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O que é salário de contribuição?
É o salário mensal do trabalhador. A partir desse ganho, obtém-se o valor da contribuição do segurado para o INSS.
O salário de contribuição do trabalhador avulso equivale à totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o seu trabalho.
Para o trabalhador autônomo e equiparado, salário de contribuição equivale ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal. Se for maior que esse piso, é a renda mínima de um trabalhador empregado no cargo ou profissão que o autônomo exerce.
O contribuinte individual tem o seu salário de contribuição baseado na remuneração que recebe em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês.
Quanto ao segurado facultativo, o salário de contribuição é o valor por ele declarado.
Já no caso do empregado doméstico, o salário de contribuição é aquele registrado na carteira de trabalho.
Não tenho emprego com carteira assinada, mas quero contribuir para ter direito ao seguro de acidentes do trabalho e a outros benefícios do INSS. Quanto devo pagar?
Os segurados contribuem com alíquotas que variam de 8% a 20% para a Previdência Social, de acordo com a remuneração que recebem e a categoria a que pertencem.
O que é salário de benefício?
O salário de benefício é o valor utilizado para cálculo do pagamento mensal que o segurado recebe da Previdência Social. Equivale à média dos salários de contribuição acumulados.
No caso específico do seguro de acidentes do trabalho, com base no valor do salário de benefício serão calculados os pagamentos da aposentadoria especial, do auxílio-doença, do auxílio-acidente de qualquer natureza e da aposentadoria por invalidez.
Como se calcula o valor do salário de benefício que irei receber?
O valor é a média de 80% dos maiores salários de contribuição pagos ao trabalhador de julho de 1994 até o último recolhimento. O período anterior a julho de 1994 é computado apenas como tempo, e não como valor em dinheiro.
Se, por exemplo, um trabalhador contribuiu 200 meses para a Previdência, o cálculo levará em conta as suas 160 maiores contribuições mensais. A quantia encontrada é dividida por 160 e o resultado final é o valor do salário de benefício.
Porém, esse cálculo não é válido para todos os benefícios do seguro. No caso de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial ou pensão por morte, o valor do salário de benefício será a média de 100% dos salários de contribuição pagos pelo trabalhador ao INSS. Se for auxílio-doença, o valor será de 91%.
Sou empregado com remuneração variável. Como faço o cálculo do meu salário de benefício?
Tanto para o empregado com remuneração variável quanto para o trabalhador avulso, o cálculo do salário de benefício será pela média aritmética, que leva em conta duas possibilidades:
• A média aritmética dos 12 maiores salários de contribuição apurados em período não superior a 18 meses imediatamente anteriores ao acidente, se o segurado contribuiu mais de 12 vezes para o INSS; e
• Se o segurado contribuiu apenas 12 vezes ou menos, o cálculo será a partir da média aritmética dos salários de contribuição compreendidos entre os 12 meses imediatamente anteriores ao mês do acidente ou, então, o período de 18 meses citado no item “1”, conforme for mais vantajoso.
Seja qual for o valor encontrado, ele não poderá ser inferior ao salário mínimo do local de trabalho do acidentado.
Existe carência para solicitar os benefícios do seguro de acidentes do trabalho?
Não há carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social. Ou seja, a partir do 1º dia de trabalho de uma pessoa, independentemente de estar registrada na Previdência Social, já tem direito aos benefícios de acidente de trabalho.
A partir de quanto tempo posso receber o Auxilio acidentário?
O trabalhador tem direito a receber o seguro somente a partir do 16º dia após o acidente. Os primeiros 15 dias de remuneração são pagos por sua empresa como salário normal. A franquia é aplicada no caso do trabalhador empregado. Os trabalhadores avulsos têm direito ao seguro a partir da data do início da incapacidade.
Um acidente que ocorra fora do local e horário de trabalho pode ser chamado de acidente de trabalho?
Sim, mas depende das circunstâncias. Nesses casos, a lei prevê apenas algumas situações que devem ser respeitadas como acidentes de trabalho.
Um acidente também é admitido como de trabalho quando ocorre nas seguintes condições:
• Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
• Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
• Em viagem a serviço da empresa, mesmo que para estudo, quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, não importando o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
No percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Um acidente ocorrido durante o horário de almoço do empregado pode ser chamado de acidente de trabalho?
Sim. Legalmente, o empregado é considerado em horário trabalho durante as refeições ou para satisfazer outras necessidades fisiológicas, seja no local da empresa ou não.
Sou empregado doméstico e me acidentei no trabalho. Tenho direito ao seguro de acidente de trabalho?
Os empregados domésticos (urbanos ou rurais), os motoristas, jardineiros e outros empregados a eles equiparados, por prestarem serviços de natureza contínua na residência de uma família ou pessoa, sem fins lucrativos, não possuem cobertura de acidente de trabalho, embora devam ser segurados obrigatoriamente no INSS. A não cobertura decorre do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal de 1988, que não inclui o inciso XXVII (seguro de acidente de trabalho) como um dos benefícios concedidos a essa classe de trabalhadores.
Também estão fora deste seguro os empresários, os facultativos, os servidores públicos estatutários, os detentos, os autônomos e todos os dependentes desses segurados. Os funcionários públicos federais e estaduais possuem regime jurídico próprio que não incluem o seguro acidentário, de acordo com o estatuído no art. 39 § 2º, da CF/88, não sendo abrangidos pelos benefícios acidentários da Previdência Social Oficial.
O que é CAT?
CAT é uma sigla para Comunicação de Acidente do Trabalho, um documento que serve para comunicar um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Esse documento deve ser preenchido pela empresa no prazo máximo de um dia útil após o acidente de trabalho ou imediatamente, em caso de falecimento do trabalhador.
O CAT deve ser preenchido e entregue em quatro vias (a 1ª via é encaminhada ao INSS; a 2ª via, ao segurado ou dependente; 3ª via, ao sindicato de classe do trabalhador; e 4ª via, à empresa). Hoje, porém, o preenchimento pode ser feito também via internet, através de um formulário online disponível no site da Previdência Social. (http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form001.html)
O que é RAT?
RAT é uma sigla para Riscos Ambientais do Trabalho e representa a porcentagem de contribuição empresarial à Previdência Social relativa ao custeio do seguro de acidentes do trabalho. Essa porcentagem varia de 1% a 3% incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestam serviços.
Os percentuais do RAT são indicadores dos riscos de acidente em um determinado ambiente de trabalho. A alíquota será de 1% se o risco de acidentes provocados pela atividade econômica desenvolvida pela empresa for considerado mínimo, 2% se o risco for médio, e de 3% se o risco for grave.
Quanto maior o risco, maior é o RAT. Quanto mais houver investimentos da empresa para aumentar a segurança do trabalho, mais a alíquota diminuirá.
O que é FAP?
É o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), um índice variável de 0,5 a 2 pontos que se aplica sobre a contribuição de 1% a 3% da empresa para o custeio do seguro de acidentes do trabalho. Multiplicando-se a variação do FAP pela porcentagem é possível encontrar uma pontuação que vai definir a contribuição empresarial para mais ou para menos.
A variação de FAP de cada empresa é calculada com base nos dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social levantado de acordo com a atividade econômica de uma empresa. As atividades econômicas das empresas estão listadas na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).
O Fator Acidentário de Prevenção afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT.
Como a perícia médica do INSS pode identificar um acidente de trabalho?
A perícia médica caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho, identificando o nexo entre as funções exercidas e os problemas de saúde do trabalhador. Esses problemas podem ser: lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo em que estiveram ocultos.
É possível identificar o nexo técnico entre o trabalho e os problemas de saúde ao se verificar associação entre a atividade econômica da empresa, presente na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e a enfermidade motivadora da incapacidade. A enfermidade deve estar na listagem da Classificação Internacional de Doenças (CID), periodicamente revisada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Qualquer doença adquirida ao longo da carreira profissional do trabalhador dá direito ao benefício do seguro?
Nem todas. A doença degenerativa, a doença inerente a grupo etário e a que não produza incapacidade laborativa não são beneficiadas com o auxílio.
Além dessas, a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que esta se desenvolva também não faz jus ao auxílio-doença, a não ser que fique comprovado que é resultante de exposição ou contato direto com determinada substância que se refira à espécie de trabalho do segurado.
E se eu não puder comparecer à perícia médica necessária para o INSS pagar o seguro de acidentes do trabalho? É possível remarcar?
É possível, mas uma única vez. O pedido de remarcação deve ser feito com pelo menos três dias de antecedência da nova data da perícia. Caso o segurado não compareça novamente, o requerimento do seguro será desconsiderado. O agendamento é através da Central de Atendimento 135.
Quando o seguro é suspenso?
A suspensão se dá em função destas circunstâncias:
• Recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);
• Transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário decorrente de acidente de trabalho de qualquer natureza ou causa;
• Falecimento do segurado;
• Concessão de aposentadoria de qualquer espécie;
• Retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta antecipada.
Meu seguro foi suspenso, mas não concordo com a decisão do INSS. Como faço para reclamar?
Se, no caso da alta médica, o segurado se sentir incapacitado para retornar ao trabalho, há três tentativas para contornar a situação. A primeira é apresentar um Pedido de Reconsideração ou Pedido de Recurso (PR) no prazo de até 30 dias após a decisão de alta médica. A outra é requerer um novo auxílio-doença em, no máximo, 30 dias após o Pedido de Reconsideração ou Recurso ser negado. Como uma terceira iniciativa, o empregado pode ainda ingressar com ação judicial solicitando a prorrogação do benefício após a negativa do INSS.
Em qualquer das três hipóteses, caso a decisão seja favorável ao trabalhador segurado, o INSS pagará as parcelas do auxílio-doença retroativas à data do cancelamento do benefício.
Vale observar que, enquanto discute administrativa ou judicialmente o cancelamento do benefício previdenciário, o empregado não retorna ao trabalho.
O que acontece se o empregador não concordar com a alta médica?
A alta médica é um ato administrativo do INSS. Isso significa que o empregador não pode descumprir um ato dessa natureza, sob a alegação de que ainda considera o seu empregado doente e, muito menos, abandoná-lo à própria sorte, sem receber pagamento do INSS ou da empresa.
Caso não concorde com a alta médica do seu funcionário, o empregador pode, sim, questioná-la judicialmente. Porém, enquanto aguarda uma decisão definitiva, deve permitir a volta do empregado à empresa e pagar o seu respectivo salário.
O empregador também pode receber o seguro?
Não. O seguro não se aplica ao titular de firma individual, ao diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio de indústria de qualquer empresa que não tenham a condição de empregado.