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Qual é a finalidade da previdência social?
O objetivo da previdência social – estruturada como seguro social, sob a forma de benefícios e serviços, – é garantir renda para o trabalhador e sua família em casos de doença, invalidez, acidente, prisão, morte e velhice, além de proteção à maternidade e ao desempregado involuntário.
A previdência social compreende o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos e dos militares.
Quem administra a previdência social no Brasil?
É o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia do governo federal que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo responsável pelo pagamento dos benefícios da previdência social. O INSS está subordinado ao Ministério da Previdência Social. O Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, regulamenta a previdência social.
As principais característica do RGPS são a filiação obrigatória e o sistema de contribuição das pessoas que estão em atividade para o financiamento daqueles que estão recebendo algum benefício da Previdência Social. Só têm direito a receber os benefícios previdenciários aqueles que forem filiados ao regime e que contribuírem para esse sistema.
Como é mantida a previdência social?
Com as contribuições dos empregados e dos empregadores e pelo governo.
Quais são os contribuintes obrigatórios da previdência pública?
São segurados obrigatórios da Previdência Social os empregados, os empregados domésticos, os contribuintes individuais (pessoas que trabalham por conta própria, autônomos), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, enfim, toda pessoa física que recebe remuneração pelo trabalho é considerada contribuinte obrigatório da Previdência Social. Dessa forma, todo trabalhador com carteira assinada é automaticamente filiado à Previdência Social.
Existe a possibilidade de filiação facultativa à Previdência Social?
Sim. Todas as pessoas maiores de 16 anos, que não exercem atividade remunerada que as enquadre como seguradas obrigatórias e não têm renda própria, podem contribuir para a Previdência Social como segurado facultativo.
Nesta categoria estão a dona de casa, o estudante, o desempregado, o presidiário não remunerado e que não está vinculado a qualquer regime de previdência social e quem deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social, entre outros.
Todos os trabalhadores estão sujeitos às mesmas regras no Sistema de Previdência Social?
Não. Existem regras distintas para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os demais trabalhadores. O regime de previdência exclusivo dos servidores públicos titulares de cargo efetivo é mantido pelas diferentes esferas do poder público da Federação (União, estados, Distrito Federal e municípios) e denominado de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Já os trabalhadores da iniciativa privada e os demais servidores públicos não estatutários são enquadrados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Com a existência de dois regimes de previdência, a quem compete a edição de normas legais sobre previdência social?
A União é responsável pela edição de normas gerais de todo o sistema público de previdência e pelas regras específicas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e dos demais Regimes Próprios mantidos em favor dos servidores públicos e militares federais. Aos estados, Distrito Federal e municípios cabe a promulgação de leis específicas para seus respectivos regimes próprios de previdência.
Qual é a diferença entre previdência social e seguridade pública?
A seguridade social é o conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a garantir os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social dos cidadãos. A previdência social, por sua vez, é um seguro que garante a renda do trabalhador e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice, portanto, é uma das ramificações do Sistema de Seguridade Social.
Como calcular o valor da contribuição?
Temos quatro situações. O contribuinte individual (autônomos, empresários e equiparados) deve recolher à Previdência Social uma alíquota de 20% do rendimento recebido no mês. Em caso de prestação de serviços a empresas, a alíquota de contribuição da empresa contratante e repassada ao INSS será de 11%. O valor mensal a ser recolhido deve respeitar o piso (salário mínimo) e o teto salarial da Previdência Social.
Os contribuintes facultativos (donas de casa, estudantes e desempregados, entre outros da categoria) poderão contribuir para a Previdência Social com alíquota de 20% sobre valores que podem variar entre o piso e o teto salarial do INSS.
Para os empregados, com carteira assinada, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, a contribuição é descontada do salário e recolhida pelo empregador, juntamente com a sua parcela, para a Previdência Social. As alíquotas descontadas dos empregados são de 8% para os menores salários, 9%, para os intermediários, e 11%, para os salários acima do teto de beneficio da Previdência Social.
O segurado especial contribui com 2,3%, sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural ou pesqueira. Além dessa contribuição obrigatória, o segurado especial tem também a opção de recolher para o INSS como contribuinte facultativo, com a aplicação da alíquota de 20% sobre o salário de benefício que desejar para ter direito a uma aposentadoria com valor acima de um salário mínimo.
Quando vencem as contribuições para a seguridade social?
A contribuição mensal de um mês vence no dia 15 do mês seguinte. Se o dia 15 cair no sábado, domingo ou feriado, o contribuinte poderá pagar no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao do vencimento.
A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, mudou o vencimento, das contribuições para as Empregadas Domésticas, para o dia 7 do mês seguinte e ao mês de recolhimento.
Por enquanto, vale a alíquota atual, em que 12% se referem à contribuição do empregador e 8% à do trabalhador.
A alíquota passará de 12% para 8%, mas somente entrará em vigor com a regulamentação da nova legislação, num prazo de até 120 dias após 1º de junho de 2015
Em que situações o segurado do INSS perde o direito de receber benefícios?
Os segurados da Previdência Social devem manter em dia o pagamento das contribuições previdenciárias. Caso contrário, podem perder a qualidade de segurados, isto é, podem perder o direito de receber benefícios.
No entanto, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado cumpra o período de carência de contribuições e a idade mínima exigidas.
De acordo com informações do Ministério da Previdência Social, a legislação prevê situações nas quais os trabalhadores podem deixar de contribuir para a previdência social por um período, chamado “período de graça” e, mesmo assim, manter a sua qualidade de segurado.
Os prazos do “período de graça”, conforme a situação do segurado do INSS, são os seguintes:
• não há limite de prazo para manutenção da qualidade de segurado, quando ele estiver recebendo algum benefício, ainda que as contribuições não estejam sendo pagas;
• até 12 meses, com prorrogação por mais 12 meses, depois de encerrado o pagamento de benefício por incapacidade ou do não pagamento das contribuições mensais ao INSS, desde que o segurado já tenha contribuído por 120 meses, sem interrupção;
• o prazo de 24 meses ganha acréscimo de mais 12 meses para o trabalhador desempregado que registra sua situação no Ministério do Trabalho e Emprego;
• até 12 meses depois do período de segregação de segurados que tenham passado por tratamento de doenças que exigem afastamento obrigatório da pessoa do convívio social;
• até 12 meses depois do livramento de segurado preso;
• até três meses depois de licenciamento de segurado incorporado às Forças Armadas; e
• até três meses depois da interrupção do pagamento das contribuições de segurado facultativo.
Quais são os tipos de aposentadorias para os segurados da Previdência Social?
São quatro tipos de aposentadoria: por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e especial. A concessão do benefício tem critérios distintos.
• Aposentadoria por idade – os trabalhadores urbanos têm direito a este benefício quando completam 65 anos de idade (homens) ou 60 anos de idade (mulheres). Mediante comprovação, os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos (homens) ou 55 anos (mulheres).
Desde 25 de julho de 1991, a carência para trabalhadores urbanos é de 180 contribuições mensais e para os rurais, de 180 meses de atividade no campo. De 2011 em diante, os trabalhadores urbanos e rurais que se filiaram até 24 de julho de 1991 passaram também a ter que comprovar 180 contribuições mensais para obter o benefício.
O valor da aposentadoria por idade corresponde a 70% do salário de benefício mais 1% para cada grupo de doze contribuições mensais até, no máximo, de 100% do salário de benefício. Porém, o valor da aposentadoria não poderá ser menor que um salário mínimo.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 é determinado pela média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994. Já para os segurados que se inscreveram a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, com correção monetária.
O valor encontrado será multiplicado pelo fator previdenciário que, no caso da aposentadoria por idade, só será utilizado se for mais vantajoso para o segurado.
• Aposentadoria por invalidez – o segurado tem direito à aposentadoria por invalidez quando a perícia médica da Previdência Social constatar a sua incapacidade para exercer atividades da sua profissão ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento. Quando a causa do pedido do benefício for doença comum, existe carência de doze meses de contribuição. Mas se a invalidez for causada por acidente, a única exigência é que o trabalhador esteja inscrito no INSS.
Lesões ou doenças preexistentes à filiação à Previdência Social e que poderiam resultar na concessão do benefício não dão direito à aposentadoria por invalidez, a não ser que a incapacidade do segurado resulte do agravamento da enfermidade. O aposentado por invalidez tem que se submeter à perícia médica a cada dois anos, sob pena de suspensão do pagamento.
Desde que o trabalhador não esteja recebendo auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, que será a média de 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. O salário de benefício dos segurados inscritos a partir de 29 de novembro de 1999 também corresponderá à média de 80% dos maiores salários de contribuição, só que de todo o período contributivo, com correção monetária.
No caso de o aposentado por invalidez precisar de um cuidador, devido à sua incapacidade, o INSS pagará um adicional de 25% do valor da sua aposentadoria, mesmo que o total ultrapassar o teto do salário de contribuição. A concessão desse benefício não é automática, precisa ser requerido à Previdência Social.
• Aposentadoria por tempo de contribuição – pode ser integral ou proporcional. O segurado só tem direito à aposentadoria integral depois de contribuir para o INSS, pelo menos, durante 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres). Quando se tratar de aposentadoria proporcional, o requisito para os homens é de 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% (chamado “pedágio”) sobre o tempo que falta para completar 30 anos de contribuição. Para as mulheres, os parâmetros são de 48 anos de idade e 25 anos de contribuição. O adicional de 40% é idêntico ao dos homens.
Tanto a aposentadoria integral como proporcional por tempo de contribuição exigem o período de carência de 180 meses de contribuição.
O valor da aposentadoria integral será de 100% do salário de benefício, enquanto o da proporcional, 70% do salário de benefício mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 será a média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994. Já para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, a média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição considera todo o período contributivo, com correção monetária. Em ambas as situações será aplicado o fator previdenciário.
O segurado deve estar atento à regra básica do INSS para ambas as modalidades de aposentadoria (integral e proporcional): depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (o que ocorrer primeiro), ele não poderá desistir da aposentadoria por tempo de contribuição.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
– igual ou superior a noventa e cinco pontos (95), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
– igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher (85), observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
• Aposentadoria especial – o segurado do INSS que trabalhou em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física(exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação deles) tem direito à aposentadoria especial. Além do período de carência de 180 meses de contribuição para o INSS, o trabalhador terá de comprovar que, durante o tempo de trabalho, esteve exposto a essas condições prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício, o que varia entre 15, 20 ou 25 anos, dependendo do tipo de atividade profissional.
A comprovação de que o segurado tem direito à aposentadoria especial é feita no formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A aposentadoria especial tem caráter irrevogável depois que o segurado do INSS receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (o que ocorrer primeiro).
O valor da aposentadoria especial é de100% do salário de benefício que, para os trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999, corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, com correção monetária desde julho de 1994. Já para os segurados inscritos no INSS a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício também será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, só que de todo o período contributivo, corrigido monetariamente.
O fator previdenciário não se aplica à aposentadoria especial.
• Aposentadoria especial a pessoas com deficiência – a Lei Complementar 142/2013 garante ao segurado da Previdência Social, com deficiência, o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.
Aqueles que são filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) poderão se aposentar mais cedo, dependendo do tipo de deficiência que portam. Para os que têm deficiência grave, o tempo de contribuição passa a ser de 25 anos para os homens e 20 anos para as mulheres. No caso de deficiência moderada, o tempo de contribuição passa para 29 anos para os homens, e 24 anos para as mulheres. E aos portadores de deficiência leve, a contribuição será de 33 anos para os homens e 28 anos para as mulheres. A gravidade da deficiência do segurado será atestada por peritos do INSS.
O benefício só será concedido se comprovada a deficiência durante todo o período de contribuição. Será usada a regra de proporcionalidade para aqueles assegurados que adquiriram a deficiência durante o período de contribuição.
A Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefícios requeridos e com direito a partir do dia 4 de dezembro de 2013. Benefícios com datas anteriores à vigência da Lei Complementar 142/2013, não se enquadram nesse direito e nem têm direito à revisão.
Poderão se beneficiar desta Lei o segurado da Previdência Social com deficiência intelectual, mental, física, auditiva ou visual, avaliado pelo INSS.
Na APOSENTADORIA POR IDADE em razão de deficiência os critérios para ter direito ao benefício são:
– Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS; – Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 4 de dezembro de 2013;
– Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
– Comprovar carência de 180 meses de contribuição;
O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
Na APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em razão de deficiência os critérios para ter o direito ao benefício são:
– Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
– Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;
– Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
– Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de:
Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.
Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.
O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.
Como procede o INSS na aferição da deficiência?
Para classificar o grau de deficiência do segurado, se leve, moderado ou grave, é realizada a avaliação pericial médica e social, que deve conformar que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais e físicos da deficiência, como os impedimentos às atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.
Para avaliar o grau de deficiência, o Ministério da Previdência Social e o Instituto do Seguro Social – INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados.
Esse instrumento, em forma de questionário, levará em consideração o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, considerando também o aspecto social e pessoal.
A avaliação das barreiras externas será feita pelo perito médico e pelo assistente social do INSS, por meio de entrevista com o segurado e, se for necessário, com as pessoas que convivem com ele. Se ainda restarem dúvidas, poderão ser realizadas visitas ao local de trabalho e/ou residência do avaliado, bem como a solicitação de informações médicas e sociais (laudos médicos, exames, atestados, laudos do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, entre outros).
O segurado deve agendar o atendimento na Central telefônica da Previdência Social, no número 135, e no Portal da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, e comparecer na data e hora marcada na Agência da Previdência Social escolhida.
Na Central 135, as ligações são gratuitas de telefones fixos e o segurado pode ligar de segunda a sábado, das 7h às 22h, horário de Brasília.
No site da Previdência Social, basta acessar o link ‘Agendamento de Atendimento’ e seguir as informações.
Quais são as pensões pagas pela Previdência Social?
• Pensão por morte – é o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, está sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, é necessário também que o óbito tenha acontecido enquanto o trabalhador estava em dia com as contribuições previdenciárias ou inscrito no INSS pela empresa em que trabalhava, condição chamada de “qualidade de segurado”.
• Pensão especial para portadores da Síndrome da Talidomida – é o benefício garantido às pessoas com essa síndrome, causada pelo medicamento usado como anticoncepcional nas décadas de 50 e 60, responsável por deficiências físicas em centenas de brasileiros. Essas pessoas têm direito à pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível do INSS. O benefício concedido a partir de 1º de janeiro de 1957 foi instituído pela Lei 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
O valor da pensão especial, com reajuste todos os anos, é calculado de acordo com os pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade. O número total de pontos é multiplicado pelo valor fixado em Portaria dos ministérios da Previdência e da Fazenda, publicada todos os anos. A partir de 1º de janeiro de 2015 o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 359,63 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos).
Quais são os auxílios e demais benefícios a que os segurados têm direito?
• Auxílio-doença – é o benefício concedido quando o segurado fica impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. O trabalhador com carteira assinada, exceto o empregado doméstico, recebe os primeiros 15 dias do empregador. Se houver necessidade de afastamento por período mais longo, a partir do trigésimo sexto dia o trabalhador receberá o auxílio-doença da Previdência Social. Os demais segurados, inclusive o doméstico, recebem o benefício desde o início da incapacidade e enquanto a mesma durar.
No entanto, os segurados de todas as categorias precisam comprovar a incapacidade de trabalhar em exame médico da perícia da Previdência Social. Para haver continuidade do benefício, o segurado é submetido a exames médicos periódicos. Caso o segurado do INSS não tenha condições de retomar às suas atividades, ele deverá participar do programa da Previdência Social destinado à reabilitação profissional para tornar-se apto a exercer outra ocupação.
A concessão do benefício exige carência de 12 meses de contribuições mensais consecutivas. Esta exigência deixa de ser obrigatória em caso de acidente, seja de trabalho ou não, ou de doença profissional.
• Auxílio-acidente – é o benefício concedido para os segurados do INSS que recebiam auxílio-doença, desde que tenham sofrido acidente que reduziu sua capacidade de trabalho. Têm direito ao benefício os segurados das categorias empregado, trabalhador avulso e especial. Já o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial não recebem auxílio-acidente.
A concessão deste benefício não requer carência. O segurado, no entanto, tem que passar por perícia médica da Previdência Social para comprovar que está sem condições de exercer suas atividades de trabalho.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, à exceção de aposentadoria. No caso de o segurado se aposentar enquanto recebe o auxílio-acidente, este benefício será automaticamente cancelado.
O pagamento começa a ser feito no dia seguinte ao término do auxílio-doença. O valor pago é de 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, de acordo com informações do Ministério da Previdência Social.
• Auxílio-reclusão – é o benefício a que têm direito os dependentes do segurado preso, durante o período em que ele estiver cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto. O benefício não é concedido quando o segurado estiver em liberdade condicional ou preso em regime aberto.
O valor do auxílio-reclusão será de 100% do salário-de-benefício, que corresponderá à média de 80% dos maiores salários de contribuição do segurado, a contar de julho de 1994.
Os dependentes do segurado preso que for trabalhador rural, sem contribuir facultativamente para o INSS, recebem um salário mínimo. Os dependentes do segurado preso só têm direito ao benefício se ele não estiver recebendo salário da empresa em que trabalhava nem usufruindo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Para os dependentes do segurado preso terem direito ao auxílio-reclusão, o último salário de contribuição mensal (na data da prisão ou do afastamento do trabalho ou da interrupção das contribuições ao INSS). O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2014, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas . A continuidade do pagamento do benefício precisa da apresentação à Previdência Social, a cada três meses, de atestado de detenção do segurado.
• Salário-família – é o benefício pago aos segurados empregados e aos trabalhadores avulsos, exceto aos domésticos e aos desempregados, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige período carência. Quando pai e mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos podem receber o salário-família.
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 13 DE 09.01.2015, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de:
I – R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);
II – R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
• Salário-maternidade – é devido às seguradas do INSS empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, durante o período da licença-maternidade, ou seja, 120 dias. O benefício é concedido também nos casos de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
De acordo com a legislação da previdência social, o salário-maternidade só pode ser concedido para seguradas a partir de 16 anos de idade, limite mínimo para inscrição no INSS, com o objetivo de impedir o trabalho infantil.
O início do pagamento do salário-maternidade pode ser, no mínimo, um mês antes do parto, inclusive de natimorto. Nos abortos espontâneos ou previstos em lei, casos de estupro ou de risco de morte para a mãe, o benefício será pago por duas semanas. O INSS reconhece parto quando o nascimento ocorre a partir da vigésima terceira semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
O pagamento do salário-maternidade nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção obedece a seguinte proporção:
• criança de até um ano de idade – 120 dias de benefício
• criança de um a quatro anos de idade – 60 dias de benefício
• criança de quatro a oito anos de idade – 30 dias de benefício
• Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) – é o benefício de assistência social do INSS pago a idosos acima de 65 anos de idade, que não exercem atividade remunerada e não recebem benefício previdenciário algum, e a portadores de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, incapazes de participar em igualdade de condições com as demais pessoas por, no mínimo, dois anos. A condição básica é que sejam pessoas carentes e que comprovem as exigências de idade e deficiência.
O benefício só é concedido para quem tem renda mensal per capita (por pessoa) inferior a 25% do salário mínimo (R$ 197,00, em valores de janeiro de 2015). O cálculo da renda per capita inclui o idoso ou deficiente, o cônjuge, o companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Os portadores de deficiência que pedirem o benefício social deverão se submeter à avaliação social e médica de profissionais do INSS, que emitirão laudo sobre sua incapacidade e grau de impedimento.
O amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, é custeado com recursos do Tesouro Nacional e administrado pelo INSS. Para ter acesso a esses benefícios sociais não é necessário que o interessado seja inscrito no INSS. Por outro lado, não há pagamento de décimo terceiro salário e os dependentes não têm direito à pensão.
Concedida a aposentadoria, ela pode ser anulada?
Não. A aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial concedidas pela Previdência Social, baseada em fundamentos técnicos e legais é irreversível e irrenunciável.
Como é calculada a aposentadoria?
O cálculo dos benefícios é o resultado da média de 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994, mais correções. Sobre este resultado é aplicado o chamado fator previdenciário, que considera a idade do trabalhador e sua expectativa de vida. Na prática, o fator previdenciário aumenta a renda de quem se aposenta mais tarde e diminui a renda daquele que se aposenta mais cedo.
O índice que reajusta as aposentadorias do INSS é estabelecido pelo governo federal e não acompanha necessariamente o reajuste do salário mínimo.
Abaixo, no quadro, sugestão de resposta mais completa.
O cálculo da aposentadoria paga pelo INSS, após o segurado atingir determinada idade ou tempo de contribuição, é bastante complexo. O valor do benefício, principalmente para quem ganha acima do teto da Previdência Social, atualmente de R$ 4.663,75 (a partir de janeiro de 2015), é bem menor do que o salário dos tempos em que estava na ativa.
No site da Previdência Social, para é possível simular o valor da aposentadoria a partir de informações sobre idade, tempo de contribuição e quanto o segurado ganhou mensalmente ao longo dos anos trabalhados. São dados que, associados a outros, como expectativa de vida do trabalhador, indicarão o tipo de aposentadoria a que o segurado terá direito.
O cálculo da aposentadoria começa pelo salário de benefício do segurado, que corresponde à média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994. Tanto o salário de benefício como o salário de contribuição são limitados ao mesmo teto, portanto o benefício ficará restrito a esse valor que, a partir de janeiro de 2015,é de R$ 4.663,75. O trabalhador com carteira assinada que ganha acima do teto da Previdência, vai contribuir com 11% sobre este valor, não fazendo diferença se ele ganha R$ 8 mil ou R$ 15 mil.
Como o teto da Previdência é a quantia máxima para a contribuição e o cálculo do salário de benefício considera apenas a média salarial de valores diferentes, dá para prever redução inevitável do valor da aposentadoria para quem ganha acima dos atuais R$ 4.663,75. Além disso, é muito difícil que uma pessoa tenha os 80% dos maiores salários de contribuição de sua vida profissional baseados no teto da Previdência Social.
Existem, ainda, outras reduções para calcular quanto o segurado do INSS vai receber tanto na aposentadoria por idade como na por tempo de contribuição. Uma delas é a aplicação de um determinado percentual, de acordo com o tipo de aposentadoria, sobre o salário de benefício.
Na aposentadoria por idade, o percentual é de 70% do salário de benefício mais 1% para cada ano completo de 12 contribuições até, no máximo, 30%. Por exemplo, quem contribuiu por 30 anos ou mais vai receber 100% do salário de benefício, completada a idade de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. Mas se a pessoa atingiu a idade para se aposentar antes de completar 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres) de contribuição, o seu salário de benefício será diminuído.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, o percentual é de 100% aos 35 anos de recolhimento para a previdência, no caso dos homens, e de 30 anos, no caso das mulheres. Porém, quando o segurado se aposenta com menos idade, mesmo que tenha completado o período mínimo exigido de contribuição, é aplicado obrigatoriamente um redutor, chamado fator previdenciário.
O fator previdenciário é uma fórmula matemática que considera expectativa de vida da população brasileira, apurada pelo IBGE; período de contribuições feitas ao INSS; e idade do segurado no momento da concessão da aposentadoria. O aumento da expectativa de vida altera o fator previdenciário e obriga o segurado do INSS a contribuir por mais tempo e, consequentemente, a aposentar-se com mais idade. Mais tempo ainda o segurado do INSS terá de contribuir, além dos 35 anos para o homem e de 30 anos para a mulher, se quiser ter direito a um fator previdenciário equivalente a 1, o que significa 100% da sua remuneração média.
Caso o fator previdenciário seja menor que 1, o que geralmente acontece, o segurado terá redução no seu benefício. Condições diferenciadas na aplicação do fator previdenciário favorecem mulheres e professores do ensino básico, fundamental ou médio do sexo masculino, que podem acrescentar cinco anos ao tempo de contribuição ao INSS. As professoras que lecionam para níveis escolares idênticos adicionam dez anos.
O segurado pode conseguir valores de aposentadoria mais vantajosos se conseguir atender às exigências de idade e de tempo de contribuição, porque poderá escolher a modalidade (por tempo de contribuição ou por idade) que mais lhe convier. No caso da aposentadoria por idade, o fator previdenciário só será utilizado se for mais vantajoso para o segurado.
O que é o fator previdenciário?
É uma fórmula matemática aplicada à aposentadoria por tempo de contribuição e, se mais vantajoso para o segurado, na aposentadoria por idade. O fator previdenciário é calculado considerando-se, no momento da concessão da aposentadoria, o tempo de contribuição do trabalhador, sua idade e sua expectativa de vida.
O fator previdenciário foi criado para desestimular os pedidos “precoces” de aposentadoria, porque quanto menor a idade do segurado na data da aposentadoria e maior a expectativa de sobrevida, menor é o valor do benefício. Inversamente, a aplicação da fórmula garante que, quanto mais velho e mais tempo o trabalhador contribuir para a previdência social, maior será o valor que ele receberá de aposentadoria.
Quem nunca contribuiu para o INSS tem direito a algum benefício?
Somente em três casos: o segurado especial, as pessoas deficientes impedidas de trabalhar e idosos acima de 65 anos de idade, desde que carentes. O segurado especial é aquele que trabalha em regime de economia familiar como agricultor ou pescador. Para os outros dois grupos, benefícios do INSS só são concedidos quando deficientes incapazes de trabalhar e idosos – que não recebem nenhum benefício previdenciário – são carentes conforme critérios definidos pela Lei Orgânica da Assistência Social.
Trabalho sem registro. O que posso fazer para ter direito à previdência social?
Você pode contribuir para a previdência como segurado facultativo e, com isso, usufruir dos benefícios estabelecidos em lei.
O que devo fazer para contribuir como autônomo?
Você deve inscrever-se na Previdência Social como contribuinte individual, preencher a GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social), com o valor que deseja contribuir, e pagar a contribuição mensalmente. Sua contribuição é de 20% sobre a remuneração recebida no mês. Caso você preste serviços a uma empresa, esta é obrigada a recolher para o INSS 11% sobre o valor pago.
O contribuinte individual deve complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição quando as remunerações que ele receber no mês por serviços prestados a empresas forem inferiores a esse piso.
Como autônomo, não seria melhor investir em um plano de previdência privada?
Infelizmente, no Brasil, poucas pessoas (os “contribuintes facultativos”, ou seja, maiores de 16 anos, estudantes, desempregados sem qualquer renda, donas de casa, etc) têm a opção de não contribuir para a previdência social. Assim, a previdência privada, tanto aberta quanto fechada, deve ser considerada complementar à previdência social. Mas, vamos supor que existisse tal opção e consideremos duas situações extremas:
Exemplo1: Quando não vale a pena parar de contribuir para o INSS e direcionar valor equivalente para a previdência complementar
Suponha um segurado que se torna autônomo aos 45 anos de idade, depois de contribuir para a Previdência Social, pelo teto, como assalariado, durante 20 anos. Não vale a pena parar de contribuir, pois se ele continuar a pagar o INSS, pelo teto, como contribuinte individual, poderá se aposentar depois de 20 anos, com o benefício mensal máximo, calculado pela média de 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente. Num plano de previdência complementar, com mensalidades iguais ao valor da contribuição para o INSS, pelo teto, idade e prazo de 20 anos, ele dificilmente conseguirá benefício igual ao da Previdência Social. Assim, é recomendável a continuidade das contribuições para o INSS.
Exemplo 2: Quando poderia valer a pena não contribuir para o INSS e investir valor equivalente na previdência complementar.
Lembrando que essa é uma possibilidade para poucos brasileiros, suponha uma dona de casa que pode direcionar recursos tanto para a previdência social quanto para um plano privado. No INSS, se ela se inscrevesse aos 17 anos de idade e contribuísse mensalmente com R$ 200,00 (20% sobre uma base de remuneração de R$ 1.000,00), poderia aposentar-se só aos 59 anos, com benefício mensal de R$ 1.013,00, o que significaria, na melhor das hipóteses, uma taxa de retorno de 3,9% ano. Se direcionasse aqueles mesmos R$ 200,00 para a previdência privada, num fundo de risco moderado, certamente obteria renda mensal vitalícia maior que os R$ 1.013,00.
Há, entretanto, riscos que afetam tanto a previdência pública quanto a privada. No primeiro caso, há quem duvide que as regras do atual sistema possam se manter frente ao envelhecimento da população e à concessão de benefícios a grupos que pouco ou nada contribuíram. O resultado pode ser a redução dos benefícios, o aumento das contribuições ou do tempo de contribuição ou uma mistura desses três fatores. No caso da previdência privada, a renda mensal vitalícia esperada pelo segurado depende da qualidade das aplicações feitas pelos gestores dos fundos de previdência complementar e, de modo geral, do comportamento da economia.
Em todos os casos, portanto, é fundamental consultar um posto do INSS e um especialista financeiro, antes de tomar qualquer decisão que implique direcionar recursos de um sistema para o outro. O trabalhador deve poder comparar claramente as duas opções – INSS e previdência complementar – e, para isso, deve saber quanto espera receber de aposentadoria nos dois casos, com as mesmas contribuições e pelos mesmos prazos. Até por que, no futuro, pode ser tarde demais para consertar o erro. Vale lembrar que ficando sem pagar a previdência social, a pessoa perde a qualidade de segurada.
Qual é a diferença entre trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado facultativo?
Os trabalhadores avulsos prestam serviços para diversas empresas, mas na prática, são contratados por sindicatos e órgãos que gerenciam mão de obra. Os contribuintes individuais são as pessoas que trabalham por conta própria, os chamados “autônomos”. Também são contribuintes individuais os trabalhadores que prestam serviços temporários a empresas, sem manter vinculo empregatício.
Segurado facultativo são as pessoas com mais de 16 anos de idade, que ainda não têm renda própria e que, mesmo assim, decidem contribuir para a previdência social. Enquadram-se na categoria as donas de casa, estudantes, desempregados, bolsistas e presidiários.
As famílias que têm seus rendimentos do trabalho rural pertencem a que categoria?
Os trabalhadores do campo e o pescador artesanal que atuam sem utilizar mão de obra assalariada e em regime de economia familiar fazem parte da categoria dos segurados especiais. Incluem-se os cônjuges, companheiros e seus filhos maiores de 16 anos.
Uma pessoa portadora do vírus HIV, mas que ainda não desenvolveu a doença, tem direito a requerer o auxílio-doença? E a aposentadoria por invalidez?
Não. O fato de essa pessoa ser soro positivo não a torna incapaz para o trabalho. A concessão do benefício ocorre somente se avaliação pericial comprovar que a pessoa ficou incapacitada de exercer suas funções profissionais. O portador do HIV pode também requerer aposentadoria por invalidez, desde que a situação seja atestada pela avaliação pericial do INSS.
Portadores de câncer podem requerer auxílio-doença e aposentadoria por invalidez?
Sim, o portador de câncer filiado ao INSS tem direito ao auxílio-doença, desde que sua incapacidade temporária para o trabalho seja confirmada pela perícia médica do INSS. Se o afastamento tiver de ser definitivo, o beneficio se transforma em aposentadoria por invalidez. E não há carência, ou seja, não existe um tempo mínimo de contribuição para obter o auxílio-doença, mesmo se a doença tiver surgido antes da filiação previdenciária (doença preexistente).
O segurado tem como recorrer das decisões do INSS?
Sim, ele pode apelar ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS que é um órgão colegiado, integrante do Ministério da Previdência Social. O CRPS funciona como um tribunal administrativo e tem por função básica mediar os litígios entre segurados e o INSS e a Previdência Social, conforme dispuser a legislação. É formado por quatro Câmaras de Julgamento – CaJ, localizadas em Brasília – DF, que julgam em segunda e última instância matéria de Benefício, e por vinte e nove Juntas de Recursos – JR nos diversos estados que julgam matéria de benefício em primeira instância.
O interessado deverá protocolar o recurso no INSS, via formulário específico, podendo apresentar petição em folha à parte. Após protocolo do recurso, o INSS tem prazo de 30 dias para encaminhar o processo para a Junta de Recursos ou Câmaras de Julgamento. Após recebimento do processo pelas Juntas ou Câmaras, o prazo para decisão final do processo é de 85 dias. Caso haja necessidade de diligências, esse prazo será dilatado em 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30.