxa aplicada sobre a importância segurada (valor do contrato principal) não reflete apenas o risco envolvido no contrato. É resultado também do risco representado pelo tomador. Melhor classificação dos dois riscos combinados terá menor taxação.
Seguradoras / resseguradoras costumam trabalhar com algumas faixas de taxas básicas mínimas para o seguro garantia, de acordo com as condições de mercado.
Dependendo do cadastro e da situação econômico-financeira do tomador, a seguradora poderá solicitar garantias adicionais (hipoteca do imóvel, penhor, nota promissória e aval de empresa não ligada ao tomador, entre outras).
Qual é a penalidade para a falta de pagamento do prêmio?
O tomador deve manter a apólice válida, com pagamento do prêmio, enquanto o risco existir. Caso o pagamento seja interrompido, o segurado (contratante) continua coberto, porque a regulamentação do seguro garantia proíbe o cancelamento de uma apólice por falta de pagamento total ou parcial.
Quando o seguro garantia é contratado, a seguradora exige do tomador a apresentação do contrato de contragarantia – terceiro contrato dessa operação, parte integrante e inseparável da apólice.
O contrato de contragarantia tem cláusulas que não interferem nos direitos do segurado (contratante). Entre as contragarantias aceitas estão: hipoteca de imóvel, penhor, fiança de empresa não ligada ao tomador e nota promissória.
Se ocorrer inadimplência do tomador (contratado), inclusive com relação ao pagamento do prêmio, a seguradora pode executar as contragarantias.
As contragarantias têm limite mínimo?
As contragarantias, quando solicitadas, geralmente equivalem a, no mínimo, 130% das obrigações garantidas pela apólice do seguro em qualquer de suas modalidades.
Existem riscos excluídos nas coberturas do seguro garantia?
Sim. A seguradora não tem responsabilidade em relação a multas punitivas impostas ao tomador, em nenhum tipo de cobertura, a não ser que esteja previsto o contrário nas condições especiais do contrato do seguro garantia.
Além disso, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), pela Circular 477, de 2013, isenta a seguradora de responsabilidades nas seguintes circunstâncias:
• casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro;
• descumprimento das obrigações do tomador (empresa contratada) devido a atos ou fatos de responsabilidade do segurado;
• alterações das obrigações contratuais garantidas pelo seguro que tenham sido combinadas entre segurado (contratante) e tomador, mas sem concordância prévia da seguradora; e
• atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou de outro.
Fora as exclusões que atingem todas as modalidades de garantia, algumas coberturas específicas têm outros riscos excluídos que são detalhados na apólice.
O que fazer no caso de alteração no contrato principal?
O tomador (contratado) deverá informar imediatamente ao seu corretor para que a seguradora seja colocada a par das mudanças do contrato principal. A seguradora poderá ou não aceitar as alterações que implicam modificações da avaliação de risco. No caso de haver concordância por parte da seguradora, esta emitirá um endosso à apólice.
A comunicação à seguradora é muito importante. Caso contrário, haverá perda de direito a eventual indenização.
Dicas – Garantia
Adquirir uma apólice de seguro garantia significa fazer a escolha certa para diminuir e gerenciar riscos em projetos de construção, de fornecimento de bens e de prestação de serviços.
Tudo Sobre Seguros relaciona abaixo algumas dicas para auxiliar na escolha das coberturas mais indicadas para cada empresa.
• Procure um corretor de seguros especializado em seguro garantia. O auxílio do corretor é essencial em todos os tipos de seguro, mais ainda no que diz respeito a cobrir riscos em uma área complexa que envolve a contratação de fornecedores, construtoras e prestadores de serviço, como são obras e maquinário. Um corretor de outro ramo de seguros pode não conhecer as particularidades desse contrato e, portanto, não ser capaz de lhe oferecer a melhor cobertura e a melhor relação custo/benefício.
• O seguro garantia é um contrato tripartite, no qual a seguradora garante ao proprietário da obra, projeto ou bem material, ou ao usuário final dos serviços, que serão cumpridas as obrigações do contrato firmado.
Existem diferentes modalidades de seguro garantia, de acordo com o objeto do contrato a ser assegurado. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP – autarquia subordinada ao Ministério da Fazenda, responsável pela regulamentação e fiscalização do mercado segurador) definiu, por meio da Circular 477, de 2013, dez modalidades de garantias. Além destas, o mercado brasileiro utiliza outras garantias, mais específicas. Leia mais em Informações básicas e Tipos de Coberturas.
• Seguro garantia do licitante (Bid bond)
• Seguro garantia do executante (Performance bond)
• Seguro garantia de retenção de pagamentos
• Seguro garantia no adiantamento de pagamentos (Advanced payment bond)
• Seguro garantia de manutenção corretiva (Maintenance bond)
• Seguro garantia judicial
• Seguro garantia judicial para execução fiscal
• Seguro garantia parcelamento administrativo fiscal
• Seguro garantia administrativo de créditos tributários
• Seguro garantia imobiliário
• Seguro garantia aduaneiro
• Seguro garantia para o setor de energia
• Seguro garantia para o setor naval
• Seguro garantia ambiental (Termo de Ajuste de Conduta – TAC)
• Seguro garantia Completion bond
• O tomador deverá pagar o prêmio do seguro enquanto houver risco, isto é, até a conclusão da totalidade das obrigações contratuais. A falta de pagamento (total ou parcial) do prêmio não permite o cancelamento da apólice, já que existem as contragarantias exigidas na ocasião em que o contrato do seguro foi firmado.
• O contrato de contragarantia é parte integrante e inseparável na operação dessa espécie de seguro. Nesse contrato são regulamentados os direitos e obrigações entre seguradora e tomador, entre os quais o direito de ressarcimento da seguradora e a possibilidade da apresentação de garantias adicionais, como hipoteca, notas promissórias, imóveis, etc, passíveis de serem executadas em casos de inadimplência do tomador.
• As seguradoras que operam com o seguro garantia são reconhecidamente especializadas no ramo. Antes de iniciar o processo de contratação do seguro garantia, o interessado deve verificar no site da SUSEP a regularidade da seguradora e do corretor.
• Documentos exigidos para contratação do seguro garantia, entre outros: contrato social ou estatuto social, balanço dos três últimos exercícios da empresa e a ficha cadastral do tomador e de seus acionistas. O cadastro é válido por um ano, possibilitando rapidez no recadastramento.
• A complexidade do seguro garantia recomenda muita atenção na escolha das coberturas, principalmente quando se trata de execução de obras. Precisam ser observadas a adequação a cada tipo de construção, a negociação de coberturas mais completas e a identificação de falhas nos contratos.
Atenção! É possível contratar cobertura adicional para garantia de ações trabalhistas e previdenciárias em conjunto com as coberturas da modalidade principal.
• Alterações de condições contratuais e execução de serviços adicionais deverão ser informadas à seguradora pelo tomador. As modificações e acréscimos de coberturas ao contrato original do seguro garantia podem ser incluídos por meio de endosso. A seguradora poderá ou não aceitar a solicitação do tomador, daí a necessidade da experiência e do conhecimento técnico do corretor de seguros.
• Todas as apólices do seguro garantia devem trazer, obrigatoriamente, o seguinte conteúdo:
• número oficial da apólice, no cabeçalho;
• dados das partes envolvidas no contrato (tomador, segurado e seguradora); modalidade de garantia, valor e prazo de vigência da cobertura; descrição do que está sendo garantido na apólice e o número do contrato principal ou edital;
• descrição dos riscos excluídos das coberturas e as suas características particulares;
• data de emissão;
• assinatura do representante legal; e
• transcrição das condições gerais da garantia, de acordo com o anexo da Circular 477 da SUSEP, de 2013, em documento à parte ou no verso da apólice.
• O tomador e o corretor de seguros devem analisar juntos todas as cláusulas propostas do contrato do seguro. Muitas empresas contratantes, principalmente órgãos públicos, já têm um contrato padrão, que é encaminhado às seguradoras. Estas fazem os ajustes necessários de acordo com cada situação. Entretanto, não é obrigatório seguir um modelo de contrato. O mais importante é que seguradora e tomador, com a participação do corretor de seguros, analisem o contrato principal de realização de uma construção, ou de fornecimento de bens e materiais, ou de prestação de serviços.
• A seguradora, geralmente assessorada por empresa de avaliação de risco, realiza uma rigorosa pré-qualificação do tomador e oferece garantias para o segurado (credor e contratante), para a finalização do contrato principal com o cumprimento de todas as obrigações acordadas. Antes de emitir a apólice, a seguradora precisa estar convicta de que o tomador tem, entre outros critérios:
. boas referências e reputação;
. capacidade de cumprir as obrigações atuais e futuras;
. experiência requerida no contrato;
. equipamento necessário para fazer o trabalho ou capacidade de obtê-lo;
. capacidade financeira para apoiar o programa de trabalho planejado;
. excelente histórico de crédito; e
. relação bancária estável e linha de crédito.
• A análise do contrato principal inclui riscos, cláusulas, preços e prazos. Depois de um exame minucioso e de esclarecidas todas as dúvidas, o contrato do seguro pode ser firmado por todas as partes (tomador, segurado e seguradora).
• A seguradora pode evitar a inadimplência do tomador em relação ao cumprimento das obrigações contratuais oferecendo assistência técnica, financeira ou gestão operacional. Ao emitir a apólice, a seguradora garante a conclusão e a entrega ao comprador da construção, da fabricação, do fornecimento de um bem ou da prestação de serviços.
A seguradora se torna corresponsável pelo fiel cumprimento do contrato principal, o qual especifica as obrigações e direitos do segurado (dono da obra e beneficiário da apólice) e do tomador (responsável pela construção, ou pelo fornecimento de bens, ou pela prestação de serviços). Se os valores envolvidos forem elevados, haverá necessidade de resseguro para diluição dos riscos.
• No seguro garantia imobiliário, em caso de inadimplência ou insolvência do tomador, a apólice garante a substituição da empresa contratada por outra, ainda que a custo maior, até o limite da importância segurada. Dessa forma, a conclusão da obra está assegurada, porque a cobertura é contratada até a assinatura do termo de entrega por parte do comprador.
• A apólice do seguro garantia deve ser guardada sempre, mesmo depois de vencida ou da ocorrência de um sinistro. As seguradoras solicitam a devolução da apólice no término da vigência. Essa é uma das cláusulas das condições gerais do contrato do seguro.