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A palavra “seguro” tem duplo significado. Pode ser adjetivo, significando firme, inabalável, garantido, livre de receio. Ou pode ser substantivo significando o contrato aleatório pelo qual, mediante uma taxa (prêmio), uma das partes se obriga a indenizar a outra por prejuízo eventual – o conhecido contrato de seguro.
Começando por esse segundo significado, o contrato de proteção veicular tem características de contrato de seguro?
Para obter cobertura securitária, as pessoas precisam fornecer certo número de informações às seguradoras sobre seus riscos de modo a lhes permitir identificar o chamado “perfil de risco” e fixar as diversas condições contratuais. Se deturpam tais informações, as seguradoras estão no direito de não lhes dar cobertura em caso de sinistro. Daí a necessidade da “máxima boa-fé” entre as partes.
As associações e cooperativas de proteção veicular argumentam que não fazem perfis de risco, mas pedem apenas informações sobre ano, modelo, versão do veículo e habilitação do condutor. Com tais informações, aplicam uma tabela padrão com algumas diferenciações. Embora incompleto em comparação com a prática das seguradoras, este é um perfil inicial de risco cujo preenchimento falho pode dar às associações o direito de negar indenização.
Com exceção dos riscos complexos e vultosos, demandados por grandes empresas, os seguros são contratos de adesão, ou seja, os segurados não participam da formulação dos termos da apólice. Esta é preparada pela seguradora e depois é aceita ou rejeitada pelo comprador. No caso da proteção veicular, dá-se o mesmo, trata-se de um contrato de adesão. O associado, depois de dar as informações mencionadas acima, não tem como alterar o contrato de proteção veicular. Ou adere ou rejeita.
Os contratos de seguro são pessoais, isto é, eles protegem pessoas físicas ou jurídicas de perdas financeiras eventuais e não as propriedades dessas pessoas. Costuma-se dizer: “meu carro está segurado”, mas na verdade quem está segurado é o dono. Se vender o carro, o seguro não passará automaticamente para o novo proprietário. Este terá que renegociar o contrato com a seguradora, que pode cancelar a apólice se entender que o risco não se enquadra em suas diretrizes de subscrição. Na proteção veicular, a restrição é similar: em caso de venda do veículo cadastrado, o associado deve informar e assinar imediatamente termo de cancelamento de cadastro de seu veículo.
Os seguros de bens e responsabilidades são contratos de indenização, significando que, em troca de um pagamento (prêmio), a seguradora concorda em pagar nem mais nem menos que a perda sofrida pelo segurado. O propósito do contrato é assim restaurar o segurado à posição econômica anterior ao sinistro. O princípio da indenização é importante para viabilizar o instituto do seguro: se os segurados pudessem ganhar num sinistro mais dinheiro do que perderam, alguns deliberadamente causariam sinistros, o que resultaria em maiores ônus para as seguradoras e, portanto, maiores prêmios de seguro para todos os segurados. Na proteção veicular, dá-se o mesmo: em troca de um pagamento (mensalidades), as entidades prometem indenizar o associado daquilo que ele perdeu, nem mais nem menos.
Portanto, o contrato de proteção veicular tem, de fato, características similares ao contrato de seguro, a saber, baseia-se na máxima boa-fé, é um contrato de adesão, é um contrato pessoal e objetiva indenizar o contratante, restituindo sua posição financeira anterior ao sinistro.
Isto posto, o que diferencia o contrato de proteção veicular do contrato de seguro e o que separa as seguradoras das associações e cooperativas de proteção veicular?
Cooperativas, mútuas e seguradoras
Uma cooperativa é uma organização cujo princípio básico é a melhoria patrimonial de seus membros com base na ajuda mútua e na autogestão democrática. As cooperativas diferem de empresas, pois utilizam seus lucros para fins decididos pelos próprios membros. Podem também ofertar mais de um produto ou serviço: por exemplo, uma cooperativa de agricultores, criada para melhorar as condições de comercialização da colheita, pode se engajar na distribuição cooperativada de bens de consumo. No Brasil, as cooperativas de crédito estão sujeitas à aprovação prévia e aos regulamentos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central (Lei Complementar n° 130, de 2009). Já no mercado de seguros brasileiro, as cooperativas estão restritas aos seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho, conforme fixa o art. 24 do Decreto lei 73, de 1966.
As associações se assemelham às mútuas de seguros. Estas são companhias em que o segurado é também participante do negócio. Elas se igualam às cooperativas quando cada membro tem direito a voto e a organização é guiada pelos princípios do cooperativismo. Porém, em geral, os membros das mútuas são clientes e não contribuem para o capital da organização, mas para o custeio de seus serviços. Outra diferença é que a associação costuma ser aberta ao público, não se restringindo aos cooperativados. E quando o segurado rescinde sua apólice, retira-se da mútua e perde os direitos de propriedade. No Brasil, não existe previsão legal de funcionamento de mútuas de seguros e, portanto, as associações de proteção veicular que a elas se assemelham operam sem qualquer base legal e, daí, sem fiscalização e regulação estatal.
Diversamente das seguradoras, em que há transferência de risco, nas cooperativas e nas mútuas de seguros há partilha de riscos. Assim, tipicamente, essas organizações retornam aos cooperativados e segurados os superávits de receitas sobre despesas, reduzindo o custo total da proteção ou, em caso de déficit, cobram prêmios extras, aumentando-o. A isso se dá o nome de mutualismo puro, sendo muito importante que este aspecto esteja formalizado em contrato e deixado bem claro para os associados, pois estes podem ser chamados a aportar recursos adicionais se a sinistralidade da carteira se elevar acima do esperado.
Seguro é um negócio complexo. As cooperativas e mútuas de seguros, tanto quanto as seguradoras sociedades anônimas, necessitam operar de acordo com parâmetros técnicos estritos – atuariais, financeiros e jurídicos – se pretendem se manter solváveis. Daí porque nos países desenvolvidos esses três tipos de organizações estão submetidos basicamente aos mesmos requisitos de autorização, fiscalização e regulação.
As sociedades seguradoras, diversamente das mútuas e das cooperativas, são companhias cujos proprietários são investidores, não são cooperativados ou clientes. Os investidores arriscam seu capital visando obter lucro e a destinação do lucro – se será reinvestido na empresa, utilizado para sua expansão, ou distribuído aos acionistas – é decisão deles. No Brasil, as sociedades seguradoras são constituídas exclusivamente sob a forma de sociedades anônimas ou como cooperativas. Estas, entretanto, como dito acima, somente podem operar em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.
As seguradoras são especializadas em assumir riscos de terceiros, o que implica ter a obrigação de pagar ao contratante (segurado), ou a quem este designar (beneficiário), uma indenização quando ocorrer o evento indicado e temido (sinistro) mesmo quando as reservas técnicas são insuficientes para pagar a indenização prometida. Nesse caso, devem fazê-lo desmobilizando o seu capital próprio em benefício do segurado. Daí que, no interesse do funcionamento ordenado e eficiente do mercado de seguros, os órgãos reguladores estabelecem regras diversas, de solvência, de capital mínimo, de informações etc. para as empresas do setor. O objetivo é fazer com que tais empresas estejam sempre em condições financeiras de pagar no tempo certo todas as suas dívidas.
O Código Civil (art. 757) fixa que “somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”. Ou seja, as companhias de seguro devem obter autorização prévia do governo para funcionar e pautar suas ações pelas leis básicas do país e do setor e pelas normas emanadas dos órgãos reguladores.
Um produto inseguro
Estamos assim em condições de responder à questão do primeiro significado da palavra seguro: são os contratos vendidos pelas associações e cooperativas de proteção veicular um negócio seguro, no sentido de firme, inabalável, garantido, livre de receio?
Está claro que não. Tais entidades operam em desrespeito à lei, sem autorização prévia para funcionamento, sem fiscalização e regulação estatal e, conforme relatos diversos, havendo já muitos consumidores prejudicados, pois pagaram e não tiveram a indenização a que tinham direito. Seu grande apelo – o preço mais baixo – deriva justamente do fato de operarem desregulamentadas e sub-tributadas, portanto, exercendo competição desleal às seguradoras estabelecidas. Mas, para o consumidor, esse é o barato que pode sair caro. Pois há enorme distância entre o seguro oferecido pelas companhias seguradoras, que são obrigadas pelos órgãos reguladores a ter sólidas reservas que garantam as indenizações, e a “proteção veicular” que não possui nenhum tipo de garantia e supervisão do Estado.
Conforme salientado pela SUSEP, em seu site na Internet, com base no marco legal existente nos dias de hoje, a única forma legal dessas associações e cooperativas atuarem é como estipulantes de contratos de seguros, ou seja, contratando apólices coletivas de seguros junto a sociedades seguradoras devidamente autorizadas pela autarquia e passando a representar seus associados e cooperados como legítimos segurados.