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Quais são as fontes de Direito no contrato de resseguro?
O contrato de resseguro se transforma na principal fonte de Direito, estabelecendo as regras entre a companhia cedente e o ressegurador. Como fonte secundária há os usos e costumes internacionais, e o direito material, no que couber, tem função meramente residual.
Por que o resseguro deve, necessariamente, possuir natureza internacional?
O caráter internacional é da essência desse tipo de contrato. A concentração de riscos numa única região geográfica pode ser prejudicial à economia local caso ocorram grandes perdas, das mais variadas origens. Catástrofes naturais, doenças endêmicas, riscos extraordinários ou contingenciais podem representar o fato gerador de grandes perdas.
Qual o objeto principal do contrato de resseguro?
É a indenização de sinistros por parte do(s) ressegurador(es).
A empresa pode contratar resseguro em negociação direta com o ressegurador para uma apólice de seguro?
Não. A operação de resseguro é feita, exclusivamente, por seguradoras ou com a intermediação de um broker (corretor de resseguro ou empresa de corretagem de resseguro) que se encarrega de buscar cobertura para o risco nos mercados internacionais. O resseguro é o instrumento garantidor da seguradora e não do segurado inicial. A lei brasileira e a legislação internacional de resseguro não determinam a responsabilidade direta do ressegurador perante o segurado inicial, mesmo em relação à parte ressegurada.
O ressegurador sempre acompanhará a sorte da seguradora?
Não. O ressegurador está limitado apenas ao risco técnico da operação, isto é, a situações externas à atuação da seguradora. O risco empresarial – como a falta de pagamento do prêmio pelo segurado inicial – não é transferido ao ressegurador.
A regulação dos grandes sinistros será feita sempre pelo ressegurador? Quem assume maior parcela de responsabilidade e responde por grande parte da indenização?
Não. Raramente o ressegurador regula diretamente o sinistro. A obrigação contratual relativa à condução do processo de regulação do sinistro – judicial ou administrativo – é sempre da seguradora. Determinadas cláusulas contratuais podem definir menor ou maior interferência do ressegurador em cada processo de regulação.
A obrigatoriedade de arbitragem no resseguro, imposta pelo ressegurador, não contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC) do Brasil?
A arbitragem não é obrigatória no contrato de resseguro, mas sua utilização é prática comum em todos os mercados internacionais. Ela é recomendada em razão das características específicas do resseguro, pouco conhecidas das cortes de Justiça mundiais.
A sua indicação não contraria, em princípio, o CDC, até porque as normas de proteção ao consumidor não têm aplicação em resseguro, uma vez que as partes – seguradora e ressegurador – são ambas profissionais, não havendo hipossuficiência.
O resseguro serve apenas para grandes riscos?
Não. Além de essa operação ter várias finalidades, os diversos tipos de resseguro podem suprir as necessidades das seguradoras. Riscos pequenos, de grande massificação, também podem representar possibilidade de prejuízos relevantes, se considerada a extensão de determinada ocorrência. Fenômenos da natureza, por exemplo, podem atingir grande área geográfica, em razão de um único evento.
Um contrato de resseguro cobre todos os negócios que uma seguradora subscreveu, independentemente do valor de cada um deles e das particularidades das coberturas comercializadas?
Certamente que não, porque toda operação deverá estar fundamentada nas bases negociadas e previstas textualmente no contrato de resseguro. Os riscos de valores superiores à capacidade concedida e estabelecida do contrato de resseguro devem ser previamente submetidos ao ressegurador líder do contrato.
Também as apólices que sofreram alterações substanciais de coberturas – diferenciando-se das bases vigentes no momento da celebração do contrato de resseguro – devem ser previamente submetidas ao ressegurador. As modificações não são cobertas automaticamente.
O resseguro é operação de curto prazo?
Não necessariamente. Na verdade, é comum e esperada a fidelização no relacionamento entre seguradora e ressegurador, especialmente nos contratos de carteiras (conjunto de negócios). Não há dúvida, entretanto, de que o relacionamento de longo prazo depende muito dos resultados durante a relação contratual.
A seguradora que firmou um contrato de resseguro pode ceder riscos a outros resseguradores não pertencentes àquele grupo (pool) que firmou o contrato?
Regularmente as bases contratuais impedem esse procedimento. Além disso, a fidelização da companhia cedente aos seus resseguradores é da natureza do resseguro.
A seguradora que fez um contrato de resseguro para determinada carteira pode ceder negócios facultativos de outras carteiras a outros resseguradores?
A seguradora está livre para estabelecer outras linhas de relacionamento, até porque se trata de riscos originários de outra carteira que não aquela ressegurada.
A seguradora pode sugerir modificações nas cláusulas do resseguro ou deve aceitar o modelo fechado e pronto apresentado pelo ressegurador ou broker (corretor)?
Certamente que pode sugerir modificações, porque não é recomendável aceitar um contrato padrão ou “copiado”.
A companhia cedente (segurador direto) conhece suas necessidades específicas e deve apresentá-las, discuti-las e negociá-las com o ressegurador, ponto a ponto. A companhia cedente (segurador direto) deve procurar várias ofertas de resseguro para conhecer todas as possibilidades. A atividade é livre, e suas bases devem ser estabelecidas em comum acordo entre as partes, sem prevalência de uma ou de outra.
A intermediação de um broker é obrigatória na contratação do resseguro?
Não, a intermediação do broker é facultativa e de livre opção da companhia cedente, conforme a legislação brasileira. Também não cabe ao segurado inicial indicar ou escolher o broker.
A seguradora pode escolher qualquer broker indistintamente?
Não. De acordo com a legislação brasileira, apenas brokers registrados na Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia responsável pela regulamentação e fiscalização do setor, subordinada ao Ministério da Fazenda, podem operar no mercado de resseguro. O broker internacional ou nacional, não habilitado no país, não pode atuar no mercado nacional.
O corretor de seguros é automaticamente habilitado em resseguros?
Não, o corretor de resseguros tem que ser habilitado em resseguros, com registro na Susep.
O que fazer se nenhum ressegurador que opera no Brasil aceitar determinado risco?
Caberá à Susep analisar a situação, podendo decidir pela autorização ou não de colocar o risco em outro mercado, ainda que os resseguradores não sejam registrados para operarem no país.
O segurado inicial pode reclamar um sinistro diretamente ao ressegurador?
Não. O ressegurador não responde diretamente ao segurado inicial, mesmo em relação à parte ressegurada por ele. Apenas em situações especialíssimas poderá haver o pagamento direto ao segurado inicial e desde que o contrato de resseguro preveja a possibilidade, textualmente em cláusula.
Na situação de insolvência da seguradora cedente, a legislação brasileira determina a responsabilidade do ressegurador perante a massa liquidanda.
O segurado inicial pode solicitar os nomes dos resseguradores que dão garantia às suas respectivas seguradoras?
Certamente que sim. Dependendo do porte do risco segurado, é essencial e natural que ele demonstre interesse em conhecer as empresas que estão garantindo a operação.
O ressegurador pode não renovar o contrato de resseguro?
Sim. As cláusulas do contrato devem estabelecer as bases que normalmente prevalecerão nesse caso, além dos motivos de eventual não renovação.
Se o ressegurador falir, como ficará a situação para a seguradora?
Ela responderá integralmente pelo risco aceito e confirmado no contrato de seguro perante o segurado ou beneficiários, independentemente de existir ou não o resseguro.
Quais as vantagens e desvantagens na contratação do resseguro quota-parte para a seguradora?
Vantagens
• simplificação operacional;
• redução da responsabilidade absoluta; e
• função de financiamento.
Desvantagens
• cessão maior de prêmios ao ressegurador em comparação aos contratos não proporcionais; e
• a carteira não fica equilibrada.
Quais as vantagens e desvantagens na contratação do resseguro excedente de responsabilidade para a seguradora?
Vantagens
• a seguradora só ressegura as apólices que ultrapassam sua retenção; e
• as apólices com limites abaixo da retenção se mantêm na retenção, aumentando a margem de prêmio.
Desvantagens
• maior complexidade operacional, aumentando custos; e
• cada cessão precisa ser calculada separadamente.
Que informações são necessárias para contratar resseguro?
O ressegurador exigirá informações retrospectivas, como estatísticas dos últimos três ou cinco anos, perfil dos riscos, lista dos maiores sinistros e sinistros ocorridos e não avisados (IBNR – Incurred But Not Reported), entre outras.
Também haverá exigência de informações prospectivas, ou seja, referentes ao período do contrato propriamente dito, como: projeção do volume de prêmio que será obtido, novos produtos que serão colocados à venda, responsabilidades acumuladas etc.
Existe cobertura provisória em resseguro?
O resseguro não utiliza esse recurso, porque a operação é bastante formal e exige o aceite expresso do ressegurador, referente à parte pela qual se responsabilizou.
Qual a base de prêmio para a cessão do resseguro?
A cessão deve ser efetivada com base no prêmio bruto da apólice de seguro, ou seja, o prêmio que o segurado inicial efetivamente pagou à seguradora.
O ressegurador paga uma comissão (brokerage) à companhia para compensar as despesas originais com a garimpagem do seguro mais custos de comercialização e a comissão de corretagem do seguro direto. Essa é uma prática internacional.