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Eu pratico esportes radicais. As seguradoras aceitam fazer meu seguro de vida?

Na contratação de seguro de vida, as seguradoras costumam perguntar aos interessados se praticam atividades físicas e quais são elas. No caso dos adeptos de esportes radicais, a sua proposta deve ser aceita, porque de acordo com o Código Civil a seguradora não pode recusá-la por esse motivo. No entanto, a seguradora pode cobrar um valor adicional ao preço do seguro (prêmio agravado), em função do maior risco que o segurado representa.

Portanto, se você for indagado, não omita essa informação para ser aceito no seguro ou para pagar um prêmio menor.

Saiba que a seguradora terá que pagar eventual sinistro mesmo que nas condições gerais do seguro exista restrição ao pagamento de indenização por acidente causado por esportes radicais. Isso acontece porque o artigo 799 do Código Civil estabelece que a seguradora não pode se recusar ao pagamento do seguro se a morte ou a incapacidade do segurado for decorrente da prática de esportes, ainda que na apólice a seguradora tenha se eximido dessa responsabilidade.


Tenho mais de uma apólice de seguro de vida. Se acontecer um sinistro, meu(s) beneficiário(s) receberá(ão) a indenização de todas as apólices ou apenas a de valor mais alto?

A(s) pessoa(s) que você indicar nas apólices de seguros como seu(s) beneficiário(s) irá(ão) receber a indenização contratada de todas as apólices. De acordo com o artigo 789 do Código Civil, você pode contratar quantas apólices desejar e com qualquer valor segurado.

No entanto, a seguradora tem o direito de perguntar sobre a existência de apólices em outras seguradoras, solicitar dados para saber se o valor do capital segurado que você pretende contratar não está em desacordo com os seus rendimentos ou até mesmo o seu patrimônio. A indagação sobre a existência de outras apólices de seguro de vida só pode ser realizada pela seguradora no momento da assinatura da proposta ou da solicitação de aumento do valor do capital segurado.


Sou beneficiária de uma apólice de seguro de vida, cujo titular morreu. Ao solicitar a indenização, a seguradora alegou que não pagaria porque o segurado tinha uma doença preexistente que não declarou quando fez o seguro. Quais são os meus direitos?

À seguradora cabe o ônus da prova, ou seja, tem que provar que está com a verdade e que o segurado, quando contratou o seguro, tinha conhecimento da doença e omitiu esse fato por má-fé. Caso não consiga provas, vai ter que pagar a indenização.


Sou deficiente físico e quero fazer um seguro de vida. Posso?

Sim. Os portadores de deficiência não podem ser rejeitados unicamente por serem deficientes. As propostas feitas por portadores de necessidades especiais devem informar o grau de invalidez preexistente, o que vai limitar a responsabilidade da seguradora. A recusa por parte da seguradora vai revelar discriminação, o que tem punição prevista em lei.


Eu me aposentei por doença pelo INSS e tenho uma apólice de seguro de vida. A seguradora pode se recusar a pagar minha indenização?

Sim. A invalidez permanente deve ser comprovada por declaração médica e por exames clínicos objetivos. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente aceito pelas seguradoras para o pagamento da indenização de seguro.

No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora deverá lhe propor, por meio de correspondência escrita, no prazo de 15 dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.

É proibida a oferta de cobertura que condiciona o pagamento da indenização à impossibilidade de o segurado exercer qualquer atividade de trabalho. Atualmente, as coberturas disponíveis de invalidez por doença são: ILPD (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença) e IFPD (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença).


Meus pais pagaram, durante 18 anos, um seguro de vida. Eles atrasaram 29 dias o pagamento da mensalidade e a seguradora cancelou o seguro. Isso está correto?

Em caso de inadimplência, as seguradoras costumam adotar, em alternativa ao cancelamento, a suspensão ou a tolerância, conforme estabelecido nas condições contratuais do seguro.

Tolerância

Cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, sua dedução  da indenização paga ao(s) beneficiário(s);

Suspensão

Durante o período de inadimplência, os sinistros não têm cobertura, sendo proibida a cobrança dos prêmios referentes a esse período. Os prazos de tolerância e/ou suspensão deverão ser especificados nas condições gerais do plano.

As condições gerais poderão prever a reabilitação da apólice ou do certificado individual a partir das 24 horas da data em que o segurado ou o estipulante retomar o pagamento do prêmio. Nesta hipótese, a seguradora é responsável por todos os sinistros ocorridos a partir de então.

Procure nas condições gerais do plano os critérios adotados para a falta de pagamento do prêmio.


O seguro de vida permite resgate?

Depende. O resgate consiste na restituição do montante acumulado na reserva, devendo ser observado o regime financeiro (repartição / capitalização) adotado na estruturação do plano de seguro.

A maioria dos seguros com coberturas de risco (morte, invalidez, doenças graves, etc.) é estruturada em regime financeiro de repartição, no qual todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em um determinado período, destinam-se ao custeio das despesas de administração e das indenizações a serem pagas no mesmo período. Os valores arrecadados nesse regime são destinados ao pagamento das indenizações dos eventos ocorridos no período, não havendo acumulação individual. Dessa forma, as coberturas estruturadas nesse regime não dão direito a resgate ou devolução de quaisquer prêmios pagos. O segurado e o(s) beneficiário(s) só têm direito à indenização em caso de sinistro.

Já os seguros de vida estruturados no regime de capitalização, preveem a constituição de reservas a partir dos prêmios pagos pelos segurados, descontadas as importâncias que serão usadas para cobrir as despesas do plano (administração, corretagem, etc.) e a parcela destinada à cobertura do risco do período. Neste caso, o seguro pode prever a concessão de resgate. É importante destacar que o resgate não corresponde ao valor total dos prêmios pagos, considerando que parte deste foi utilizada para cobrir outras despesas do plano, bem como o risco do período. Os planos estruturados neste regime dão direito à devolução de parte do que foi pago em caso de cancelamento.

Para saber o regime financeiro do plano, consulte as condições gerais do contrato do seguro.


Eu posso contratar simultaneamente mais de um seguro de vida?

Sim. Não há limite para o valor da indenização, podendo o segurado contratar quantos seguros quiser. Cada seguradora efetivará a indenização de acordo com o valor do capital segurado constante de cada contrato.

No entanto, a seguradora pode solicitar ao interessado (proponente) informações sobre a existência de outros seguros de vida, em outras seguradoras. Essas informações devem ser pedidas na assinatura da proposta de aumento do valor do capital segurado ou de contratação do seguro.


Tenho filhos menores de 14 anos. Eu posso fazer seguro de vida para eles?

Para os menores de 14 anos é permitida, exclusivamente, a contratação de coberturas por sobrevivência ou coberturas de riscos relacionadas ao reembolso de gastos com funeral ou de despesas médicas, hospitalares e odontológicas, decorrentes de acidente pessoal.


Não havendo nomeação de beneficiário na apólice de seguro, qual o procedimento a ser seguido à época do pagamento da indenização?

Na falta de indicação expressa de beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, de acordo com o Código Civil, o capital segurado será pago da seguinte forma: metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta destes, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado privou-os dos meios necessários à subsistência.


Existe algum tipo de atualização do capital segurado e do prêmio ao longo da vigência do seguro?

Sim. O seguro de vida com vigência superior a um ano deverá ter cláusula de atualização anual de valores (prêmio e capital segurado), com base no índice de preços estabelecido no contrato. Dessa forma, anualmente, os valores dos prêmios e dos capitais segurados devem ser atualizados pela variação do índice pactuado.

Para as coberturas de risco com pagamento único ou anual do prêmio, o capital segurado (valor da indenização) deverá ser atualizado, com base no índice de preços acordado, até a data do evento gerador.

Em vez de atualizar pelo índice de preços os valores dos planos coletivos estruturados no regime financeiro de repartição, pode ser adotada cláusula de recálculo de capital segurado, baseado em um indicador econômico objetivo (por exemplo: variação salarial, mensalidade escolar, etc.). Esta cláusula deve estar presente nas condições gerais da apólice e do certificado individual, nas propostas e no contrato.


O valor do prêmio de seguro deve aumentar sempre na mesma proporção do valor do capital segurado?

Não. Para o cálculo do prêmio (preço) de seguro é adotada sempre a seguinte fórmula:

Prêmio = Capital segurado (valor da indenização) x Taxa (exprime a probabilidade de ocorrência do evento coberto na apólice). O seguro de vida leva em conta também que a probabilidade de ocorrência de morte aumenta com o avanço da idade do segurado.

Além disso, o valor do prêmio aumenta sempre que existe elevação do capital segurado e/ou da taxa. Portanto, o aumento do capital segurado não ocorre necessariamente na mesma proporção ou na mesma periodicidade do reajuste do prêmio.

Sendo assim, além da atualização monetária, dependendo da estrutura do plano, o valor do prêmio pode ser recalculado devido à mudança de idade do segurado. Nos planos individuais, a forma como os prêmios serão alterados, de acordo com a faixa etária do segurado, incluindo os valores ou percentuais, deve constar nas condições gerais do seguro.

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