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Como realizar as boas práticas de sustentabilidade da minha empresa?
Não é uma tarefa simples. As boas práticas de sustentabilidade empresarial devem ser, ao mesmo tempo, ecologicamente corretas, economicamente viáveis, socialmente justas e culturalmente diversas.
Desde que foi delineado em 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, e consolidado em 1992, na Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92), o conceito de sustentabilidade se amplia e gera controvérsias por agregar à questão ambiental questões outras, como as sociais, energéticas e econômicas. O consenso está no entendimento de que as boas práticas sustentáveis devem atender às necessidades do presente sem comprometer o desenvolvimento das futuras gerações.
As boas práticas de sustentabilidade cuidam dos problemas da biodiversidade ecológica e da qualidade de vida das populações, porém sem perder de vista o crescimento econômico.
Como anda a situação do Protocolo de Kyoto? Os compromissos estão sendo cumpridos?
O Protocolo de Kyoto é um instrumento internacional, criado em 1998, e está oficialmente em vigor desde 16 de fevereiro de 2005. Na época de seu surgimento, 55 países aderiram à proposta do documento, comprometendo-se a reduzir a emissão de gases do efeito estufa em, pelo menos, 5,2% em relação aos níveis de 1990 no período entre 2008 e 2012. Ao completar dez anos, no entanto, o protocolo não tinha cumprido seus objetivos iniciais. Pelo contrário, entre os anos de 2005 e 2012 houve um aumento da emissão mundial dos gases do efeito estufa em 16,2%.
O resultado não chega a ser de todo ruim. Os especialistas apontam que, se não houvesse o compromisso através do Protocolo de Kyoto, os índices de emissões seriam maiores ainda. Além disso, a iniciativa serve de alerta à população mundial sobre as mudanças climáticas e o estímulo ao uso de fontes de energia limpa (eólica e solar).
Os objetivos do protocolo ainda estão em vigor. Há metas para serem alcançadas até 2020, com chances de sucesso. Além de novas intenções apresentadas pelos atuais 173 países que já assinaram o documento, seguem em curso negociações para que Estados Unidos e China, responsáveis por 45% das emissões globais de carbono, venham a se tornar, finalmente, signatários de alguns pontos consensuais das proposições.
O que é o mercado de crédito de carbono? Como funciona?
O Artigo 21º do Protocolo de Kyoto instituiu o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que resultou em uma certificação. O MDL deve apresentar algum tipo de sequestro de carbono da atmosfera e em caráter adicional. A empresa ou indivíduo que possui um MDL conquista a certificação já referida e tem direito a créditos que podem ser comercializados entre países que adotam esse tipo de negócio.
Uma tonelada de CO2 ou de outros gases poluentes sequestrados pela empresa ou pelo indivíduo detentor do MDL equivale a um crédito.A medição da quantidade de CO2 é estabelecida pela multiplicação das toneladas emitidas dos gases de efeito estufa (na sigla, GEE) vezes o seu potencial de aquecimento global.
O Brasil ocupa o terceiro lugar entre as nações que compõem o mercado de créditos de carbono. A compra e venda de créditos é negociada na Bovespa.
Alguns especialistas apontam que os créditos de carbono favorecem mais o mercado financeiro do que o meio ambiente. Já outros lembram que a “licença para poluir” é limitada pela cota máxima de créditos que cada país pode adquirir e que o mecanismo é uma das formas de cumprir metas do Protocolo de Kyoto.
O que estabelece a Constituição Federal sobre proteção ambiental?
A Constituição Federal brasileira é das mais modernas do mundo em matéria de proteção ambiental e estabelece, no seu art. 225, o seguinte:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
No parágrafo 3º do mesmo artigo 225 da CF está previsto que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados”. Essa norma constitucional possibilita, inclusive, a responsabilização penal das empresas poluidoras.
Entende-se que na obrigação de reparar o dano está incluída também a obrigação de restauração, reposição ou de reconstituição do dano ambiental.
Quais as principais leis brasileiras sobre o meio ambiente?
O Brasil possui um dos mais completos conjuntos de leis relacionadas ao meio ambiente. As leis que se destacam são:
Decreto-Lei nº 25/1937 – Lei do Patrimônio Cultural
• Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
• Lei nº 5.197/1967 – Lei da Fauna Silvestre – Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
• Lei nº 6.766/1979 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano – Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
• Lei nº 6.803/1980 – Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição – Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição e dá outras providências.
• Lei nº 6.902/1981 – Lei da Área de Proteção Ambiental – Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências.
• Lei nº 6.938/1981 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
• Lei nº 7.347/1985 – Lei da Ação Civil Pública – Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,turístico e paisagístico, e dá outras providências.
• Lei nº 7.661/1988 – Lei do Gerenciamento Costeiro – Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.
• Lei nº 7.735/1989 – Lei de Criação do IBAMA – Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências.
• Lei nº 7.802/1989 – Lei dos Agrotóxicos – Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
• Lei nº 7.805/1989 – Lei da Exploração Mineral – Cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula e dá outras providências.
• Lei nº 8.171/1991– Lei da Política Agrícola – Dispõe sobre a política agrícola.
• Lei nº 9.433/1997 – Lei de Recursos Hídricos – Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências.
• Lei nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
• Lei nº 11.105/2005 – Lei da Engenharia Genética – Estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB) e dá outras providências.
• Lei nº 12. 305/2010 – Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
• Lei nº 12.651/2012 – Lei das Florestas – Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.
É importante frisar que, apesar do aparato jurídico bastante consistente, o Brasil ainda não implementou a legislação ambiental da maneira mais efetiva possível.
Quais os crimes ambientais mais comumente praticados no Brasil?
Há, pelo menos, seis espécies de crimes ambientais relativamente habituais e que preocupam o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Cabe ao órgão uma atividade fiscalização para coibir a ação predatória do homem sobre a natureza, mas sem impedir que os recursos naturais do país sejam explorados racionalmente.
O IBAMA atua, principalmente, junto a grandes projetos de infraestrutura que envolvam impactos interestaduais e nas atividades do setor de petróleo e gás. Os estados brasileiros cuidam da repressão dos crimes de menor porte.
As incidências mais comuns de crimes ambientais são:
• crimes contra a fauna: agressões contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória.
• crimes contra a flora: destruição de floresta de preservação permanente mesmo que em formação. A utilização da área em desacordo com as normas de proteção é igualmente considerada criminosa.
• poluição e outros crimes ambientais: provocação de danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora.
• crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural: construção em áreas de preservação ou no seu entorno, sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida.
• crimes contra a administração ambiental: afirmação falsa ou enganosa, sonegação ou omissão de informações e dados técnico-científicos em processos de licenciamento ou autorização ambiental.
• infrações administrativas: ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
É importante lembrar que os crimes ambientais são passíveis de ações penais e administrativas, independentemente de o poluidor reparar ou não os danos causados. Os crimes ambientais perpetrados pelo próprio segurado ou a mando dele não são garantidos por apólices de seguros de qualquer espécie.
Qual a documentação necessária para a inspeção do risco ambiental?
Cada seguradora apresentará sua lista de exigências.
Em geral, são observados os seguintes documentos:
• fluxograma completo e dinâmico do(s) processo(s) e acessórios com base na análise das probabilidades de riscos;
• cenarização espacial da propagação ambiental de riscos produzidos pelo segurado;
• mapas de riscos potenciais atribuídos a terceiros, localizando-os no espaço geográfico de influência direta e indireta do segurado;
• manual de operações de rotina e emergência; Estudo de Impacto Ambiental EIA/RIMA;
• existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
• certificações nacionais e internacionais existentes na empresa proponente do seguro;
• relação de passivos judiciais envolvendo ações ambientais;
• relação pormenorizada de sinistros ambientais já ocorridos anteriormente.
Qualquer corretor pode comercializar o seguro de riscos ambientais? Qual o perfil profissional necessário para isso?
O corretor precisa ser especializado no assunto. O perfil é de um consultor, porque as coberturas de riscos ambientais são totalmente diferentes daquelas oferecidas em outros produtos mais simples de serem comercializados. Sendo assim, o corretor de riscos ambientais precisa ter, no mínimo, conhecimentos consistentes sobre danos e seguros nessa área, com sustentação através de leituras e aprendizado da legislação específica.
Normalmente, cabe ao gerente de riscos da empresa proponente manter os entendimentos para a contratação do seguro. Porém, o corretor deve estar preparado para rodadas de negociação que envolvem diretamente os diretores, gerentes de operação, de finanças e de marketing – enfim, representantes que tenham direito a voto na decisão de compra do seguro, além de conhecerem os riscos específicos aos quais a empresa está sujeita.
Quais os acidentes ambientais mais catastróficos já ocorridos no Brasil?
Há pelo menos três sinistros que merecem registros especiais devido às proporções.
• Chuvas na região serrana do Rio de Janeiro: É o maior desastre ambiental já ocorrido no Brasil até hoje. Em janeiro de 2001, em função de um nível de chuva gigantesco e jamais presenciado, ocorreram diversos deslizamentos e enxurradas nas encostas de vários municípios. Os mais afetados foram Nova Friburgo, Teresópolis, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Bom Jardim. Os serviços públicos de resgate e socorro calcularam um saldo aproximado de 916 mortes e cerca de 345 desaparecidos, sem contar feridos e desabrigados. De acordo com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), um dos prováveis motivos dessa tragédia foi a zona de convergência de umidade, que parte com vapor de água da Amazônia e segue estreitando até a Região Sudeste.
• Césio 137: O caso de contaminação pelo material radioativo Césio 137, acontecido em Goiânia (GO) em setembro de 1987, é considerado um dos mais graves do mundo. Dois catadores de lixo abriram um aparelho radiológico nos escombros de um antigo hospital. Dentro do aparelho, havia um pó branco que, no escuro, emitia luz azul. Os dois homens não sabiam que o pó era altamente radioativo e foram a vários pontos da cidade mostrar o achado. Várias moradores tocaram o material, mas a contaminação foi descoberta apenas 16 dias depois, quando pessoas, água, solo e ar já tinham sido afetados. Em pouco tempo, quatro pessoas morreram devido à exposição ao Césio 137 e, ao longo dos anos, surgiram centenas de outras que adquiriram doenças por causa do elemento radioativo. Nove anos após o ocorrido, três sócios e um funcionário do hospital abandonado foram condenados a três anos e dois meses de prisão. As penas, porém, foram substituídas por prestação de serviços comunitários.
• Bacia de Campos: Casos de vazamento de petróleo são mais ou menos comuns em pequena escala. No entanto, o episódio que se deu em novembro de 2011, na Bacia de Campos (RJ), despejou milhares de litros de petróleo no mar: aproximadamente 3,7 mil barris de óleo. Estima-se que a mancha provocada pelo vazamento tenha sido equivalente à metade do tamanho da Baía de Guanabara. De acordo com especialistas, serão necessárias décadas para que o habitat marinho afetado seja restabelecido em condições próximas às que existiam antes. Em setembro de 2013, a empresa responsável pela vasta poluição foi condenada a pagar a indenização de R$95 milhões ao governo brasileiro como forma de compensação pelos danos. Em um país repleto de recursos naturais como o Brasil, os riscos ambientais são quase que constantes. As grandes chuvas que abatem todo ano as Regiões Sul e Sudeste são exemplos notórios sobre o assunto.
O que é o Protocolo do Seguro Verde?
O Protocolo do Seguro Verde é um instrumento que a CNseg e o Sindicato das Seguradoras do Rio de Janeiro e Espírito Santo assinaram em 2009 com o Ministério do Meio Ambiente, comprometendo-se a promover estudos e ações voltados para o desenvolvimento sustentável e a adotar critérios socioambientais na subscrição de riscos. Com esse documento, participantes buscam adequação aos Princípios para Sustentabilidade em Seguros (PSI), iniciativa internacional do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) para incentivar a adoção de critérios ambientais no setor de seguros.
O objetivo do protocolo é estabelecer princípios que “endureçam” as regras para empresas que tenham práticas socioambientais inadequadas.
Na fase de análise dos pedidos de coberturas, as seguradoras podem exigir a apresentação de licenças ambientais de instalações e equipamentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, adotando critérios socioambientais na política de subscrição de riscos e que venham considerar os potenciais impactos e a necessidade de medidas de proteção tecnicamente recomendáveis.
Dano ambiental é sinônimo de dano ecológico?
Não. O dano ecológico pode ser entendido como dano ambiental puro, quer dizer, o dano que afeta somente os recursos naturais propriamente ditos, quase sempre insubstituíveis e indenizáveis por algum tipo de compensação não diretamente financeira. Por sua vez, o dano ambiental de maneira geral é um bem indenizável.
Na visão jurídica, a distinção tem importância, pois há a possibilidade de o dano ecológico afetar apenas o patrimônio público,como os recursos hídricos, que são de uso comum da população, enquanto o dano ambiental atinge o patrimônio privado. Desse modo, o dano ecológico é de interesse coletivo e difuso. Já o dano ambiental, de certa forma, indeniza um interesse